Processo nº 1000972-27.2021.8.11.0036
ID: 324041379
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000972-27.2021.8.11.0036
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 7871…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1000972-27.2021.8.11.0036 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA FLAMARION LOPES DOURADO, 0, COHAB GARÇA BRANCA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: ELISABETH COSTA BATISTA Endereço: RUA HOMERO CEZAR, 209, MARECHAL RONDON, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA Endereço: RUA GOIANIA, QUADRA 03, LOTE 03, JARDIM URANIA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA Endereço: RUA OVIDIO DA ROCHA VIANA, 45, SEBASTIÃO DIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS Endereço: NÃO SABE INFORMAR O NOME DA RUA, s/nº, PERTO DO BAR DO QUATI, OLAVO BILAC, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Nome: EDIVAN CEDRO DOS SANTOS Endereço: RAIMUNDO MARANHAO, POR DO SOL, TANCREDO NEVES, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 Nome: CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ Endereço: RUA CHILE, 2260, CORREIOS, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 Nome: LEONARDO JOSE DA SILVA NETO Endereço: OLIMPIA FLORES LOPES, 106, SEBASTIAO DIAS, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 Nome: FABIA DE ALMEIDA LEITE Endereço: RUA IZANETE CORREA DA SILVA, 189, PRÓXIMO AO BAR JUARI, JARDIM RESIDENCIAL CARLOS BEZERRA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-440 Nome: MYLLER COSTA DA SILVA Endereço: RIO BRANCO, 669, CENTRO, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 INTIMANDO: CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, como incursos nas condutas delitivas tipificadas no art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, nos moldes do art. 69, do Código Penal; CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ como incurso na conduta delitiva tipificada no art. 288, Parágrafo único; art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I; artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal; LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, como incurso na conduta delitiva tipificada no art. 288 Parágrafo único; art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c artigo 14 inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal e MYLLER COSTA DA SILVA como incursos nas condutas delitivas tipificadas nas sanções do art. 288, Parágrafo único; art. 157 §2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal e art. 244-Bdo ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, nos seguintes termos, in verbis: “[...]1º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 14 de dezembro de 2016, por volta das 20h00min, no estabelecimento comercial “Bar do Adãozinho rei do mocotó”, nesta cidade, os denunciados Cristiano Rosa Somokovitz e Leonardo José da Silva Neto previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, tentaram subtrair para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, da vítima Adão Gonçalves de Souza.[...] 2º FATODeflui das investigações presentes no inquérito policial, que na data de 15 de dezembro de 2016, na Rua Araguaia, nº 2100, bairro Garça Branca, neste Município, em horário incerto e não sabido, os denunciados Cristiano Rosa Somokovitz e Edivan Cedro dos Santos previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), 01 (uma) prancha de cabelo, 01 (um) secador de cabelo, 01 (um) celular da vítima, cremes de cabelo e outros produtos do salão, pertencentes à vítima Helenice Nunes da Silva. [...]3º FATODe acordo com o procedimento investigatório em epígrafe, na data de 10 de novembro de 2016, na Rua João Pessoa, bairro Alto Boa Vista deste Município, por volta das 14h30min, o denunciado Cristiano Rosa Somokovitz com nítido animus furandi, subtraiu coisa alheia móvel, consistente numa quantia em dinheiro e 01 (um) telefone celular, pertencentes à vítima Raimundo Celestino da Silva Filho.[...] 4º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 22 de dezembro de 2016, por volta das 23h30min, na Rua 12, nº 26, bairro São Sebastião, nesta cidade, os denunciados acima nominados previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) em espécie e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cheques, pertencente à vítima Antônio Alves Pereira.[...]5º FATODe acordo com o procedimento investigatório em epígrafe, na data de 06 de janeiro de 2017, no Bar do Maranhão, localizado na Rua Araguaia, nº 1631, bairro Santa Maria, por volta das 20h00min, os denunciados Leonardo José da Silva Neto e Paulo Gutemberg Batista[...] 6º FATODeflui das investigações presentes no inquérito policial, que na data de 07 de janeiro de 2017, Rua Treze de Maio, nº 65, bairro Areão, deste Município, por volta das 20h30min, o denunciado Lucas Winicius Batista da Silva e um terceiro não identificado, previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente na quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e alguns cheques no valor de R$ 9.930,00 (nove mil novecentos e trinta reais), pertencentes à vítima Sinezio Pereira de Souza.[...] 7º FATODeflui do procedimento investigativo que na data de 28 de janeiro de 2017, Rua Lageado, s/n, bairro Santa Cruz, deste Município, por volta das 11h00min, o denunciado Myller Costa da Silva, previamente conluiado e mediante concurso de pessoas, valendo-se da corrupção do menor Matheus da Silva Oliveira, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente no veículo automotor Strada, cor preta, placa QBI-4776, 05 (cinco) bolas de arame liso de marca Berlga, aproximadamente R$ 20 (vinte reais) em espécie, 01 (uma) calça jeans, 01 (uma) toalha de banho, pertencentes à vítima Walderson Nunes Cláudio.[...] 8º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 26 de dezembro de 2016, em horário incerto e não sabido, na Rua João Pessoa, Centro, nesta cidade, na Agência Bancária Bradesco 981, fora subtraído para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente em 02 (dois) revólveres calibre 38, marca Taurus, sendo uma nº SF38071 e outra nº SF38073, 20 (vinte) munições calibre 38 e um crachá security vigilância LTDA, de propriedade de Wedenor Lopes Mendonça Filho.[...] 9º FATODe acordo com o investigado pela ilustre autoridade policial, na data de 15 de janeiro de 2017, em via pública, nesta urbe, os denunciados Edivan Cedro dos Santos e Lucas Winiccius Batista da Silva mantinham no interior do veículo simulacro de pistola e um punhal.[...].” A denúncia foi recebida em id. 119064602, na data 29/05/2023, os acusados citados pessoalmente, apresentaram resposta à acusação em manifestações acostas aos ids. 120811679, id. 122681434, id. 124342756, id. 125372131, id. 125699007 e id. 143189967.Em audiência de instrução foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedeu-se com o interrogatório dos acusados Lucas Vinicius Batista da Silva, Paulo Gutemberg Batista Ferreira, Thais Barbosa Brasil Santos, Edivan Cedro dos Santos, Elisabeth Costa Batista, Fábia de Almeida Leite, Cristiano Rosa Somokovitz e Leonardo José da Silva Neto (id. 160975725 – Mídia Digital), sendo todos os depoimentos armazenados digitalmente. Outrossim, decretada a revelia do acusado Myller Costa da Silva, pois não compareceu ao ato para o qual foi intimado.Após a declaração do encerramento da instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a parcial procedência desta Ação Penal, para ABSOLVER os denunciados LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR os denunciados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE e CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, como incursos na conduta delitiva tipificada no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I, (violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal (Fato 02 – vítima Helenice Nunes da Silva), e MYLLER COSTA DA SILVA como incurso nas condutas delitivas tipificadas no art. 157 §2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I, (violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal. (Fato 07 – vítima Walderson Nunes Cláudio), conforme acostado ao id. 162840596.Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, em alegações finais (id. 163236971), pugnou pela absolvição do acusado, por entender não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitiva.A Defesa dos acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, MYLLER COSTA DA SILVA, em memoriais finais ofertados em id. 164303507, preliminarmente requereu o reconhecido da nulidade processual por entender nulo o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em sede de investigação policial, por entender que referido ato teria sido realizado em contrariedade às normais processuais. No mérito, o acusado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO pugna por sua absolvição nos mesmos termos como já pleiteado pelo Ministério Público, entendendo não haver nos autos provas suficientes para a condenação do increpado.Por sua vez, os acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA e MYLLER COSTA DA SILVA, pugnaram pela aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos investigados, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitivas.Os acusados CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ E FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, em memoriais finais ofertados em id. 168158539, de igual forma pugnaram pela absolvição dos acusados, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitiva de ambos.No que respeita as acusadas ELISABETH COSTA BATISTA DA SILVA E THAIS BARBOSA BRASIL, em memoriais finais ofertados em id. 177522598, de igual forma pugnaram pela aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição das investigadas, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva, subsidiariamente, em caso de condenação requer a aplicação da pena no mínimo legal.Por fim, o acusado EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, em memoriais finais apresentado em id. 180736488, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua consequente absolvição, por entender não haver restado suficientemente provado nos autos a autoria delitiva.Após vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Fundamento.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO.Os acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, MYLLER COSTA DA SILVA, preliminarmente pugnaram pelo reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em sede policial no decorrer do inquérito policial, por entenderem que o ato não seguiu as cautelas estabelecidas pelo Código de Processo Penal.Contudo diversamente do que pretende a defesa técnica, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de reconhecimento fotográfico realizado.Primeiramente, o reconhecimento fotográfico, per si, não é nulo.É meio de prova amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, desde que obedecidos os ditames que o indigitado dispositivo impõe para o reconhecimento pessoal.E, analisando o auto de 69908302 - Pág. 30, há expressa menção que houve prévia descrição das características do investigado, as fotografias exibidas são de pessoas que guardam semelhança e de tudo foi lavrado auto circunstanciado, com o registro de acompanhamento por testemunhas.Portanto, respeitando-se a judiciosa argumentação apresentada, os investigados não demonstrou, objetivamente, qualquer mácula que fosse capaz de invalidar o ato acoimado.Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas pelos acusados.2) DO MÉRITO.2.1) DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.654/2018 QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGOInicialmente, julgo importante esclarecer e posicionar em relação ao impasse estabelecido no âmbito do Direito Penal Intertemporal, no que se refere ao presente caso concreto.Os assaltos ora analisados supostamente tiveram a circunstância de uso de armas de fogo e ocorreram no período compreendido de novembro de 2016 a fevereiro de 2017. Ocorreram, portanto, antes das inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 13.654/2018.Delineado esse cenário, convém recordar que o paradigma de segurança jurídica deságua na regra geral de aplicação da norma vigente ao tempo da prática delituosa, “tempus regit actum”. Contudo, complementarmente, o ordenamento jurídico pátrio erigiu à condição de garantia fundamental a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu (Novatio Legis in Pejus ou Lex Gravior), esculpida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Feral, sob a categórica dicção de “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, encontrando, também, correspondência no art. 2º, caput, do Código Penal.A ressalva feita pela disposição constitucional compreende exceção à aplicação da lei penal vigente ao tempo do fato, exemplificando perfeitamente a adoção do princípio da extra-atividade da norma incriminadora, denominada, neste caso, de ultra-atividade da lei benéfica anterior ou revogada, hipótese em que a norma mais favorável ao agente sobre o qual incide o juízo de censura é a da época do fato, mesmo que haja sido subsequentemente alterada para pior ou substituída em conteúdo por outra mais severa. Noutras palavras, a sua eficácia normativa tem o condão de ir além de sua vigência formal, perdurando no tempo.Estreitamente vinculado a esse raciocínio, desvela-se o princípio da continuidade normativo-típica, com enfoque na alteração ou na supressão formal da legislação incriminadora, sem prejuízo material à conduta penalmente relevante, que, para todos os efeitos, segue censurável como dantes.Sob essas premissas, avanço às especificidades propiciadas pela Lei n.º 13.654/2018, no que pertine ao crime de roubo. Nessa medida, a “Novatio Legis” detém certa complexidade, não sendo apenas favorável, tampouco somente prejudicial.Isso porque na órbita de emprego de armas impróprias e não enquadráveis como de fogo – facas, pedaços de madeira, soqueiras, etc –, por exemplo, as modificações vieram induvidosamente em benefício, retirando-lhe a condição de majorante que vigia até então.Diferentemente, no caso do uso de arma de fogo, houve acréscimo quantitativo. A majoração passou de variável entre 1/3 e ½ para a fração delimitada de 2/3. Sem dúvida, aqui, se caracteriza verdadeira “Lex Gravior” e, como tal, não retroage para atingir o fato-subtração narrado na presente exordial.Portanto, a solução para os fatos expostos na peça acusatória, quanto ao do uso da arma de fogo no suposto crime de roubo, não é a desclassificação delitiva com base na Lei n.º 13.654/2018, mas, sim, apurar o crime em comento com base na imputação típica da época do suposto crime, mesmo que tenha perdido a vigência, configurando assim a ultra-atividade da referida lei incriminadora, frente à concretização do princípio da continuidade normativo-típica.Enfatizo, a majorante segue prevista no ordenamento jurídico, no mesmo diploma legal, sendo inafastável a conclusão de que, em seu conteúdo, no suporte fático constitutivo da adjetivadora (emprego de arma de fogo), alteração não houve. Em síntese, sucedeu-se a restrição das hipóteses de majoração por uso de armamento, limitando o acréscimo na reprimenda para aquelas que se utilizem de propulsão de projéteis.Paralelamente, a circunstância de o legislador haver derrogado o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal em nada afeta a compreensão sedimentada. Como já abordado, no tema específico de arma de fogo, a inovação foi exclusivamente formal e quantitativa, permitindo a continuidade normativo-típica ao deslocar a majorante, então incluída no § 2º-A.Assim, resolvida a relação temporal das leis penais e comprovado o traço comportamental desencadeador da resposta penal majorada, assento a aplicabilidade “in casu” da redação anterior, com observância dos limites quantitativos nela contidos.2.2) DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA WALDERSON NUNES CLÁUDIO e DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...]” Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violência.Nesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conforme os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 63), Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítima e testemunhas.A autoria delitiva de igual modo é certa e deve ser imputada ao acusado MYLLER COSTA DA SILVA. Vejamos.Interrogado perante a autoridade policial o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que ele juntamente com um menor conhecido por Matheus que responde pelo apelido de “Ebola”, teriam invadido a residência da vítima pela janela dos fundos portando uma espingarda de pressão e anunciaram o assalto quando o ofendido adentrou a residência, sendo que teriam o amarrado pelos braços.Aduziu ainda que subtraíram da vítima Walderson além de um veículo Fiat Strada cinco bolas de arame liso, sendo que na mesma data levou o veículo para a cidade de Rondonópolis, local onde o menor Matheus realizou a venda o objeto da subtração.INTERROGATÓRIO POLICIAL DO ACUSADO MYLLER COSTA DA SILVA: “(...) afirmou que dos roubos ocorridos nesta cidade nos últimos três meses tem participação efetiva no roubo do veículo Fiat Strada de propriedade do Sr. Walderson Nunes Cláudio, juntamente com seu comparsa de nome MATHEUS, o qual segundo o interrogado é menor de idade e responde pela alcunha de “Ebola”; Que o citado roubo ocorreu da seguinte forma, primeiro invadiram a casa da vítima pela janela dos fundos e ficaram a sua espera e assim que a vítima chegou o “EBOLA” apontando uma espingarda de pressão apontada para a vítima anunciou o assalto e após a vítima ter se rendido o interrogado e “EBOLA” o colocaram sentado numa cadeira na cozinha da casa; Que então “EBOLA” perguntou pela chave e documentos do veículo, e após a resposta da vítima, estando “EBOLA” já de posse da chave abriu o veículo; Que nesse momento o interrogando viu algumas braçadeira de nylon (...), e utilizando de quatro braçadeiras amarrou a vítima pelos braços; Que o interrogando fez um suco de abacaxi e enquanto estava fazendo o suco o “EBOLA” colocou cinco bolas de arame liso que estavam na sala na carroceria do veículo Fiat Strada; Que antes da fuga “EBOLA” pegou uma foice e a colocou contra o pescoço da vítima e disse que a vítima não reagisse pois não queriam lhe fazer mal; (...) Que após o roubo abasteceram o veículo e foram embora para Rondonópolis;(...) Que a pessoa que comprou o veículo roubado em Guiratinga era contato de “EBOLA” e o interrogando afirma não conhece-lo.” (Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório – id. 69908302 - Pág. 65-67).No mesmo sentido foram as declarações da vítima prestadas em juízo sob o crivo do contraditório a qual narrou que foi surpreendida ao entrar em casa com o anúncio do assalto por dois homens, sendo que um deles lhe apontava uma espingarda, o teriam o amarrado e subtraído seu veículo Fiat Strada, cinco bolas de arame liso e alguns pertences pessoais. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS EM JUÍZO: “(...) Cheguei era mais ou menos umas 11h20min mais ou menos que eu cheguei em casa, eles já tavam dentro da minha casa.Promotora: Só um instante, quando senhor fala eles, o senhor tá falando de quantas pessoas?Vítima: Lá no meu assalto foi duas pessoas.Promotora: Dois homens?Vítima: Dois homens.(...)Promotora: Dava pra perceber que um era um pouco mais velho e outro era bem jovem?Vítimas: Todos dois jovens, mas um era mais novo. (...) Quando eu entrei na porta, (...) quando eu entrei na segunda porta eles enfiaram a arma comprida na minha frente e falou é um assalto eu levei aquele susto e grudei no cano da arma com as duas mãos, aí eles falou solta se não nós te mata, eu tava com muito medo, eles tornou falar solta se não nós te mata aí eles disseram nós só quer seu carro se você reagir nós vamo te mata, aí eu soltei o cano. (...) Ai mandaram eu deitar eu deitei e botei as mãos pra trás e ele me amarram com um cordinha, aí depois ele mandou uma faca assim, eu tava com o rosto no chão assim eles mandou a faca eu vi só a ponta a faca assim no rumo do meu rosto. (...) aí eles fizeram suco, tomaram, aí perguntaram se eu queria (...) aí eles arribaram a camiseta da cabeça me deram um pouco de suco (...) aí eles ficaram lá em casa pelo menos uma hora. (...)” (Ata de audiência – id. 160975725 – mídia digital).Extrai-se, portanto, desses depoimentos a certeza de que o acusado MYLLER COSTA DA SILVA foi o autor do roubo.Em relação à majorante do emprego de arma contida no tipo penal descrito na denúncia, é importante verificar que a conduta do Acusado, conforme descritas anteriormente qualifica-se como algo mais do que o simples porte ostensivo.Com efeito, o Acusado não estava apenas portando a arma de fogo em todo o momento da ação criminosa; ao revés, chegou a mantê-la em suas mãos, como forma de intimidar a vítima, bem como segundo relatado pelo ofendido teria apontado a arma para a suas cabeças em diversas ocasiões, superando o simples porte e afigurou-se não apenas ao elemento ameaça do roubo, mas também a circunstância do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º inciso I, do Código Penal.A majorante do concurso de pessoas, também, resta demonstrada nos autos, inclusive, pela confissão do réu MYLLER, visto que houve a participação consciente e voluntária do menor identificado como Mateus, vulgo “EBOLA”, em que ambos tiveram a livre convergência de vontades para a consumação do roubo, isso é, fim ilícito comum.No mesmo sentido a Lei n° 8.069/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, assim tipifica a conduta conhecida como corrupção de menores: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”Certo é que tal dispositivo visa impedir que crianças e adolescentes, com personalidade em formação, sejam atraídos pela atividade antijurídica, gradualmente ingressando na seara da ilicitude, diante da promessa de lucro fácil.O tipo em comento objetiva proteger o menor de dezoito anos, em pleno processo de formação, contra influências negativas decorrentes de sua inserção, ou manutenção na criminalidade.O crime em tela é de natureza formal; logo, para a sua consumação, basta a comprovação de que o acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, induzindo o menor à pratica do crime, no caso em tela o delito de receptação, situação demonstrada na presente casuística.Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: "CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE. I – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o fato do inimputável já registrar a prática de anteriores atos infracionais. (...) (TJMS. Apelação n. 0003586-93.2014.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 19/02/2019, p: 21/02/2019). Aliás, a questão está sedimentada no enunciado sumular n. 500, do Tribunal da Cidadania: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."Assim, resta claro a configuração do delito de corrupção de menores pelo fato do denunciado MYLLER COSTA DA SILVA ter envolvido o adolescente na infração penal, induzindo-o à prática do crime de roubo.Assim, a procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado MYLLER COSTA DA SILVA no crime de roubo duplamente majorado e corrupção de menores é medida impositiva.2.3) DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA RAIMUNDO CELESTINO DA SILVA (ART.157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...]” Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violência.Nesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conforme os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 112-113), Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítima e testemunhas.A autoria delitiva de igual modo é certa e deve ser atribuída ao acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ. Vejamos.Ouvida perante a autoridade policial a corré ELIZABETH COSTA BATISTA DA SILVA, declarou que o acusado CRISTIANO e sua esposa estavam hospedados em sua residência há cerca de 20 dias e em dado momento a esposa do acusado teria lhe confessado que Cristiano já teria praticado roubos na cidade de Rondonópolis e que o roubo ocorrido na loja Facinius de propriedade do Sr. Raimundo Celestino da Silva Filho teria sido praticado por CRISTIANO, sendo que naquela ocasião ele teria subtraído dinheiro e um aparelho celular. DECLARAÇÕE NA DELEGACIA DE POLÍCIA DA ACUSADA ELIZABETH COSTA BATISTA DA SILVA: “(...) Que quanto ao roubo ocorrido na loja “Facinius” de propriedade do Sr. Raimundo Celestino da Silva Filho, Ana afirmou que também foi praticado por CRISTIANO, sendo que naquela ocasião além de dinheiro ele roubou um aparelho celular Samsung de cor branca. (...)” (Termo de declarações id. 69908302 - Pág. 117-130).No mesmo sentido foram as declarações da vítima Raimundo Celestino Da Silva Filho prestadas em juízo sob o crivo do contraditório a qual narrou que foi surpreendida em seu comércio por um homem que entrou anunciando o assalto de arma em punho, subtraindo de sua loja o valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um aparelho celular. Vejamos. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RAIMUNDO CELESTINO DA SILVA FILHO PRESTADAS EM JUÍZO: “(...) Eu tada no balcão quando entrou esse bandido aí né, ele tava com capacete e armado, aí ele deu voz de assalto né.Promotora: E ele pediu um envelope?Vítima: Sim, na época ele citou um envelope, aí eu falei pra ele que envelope né, eu creio que ele deve ter visto eu na rua, ele deve ter visto mas era um envelope com documento de residência né, de imóvel, deve ter visto que saindo do banco né e achou que era dinheiro né, talvez seja isso. Porque eu tava andando com um envelope, eu tava fazendo procedimento, eu fui no cartório, pagar boleto do documento e tudo.Promotora: Ele subtraiu algum dinheiro do seu caixa? Quanto?Vítima: Sim, em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais).Promotora: E um celular também?Vítima: E um celular. (...)”(Ata de audiência – id. 160975725 – mídia digital)Corroborando as declarações da vítima e confirmando as informações prestadas pela acusada Elizabeth prestadas na fase inquisitorial, foram as declarações da testemunha Naziro Ribeiro De Matos Júnior, investigador de polícia civil que participou das diligências de apuração dos fatos narrados na exordial acusatória:DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA NAZIRO RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR: “(...) foi uma sério de roubos que tivemos lá no final de 2016, e eu não participei de todas as diligências né porque não sei se vocês sabemem Guiratinga nós temos os policiais plantonista e o investigador de expediente né que seria o Magno, eu não estive em todas mas na que eu estive eu lembro que nós fomos procurar uma das vítimas né, o Raimundo que é uma das vítimas e a gente perguntou pra ele como tinha sido, se ele suspeitava de alguém, algo nesse sentido, e eu me lembro que o Raimundo falou pra gente e ele disse que tinha um motociclista aqui e ele disse que parecia o rapaz que tinha assaltado ele, e era o Cristiano, vulgo “Gibi”. E ele seguiu o Cristiano pra ver onde ele tava indo e ele viu que era um pedreiro que tava nas proximidades e trabalhava perto de um depósito de gás e o Raimundo tinha reconhecido ele como um dos autores do roubo. (...)(...)Advogado: Agora adentrando aos fatos, vou fazer umas perguntas que não ficaram bem claras, sobre o Sr Raimundo que é vítima do terceiro fato, ele hoje em audiência ele informou que tanto na época como hoje ele não é capaz de reconhecer a pessoa que praticou o assalto. O Sr. Magno ele prestou um depoimento semelhante ao do senhor no qual ele fala que o Sr Raimundo reconhece a pessoa do Sr. Cristiano.Testemunha: Reconheceu, Doutor. Eu tenho certeza que reconheceu, ele falou de forma inequívoca.Advogado: E foi lavrado um termo de reconhecimento em relação ao Sr. Cristiano no inquérito policial?Testemunha: Doutor, essa formalidade aí é mais com o “escriba” né, o Magno também é investigador, tô falando escrivão né, que cuida da parte de organização das peças né, tô falando peça né, do termo de reconhecimento, aí eu não sei dizer porque é o escrivão que organiza isso aí. Se houve eu não estava. Agora o que eu tenho certeza que o Raimundo reconheceu o Cristiano, ele viu o Cristiano, inclusive seguiu o Cristiano pra saber, aí ele lembrou que o Cristiano já tinha visto a rotina dele, que tava trabalhando de pedreiro nas proximidades que ele ia lá direto, isso eu tenho certeza. Se ele não reconheceu hoje eu não sei se é pelo decorrer do tempo, se é porque ele tá com medo de alguma coisa eu tenho certeza que ele reconheceu.Advogado: Posterior aos fatos né, posterior ao assalto?Testemunha: Isso, depois dele ter sido assaltado, aí ele lembra de ter visto o Cristiano passando e disse: ‘rapaz parece que foi aquele cara que me assaltou’, e foi continuando, foi continuando, foi acompanhando e confirmou que era ele mesmo.(...) “(Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). No mesmo sentido foras as declarações da testemunha MAGNO ROSA MARTINS, investigador de Polícia Civil o qual declarou em juízo que durante as investigações a vítima Raimundo teria reconhecido o acusado CRISTIANO como autor do roubo em sua loja de roupas: DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA MAGNO ROSA MARTINS:“(...)A vítima Raimundo, nós apuramos que ele identificou o Cristiano como a pessoa que assaltou ele. O Cristiano na época tava fazendo um serviço de pedreiro no depósito de gás que era de um amigo do Raimundo e o Raimundo disse que sempre passava por lá antes de ir fazer depósito do seu comércio no banco e ele passava por lá com o malote, com a bolsa que ele fazia depósito.” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).Extrai-se, portanto, desses depoimentos a certeza de que o acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ foi o autor do roubo.Em relação à majorante do emprego de arma contida no tipo penal descrito na denúncia, é importante verificar que a conduta do Acusado, conforme descritas anteriormente qualifica-se como algo mais do que o simples porte ostensivo.Com efeito, o Acusado não estava apenas portando a arma de fogo em todo o momento da ação criminosa; ao revés, chegou a mantê-la em suas mãos, como forma de intimidar a vítima, bem como segundo relatado pelo ofendido teria apontado a arma para a sua cabeça em diversas ocasiões, superando o simples porte e afigurou-se não apenas ao elemento ameaça do roubo, mas também a circunstância do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º inciso I, do Código Penal.Assim, a procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ no crime de roubo majorado em relação a vítima Raimundo Celestino Da Silva Filho.2.4) DOS CRIMES DE ROUBOS CONTRA AS VÍTIMAS ADÃO GONÇALVES, HELENICE NUNES DA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, ACILON DA COSTA LIMA, SINÉSIO PEREIRA DE SOUZA E WEDENOR LOPES MENDONÇA FILHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal). (ART.157, §2°, INCISOS I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL):O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...]”“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violênciaNesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conforme os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 3-5; 69908302 - Pág. 11; 69908302 - Pág. 16-17; 69908302 - Pág. 21-22; 69908302 - Pág. 26-27 e 69908302 - Pág. 32), fotografias (id. 69908302 - Pág. 35) e Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítimas e testemunhas.Contudo, a AUTORIA delitiva não restou suficiente demonstrada nos autos. Isso porque, as vítimas declararam tanto na fase inquisitorial quanto em juízo que não puderam reconhecer os autores dos roubos pois em todas as ocasiões os agentes estavam encapuzados ou com capacete de viseira escura, e as testemunhas Magno Rosa Martins e Naziro Ribeiro De Matos Júnior ouvidas em juízo não indicaram de forma clara qual teria sido a participação de cada um dos investigados em cada um dos crimes praticados contra as vítimas Adão Gonçalves, Helenice Nunes Da Silva, Antonio Alves Pereira, Acilon Da Costa Lima, Sinésio Pereira De Souza E Wedenor Lopes Mendonça Filho. Vejamos:DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA MAGNO ROSA MARTINS:“(...) Nós tomamos conhecimento porque teve uma repercussão imediata o cometimento desses crimes porque Guiratinga é uma cidade tranquila né, e esses roubos esses assaltos foram assim uma sequencia, e estava parecendo uma cidade sem lei com esses assaltos e roubos em residência e no comércio que era uma situação que não era do nosso cotidiano. O que chamava nossa atenção era o modus operandi em que os crimes eram praticados né, todos eles se assemelhavam, na forma da truculência, sempre agindo em duplas né, e imaginamos que todos esses assaltos partem do mesmo grupo né, porque não seria naquele momento em Guiratinga que não havia roubos né várias pessoas querem fazer esses assaltos na cidade né, e várias pessoas distintas virem fazer esses crimes aqui. E que as vítimas que nós fomos estudando e através dos boletins de ocorrência foi quando nós chegamos em alguns desses suspeitos aí né. Porque as vítimas de alguma forma reconheceram os suspeitos, esses suspeitos tinham uma ligação entre si, e de alguma forma eles estavam também ligados com as vítimas. Por exemplo a vítima Raimundo, nós apuramos que ele identificou o Cristiano como a pessoa que assaltou ele. O Cristiano na época tava fazendo um serviço de pedreiro no depósito de gás que era de um amigo do Raimundo e o Raimundo disse que sempre passava por lá antes de ir fazer depósito do seu comércio no banco e ele passava por lá com o malote, com a bolsa que ele fazia depósito.E o Adãozinho mesmo na época, ele teve assaltado o comércio que ele desconfiou da Thais né, ele imaginou que tudo já tinha sido planejado antes porque a Thais frequentava ali e foi após ela frequentar que ele sofreu esse assalto.A Helenice que é dona do salão de beleza de cabelereiro, o salão dela é uma residência, poucas pessoas sabem que ali era um salão, e o dia que ela foi assaltada estavam ali presentes a Dona Elizabeth e a Thais e no dia se não me engano foi levado o celular da Thais, que depois posteriormente foi recuperado, ou seja, esses suspeitos sempre estavam em contato com as vítimas e posteriormente elas sofriam o assalto. O Acilon também, ele foi assaltado por duas pessoas que agiram de forma violenta e disse que no dia anterior foi procurado pela Thais né pra fazer um programa e uma semana antes o Lucas, irmão da Thais, que também já foi preso por roubo, teria procurado ele pra pedir um dinheiro emprestado, e no dia do assalto da Helenice nós abordamos o Lucas nas proximidades da casa da Helenice, por isso que nós levantamos suspeitas em relação a essas pessoas né, pelas proximidades com as vítimas.” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA NAZIRO RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR: “(...) foi uma sério de roubos que tivemos lá no final de 2016, e eu não participei de todas as diligências né porque não sei se vocês sabem em Guiratinga nós temos os policiais plantonista e o investigador de expediente né que seria o Magno, eu não estive em todas mas na que eu estive eu lembro que nós fomos procurar uma das vítimas né, o Raimundo que é uma das vítimas e a gente perguntou pra ele como tinha sido, se ele suspeitava de alguém, algo nesse sentido, e eu me lembro que o Raimundo falou pra gente e ele disse que tinha um motociclista aqui e ele disse que parecia o rapaz que tinha assaltado ele, e era o Cristiano, vulgo “Gibi”. E ele seguiu o Cristiano pra ver onde ele tava indo e ele viu que era um pedreiro que tava nas proximidades e trabalhava perto de um depósito de gás e o Raimundo tinha reconhecido ele como um dos autores do roubo. Me lembro também que no dia que a vítima, a cabelereira, esqueci o nome dela, não sei se é Lenice, é a cabelereira, no dia que eles fizeram o roubo, a gente naquela data a gente chegou a abordar o Lucas também, nas proximidades da casa ali do local do fato. (...) As outras diligências Doutora eu fiz mais foi checagem, levantamento de informação, não participei de tantas diligências no sentido de investigação.Defensora Pública: Qual fato levou a investigação a concluir que existia organização, associação entre essas pessoas envolvidas aqui?Testemunha: Eles ficavam na mesma casa, por exemplo, o Cristiano, uma das vítimas nos falou onde o Cristiano tava morando, ele tava morando na mesma casa do Lucas, da Thais, era uma casa que já tava bem visada, eles ficavam na mesma casa, eram próximos, tinha também algum parentesco entre o Edivan, a esposa dele, a filha dela, eles todos ficavam juntos e ao que parecia eles conheciam a vítima, parecia que eles estudavam antes de atacar a vítima, por exemplo o Raimundo né, eles sabiam da rotina dele que o Raimundo ia com envelope lá pra levar pro gás, eles já conheciam essa rotina dele. (...).Advogado: Analisando o depoimento das vítimas e do seu companheiro Magno não foi possível ver uma ligação desses oito com Paulo Gutemberg, vulgo “Zói”.Testemunha: Doutor, como eu disse no início, eu não participei de todas as diligências, referente ao Paulo Gutemberg eu não tenho o que dizer, eu não participei, não veio nenhuma ordem de serviço dirigida a mim, nada nesse sentido.Advogado: O senhor se recorda da participação da Sra. Fábia em algum dos nove delitos narrados na denúncia?Testemunha: Doutor, da Fábia eutambém não participei de diligência.Advogado: Nem do depoimento que ela prestou em Rondonópolis o senhor não estava presente?Testemunha: Não. Ela era a que é esposa do Cristiano?Advogado: Isso, esposa do Cristiano.Testemunha: Eu não tava no depoimento, mas eu lembro que quando o pessoal foi intimá-la ela falou alguma coisa de uma motocicleta que tinha essa motocicleta e ele negou que tinha essa motocicleta, ela chegou a falar sim, mas eu não tava no depoimento formal. Tá na denúncia como se ela tivesse participando?Advogado: Ela foi denunciada também em relação aos fatos.Testemunha: No caso da Fábia o único contato que eu tive foi no dia da intimação dela e ela falou a questão da motocicleta que o Cristiano usava a motocicleta dela, mas ela, a participação, eu investigador Naziro não tive diligência nesse sentido.Advogado: Agora adentrando aos fatos, vou fazer umas perguntas que não ficaram bem claras, sobre o Sr Raimundo que é vítima do terceiro fato, ele hoje em audiência ele informou que tanto na época como hoje ele não é capaz de reconhecer a pessoa que praticou o assalto. O Sr. Magno ele prestou um depoimento semelhante ao do senhor no qual ele fala que o Sr Raimundo reconhece a pessoa do Sr. Cristiano.Testemunha: Reconheceu, Doutor. Eu tenho certeza que reconheceu, ele falou de forma inequívoca.Advogado: E foi lavrado um termo de reconhecimento em relação ao Sr. Cristiano no inquérito policial?Testemunha: Doutor, essa formalidade aí é mais com o “escriba” né, o Magno também é investigador, tô falando escrivão né, que cuida da parte de organização das peças né, tô falando peça né, do termo de reconhecimento, aí eu não sei dizer porque é o escrivão que organiza isso aí. Se houve eu não estava. Agora o que eu tenho certeza que o Raimundo reconheceu o Cristiano, ele viu o Cristiano, inclusive seguiu o Cristiano pra saber, aí ele lembrou que o Cristiano já tinha visto a rotina dele, que tava trabalhando de pedreiro nas proximidades que ele ia lá direto, isso eu tenho certeza. Se ele não reconheceu hoje eu não sei se é pelo decorrer do tempo, se é porque ele tá com medo de alguma coisa eu tenho certeza que ele reconheceu.Advogado: Posterior aos fatos né, posterior ao assalto?Testemunha: Isso, depois dele ter sido assaltado, aí ele lembra de ter visto o Cristiano passando e disse: ‘rapaz parece que foi aquele cara que me assaltou’, e foi continuando, foi continuando, foi acompanhando e confirmou que era ele mesmo.(...)” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).A vítima Helenice Nunes Da Silva, em que pese apresentar suspeitas sobre a atitude das acusadas Elisabeth Costa Batista e Thais Barbosa Brasil Santos, não pôde identificar o agente que teria roubado seu salão nem tão pouco o comparsa que teria ficado lhe aguardando do lado de fora do salão de cabelereiro para dar-lhe fuga rápida:DECLARAÇÕES VÍTIMA HELENICE NUNES DA SILVA: “(...) Naquela data eu tava atendendo né, fazendo um processo numa cliente na hora que finalizou tudo aí chega, foi na hora que chegou o cara né, na minha mente ele tinha ido buscar a mulher né, mas aí ele já foi chegando e ‘é um assalto’, tava armado né, com um capacete com visor escuro, só dava pra ver a altura, magro, tatuado nos braços né e já com a arma o tempo todo em mim, o tempo todo falando que ia atirar, ia atirar, que queria dinheiro, aí já foi abrindo gaveta, armário, já foi pegando as coisas (...) quando ele entrou ele já fechou a porta, fechou a frente do meu salão, só que no fundo pro lado da área ele deixou aberto e não dava pra ele ver (...) aí logo meu menino veio que acho que percebeu que tava mexendo com química né rodiou, e deu fé desse cara, tava as duas mulher desconhecida que tava junto, foi a primeira vez que vi, e foi pondo as coisas dentro da bolsa dela e na hora que meu menino apareceu na janela que viu, o menino só viu o cara e arma né, não me viu, só que a guria que tava lá, tava (...) e tava tudo de cabeça baixa ela viu meu menino, no que ela viu ela abaixou a cabeça correndo aí dois minutos pra polícia chegar e o cara vazou, até então de trás da casa da minha vizinha o outro tava lá esperando né, tinha outro comparsa lá esperando e foi isso, foi uma loucura.Promotora: Naquela tarde você estava atendendo duas pessoas, a Elizabeth e a Thais? Elas já eram suas clientes?Vítima: Aham, nunca, nunca, nunca, nem tinha visto. Até então como veio com uma terceira pessoa, que também não era cliente minha mas conhecia né, foi uma coisa muito doida porque enquanto eu tava atendendo a mais velha, a altona, uma magra, a outra o tempo todinho no celular, e eu achava estranho porque tava chovendo e essa guria fora o tempo todinho no celular aí veio uma cliente e me fez um pagamento, aí no que a mulher fez o pagamento eu tava de avental eu coloquei o dinheiro no avental, só que eu fui ficando com o pé atrás com essa guria porque tava fazendo muita pergunta.Promotora: Que tipo de pergunta que ela fazia?Vítima: O que é isso aqui, por onde passa isso aqui? Só que eu não falei que passa pra minha casa, eu falei que aqui é um banheiro e aqui é um quartinho onde eu guardo minhas coisas.Promotora: E suas clientes costumam fazer esse tipo de curiosidade pra fazer esse tipo de pergunta?Vítima: Não. Aí eu fiquei com o pé atrás, gente essa guria saiu umas quantas vezes. Aí enquanto a outra tava no lavatório eu rodiei por fora fui na minha casa e guardei o dinheiro que eu tinha recebido, na época era R$ 300,00 (trezentos reais). E o cara passou o tempo todinho passa o dinheiro e xingando, que eu sei que você tá com dinheiro, cara eu não tô com dinheiro, tá sim, eu sei que você tá com dinheiro, aí que a gente foi juntando as peças né. Falava o tempo todo que ia atirar, eu falava pra ele atira moço(...)Promotora: Você entregou o dinheiro pra ele?Vítima: Não, ele só levou produtos, prancha, secador, essas coisas, celular.Promotora: Aí ele colocou essas coisa dentro da bolsa da moça?Vítima: Foi, ele ficava o tempo todo falando que queria dinheiro e eu disse pra ele, cara eu tô trabalhando pra essas moças aí ela não me pagaram não foi aí que ele foi abrindo gaveta, armário, foi pegando minhas coisas.Promotora: Ele colocou dentro da bolsa de qual das mulheres?Vítima: Da altona, é dessa Elizabeth mesmo.Promotora: E aí eles saíram todos juntos?Vítima: Não, aí elas ficaram falando que ai meu Deus que eu nunca mais venho nesse salão, ai que medo. (...)”(Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).Análogos as declarações supra foram as declarações de todas as demais vítimas, as quais declararam que não tinham condições de identificar os agentes quer teriam praticado os roubos contra suas pessoas:DECLARAÇÕES EM JUÍZO DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA PAULO SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA: “(...) Nós chegamos na manhã do dia 26 de dezembro deparamos com o local onde os vigilantes colocavam as armas que era um cofre pequeno que ficava colocado numa sala e não estavam lá mais, a pessoa tinha adentrado na agência, numa porta que fica nos fundos da agência onde eles quebraram o vidro e amassaram a grade, era um cofre só pra eles colocarem as armas juntos com as munições.Promotora: Eram 2 revólveres?Vítima: Eram 2 revólveres porque eram dois vigilantes né.(...)Promotora: A agência possuía algum sistema de vigilância nessa época?Vítima: Não tinha o sistema de câmeras nesse local, aí depois que foi colocado o sistema de câmeras na agência. (...)” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA VÍTIMA ACILON DA COSTA LIMA: “(...) Eles chegaram lá né, chegou em dois lá né, (...) chegou dois elementos lá por volta de 7h30 min ou 8h00min, acionaram o assalto né, aí eu tava pro lado dedentro do balcão eu falei mais peraí assalto, espera, passa o dinheiro pra cá, passa o dinheiro pra cá, aí ele falou você tá brincando com nós? E todos os dois mascarados né, aí um pulou pra dentro com a arma na mão me deu uma coronhada de revólver na cabeça e eu desacordei né, caí, aí eu desacordei e me levaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que tava no bolso, aí eu não vi mais nada.Promotora: O senhor conhece a pessoa de Lucas Winiccius Batista da Silva?Vítima: Não senhora. (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).Os acusados ouvidos na fase inquisitorial negaram a prática delitiva e em juízo utilizaram seu direito ao silêncio.Logo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não demonstraram de fora segura e inequívoca que os delitos praticados contra as vítimas Adão Gonçalves, Helenice Nunes Da Silva, Antonio Alves Pereira, Acilon Da Costa Lima, Sinésio Pereira De Souza E Wedenor Lopes Mendonça Filho tenham sido praticados pelos acusados LUCAS VINICIUS BATISTA DA SILVA, PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETONão há, portanto, nessas condições, provas robustas da autoria delitiva.Esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria:“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 155, § 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA ESCLARECER A AUTORIA DO CRIME DE FURTO OU VINCULÁ-LA À PESSOA DO RÉU. INSUFICIENTE A PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FRENTE AO PRINCÍPIO HUMANITÁRIO DO IN DUBIO PRO REO. Recurso provido. ( Apelação Crime Nº 70073336836, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - ACR: 70073336836 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019)Portanto, ante a ausência de prova irrefragável da autoria, não sendo, neste caso, as declarações de testemunhas provas hábeis para evidenciar a ocorrência do fato, nos moldes do artigo 158, do CPP, a improcedência da pretensão estatal é medida que se impõe.Assim, como o Estado não provou os fatos contidos na denuncia, tornando os fatos duvidosos, não tendo restado sobejamente demonstrado o animus furandi dos acusados em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência das vítimas, os denunciados devem ser absolvidos, pois se a convicção do Magistrado se conclui pela incerteza, deve ser resolvida em proveito dos réus.Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. O painel probatório deixa instransponível dúvida acerca da autoria do furto, já que inexistem testemunhas presenciais e o réu negou a empreitada delitiva, sendo que a única certeza que traz é a de que o réu estava na posse de parte da res furtivae. Ausente a certeza da autoria, a absolvição é medida impositiva. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70058022252, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - ACR: 70058022252 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2014)”“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Diante da dúvida acerca da autoria do delito de furto, há que prevalecer o princípio do in dubio pro reo, a impor a absolvição do réu, uma vez que não compete a este demonstrar a sua inocência, mas sim ao órgão acusatório comprovar cabalmente sua participação nos fatos que lhe são imputados. (TJ-MG - APR: 10702120750907001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014)”Logo, a improcedência da pretensão punitiva estatal é a única solução que se apresenta, pois a presunção de inocência, que milita em favor dos réus, deve prevalecer.Decido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de id. 118573754, para o fim de:A) CONDENAR o acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, nascido em 03/09/1992, natural de Guiratinga-MT, filho de Gleozir Somokovitz e Lourdes Xavier Rosa, portador da Carteira de Identidade n. 02472826-8 SSPMT, residente e domiciliado na Avenida Goiânia, nº 228, bairro Conjunto São José Li, em Rondonópolis/MT, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal praticado em face da vítima Raimundo Celestino da Silva Filho e ABSOLVÊ-LO em relação aos crimes artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.B) CONDENAR o acusado MILLER COSTA DA SILVA, nascido em 28/08/1993, natural de Cardoso/SP, filho de Francisco da Silva Junior e Sebastiana Heloísa da Costa, residente e domiciliada na Rua Cuiabá, Bairro Alto da Boa Vista, em Guiratinga/MT, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, ‘’caput’’ do Código Penal e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime art. 288, parágrafo único, do Código Penal nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.C) ABSOLVER o acusado EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, nascido em 27/07/1977, filho de Francisco Gonçalves dos Santos e Francisca Cedro dos Santos, portador da identidade nº 1788363 SSPMT, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 1246, bairro Santa Maria Bertila EM Guiratinga/MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.D) ABSOLVER a acusada ELISABETH COSTA BATISTA DA SILVA, nascida em 03/09/1972, natural de Poxoréo/MT, filha de Laudelino Batista e Odetina Costa Batista, portadora da Carteira de indenidade n. 1466516-6 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua São Tomé, nº 151, bairro São Cristóvão, em Primavera do Leste/MT, em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.E) ABOLSVER a acusada FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, nascida em 14/08/1984, natural de Utinga/BA, filha de Cosme Lima Leite e Marineusa de Almeida Leite, inscrita no CPF nº 009.955.001-69, residente e domiciliada na Rua Izane em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.F) ABSOLVER o acusado LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, nascido em 20/04/1993, natural de Guiratinga-MT, filho de Ivan Aparecido da Silva e Elisabeth Costa Batista, inscrito no CPF sob n. 0054.613.391-66, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 1246, bairro Santa Maria Bertila, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.G) ABSOLVER o acusado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, nascido em 13/10/1997, natural de Guiratinga-MT, filho de Onílio Barbosa da Silva e Lindinalva Sena Soares, inscrito no CPF sob n. 074.668.221-26, residente e domiciliado na Rua Olimpia Flores Lopes, n. 106, Bairro Sebastião Dias I, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT, em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, parágrafo único; art. 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14 inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal;I) ABSOLVER o acusado PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, nascido em 03/10/1989, natural de Guiratinga-MT, filho de Antônio Amaro Ferreira e Laide Batista Macedo, residente e domiciliado na Rua Ovidio da Rocha Viana, nº 45, bairro Sebastião Dias, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. J) ABSOLVER a acusada THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, nascida em 17/06/1994, natural de Poxoréu-MT, filha de Jorge Luiz dos Santos e Ana Paula dos Santos, inscrita no CPF sob n. 067.176.941-30, residente e domiciliada na Residencial, caso do Deni - Barzinho, s/n – Atrás da padaria do Sibia, bairro Lagoa 02, em Poxoréo/MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal Em observância às diretrizes dos art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena:3) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL):O Código Penal atribui para o crime de roubo a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Primeira fase – pena base:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do acusado é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 148288195. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração.Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.Segunda fase – pena provisória:Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas nessa fase processual.Assim, a pena provisória permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Terceira fase – pena definitiva:Já na terceira e última fase da aplicação da pena, cabível o aumento referente ao §2º, do artigo 157, do Código Penal.Haja vista a ocorrência da majorante do emprego de arma de fogo utilizada pelo denunciado como instrumento de ameaça, o que colocou a vida da vítima em risco, visto que tal instrumento fora utilizado ostensivamente, constantemente mirado para a cabeça da vítima, causando-lhe sem sobra de dúvidas maior temor ao ofendido (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).Portanto, majoro a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, visto que as provas presentes nos autos demonstraram, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, o qual foi devidamente fundamentado conforme exige a Súmula 443 do STJ.Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.3.2) DA DETRAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ficou recluso preventivamente razão pela qual deixo de aplicar a detração nos termos do artigo 387, § 2º do CPP.Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a aplicação da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos (art. 44, I, do CP).A suspensão condicional da pena também não pode ser agraciada ao Acusado, visto que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).4) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO MILLER COSTA DA SILVA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL):O Código Penal atribui para o crime de roubo a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Primeira fase – pena base:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do acusado é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 69908303. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração.Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.Segunda fase – pena provisória:Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem reconhecidas nessa fase processual.RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal), entretanto, tendo em vista que a pena base está no mínimo legal deixo de aplicar a atenuante uma vez que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ.Assim, a pena provisória permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Terceira fase – pena definitiva:Já na terceira e última fase da aplicação da pena, cabível o aumento referente ao §2º, do artigo 157, do Código Penal.Primeiramente, insta salientar que há a incidência da majorante do concurso de pessoas, visto que o denunciado agiu na companhia de outro comparsa, para que a ação criminosa tivesse maior efetividade, e com divisão de tarefas visto que a enquanto o acusado mantinha a vítima sob mira de arma de fogo o comparsa Mateus foi responsável por retirar as chaves do veículo com a vítima e carregar o veículo com outros objetos de valor subtraídos da vítima (art. 157, §2º, II, do Código Penal).Outrossim, diante da ocorrência da majorante do emprego de arma de fogo utilizada pelo denunciado como instrumento de ameaça, o que colocou a vida da vítima em risco, visto que tal instrumento fora utilizado ostensivamente, constantemente mirado para a cabeça da vítima, causando-lhe sem sobra de dúvidas maior temor ao ofendido (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).Portanto, majoro a pena para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, visto que as provas presentes nos autos demonstraram, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, o qual foi devidamente fundamentado conforme exige a Súmula 443 do STJ.Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso 4.1) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui para o crime de corrupção de menores a pena de RECLUSÃO, de 01 (um) a 04 (quatro) anosAnalisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta da acusada é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 69908303. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração.Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Segunda fase – pena provisória:Inexistem agravantes a serem reconhecidas.Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem reconhecidas nessa fase processual RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal), entretanto, tendo em vista que a pena base está no mínimo legal deixo de aplicar a atenuante uma vez que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ.Assim, a PENA PROVISÓRIA continua em 01 (um) ano de reclusão.Terceira fase – pena definitivaPassando à terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.Assim, a PENA DEFINITIVA permanece em 01 (um) ano de reclusão.4.2) DO CONCURSO MATERIAL.Tratando-se de mais de um crime em que foi praticado mediante mais de uma ação, somo as penas definidas, com fundamento no art. 69 do Código Penal, para fixar em definitivo a pena do acusado MILLER COSTA DA SILVA em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.4.3) DA DETRAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ficou recluso preventivamente razão pela qual deixo de aplicar a detração nos termos do artigo 387, § 2º do CPP.Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a aplicação da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos (art. 44, I, do CP).A suspensão condicional da pena também não pode ser agraciada ao Acusado, visto que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).5) DOS DISPOSITIVOS FINAIS:DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), visto que não houve qualquer comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos que tenha sido demonstrado nos autos.CONDENO os condenados em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.Por fim, concedo aos condenados o direito de apelarem em liberdade, uma vez que inexistem as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal nos presentes autos e devido ao regime inicial fixado para ele.O condenado deverá ser intimado pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.CIENTIFIQUE-SE o Parquet.Após, o trânsito em julgado:6) DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE RETROATIVACom efeito, operou-se a prescrição em sua modalidade retroativa em relação ao MILLER COSTA DA SILVA em relação ao crime descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, isso porque da data do fato (10/11/2016) até a data do recebimento da denúncia (29/05/2023), como não houve qualquer fato suspensivo ou interruptivo da referida causa de extinção da punibilidade (CP, 117), e transcorreu o lapso de mais de quatro anos.Assim, considerando este lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia e considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (CP, 110), verifica-se que já decorreu mais de QUATRO ANOS estabelecido no art. 109, V, do Código Penal.Nesse contexto, o fundamento deste instituto é a inconveniência da aplicação sanção penal com o transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate à ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção da persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/745).Destarte, tendo por norte os comandos cogentes dos arts. 107 e 109 do Código Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida de rigor.Posto isso, com esteio no art. 107, IV, art. 109, V e art. 110 todos do CPB, art. 66, II da LEP e art. 8º, nº1 do Pacto de San José da Costa Rica, torna imperioso reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado MILLER COSTA DA SILVA, já qualificados, exclusivamente em relação ao crime descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque operada a prescrição retroativa.ALIMENTE-SE o Sistema de Informações de Direitos Políticos - InfoDiP a fim de proceder à cessação da determinação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado.a) LANCE-SE o nome dos condenados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal);b) OFICIE-SE o TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);c) EXPEÇAM-SE as guias de execução penal;d) REMETA-SE os autos ao contador para calcular as penas de multa e a pecuniária aplicadas e após, intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual para executar aquela, com cópia do cálculo e da sentença.e) ARQUIVE-SE.Cumpra-se expedindo o necessário.Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, como incursos nas condutas delitivas tipificadas no art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, nos moldes do art. 69, do Código Penal; CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ como incurso na conduta delitiva tipificada no art. 288, Parágrafo único; art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I; artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal; LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, como incurso na conduta delitiva tipificada no art. 288 Parágrafo único; art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c artigo 14 inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal e MYLLER COSTA DA SILVA como incursos nas condutas delitivas tipificadas nas sanções do art. 288, Parágrafo único; art. 157 §2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal e art. 244-Bdo ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, nos seguintes termos, in verbis: “[...]1º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 14 de dezembro de 2016, por volta das 20h00min, no estabelecimento comercial “Bar do Adãozinho rei do mocotó”, nesta cidade, os denunciados Cristiano Rosa Somokovitz e Leonardo José da Silva Neto previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, tentaram subtrair para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, da vítima Adão Gonçalves de Souza.[...]2º FATODeflui das investigações presentes no inquérito policial, que na data de 15 de dezembro de 2016, na Rua Araguaia, nº 2100, bairro Garça Branca, neste Município, em horário incerto e não sabido, os denunciados Cristiano Rosa Somokovitz e Edivan Cedro dos Santos previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), 01 (uma) prancha de cabelo, 01 (um) secador de cabelo, 01 (um) celular da vítima, cremes de cabelo e outros produtos do salão, pertencentes à vítima Helenice Nunes da Silva. [...]3º FATODe acordo com o procedimento investigatório em epígrafe, na data de 10 de novembro de 2016, na Rua João Pessoa, bairro Alto Boa Vista deste Município, por volta das 14h30min, o denunciado Cristiano Rosa Somokovitz com nítido animus furandi, subtraiu coisa alheia móvel, consistente numa quantia em dinheiro e 01 (um) telefone celular, pertencentes à vítima Raimundo Celestino da Silva Filho.[...] 4º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 22 de dezembro de 2016, por volta das 23h30min, na Rua 12, nº 26, bairro São Sebastião, nesta cidade, os denunciados acima nominadospreviamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) em espécie e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cheques, pertencente à vítima Antônio Alves Pereira.[...]5º FATODe acordo com o procedimento investigatório em epígrafe, na data de 06 de janeiro de 2017, no Bar do Maranhão, localizado na Rua Araguaia, nº 1631, bairro Santa Maria, por volta das 20h00min, os denunciados Leonardo José da Silva Neto e Paulo Gutemberg Batista.[...] 6º FATODeflui das investigações presentes no inquérito policial, que na data de 07 de janeiro de 2017, Rua Treze de Maio, nº 65, bairro Areão, deste Município, por volta das 20h30min, o denunciado Lucas Winicius Batista daSilva e um terceiro não identificado, previamente conluiados e mediante concurso de pessoas, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente na quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e alguns cheques no valor de R$ 9.930,00 (nove mil novecentos e trinta reais), pertencentes à vítima Sinezio Pereira de Souza.[...] 7º FATODeflui do procedimento investigativo que na data de 28 de janeiro de 2017, Rua Lageado, s/n, bairro Santa Cruz, deste Município, por volta das 11h00min, o denunciado Myller Costa da Silva, previamente conluiado e mediante concurso de pessoas, valendo-se da corrupção do menor Matheus da Silva Oliveira, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel consistente no veículo automotor Strada, cor preta, placa QBI-4776, 05 (cinco) bolas de arame liso de marca Berlga, aproximadamente R$ 20 (vinte reais) em espécie, 01 (uma) calça jeans, 01 (uma) toalha de banho, pertencentes à vítima Walderson Nunes Cláudio.[...] 8º FATODepreende-se do caderno investigatório em epígrafe que na data de 26 de dezembro de 2016, em horário incerto e não sabido, na Rua João Pessoa, Centro, nesta cidade, na Agência Bancária Bradesco 981, fora subtraído para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente em 02 (dois) revólveres calibre 38, marca Taurus, sendo uma nº SF38071 e outra nº SF38073, 20 (vinte) munições calibre 38 e um crachá security vigilância LTDA, de propriedade de Wedenor Lopes Mendonça Filho.[...] 9º FATODe acordo com o investigado pela ilustre autoridade policial, na data de 15 de janeiro de 2017, em via pública, nesta urbe, os denunciados Edivan Cedro dos Santos e Lucas Winiccius Batista da Silva mantinham no interior do veículo simulacro de pistola e um punhal.[...].” A denúncia foi recebida em id. 119064602, na data 29/05/2023, os acusados citados pessoalmente, apresentaram resposta à acusação em manifestações acostas aos ids. 120811679, id. 122681434, id. 124342756, id. 125372131, id. 125699007 e id. 143189967.Em audiência de instrução foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedeu-se com o interrogatório dos acusados Lucas Vinicius Batista da Silva, Paulo Gutemberg Batista Ferreira, Thais Barbosa Brasil Santos, Edivan Cedro dos Santos, Elisabeth Costa Batista, Fábia de Almeida Leite, Cristiano Rosa Somokovitz e Leonardo José da Silva Neto (id. 160975725 – Mídia Digital), sendo todos os depoimentos armazenados digitalmente. Outrossim, decretada a revelia do acusado Myller Costa da Silva, pois não compareceu ao ato para o qual foi intimado.Após a declaração do encerramento da instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a parcial procedência desta Ação Penal, para ABSOLVER os denunciados LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR os denunciados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE e CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, como incursos na conduta delitiva tipificada no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I, (violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal (Fato 02 – vítima Helenice Nunes da Silva), e MYLLER COSTA DA SILVA como incurso nas condutas delitivas tipificadas no art. 157 §2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I, (violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal. (Fato 07 – vítima Walderson Nunes Cláudio), conforme acostado ao id. 162840596.Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, em alegações finais (id. 163236971), pugnou pela absolvição do acusado, por entender não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitiva.A Defesa dos acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, MYLLER COSTA DA SILVA, em memoriais finais ofertados em id. 164303507, preliminarmente requereu o reconhecido da nulidade processual por entender nulo o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em sede de investigação policial, por entender que referido ato teria sido realizado em contrariedade às normais processuais. No mérito, o acusado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO pugna por sua absolvição nos mesmos termos como já pleiteado pelo Ministério Público, entendendo não haver nos autos provas suficientes para a condenação do increpado.Por sua vez, os acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA e MYLLER COSTA DA SILVA, pugnaram pela aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos investigados, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitivas.Os acusados CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ E FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, em memoriais finais ofertados em id. 168158539, de igual forma pugnaram pela absolvição dos acusados, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrado a autoria delitiva de ambos.No que respeita as acusadas ELISABETH COSTA BATISTA DA SILVA E THAIS BARBOSA BRASIL, em memoriais finais ofertados em id. 177522598, de igual forma pugnaram pela aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição das investigadas, por entenderem não haver restado satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva, subsidiariamente, em caso de condenação requer a aplicação da pena no mínimo legal.Por fim, o acusado EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, em memoriais finais apresentado em id. 180736488, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua consequente absolvição, por entender não haver restado suficientemente provado nos autos a autoria delitiva.Após vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Fundamento.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO.Os acusados LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, MYLLER COSTA DA SILVA, preliminarmente pugnaram pelo reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em sede policial no decorrer do inquérito policial, por entenderem que o ato não seguiu as cautelas estabelecidas pelo Código de Processo Penal.Contudo diversamente do que pretende a defesa técnica, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de reconhecimento fotográfico realizado.Primeiramente, o reconhecimento fotográfico, per si, não é nulo.É meio de prova amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, desde que obedecidos os ditames que o indigitado dispositivo impõe para o reconhecimento pessoal.E, analisando o auto de 69908302 - Pág. 30, há expressa menção que houve prévia descrição das características do investigado, as fotografias exibidas são de pessoas que guardam semelhança e de tudo foi lavrado auto circunstanciado, com o registro de acompanhamento por testemunhas.Portanto, respeitando-se a judiciosa argumentação apresentada, os investigados não demonstrou, objetivamente, qualquer mácula que fosse capaz de invalidar o ato acoimado.Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas pelos acusados.2) DO MÉRITO.2.1) DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.654/2018 QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO.Inicialmente, julgo importante esclarecer e posicionar em relação ao impasse estabelecido no âmbito do Direito Penal Intertemporal, no que se refere ao presente caso concreto.Os assaltos ora analisados supostamente tiveram a circunstância de uso de armas de fogo e ocorreram no período compreendido de novembro de 2016 a fevereiro de 2017. Ocorreram, portanto, antes das inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 13.654/2018.Delineado esse cenário, convém recordar que o paradigma de segurança jurídica deságua na regra geral de aplicação da norma vigente ao tempo da prática delituosa, “tempus regit actum”. Contudo, complementarmente, o ordenamento jurídico pátrio erigiu à condição de garantia fundamental a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu (Novatio Legis in Pejus ou Lex Gravior), esculpida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Feral, sob a categórica dicção de “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, encontrando, também, correspondência no art. 2º, caput, do Código Penal.A ressalva feita pela disposição constitucional compreende exceção à aplicação da lei penal vigente ao tempo do fato, exemplificando perfeitamente a adoção do princípio da extra-atividade da norma incriminadora, denominada, neste caso, de ultra-atividade da lei benéfica anterior ou revogada, hipótese em que a norma mais favorável ao agente sobre o qual incide o juízo de censura é a da época do fato, mesmo que haja sido subsequentemente alterada para pior ou substituída em conteúdo por outra mais severa. Noutras palavras, a sua eficácia normativa tem o condão de ir além de sua vigência formal, perdurando no tempo.Estreitamente vinculado a esse raciocínio, desvela-se o princípio da continuidade normativo-típica, com enfoque na alteração ou na supressão formal da legislação incriminadora, sem prejuízo material à conduta penalmente relevante, que, para todos os efeitos, segue censurável como dantes.Sob essas premissas, avanço às especificidades propiciadas pela Lei n.º 13.654/2018, no que pertine ao crime de roubo. Nessa medida, a “Novatio Legis” detém certa complexidade, não sendo apenas favorável, tampouco somente prejudicial.Isso porque na órbita de emprego de armas impróprias e não enquadráveis como de fogo – facas, pedaços de madeira, soqueiras, etc –, por exemplo, as modificações vieram induvidosamente em benefício, retirando-lhe a condição de majorante que vigia até então.Diferentemente, no caso do uso de arma de fogo, houve acréscimo quantitativo. A majoração passou de variável entre 1/3 e ½ para a fração delimitada de 2/3. Sem dúvida, aqui, se caracteriza verdadeira “Lex Gravior” e, como tal, não retroage para atingir o fato-subtração narrado na presente exordial.Portanto, a solução para os fatos expostos na peça acusatória, quanto ao do uso da arma de fogo no suposto crime de roubo, não é a desclassificação delitiva com base na Lei n.º 13.654/2018, mas, sim, apurar o crime em comento com base na imputação típica da época do suposto crime, mesmo que tenha perdido a vigência, configurando assim a ultra-atividade da referida lei incriminadora, frente à concretização do princípio da continuidade normativo-típica.Enfatizo, a majorante segue prevista no ordenamento jurídico, no mesmo diploma legal, sendo inafastável a conclusão de que, em seu conteúdo, no suporte fático constitutivo da adjetivadora (emprego de arma de fogo), alteração não houve. Em síntese, sucedeu-se a restrição das hipóteses de majoração por uso de armamento, limitando o acréscimo na reprimenda para aquelas que se utilizem de propulsão de projéteis.Paralelamente, a circunstância de o legislador haver derrogado o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal em nada afeta a compreensão sedimentada. Como já abordado, no tema específico de arma de fogo, a inovação foi exclusivamente formal e quantitativa, permitindo a continuidade normativo-típica ao deslocar a majorante, então incluída no § 2º-A.Assim, resolvida a relação temporal das leis penais e comprovado o traço comportamental desencadeador da resposta penal majorada, assento a aplicabilidade “in casu” da redação anterior, com observância dos limites quantitativos nela contidos.2.2) DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA WALDERSON NUNES CLÁUDIO e DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de umterço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...]” Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violência.Nesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conforme os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 63), Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítima e testemunhas.A autoria delitiva de igual modo é certa e deve ser imputada ao acusado MYLLER COSTA DA SILVA. Vejamos.Interrogado perante a autoridade policial o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que ele juntamente com um menor conhecido por Matheus que responde pelo apelido de “Ebola”, teriam invadido a residência da vítima pela janela dos fundos portando uma espingarda de pressão e anunciaram o assalto quando o ofendido adentrou a residência, sendo que teriam o amarrado pelos braços.Aduziu ainda que subtraíram da vítima Walderson além de um veículo Fiat Strada cinco bolas de arame liso, sendo que na mesma data levou o veículo para a cidade de Rondonópolis, local onde o menor Matheus realizou a venda o objeto da subtração.INTERROGATÓRIO POLICIAL DO ACUSADO MYLLER COSTA DA SILVA: “(...) afirmou que dos roubos ocorridos nesta cidade nos últimos três meses tem participação efetiva no roubo do veículo Fiat Strada de propriedade do Sr. Walderson Nunes Cláudio, juntamente com seu comparsa de nome MATHEUS, o qual segundo o interrogado é menor de idade e responde pela alcunha de “Ebola”; Que o citado roubo ocorreu da seguinte forma, primeiro invadiram a casa da vítima pela janela dos fundos e ficaram a sua espera e assim que a vítima chegou o “EBOLA” apontando uma espingarda de pressão apontada para a vítima anunciou o assalto e após a vítima ter se rendido o interrogado e “EBOLA” o colocaram sentado numa cadeira na cozinha da casa; Que então “EBOLA” perguntou pela chave e documentos do veículo, e após a resposta da vítima, estando “EBOLA” já de posse da chave abriu o veículo; Que nesse momento o interrogando viu algumas braçadeira de nylon (...), e utilizando de quatro braçadeiras amarrou a vítima pelos braços; Que o interrogando fez um suco de abacaxi e enquanto estava fazendo o suco o “EBOLA” colocou cinco bolas de arame liso que estavam na sala na carroceria do veículo Fiat Strada; Que antes da fuga “EBOLA” pegou uma foice e a colocou contra o pescoço da vítima e disse que a vítima não reagisse pois não queriam lhe fazer mal; (...) Que após o roubo abasteceram o veículo e foram embora para Rondonópolis;(...) Que a pessoa que comprou o veículo roubado em Guiratinga era contato de “EBOLA” e o interrogando afirma não conhece-lo.” (Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório – id. 69908302 - Pág. 65-67). No mesmo sentido foram as declarações da vítima prestadas em juízo sob o crivo do contraditório a qual narrou que foi surpreendida ao entrar em casa com o anúncio do assalto por dois homens, sendo que um deles lhe apontava uma espingarda, o teriam o amarrado e subtraído seu veículo Fiat Strada, cinco bolas de arame liso e alguns pertences pessoais. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS EM JUÍZO: “(...) Cheguei era mais ou menos umas 11h20min mais ou menos que eu cheguei em casa, eles já tavam dentro da minha casa.Promotora: Só um instante, quando senhor fala eles, o senhor tá falando de quantas pessoas?Vítima: Lá no meu assalto foi duas pessoas.Promotora: Dois homens?Vítima: Dois homens.(...)Promotora: Dava pra perceber que um era um pouco mais velho e outro era bem jovem?Vítimas: Todos dois jovens, mas um era mais novo. (...) Quando eu entrei na porta(...)quando eu entrei na segunda porta eles enfiaram a arma comprida na minha frente e falou é um assalto eu levei aquele susto e grudei no cano da arma com as duas mãos, aí eles falou solta se não nós te mata, eu tava com muito medo, eles tornou falar solta se não nós te mata aí eles disseram nós só quer seu carro se você reagir nós vamo te mata, aí eu soltei o cano. (...) Ai mandaram eu deitar eu deitei e botei as mãos pra trás e ele me amarram com um cordinha, aí depois ele mandou uma faca assim, eu tava com o rosto no chão assim eles mandou a faca eu vi só a ponta a faca assim no rumo do meu rosto. (...) aí eles fizeram suco, tomaram, aí perguntaram se eu queria (...) aí eles arribaram a camiseta da cabeça me deram um pouco de suco (...) aí eles ficaram lá em casa pelo menos uma hora. (...)” (Ata de audiência – id. 160975725 – mídia digital).Extrai-se, portanto, desses depoimentos a certeza de que o acusado MYLLER COSTA DA SILVA foi o autor do roubo.Em relação à majorante do emprego de arma contida no tipo penal descrito na denúncia, é importante verificar que a conduta do Acusado, conforme descritas anteriormente qualifica-se como algo mais do que o simples porte ostensivo.Com efeito, o Acusado não estava apenas portando a arma de fogo em todo o momento da ação criminosa; ao revés, chegou a mantê-la em suas mãos, como forma de intimidar a vítima, bem como segundo relatado pelo ofendido teria apontado a arma para a suas cabeças em diversas ocasiões, superando o simples porte e afigurou-se não apenas ao elemento ameaça do roubo, mas também a circunstância do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º inciso I, do Código Penal.A majorante do concurso de pessoas, também, resta demonstrada nos autos, inclusive, pela confissão do réu MYLLER, visto que houve a participação consciente e voluntária do menor identificado como Mateus, vulgo “EBOLA”, em que ambos tiveram a livre convergência de vontades para a consumação do roubo, isso é, fim ilícito comum.No mesmo sentido a Lei n° 8.069/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, assim tipifica a conduta conhecida como corrupção de menores:Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Certo é que tal dispositivo visa impedir que crianças e adolescentes, com personalidade em formação, sejam atraídos pela atividade antijurídica, gradualmente ingressando na seara da ilicitude, diante da promessa de lucro fácil.O tipo em comento objetiva proteger o menor de dezoito anos, em pleno processo de formação, contra influências negativas decorrentes de sua inserção, ou manutenção na criminalidade.O crime em tela é de natureza formal; logo, para a sua consumação, basta a comprovação de que o acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, induzindo o menor à pratica do crime, no caso em tela o delito de receptação, situação demonstrada na presente casuística.Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria:"CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE. I – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o fato do inimputável já registrar a prática de anteriores atos infracionais. (...) (TJMS. Apelação n. 0003586-93.2014.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 19/02/2019, p: 21/02/2019) Aliás, a questão está sedimentada no enunciado sumular n. 500, do Tribunal da Cidadania: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."Assim, resta claro a configuração do delito de corrupção de menores pelo fato do denunciado MYLLER COSTA DA SILVA ter envolvido o adolescente na infração penal, induzindo-o à prática do crime de roubo.Assim, a procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado MYLLER COSTA DA SILVA no crime de roubo duplamente majorado e corrupção de menores é medida impositiva. 2.3) DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA RAIMUNDO CELESTINO DA SILVA (ART.157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...]” Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violência.Nesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conforme os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 112-113), Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítima e testemunhas.A autoria delitiva de igual modo é certa e deve ser atribuída ao acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ. Vejamos.Ouvida perante a autoridade policial a corré ELIZABETH COSTA BATISTA DA SILVA, declarou que o acusado CRISTIANO e sua esposa estavam hospedados em sua residência há cerca de 20 dias e em dado momento a esposa do acusado teria lhe confessado que Cristiano já teria praticado roubos na cidade de Rondonópolis e que o roubo ocorrido na loja Facinius de propriedade do Sr. Raimundo Celestino da Silva Filho teria sido praticado por CRISTIANO, sendo que naquela ocasião ele teria subtraído dinheiro e um aparelho celular.DECLARAÇÕE NA DELEGACIA DE POLÍCIA DA ACUSADA ELIZABETH COSTA BATISTA DA SILVA: “(...) Que quanto ao roubo ocorrido na loja “Facinius” de propriedade do Sr. Raimundo Celestino da Silva Filho, Ana afirmou que também foi praticado por CRISTIANO, sendo que naquela ocasião além de dinheiro ele roubou um aparelho celular Samsung de cor branca. (...)” (Termo de declarações id. 69908302 - Pág. 117-130).No mesmo sentido foram as declarações da vítima Raimundo Celestino Da Silva Filho prestadas em juízo sob o crivo do contraditório a qual narrou que foi surpreendida em seu comércio por um homem que entrou anunciando o assalto de arma em punho, subtraindo de sua loja o valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um aparelho celular. Vejamos. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RAIMUNDO CELESTINO DA SILVA FILHO PRESTADAS EM JUÍZO: “(...) Eu tada no balcão quando entrou esse bandido aí né, ele tava com capacete e armado, aí ele deu voz de assalto né.Promotora: E ele pediu um envelopeVítima: Sim, na época ele citou um envelope, aí eu falei pra ele que envelope né, eu creio que ele deve ter visto eu na rua, ele deve ter visto mas era um envelope com documento de residência né, de imóvel, deve ter visto que saindo do banco né e achou que era dinheiro né, talvez seja isso. Porque eu tava andando com um envelope, eu tava fazendo procedimento, eu fui no cartório, pagar boleto do documento e tudo.Promotora: Ele subtraiu algum dinheiro do seu caixa? Quanto?Vítima: Sim, em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais).Promotora: E um celular também?Vítima: E um celular. (...)”(Ata de audiência – id. 160975725 – mídia digital)Corroborando as declarações da vítima e confirmando as informações prestadas pela acusada Elizabeth prestadas na fase inquisitorial, foram as declarações da testemunha Naziro Ribeiro De Matos Júnior, investigador de polícia civil que participou das diligências de apuração dos fatos narrados na exordial acusatória: DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA NAZIRO RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR: “(...) foi uma sério de roubos que tivemos lá no final de 2016, e eu não participei de todas as diligências né porque não sei se vocês sabem em Guiratinga nós temos os policiais plantonista e o investigador de expediente né que seria o Magno, eu não estive em todas mas na que eu estive eu lembro que nós fomos procurar uma das vítimas né, o Raimundo que é uma das vítimas e a gente perguntou pra ele como tinha sido, se ele suspeitava de alguém, algo nesse sentido, e eu me lembro que o Raimundo falou pra gente e ele disse que tinha um motociclista aqui e ele disse que parecia o rapaz que tinha assaltado ele, e era o Cristiano, vulgo “Gibi”. E ele seguiu o Cristiano pra ver onde ele tava indo e ele viu que era um pedreiro que tava nas proximidades e trabalhava perto de um depósito de gás e o Raimundo tinha reconhecido ele como um dos autores do roubo. (...)(...)Advogado: Agora adentrando aos fatos, vou fazer umas perguntas que não ficaram bem claras, sobre o Sr Raimundo que é vítima do terceiro fato, ele hoje em audiência ele informou que tanto na época como hoje ele não é capaz de reconhecer a pessoa que praticou o assalto. O Sr. Magno ele prestou um depoimento semelhante ao do senhor no qual ele fala que o Sr Raimundo reconhece a pessoa do Sr. Cristiano.Testemunha: Reconheceu, Doutor. Eu tenho certeza que reconheceu, ele falou de forma inequívoca.Advogado: E foi lavrado um termo de reconhecimento em relação ao Sr. Cristiano no inquérito policial?Testemunha: Doutor, essa formalidade aí é mais com o “escriba” né, o Magno também é investigador, tô falando escrivão né, que cuida da parte de organização das peças né, tô falando peça né, do termo de reconhecimento, aí eu não sei dizer porque é o escrivão que organiza isso aí. Se houve eu não estava. Agora o que eu tenho certeza que o Raimundo reconheceu o Cristiano, ele viu o Cristiano, inclusive seguiu o Cristiano pra saber, aí ele lembrou que o Cristiano já tinha visto a rotina dele, que tava trabalhando de pedreiro nas proximidades que ele ia lá direto, isso eu tenho certeza. Se ele não reconheceu hoje eu não sei se é pelo decorrer do tempo, se é porque ele tá com medo de alguma coisa eu tenho certeza que ele reconheceu.Advogado: Posterior aos fatos né, posterior ao assalto?Testemunha: Isso, depois dele ter sido assaltado, aí ele lembra de ter visto o Cristiano passando e disse: ‘rapaz parece que foi aquele cara que me assaltou’, e foi continuando, foi continuando, foi acompanhando econfirmou que era ele mesmo.(...) “(Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). No mesmo sentido foras as declarações da testemunha MAGNO ROSA MARTINS, investigador de Polícia Civil o qual declarou em juízo que durante as investigações a vítima Raimundo teria reconhecido o acusado CRISTIANO como autor do roubo em sua loja de roupas: DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA MAGNO ROSA MARTINS:“(...)A vítima Raimundo, nós apuramos que ele identificou o Cristiano como a pessoa que assaltou ele. O Cristiano na época tava fazendo um serviço de pedreiro no depósito de gás que era de um amigo do Raimundo e o Raimundo disse que sempre passava por lá antes de ir fazer depósito do seu comércio no banco e ele passava por lá com o malote, com a bolsa que ele fazia depósito.” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). Extrai-se, portanto, desses depoimentos a certeza de que o acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ foi o autor do roubo.Em relação à majorante do emprego de arma contida no tipo penal descrito na denúncia, é importante verificar que a conduta do Acusado, conforme descritas anteriormente qualifica-se como algo mais do que o simples porte ostensivo.Com efeito, o Acusado não estava apenas portando a arma de fogo em todo o momento da ação criminosa; ao revés, chegou a mantê-la em suas mãos, como forma de intimidar a vítima, bem como segundo relatado pelo ofendido teria apontado a arma para a sua cabeça em diversas ocasiões, superando o simples porte e afigurou-se não apenas ao elemento ameaça do roubo, mas também a circunstância do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º inciso I, do Código Penal.Assim, a procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ no crime de roubo majorado em relação a vítima Raimundo Celestino Da Silva Filho.2.4) DOS CRIMES DE ROUBOS CONTRA AS VÍTIMAS ADÃO GONÇALVES, HELENICE NUNES DA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, ACILON DA COSTA LIMA, SINÉSIO PEREIRA DE SOUZA E WEDENOR LOPES MENDONÇA FILHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal). (ART.157, §2°, INCISOS I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas nos seguintes termos: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...]”“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” Dessa forma, para verificar a ocorrência do delito sob análise é importante buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. Como se vê do artigo supra, o roubo é composto pela subtração de coisa alheia móvel e, também, pelo emprego de ameaça ou violência.Nesse sentido a MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia encontra-se bem definida, conform os documentos presentes nos autos como Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69908302), Boletins de Ocorrência (id. 69908302 - Pág. 3-5; 69908302 - Pág. 11; 69908302 - Pág. 16-17; 69908302 - Pág. 21-22; 69908302 - Pág. 26-27 e 69908302 - Pág. 32), fotografias (id. 69908302 - Pág. 35) e Relatório de Investigação (id. 69908303 - Pág. 5), e as declarações da vítimas e testemunhas.Contudo, a AUTORIA delitiva não restou suficiente demonstrada nos autos. Isso porque, as vítimas declararam tanto na fase inquisitorial quanto em juízo que não puderam reconhecer os autores dos roubos pois em todas as ocasiões os agentes estavam encapuzados ou com capacete de viseira escura, e as testemunhas Magno Rosa Martins e Naziro Ribeiro De Matos Júnior ouvidas em juízo não indicaram de forma clara qual teria sido a participação de cada um dos investigados em cada um dos crimes praticados contra as vítimas Adão Gonçalves, Helenice Nunes Da Silva, Antonio Alves Pereira, Acilon Da Costa Lima, Sinésio Pereira De Souza E Wedenor Lopes Mendonça Filho. Vejamos:DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA MAGNO ROSA MARTINS:“(...) Nós tomamos conhecimento porque teve umarepercussão imediata o cometimento desses crimes porque Guiratinga é uma cidade tranquila né, e esses roubos esses assaltos foram assim uma sequencia, e estava parecendo uma cidade sem lei com esses assaltos e roubos em residência e no comércio que era uma situação que não era do nosso cotidiano. O que chamava nossa atenção era o modus operandi em que os crimes eram praticados né, todos eles se assemelhavam, na forma da truculência, sempre agindo em duplas né, e imaginamos que todos esses assaltos partem do mesmo grupo né, porque não seria naquele momento em Guiratinga que não havia roubos né várias pessoas querem fazer esses assaltos na cidade né, e várias pessoas distintas virem fazer esses crimes aqui. E que as vítimas que nós fomos estudando e através dos boletins de ocorrência foi quando nós chegamos em alguns desses suspeitos aí né. Porque as vítimas de alguma forma reconheceram os suspeitos, esses suspeitos tinham uma ligação entre si, e de alguma forma eles estavam também ligados com as vítimas. Por exemplo a vítima Raimundo, nós apuramos que ele identificou o Cristiano como a pessoa que assaltou ele. O Cristiano na época tava fazendo um serviço de pedreiro no depósito de gás que era de um amigo do Raimundo e o Raimundo disse que sempre passava por lá antes de ir fazer depósito do seu comércio no banco e ele passava por lá com o malote, com a bolsa que ele fazia depósito.E o Adãozinho mesmo na época, ele teve assaltado o comércio que ele desconfiou da Thais né, ele imaginou que tudo já tinha sido planejado antes porque a Thais frequentava ali e foi após ela frequentar que ele sofreu esse assalto.A Helenice que é dona do salão de beleza de cabelereiro, o salão dela é uma residência, poucas pessoas sabem que ali era um salão, e o dia que ela foi assaltada estavam ali presentes a Dona Elizabeth e a Thais e no dia se não me engano foi levado o celular da Thais, que depois posteriormente foi recuperado, ou seja, esses suspeitos sempre estavam em contato com as vítimas e posteriormente elas sofriam o assalto. O Acilon também, ele foi assaltado por duas pessoas que agiram de forma violenta e disse que no dia anterior foi procurado pela Thais né pra fazer um programa e uma semana antes o Lucas, irmão da Thais, que também já foi preso por roubo, teria procurado ele pra pedir um dinheiro emprestado, e no dia do assalto da Helenice nós abordamos o Lucas nas proximidades da casa da Helenice, por isso que nós levantamos suspeitas em relação a essas pessoas né, pelas proximidades com as vítimas.” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA TESTEMUNHA NAZIRO RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR: “(...) foi uma sério de roubos que tivemos lá no final de 2016, e eu não participei de todas as diligências né porque não sei se vocês sabem em Guiratinga nós temos os policiais plantonista e o investigador de expediente né que seria o Magno, eu não estive em todas mas na que eu estive eu lembro que nós fomos procurar uma das vítimas né, o Raimundo que é uma das vítimas e a gente perguntou pra ele como tinha sido, se ele suspeitava de alguém, algo nesse sentido, e eu me lembro que o Raimundo falou pra gente e ele disse que tinha um motociclista aqui e ele disse que parecia o rapaz que tinha assaltado ele, e era o Cristiano, vulgo “Gibi”. E ele seguiu o Cristiano pra ver onde ele tava indo e ele viu que era um pedreiro que tava nas proximidades e trabalhava perto de um depósito de gás e o Raimundo tinha reconhecido ele como um dos autores do roubo. Me lembro também que no dia que a vítima, a cabelereira, esqueci o nome dela, não sei se é Lenice, é a cabelereira, no dia que eles fizeram o roubo, a gente naquela data a gente chegou a abordar o Lucas também, nas proximidades da casa ali do local do fato. (...) As outras diligências Doutora eu fiz mais foi checagem, levantamento de informação, não participei de tantas diligências no sentido de investigação.Defensora Pública: Qual fato levou a investigação a concluir que existia organização, associação entre essas pessoas envolvidas aqui?Testemunha: Eles ficavam na mesma casa, por exemplo, o Cristiano, uma das vítimas nos falou onde o Cristiano tava morando, ele tava morando na mesma casa do Lucas, da Thais, era uma casa que já tava bem visada, eles ficavam na mesma casa, eram próximos, tinha também algum parentesco entre o Edivan, a esposa dele, a filha dela, eles todos ficavam juntos e ao que parecia eles conheciam a vítima, parecia que eles estudavam antes de atacar a vítima, por exemplo o Raimundo né, eles sabiam da rotina dele que o Raimundo ia com envelope lá pra levar pro gás, eles já conheciam essa rotina dele. (...).Advogado: Analisando o depoimento das vítimas e do seu companheiro Magno não foi possível ver uma ligação desses oito com Paulo Gutemberg, vulgo “Zói”.Testemunha: Doutor, como eu disse no início, eu não participei de todas as diligências, referente ao Paulo Gutemberg eu não tenho o que dizer, eu não participei, não veio nenhuma ordem de serviço dirigida a mim, nada nesse sentido.Advogado: O senhor se recorda da participação da Sra. Fábia em algum dos nove delitos narrados na denúncia?Testemunha: Doutor, da Fábia eu também não participei de diligência.Advogado: Nem do depoimento que ela prestou em Rondonópolis o senhor não estava presente?Testemunha: Não. Ela era a que é esposa do Cristiano?Advogado: Isso, esposa do Cristiano.Testemunha: Eu não tava no depoimento, mas eu lembro que quando o pessoal foi intimá-la ela falou alguma coisa de uma motocicleta que tinha essa motocicleta e ele negou que tinha essa motocicleta, ela chegou a falar sim, mas eu não tava no depoimento formal. Tá na denúncia como se ela tivesse participando?Advogado: Ela foi denunciada também em relação aos fatos.Testemunha: No caso da Fábia o único contato que eu tive foi no dia da intimação dela e ela falou a questão da motocicleta que o Cristiano usava a motocicleta dela, mas ela, a participação, eu investigador Naziro não tive diligência nesse sentido.Advogado: Agora adentrando aos fatos, vou fazer umas perguntas que não ficaram bem claras, sobre o Sr Raimundo que é vítima do terceiro fato, ele hoje em audiência ele informou que tanto na época como hoje ele não é capaz de reconhecer a pessoa que praticou o assalto. O Sr. Magno ele prestou um depoimento semelhante ao do senhor no qual ele fala que o Sr Raimundo reconhece a pessoa do Sr. Cristiano.Testemunha: Reconheceu, Doutor. Eu tenho certeza que reconheceu, ele falou de forma inequívoca.Advogado: E foi lavrado um termo de reconhecimento em relação ao Sr. Cristiano no inquérito policial?Testemunha: Doutor, essa formalidade aí é mais com o “escriba” né, o Magno também é investigador, tô falando escrivão né, que cuida da parte de organização das peças né, tô falando peça né, do termo de reconhecimento, aí eu não sei dizer porque é o escrivão que organiza isso aí. Se houve eu não estava. Agora o que eu tenho certeza que o Raimundo reconheceu o Cristiano, ele viu o Cristiano, inclusive seguiu o Cristiano pra saber, aí ele lembrou que o Cristiano já tinha visto a rotina dele, que tava trabalhando de pedreiro nas proximidades que ele ia lá direto, isso eu tenho certeza. Se ele não reconheceu hoje eu não sei se é pelo decorrer do tempo, se é porque ele tá com medo de alguma coisa eu tenho certeza que ele reconheceu.Advogado: Posterior aos fatos né, posterior ao assalto?Testemunha: Isso, depois dele ter sido assaltado, aí ele lembra de ter visto o Cristiano passando e disse: ‘rapaz parece que foi aquele cara que me assaltou’, e foi continuando, foi continuando, foi acompanhando e confirmou que era ele mesmo.(...)” (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). A vítima Helenice Nunes Da Silva, em que pese apresentar suspeitas sobre a atitude das acusadas Elisabeth Costa Batista e Thais Barbosa Brasil Santos, não pôde identificar o agente que teria roubado seu salão nem tão pouco o comparsa que teria ficado lhe aguardando do lado de fora do salão de cabelereiro para dar-lhe fuga rápida:DECLARAÇÕES VÍTIMA HELENICE NUNES DA SILVA: “(...) Naquela data eu tava atendendo né, fazendo um processo numa cliente na hora que finalizou tudo aí chega, foi na hora que chegou o cara né, na minha mente ele tinha ido buscar a mulher né, mas aí ele já foi chegando e ‘é um assalto’, tava armado né, com um capacete com visor escuro, só dava pra ver a altura, magro, tatuado nos braços né e já com a arma o tempo todo em mim, o tempo todo falando que ia atirar, ia atirar, que queria dinheiro, aí já foi abrindo gaveta, armário, já foi pegando as coisas (...) quando ele entrou ele já fechou a porta, fechou a frente do meu salão, só que no fundo pro lado da área ele deixou aberto e não dava pra ele ver (...) aí logo meu menino veio que acho que percebeu que tava mexendo com química né rodiou, e deu fé desse cara, tava as duas mulher desconhecida que tava junto, foi a primeira vez que vi, e foi pondo as coisas dentro da bolsa dela e na hora que meu menino apareceu na janela que viu, o menino só viu o cara e arma né, não me viu, só que a guria que tava lá, tava (...) e tava tudo de cabeça baixa ela viu meu menino, no que ela viu ela abaixou a cabeça correndo aí dois minutos pra polícia chegar e o cara vazou, até então de trás da casa da minha vizinha o outro tava lá esperando né, tinha outro comparsa lá esperando e foi isso, foi uma loucura.Promotora: Naquela tarde você estava atendendo duas pessoas, a Elizabeth e a Thais? Elas já eram suas clientes?Vítima: Aham, nunca, nunca, nunca, nem tinha visto. Até então como veio com uma terceira pessoa, que também não era cliente minha mas conhecia né, foi uma coisa muito doida porque enquanto eu tava atendendo a mais velha, a altona, uma magra, a outra o tempo todinho no celular, e eu achava estranho porque tava chovendo e essa guria fora o tempo todinho no celular aí veio uma cliente e me fez um pagamento, aí no que a mulher fez o pagamento eu tava de avental eu coloquei o dinheiro no avental, só que eu fui ficando com o pé atrás com essa guria porque tava fazendo muita pergunta.Promotora: Que tipo de pergunta que ela fazia?Vítima: O que é isso aqui, por onde passa isso aqui? Só que eu não falei que passa pra minha casa, eu falei que aqui é um banheiro e aqui é um quartinho onde eu guardo minhas coisas.Promotora: E suas clientes costumam fazer esse tipo de curiosidade pra fazer esse tipo de pergunta?Vítima: Não. Aí eu fiquei com o pé atrás, gente essa guria saiu umas quantas vezes. Aí enquanto a outra tava no lavatório eu rodiei por fora fui na minha casa e guardei o dinheiro que eu tinha recebido, na época era R$ 300,00 (trezentos reais). E o cara passou o tempo todinho passa o dinheiro e xingando, que eu sei que você tá com dinheiro, cara eu não tô com dinheiro, tá sim, eu sei que você tá com dinheiro, aí que a gente foi juntando as peças né. Falava o tempo todo que ia atirar, eu falava pra ele atira moço(...)Promotora: Você entregou o dinheiro pra ele?Vítima: Não, ele só levou produtos, prancha, secador, essas coisas, celular.Promotora: Aí ele colocou essas coisa dentro da bolsa da moça?Vítima: Foi, ele ficava o tempo todo falando que queria dinheiro e eu disse pra ele, cara eu tô trabalhando pra essas moças aí ela não me pagaram não foi aí que ele foi abrindo gaveta, armário, foi pegando minhas coisas.Promotora: Ele colocou dentro da bolsa de qual das mulheres?Vítima: Da altona, é dessa Elizabeth mesmo.Promotora: E aí eles saíram todos juntos?Vítima: Não, aí elas ficaram falando que ai meu Deus que eu nunca mais venho nesse salão, ai que medo. (...)”(Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital). Análogos as declarações supra foram as declarações de todas as demais vítimas, as quais declararam que não tinham condições de identificar os agentes quer teriam praticado os roubos contra suas pessoas:DECLARAÇÕES EM JUÍZO DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA PAULO SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA: “(...) Nós chegamos na manhã do dia 26 de dezembro deparamos com o local onde os vigilantes colocavam as armas que era um cofre pequeno que ficava colocado numa sala e não estavam lá mais, a pessoa tinha adentrado na agência, numa porta que fica nos fundos da agência onde eles quebraram o vidro e amassaram a grade, era um cofre só pra eles colocarem as armas juntos com as munições.Promotora: Eram 2 revólveres?Vítima: Eram 2 revólveres porque eram dois vigilantes né.(...)Promotora: A agência possuía algum sistema de vigilância nessa época?Vítima: Não tinha o sistema de câmeras nesse local, aí depois que foi colocado o sistema de câmeras na agência. (...)” (Ata deAudiência – id. 160975725 – mídia digital).DECLARAÇÕES EM JUÍZO DA VÍTIMA ACILON DA COSTA LIMA: “(...) Eles chegaram lá né, chegou em dois lá né, (...) chegou dois elementos lá por volta de 7h30min ou 8h00min, acionaram o assalto né, aí eu tava pro lado de dentro do balcão eu falei mais peraí assalto, espera, passa o dinheiro pra cá, passa o dinheiro pra cá, aí ele falou você tá brincando com nós? E todos os dois mascarados né, aí um pulou pra dentro com a arma na mão me deu uma coronhada de revólver na cabeça e eu desacordei né, caí, aí eu desacordei e me levaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que tava no bolso, aí eu não vi mais nada.Promotora: O senhor conhece a pessoa de Lucas Winiccius Batista da Silva?Vítima: Não senhora. (Ata de Audiência – id. 160975725 – mídia digital).Os acusados ouvidos na fase inquisitorial negaram a prática delitiva e em juízo utilizaram seu direito ao silêncio.Logo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não demonstraram de fora segura e inequívoca que os delitos praticados contra as vítimas Adão Gonçalves, Helenice Nunes Da Silva, Antonio Alves Pereira, Acilon Da Costa Lima, Sinésio Pereira De Souza E Wedenor Lopes Mendonça Filho tenham sido praticados pelos acusados LUCAS VINICIUS BATISTA DA SILVA, PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, ELISABETH COSTA BATISTA, FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO.Não há, portanto, nessas condições, provas robustas da autoria delitiva.Esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data dePublicação: 30/08/2021)APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 155, § 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA ESCLARECER A AUTORIA DO CRIME DE FURTO OU VINCULÁ-LA À PESSOA DO RÉU. INSUFICIENTE A PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FRENTE AO PRINCÍPIO HUMANITÁRIO DO IN DUBIO PRO REO. Recurso provido. ( Apelação Crime Nº 70073336836, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - ACR: 70073336836 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019)Portanto, ante a ausência de prova irrefragável da autoria, não sendo, neste caso, as declarações de testemunhas provas hábeis para evidenciar a ocorrência do fato, nos moldes do artigo 158, do CPP, a improcedência da pretensão estatal é medida que se impõe.Assim, como o Estado não provou os fatos contidos na denuncia, tornando os fatos duvidosos, não tendo restado sobejamente demonstrado o animus furandi dos acusados em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência das vítimas, os denunciados devem ser absolvidos, pois se a convicção do Magistrado se conclui pela incerteza, deve ser resolvida em proveito dos réus.Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. O painel probatório deixa instransponível dúvida acerca da autoria do furto, já que inexistem testemunhas presenciais e o réu negou a empreitada delitiva, sendo que a única certeza que traz é a de que o réu estava na posse de parte da res furtivae. Ausente a certeza da autoria, a absolvição é medida impositiva. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70058022252, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - ACR: 70058022252 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2014)”“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Diante da dúvida acerca da autoria do delito de furto, há que prevalecer o princípio do in dubio pro reo, a impor a absolvição do réu, uma vez que não compete a este demonstrar a sua inocência, mas sim ao órgão acusatório comprovar cabalmente sua participação nos fatos que lhe são imputados. (TJ-MG - APR: 10702120750907001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014)”Logo, a improcedência da pretensão punitiva estatal é a única solução que se apresenta, pois a presunção de inocência, que milita em favor dos réus, deve prevalecer.Decido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de id. 118573754, para o fim de:A) CONDENAR o acusado CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ, nascido em 03/09/1992, natural de Guiratinga-MT, filho de Gleozir Somokovitz e Lourdes Xavier Rosa, portador da Carteira de Identidade n. 02472826-8 SSPMT, residente e domiciliado na Avenida Goiânia, nº 228, bairro Conjunto São José Li, em Rondonópolis/MT, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal praticado em face da vítima Raimundo Celestino da Silva Filho e ABSOLVÊ-LO em relação aos crimes artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.B) CONDENAR o acusado MILLER COSTA DA SILVA, nascido em 28/08/1993, natural de Cardoso/SP, filho de Francisco da Silva Junior e Sebastiana Heloísa da Costa, residente e domiciliada na Rua Cuiabá, Bairro Alto da Boa Vista, em Guiratinga/MT, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, ‘’caput’’ do Código Penal e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime art. 288, parágrafo único, do Código Penal nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.C) ABSOLVER o acusado EDIVAN CEDRO DOS SANTOS, nascido em 27/07/1977, filho de Francisco Gonçalves dos Santos e Francisca Cedro dos Santos, portador da identidade nº 1788363 SSPMT, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 1246, bairro Santa Maria Bertila EM Guiratinga/MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. D) ABSOLVER a acusada ELISABETH COSTA BATISTA DA SILVA, nascida em 03/09/1972, natural de Poxoréo/MT, filha de Laudelino Batista e Odetina Costa Batista, portadora da Carteira de indenidade n. 1466516-6 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua São Tomé, nº 151, bairro São Cristóvão, em Primavera do Leste/MT, em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. E) ABOLSVER a acusada FÁBIA DE ALMEIDA LEITE, nascida em 14/08/1984, natural de Utinga/BA, filha de Cosme Lima Leite e Marineusa de Almeida Leite, inscrita no CPF nº 009.955.001-69, residente e domiciliada na Rua Izane em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. F) ABSOLVER o acusado LUCAS WINICCIUS BATISTA DA SILVA, nascido em 20/04/1993, natural de Guiratinga-MT, filho de Ivan Aparecido da Silva e Elisabeth Costa Batista, inscrito no CPF sob n. 0054.613.391-66, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 1246, bairro Santa Maria Bertila, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. G) ABSOLVER o acusado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NETO, nascido em 13/10/1997, natural de Guiratinga-MT, filho de Onílio Barbosa da Silva e Lindinalva Sena Soares, inscrito no CPF sob n. 074.668.221-26, residente e domiciliado na Rua Olimpia Flores Lopes, n. 106, Bairro Sebastião Dias I, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT, em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, parágrafo único; art. 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14 inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69, do Código Penal; I) ABSOLVER o acusado PAULO GUTEMBERG BATISTA FERREIRA, nascido em 03/10/1989, natural de Guiratinga-MT, filho de Antônio Amaro Ferreira e Laide Batista Macedo, residente e domiciliado na Rua Ovidio da Rocha Viana, nº 45, bairro Sebastião Dias, nesta cidade e comarca de Guiratinga-MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. J) ABSOLVER a acusada THAIS BARBOSA BRASIL SANTOS, nascida em 17/06/1994, natural de Poxoréu-MT, filha de Jorge Luiz dos Santos e Ana Paula dos Santos, inscrita no CPF sob n. 067.176.941-30, residente e domiciliada na Residencial, caso do Deni - Barzinho, s/n – Atrás da padaria do Sibia, bairro Lagoa 02, em Poxoréo/MT em relação aos crimes que lhe são imputados na denúncia, quais sejam, art. 288, Parágrafo único; art. 244-B do ECA; art. 157, § 2º, incisos I e II, nos moldes do art. 69, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em observância às diretrizes dos art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: 3) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO CRISTIANO ROSA SOMOKOVITZ (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): O Código Penal atribui para o crime de roubo a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Primeira fase – pena base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do acusado é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 148288195. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. Segunda fase – pena provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas nessa fase processual. Assim, a pena provisória permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Terceira fase – pena definitiva: Já na terceira e última fase da aplicação da pena, cabível o aumento referente ao §2º, do artigo 157, do Código Penal. Haja vista a ocorrência da majorante do emprego de arma de fogo utilizada pelo denunciado como instrumento de ameaça, o que colocou a vida da vítima em risco, visto que tal instrumento fora utilizado ostensivamente, constantemente mirado para a cabeça da vítima, causando-lhe sem sobra de dúvidas maior temor ao ofendido (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal). Portanto, majoro a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, visto que as provas presentes nos autos demonstraram, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, o qual foi devidamente fundamentado conforme exige a Súmula 443 do STJ. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 3.2) DA DETRAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ficou recluso preventivamente razão pela qual deixo de aplicar a detração nos termos do artigo 387, § 2º do CPP.Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a aplicação da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). A suspensão condicional da pena também não pode ser agraciada ao Acusado, visto que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). 4) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO MILLER COSTA DA SILVA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL): O Código Penal atribui para o crime de roubo a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Primeira fase – pena base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do acusado é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 69908303. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. Segunda fase – pena provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem reconhecidas nessa fase processual. RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal), entretanto, tendo em vista que a pena base está no mínimo legal deixo de aplicar a atenuante uma vez que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ. Assim, a pena provisória permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Terceira fase – pena definitiva: Já na terceira e última fase da aplicação da pena, cabível o aumento referente ao §2º, do artigo 157, do Código Penal. Primeiramente, insta salientar que há a incidência da majorante do concurso de pessoas, visto que o denunciado agiu na companhia de outro comparsa, para que a ação criminosa tivesse maior efetividade, e com divisão de tarefas visto que a enquanto o acusado mantinha a vítima sob mira de arma de fogo o comparsa Mateus foi responsável por retirar as chaves do veículo com a vítima e carregar o veículo com outros objetos de valor subtraídos da vítima (art. 157, §2º, II, do Código Penal). Outrossim, diante da ocorrência da majorante do emprego de arma de fogo utilizada pelo denunciado como instrumento de ameaça, o que colocou a vida da vítima em risco, visto que tal instrumento fora utilizado ostensivamente, constantemente mirado para a cabeça da vítima, causando-lhe sem sobra de dúvidas maior temor ao ofendido (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal). Portanto, majoro a pena para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, visto que as provas presentes nos autos demonstraram, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, o qual foi devidamente fundamentado conforme exige a Súmula 443 do STJ. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 4.1) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui para o crime de corrupção de menores a pena de RECLUSÃO, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta da acusada é normal ao tipo. Resta constatado que o réu não possui MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos Id 69908303. Nada há nos autos de concreto que venha a desabonar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem da realidade do tipo. O fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE. Os MOTIVOS DO CRIME não lhe afetam. No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase – pena provisória: Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Passando à segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem reconhecidas nessa fase processual. RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal), entretanto, tendo em vista que a pena base está no mínimo legal deixo de aplicar a atenuante uma vez que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ. Assim, a PENA PROVISÓRIA continua em 01 (um) ano de reclusão. Terceira fase – pena definitiva Passando à terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Assim, a PENA DEFINITIVA permanece em 01 (um) ano de reclusão. 4.2) DO CONCURSO MATERIAL. Tratando-se de mais de um crime em que foi praticado mediante mais de uma ação, somo as penas definidas, com fundamento no art. 69 do Código Penal, para fixar em definitivo a pena do acusado MILLER COSTA DA SILVA em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 4.3) DA DETRAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ficou recluso preventivamente razão pela qual deixo de aplicar a detração nos termos do artigo 387, § 2º do CPP. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a aplicação da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). A suspensão condicional da pena também não pode ser agraciada ao Acusado, visto que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). 5) DOS DISPOSITIVOS FINAIS: DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), visto que não houve qualquer comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos que tenha sido demonstrado nos autos. CONDENO os condenados em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por fim, concedo aos condenados o direito de apelarem em liberdade, uma vez que inexistem as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal nos presentes autos e devido ao regime inicial fixado para ele. O condenado deverá ser intimado pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CIENTIFIQUE-SE o Parquet. Após, o trânsito em julgado: 6) DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE RETROATIVA Com efeito, operou-se a prescrição em sua modalidade retroativa em relação ao MILLER COSTA DA SILVA em relação ao crime descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, isso porque da data do fato (10/11/2016) até a data do recebimento da denúncia (29/05/2023), como não houve qualquer fato suspensivo ou interruptivo da referida causa de extinção da punibilidade (CP, 117), e transcorreu o lapso de mais de quatro anos. Assim, considerando este lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia e considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (CP, 110), verifica-se que já decorreu mais de QUATRO ANOS estabelecido no art. 109, V, do Código Penal. Nesse contexto, o fundamento deste instituto é a inconveniência da aplicação sanção penal com o transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate à ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção da persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/745). Destarte, tendo por norte os comandos cogentes dos arts. 107 e 109 do Código Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida de rigor. Posto isso, com esteio no art. 107, IV, art. 109, V e art. 110 todos do CPB, art. 66, II da LEP e art. 8º, nº1 do Pacto de San José da Costa Rica, torna imperioso reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado MILLER COSTA DA SILVA, já qualificados, exclusivamente em relação ao crime descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque operada a prescrição retroativa. ALIMENTE-SE o Sistema de Informações de Direitos Políticos - InfoDiP a fim de proceder à cessação da determinação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. a) LANCE-SE o nome dos condenados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); b) OFICIE-SE o TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais); c) EXPEÇAM-SE as guias de execução penal; d) REMETA-SE os autos ao contador para calcular as penas de multa e a pecuniária aplicadas e após, intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual para executar aquela, com cópia do cálculo e da sentença. e) ARQUIVE-SE.Cumpra-se expedindo o necessário.Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR, digitei. GUIRATINGA, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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