Processo nº 0801575-92.2024.8.14.0037
ID: 261926169
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Oriximiná
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801575-92.2024.8.14.0037
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB/SP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801575-92.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: SABRINA MA…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801575-92.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: SABRINA MACHADO RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de evidência, ajuizada por SABRINA MACHADO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em 16/10/2023, pactuado em 48 prestações de R$ 1.709,25, com vencimento da primeira parcela em 16/11/2023. Alega que houve a aplicação de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, prática de venda casada e imposição de tarifas abusivas, como tarifa de cadastro no valor de R$ 650,00, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 850,00, e tarifa de registro de contrato no valor de R$ 296,22. Requer (i) a concessão da tutela de evidência para aplicação da taxa de juros de 2,75% a.m. de forma linear, passando a pagar uma parcela mensal de R$ 1.318,25, assim como, não seja negativada perante os órgãos de restrição e seja mantida na posse do bem dado em garantia; (ii) a procedência do pedido para revisão do contrato, consistente no recálculo das parcelas pelo regime linear do sistema GAUSS; (iii) o reconhecimento de ilegalidade das tarifas/encargos impugnados; (iv) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A decisão ID 121567058 deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido liminar de tutela de evidência, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestação. O réu ofereceu contestação (ID 124929323), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado, afirmando que todas as tarifas cobradas (cadastro, avaliação do bem, registro de contrato) foram devidamente pactuadas, permitidas por normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 3.919/10) e respaldadas por jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP). Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a taxa praticada (2,22% ao mês) estava abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (3,07%), não sendo, portanto, abusiva. Sustentou a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro dos valores, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 135616750), na qual impugnou as alegações preliminares, reafirmando a validade da concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência e documentos juntados. No mérito, reiterou que o contrato é de adesão, com cláusulas abusivas e prática de anatocismo (capitalização de juros), sem que houvesse pactuação expressa, como exige a jurisprudência do STJ. Alegou que a utilização da Tabela Price indica cobrança de juros compostos de forma disfarçada, sem a devida transparência. Reforçou que não houve comprovação da prestação efetiva dos serviços relativos às tarifas cobradas, o que atrai a nulidade das cobranças e a necessidade de restituição dos valores pagos. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). ___________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte requerida. Sustenta a abusividade dos juros aplicados, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 119378953) e os cálculos que entende devidos (ID 119378955). Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato, juntando os documentos ID 124929325 a ID 124929332. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO SISTEMA PRICE A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, vejo que, além de haver uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, está expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça. Colaciono as cláusulas contratuais pertinentes: “1.1) PAGAREI por esta CCB em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, na praça de sua sede, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no QUADRO (Características da Operação), correspondente ao Valor Total do Crédito, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, na forma e vencimentos previstos no QUADRO”. (grifei). “2.1) COMPREENDI e CONCORDEI com todos os fluxos que compõem o CET, em especial: (i) JUROS: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (...)”. (grifei). “8) Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juros remuneratórios equivalente a Taxa de Juros da Operação; e (ii) juros moratórios equivalente a 1% (um por cento) ao mês; todos calculados de forma “pro rata” e capitalizados diariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. O recebimento pelo CREDOR, do principal, não significará quitação dos encargos previstos nesta CCB”. (grifei). Portanto, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, resta inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. De igual modo, não há qualquer ilegalidade na utilização da “Tabela Price” como método de amortização do empréstimo, visto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Seu sistema permite a amortização com a inclusão de encargos sem alterar o valor das prestações, que continua o mesmo. Ademais, o “Método de Gauss” não pode ser usado como sistema de amortização, tendo em vista que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Nesse sentido: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8 .26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. 2. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. 3. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. 4. Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000069-54.2023.8.11 .0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3. O C. STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais. Logo, o decisum recorrido não merece reparos 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0531679-08.2016.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020) (grifou-se). Portanto, inviável a alteração do método de amortização utilizado no contrato. DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO (R$ 368,33) Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato (Quadro: “características da operação”) e foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva, além disso, restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e o banco ainda juntou tela comprobatória (ID 124929332). Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE CADASTRO (R$ 850,00) A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre a contratante e o Banco. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS. A partir da edição da Resolução-CMN 3.518/2007, com efeitos a partir de 30.04.2008, a instituição financeira pode cobrar valores relativos ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança do correspondente bancário a partir da edição da Resolução-CMN 3.954/2011. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não especificado o serviço, a cobrança mostra-se abusiva. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50292239420138210001 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). (grifei). Ainda, a Súmula do STJ: Súmula nº 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista no Quadro: “características da operação”, o que foi acordado entre as partes. Além disso, cumpre pontuar que, em que pese a aplicabilidade do CDC à hipótese em apreço, não se pode olvidar que, por se tratar de fato negativo – consubstanciado na ausência de anterior vínculo entre as partes – a prova quanto à abusividade da cobrança da tarifa, in casu, compete à parte autora, sob pena de se imputar à parte ré a produção de prova diabólica. Quanto ao tema, nos ensina Fredie Didier Júnior que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela -10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2). Com efeito, eventual relação jurídica anterior existente entre as partes, a justificar a impossibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, deveria ser demonstrada pelo autor, posto não ser possível ao réu comprovar a inexistência do vínculo. Assim, a abusividade da cobrança apenas seria constatada caso tal pesquisa já tivesse sido feita pelo banco, em razão de contratos anteriores, consistindo em mera repetição, o que não foi provado nos autos. Dessa forma, cabe ao consumidor exercitar plenamente o direito de ler com atenção as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, não podendo, após, imputar ao fornecedor do serviço as consequências de sua desídia, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Nesse diapasão, não comprovada anterior relação jurídica entre as partes, reputa-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro devidamente estabelecida em contrato pactuado entre as partes. Quanto ao valor impugnado, entendo que foi cobrado dentro de parâmetros razoáveis pela instituição financeira. O site do BACEN disponibiliza os “valores mínimos, máximos e médias por tarifa bancária por segmento” (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados) e, segundo a tabela do mês de outubro de 2023 (data da celebração do contrato), o valor médio no segmento de bancos privados para “confecção de cadastro para início de relacionamento - CADASTRO” era de R$ 989,18. Ora, vê-se que o valor cobrado no contrato objeto da lide foi de R$ 850,00, portanto, em patamar abaixo da média praticada no mercado à época. Sabe-se que a média é apenas um parâmetro a ser utilizado, não estabelecendo um valor fixo a ser seguido, pois, caso o fosse, não seria chamado de “média”. Noutro giro, trago como exemplo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor, porém, revelou-se abusivo - Redução do valor da tarifa de cadastro para 3% do valor financiado, com determinação de devolução ou compensação do excedente - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002471-87.2023.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS NÃO ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 3% DO VALOR FINANCIADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por Islem Chaves dos Santos contra Banco Daycoval S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo em razão de suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas bancárias. A autora pleiteou a redução dos juros considerados excessivos e a exclusão de tarifas abusivas, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apelou, reiterando a abusividade das tarifas de cadastro e registro de contrato, e requerendo a a redução da taxa de juros e exclusão das tarifas do valor financiado, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a legalidade e a adequação dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios de 33,54% ao ano não excede uma vez e meia a média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, não se configurando abusividade. A possibilidade de revisão das taxas de juros exige demonstração clara de abuso, o que não se verifica no caso em exame. 4. A tarifa de cadastro é válida, desde que respeitadas as normas do Banco Central e a Súmula 566 do STJ, que permite sua cobrança no início da relação contratual. No entanto, o valor cobrado no presente contrato (R$ 1 .700,00) é excessivo em comparação com a média de mercado (R$ 728,37). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela redução da tarifa de cadastro para 3% do valor do crédito financiado. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido. 6. A tarifa de registro de contrato é válida desde que comprovada a prestação do serviço e que o valor não seja excessivamente oneroso. No caso, a instituição financeira comprovou o registro do contrato e o valor cobrado (R$ 153,13) não se mostra abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia a média de mercado para operações similares, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A tarifa de cadastro é válida no início da relação contratual, mas deve ser reduzida para um percentual de 3% do valor do crédito financiado quando excessivamente onerosa, cabendo restituição simples do excedente. A tarifa de registro de contrato é válida quando há comprovação do serviço prestado e o valor cobrado não é excessivamente oneroso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Resolução CMN n. 3518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002471-87.2023.8 .26.0576, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1003320-81.2023 .8.26.0407, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085027820248260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) (grifou-se) Consigno que, se fôssemos considerar como parâmetro o valor amplamente decidido pelo TJSP, que tem aplicado a redução do valor da tarifa de cadastro para 3% sobre o valor financiado, quando verificada a abusividade, vê-se que o valor cobrado pela instituição financeira no presente caso (R$ 850,00) é inferior à 3% sobre o valor financiado (R$ 50.175,31), que corresponde à R$ 1.505,26. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 650,00) A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato, está devidamente expressa a opção da parte autora pela contratação do serviço de avaliação do veículo (Quadro: “características da operação”), bem como, estando devidamente comprovada a realização do serviço, conforme o termo de avaliação juntado pelo requerido (ID 124929329), entendo ser devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Quanto à repetição de indébito, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oriximiná-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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