Natalia E Silva De Oliveira e outros x Girliano Mauricio Ramos
ID: 328929597
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010648-34.2024.5.18.0111
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS MAGNUM INACIO PONTES
OAB/GO XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010648-34.2024.5.18.0111 RECORRENTE: RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E AL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010648-34.2024.5.18.0111 RECORRENTE: RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: GIRLIANO MAURICIO RAMOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010648-34.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO : GIRLIANO MAURÍCIO RAMOS ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM : VT DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) determinar se foi correta a aplicação da multa por embargos protelatórios; (iii) aferir o correto enquadramento sindical do reclamante; (iv) examinar a procedência do pedido de diferenças de adicional de produção; (v) avaliar a supressão parcial do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro de domingos trabalhados; (vi) fixar o período correto de pagamento do adicional de insalubridade e a repartição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de registro da apólice na Susep não obsta o conhecimento do recurso, desde que indicados o número de registro e os demais dados da apólice. Os valores líquidos apresentados na petição inicial são estimativas e não limitam o valor da condenação, conforme jurisprudência consolidada do TST. São devidos os honorários advocatícios recíprocos, em percentual fixado na sentença, mantendo-se suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita (STF, ADI 5766). Configuram-se como protelatórios os embargos que pretendem rediscutir matéria já decidida pelo mesmo órgão julgador, razão pela qual é correta a imposição de multa. O enquadramento sindical do autor deve observar os instrumentos firmados pelo sindicato dos industriários, em razão da data de admissão posterior ao cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, conforme Súmula 51 deste Regional. A comprovação de acordo relativo à parcela variável transfere à reclamada o ônus de demonstrar os critérios de apuração e os valores devidos a título de adicional de produção, do qual não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças mensais com reflexos, considerando-se a natureza salarial da verba. O reclamante logrou demonstrar que usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada durante determinado período, cabendo o pagamento das diferenças com adicional e reflexos nesse período. No mais, prevalecem os registros nos controles de ponto, devendo ser aplicada a média registrada quanto ao período sem controle de jornada (OJ 233 da SDI-1 do TST). A jornada 5x1 autoriza o descanso semanal aos domingos a cada 7 semanas, sendo indevido o pagamento em dobro de um domingo a cada 3 semanas trabalhadas. O adicional de insalubridade em grau médio é devido a partir da data em que o autor passou a exercer a função de fiscal de mão de obra, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a mesmo título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do registro da apólice na Susep pode ser superada com a indicação do número e demais dados da apólice. Os valores líquidos indicados na petição inicial têm natureza estimativa e não limitam a condenação. É devida a multa por embargos protelatórios quando se busca reexaminar matéria já decidida pelo mesmo juízo. O enquadramento sindical posterior ao cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST deve observar os instrumentos coletivos firmados pelos industriários. É devido o pagamento de diferenças de adicional de produção quando a reclamada não comprova os critérios e valores da parcela ajustada. A supressão parcial do intervalo intrajornada confere direito a horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido. É indevido o pagamento em dobro de domingos trabalhados no regime 5x1, quando observado o repouso semanal legal. O adicional de insalubridade em grau médio é devido apenas a partir do efetivo exercício em atividade insalubre, com dedução de valores já pagos. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma recíproca, respeitado o percentual estabelecido na sentença e a suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 818; CPC, artigo 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, OJ 233 da SDI-1; TRT18, Súmula 51. RELATÓRIO A sentença de ID 7e90ce8 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por Girliano Maurício Ramos contra Raízen Centroeste Açúcar e Álcool Ltda. Opostos embargos de declaração pela reclamada (ID eccff67), foram conhecidos e rejeitados (ID 1394e0). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID e24a9ca). Contrarrazões pelo reclamante de ID 856bd5f. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vale ressaltar que esta 1ª Turma, em conformidade com o entendimento do TST, considera que a ausência de comprovação de registro da apólice na Susep pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (RR-1000142-58.2022.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/1/2025). MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada "a reforma da Sentença Recorrida para que seja observado como teto da condenação os respectivos valores atribuídos aos pedidos" (ID e24a9ca). Pois bem. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SDI-1 daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Desse modo, aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Sustenta a recorrente que "há nulidade da Sentença Recorrida quanto ao tópico, pois ao aplicar multa de 1% do valor da causa à Recorrente, que somente esteve exercendo seu direito constitucional, afronta importantes artigos do ordenamento jurídico, devendo este E. TRT determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se manifeste sobre a questão suscitada, excluindo a multa que lhe foi aplicada" (ID e24a9ca). Ao exame. Ao contrário do que alega a reclamada, seus embargos foram manifestamente protelatórios, uma vez que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. Logo, correta a sentença, ao aplicar multa por embargos declaratórios, sob os seguintes fundamentos: "Alega a Embargante 'que não há, na peça exordial, qualquer pedido formulado pelo Embargado visando ao seu reenquadramento sindical ou à declaração de inaplicabilidade dos ACTs firmados pela Embargante. Ainda que essa questão possa ser apreciada incidentalmente, não cabe ao juízo declarar de ofício o enquadramento do Embargado em categoria diversa daquela que rege os contratos da empresa sem que haja requerimento expresso nesse sentido' (fl. 592). Sem razão. O Reclamante requereu a condenação da Reclamada no pagamento de indenização em razão da fruição do intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal. A Reclamada, ao contestar o pedido, alegou que há previsão expressa na CCT da categoria autorizando a redução do intervalo intrajornada. O Reclamante, em sua impugnação, afirmou que 'as normas coletivas trazidas pela reclamada que foram firmadas com entidades sindicais representantes de trabalhadores rurais não poderão ter aplicação no contrato de trabalho' (fl. 420), uma vez que o 'enquadramento do reclamante dá-se na categoria dos industriários, como prevê o item I da Súmula 51 do TRT da 18ª Região' (fl. 419). Logo, uma vez estabelecida a controvérsia, cabe a este Juízo dirimi-la, decidindo em qual categoria o Reclamante está inserido e quais são as normas coletivas aplicáveis à espécie, o que foi devidamente fundamentado na Sentença, não havendo se falar em julgamento extra petita. Se a Embargante não concorda com a solução adotada, deverá exercer o seu direito de defesa, caso queira, e apontar as razões do seu inconformismo através do recurso apropriado." (ID b1394e0). Nada a prover. ENQUADRAMENTO SINDICAL Recorre a reclamada, alegando que, "uma vez que a função do Recorrido era de Operador Máquina III, desenvolvendo suas atividades no campo rural, certo é que ele deve ser enquadrado como empregado rural, obtendo, ainda, as vantagens dessa modalidade" (ID e24a9ca). Aprecia-se. Com o cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, este Tribunal pacificou seu entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos empregados da agroindústria dá-se na categoria dos industriários, ressalvada a modulação quanto à aplicação das normas coletivas da categoria rural vigentes anteriormente ao cancelamento da OJ 419 do TST, em 29/10/2015. Nesse sentido, é a Súmula 51 deste Regional, abaixo transcrita: "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST." No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 22/3/2022, ou seja, após o cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, razão pela qual lhe são aplicáveis os instrumentos normativos celebrados pelo sindicato dos industriários, e não as normas coletivas dos rurícolas, exibidas com a defesa. Nego provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUÇÃO Entende a reclamada, quanto ao adicional de produção, que "não há alteração indevida na sua base de cálculo, mas sim a oscilação natural de um adicional condicional, cujo valor varia mensalmente de acordo com os fatores previamente estabelecidos pela empresa e comunicados aos empregados", sendo que "os holerites anexados aos autos demonstram que os valores constantes no analítico de produção da RV correspondem aos efetivamente pagos, comprovando que não há diferenças a serem quitadas" (ID e24a9ca). Pugna "pela exclusão da parcela e reflexos ou para que as diferenças sejam apuradas com base nos critérios efetivamente utilizados para pagamento do adicional de produção, considerando-se os registros nos holerites e documentos internos da empresa, com abatimento de valores já quitados" (ID e24a9ca). Aprecia-se. A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "Quanto ao pedido de diferenças de adicional de produção, os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento habitual da referida verba, em valores variados. Uma vez comprovada a combinação acerca do recebimento de parcela variável, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à produção diária/mensal do Reclamante, os critérios de apuração da parcela e aos valores efetivamente devidos, conforme exegese do artigo 373, II, do CPC. Do contrário, atribuir o ônus da prova ao Autor seria tornar praticamente impossível a demonstração do fato, porque é a empresa que detém os relatórios de produção e dos serviços prestados pelo Reclamante. A propósito, dispõe a Convenção 95 da OIT que, se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar (art. 14, b). Ora, é exatamente o caso dos autos, porque um dos elementos que constituem o salário da Reclamante (produção) é suscetível de variar. Se é obrigação do empregador, portanto, informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que o pagamento foi corretamente efetuado se questionado em Juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados (mutatis mutantis): DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO REGULAR PAGAMENTO. EMPREGADOR. Nos termos do art. 14, I, b, da Convenção nº 95 da OIT, em se tratando de salário por produção, ou de outro elemento remuneratório sujeito a variação, é dever do empregador informar ao empregado, ao longo do contrato de trabalho: a) quais são os elementos variáveis (e como variam) e b) qual foi a variação no período de paga considerado. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar: I) quais são os elementos variáveis (e como variam), II) qual foi a variação em cada período de paga considerado e III) que tudo isso foi informado ao empregado quando do pagamento de cada salário ao longo do contrato. Não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus, são devidas as diferenças de remuneração variável. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011167-91.2020.5.18.0129; Data: 08-05-2023; 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Sendo incontroverso o pagamento de comissões, o ônus de provar a regularidade de seu pagamento é do empregador, que possui ou deveria possuir a documentação necessária para demonstrar o percentual incidente, o volume de vendas realizado pelo empregado e respectiva quitação dos valores devidos. Corolário da não apresentação dos documentos, é o acolhimento do pedido de diferenças postuladas pela parte autora. (TRT18, RO - 0011149-47.2017.5.18.0009, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 3ª TURMA, 07/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, o ônus de sua produção deve ser creditado à parte que a detém ou que a ela tem acesso. In casu, é certo que cumpria à empresa Reclamada o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. Com efeito, foge ao razoável pretender que a Reclamante juntasse os documentos solicitados para prova pericial (mapas de produção, os controles de gestão e instrução da agência, os percentuais e forma de concessão, comissões pagas a cada funcionário, cópia de toda a produção das agências em que a reclamante trabalhou no período imprescrito), uma vez que é a empresa que possui em seu poder a documentação necessária para tanto. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamado assumiu o risco de não trazer aos autos os documentos necessários à comprovação do correto pagamento das comissões, não violou o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 130800-07.2007.5.01.0071, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016) (TRT18, RO - 0012018-41.2016.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 29/04/2019) PAGAMENTO DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Conforme preceituado pela Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é dever do empregador informar os empregados de forma clara e eficaz 'dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar' (art. 14). Logo, por decorrência lógica, é do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões ao empregado, quando arguida diferenças em juízo. (TRT18, RO - 0010660-24.2014.5.18.0103, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 05/02/2016) In casu, comprovado o ajuste de salário produção, por certo a Reclamada deveria ter se resguardado e arquivado os documentos na empresa, justamente para poder utilizá-los como prova quando necessário, a fim de não gerar dúvida acerca do exato valor devido aos seus empregados, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não juntou aos autos os extratos analíticos mensais de pagamento da 'RV'. A Reclamada também não comprovou que a 'cartilha' de Id. b08f7ec foi efetivamente entregue à Reclamante quando da sua admissão na empresa ou mesmo em todos os anos do pacto laboral, bem como que o Reclamante participava de algum grupo de Whatsapp da empresa. Isto posto, à míngua de outro critério mais razoável, defiro ao Reclamante o pagamento de diferenças de adicional de produção, correspondente à diferença mensal (ou fração) entre o maior valor recebido em um ano e aquele efetivamente quitado nos contracheques naquele respectivo ano, durante todo o contrato de trabalho. Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS + 40%." (ID 7e90ce8). Por fim, entendo que a parcela possui natureza salarial, haja vista que, consoante se verifica nos contracheques, a reclamada atribuía natureza salarial à parcela, valendo ressaltar que o adicional era pago com habitualidade. Logo, nada a reformar. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a recorrente que "o Recorrido gozou regularmente do intervalo intrajornada durante o período da condenação", sendo que "há autorização expressa de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos prevista em norma coletiva", e "era ônus do Recorrido demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de gozar o período de descanso e alimentação na íntegra" (ID e24a9ca). Salienta que "a testemunha Sr. José Alberto, asseverou peremptoriamente que paravam para refeição e que a empresa não orientava a supressão do intervalo (minuto 28.35)" e, "não tendo o Recorrente anuído com a utilização da prova emprestada, impugnada, ela não pode ser utilizada como meio prova" (ID e24a9ca). Assevera que, "sendo indevido o pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada, também não há que se falar em pagamento de horas extras, merecendo reforma a Sentença Recorrida", bem como que "admitir a condenação seria o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito do Recorrido - já que todas as horas extras registradas foram pagas - o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, data vênia" (ID e24a9ca). Pugna para serem "observadas as deduções e compensações dos valores pagos a idêntico título nos termos da OJ 415 da SBDI - I do C. TST"; para que "seja aplicada o disposto na OJ 233 do C. TST em confronto do período de marcação manual, com o de pré-assinalação"; para que seja "limitada a condenação apenas ao período delimitado na prova oral", e para que "a condenação abarque apenas a remuneração do tempo faltante para completar os minutos previstos em ACT" (ID e24a9ca). Analisa-se. Os cartões de ponto apresentam o registro de intervalos intrajornada de 30 minutos e de 1 hora, sendo certo que, considerando que o autor era industriário, não se aplicam a ele os ACTS pactuados pela Federação dos Trabalhadores Rurais prevendo o intervalo intrajornada reduzido de 30 minutos. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de desconstituir tais registros e demonstrar que usufruía intervalo inferior, e deste ônus se desincumbiu. A testemunha por ele indicada, que também laborou na safra de 2022 (até dezembro de 2022) como operador de transbordo na mesma frente e no mesmo turno do autor, declarou que usufruíam apenas 10 minutos de intervalo intrajornada e faziam a refeição na máquina, sendo seu depoimento confirmado pela testemunha da prova emprestada indicada pelo autor, que disse que gastavam de 10 a 15 minutos para fazer a refeição (RT-10674-66.2023 da VT de Jataí, testemunha Giliani João dos Santos). Cabe destacar que a utilização de prova emprestada está amparada nos princípios da celeridade e economia processual, sendo certo que os artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT asseguram ao juiz ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar a produção das provas que julgar necessárias à formação do seu convencimento, valendo mencionar que, no caso, a reclamada não se opôs à utilização de prova emprestada pelo reclamante (at audiência de ID a96ba67). Frise-se que a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do trabalho realizado durante o horário destinado ao intervalo mínimo para repouso e alimentação (artigo 7º, XVI, da CF) não se confunde com a aplicação da cominação pela não concessão integral do referido intervalo, estabelecida no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. As horas extras são devidas em face da extrapolação da jornada de trabalho do empregado (artigo 58 da CLT). Já o pagamento previsto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT é devido em razão de infração de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de modo a desestimular a adoção de prática que pode gerar prejuízo à higidez do empregado (artigo 7º, inciso XXII, da CF). Sendo assim, correta a sentença, ao reconhecer que o autor usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada no período de 22/3/2022 a 31/12/2022, deferindo as horas extras correspondentes à diferença entre o período assinalado nos controles de ponto (1h ou 30min) e aquele efetivamente usufruído (15min), com adicional e reflexos. Quanto ao período a partir de janeiro de 2023, o reclamante não comprovou ter usufruído intervalo inferior àqueles indicados nos cartões de ponto, os quais, portanto, devem prevalecer. Ocorre que a reclamada não exibiu os controles de ponto posteriores a julho de 2023, determinando a sentença que deveria ser considerado que o reclamante laborou em jornada 5x1, com 30 minutos de intervalo. Não obstante, essa decisão destoa da petição inicial, na qual o autor afirmou que, quando na função de fiscal de mão de obra, laborava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, e aos sábados às 7h às 12h (ID 5322231). Conforme Registro de Empregado (ID cbf49a2), a partir de 1º/5/2023 o autor passou a exercer a função de fiscal de mão de obra, e, nos controles exibidos nos autos a partir dessa data, observa-se que ora o autor registrava intervalo de 30min, ora de 1h. Desse modo, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional mas sem reflexos, sendo que, até dezembro de 2022, deverá ser considerado que o autor usufruía 15 minutos de intervalo; nos meses de janeiro a julho de 2023 deverá ser observado o intervalo registrado nos controles de ponto e, de agosto de 2023 até o término do pacto laboral (período em que não foram exibidos os controles de ponto), deverá ser observada a média do intervalo registrado nos meses de maio a julho de 2023 (período em que o autor exerceu a função de fiscal de mão de obra), por aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST. Não há falar em dedução, porque não foram pagos valores a título de intervalo intrajornada nos contracheques. Dou parcial provimento. DOMINGOS Subleva-se a reclamada, afirmando que, "nas raríssimas ocasiões em que houve labor aos domingos foi em decorrência da escala em que estava investida, podendo o dia de trabalho recair normalmente em domingos e feriados como em outros dias, sempre estando o Recorrido amparado pela jornada estipulada no ACT e sempre usufruiu de uma folga semanal, de acordo com a escala" (ID e24a9ca). Destaca que "o Recorrido sempre gozou de folga compensatória durante outro dia na semana ou mesmo o pagamento de horas extras com adicional de 100%, quando eventualmente ultrapassada a janela de 15 dias sem o gozo da folga no domingo", "por exemplo, veja-se o mês de setembro de 2023" (ID e24a9ca). Pois bem. É incontroverso que o reclamante, quando laborava no sistema de trabalho 5x1 (um dia de descanso após 5 trabalhados), usufruía o descanso semanal remunerado aos domingos somente a cada 7 semanas. A meu ver, a estipulação de repouso semanal a cada 5 dias não afronta a lei, pois os intervalos entre os dias de folga são reduzidos, o que torna o trabalho menos cansativo e consequentemente mais favorável para o trabalhador. Outro aspecto é quanto ao maior espaçamento de coincidência dos repousos semanais com os domingos. A reclamada, incontroversamente, mantém atividades produtivas ininterruptas, em todos os dias da semana, e, consequentemente, se enquadra nas disposições do parágrafo primeiro do artigo 67 da CLT. E, nos termos do artigo 7º, XV, da CF, o repouso semanal é "preferencialmente aos domingos", tendo-se como razoável apenas a existência de justificativa plausível para a adoção do revezamento, o que houve, neste caso. Essas considerações levam à conclusão de que o regramento adotado para o repouso semanal, discutido nesta ação, não afronta a legislação e não há notícia de inobservância das formalidades aplicáveis, valendo ressaltar que o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00 se aplica aos trabalhadores do comércio em geral, o que não é o caso da reclamada. Assim, tendo em vista a razoabilidade da jornada 5x1, reformo a sentença, para considerar indevido o pagamento em dobro de 1 domingo a cada 3 semanas trabalhadas, mais reflexos. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a recorrente que "sempre pagou o devido adicional nos meses em o Reclamante trabalhou com a aplicação de herbicidas, o que foi olvidado pelo magistrado a quo", "vejamos o contracheque de março de 2024", acrescentando que, "quanto aos demais meses discutidos nos autos, tem-se que o laudo pericial incorre em notória nulidade ao constatar a exposição de agentes químicos sem a realização de medição no local", e, "não fosse o cerceio de defesa aqui praticado, por certo que a Recorrente teria comprovado o correto fornecimento dos EPI'S, a incidir a aplicação da Súmula nº 80 do TST, já que o próprio perito confirma que os EPIs são aptos a elidir a insalubridade constatada" (ID 7e90ce8). Analisa-se. A caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvem risco para a saúde do empregado, conforme previsão do artigo 195 da CLT. Acrescento que, se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, sem qualquer fundamentação a respeito. Assim, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova convincente em sentido contrário. No caso, o laudo pericial concluiu que: "Como Fiscal de mão obra (período de 02/03/2023 até 06/05/2024), o autor declarou que era de sua responsabilidade realizar as seguintes atividades: Fazer vistoria inicial a área a serem aplicados os defensivos agrícolas; Escolher um local seguro para montar a área de vivência; Realizar o Diálogo Diário de Segurança com a equipe; Fazer as caldas (mistura de água + defensivos: Round Up, Regent, Hexazinona) a serem aplicadas no dia pela equipe; Acompanhar a aplicação dos defensivos; Preencher um relatório no fim do dia com o total utilizado de cada tipo de defensivo e informar as áreas aplicadas; Lavar os três tratores da frente de serviço com LM - detergente desincrustante ácido sempre que iam mudar de área de aplicação. Fazer o apontamento da produção diária. Ao ser questionado sobre a frequência que fazia calda, o paradigma, Srº Fábio Souza relatou que em sua equipe há um designado intitulado 'embaixador de segurança' que é o responsável por fazer a calda diariamente, e que caso há necessidade devido a demanda, ele também desempenha a atividade. Também disse que cada equipe tem sua forma de trabalhar e que na dele o processo é assim. (...) Risco existente. Não ficou comprovado o fornecimento de conjuntos hidro-repelentes e óculos de segurança ao autor. Os respiradores semifaciais e seus respectivos cartuchos fornecidos não possuem registro do certificado de aprovação, impossibilitando a análise de eficácia e validade dos mesmos. (...) Os trabalhos periciais foram realizados em local indicado pela RECLAMADA. Os possíveis agentes identificados em possíveis condições de gerar insalubridade foram os agentes físicos: RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. A análise destes agentes é feita com referência nos anexos 1 e 13 da NR-15, transcritos no presente laudo. O obreiro na função de FISCAL DE MÃO DE OBRA esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde, Produtos Químicos - Defensivos Agrícolas e Detergente Ácido, em que a empresa reclamada não comprova o fornecimento e substituição regular de Equipamentos de Proteção Individual para o reclamante. Segundo a NR 15 sub-item 15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. NR 15 Sub-item 15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamentos de proteção individual. De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras, Decretos, Leis vigentes e pesquisas acerca do assunto, há caracterização técnica que o trabalhador, Girliano Maurício Ramos, no cargo de Fiscal de Mão de Obra são consideradas Insalubres. Grau médio, 20% por Agentes Químicos - FÓSFORO: emprego e manuseio de defensivos organofosforados e OPERAÇÕES DIVERSAS: manuseio de álcalis cáusticos no período de 02/03/2023 a 06/05/2024;" (ID ed9a38f). Como se vê, o laudo pericial concluiu que o autor estava exposto a agentes químicos no período em que exerceu a função de fiscal de mão de obra, não tendo sido comprovado o fornecimento e substituição regular de EPIs. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, tendo a perita procedido à análise das condições de trabalho da reclamante, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos que o infirmem e lhe retirem a credibilidade. Sendo assim, correta a sentença, que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) mais reflexos. Verifica-se que a sentença considerou devido o adicional no período de 2/3/2023 a 6/5/2024. Todavia, a prova documental atesta que somente em 1°/5/2023 o autor passou a exercer a função de fiscal (ou apontador) de mão de obra (CTPS, ID c9f4ec9). Sendo assim, reformo a sentença, para considerar devida a parcela no período a partir de 1°/5/2023 até o término do pacto laboral (6/5/2024). Reformo, ainda, para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entende a reclamada "inexistir qualquer inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT", sendo "necessário que seja o Recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Recorrente, podendo o crédito, inclusive, ser deduzido de eventual condenação, tendo em vista que os honorários também são verba alimentar" (ID e24a9ca). Registra "ser exacerbado o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora, tendo em vista a baixa complexidade da causa e os parâmetros objetivos insculpidos no art. 791-A, §2º, da CLT", e, "assim sendo, a Recorrente requer e espera que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seja reduzida para o percentual de 5% (cinco por cento)" (ID e24a9ca). Pois bem. Como essa reclamatória foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas as inovações trazidas por referida lei, quanto aos honorários advocatícios. A disciplina legislativa da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o artigo 791-A na CLT, dispõe o seguinte: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Como se verifica, o artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, havendo sucumbência recíproca, de forma que são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. De outro lado, o recurso da reclamada foi parcialmente provido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC e Tema 38 deste Regional), mantenho o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes em 8%, conforme fixado na sentença, valendo ressaltar que a recorrente não postulou a majoração dos honorários devidos pelo reclamante, suspensa a exigibilidade destes, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (STF, ADI 5766). Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e dou-lhe parcial provimento. Custas recalculadas em R$700,00, sobre R$35.000,00, novo valor arbitrado par aos fins legais. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, tendo ressalvado em parte seu entendimento quanto ao intervalo intrajornada o Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator Voto vencido INTERVALO INTRAJORNADA Com a devida vênia, divirjo. No período em que não foram exibidos os controles de ponto, deverá ser reconhecida a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial (no caso, do intervalo intrajornada), na forma da Súmula 338 do TST, presunção não infirmada pelas demais provas produzidas nos autos. Dou parcial provimento menos amplo. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA
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