Processo nº 1000476-79.2017.4.01.4100
ID: 322607638
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000476-79.2017.4.01.4100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBSON REINOSO DE PAULA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000476-79.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-79.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público F…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000476-79.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-79.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARISTIDES ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000476-79.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora):Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 285457603) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais em desfavor de ARISTIDES ANDRADE NETO, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito quanto à pretensão ressarcitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 285457601). No mais, pronunciou, ex ofício, a prescrição das pretensões relativas às demais penalidades elencadas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. O IBAMA ajuizou a ação pretendendo o ressarcimento dos danos causados ao erário por Aristides Andrade Neto, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. O Juízo de origem, em sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito, indeferindo a inicial quanto à pretensão ressarcitória, e pronunciou de ofício a prescrição das pretensões relativas às demais penalidades da Lei 8.429/1992 (ID 285457601). O IBAMA opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença (ID 285457602). O MPF reiterou os termos de seu recurso de apelação, pugnando pelo juízo de retratação, posto que “mais abrangente que os embargos de declaração opostos pelo IBAMA” (ID 285457608). Em sentença integrativa, o Juízo a quo, ao fundamento de inexistir contradição, não conheceu dos embargos (ID 285457612). Em razões recursais, o Parquet Federal alega, preliminarmente, nulidade processual, devido à ausência de intimação do MPF para intervir no feito antes da prolação da sentença pelo Juízo de origem, nos termos do previsto no art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992 (redação originária). No que toca à prescrição, sustenta que esta não ocorreu, tendo em vista que não se aplicaria ao caso concreto o inciso I do art. 23 da LIA, mas sim o inciso II, já que o demandado é ocupante de cargo efetivo federal. Afirma que, assim, aplicando-se o previsto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, que prevê a aplicação dos prazos prescricionais da lei penal para as faltas disciplinares que também configurem crime, e tendo o demandado sido denunciado pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, a conduta ímproba atribuída a ele só prescreveria em 20 (vinte) anos. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, sua reforma para que seja afastada a prescrição. Por fim, pugna para que seja oportunizada à parte autora o aditamento da inicial (ID 285457603). O IBAMA aderiu à apelação ministerial, pugnando pela anulação da sentença recorrida e prosseguimento da demanda, oportunizando-se o aditamento da inicial pelo Parquet Federal (ID 285457615). Aristides Andrade Neto não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF. Após os autos serem remetidos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requereu o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de retratação formulado pelo Parquet Federal em seu recurso de apelação (ID 285771554). Em decisão, o então Relator convocado não acolheu o pedido da PRR1 e determinou o prosseguimento do feito (ID 313207640). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso, diante da inocorrência da prescrição (ID 314497617). Intimadas as partes acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 promoveu na Lei 8.429/1992 (ID 340195156), (i) a PRR1 reiterou os termos do Parecer emanado (ID 341382117); (ii) o IBAMA pugna pelo prosseguimento do feito, com a reforma da sentença e a regular instrução da ação de improbidade (ID 343804157); e (iii) Aristides Andrade Neto requer a manutenção da sentença, afirmando que houve reconhecimento da prescrição, já que o direito de ação se exauriu antes do ajuizamento da ação. Alega, ainda, a não configuração de ato de improbidade, diante da não demonstração do dolo em sua conduta, o que afastaria a aplicação do Tema 897 do STF (ID 349679639). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000476-79.2017.4.01.4100 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo, o MPF está dispensado do recolhimento do preparo (art. 4º, III e IV, da Lei 9.289/1996 c/c art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público Federal Alega o Parquet Federal, preliminarmente, nulidade processual por não ter sido intimado para intervir no feito, conforme determina o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/2021. Referido dispositivo determinava que “O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade”. A Lei 14.230/2021, ao tornar o Ministério Público o único legitimado a ajuizar as ações de improbidade, revogou o dispositivo da Lei 8.429/1992 que previa a atuação obrigatória do Parquet como fiscal da lei. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo inserido pela Lei 14.230/2021 que prevê a legitimidade exclusiva do Ministério Público, de modo que sua atuação como custos legis / fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, deve continuar sendo obrigatória. Isso porque a atuação do Ministério Público nestas demandas decorre do fato de envolverem interesse público relevante, de modo que o Parquet, quando não for parte, deverá participar do processo como fiscal da lei para que haja sua correta aplicação, podendo até mesmo recorrer como custos legis. Além disso, a demanda foi ajuizada – assim como a sentença foi prolatada - antes do advento da Lei 14.230/2021, quando ainda estava em vigor o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992. Nota-se, assim, que nas ações de improbidade administrativa, tanto nas ajuizadas antes da Lei 14.230/2021, como nas ajuizadas após a vigência da Lei, o MPF deve intervir, quando não tiver ajuizado a demanda, como custos legis ou litisconsorte ativo. Compulsando os autos, verifica-se que após a notificação do demandado a apresentar defesa prévia à presente demanda (ID 285457583), Aristides Andrade Neto apresentou defesa preliminar (ID 285457599) e, logo em seguida, sobreveio sentença (ID 285457601). Assim, restou demonstrado o prejuízo para o interesse público, diante da falta de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar na origem, antes da prolação da sentença, o que acarreta nulidade absoluta dos atos praticados desde então, nos termos do art. 279 do CPC, que dispõe ser “nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. Esse é o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirma padecer de nulidade absoluta o processo em que o Parquet não é intimado para tomar ciência da demanda, quando obrigatória sua intervenção, como se vê nos julgados abaixo colacionados e destacados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então, exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais, impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis. Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais. 4. (...). 5. Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E ALTEROU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCREMENTO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, (...). Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial, no qual alega (i) negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1°, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, "em razão do TJPR não ter intimado pessoalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, com abertura de vista do processo para manifestação sobre o mérito do recurso" (fl. 1.702) e (ii) "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art. 5° do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC), por ter o TJPR alterado decisão anterior, na qual houve a inversão e distribuição do ônus da prova, desrespeitando a decisão de 11/08/2015" (fls. 1.702-1.703). II - (...). IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). V - Na hipótese em exame, o Ministério Público, em Segundo Grau, não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que negou provimento à apelação do Parquet e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de ato de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. VI – (...). VIII - A alegação de "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art. 5° do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC)" (fl. 1.702) também impressiona. IX – (...). X - Recurso provido para anular o julgamento realizado, determinando, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de novo julgamento. (REsp 1.850.167/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 19/5/2021.) Desta forma, há nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir na lide. Por outro lado, é o caso de avançar ao mérito do apelo do MPF, porque, diante da constatação de hipótese de reforma da sentença, incide aqui o § 2º do art. 282 do CPC que estabelece que, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Referida diretriz decorre do princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta os magistrados a resolver o mérito de uma causa, mesmo que haja vícios formais, de tal forma que deixo de decretar a nulidade do ato de intimação do MPF, para prosseguir no julgamento do mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. No caso concreto, o Juízo de origem prolatou sentença sem ter intimado o Ministério Público Federal para manifestar interesse em intervir no feito, o que, caso observado, poderia ter modificado o julgamento da demanda, diante da ausência de prescrição das pretensões sancionatórias da Lei 8.429/1992, como se passa a demonstrar. Prescrição das sanções da Lei 8.429/1992 Afirma o MPF que não ocorreu a prescrição no caso dos autos, tendo em vista que se deve aplicar ao demandado o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992. Tendo a demanda sido ajuizada antes da vigência da Lei 14.230/2021, aplicam-se para o ajuizamento da ação, portanto, os prazos prescricionais previstos no art. 23 da Lei 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela nova lei. Verifica-se que o demandado, ora apelado, Aristides Andrade Neto era servidor público efetivo do IBAMA, ocupante do cargo de técnico administrativo (ID 285457578 - Pág. 20), de modo que incide, no caso dos autos, o inciso II do art. 23 da LIA, vigente à época da proposição da demanda. Referido dispositivo previa que “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Na hipótese, portanto, aplica-se ao caso em comento o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, que prevê o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. Assim, aos servidores públicos federais são aplicáveis as disposições da Lei 8.112/1990, que prevê: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. A aplicação dos prazos previstos no §2º do art. 142 da Lei 8.112/1990 para os casos de atos de improbidade imputados a servidores púbicos federais é o posicionamento adotado por esta Corte Regional, como se observa no seguinte julgado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO EFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. NORMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição. 2. A alteração da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. 3. Consoante o disposto no art. 23, II, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público, no exercício de cargo efetivo ou emprego, cuja falta disciplinar seja punível com demissão, o prazo prescricional é o previsto em lei específica. 4. No caso, aos agravantes foi imputada a conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 anos de reclusão, e a prescrição correspondente, de 12 anos (art. 109, III, do CP). Inocorrente, portanto, a alegada prescrição, pois a conduta mais antiga ocorreu em novembro de 2009 (Pregão 6/2009) e a respectiva ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 11/11/2016 (0009747-59.2016.01.3100). 5. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. (AgInt no REsp 1554292/RS, STJ, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/9/2017). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1014463-32.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Assim, às infrações disciplinares, quando também previstas como crime, aplicam-se os prazos previstos na legislação penal para efeitos de prescrição, conforme disposto na Lei 8.112/1990, em seu art. 142, §2º. É bem verdade que a fixação do último dia do prazo depende da natureza do ilícito praticado pelo agente público. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado foi denunciado e condenado na Ação Penal 0002392-17.2007.4.01.4101 (já transitada em julgado) pelo crime de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, pelos mesmos fatos narrados nesta ação de improbidade. A pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime de corrupção passiva majorada é de 16 (dezesseis) anos de reclusão [12 (doze) anos, conforme previsto no caput do art. 317, mais um terço, conforme dispõe o §1º]. Assim, o prazo de prescrição seria de 20 (vinte) anos, de acordo com o que preceitua o art. 109, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, segundo informou o Juízo de origem, verifica-se que o apelado, Aristides Andrade Neto, foi condenado pelo crime de corrupção passiva majorada e a pena imposta a ele foi superior a 1 (um) ano. Nesse diapasão, insta registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, diante da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, para fins da aplicação do prazo prescricional penal, revela-se desnecessária a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor público. Além disso, o cálculo do prazo prescricional deve levar em consideração a pena em abstrato prevista para o crime correspondente e não a pena em concreto eventualmente aplicada. Portanto, este posicionamento da Corte Superior, por intermédio da Primeira Seção, que apregoa a diretriz de que deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, permite inferir que o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, atrelar o lapso prescricional da ação de improbidade à existência ou não de ação penal, nem à eventual pena aplicada ao acusado na instância penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica, conforme decidiu o STJ nos EDv nos EREsp 1.656.383/SC (grifou-se): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EREsp 1.656.383/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 5/9/2018.) Desta forma, firmar posicionamento de que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente quando há apuração criminal resultaria em condicionar o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa à apresentação de demanda penal. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de que os requeridos, na qualidade de Policiais Rodoviários Federais, em 14 de fevereiro de 2003, terem participado da liberação irregular de dois veículos retidos no Posto da 5ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. II – (...). III - Dessa forma, conforme se verifica, no que tange às alterações referentes à prescrição, foi decidido pela irretroatividade das normas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, qual seja, 26/10/2021. Alega o recorrente que o acórdão vergastado negou vigência aos arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992 e 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, vez que mesmo diante da condenação dos agentes, em esfera penal, pelo crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), o Órgão Fracionário adotou, de forma teratológica, o Instituto da Emendatio Libelli na ação civil de improbidade administrativa (regime jurídico diverso), desclassificando o delito para sua forma privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal), com penalidade abstrata muito mais branda, o que não poderia ocorrer. IV – (...). V - Entendeu o Tribunal de origem acerca da prescrição (fls. 1.861-1.868): "(...) Conclui-se, pois, que, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na legislação penal. Nesse diapasão, insta registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui atual entendimento de que, diante da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, para fins da aplicação do prazo prescricional penal, revela-se desnecessária a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor público. Além disso, o cálculo do prazo prescricional deve levar em consideração a pena em abstrato prevista para o crime correspondente e não a pena em concreto eventualmente aplicada." VI - Em detida análise ao acórdão recorrido, verifica-se que houve violação do disposto no art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, c/c art. o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990. Destarte, do que se extrai do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, na esfera penal, foram condenados pelo crime de corrupção passiva majorada, tipificado pela art. 317, § 1º, do Código Penal, qual prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos, sendo a pena aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional, sendo que referida pena prescreve em 20 anos, conforme disposto no art. 109, I, do CP. VII - Todavia, no julgamento dos recursos de apelação, o Tribunal de origem desclassificou o delito tipificado na ação penal (corrupção passiva majorada - art. 317, § 1º, do CP) para sua forma privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), qual possui pena abstrata muito menor (e prazo prescricional de 4 anos, motivo pelo qual reconheceu a prescrição da ação de improbidade administrativa. Acerca do tema vale destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal que bem ponderou (fl. 2.200): "Ao assim proceder, o acórdão recusa a estrita vinculação que a lei estabelece para efeito de mensuração de prazo prescricional, nas situações em que o fato objeto da ação de improbidade também guarda capitulação no âmbito penal. Realizou-se, na prática, e por via transversa, uma emendatio libelli, na via cível, alterando-se (rectius, desclassificando) o delito para sua forma privilegiada e, com isso, contrariando a letra e o espírito da lei, que asseguram, para os fins determinantes da prescrição na esfera cível, a observância do entendimento firmado em juízo condenatório no âmbito penal." VIII - Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos e, consoante se extrai do acórdão atacado, o prazo prescricional foi interrompido em 15 de outubro de 2003, na instauração de sindicância administrativa disciplinar contra os réus para apurar os mesmos fatos descritos na petição inicial, retomando seu curso, por inteiro, após 140 dias, ou seja, em 3 de março de 2004, bem como sendo a demanda ajuizada em 9 de julho de 2013, não há se falar em prescrição. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, deverá ser utilizado o prazo prescricional da legislação penal para os casos em que o ato de improbidade também puder configurar crime, ainda que o juízo penal entenda que não houve prática de delito pelos demandados, pois a Lei 8.112/1990 fala em “infrações disciplinares capituladas também como crime”. E, ainda, deve-se levar em consideração a pena corporal imposta em abstrato. Para além disso, a Lei 8.112/1990 dispõe que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o réu interromperia o prazo prescricional. Analisando a exordial do IBAMA e os documentos juntados pela autarquia, nota-se que os fatos narrados na inicial (suposto recebimento de propina pelo demandado) teriam ocorrido em dezembro de 2001 (ID 285457577 - Pág. 5). A sindicância investigativa para apurar os fatos envolvendo o apelado Aristides Andrade Neto foi designada em 13/01/2006, que deu origem ao respectivo Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em 15/08/2013, conforme documentos de ID 285457577 - Pág. 1/22 O apelado foi demitido em 25/02/2015, consoante os termos da Portaria 27 do Ministério do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União de 26/02/2015 (ID 285457578 - Pág. 22/24). Desta forma, ainda que se leve em consideração a data em que ocorreu o fato imputado ao demandado, qual seja, dezembro de 2001, contando-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos e levando-se em consideração que o ajuizamento da presente demanda se deu no ano de 2017, verifica-se que não transcorreu o prazo, não estando prescrita a ação de improbidade administrativa. Importante ressaltar que a partir da redação dada pela Lei 14.230/21 ao art. 23 da Lei 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade administrativa agora prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. No entanto, ao caso dos autos, como se viu, aplicam-se os prazos previstos quando do ajuizamento da ação. Porém, a referida Lei 14.230/2021 incluiu no art. 23 a prescrição intercorrente, a qual se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas após interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa - art. 23, § 4º, I, c/c § 5º). Isso porque o § 5º do referido artigo 23, introduzido pela Lei 14.230/21, estabelece também que um novo prazo – desta vez de 4 (quatro) anos – pode se iniciar em cinco hipóteses incluídas pela Lei 14.230/2021, sendo que três dessas hipóteses interruptivas do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora são (1) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I do § 4º do art. 23), (2) a publicação da sentença condenatória (inciso II) e a (3) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III). Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), definiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ou seja, a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroage, razão pela qual não é possível se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Inclusive, quando do julgamento do ARE 843.989 RG, que originou o Tema 1.199, especificamente quanto à prescrição intercorrente, o Ministro Relator Alexandre de Moraes assim apontou: Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: Logo, não há que se falar e sequer analisar eventual prescrição intercorrente entre os dois primeiros marcos interruptivos do prazo prescricional introduzidos pela referida Lei 14.230/2021 - a saber, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença (art. 23, § 4º, incisos I e II), incidindo aqui tão somente o curso do prazo, para a prescrição na modalidade intercorrente, desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto porque ainda não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Infere-se do exposto que, não tendo sido intimado o Ministério Público Federal para intervir na demanda de improbidade administrativa - cuja natureza enseja a intervenção obrigatória do Parquet Federal -, o processo padece de nulidade, de modo que os atos praticados desde então deveriam ser anulados, em razão da existência de efetivo prejuízo para o interesse público. Porém, não tendo ocorrido a prescrição das pretensões sancionatórias previstas na Lei 8.429/1992, a sentença deve ser reformada. Assim, aplicando-se o § 2º do art. 282 do CPC, a sentença de extinção do feito deve ser reformada, diante da inocorrência da prescrição, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular instrução processual, com a intimação do Ministério Público Federal para intervir na demanda, oportunizando-se ao Parquet Federal e ao IBAMA o aditamento da inicial, nos termos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para: 1) Reformar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória da Lei 8.429/1992; e 2) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao IBAMA e ao MPF o aditamento da inicial, nos termos da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000476-79.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-79.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ARISTIDES ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. ATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO PENAL. PENA CORPORAL EM ABSTRATO. ART. 23, II, DA LIA C/C ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo IBAMA em desfavor de servidor público federal, indeferiu a inicial quanto à pretensão ressarcitória, com resolução de mérito, e reconheceu, de ofício, a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. 2. Sustenta o MPF nulidade da sentença por ausência de sua intimação prévia, nos termos do art. 17, § 4º, da redação originária da Lei 8.429/1992, além da inaplicabilidade do inciso I do art. 23 da LIA ao caso, requerendo a aplicação do inciso II, diante da natureza do cargo ocupado pelo demandado. Aduz, ainda, que deve ser considerado o prazo prescricional penal, dada a natureza criminosa da conduta atribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito acarreta nulidade processual; e (ii) saber se houve prescrição da pretensão sancionatória prevista na Lei 8.429/1992, considerando que o ato de improbidade administrativa imputado também configura crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a ausência de intimação do Ministério Público Federal, restou configura nulidade processual, conforme previsão do art. 17, § 4º, da LIA, vigente à época do ajuizamento da ação, e entendimento do STJ quanto à obrigatoriedade da sua atuação como fiscal da lei. 5. No entanto, diante da possibilidade de decisão de mérito favorável ao MPF, aplicou-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, afastando-se o reconhecimento formal da nulidade para apreciação direta da prescrição. 6. O demandado ocupava cargo efetivo no IBAMA. Assim, incide o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, em sua redação original, combinado com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, segundo o qual se aplicam os prazos prescricionais da legislação penal a infrações também capituladas como crime. 7. O ato de improbidade praticado foi também objeto de condenação penal pelo crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP), cuja pena em abstrato é de 16 anos. Com base no art. 109, I, do CP, o prazo prescricional é de 20 anos. Considerando os marcos interruptivos e o ajuizamento da ação em 2017, não transcorreu o prazo prescricional. 8. A Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente quanto aos novos prazos prescricionais, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão sancionatória e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir em ação de improbidade administrativa ajuizada por ente legitimado enseja nulidade, salvo quando a decisão de mérito puder ser proferida a seu favor, conforme art. 282, § 2º, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável à ação de improbidade administrativa contra servidor público efetivo, por ato também tipificado como crime, é o previsto na legislação penal, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992 e do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. 3. A pena em abstrato prevista para o tipo penal correspondente ao ato de improbidade deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo da prescrição, independentemente da existência ou desfecho de ação penal ou do quantum da pena em concreto fixada na ação penal. 4. O novo regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 127; CPC, art. 282, § 2º; CPC, art. 279; Lei 8.429/1992, art. 12, art. 17, § 4º, art. 23, II; Lei 8.112/1990, art. 142, § 2º; CP, art. 109, I; CP, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.167/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.554.292/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/9/2017; STJ, REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010; STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 5/9/2018; STJ, REsp 1.927.756/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.001/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 5/9/2018; TRF1, AG 1014463-32.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 11/05/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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