Banco Do Brasil S.A. x Gilvam Squeff Wandame
ID: 313357068
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ANTÔNIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS
OAB/RS XXXXXX
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DR. MARCELO MUNHOZ SCHERER
OAB/RS XXXXXX
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DR. BRENO HERMES GONÇALVES VARGAS
OAB/RS XXXXXX
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DRA. CAMILA ZANCHIN GOLIN
OAB/RS XXXXXX
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DR. RODRIGO FERNANDES DE MARTINO
OAB/RS XXXXXX
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DR. VICENTE CARDOSO DE FIGUEIREDO
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/rm/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉR…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/rm/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO.
No caso, não houve análise da preliminar suscitada pelo reclamado em razão da generalidade da medida interposta, tendo o réu se limitado a transcrever a peça de embargos de declaração sem especificar quais aspectos permaneceram omissos após a resposta do Regional à referida peça processual.
Agravo desprovido.
2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DECORRENTE DE CONDIÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação fornecidos pelo reclamado. Com efeito, consta na resposta do Regional aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante a inexistência de previsão da natureza jurídica por norma coletiva no momento da admissão do reclamante, de modo que o pagamento da parcela decorreu de condição contratual. Tal assertiva é suficiente para afastar as alegações do reclamado, não havendo enquadramento da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Apresenta-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Não se constata, portanto, a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Agravo desprovido.
3. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
A discussão versa sobre a configuração ou não do cargo de confiança do reclamante, tendo o Tribunal de origem consignado que as provas dos autos demonstram que o autor não dispunha de fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Assim, entender de maneira diversa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta Corte.
Agravo desprovido.
4. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A CLÁUSULA 11ª DO CCT DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOBRE O REFERIDO ENFOQUE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
No caso, ficou consignado na decisão agravada que "não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da cláusula 11ª da CCT dos bancários, tendo o Regional, conforme se percebe da resposta aos embargos de declaração, constatado que o reclamado não apresentou a matéria em momento oportuno". Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria sob tal enfoque, atraindo a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, é inviável analisar a questão sob o enfoque da validade da norma coletiva em questão e da aplicação do Tema 1046 do STF.
Agravo desprovido.
5. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA CONSTATADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
Na hipótese, restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos da sentença, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21579-66.2017.5.04.0003, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado GILVAM SQUEFF WANDAME.
O reclamado interpõe agravo (págs. 2.510-2.533) contra a decisão de págs. 2.480-2.508, por meio da qual se manteve a não configuração do cargo de confiança, com a sua condenação ao pagamento de horas extras, a impossibilidade de compensação destas com a gratificação de função recebida pelo reclamante, a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação e a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 2.541-2.544.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APELO DESFUNDAMENTADO.
2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT).
3) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
4) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nºs 359 E 392 DA SDI-1 DO TST.
5) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO.
6) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
7) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
8) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015.
9) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIORMENTE À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NORMA COLETIVA PREVENDO NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS NO MOMENTO DO INGRESSO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST.
10) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O SÁBADO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST.
11) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 897-A DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO DA MEDIDA. MULTA DEVIDA.
12) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAMENTO SINDICAL E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às págs. 2.409-2.441 e 2.442-2.474, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Consta do acórdão:
"Especificamente quanto à apresentação de valores dos pedidos, reitero que, quando do ajuizamento da presente ação, em 31/10/2017 (momento em que se deve analisar o preenchimento, pela petição inicial, dos requisitos legais para o seu regular processamento), não havia a exigência de indicação dos valores estimados de cada pedido formulado, não se sustentando a arguição de inépcia sob este fundamento".
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o devido confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ademais, prejudicada a análise de violação a dispositivo legal inexistente à época da prática do ato.
Nego seguimento ao recurso em relação ao item "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA NÃO INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM CADA PEDIDO E QUANTO AOS LIMITES DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Note-se, portanto, que a parte não pretende o pagamento de diferenças de benefício previsto no plano de complementação de previdência complementar (como a complementação de aposentadoria), mas a condenação do réu, seu empregador (e não entidade de previdência privada), ao pagamento da cota patronal incidente sobre as parcelas da condenação.
Assim, a presente hipótese difere do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 586.453, quando foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação das ações que tratem de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Tratando-se de obrigação do empregador decorrente do contrato de trabalho firmado entre as partes, circunscreve-se na competência desta Justiça Especializada".
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante aos descontos para a PREVI, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista: "(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJ 02/03/2018).
Nesse sentido: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nego seguimento.
Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção.
Não admito o recurso de revista no item.
Está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017).
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."
Além disso, a decisão da Turma acerca da legitimidade da CONTEC está em consonância com a atual jurisprudência do TST, conforme se depreende da seguintes decisão da SDI-I daquela Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato processual praticado. Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta ação foi proposta em 1º/10/2009. Sobre a matéria, este é o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1: " PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT " . O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". O instituto da prescrição extintiva consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de tempo. Desse modo, conclui-se que omarco inicialpara o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato processual praticado na primeira ação, no caso, doprotesto judicial, em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil , uma vez que, no curso do protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito imprescindível para a configuração da prescrição. Aliás, esse mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017, por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial. Na hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em 3/10/2007, e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-105800-39.2009.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO".
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido é no sentido de que a prescrição aplicável na espécie é parcial.
A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de acordo com o seguinte precedente da SDI-I, inclusive em julgamento proferido em sua composição Plena: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. [[...] ( E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 25/5/2018)
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto quanto ao tema "HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA INSERTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 224 DA CLT REVISTA PELAS ALÍNEAS "a" E "c" DO ART. 896 DA CLT - OBSERVADA A REDAÇÃO DA LEI 13.015/2014".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido é no sentido de que os valores pagos a título de gratificação de função não são passíveis de compensação com a condenação ao pagamento de horas extras.
A decisão está de acordo com o disposto na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Além disso, é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1/TST é aplicável tão somente aos empregados da Caixa Econômica Federal: "EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT . Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-RR-1320-93.2010.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/04/2014).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento quanto ao item "DA COMPENSAÇÃO DA COMISSÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS".
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
PARCELAS VINCENDAS
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017.
Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS PARCELAS VINCENDAS".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O documento do ID. 06b643d - Pág. 3 revela a inscrição do demandado junto ao PAT tão somente a partir do ano de 1992.
Por outro lado, verifico não ter o demandado apresentado a norma coletiva vigente no momento da admissão do demandante, ocorrida em 10/09/1986, destacando-se que a norma coletiva de 1985/1986 teve sua vigência limitada a 31/08/1986 (ID. 467df65 - Pág. 26)
Não havendo previsão normativa da parcela (em especial atribuindo expressamente caráter indenizatório ou não salarial à parcela), entendo que o auxílio-alimentação foi inicialmente elaborado como verba contratual e, ante a ausência de estipulação diversa, de natureza salarial, tendo-se estabelecido de modo diverso, seja pelas normas coletivas posteriores, seja pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador, apenas por norma que iniciou sua vigência posteriormente ao acordo coletivo (de acordo com a prova documental, verifica-se inscrição no PAT desde 1992, como já registrado)".
Não admito o recurso de revista no item.
A Turma entendeu que a verba auxílio alimentação possui caráter salarial "ante a ausência de estipulação diversa, de natureza salarial". Registrou, ainda, não ter a reclamada apresentado a norma coletiva vigente quando da admissão da reclamante, "não havendo previsão normativa da parcela (em especial atribuindo expressamente caráter indenizatório ou não salarial à parcela)".
Assim, a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST, de seguinte teor: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica.NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico "INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO AJUDA-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA ALIMENTAÇÃO".
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido determinou os reflexos das horas extras em sábados.
Não há contrariedade à Súmula nº 113 do TST (BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração) porquanto o acórdão consigna expressamente a existência de norma coletiva que determina o reflexo das horas extras em sábados, situação diversa da estabelecida na referida Súmula.
Quanto à alegação da recorrente de não ter havido habitualidade na prestação de horas extras, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS INDEVIDOS REFLEXOS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não admito o recurso de revista no item.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação aos honorários sucumbenciais, à luz art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6ª de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST".
A decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas 219, I, e 463, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Nesta esteira, a decisão não afronta os preceitos constitucionais apontados.
Nego seguimento ao tema "JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (págs.2.267- 2.277)
A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não prospera. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restaram omissos na decisão recorrida.
Registra-se que a parte reclamada não especifica quais aspectos fáticos deixaram de ser examinados pela Corte a quo, limitando-se a transcrever a peça de embargos de declaração, providência que, por si só, não é suficiente para embasar a preliminar aventada, especialmente diante da necessidade de se pontuar as questões que permanecem omissas mesmo após a resposta da Corte a quo a esta peça processual.
Importante ressaltar, também, que, apesar de alegar, isoladamente, que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da participação do autor no comitê de crédito da agência, não tece qualquer explanação sobre o motivo da importância da referida manifestação, o que torna genérica a preliminar também quanto ao aspecto.
Assim, como não basta a parte alegar que houve julgamento contrário às provas dos autos e à Súmula nº 287 do TST sem especificar os pontos contraditórios, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1000113-89.2020.5.02.0442, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10411-76.2014.5.01.0061. Data de julgamento: 28/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30/6/2017)
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que foram omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR - 166000-88.2004.5.02.0027. Data de julgamento: 21/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/6/2017)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (ARR - 239900-30.2007.5.02.0050, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/11/2015)
No que tange à inépcia da petição inicial, verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente ao não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de estabelecimento do devido confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Por outro lado, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, da INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, da PRESCRIÇÃO TOTAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA- ALIMENTAÇÃO, da CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA, da COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO, das PARCELAS VINCENDAS, da INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO, do SÁBADO BANCÁRIO, da MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, conforme se observa dos seguintes excertos do acórdão regional quanto aos temas:
"1.4. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Entendendo aplicável o entendimento da Súmula 294 do TST, o demandado requer seja pronunciada a prescrição total quanto à pretensão de integração da parcela de cesta-alimentação.
A sentença, observando o prazo do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2012, considerada a data do ajuizamento da ação (ID. 3e81385 - Pág. 3).
As pretensões formuladas na presente demanda, dentre as quais as decorrentes do reconhecimento da natureza salarial dos auxílios alimentação e cesta alimentação, dizem respeito a violações a direito que se renovam mês a mês, descabendo falar, pois, na pronúncia da prescrição total, nos termos da aludida Súmula 294 do TST.
Assim, aplicável apenas a prescrição parcial, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, como pronunciado na Origem.
Nego provimento." (págs. 2.082 e 2.083, destacou-se)
"2.1. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROTESTO INTERRUPTIVO.
O réu sustenta ter-se operado a prescrição total da pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da desconsideração do cargo de confiança bancário, aduzindo que o ato único do empregador de nomeação ao cargo ocorreu há mais de cinco anos. Invoca a Súmula 294 do TST.
O autor, por sua vez, defende ser legitimamente representado pela CONTEC. Entende que a decisão viola o Precedente Normativo n. 10 da SDC do TST. Requer seja reconhecida a interrupção da prescrição decorrente do protesto interruptivo ajuizado sob o n. 0001811-03.2014.5.10.0001.
A sentença considerou inaplicável ao autor o protesto interruptivo da prescrição invocado, por ter sido firmado por entidade sindical à qual não é vinculado o sindicato de sua categoria profissional. Pronunciou, assim, a prescrição das parcelas cuja exigibilidade fosse anterior a 31/10/2012, pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, relativamente a todas as pretensões postas em Juízo (ID. 3e81385 - Págs. 2-3).
Examino.
O pedido de pagamento das horas extras a partir da 6ª diária decorre da discussão referente ao enquadramento do bancário no caput ou no § 2º do art. 224 da CLT. Não se trata, portanto, da hipótese de ato único do empregador. Ou seja, a pretensão formulada na presente demanda decorre de preceito legal e diz respeito à suposta violação de direito que se renova mês a mês, descabendo falar, pois, na pronúncia da prescrição total, nos termos da aludida Súmula 294 do TST.
Com a inicial, o autor anexa cópias do protesto interruptivo da prescrição nº 0001811-03.2014.5.10.0001, ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, pelo qual a entidade pretendeu interromper o prazo prescricional para a propositura de eventuais ações trabalhistas contra o Banco do Brasil S/A, pretendendo beneficiar "todos os funcionários do Banco do Brasil S.A., em âmbito NACIONAL, independentemente de filiação junto ao sindicato local, que laboram em jornada de 08 (oito) horas, sem que exerçam efetivo cargo de mando e gestão, em evidente prejuízo ao disposto no artigo 224 e seguintes da CLT" (ID. ec11a2a - Pág. 8, grifo do original). Considerando que a causa de pedir é justamente o pagamento das horas extras acima da sexta diária, o protesto ajuizado pela CONTEC aproveita ao reclamante.
Nos termos do art. 202 do CC, a prescrição se interrompe uma única vez. Na hipótese, o ajuizamento da ação nº 0001811-03.2014.5.10.0001, em 18/11/2014, interrompeu o prazo prescricional. A prescrição interrompida, nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco,
Detido o curso do prazo prescricional pela citação [hipótese do inciso I do art. 202 do CC], ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional). Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta por exercer em relação a ele.
("Instituições de Direito Processual Civil". Vol. II, 3ªed., 2002, Malheiros, p. 89).
Na espécie, apenas não se aplica aquilo que for incompatível ao direito do trabalho e ao processo judiciário do trabalho, o que não serve para o cabimento do protesto interruptivo da prescrição. Com efeito, o direito do trabalho é classicamente um direito protetivo e, a despeito das recentes alterações, esse caráter não se alterou. O trabalhador faz jus a tratamento normativo desigual e daí decorre a igualdade material almejada. No âmbito jurídico isso é de conhecimento notório, não merecendo maiores aprofundamentos doutrinários, muito menos referências jurisprudenciais. Como instrumento para efetivar o direito material, o processo do trabalho naturalmente é informado por tais parâmetros.
Nessa senda, não há como afastar do trabalhador o direito ao protesto interruptivo da prescrição e garantir tal prerrogativa para as demais relações regidas pelo direito civil.
Ademais, a teoria dinâmica das normas, no direito do trabalho, indica que, tendo em vista o princípio da proteção, deve ser aplicada aquela norma mais benéfica ao trabalhador. O direito processual do trabalho é informado pelo princípio protetivo, justamente porque se impõe a correção da desigualdade verificada na relação de direito material que, inevitavelmente, contamina a relação processual.
Outrossim, registro que a previsão contida no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal constitui direito fundamental do trabalhador, e não do empregador, e diz respeito à garantia de que não haverá prescrição inferior ao prazo ali definido, não havendo impeditivo à legislação de previsão de prazo mais favorável ao empregado ou, como é o caso em análise, de hipótese de interrupção do prazo prescricional. Com efeito, se, em uma relação entre iguais, o Código Civil permite a interrupção do lapso prescricional, com mais razão justifica-se a possibilidade de protesto interruptivo para assegurar direitos trabalhistas que, em última análise, têm fundamento constitucional.
Cabe destacar, ainda, o teor da OJ nº 392 da SDI-1 do TST:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Desse modo, aplicável ao presente caso a regra contida no art. 202, II, do CC, por se tratar de norma mais favorável ao trabalhador.
O ajuizamento do protesto, assim, por se tratar de possibilidade prevista em lei, não ofende o art. 7º, XXXIX, da Constituição Federal.
A legitimidade da CONTEC para representar a categoria dos bancários foi pacificada pelo TST, conforme acórdão que segue:
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta c. Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de crédito em que há quadro de carreira organizado em nível nacional e agências em todo o território nacional, a exemplo do Banco do Brasil S.A. Tal situação autoriza a confederação a defender os interesses dos empregados do banco reclamado em negociações e dissídios coletivos, atraindo, ainda, a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1/TST. Desse modo, devem ser considerados os efeitos interruptivos da prescrição em razão de protesto judicial ajuizado pela referida entidade, diante de sua legitimidade para defender os interesses de toda a categoria profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 20133-24.2014.5.04.0006, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).
Recurso ordinário provido para reconhecer a interrupção da prescrição parcial em relação às horas extras decorrente do ajuizamento do protesto interruptivo nº 0001811-03.2014.5.10.0001, declarando-se, assim, prescritas as pretensões relativas às horas extras vencidas e exigíveis anteriormente a 18/11/2009.
Nego, de outro lado, provimento ao apelo do réu quanto à prescrição total." (págs. 2.083-2.086, destacou-se)
"2.2. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS.
Em suas razões de apelo, o demandado afirma ter o autor exercido cargo comissionado, estando sujeito à jornada de oito horas, à exceção do período contado a partir de 17/12/2017, ante sua adesão à jornada reduzida. Refere ter o demandante lidado com informações sensíveis ao banco. Destaca ter o reclamante trabalhado com informações estratégicas. Segundo sustenta, o autor labora na Superintendência do Rio Grande do Sul. Aduz ter o demandante acesso a informações confidenciais. Sucessivamente, requer a exclusão dos dias não laborados. Entende deva ser considerado o regime compensatório de horas adotado pelas partes.
O reclamante insurge-se contra a sentença, a qual limitou a condenação à data em que o empregado poderia optar pela jornada reduzida. Adverte não ter o reclamado requerido a limitação imposta pelo Juízo, entendendo tratar-se de sentença ultra petita. Alega que o fato de o trabalhador ter permanecido cumprindo a jornada de oito horas não desnatura o incorreto enquadramento.
A sentença, a partir do acolhimento da prova oral, considera inaplicável ao demandante a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Ponderou, de outro lado, ter sido concedida ao autor, em 2013, a possibilidade de cumprimento da jornada reduzida de seis horas, entendendo que o cumprimento da jornada de oito horas, a partir de então, decorreu de opção do próprio empregado. Desse modo, deferiu o pagamento das horas extras contadas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal, com reflexos, pelo período contratual não prescrito limitado à data em que poderia optar pela redução da jornada (ID. 3e81385 - Pág. 3-4).
Ao exame.
Inicialmente, registro que os limites da lide são configurados a partir da petição inicial e da contestação. Nessa linha, a decisão extra petita ocorre quando o julgador manifesta-se sobre matéria que não foi objeto da demanda, enquanto o julgamento ultra petita se dá quando o comando proferido vai além do postulado.
No caso em tela, entendo não se verificar o alegado julgamento ultra petita, porquanto o reclamado defendeu-se alegando aplicar-se o limite da jornada de oito horas até 17/12/2017 (ID. d327974 - Pág. 12).
Desse modo, tendo a sentença reconhecido o direito às horas extras a partir da 6ª diária até 2013, encontra-se dentro dos limites da lide (acolheu em parte a pretensão da inicial e, de outro lado, acolheu em parte o alegado na defesa), não havendo falar em sentença ultra petita.
Relativamente ao limite da jornada bancária, pondero que, para a avaliação do correto enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, deve-se observar a realidade fática em detrimento da forma (denominação da função).
A esse respeito, o preposto do réu, em seu depoimento, admite:
o reclamante não tinha subordinados; o reclamante não tinha procuração do reclamado; o reclamante não tinha poder de voto em comitês da superintendência; o reclamante orienta as agência e decide, dentro de uma alçada; as instruções normativas são criadas pela Unidade Estratégica, para todo o Banco, não sendo criadas pelo reclamante;
(ID. af10b4d - Pág. 1)
A testemunha Marco André Mollerke relata, litteris:
Disse que trabalha na reclamada desde 1993; é assessor desde 2006 ; trabalha na superintendência, na plataforma administrativa; trabalhou com o reclamante no Núcleo de Rede, por anos, até o ano passado; o depoente e o reclamante são assessores; o depoente trabalhava mais com recursos humanos e o reclamante com recursos tecnológicos, equipamentos, remanejamento de equipamentos; o depoente não sabe como eram feitas as demandas referentes aos recursos tecnológicos; havia os recursos das agências (máquinas) e instalação de equipamentos em feiras (ex. Expointer); o reclamante era responsável pelo uso e devolução desses materiais; não sabe se o reclamante era responsável pela fiscalização dos materiais; não havendo previsão normativa para a solução, o problema ia a uma alçada superior; na área do depoente, fazia-se uma proposta e mandava-se para a instância superior; não sabe se o reclamante fazia isso também; na área do depoente lidavam-se com informações $40; provavelmente no setor do reclamante também havia este tipod e informação mas não sabe se o reclamante tinha acesso; ao que sabe as atividades do assessor de 8horas são as mesmas do assessor de 6horas; ao que lembra, desde 2013 é possível optar para a carga de 6horas; não tem alçada decisória, mas apenas propõe à superintendência e a decisão é dos gerentes; os gerentes podem recusar as propostas dos assessores;
(sic, ID. af10b4d - Pág. 2)
Assim, ante o resultado da prova oral acima transcrita, entendo, convergindo com o entendimento da Origem, não haver prova do efetivo exercício de atividades que envolvam fidúcia bancária diferenciada, ônus que incumbia ao reclamado por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante à jornada bancária reduzida, por força do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC.
Note-se que a testemunha Marco refere desconhecer a realidade do demandante e, a julgar pelo exercício da função de Assessor pelo depoente (mesma função ocupada pelo autor, também na Superintendência), inexiste maior grau de fidúcia.
Outrossim, há de se considerar o depoimento do preposto do reclamado, o qual admite não haver previsão de qualquer poder ou prerrogativa especial ao demandante.
Por conseguinte, convergindo com o entendimento da Origem, concluo que a autora faz jus à jornada estampada no caput do art. 224 da CLT, ou seja, 6 horas diárias e 30 horas na semana. O divisor aplicável, para essa hipótese, é 180.
De outro lado, divergindo do entendimento da Origem, considero tratar-se a regra do art. 224, caput, da CLT de norma de ordem pública e, portanto, infensa à negociação individual. Assim, independe, para o direito à jornada reduzida, de expressa adesão do empregado, não havendo amparo para a limitação imposta na sentença.
Desse modo, as horas extras são devidas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal ao longo de todo o período contratual não prescrito (considerando-se, ainda, a interrupção da prescrição reconhecida acima).
Relativamente à alegação de regime compensatório (defesa, ID. d327974 - Pág. 19), com efeito, os registros de horário acolhidos (ID. 3149bde) demonstram a adoção do regime de trabalho bancário (de segunda a sexta-feira), sem a adoção de compensação horária na modalidade de banco de horas, não havendo falar, portanto, em sua consideração na apuração das horas extras.
O adicional a ser considerado para as horas extras é o constitucional de 50%, ante a inexistência de adicional mais benéfico ao trabalhador.
Relativamente aos reflexos, esses são devidos em razão da natureza e da habitualidade da parcela em repousos semanais remunerados, feriados e sábados (esses últimos por expressa previsão normativa, a exemplo da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013 (ID. 45a2e46 - Pág. 5), gratificação semestral, licenças-prêmio, abono assiduidade, remuneração de férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, conforme deferido na sentença.
Por derradeiro, registro que as horas extras serão apuradas a partir dos acolhidos registros de jornada, sendo consequentemente considerados os períodos de afastamento do labor.
Dessarte, dou parcial provimento ao apelo do reclamado para determinar a aplicação do divisor 180 e do adicional de 50% para a apuração das horas extras deferidas.
Dou provimento ao apelo do autor para estender a condenação do pagamento das diferenças de horas extras (7ª e 8ª hora de labor diário) ao longo de todo o período contratual não prescrito (considerando-se a interrupção da prescrição reconhecida no presente acórdão)." (págs. 2.086-2.089, destacou-se)
"3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO.
Em suas razões de apelo, o banco reclamado argumenta que as questões atinentes à complementação de aposentadoria, tais como base de cálculo da contribuição, regulamento aplicável e responsabilidade pelo recolhimento, extrapolam a competência da Justiça do Trabalho. Sustenta ser este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recursos Extraordinários n. 586453 e 583050. Segundo pondera, para decidir sobre as contribuições e o correspondente recolhimento, deve haver exame e julgamento acerca do regime de complementação de aposentadoria.
A sentença considerou circunscrever-se a presente ação aos limites da competência material desta Especializada, pontuando não pretender, o reclamante, a discussão das regras do Plano de Previdência Complementar, nem dirigir suas pretensões em face da instituição de previdência complementar. Anota ter o demandante postulado, apenas, seja sua empregadora compelida a realizar os recolhimentos incidentes a título de contribuição previdenciária complementar (ID. 3e81385 - Pág. 2). Em razão da parcial procedência, a sentença determinou o recolhimento das contribuições de previdência complementar, observada a cota de participação do beneficiário (ID. 3e81385 - Pág. 6).
Sem razão o recorrente.
Anoto ter o autor, na petição inicial, assim pleiteado:
Tendo em vista a natureza das pretensões formuladas nos itens 2 a 4 da causa de pedir, requer seja determinada a incidência de contribuições destinadas à previdência complementar sobre as parcelas salariais objeto de condenação na presente demanda, tanto da quota-parte patronal quando da parcela devida pelo trabalhador, tal qual se procederia caso o pagamento tivesse ocorrido no curso da relação contratual havida, observados os regramentos da entidade de previdência complementar (PREVI) em anexo.
(ID. fcb5315 - Pág. 6, sublinhado no original)
Note-se, portanto, que a parte não pretende o pagamento de diferenças de benefício previsto no plano de complementação de previdência complementar (como a complementação de aposentadoria), mas a condenação do réu, seu empregador (e não entidade de previdência privada), ao pagamento da cota patronal incidente sobre as parcelas da condenação.
Assim, a presente hipótese difere do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 586.453, quando foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação das ações que tratem de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Tratando-se de obrigação do empregador decorrente do contrato de trabalho firmado entre as partes, circunscreve-se na competência desta Justiça Especializada.
Nesse mesmo sentido, transcrevo julgado deste Regional:
O reclamante trabalhou para o Banco reclamado no período de 14 de dezembro de 1979 a 04 de março de 2014, quando solicitou sua dispensa em razão da aposentadoria. Durante o período imprescrito exerceu a função de Gerente de Geral de Agência em Ibiaçá e Água Santa.
Na hipótese de serem deferidas nesta ação parcelas que integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria, é obrigação do Banco reclamado efetuar o recolhimento dos descontos e o repasse à PREVI para o custeio dos benefícios devidos após a aposentadoria do reclamante.
Os descontos relativos à PREVI têm origem na relação de emprego havida entre as partes. O Banco reclamado efetuava o recolhimento dos descontos e repassava para PREVI. É possível, também, verificar que os referidos descontos eram realizados pelo banco reclamado diretamente do salário do reclamante, conforme consta nos comprovante de pagamento juntados aos autos. Após, como já dito, era repassado para PREVI.
Apelo provido.
(TRT 4ª Região, 3ª Turma, acórdão no processo n. 0020343-41.2014.5.04.0664 (RO), publicado em 13/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa - Relator, participaram do julgamento Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal e Desembargadora Maria Madalena Telesca).
Desse modo, correta a sentença ao autorizar os descontos da contribuição devida à PREVI incidentes sobre as parcelas de cunho salarial objeto da condenação, na forma do Regulamento respectivo.
Nego provimento." (págs. 2.089 e 2.090, destacou-se)
"3.2. FUNÇÃO COMISSIONADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, pretende o demandado a compensação dos valores pagos a título de adicional de função e representação.
A sentença rejeitou o requerimento, ao fundamento de constituírem parcelas de natureza diversa (ID. 3e81385 - Pág. 4).
À análise.
Considero inviável acolher o requerimento de compensação entre o valor da função e as horas devidas. Entendo que a gratificação paga aos ao reclamante justifica-se pela diferenciação da função desempenhada, embora as tarefas da rotina laboral sejam meramente burocráticas.
Aplico, no particular, a Súmula 109 do TST:
SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Desse modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Nego provimento." (págs. 2.090 e 2.091, destacou-se)
"3.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA.
O réu insurge-se contra a condenação, ao argumento de que a existência de incerteza justifica a oposição do recurso.
Entendendo verificar mero inconformismo do embargante, o qual pretendida, por via oblíqua rediscutir o mérito da sentença embargada, o Magistrado a quo concluiu restar caracterizada a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, condenando o réu ao pagamento da multa correspondente (ID. f2d4ec8).
Analiso.
Em embargos de declaração, o reclamado sustentou haver omissão na sentença embargada quanto à exclusão dos dias não laborados ou apenas parcialmente trabalhados, à incorporação da gratificação semestral no Vencimento Padrão (VP) em 2013, bem como à modulação dos efeitos da decisão, com a limitação da condenação à data do ajuizamento da ação (ID. 96c485c).
Entretanto, a sentença embargada deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, não sendo objeto da presente demanda a validade dos registros de horários e, portanto, tais diferenças serão apuradas a partir de tais registros, o que, logicamente, induz à consideração dos períodos de afastamento do labor. Note-se, ainda, ter a sentença limitado, nesse particular, ao pagamento das parcelas vencidas (ID. 3e81385 - Pág. 4).
Bem assim, a sentença embargada expressa, clara e inequivocamente, considerou a incorporação da gratificação semestral em 2013 e, nesse particular, deferiu o pagamento em parcelas vincendas (ID. 3e81385 - Pág. 6).
Nesse contexto, convergindo com o entendimento da Origem, considero ter havido manifesto intuito protelatório nos embargos de declaração da recorrente.
Portanto, entendo não haver falar em reforma da decisão, diante da aplicação regular de multa para embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nego provimento." (págs. 2.092 e 2.093, destacou-se)
"4.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
O autor sustenta que as parcelas de auxílio alimentação e de auxílio cesta-alimentação eram pagas com habitualidade, detendo nítida natureza salarial. Invoca a Súmula 241 do TST. Adverte que o banco não participava do PAT quando o autor começou a receber o benefício.
A sentença considerou que o fornecimento das parcelas de auxílio-refeição e de auxílio cesta-alimentação decorre de disposições normativas, de caráter indenizatório, indeferindo, assim, o pedido (ID. 3e81385 - Págs. 4-5).
Ao exame.
Conforme conteúdo da petição inicial (ID. fcb5315 - Págs. 4-5) e da defesa (ID. d327974 - Pág. 26), é certo que o demandado fornece a parcela de alimentação desde 1987, sustentando o reclamado, apenas, que tais parcelas não possuem caráter salarial porque assim estabelecido em norma coletiva e porque está inscrito no PAT.
O documento do ID. 06b643d - Pág. 3 revela a inscrição do demandado junto ao PAT tão somente a partir do ano de 1992.
Por outro lado, verifico não ter o demandado apresentado a norma coletiva vigente no momento da admissão do demandante, ocorrida em 10/09/1986, destacando-se que a norma coletiva de 1985/1986 teve sua vigência limitada a 31/08/1986 (ID. 467df65 - Pág. 26)
Não havendo previsão normativa da parcela (em especial atribuindo expressamente caráter indenizatório ou não salarial à parcela), entendo que o auxílio-alimentação foi inicialmente elaborado como verba contratual e, ante a ausência de estipulação diversa, de natureza salarial, tendo-se estabelecido de modo diverso, seja pelas normas coletivas posteriores, seja pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador, apenas por norma que iniciou sua vigência posteriormente ao acordo coletivo (de acordo com a prova documental, verifica-se inscrição no PAT desde 1992, como já registrado).
Com isso, deve-se aplicar o entendimento presente na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST:
413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Assim posta a questão, tenho deva ser reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação.
Quanto aos reflexos, estes são devidos em horas extras, remuneração de férias, com 1/3, 13º salários e FGTS, tendo em vista constituírem parcelas apuradas sobre o salário do empregado.
Bem assim, a gratificação semestral era apurada sobre o vencimento do trabalhador, restando devidos os reflexos respectivos até sua incorporação ao salário em 2013.
Ainda, tendo em vista a incorporação a menor da gratificação natalina (porque não considerada, na base de cálculo dessa parcela, o auxílio-alimentação), restam devidas as diferenças salariais pelos reflexos do auxílio-alimentação na gratificação semestral incorporada a partir de 2013, em parcelas vencidas e vincendas.
São devidos reflexos na PLR, pois a integração ora deferida provoca a majoração do salário básico, parâmetro principal para definição do salário paradigma (a exemplo da norma coletiva vigente no ano de 2014, ID. c0bc711 - Pág. 3).
Indevidos os reflexos em "abonos", por constituir pedido genérico.
Por derradeiro, determino o recolhimento das contribuições ao plano de previdência complementar incidentes, conforme regulamento específico.
Acolho, portanto, o apelo interposto pelo reclamante para declarar a natureza salarial da parcela de auxílio-alimentação, determinando a sua integração ao salário do reclamante, com a condenação do réu, relativamente a todo o período contratual não prescrito, ao pagamento de reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em horas extras, remuneração de férias, com 1/3, 13º salários, FGTS, e PLR; em parcelas vencidas em gratificações semestrais pagas até sua incorporação ao salário em 2013; bem como ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de diferenças salariais pelos reflexos do auxílio-alimentação na gratificação semestral incorporada a partir de 2013." (págs. 2.093-2.095, destacou-se)
"5.1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O reclamado insurge-se contra o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, ao argumento de que este percebe remuneração superior ao dobro do salário mínimo. Bem assim, com o provimento de seu apelo e a consequente improcedência, requer seja absolvido do pagamento dos honorários advocatícios. Sucessivamente, requer seja observada a sucumbência recíproca.
O autor considera indevidos os honorários advocatícios a que restou condenado, considerando ter ajuizado a presente ação antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. De outro lado, considerando atendidos os requisitos legais, requer a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários assistenciais.
A sentença, considerando haver sido revogada a Lei n. 5.584/70, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da Lei n. 13.467/2017 (ID. 3e81385 - Pág. 7).
Ao exame.
As questões referentes à gratuidade da justiça e aos honorários do advogado são regras processuais. Entretanto, reputo inaplicáveis ao caso em apreço as alterações previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT (provenientes da Lei nº 13.467/2017). Com fundamento na segurança jurídica, e tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade - na medida em que a expectativa de custos e riscos da demanda é aferida no momento da propositura da ação -, entendo inaplicáveis as disposições da "Reforma Trabalhista" com relação aos limites da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O momento do ajuizamento da ação é o ato processual que confere direito subjetivo ao benefício da gratuidade de justiça e de crédito ao advogado pela ação proposta em Juízo. Assim, não aplico as novas regras (relativas à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios) para as demandas ajuizadas antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso da presente (ajuizada em 31/10/2017).
Dessa forma, considero inaplicáveis ao caso as alterações previstas no § 3º e, em especial, no § 4º do art. 790 da CLT, e no art. 791-A da CLT.
Ademais, de questionável constitucionalidade os arts. 790-B e 791-A da CLT, em suas redações atuais, haja vista a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra tais dispositivos, promovida pela Procuradoria-Geral da República.
Pelo exposto, a matéria relativa à gratuidade da Justiça e aos honorários advocatícios, nesta ação, continua a ser regida pela Lei nº 5.584/70, com base no entendimento vertido nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.
Ademais, a declaração de hipossuficiência econômica (acostada no ID. 2b8db19) possui presunção de veracidade na forma da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC ["Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"]. Assim, a demandante faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalvado o entendimento pessoal, adota este Relator, por política judiciária, a posição prevalecente neste Regional, a partir do cancelamento de sua Súmula 61, no sentido de que o trabalhador apenas faz jus ao pagamento de honorários assistenciais quando integralmente observados os requisitos previstos na Súmula 219, item I, do TST, in litteris:
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
Desse modo, tendo o autor anexado ao processo a credencial sindical (ID. a492b53 - Pág. 1), devidos os honorários de assistência judiciária por ele postulados.
Dessarte, dou parcial provimento ao apelo do reclamado para absolvê-lo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da Lei n. 13.467/2017.
Dou provimento ao recurso ordinário do autor para absolvê-lo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais na forma da Lei n. 5.584/70, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação." (págs. 2.095-2.097)
Na fração de interesse, o acórdão regional foi integralizado, em resposta aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
"(...)
4. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO.
O reclamante sustenta haver omissão no acórdão embargado, por não apreciar o pedido de pagamento das horas extras em parcelas vincendas.
Com razão o demandante.
Em seu apelo, o autor pretendeu expressamente o pagamento de horas extras "durante todo o período imprescrito (considerado o protesto interruptivo da prescrição), inclusive, em parcelas vincendas" (ID. 9bfb7ac - Pág. 7). Não tendo havido manifestação expressa a respeito, o acórdão revela omissão que passo, de pronto, a sanar.
Conforme analisado em item precedente, é entendimento desta Turma de que a condenação inclui as parcelas vincendas na condenação para a hipótese de contrato de trabalho em curso, como no caso em tela, o que não foi apreciado pelo acórdão embargado.
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão verificada, conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação as parcelas vincendas das horas extras deferidas (ressalvada ao reclamado a demonstração oportuna de que a situação fática que dá suporte à decisão foi modificada).
5. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO.
O demandante relata que, embora tenha pretendido a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da natureza jurídica da parcela de cesta-alimentação, o acórdão não se manifesta a respeito.
Com razão o reclamante.
Em seu apelo, o demandante pretendeu expressamente o reconhecimento da "natureza remuneratória das parcelas auxílio alimentação/refeição e cestaalimentação originalmente pagas em pecúnia", com os reflexos pretendidos na petição inicial (ID. 9bfb7ac - Pág. 9).
Contudo, o acórdão analisou acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação, nada referindo sobre o auxílio cesta-alimentação, configurando, portanto, omissão do julgado.
A esse respeito, reitero não ser controvertido o fornecimento da alimentação desde 1987, à qual se destina a parcela de cesta-alimentação. Portanto, entendo que a ela se aplicam as mesmas disposições relativas à parcela de auxílio-alimentação.
Por conseguinte, reconheço a natureza remuneratória da parcela de auxílio cesta-alimentação, adotando-se a mesma fundamentação expressa no acórdão embargado para o auxílio-alimentação (ID. 72efb48 - Págs. 20-21).
Em razão do reconhecimento de sua natureza remuneratória, e observados os fundamentos consignados no acórdão embargado e nos itens precedentes do presente julgado, dou provimento aos embargos de declaração do autor para, sanando omissão verificada, declarar a natureza salarial da parcela de auxílio cesta-alimentação, determinando a sua integração ao salário do reclamante, com a condenação do réu, relativamente a todo o período contratual não prescrito, ao pagamento de reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, ao longo de todo o período contratual não prescrito, em horas extras, remuneração de férias, com 1/3, 13º salários, licença-prêmio (gozadas e convertidas em espécie), FGTS, e PLR, em parcelas vencidas, ao pagamento de reflexos do auxílio cesta-alimentação em gratificações semestrais pagas até sua incorporação ao salário em 2013 (com integração dessas diferenças de gratificações semestrais em 13º salário e em FGTS), e, em parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de diferenças salariais pela integração do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral incorporada a partir de 2013 (com reflexos em horas extras, 13º salário, remuneração de férias, 1/3, licenças prêmios gozadas e convertidas em espécie, PLR e FGTS).
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.
1. FATO NOVO. ACORDO COLETIVO.
O reclamado pretende a manifestação deste Colegiado acerca da cláusula 11 do ACT 2018/2020, considerando a extensão da condenação quanto às horas extras.
Examino.
Em que pese tenha o banco embargante alegado tratar-se de fato novo, observo que faz referência a acordo coletivo de trabalho vigente no biênio2018/2020, anterior, portanto, à sentença prolatada no presente processo em 22/11/2019 (ID. 3e81385).
Assim, não tendo o recurso ordinário do embargante, interposto em 17/01/2020 (ID. d93aae5), mencionado a previsão normativa, invocada somente em embargos de declaração, e não tendo apresentado motivo justificável para sua não apresentação no momento oportuno (antes do encerramento da instrução), não há falar em omissão a respeito.
Nego provimento.
2. JORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. OMISSÃO.
O banco demandado requer a manifestação expressa quanto ao enquadramento normativo dado pela empresa, conforme documentação apresentada, a qual entende demonstrar o exercício de fidúcia diferenciada e salário superior, conforme previsão legal.
Sem razão o embargante.
A decisão proferida por esta Turma Julgadora não contém o vício em questão.
Os fundamentos consignados no aresto são claros e, por si só, suficientes a ensejar o não provimento dos presentes embargos de declaração, havendo referência expressa das razões pelas quais se entendeu pelo não enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
Conforme consta do acórdão embargado (ID. 72efb48 - Págs. 13-14), a prova oral demonstrou inequivocamente as funções desempenhadas pelo demandante, o que afasta o enquadramento adotado pelo embargado, restando despicienda a análise da nomenclatura das funções adotadas pelo banco demandado a respeito, pois, repiso, a prova testemunhal demonstra que, independentemente da denominação, não são classificadas como função de confiança bancária.
De anotar, ainda, ter o acórdão embargado registrado o ônus da reclamada de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de função de confiança bancária, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor ao pagamento de horas extras.
Pelo exposto, verifico que os embargos opostos pelo embargante apresentam propósito manifestamente desvirtuado daquele próprio dos embargos de declaração (nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A bem da verdade, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende o embargante rediscutir matéria já enfrentada, o que se revela inviável pelo remédio manejado.
Não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, tampouco do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração não providos.
3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO.
O embargante sustenta que, de acordo com o conteúdo da cláusula normativa transcrita, pode-se concluir que o programa de alimentação mantido pelo banco demandado não contemplava restaurantes em todas as localidades. Destaca não ter o reclamante mencionado, em sua petição inicial, se havia restaurantes nas unidades onde trabalhou, o que não foi comprovado.
Analiso.
O acórdão é claro e inequívoco quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio-alimentação, restando incontroverso o seu pagamento a partir de 1987, não havendo apresentação, pelo reclamado, da norma coletiva vigente no momento da admissão do autor (ID. 72efb48 - Pág. 20).
Assim, é irrelevante se normas coletivas anteriores condicionavam o pagamento da parcela à ausência de restaurantes, pois estas não mais vigiam no momento da contratação do reclamante.
A toda evidência, pretende o reclamado a rediscussão da matéria decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Provimento negado.
4. AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. OMISSÃO.
O demandado defende que a alimentação fornecida pelo empregador possui natureza salarial nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST. Contudo, adverte não haver prova de que as normas coletivas da categoria atribuíam outra natureza jurídica que não a indenizatória. Anota que a alegada alteração contratual ocorreu há muito mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Novamente, sem razão o embargante.
O acórdão embargado é expresso a respeito, litteris:
Conforme conteúdo da petição inicial (ID. fcb5315 - Págs. 4-5) e da defesa (ID. d327974 - Pág. 26), é certo que o demandado fornece a parcela de alimentação desde 1987, sustentando o reclamado, apenas, que tais parcelas não possuem caráter salarial porque assim estabelecido em norma coletiva e porque está inscrito no PAT.
O documento do ID. 06b643d - Pág. 3 revela a inscrição do demandado junto ao PAT tão somente a partir do ano de 1992.
Por outro lado, verifico não ter o demandado apresentado a norma coletiva vigente no momento da admissão do demandante, ocorrida em 10/09/1986, destacando-se que a norma coletiva de 1985/1986 teve sua vigência limitada a 31/08/1986 (ID. 467df65 - Pág. 26)
Não havendo previsão normativa da parcela (em especial atribuindo expressamente caráter indenizatório ou não salarial à parcela), entendo que o auxílio-alimentação foi inicialmente elaborado como verba contratual e, ante a ausência de estipulação diversa, de natureza salarial, tendo-se estabelecido de modo diverso, seja pelas normas coletivas posteriores, seja pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador, apenas por norma que iniciou sua vigência posteriormente ao acordo coletivo (de acordo com a prova documental, verifica-se inscrição no PAT desde 1992, como já registrado). (ID. 72efb48 - Pág. 20)
Conforme acima transcrito, foi considerada a ausência de previsão da natureza jurídica por norma coletiva no momento da admissão do reclamante, de modo que o pagamento da parcela decorreu de condição contratual, o que logicamente afasta a alegação de natureza indenizatória conferida normativamente.
Não há, portanto, ofensa ao reconhecimento das normas coletivas (art. 7, inciso XXIX, da Constituição Federal).
Novamente, pretende o réu a rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser promovido em recurso próprio.
Nego provimento.
5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O réu salienta não haver manifestação no acórdão embargado quanto ao prazo prescricional bienal e quinquenal estabelecido na Constituição Federal. Destaca que o texto constitucional não prevê qualquer possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a qual não pode ser determinada por norma infraconstitucional, em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Adverte que a CONTEC não representa a categoria profissional do reclamante, a qual não se trata de categoria profissional não organizada em sindicato.
Ao exame.
A esse respeito, o acórdão consignou de forma fundamentada as razões pelas quais se entendeu pela compatibilidade e, por decorrência, a possibilidade de interrupção da prescrição (ID. 72efb48 - Págs. 10-12).
Especificamente quanto à constitucionalidade da interrupção, restou consignado expressamente:
Ademais, a teoria dinâmica das normas, no direito do trabalho, indica que, tendo em vista o princípio da proteção, deve ser aplicada aquela norma mais benéfica ao trabalhador. O direito processual do trabalho é informado pelo princípio protetivo, justamente porque se impõe a correção da desigualdade verificada na relação de direito material que, inevitavelmente, contamina a relação processual.
Outrossim, registro que a previsão contida no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal constitui direito fundamental do trabalhador, e não do empregador, e diz respeito à garantia de que não haverá prescrição inferior ao prazo ali definido, não havendo impeditivo à legislação de previsão de prazo mais favorável ao empregado ou, como é o caso em análise, de hipótese de interrupção do prazo prescricional. Com efeito, se, em uma relação entre iguais, o Código Civil permite a interrupção do lapso prescricional, com mais razão justifica-se a possibilidade de protesto interruptivo para assegurar direitos trabalhistas que, em última análise, têm fundamento constitucional.
[...]
Desse modo, aplicável ao presente caso a regra contida no art. 202, II, do CC, por se tratar de norma mais favorável ao trabalhador.
O ajuizamento do protesto, assim, por se tratar de possibilidade prevista em lei, não ofende o art. 7º, XXXIX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o acórdão registrou o entendimento pela possibilidade de representação, pela CONTEC, da categoria dos bancários quanto ao ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição.
Pretende o embargante, mais uma vez, a rediscussão do mérito do julgamento, inviável pela via dos embargos de declaração.
Nego provimento.
6. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
O reclamado pretende manifestação expressa deste Colegiado quanto à alegada incompetência material desta Especializada para processar e julgar ações envolvendo complementação de aposentadoria.
Examino.
Os fundamentos consignados no aresto são claros e, por si só, suficientes a ensejar o não provimento dos presentes embargos de declaração, havendo referência expressa das razões pelas quais se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação relativamente às contribuições à PREVI (ID. 72efb48 - Págs. 15-17).
Não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, tampouco do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração não providos.
(...)" (págs. 2.143-2.151, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo e no acórdão regional para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Quanto à competência da justiça do trabalho, acrescenta-se, como razões de decidir, que esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito.
In casu, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. pleiteando o pagamento de diferenças de horas extras, a integração do auxílio-alimentação e os reflexos decorrentes da majoração da gratificação semestral, e a "incidência de contribuições destinadas à previdência complementar sobre as parcelas salariais objeto de condenação na presente demanda" (pág. 14).
O Tribunal a quo consignou que "a parte não pretende o pagamento de diferenças de benefício previsto no plano de complementação de previdência complementar (como a complementação de aposentadoria), mas a condenação do réu, seu empregador (e não entidade de previdência privada), ao pagamento da cota patronal incidente sobre as parcelas da condenação" (pág. 2.090).
A situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050.
Isso porque, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar (PREVI), a qual não é parte neste feito.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, examinou a seguinte questão controvertida: "competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" (grifou-se).
A Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., consoante fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (DJE 14/09/2021)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, firmou a tese:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A., no citado feito, por meio de acórdão publicado no DJE de 09/09/2022.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RE-1265.564, em 20/09/2022, conforme informação obtida no site do STF.
Salienta-se que, nos autos do citado recurso extraordinário, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador - Banco do Brasil S.A. - o pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice.
Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a ser feito pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TEMA 1166 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040/DF, fixou tese no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral e reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte a respeito da "competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 3. Assim, a situação em tela está estritamente relacionada ao Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-ARR-20214-79.2016.5.04.0821, Órgão Especial , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/10/2022 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A PARCELA ANUÊNIOS PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA. EMPREGADO NÃO APOSENTADO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453/SE e 583.050/RS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO RE nº1.265.564/SC. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento de anuênios, com as diferenças salariais decorrentes, e, sucessivamente, a condenação do banco reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas em favor da Previ. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido sucessivo e declarou a prescrição total do pedido principal. Interposto recurso ordinário e mantida a sentença, o reclamante apresentou recurso de revista, o qual foi parcialmente provido para declarar a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame do pedido principal. Todavia, quanto ao pedido sucessivo, a Turma manteve a tese de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se trata de demanda que envolve diferenças de complementação de aposentadoria, cuja sentença não está abrangida pelos efeitos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Contudo, no caso em análise, apesar de haver decisão de mérito proferida posteriormente a 20/2/2013, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema, pois o pleito não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Com efeito, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra o empregador do reclamante, Banco do Brasil S.A, e a pretensão autoral, neste caso, limita-se ao recolhimento, em favor, da entidade previdenciária, das contribuições devidas sobre os anuênios, em caso de deferimento destes, para fins de composição do cálculo de aposentadoria futura, já que o reclamante ainda não se aposentou. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Assim, considerando-se que a pretensão autoral não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas de condenação do Banco reclamado ao recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em favor da PREVI, não há afastar a competência desta Especializada, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão, publicada no DJE em 14/9/2021, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A, ora embargado, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Logo, diante da decisão da Suprema Corte e dos seus respectivos efeitos obrigatórios, a matéria em exame não mais comporta discussão no âmbito desta Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-2077-58.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DEFERIDAS EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em ação ajuizada anteriormente contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (Tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com o Precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pela empresa reclamada encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-657-65.2019.5.09.0594, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022 - grifou-se).
"(...) RECURSO DE EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS . 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Na hipótese dos autos, postula o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010 . 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito" (E-ED-RR-11237-77.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI . FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A c. Oitava Turma conheceu e desproveu o recurso de revista da reclamante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante o qual foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento do pedido de repercussão das horas extras pugnadas no plano de aposentadoria privada da PREVI, julgando-se o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. A decisão turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse sentido, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzido na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, a apuração dos reflexos de parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à PREVI. Precedentes. Ainda, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-2183-05.2014.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia dos autos diz respeito à competência material desta Justiça especializada para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos em reclamação trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, fixou tese de repercussão geral (Tema 190), explicitando que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os casos nos quais se discute o reconhecimento do direito à incidência de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições patronais para ente de previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 4. Vale ressaltar, todavia, que a Suprema Corte,quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 de Repercussão Geral), manifestou-se novamente sobre a questão, explicitando a quem compete processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Desse modo, não remanesce mais controvérsia quanto à competência desta Especializada nos casos em que se discute a repercussão das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições ao ente de previdência privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20348-41.2017.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se o presente feito de pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21073-71.2016.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022 - grifou-se).
"A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...). 2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF) . O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada na época por empregado na ativa, pleiteando a condenação da Reclamada no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição do fundo de previdência complementar, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido no particular. (...)" (ARR-803-18.2017.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022 - grifou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interpostos pelo autor para "reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidente sobre parcelas objeto de condenação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para decidir o mérito". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1 . 166), fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-24015-92.2021.5.24.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 2. O STF na tese firmada no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral ratificou tal entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-367-92.2017.5.12.0026, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), ocasião em que fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1647-79.2017.5.10.0018, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Esta Segunda Turma vem decidindo reiteradamente no sentido de que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial da verba denominada CTVA e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1730-77.2011.5.20.0002, 2ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022 - grifou-se).
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA Nº 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT) 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria precedente de repercussão geral do E. STF. 2. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral). 3. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-509-35.2016.5.09.0020, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1144-27.2018.5.10.0017, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022 - grifou-se).
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - O TRT reformou a sentença para, de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão concernente ao pagamento de contribuições previdenciárias destinadas a plano de previdência complementar privada (FUNBEP). Registrou que "o pedido da inicial diz respeito a diferenças de contribuição devidas ao FUNBEP, decorrentes das parcelas eventualmente deferidas nos autos 0001187-37.2018.5.09.0325, em que postuladas verbas nitidamente trabalhistas" (fl. 806, destaques acrescidos). Nessa perspectiva, adotou o entendimento de que, "Ainda que a pretensão não se dirija contra a entidade de previdência privada, mas contra o empregador, postulando-se diferenças de contribuições a serem vertidos ao FUNBEP, decorrentes de verbas salariais devidos ao reclamante, o fim último é de que essas gerem diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, mesmo que tais diferenças não tenham sido requeridas diretamente na presente lide" (fl. 806). 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1127-30.2019.5.09.0325, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022 - grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/ 0 9/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10146-38.2020.5.15.0073, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022 - grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE REFLEXOS DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-32-43.2015.5.10.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1166 da repercussão geral, processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF/88 e provido" (RR-20859-34.2015.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a serem feitas pelo Banco do Brasil S.A. à entidade de previdência privada (PREVI), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
No que se refere à interrupção da prescrição, esclarece-se que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação.
Assim, consoante as normas legais que regem a matéria, o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito tão somente à prescrição extintiva, por absoluta falta de impedimento legal, alcançando também a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1, in verbis:
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos.
Com efeito, o exame dos precedentes do referido verbete jurisprudencial revela que os efeitos do protesto judicial interruptivo do fluxo prescricional dão-se com o ajuizamento da respectiva medida, o que significa afirmar que o marco inicial do recomeço do cômputo do prazo prescricional é a data da propositura dessa demanda.
Esse é o entendimento extraído dos seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017)
"PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE. (...) No que se refere à interrupção da prescrição, esta c. Corte se orienta no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Ressalte-se que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da c. SDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (RR-397-65.2012.5.15.0044, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 9/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DO PROTESTO JUDICIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, é entendimento desta Corte que o protesto judicial interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, e que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da Reclamação Trabalhista. Decisão em sentido contrário merece ser reformada." (RR-154500-44.2004.5.05.0511, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/9/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2016)
No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, esclarecendo que o protesto judicial (ação nº 0001811-03.2014.5.01.0001), ajuizado em 18/11/2014, resguarda, nos termos da OJ-SDI1-392, os interesses dos cinco anos anteriores, restando prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2009, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de protesto judicial.
Verifica-se, portanto, que o Regional decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 359 e 392 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, vale o registro que se discute na presente reclamação trabalhista a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ocorrido anteriormente à inclusão do § 3º no art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017.
Em relação ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 2/7/1987 e que percebia auxílio-alimentação a título de contraprestação até a adesão do Banco reclamado ao PAT, em 1992. Ademais, na hipótese "o reclamado comprovou a existência de previsão em norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao benefício somente a partir de 1º/11/1987 (cláusula 4ª, §1º, ACT/87, fl. 942) e a inscrição ao PAT apenas em 1992 (fl. 2228), ou seja, após a admissão da reclamante" (grifou-se). No que toca à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: RRAg-ARR - 800-86.2017.5.09.0024 Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023).
Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST.
Quanto à configuração do exercício de cargo de confiança, acresce-se que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Na hipótese dos autos, a Corte regional, após analisar todo o conjunto probatório, especialmente o depoimento do preposto da reclamada, "o qual admite não haver previsão de qualquer poder ou prerrogativa especial ao demandante" (pág. 2.088), foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados.
Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Além disso, esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, esta Corte superior entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal.
Nesse sentido, recente precedente de minha lavra:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Cumpre salientar que esta Corte entende pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 aos empregados do Banco do Brasil. Agravo desprovido " (Ag-ARR-2837-61.2014.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024).
Por oportuno, esclarece-se que não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da cláusula 11ª da CCT dos bancários, tendo o Regional, conforme se percebe da resposta aos embargos de declaração, constatado que o reclamado não apresentou a matéria em momento oportuno. Incide, no caso, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
Relativamente à condenação em parcelas vincendas, estabelece o artigo 323 do CPC:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Cabe destacar também a previsão do artigo 892 da CLT in verbis:
"Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução".
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: "Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: "Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, 'tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução'. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017 - grifou-se).
As Turmas desta Corte também adotam o mesmo entendimento, consoante os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 323 do CPC dispõe que, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesta linha, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é viável a condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato (art. 323 do CPC), de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100145-29.2020.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14 x 21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101219-84.2021.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023 - grifou-se).
"(...) PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO ATIVO. O entendimento regional que admitiu a condenação ao pagamento das parcelas vincendas está em conformidade com o art. 323 do CPC e com a tese sedimentada no âmbito da SbDI-I do TST (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017, E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017, E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017), razão pela qual o recurso de revista não supera os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100048-23.2020.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ESCALADE REVEZAMENTO 14x21. Verifica-se que a Corte Regional reputou inválido o sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre a matéria em comento, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho14x21dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. A providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. No caso, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas, mesmo se tratando de obrigação em prestação sucessiva, ofende a regra do artigo 290 do CPC/1973 (atual artigo 323 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 290 do CPC/1973 (atual art. 323 do CPC/2015) e provido" (RR-523-84.2014.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 - grifou-se).
"(...) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO QUE ATUA EMBARCADO EM PLATAFORMA. REGIME 14x21. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação as parcelas vincendas decorrentes da invalidade do regime de compensação e das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso, de trabalhador que atua embarcado em regime 14x21. 3. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . 3. O Tribunal Regional, ao afastar da condenação o pagamento das parcelas vincendas, violou o artigo 323 do CPC/2015. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100227-20.2021.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023 - grifou-se).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CABIMENTO. À luz do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1329-22.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023 - grifou-se).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que "não se cogita do deferimento de parcelas vincendas por total ausência de comprovação de que a sistemática atual irá continuar a ser aplicada". III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11410-93.2015.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações sucessivas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de horas extras, em parcelas vincendas, enquanto permanecer inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-200-32.2016.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022 - grifou-se).
No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, frisa-se que a alteração unilateral procedida pelo reclamado, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1986, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial.
Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis:
"I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI - 1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 1977. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, em decorrência de acordo coletivo ou adesão da reclamada ao PAT, não pode afetar os trabalhadores admitidos antes da citada alteração, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, a alteração procedida pelo reclamado, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não poderia atingir os funcionários anteriormente admitidos, pois viola o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT e contraria o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-11773-30.2015.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. EFEITOS. OJ 413/SDI-I/TST. Estando a decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na OJ 413/SDI-I/TST, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST" , é inviável o recurso de embargos no particular, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (...)" (E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/5/2018).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COPEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração da ajuda alimentação na remuneração do autor, em razão da inclusão no PAT e da previsão em norma coletiva no período imprescrito, esclarecendo que no período anterior, em que a parcela era paga pela Fundação Copel, é indevida a integração ao salário, visto que não era paga diretamente pelo empregador. A controvérsia envolvendo o pagamento do auxílio-alimentação por meio da Fundação Copel aos empregados da Copel está pacificada nesta Corte Superior no sentido de que tal fato não altera a natureza salarial da ajuda alimentação. Lado outro, o Tribunal Regional manteve a declaração da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, delimitando o início do pagamento do auxílio-alimentação em período do contrato de trabalho anterior à vinculação do empregador ao PAT ou previsão em norma coletiva. Nesse quadro, exsurge nítida a natureza salarial da parcela, que era paga por mera liberalidade do empregador, ainda que por meio da Fundação Copel, não produzindo efeito contra o autor a alteração unilateral da natureza salarial do benefício, remanescendo devida sua integração à remuneração, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI1 e das Súmulas 51, I, e 241, todas, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-323-65.2013.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/4/2019).
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. (...). AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. É pacífico no âmbito desta Corte que o auxílio-alimentação pago por meio da Fundação Copel, não altera a sua natureza salarial. Por outro lado, a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação", ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST. (Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST.). (...). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-65100-59.2008.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 4/11/2018).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - ADESÃO AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 A pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não alteram a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, item I, e 241 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. (...)" (ARR-333-28.2013.5.09.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/6/2018).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional é no sentido de que o reclamante, quando da adesão da reclamada ao PAT, já recebia auxílio-alimentação, pago pela Fundação Copel. Além disso, verifica-se que as normas coletivas citadas na decisão recorrida, que estabeleceram a natureza indenizatória da referida parcela, tiveram vigência posterior à sua contratação. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o mencionado auxílio foi instituído desde a admissão do autor com natureza indenizatória, ainda que fosse pago pela Fundação Copel, a posterior adesão da reclamada ao PAT ou a previsão como verba indenizatória em norma coletiva, não alcança o reclamante, por configurar alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-1766-43.2011.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/6/2018).
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia retrata circunstância na qual os trabalhadores recebiam auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, que é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1061-82.2010.5.09.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1º/3/2018).
A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST".
Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Tribunal Regional.
Discute-se, ainda, a incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado bancário.
Nos termos da Súmula nº 113 do TST, "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
Com efeito, em regra, as horas extras não devem repercutir sobre o sábado bancário, uma vez que consiste em dia útil não trabalhado, distinto da hipótese de repouso semanal remunerado.
Todavia, no caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 113 do TST, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional quanto à previsão em norma coletiva dispondo de forma específica sobre os reflexos das horas extras sobre o sábado bancário.
Registra-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS; HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO NAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. 2) VÍNCULO DE EMPREGO; DIFERENÇAS DE COMISSÕES; REEMBOLSO DE DESCONTOS IRREGULARES; INTERVALO INTERJORNADA; DIFERENÇAS DE PLR; E JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o sábado não trabalhado, por si só, não se converte automaticamente em dia de repouso semanal remunerado, já que a legislação garante apenas 1 (um) dia de RSR. Assim, via de regra, as horas extras habitualmente prestadas refletem apenas nos RSR previstos em lei, mas não nos sábados não trabalhados (Súmula 113/TST: "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração"). Ocorre que, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável ao trabalhador, ou seja, que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, esta deve prevalecer sobre a diretriz sumular. Na hipótese vertente, consta no acórdão regional que os reflexos das horas extras incidiriam sobre os repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, por força do disposto em norma coletiva. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/TST, haja vista que a questão relativa à previsão, em instrumentos normativos, acerca dos reflexos das horas extras no dia de sábado não é abordada no referido verbete de súmula. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Processo: Ag-ARR - 20281-84.2013.5.04.0001 Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022, grifou-se).
"IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que "os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado". Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RRAg - 469-93.2014.5.04.0721 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 113 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-RR - 130242-38.2014.5.13.0012 Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2022).
"(...) HORAS EXTRAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (contrariedade à Súmula nº 113/TST e divergência jurisprudencial). O v. acórdão recorrido tão somente determina a repercussão das horas extras habituais no sábado, nos termos de cláusula contida em instrumento coletivo da categoria. Assim, não há contrariedade ao disposto na Súmula nº 113/TST, ou ao decidido no IRR nº 02/TST, eis que restou tão somente determinado os reflexos das horas extras nos sábados dos bancários, conforme disposição expressa na norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-383-78.2011.5.09.0660, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022).
"(...)REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO NORMATIVA. No tocante aos reflexos das horas extras nos sábados, a Corte Regional asseverou que tal circunstância decorre de expressa previsão normativa, não se coadunando o caso em análise com os termos da Súmula 113/TST. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-11328-93.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Após o julgamento do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela SBDI-1 Plena, submetido à sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". 2. Naquela oportunidade, a Eg. SBDI-1 assentou a necessidade de conferir interpretação restritiva às cláusulas dos ACT' s e das CCT' s em análise, fixando a compreensão de que tais normas asseguraram tão somente a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Ressalte-se que a decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quando autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados. 3. Assim, em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1866-55.2014.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Por outro lado, o aresto colacionado é oriundo de órgão não elencado no artigo 896 da CLT para impulsionar o recurso de revista. Recurso de revista que não reúne condições de admissibilidade, circunstancia que impede o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem registrou que a norma coletiva estabelecia o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. Registre-se, ainda, que a SDBI-1 desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Conclusão: agravo de instrumento do Banco Itaú conhecido e desprovido; agravo de instrumento do sindicato-autor conhecido e provido; recurso de revista do sindicato-autor parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (ARR-10096-82.2013.5.12.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020).
Por fim, a respeito dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, a controvérsia cinge em saber se foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios assistenciais.
Registrou-se no acórdão regional que a ação em apreço foi ajuizada antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017.
Consta, ainda, na referida decisão, que, "tendo o autor anexado ao processo a credencial sindical (ID. a492b53 - Pág. 1), devidos os honorários de assistência judiciária por ele postulados" (pág. 2.097).
Acerca da comprovação do estado de miserabilidade econômica do reclamante, para fins de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a mera declaração da parte de hipossuficiência de recursos é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ademais, esta Corte superior consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Nesse sentido a Súmula nº 463, item I, in verbis:
"I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 255, incisos II e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015." (págs. 2.480-2.508)
Em razões de agravo, o reclamado insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que, "diversamente do que restou consignado, as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal, em evidente afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459/TST" (pág. 2.511).
Quanto ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação, alega, em síntese, que "o tema em debate possui decisões em sentidos diametralmente opostos em outras Turmas desse Tribunal Superior, na medida que afronta literalmente a decisão do Supremo consubstanciada no TEMA 1.046 STF e o mandamento constitucional inserto no art. 7º, XXVI" (pág. 2.513) e que não há provas nos autos de que a autora recebia o referido benefício antes de 1987, sendo certo que apenas neste ano que o reclamado passou a fornecer a verba aos seus empregados, com caráter apenas indenizatório estipulado por norma coletiva.
No que se refere à configuração do cargo de confiança, assevera que as provas consignadas no acórdão são aptas a dar novo enquadramento jurídico ao caso concreto, pois "o reclamante percebia salário superior a 1/3 do cargo efetivo, fato incontroverso; tinha atribuições distintas do simples cargo de escriturário, situação que se amolda com perfeição ao disposto no artigo 224, § 2º, da CLT" (pág. 2.522).
Relativamente à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, assevera que "não pode prevalecer o v. acórdão, haja vista que compensação das horas extras com a gratificação de função deve ser aplicada em todo o período contratual imprescrito da Reclamante, pois a ação foi ajuizada após 01.12.2018, conforme determina Cláusula 10° do Acordo Coletivo de Trabalho" (pág. 2.524).
Aduz, ainda, que "há recentíssimos precedentes dessa E. Turma sobre a aplicação do Tema 1.046 nos casos de compensação da gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras, objeto de condenação judicial em razão de previsão em norma coletiva, conforme se observa no Processo nº RR - 1000442-03.2019.5.02.0001, publicado em 23 de fevereiro de 2024, de relatoria do Exmo. Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA" (pág. 2.525).
Por fim, defende que havia efetiva omissão e obscuridade, razão pela qual os embargos de declaração interpostos da sentença não tinham caráter protelatório "nem houve litigância de má-fé do Banco, mas sim o exercício regular de um direito, amparado ainda no devido processo legal e no direito de ampla defesa, de interpor os embargos de declaração buscando o aclaramento da decisão que efetivamente era omissa" (pág. 2.530). Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a desconfiguração do cargo de confiança, a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, a impossibilidade de compensação destas com a gratificação de função recebida pelo reclamante, a natureza salarial do auxílio-alimentação e a multa por embargos de declaração protelatórios.
No caso, este Relator não afirmou que houve pronunciamento sobre as questões suscitadas, mas entendeu pela impossibilidade de analisar a preliminar aventada em razão da generalidade da medida interposta, tendo em vista que o reclamado se limitou a transcrever a peça de embargos de declaração sem especificar quais aspectos permaneceram omissos após a resposta do Regional à referida peça processual.
Quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, consta na resposta do Regional aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante que "foi considerada a ausência de previsão da natureza jurídica por norma coletiva no momento da admissão do reclamante, de modo que o pagamento da parcela decorreu de condição contratual, o que logicamente afasta a alegação de natureza indenizatória conferida normativamente" (pág. 2.148).
Tal assertiva é suficiente para afastar as alegações do reclamado, não havendo enquadramento da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Apresenta-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
No que se refere ao cargo de confiança, o Tribunal de origem consignou que as provas dos autos demonstram que o reclamante não dispunha de fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Diante dessa conclusão do Regional, entender de forma diversa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST.
Acerca da compensação das horas extras ora deferidas com a gratificação de função recebida pelo reclamante, ficou consignado na decisão agravada que "não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da cláusula 11ª da CCT dos bancários, tendo o Regional, conforme se percebe da resposta aos embargos de declaração, constatado que o reclamado não apresentou a matéria em momento oportuno" (pág. 2.502). Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável analisar a questão sob o enfoque da validade da referida norma coletiva e da aplicação do Tema 1046 do STF.
Além disso, no que diz respeito à multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios, o apelo igualmente não merece provimento. Na hipótese, restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos da sentença, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido.
Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo, pois não conhecido o agravo de instrumento quanto à preliminar aventada, e, relativamente à configuração do cargo de confiança e à compensação das horas extras ora deferidas com a gratificação de função recebida pelo reclamante, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo diante do não conhecimento da preliminar aventada pelo reclamado; II - negar provimento ao agravo, quanto à configuração do cargo de confiança e à compensação das horas extras ora deferidas com a gratificação de função recebida pelo reclamante, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III - negar provimento ao agravo, no que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; IV - negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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