Processo nº 1001032-88.2024.8.11.0005
ID: 313837008
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001032-88.2024.8.11.0005
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SCHWAB MATOZO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001032-88.2024.8.11.0005. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001032-88.2024.8.11.0005. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: MICHEL CARLOS DE ALMEIDA Vistos. O Representante do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de MICHEL CARLOS DE ALMEIDA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal. A denúncia descreve os seguintes fatos delituosos: “FATO I: LESÃO CORPORAL (Maria da Penha) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 16 de março de 2024, por volta das 16h50min, em residência particular, localizada na Avenida JPF Mendes, n°. 8050, Centro, em frente ao hotel Delta, no município de Diamantino/MT, o denunciado MICHEL CARLOS DE ALMEIDA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de modo a configurar violência doméstica, praticou lesão corporal contra sua companheira, a Sra. Therese Silva. FATO II: AMEAÇA (Maria da Penha) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que nas mesmas circunstâncias de data, horário e endereço acima descrito, o denunciado MICHEL CARLOS DE ALMEIDA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de modo a configurar violência doméstica, ameaçou, por meio de palavras ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, a vítima Sra. Therese Silva. DA DESCRIÇÃO FÁTICA Inicialmente, convém mencionar que a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento conjugal por aproximadamente 07 (sete) anos. Conforme apurado, a Polícia Militar foi acionada por vizinhos que estavam próximos a residência, sendo informados sobre um desentendimento entre um casal, onde a vítima estava sofrendo violência doméstica do seu companheiro e pedindo socorro. Os policiais assim que chegaram ao local, foram recebidos na residência e se depararam com a vítima, com algumas escoriações pelo corpo, devido a agressão física e a casa em estado de desordem. Segundo depoimento da vítima, as agressões iniciaram acerca de 03 anos após o início do relacionamento, se perdurando até a data do fato, acrescentou que se iniciou com agressões verbais e posteriormente agressões físicas, bem como, violência patrimonial e psicológica. Informou ainda, que o denunciado era uma pessoa agressiva e tinha um comportamento debochado e de ciúmes excessivo, acrescentando que já tentou terminar o relacionamento e o suspeito por sua vez a ameaçava de morte. Com relação ao dia dos fatos, a vítima relatou que após uma discussão o suspeito a agrediu, segurando-a pelos braços, disparando cuspes em sua face, repetidas vezes, ainda a arrastou da cama fazendo com que caísse no chão e batesse a cabeça, o que a levou a vítima a quase desmaiar. Ainda, após a condução da vítima e denunciado a delegacia de polícia, a vítima afirma que ao chegar na delegacia, foi ameaçada de morte, pois o denunciado teria dito “VOCÊ É UMA MULHER MORTA, EU TE PEGO”. O laudo pericial de nº.543.1.02.9069.2024.168187-A01 (ID.152856660 – Págs. 1/3) revela a presença de Lesão Corporal Recente, representado por e hematomas e escoriações em todo o corpo.” Consta do inquérito policial, dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante (Id n.º 152856389), termo de depoimento (Id n.º 152856641), termo de declaração (Id n.º 152856642), termo de representação criminal (Id n.º 152856644), termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 152856648), boletim de ocorrência (Id n.º 152856650), laudo pericial da vítima elaborado pela POLITEC (Id n.º 152856660) e relatório final (Id n.º 152856661). A denúncia foi regularmente recebida em 02/05/2024, conforme decisão de Id n.º 154180126. Acostado aos autos cópia dos autos onde houve a concessão de medidas protetivas de urgência (PJe n.º 1004664-11.2024.8.11.0042 - Id n.º 165821656). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (Id n.º 181446955). Ademais, considerando o teor da defesa técnica do réu e, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em oralidade realizada no dia 28 de maio de 2025 realizou-se a oitiva da vítima Therese Silva e das testemunhas Warlenson Divino Martins Da Silva, Neri Duarte, Aparecido da Silva Barbosa, Kelma Demetilde da Cruz Morais e Larissa de Oliveira Tissiani. Homologada a desistência da testemunha João Guilherme Ferreira Correa. Na sequência, a pedido da Defesa, foi deferida a juntada de prova emprestada, consistente no depoimento anteriormente prestado nos autos nº 1002315-49.2024.8.11.0005 pela testemunha Erival Capistrano Filho, em sede de alegações finais. Seguiu-se com o interrogatório do réu. Por fim, foi encerrada a instrução processual e aberta vista às partes para apresentarem alegações finais sucessivas (Id n.º 195938479). Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do acusado, pelos delitos descritos na denúncia, bem como ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id n.º 196892255). A Defesa, através de memoriais, requereu a absolvição do denunciado e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a improcedência quanto ao pedido de pagamento de indenização civil por danos morais (Id n.º 198715438). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Não há questões preliminares a serem decididas, bem como verifico que o processo seguiu seu curso regular, sem nulidades a serem declaradas. Portanto, passo à análise do mérito. Primeiramente, cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, no qual estão delineadas as funções de acusar, defender e julgar, o que, por consentâneo, traduz-se durante a persecução penal uma distribuição lógica do ônus da prova, de acordo com os interesses imperativos de cada parte. Na esteira da melhor doutrina, caberá à acusação provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Conquanto à defesa, a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena que tenha alegado. No que se refere aos efeitos da produção da prova, direcionados ao magistrado, caberá ao Ministério Público à produção de provas que concretizem um juízo de certeza, enquanto à defesa, basta a produção de um cenário de dúvida ao julgador. DA INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 A Lei Maria da Penha tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, contudo, o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Aliás, o art. 5º da norma em questão não exige coabitação para que seja configurada a violência doméstica contra a mulher, bastando à convivência, ainda que anterior. É a lição que se infere daquele dispositivo legal, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Da leitura do artigo e incisos acima transcritos, tem que se aplica a Lei Maria da Penha a fatos que sejam praticados no âmbito da unidade doméstica, ou no âmbito familiar ou, ainda, em qualquer relação íntima. O denunciado se valendo da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima, praticou, em tese, os delitos, assim fazendo incidir sobre este a aplicação da Lei n.º 11.340/2006. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13 do CP) O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 129. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” O dispositivo em apreço tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Id n.º 152856389), termo de depoimento (Id n.º 152856641), termo de declaração (Id n.º 152856642), termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 152856648), boletim de ocorrência (Id n.º 152856650), laudo pericial da vítima elaborado pela POLITEC (Id n.º 152856660) e relatório final (Id n.º 152856661), e demais depoimentos dos autos. A autoria é incontestável. Como se sabe, o delito de lesão corporal se trata de crime material, o qual deixa vestígios, fazendo-se assim necessário o exame de corpo de delito direto/indireto para a constatação das lesões. Nesse sentido, o laudo pericial de n.º 543.1.02.9069.2024.168187-A01 (Id n.º 152856660), comprova que houve ofensa à integridade corporal da ofendida Therese Silva. Segundo o laudo pericial, a vítima apresentava “leve hematomas e escoriações em corpo”, tendo a lesão característica de ter sido produzida por trauma por instrumento contundente. Impende destacar que lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. Após apreciar os documentos acostados, as provas produzidas e os argumentos apresentados por ambas as partes se chega à conclusão de que o denunciado praticou o fato descrito da denúncia. Vejamos. A vítima Therese Silva confirmou em Juízo ter sido agredida e ameaçada pelo acusado: “Promotora: Senhora Therese, eu queria que a senhora contasse o que que aconteceu nesse dia 16 de marco de 2024, que o Michel está sendo acusado de lesão corporal e também de ameaça, em relação à senhora? O que aconteceu nesse dia? Como que foram os fatos? Therese: Então, doutoras, como eu já disse às senhoras. Quando eu comecei a namorar com o Michel, ele não apresentava características violentas, muito pelo contrário. Os dois primeiros anos ele, nós tivemos um período muito bom, inclusive, ele demonstrava o tempo todo, como eu disse às senhoras, pedia que tirasse ele daquele sistema onde ele foi criado, que é um sistema de violência, onde o pai batia na mãe, ele batia no pai dele e por aí ia. Os dois primeiros anos, como ele estava naquele período de lua de mel, querendo me conquistar, foi tudo ok. Eu tive um câncer, quando eu voltei do câncer, Michel começou a demonstrar um comportamento diferenciado, comportamento violento, primeiro nas nossas relações sexuais, o Michel era um homem que à noite nunca acontecia sexo, porque ele sempre chegava bêbado e ele acordava, 1 hora, 2 horas, enfim, de madrugada era apto dele querer e me pegar a força, principalmente na questão anal, e isso foi me contrariando, me machucando por dentro e por fora. Foi quando aconteceu, dentro da quitinete dele, um rompante muito grande, violento, onde ele quebrou a televisão dele e quebrou todos os meus pertences que estavam lá, eram poucas coisas, mas eram objetos comprados com o meu dinheiro. Nesse dia, o pai dele esteve lá e eu liguei para um policial civil, amigo nosso e muito amigo mais dele do que meu, e não seria atendida. E desde então, o Michel passou a me colocar que os policiais, principalmente, o policial civil, não adiantava fazer nada não, porque ele era amigo das polícias. E aí foi quando nós fomos para uma pescaria e no retorno dessa pescaria, nós tivemos, ele teve um desentendimento com o pai dele dentro do carro, do meu carro. E ele expulsou o pai, a mãe e a irmãzinha pequena, que na verdade era sobrinha dele, mas é tratada como filha pela família. E ele espancou, não bateu, ele espancou o pai dele e isso é uma prática muito natural na casa deles, porque o Michel espanca as irmãs, o Michel, ele espanca o pai, a mãe vai defender, não sabe quem que bate em quem. É uma loucura que eu nunca tinha vivenciado na minha vida. Após este período, eu comecei a ficar atenta e com muito medo, porque começaram as ameaças, o Michel, repetia muitas vezes para mim que se eu ficasse com outro homem, eu seria uma mulher morta, ele me mataria. E ele começou a apresentar um comportamento dúbio. Na frente das pessoas ele mantinha o comportamento de príncipe encantado, porque ele se interessava, ele, né, o narcisista, aquele bom moço, e no nosso oculto ele era maldoso, narcisista, ele era um homem que ele mutilou a minha alma, não foi só o meu corpo, foi a minha alma. Porque eu fui uma mulher íntegra com ele, eu nunca traí o Michel nem em olhar e ele me traía cantando as mulheres na cidade, através de redes sociais, através de várias situações. Se me traía, não sei, este período eu também não procurava saber que eu tinha coisa mais importante pra fazer. É, eu sou professora, eu tenho trabalho, eu tenho projetos com crianças. E eu não podia me dar o luxo de me expor numa situação dessas. Por diversas vezes, em que nós saímos, nós tínhamos que voltar pra casa porque ele se metia em briga, briga por qualquer motivo, briga feia de tijolo, de jogar tijolo na cabeça, ele com um pé, e eu tenho que ir correndo e tirar ele, dele ameaçar vizinho ali onde ele mora, no entorno todos conhecem. E ele sabe muito bem quantas vezes ele viu a mãe dele apanhar do pai dele, e ele sabe muito bem do que eu ofereci para ele que foi ter uma família honesta, ter um relacionamento verdadeiro, e não foi o que ele fez comigo. Quando, pela segunda vez o Michel dá novamente aquele rompante de nervoso. Neste dia não era mais a televisão dele que ele quebrou, porque eu peguei a televisão do meu quarto. Ele foi, quebrou a minha televisão e de novo o que tinha por ali. Novamente eu liguei para o Binha e não fui atendida, e comecei a ficar... realmente falei, eu acho que o Michel, ele domina realmente... Não é domina, não sei o que acontece, porque o (inaudível) não acontece nada. E já vinha colocando dentro de mim que aquele relacionamento não era pra mim, e aquela família não era pra mim. A minha família, não se fala nem palavrão dentro de casa. A família dele é uma família que só sabe gritar um com o outro. É irmã que puxa faca pra pai, é irmã que bate em irmã, ele bate nas irmãs, e todo mundo na rua é testemunha. Aí, quando, pela segunda vez, ele espancou o pai dele dentro da casa dele, e a mãe dele conseguiu pôr o pai pra dentro. E o pai dele gritou para mim, “se afasta do Michel, porque ele é um gigolô”. E aí eu realmente tive certeza que eu tinha que me afastar do Michel, foi quando minha mãe caiu doente, eu tive que cuidar da minha mãe, tive, não, eu escolhi cuidar da minha mãe, e nada era mais importante para mim e não seria hoje diferente e eu fiquei por conta da minha mãe. E os nossos cachorros ficaram com ele, ele sempre cuidou muito bem dos cachorros, inclusive o cachorro pequenininho era mais dele do que meu, e ele que quis ficar com o cachorro. Muito bem, e o tempo foi passando, a minha mãe veio a óbito. Quando nós voltamos, eu encontrei o Michel, diferente do Michel dos dois primeiros anos, eu encontrei o Michel que o meu irmão falava, que a sociedade falava. Era um menino que bebia, um rapaz que bebia muito, com uma vida totalmente desestruturada e que se aproveita das pessoas que têm dinheiro. E é um menino muito inteligente, se faz bom humor, é um personagem, ele criou um personagem. Eu continuei a namorar com ele, e comecei a perceber que estava sendo traída. Eu sofro de fibromialgia, hoje é uma doença aprovada pelo Congresso como deficiência oculta, portanto, eu sou portadora de uma deficiência oculta. Ele sabe disso, por muitas vezes ele até cuidou de mim, mas ele não soube respeitar. As dores que eu tenho, porque são dores crônicas, e quando eu comecei a perceber este processo de traições, eu sabia que ele estava ficando com Larissa, eu sabia de tudo, de tudo, mas eu precisava ter uma prova. Doutora, eu gostaria que o doutor me respeitasse, parasse de tá dando risadinhas, é constrangedor. Defesa: Excelência, eu não estou nem olhando pra câmera, eu respeito ela, ela pode dar o depoimento dela. Eu estou olhando aqui para o outro lado. Você não vai colocar meu comportamento aqui na audiência não, sendo que eu não estou nem conversando com você, nem te interrompi e nem falando pra juíza, nada sobre o que teu depoimento. Therese: Mas o que eu disse, o senhor está me constrangendo. Juíza: Eu acho que ele está falando de um com alguém do lado dele dona Therese. Therese: Ok, então, doutora, desculpe. Juíza: Mas pode continuar. Therese: Tá. Defesa: Nós estamos conversando em dois aqui, nem estou prestando atenção na audiência excelência. Therese: Eu posso continuar excelências? Promotora: Pode continuar. Therese: É... eu tinha algumas férias vencidas, e fui ficar com os meus filhos, e eu sabia que ele ia ficar com alguém, e deixei alguém para pegar, quando eu cheguei do Rio eu só avisei para que ele fosse na minha casa levar a minha aliança. Que tudo o que havia dado pra ele de roupas, de tudo, eu não queria nada, podia ficar com ele e que eu não queria ir na casa dele, eu queria somente a minha aliança. Foi quando ele foi lá em casa e entregou, fez a troca tranquilamente, saiu calmo, mas de repente volta ele xingando, bravo, me ameaçando me matar, ameaçou de morte, eu e a Kelma, e disse que nós duas iríamos morar onde o falecido Teddy, esposo da minha comadre Kelma, estaria. E nós terminamos, é eu sei de tudo, de todas as traições dele, portanto, de todos os caminhos, ele sabe por que eu terminei. Nesse dia, nós terminamos, era numa quarta-feira, ele me ligou, e com aquele jeito de príncipe, como eu disse a vocês da outra vez, eu tinha sentimentos por ele, eu tinha sentimentos por ele. E eu, como muitas mulheres, nesse país, foi ludibriada por um malandro que usufrui de mulheres e de amiguinhos ricos que ele também engana, até que descubram quem ele é, esse é o perfil dele, né, um cidadão que não valoriza nada a não ser o status. Não interessa se vou postar uma foto, eu quero estar dentro de um carrão, eu não vou postar se eu estiver no carrão da senhora, vou postar se eu tiver no meu carro que não é um carrão e é um carrinho que eu posso comprar. Ou seja, é uma paz que há muito tempo... como é que se explica um rapaz andando na Fernando Correia levar um tiro no ouvido do nada, do nada, não sei, não vi, ninguém sabe, ninguém explica. Nós não vivemos num local aqui, qualquer troca de bala, vou falar que tem bala perdida. Um rapaz subindo a Fernando Correia leva um tiro no ouvido, há algo de errado. Infelizmente, eu tomei essas coisas mais tarde, quando eu já estava envolvida com ele, e volto a repetir, os dois primeiros anos ele foi o príncipe, ele foi o narcisista perfeito. Voltei com ele pra ter um relacionamento desagradabilíssimo, e eu não fazia questão nenhuma de agradá-lo e muito menos de agradar a família dele. Embora, a mãe dele, e ele sabem disso, seja uma pessoa muito digna, uma mulher honesta, muito trabalhadora e não merecia o filho que tem, e não merece passar o que está passando por causa de um vagabundo, vagabundo não, porque ele trabalha, ele é um rapaz trabalhador até, ele não tem medo de serviço não, eu já falei isso para vocês, ele, na borracharia trabalha. E eu nunca tive vergonha dele, sempre assumi ele na sociedade, sociedade essa que ele entrou, que ele entrou e depois que ele estava lá dentro, ele sempre acha, simplesmente acha que pode descartar as pessoas. Mas vamos então ao dia fatídico, né, por esses dois episódios de violência em que ele quebrou as coisas, um eu levei um tapa na cara e o outro levei um murro no braço, somente isso. E ele fugiu pelo muro com medo da polícia vir. A segunda vez, a primeira vez que ele bateu no pai dele, ele foi preso, inclusive, o mesmo policial que esteve para me salvar dele me matar, foi o mesmo policial que levou ele preso quando o pai dele, quando ele bateu no pai, e quando eu digo bater não é bater de batidinha não, é uma tirania, eu nunca na vida vi um filho batendo num pai? Promotora: Qual que é o policial? O policial é o Warlenson? Therese: Oi? Promotora: Qual que é o policial que a senhora mencionou? Therese: O policial, doutora, é o que é, foram dois, né? Que foi no dia. É um mais Branquinho, mais clarinho. Promotora: A senhora lembra se é o João Guilherme ou se é o Warlenson? Therese: É o Warlenson, é o policial que prendeu ele no dia que o pai, ele bateu no pai dele lá na pescaria. Promotora: Hum. Therese: No outro dia que ele bateu no pai dele, o Renan, meu irmão, foi lá na casa dele, que é policial também militar. Então, é assim, bate mulher igual bate na cadeira, mulher é objeto, foi criado desse jeito, viu o pai fazer isso a vida inteira com a mãe, e eu dizia a ele que eu nunca, nunca ia virar isso. Nesse dia, ele tava um período bebendo muito, exageradamente, porque ele não bebia só o final de semana, ele bebe todos os dias e não é pouco. E tanto que todos os dias ele chega bêbado, e nenhuma pessoa normal, que bebe bastante, fica com as ideias boas, e durante esse dia ele já começava a beber ali no barracão, a turma toda deles, eram vários meninos e tal, eles começaram a beber sempre cedo. O horário deles começarem a beber é 8 horas da manhã, mas eu sempre passava pra pegá-lo, meio meio-dia, 1 hora, que é o horário que a borracharia fechava. E nesse dia, ele me convidou para ir no Neto, e eu disse que não, e eu tinha tido um sonho muito ruim, eu falei que eu não queria ir no Neto, eu tinha, era muito ruim e ele sabe que eu tenho uma relação muito próxima... eu sou cristã, e eu sou muito apegada a Deus, e ao contrário dele, que tem pacto com lúcifer, né, é filho de lúcifer, como ele disse. E nesse dia, nós entramos e eu deitei na cama, ele estava bêbado, ele puxou o lençol, eu rolei, eu bati a cabeça e começou a sangrar, ele levantou o colchão, eu acabei de rolar, bati mais forte a cabeça aqui, começou a sangrar, mas não um sangue de escorrer, um sangue (inaudível). Ele pegou, me encostou na parede, e olhou bem pra mim, ele já estava com muito ódio de mim, e ele olhou para mim e ele disse que ia me matar. Aí o que ele fez, ele bateu a minha cabeça na parede e começou a chutar as minhas pernas, e neste momento que ele chutava as minhas pernas, ele cuspia no meu rosto e descia, e dizia assim, a buceta da doutora fulana de tal é gostosa, é lisinha, é cheirosa, é isso, é aquilo. Foram dez cuspidas e dez mulheres que ele falou, todas as mulheres minhas conhecidas. E eu não sei o que que doía mais, se era os cuspes que ele dava na minha pele ou se era a batida que ele dava na pernas. E ele me virou de costas e ele queria sexo anal de qualquer jeito, e eu falei que nunca ia colocar a mão em mim, nunca mais iria colocar a mão em mim. E ele, o que ele fez? Ele pegou um quadro, um quadro simples, mas que eu comprei com muito carinho, porque os outros ele já tinha, ele quebrou, pegou aquela madeira, raspou meu braço, raspava, raspava, batia nas minhas pernas, batia nas minhas pernas e aquele, aquela madeirinha tinha um preguinho e ele passava, me cortou, me cortou e eu gritava, pedia socorro, tanto que quem ligou pra polícia não fui eu, foram os vizinhos, e os vizinhos... É e ele disse pra mim, ele pegou a ponta, a ponta como se fosse isso aqui, colocou na minha... essa veia aqui (fez um gesto apontando para o pescoço) que eu esqueci o nome e disse que ia me matar. E eu pedia pelo amor de Deus, pedia socorro, foi quando os vizinhos foram... oito vizinhos que viraram para a polícia, e viram ele fazendo isso. E se ele não lembra, ou ele estava drogado ou ele estava endemoniado, né, porque, infelizmente isso aconteceu e os policiais chegaram, ele pulou na cama, fingiu estar dormindo, fingiu estar dormindo, aí os policiais chegaram, eu atordoada, com vergonha, com vergonha de expor minha família, expor meus irmãos. Porque assim, tem uma coisa que eu respeito é a minha família, que não é perfeita como nenhuma, mas que não é louca e nem tem gente doido e bandido. Aliás, todos ali, né, todos, mas o caso aqui não é todos, caso aqui é somente o Michel. Eu fiquei tão complexada que eu fiz, tive, eu fiz uma plástica chamada ninfoplastia, a senhora sabe o que é, né? Porque o tempo inteiro ele me humilhava e me xingava, me chamava de buceta velha. Ele me humilhava o tempo inteiro, de tão traumatizada, eu fiz uma plástica e hoje a minha é a mais linda de todas. Por causa desse bandido hoje eu faço o tratamento com vários profissionais, como eu já disse, com psiquiatra, psicólogos. Dia 11 de dezembro eu tive um AVC de tanto medo que esse canalha fez eu passar, e se fazendo de santo, e eu no meu canto, dentro da minha casa. Nunca fui perturbar ele, eu nunca fui lá no posto atrás dele quando ele estava de medida protetiva, como foi afirmado por testemunhas aí. Um domingo eu passei a abastecer o meu carro e abastecer, não a calibrar os pneus do meu veículo, no posto lá em cima e já faziam 15 dias que estava estragado o calibrador. Um domingo à tarde eu ia descendo, não tinha ninguém, lembrando que o calibrador não é da borracharia dele, é do posto, mas eu sempre respeitei, mas o pneu do meu carro tava murcho e eu desci rapidamente e calibrei, foi um domingo, isso aí. O fato é, que além das ameaças que ele me fez a vida toda, de me ameaçar de morte caso eu ficasse com outro homem e eu não sou vagabunda pra sair ficando com homens, ele sabe muito bem a mulher que ele teve do lado dele. Ele sabe muito bem que eu fui fiel e nunca fiquei com outro homem e só vou ficar o dia que eu estiver curada, porque hoje eu encontro uma mulher traumatizada, uma mulher machucada, e eu volto a repetir, eu sinto muito pela Isabel, que é a mãe dele. Porque já passou isso com o marido a vida inteira e hoje ela vê o filho dela fazendo a mesma coisa. E eu tenho gravação do pai dele que foi passado para vossas excelências, foi passado, né? Do pai dele pedindo desculpas pra mim, que não tinha nada a ver com o que ele tinha feito comigo e que sabiam que ele tinha feito. Porque ele é bandido, criminoso, um cara que tem coragem de estuprar a própria prima, uma criança. Defesa: Excelência, pela ordem. Promotora: Doutora, vou fazer algumas perguntas objetivas para ela, esse é um outro caso senhora Therese. Senhora Therese, só de forma objetiva, pra a gente poder esclarecer alguns tópicos que estão aqui na denúncia. Therese: Eu entrei num assunto que eu não deveria ter entrado, me perdoe. Promotora: É... aqui na denúncia consta que a ameaça que ele falou para a senhora seria, “você é uma mulher morta, eu te pego”. Ele falou nesse sentido. Falou isso para a senhora? Therese: Sim, entrou na delegacia, ele falou isso, não foi só eu que ouvi. A escrivã ouviu. Promotora: Quem ouviu? Therese: A escrivã. Promotora: A escrivã, né? E só um outro ponto aqui. Quanto tempo de relacionamento, total de relacionamento que a senhora teve com ele? Therese: Juntos mesmo, foram 6 anos, iria completar 6 e meio, em janeiro, mas nós ficamos afastados, então que nós ficamos juntos mesmo, juntos foram os 2 primeiros anos. Depois, como eu disse, eu ficava mais longe do que perto dele. Promotora: Há uma outra questão para poder ficar claro. E esses tratamentos que a senhora mencionou? Esses acompanhamentos psicológicos e tudo mais. Foi a partir do momento do relacionamento com Michel? Pela situação que a senhora viveu? Por isso que a senhora precisou fazer esses acompanhamentos? Therese: Sim, sim. Quando a minha mãe faleceu, eu tive problema sério pós-luto, e eu fiz um tratamento, mas logo passou e o que eu faço é acompanhamento com o médico especialista da dor, que é pra fibromialgia. As questões psicológicas vieram após o relacionamento. Promotora: E a senhora mencionou a amiga da senhora, a Kelma. O que que ela presenciou, o que ela saberia sobre essa situação? Se a senhora puder esclarecer. Therese: Ela é minha amiga há 55 anos, minha comadre, eu fui professora dos filhos dela, e nós somos como irmãs. Da minha vida, ela sempre participou de quase tudo e eu da dela, tanto nos momentos bons, como ruins. E este momento específico em que eu terminei com ele, que ele fez ameaça de morte a mim e a ela, ela estava presente, ela presenciava várias vezes, ele passando (inaudível) de casa porque ela trabalha, ela é coordenadora do CREAS. Inclusive, quando eu apanhei dele e fui torturada por ele, eu tive que ir pra São Paulo me tratar, fiquei na casa do meu filho e nós tínhamos, eu tenho um projeto no município de Diamantino que atende 85 crianças. E nós íamos levar essas crianças para o shopping pra que eles fossem ao cinema, conhecessem, tivessem um dia cultural, e eu não pude ir e a Kelma foi uma das mães porque a filha dela, que a minha afilhada, participa do projeto. E, ela foi junto com a professora Nora Ney, que é professora da castorina, as duas monitoraram o projeto para mim, porque eu estava machucada. A Kelma viu eu machucada, a Kelma viu meu corpo. Então, ela... Promotora: Ela viu as lesões da senhora então? Therese: Ela viu. Promotora: Ela já chegou a presenciar o Michel ameaçando a senhora? Therese: Sim. Promotora: Qual foi essa oportunidade que ela presenciou? Therese: Foi um dia lá em casa que eu terminei o namoro. Promotora: Ele não aceitava ao término do relacionamento? Therese: Como? Eu não entendi doutora. Promotora: Ele não aceitou o término do relacionamento nesse dia que a senhora mencionou que a senhora terminou e ele ameaçou? Therese: Aceitou o término, porque pra ele não estava nem aí, eu pra ele e nada era a mesma coisa. E não era amor, era um sentimento de posse, ele queria sempre sair por cima. É o velho estudo do perfil das mulheres que são mortas por homens, eles não aceitam que a mulher tenha, saia, eu não vou usar esse termo por cima, é porque para mim não existe, como diz, esse é um jogo que não tem ganhador, todo mundo sai perdendo.” Relato esse em consonância com o depoimento prestado na Delegacia de Polícia (Id n.º 152856642) e o que foi atestado no laudo pericial elaborado pelo médico perito: “QUE convive com o agressor há 07 anos; QUE após 03 anos do início do relacionamento iniciaram as agressões; QUE ele a agride com palavras e ofensas; QUE o companheiro quebra as coisas da casa; QUE por diversas vezes sofreu violência patrimonial e psicológica; QUE é ciumento, agressivo e debochado e desfaz da declarante falando que ela é "buceta de velha", que ninguém a quer a não ser ele; QUE as ações do suspeito estão se tornando cada vez mais violentas; QUE todas as vezes que tenta terminar o relacionamento ele a ameaça de morte; QUE está ameaçando toda sua família; QUE teme ser morta pelo suspeito; QUE na data de hoje tiveram uma discussão e na casa dele foi agredida; QUE perguntada sobre quais os tipos de agressões sofreu nada data de hoje respondeu que: ele a segurou pelos braços e cuspiu 10 vezes na face da declarante; QUE gritava e quebrava tudo na casa; QUE a puxou da cama e caiu no chão batendo a cabeça deixando uma lesão no lado direito, além de lesões pelo corpo oriundas da queda; QUE novamente a empurrou para a cama e a jogou ao solo; QUE neste momento a declarante ficou quase desmaiada; QUE a vizinhança percebeu o que estava ocorrendo na casa e então acionou a PM que fez a condução para delegacia de Polícia Judiciaria Civil; QUE chegando na delegacia ele disse "VOCÊ É UMA MULHER MORTA, EU TE PEGO"; QUE deseja ver o suspeito punido e quer representar pela ameaça; QUE relata ainda que já presenciou o suspeito agredindo o pai e as irmãs.” Ao prestar depoimento em Juízo, o PM Warlenson Divino Martins Da Silva explicou como se deu a prisão do réu: “Promotora: Policial, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência, 16 de março de 2024, que o Michel teria agredido, teria ameaçado a vítima, senhora Therese, e consta aqui que os senhores teriam sido acionados pelos vizinhos. O senhor se recorda desses fatos, como que foi? Warlenson: Sim, senhora, eu me recordo, eles moravam na época ali, naquela galeria, no centro, em frente a uma veterinária, no centro, ali do lado do Paiol, o antigo Paiol. E os vizinhos de quarto ligaram via 190 falando que tinha uma mulher pedindo socorro, ouviram o barulho de briga quebrando algumas coisas. A gente chegou no local, não encontrou os dois, não sabia qual era o quarto e perguntamos para uma vizinha, falou “é ali e tal”. A gente bateu na porta, a Therese abriu e falou que estava brigando com ele, que ele não queria deixar ela abrir a porta, que ele tinha quebrado um quadro na cabeça dela, e que estava ameaçando ela de morte. O quarto dela estava todo revirado, realmente tinha um quadro quebrado lá, não sei se quebrou nela ou não. E a gente fez a prisão dele, encaminhamos pra delegacia. Promotora: Então, chegou a ter contato com a vítima nesse dia? Warlenson: Sim, senhora. Promotora: O senhor percebeu que ela estava nervosa, que ela estava com medo, porque consta aqui que ele teria ameaçado ela. O que o senhor aferiu sobre o comportamento? Warlenson: Sim, ela relatou que ele teria ameaçado ela, né. Ela tava bem, bastante nervosa, bastante agitada, né. Promotora: O (inaudível) chegou a conversar com ele, a ter contato com ele? Warlenson: Sim, sim, negou, né, disse que não tinha batido nela, que eles tinham brigado e que ela tinha quebrado os móveis dentro da casa. Promotora: O senhor já chegou a atender outras ocorrências envolvendo o réu, o Michel? Warlenson: Eu, salvo engano, já atendi, acho que mais uma ocorrência deles dois brigando, foi conduzido também na oportunidade. Promotora: Então, uma outra situação de violência doméstica entre ele e a vítima Therese? Warlenson: Sim, senhora. (...) Defesa: Nessa ocasião, nessas duas ocasiões, você se recorda que o Michel, ele pegou e tinha dito que na verdade, ele que era a vítima, ele que estava sendo agredido? Warlenson: Então, ele dizia que ela que tinha quebrado as coisas dentro da casa, né?” A testemunha Kelma Demetilde da Cruz Morais foi ouvida na qualidade de informante, por ser amiga da vítima, relatou que presenciou o réu em um outro momento ameaçar a vítima, assim como, ele também a teria ameaçado. Ainda, disse ter visto as lesões que a vítima sofreu: “Promotora: Senhora Kelma, queria que a senhora contasse o que a senhora sabe, o que a senhora tem conhecimento sobre esses fatos, que o Michel está sendo acusado de ter agredido, de ter ameaçado a vítima, a senhora Therese, eu queria que a senhora contasse, com todos os detalhes, todas as circunstâncias que a senhora presenciou, tudo o que a senhora sabe. Kelma: Sim. No término do namoro deles, a Teresa ligou para mim, eu tava na.... Foi num domingo, eu estava na casa de um casal de amigos. Era no final da tarde que ela ligou e falou, “Kelma, eu estou muito nervosa, eu terminei com Michel, e eu estou muito nervosa, você pode vir aqui?” e eu fui na casa dela. Eu deixei meu filho, meus filhos lá e fui na casa dela pra ouvir. Aí ela estava contando pra mim o que tinha acontecido e eu sempre conheci o Michel. Ele tinha um relacionamento com meu finado marido e aos meus olhos, até aquele dia eu entendia que tinham um bom relacionamento. Aí Therese contou conversando comigo na casa dela, o Michel chegou para pegar a chave e ele não sabia que eu estava ali e ele falou muitas coisas pra ela, né, assim, por causa do relacionamento que tinha terminado, e o meu telefone tocou e aí que ele percebeu que eu estava lá. Quando ele viu que eu estava, ele ficou nervoso, começou a falar um monte de coisa, e quando ele saiu, ainda dentro da casa dela, no corredor, saindo pra rua, ele gritou de lá, eu não tinha dado uma palavra com ele porque eu vi que além do final do relacionamento eles estavam muito nervosos, então não fui, não falei nada e ele saiu falando, gritando com a Therese, falando que ia matar ela, que ia matar eu e que ia mandar nós dois, nós duas para onde meu marido estava. Eu fiquei muito assustada, porque até aquele dia, eu sabia que sempre quando eu postava alguma coisa do meu finado marido, ele fazia comentário que tinha saudade dele, que ele tomava tereré com ele lá na borracharia e eu assustei com tudo aquilo, porque até então o relacionamento que eles tinham, inclusive uma vez, eu posso até relatar aqui, uma vez na pandemia, ela dava aula pro meu filho e não era presencial, e no aniversário dela, ele me procurou pra fazer um aniversário dela, na avenida ali da casa dela, na rua da casa dela. E nós organizamos, eu, Michel, com os pais dos alunos e nós fizemos uma bela festa assim lá na rua, igual estava acontecendo em todos os lugares com carreata e eu fiquei assim, admirável pela atitude dele. Só que depois eu fui percebendo algumas coisas ali, algumas atitudes dele. Só que eu nunca intrometi no relacionamento, eu nunca falei “comadre, o Michel, não é pra você, comadre todo mundo fala mal de Michel”, nunca, só que aquele dia ele me mostrou uma outra pessoa, uma pessoa que eu não conhecia, eu não tinha relacionamento com ele, era com ela. A minha amizade sempre foi com ela, mas ele já foi na minha casa, aniversário dos meus filhos, mas intimidade com ele não tinha, então eu não tinha nem como falar mal nem bem dele. Só estou falando, citando desse aniversário, porque foi uma atitude que eu admirei. Só que depois eu fui observando essa coisa, depois que aconteceu isso. Que ele falou tudo isso pra... Gritou, falou que ia mandar eu e ela lá, pra onde meu marido está, eu fiquei muito assustada, eu fiquei assustada. E depois veio tudo o que aconteceu, veio a medida protetiva, ele não poderia passar em frente à casa dela, ele passava. Eu já estive na biblioteca com a minha filha, entregando minha filha lá, ele passava ali na frente da biblioteca, lá onde ela trabalhava, trabalha, né? E assim, a única coisa que eu posso dizer que eu fiquei muito assustada naquele dia, a primeira vez que eles terminaram. Só que depois eles voltaram e eu falei para ela, “comadre, a sua vontade, se você quiser voltar, você volta, só que para mim, encerrou. Eu não tenho mais nem porque dar um bom dia para ele”, não intrometi, não intrometo no relacionamento, e mantinha isso até o final, até chegar aquele dia 16 de março de 2024. Aquele dia eu fiquei sabendo, eu entrei em contato com ela, ela estava na delegacia, ela falou, “comadre, não vem aqui” porque ela sabia que eu iria, porque tudo o que acontecia tanto comigo, ela estava tudo, ela estava perto de mim, tantas coisas boas como as ruins, e quando ela precisava também. E ela tinha a certeza que eu ia lá se ela não tivesse pedido, eu até fui, passei na frente, mas como ela pediu, eu não desci, não fui pegar informação, nada. Porque ela estava, ela estava percebendo que estava sendo muito perigoso, né, porque eles sabem que eu e ela somos amigas muito próxima, mais que irmã, e assim, eu, o que eu presenciei foi isso. Promotora: É a senhora Therese, ela tem que fazer acompanhamento psicológico por conta desse relacionamento. A senhora percebeu, né, uma amiga dela, de muitos anos, que ela ficou com um trauma por conta dessa situação, desse relacionamento que ela teve com o Michel? Kelma: Sim, e foi cada dia mais grave. Quando ela perdeu a mãe dela, assim, quando eu perdi a minha mãe, eu também tive problema e ela me ajudou muito, e quando ela perdeu também, eu ajudei bastante ela e depois que ela estava já recuperando, aconteceu tudo isso, aí ela veio... O emocional dela foi cada dia mais abalado, ela ficou traumatizada. Eu pedia pra ela, procura médico, procura um psiquiatra, procura fazer acompanhamento com psicóloga, você não pode, você está se afundando, ela já tem as a doença, fisiológica, né, que ela sente muito, muita dores. E eu sempre tive um olhar de cuidado com ela, e eu sempre aconselhando, sempre falando em relação à vida dela, menos entrar em... no relacionamento, única coisa que eu falei pra ela, que para mim ele não existia mais, que eu não tinha porque eu cumprimentar uma pessoa que fez o que fez comigo, que foi uma ameaça, então, perante Deus, ele estava perdoado, mas a gente sabe muito bem que o que não me faz bem, eu não tenho que estar por perto. Então eu me afastei, me afastei totalmente, dela não, sempre liguei, sempre mandei mensagem, sempre que pude eu estive na casa dela. Todos os momentos que ela precisou de mim, eu estava ali, quando ela não precisava, eu sentia, se eu dou um bom dia, ela não me responde, eu sei que ela não está bem. Eu vou lá na casa dela, se for de manhã, à tarde ou à noite, eu sempre estou dando assistência como amiga, entendeu, e assim, só que eu nunca tinha intrometido no relacionamento deles. Até no momento que aconteceu aquilo lá, eu falei assim, “você tem que cuidar de você, você precisa cuidar de você”. Promotora: A senhora chegou a ver as lesões? Kelma: Sim. Promotora: Tem o laudo aqui, mas eu te perguntando só para saber se a senhora chegou a ver as lesões, ela narrou pra senhora, como que aconteceu? Kelma: Sim, ela narrou, eu vi, e, assim, eu fiquei muito horrorizada porque eu não esperava. É como, é como no início do namoro, eu ficava assim, porque eu via o que ele fazia por ela, de receber ela no quarto dela, com as pétalas de rosas vermelhas na cama. Que era uma coisa linda que uma homem faz com uma mulher, era coisa assim de conquista, né, então eu ficava admirada com tudo isso e eu não acreditava que ele estava fazendo aquilo e ele estava fazendo aquilo. Eu presenciei, não foi ninguém que me contou, entendeu? E assim, pra mim foi muito difícil, porque eu não queria afastar dela de momento nenhum, porque eu tenho ela como irmã. Promotora: A senhora foi percebendo que ela estava num relacionamento abusivo com ele? Kelma: Eu fui percebendo, eu fui percebendo isso, fui pesquisar. Só que, assim, como ela estava passando por um momento difícil, assim, de até emocional, eu tinha até receio de falar as coisas, as verdade, que estava acontecendo isso com ela, entendeu? Porque eu tinha medo de magoar ela, machucar ela. Esse dia que ela teve o AVC, a gente esteve juntas, eu não percebi, ela saiu de perto, a gente estava numa reunião na Câmara, ela saiu de perto de mim foi direto pro PA, que ela sentiu dores. Eu só fiquei sabendo à noite por que ela ligou para mim contando o que tinha acontecido, aí lógico que eu fiquei nervosa, né? Preocupada, aí dei toda assistência. Acompanhei ela no PA, até o momento que ela saiu pra Cuiabá pra ser internada, que ela precisava ir para Cuiabá. Até o momento que o filho dela chegou em Cuiabá, aí eu falei, “tá, eu vou, agora com você, porque você é filho, você está aí pertinho, eu só quero que você mantenha, me mantenha informada, porque eu não posso ir”. Eu tenho dois filhos pequenos e eu não posso cuidar, mas ele manteve informação, toda documento eu pedi, ele mandava para mim e depois desse AVC, veio mais doenças, ela está tratando, eu acompanho. Ela precisa fazer mais um exame também, eu estou sempre acompanhando ela. E porque se ela tivesse deixado, se ela não tivesse fazendo um acompanhamento médico era mais preocupante ainda, né? Então eu sempre fiquei cuidando assim porque as irmãs dela não moram aqui, né, tem dois irmãos, mas todo mundo, cada um tem sua vida também. Mas eu sempre fui muito presente na vida dela, desde criança, ela comigo e eu com ela, em torno de assim não tem importância se ela tem irmãos. O importante é que eu estou fazendo o que eu, que ela, se ela está precisando de mim. (...) Defesa: A senhora estava lá no dia dos fatos, na residência, não sei, eu não me lembro agora, onde foi, a senhora estava lá junto ou não? Kelma: No momento que ele agrediu ela não, no dia que ele agrediu, não. Eu tive em outro momento, na primeira vez que ele terminou, que eles terminaram, ele foi na casa dela. Defesa: A pergunta era no dia, obrigado, você respondeu, eu agradeço. A segunda pergunta é. Lá na delegacia, nessa noite, que houve um boletim de ocorrência e que a senhora Therese, foi até a delegacia, a senhora já tinha respondido e eu só quero confirmar, a senhora não estava na delegacia, não parou lá pra ficar junto com ela? Kelma: Não, ela pediu pra mim não ir.” Larissa de Oliveira Tissiani, testemunha ouvida como informante, por ser amiga íntima amiga do réu, disse que a vítima tinha um comportamento possessivo com relação ao réu: “Defesa: Larissa, como que era o relacionamento que você viu? O relacionamento da Therese e do Michel. Você via que ela era possessiva, ciumenta e até agressiva com ele. O que você pode nos dizer em relação ao relacionamento deles? Larissa: Falo. Pelo pouco que eu acompanhei o relacionamento deles, ela tinha um comportamento mais possessivo, de pegar carro, ficar procurando ele na rua, mensagens o tempo todo. Defesa: Você tem conhecimento se ele é uma pessoa, já foi agressiva ou se tem conhecimento se ele é um cara agressivo? Larissa: Não, nunca tomei conhecimento disso. Defesa: Você tem conhecimento se ela, a Therese, na verdade, sempre ía para cima dele, ela era agressiva com ele e ele sempre se esquivava? Larissa: Também não tenho conhecimento.” A testemunha de Defesa Aparecido da Silva Barbosa declarou que a vítima costumava passar no local de trabalho do réu o procurando: “Defesa: Você diz que na borracharia ali, você sempre via ele, você tem o Michel como um cara violento, já viu ele sendo agressivo? Aparecido: Não, nunca vi, nunca tive nada, presenciei nada. Defesa: Você já chegou a presenciar a dona Therese indo até lá no posto atrás dele? Ou passando lá no posto, querendo saber onde que ele estava, alguma coisa nesse sentido? Aparecido: Sempre, às vezes, ela passava por ali e perguntava, assim, sobre onde o lugar que ele estava, né, e falei, “não, ele saiu, ele está ali”, entendeu? “Mas já volta” assim, entendeu, alguma coisa nesse tipo assim, sempre ia ali no posto. Defesa: Ela sempre estava ali atrás dele querendo saber onde ele estava, procurando ele? Aparecido: Sim.” O réu Michel Carlos de Almeida negou os fatos imputados na denúncia, afirmando que ele é quem seria a vítima: “Juíza: Se o senhor não for permanecer em silêncio, ficar em silêncio, o senhor confirma esses fatos? Que no dia 16 de março, o senhor teria agredido a sua companheira até então na época, dona Therese, teria puxado ela, teria arrastado ela da cama, fazendo com que ela caísse no chão e batesse a cabeça, segurando ela pelos braços. E ainda teria ameaçado ela, dizendo que se ela fosse na polícia, na delegacia, você a mataria, tipo, “você é uma mulher morta”, tipo, “eu te pego”. O senhor confirma esses fatos? Michel: Então, vossa excelência, posso contar como tudo o que aconteceu? Juíza: Sim, pode contar, pode falar sua versão. Michel: Boa noite a todos. Foi num sábado, eu mandei mensagem pra ela era umas 9 horas pra 10 horas que a gente sempre programava as coisas no sábado, pra ela no domingo ficar em casa. Aí eu mandei mensagem pra ela, falei, “vamos fazer o quê?” Ela falou, “eu não sei”, falei, “ó uns amigo nosso estava fazendo um churrasco em barracão”, que ele abriu um barracão, aí eu falei, “você quer ir, se não, se não for, nós vai fica em casa, ela falou, “não, vamos lá, que é melhor”. Pegamos e fomos, chegamos lá, peguei e falei, “ó, eu não vou beber muito, que eu vou descansar”, tava cansado, ela falou, “então pega a cerveja para mim”, peguei a cerveja para ela e descemos. Quando chegamos lá tinha muita gente, muita, e poucas que ela não conhecia. E ela gosta muito de falar de política. Aí eu falei, “ó, amor, não, Therese, não fala nada de política aqui, porque é contra o que você vai” ela falou “tudo bem”. Começou a tomar cerveja, aí começou a chegar moça lá, as namorada dos rapazes que estava lá, e ela começou a ficar com ciúme, com ciúme. Aí ela começou já a falar, digamos comigo, falei, “ó, vamos parar de tomar cerveja e vamos embora”, aí ela falou, “não”, aí chegou um rapaz que é contra a política dela e ela começou a discutir, eu falei, “Therese, vamos embora”. Aí ela já estava ruim, por causa que ela tinha tomado o remédio, falei, “vamos embora”, aí pegamos entramos no carro e deixei até a caixa de som lá, deixei uma caixa de som porque ela saiu brava, peguei, colocamos ela no carro, que ela já estava alterada e fomos para casa. Quando chega em casa abriu a porta para ela descer, ela saiu e falando que eu tinha maltratado ela por causa que era pra deixar ela discutir com o cara, falei, “não, lá não é nosso lugar, não é minha casa, não é sua casa, nós foi convidado”, aí ela falou... Entrou no quarto, eu peguei, tomei o banho, aí ela começou a discutir comigo, eu arrumando, eu arrumando a cama pra dormir, pra nós deitar e dormir, ela começou a gritar comigo, começou a (inaudível), eu tenho meu notebook, o meu computador na mesa, perto da televisão, que ela pegou deu um tapa nela (inaudível), depois que deu o tapa caiu o quadro que tava quebrado (inaudível), tudo quebrado no chão, peguei com calma, eu peguei e empurrei a cama e ela pulou, tava todo o lençol e empurrei a cama pra ela deitar, ela pulou e começou a gritar. Eu falei “ó, você vai fazer o seu drama” eu vou deitar e dormir. Quando eu acordei que a polícia estava lá já, aí o João Guilherme falou, “Michel”, eu peguei, acordei, (inaudível) João viu, falou, “Michel”, é, eu falei “João, o que aconteceu?” Falou “ó, chamaram a polícia porque você estava batendo na Therese”. Eu falei “eu não bati nela e a Teresa estava intacta, não tinha nem nada de (inaudível)”, o João falou “Michel, nós vamos encaminhar você para a delegacia”, falei “tudo bem”, ele falou (inaudível), eu falei, “não, faz seu serviço (inaudível) aí busca fazer o seu serviço”. Nós chegamos, levou na polícia civil, a polícia civil, ele viu que ela estava muito alterada, ela começou a me xingar de bandido, traficante, xingou todinho, e eu estava quieto no outro canto. Aí chegou o irmão dela, o Lincoln e o Estevão, aí ela ficou mais, a mais, começou a gritar demais, falando que eu era bandido, traficante. Que até esse policial aí deu voz de prisão para ela porque ela estava gritando, aí tiraram eu do canto, colocaram ela na sala e ela começava a gritar e falava pro policial, que os policial não estava fazendo o serviço certo porque eu estava num quarto separado da onde que ela estava. Aí ela começou a gritar, porque o Estevão e irmão dela estava, que é o ex-prefeito, e o outro, estava lá e ela começou a xingar eu, xingar os policial, até esse policial aí deu voz de prisão para ela. Aí depois eles conseguiram retirar. Juíza: Certo, mas então esse machucado não teve, essa agressão, por que o senhor teria arrastado a cama e ela caído da cama? Eu não entendi. Michel: Não, eu não empurrei ela, eu tava arrumando a cama pra nós dormir, que ela tava bagunçada, que eu dormi lá, eu estava arrumando, ela pegou e deitou. Aí quando ela deitou, ela pegou e bateu a cabeça na parede, porque a cama, o meu quarto era um quarto e o banheiro, e como a cama é grande estava arrumando ela, ela deitou na cama e bateu a cabeça e começou a gritar, falando que eu tinha batido nela. Aí ela pegou e levantou e como é a mesa, é a televisão, meu computador e meu notebook. Faço também um serviço de fora, pra formatar, estão lá às coisas. Ela pegou e bateu no teclado, que bateu no quadro que caiu e quebrou meus teclado, quebrou meu notebook. Eu... sobre a televisão, a televisão era minha, que quando caiu, como eu expliquei pra senhora que é um quarto pequeno e a cama é grande, a cama bateu e caiu a televisão e ela não me deu a ela, ela me deu a televisão, a televisão estava queimada, queimada. Ela falou assim, “você pega a televisão, arruma para você até você comprar uma nova”, que aí eu ainda mandei arrumar, ainda ficou 350 reais, que eu paguei, ela falou assim, “essa televisão é sua, não quero nada que não estou usando”. Ela não me falou que era dela, você pega lá que estava queimada, levei pra arrumar e aí ela me deu a televisão. Não peguei nada emprestado dela, como ela falou. Juíza: Certo, mas o senhor nega que tenha arrastado ela, puxado o braço? Michel: Não, não. Juíza: E o senhor chegou a ameaçá-la de morte? Michel: Não, não, ela bebia. Juíza: Ameaçou ela? Michel: Não, ela bebia e transformava e começava a falar as coisas que várias eu tive que deitar, dormir quieto, e ela, no outro dia, ela acordava, pedia desculpa. Várias vezes ela pegou o carro, ela brigou comigo, ela pegava o carro, saía, ligava pra mim no (inaudível) do novo Diamantino, falava que ia se matar. E não que não queria mais viver por causa que ela pegou a mãe dela, ela quando ela eu ligava pra ela, onde que ela estava, ela estava no cemitério dormindo lá na coisa da mãe dela, e muitos amigo meu me falou que ela era assim, como várias vezes que eu estava lá mesmo quando minha mãe fazia um almoço, várias vezes minha mãe sempre chamou as amiga aqui perto. Ela sempre... quando eu chegava, ela falava que essa moça que estava lá, o filho era meu, que ela não podia ver eu conversando com ninguém que ficava possessiva, tipo, não falando, não mostrava lá, mas quando chegava em casa, começava a me xingar, começava a me humilhar de tudo. Juíza: E só pra gente saber desses fatos mesmo, então o senhor nega né? Michel: Sim. (...) Defesa: Em relação ao que você ouviu no depoimento da Therese? O que você tem a dizer, vou fazer umas perguntas. Eu gostaria que você fosse um pouco mais objetivo nas respostas. Ela falou que você era um cara agressivo e que você batia, né, estava acostumado, teu pai batia na tua mãe. Você batia no teu pai, batia nas tuas irmãs. Isso é verdade? Michel: Não, nunca aconteceu isso. Defesa: Michel, ela contou também que já várias vezes que você agredia ela e depois até, durante lá um relacionamento de vocês, um relacionamento íntimo, você xingava, agredia, cuspia e a humilhava com palavras de baixo calão. Existia isso? Michel: Não. Ela que me xingava, falava que eu era drogado e noiado, que eu ainda fiz um exame pra mostrar pra ela que nunca tinha usado nada, porque eu não, nem fumo. Eu fiz um exame particular pra mostrar pra ela que ela estava mentindo. Defesa: Você tinha me falado, então, ela era uma pessoa mandona? Michel: Isso, como o ex-marido dela, que trabalhava no Zeca, lá no supermercado, me mandou uma mensagem falando pra mim, “ó, cuidado que ela é possessiva e ela vai acabar com sua vida”, como... Defesa: O depoimento dela... então esse depoimento que ela deu ali é mentira dela, não é verdade? Michel: Mentira. Defesa: Tá, outra... Hum, pode falar? Michel: E por várias vezes quando eu saía com ela como Dia dos Namorados, e aniversário do filho dela, que é o Taylor. Várias vezes eu tinha que meus amigos, minhas amigas vinham me cumprimentar e não podia cumprimentar porque eu chegava em casa e aí ela falava que era amante, que eu já fiquei com ela, que eu estava humilhando ela, era sempre assim quando eu saía com ela. Eu nunca saí com ela e voltei de noite em paz. Defesa: E esses problemas psicológicos que ela relata, a lista, acompanhamento psiquiátrico, né? Que é doença, doenças (inaudível) acompanhamento psicológico. O que você me fala? Ela teve isso daí, sempre teve já de antes, ou isso é recente? Michel: Quando eu quando eu conheci ela, ela já tinha, ela já tinha me falado que várias vezes, quando ela estava ruim, ela não ia para casa dormir. Eu ia (inaudível) comprava café da manhã pra ela, levava, aí na hora do almoço eu pegava comida e levava. Ela sempre me falou dessas doenças, sempre (inaudível) ela sempre foi, já teve, desde faz tempo já, antes de antes da gente conhecer. Defesa: Você sabe se ela toma remédio controlado, remédio forte? Michel: Sim, ela toma, toma bastante. Defesa: Você não sabe qual é o nome, sabe? Michel: Não, não sei, mas temos que ela toma quando ela ia pra casa no sábado, aí ela tomava lá pelas 8 horas, aí ela acordava só 8 horas da manhã que aí eu ia pegar um café da manhã no mercado e dava pra ela, ela comia. Aí ela tomava de novo, só acordava com o almoço, que eu ia buscar almoço, que eu não fazia almoço e buscava, e buscava comida pra os cachorro e pra nós dois, aí ela voltava a dormir. Defesa: A última pergunta para você, então, na verdade, você que era vítima dela, ela que era agressiva com você, é isso? Michel: Isso, eram várias vezes que ela já foi na borracharia, eu trabalhando, atendendo um cliente, ela chegar e fazer um escândalo, um barraco, porque não atendi o telefone e falava, pô, porque eu não estou atendendo o telefone, é porque eu estou trabalhando, se eu pegar e ficar, eu me chamo celular, eu não consigo trabalhar e várias vezes, se eu não é tipo, é exemplo, se ela me ligasse 8 horas, estava fazendo ou estava atendendo um cliente ou sei lá, ou como que eu atendo na rua e na borracharia, ela já ia lá na borracharia perguntar pro meu pai onde eu tava, se eu estava andando com alguém, mas aí eu falava, pegava e respondia, falava, não, estou trabalhando, eu posso te responder quando eu tiver desocupado ou 11 horas, que a gente sempre combinou, 11 horas você pode vim aqui na borracharia pra nós ir embora, 11 horas, e quando não dava tempo pra mim responder, já era umas meio-dia, eu ligava pra ela, tô pronto, hoje foi meio corridão e não tive tempo de te responder.” Pois bem. Verifica-se que as lesões sofridas pela vítima ficaram inteiramente comprovadas pelos relatos apresentados pela vítima e pela testemunha Kelma, o que foi atestado pelo laudo pericial elaborado pela POLITEC. Como se vê, os elementos de prova demonstram que o acusado agrediu a vítima, agindo com vontade livre e consciente de lhe ofender a integridade física e/ou causar-lhe danos à sua saúde. Outrossim, é cediço que a palavra da vítima constitui prova de grande importância no delito de violência doméstica, e a sua declaração prestada, em consonância com as demais provas autoriza a condenação. Neste sentido decidiu o STJ: “No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (STJ, AgRg no AREsp213796/DF). Nessa vertente colaciono recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE AMEAÇA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA COERENTE DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO ASSAZ A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerada a especial importância atribuída à palavra da vítima nos casos de infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e/ou familiar, é de rigor a manutenção da sentença condenatória quando a narrativa apresentada pela vítima é coerente e harmônica, uma vez que não podem ser desprezadas as circunstâncias em que tais crimes são praticados, às escusas e usualmente sem testemunhas. 2. Nesse contexto, a mera negativa de autoria não é suficiente à desconstituição do édito condenatório, mormente quando o relato do réu em juízo diverge substancialmente das informações prestadas inicialmente na Delegacia, a mitigar a credibilidade do pleito defensivo. Precedentes. 3. Apelo conhecido e desprovido.” (N.ºU 0001855-23.2019.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) (grifei) “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES– IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA – CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – 2. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA – PROVIMENTO QUE DEVE SER PLEITEADO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL – 3. REQUERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA –– DESCABIMENTO – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância. In casu, não há que se falar em dúvida sobre a existência dos crimes, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitivas, constatados com o relato dos fatos pela ofendida, de modo seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a negativa isolada do réu. 2. Acaso o condenado discorde das medidas fixadas para a suspensão condicional da pena poderá renunciar ou requerer alterações ao benefício do art. 77 do CP, devendo fazê-lo no momento oportuno, na fase de execução, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 3. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do CPP, sendo, portanto, impassível de isenção, ainda que o condenado seja beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao d. juízo da Execução Penal a análise quanto à eventual suspensão ou dispensa da exigibilidade destas. Recurso desprovido.” (N.ºU 1000233-29.2020.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023) (grifei) Lado outro, não subsiste a tese defensiva de insuficiência de provas. Ao contrário do alegado pela Defesa, o contexto das provas produzidas nos autos é consistente em imputar ao réu a prática do delito de lesão corporal. Desse modo, comprovado que o réu praticou o delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput do CP) Primeiramente, preenchida a condição de procedibilidade que possibilitou ao Ministério Público denunciar o acusado pelo crime de ameaça, em relação à vítima Therese Silva, conforme se verifica do documento de Id n.º 152856644. A presente ação é penal pública condicionada à representação, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito de ameaça previsto no artigo 147, caput do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Id n.º 152856389), termo de depoimento (Id n.º 152856641), termo de declaração (Id n.º 152856642), termo de representação criminal (Id n.º 152856644), termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 152856648), boletim de ocorrência (Id n.º 152856650), e relatório final (Id n.º 152856661), bem como pelos depoimento dos autos em fase judicial e extrajudicial. A autoria é incontestável. Após apreciar os documentos acostados, as provas produzidas e os argumentos apresentados por ambas as partes se chega à conclusão de que o denunciado praticou os fatos descritos da denúncia. Sem maiores delongas, a vítima Therese Silva, ao prestar depoimento em Juízo confirmou que o acusado a ameaçou dizendo que “você é uma mulher morta, eu te pego”, a deixando com medo, o que foi confirmado pelo policial militar Warlenson Divino Martins da Silva, o qual disse que a vítima lhe relatou que foi ameaçada pelo réu. Ao contrário do alegado pela defesa, o contexto das provas produzidas nos autos é consistente em imputar ao réu a prática do delito de ameaça, não havendo o que se falar em atipicidade das ameaças, por terem sido realizadas no calor de uma discussão do casal. As declarações da vítima em Juízo constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, assim como está em consonância com as suas declarações na Delegacia de Polícia. Ressalta-se que, a vítima confirmou a ameaça de morte na Delegacia de Polícia e em audiência, afirmando ter ficado com medo do acusado, tendo dito que anteriormente chegou a ter um AVC de tanto medo que ele tinha feito ela passar. Assim, as provas colacionadas na fase investigatória, foram corroboradas pelas provas produzidas em audiência de instrução, não havendo o que se falar em absolvição. Nessa vertente colaciono recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AMEAÇA CONFIGURADA – REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA CONTRA O ACUSADO – COERÊNCIA E HARMONIA NOS DEPOIMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA QUE NÃO SE SUSTENTA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. Nas infrações penais cometidas em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume uma importância especial, pois muitas vezes é a principal, senão a única prova disponível para demonstrar a responsabilidade do acusado, não sendo possível acolher a tese defensiva, quando não pairam dúvidas acerca da ocorrência do crime. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e, independentemente de instrução probatória. 3. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10151185520218110042, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA ILÍCITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O arcabouço probatório existente nos autos se mostra apto a sustentar, de forma indene de dúvidas, a condenação do apelante pelo ilícito encartado no artigo 147 do Código Penal, em especial as declarações da vítima nas duas fases da persecução penal. 2. Há preponderância do valor probatório dado à palavra da ofendida nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, quando respaldada pelos demais elementos constantes nos autos, conforme se observa na hipótese. 3. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10015786420208110012, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) Desta feita, comprovados os fatos deduzidos na denúncia, constitutivos da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, sem que exista causa que exclua a ilicitude da conduta do agente ou sua culpabilidade, é de rigor a condenação. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MICHEL CARLOS DE ALMEIDA, pela prática dos delitos tipificados art. 129, § 13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Desse modo, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput do Diploma Penal. DOSIMETRIA. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): Em relação aos crimes imputados, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la. Os motivos dos crimes são terem sido praticados em razão do gênero, em um contexto de violência doméstica sistêmica, baseado na estrutura de dominação masculina; no entanto, deixo de exasperar a pena-base do delito de lesão corporal por constituir elementar da forma qualificada (contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), sob pena de bis in idem; já para o crime de ameaça será valorado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante. Em relação às circunstâncias dos crimes nada que justifique a exasperação da pena, visto que não ultrapassou a previsão das condutas; no tocante às consequências dos crimes são próprias dos tipos. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para as práticas delitivas. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, vê-se que para o crime de ameaça uma é desfavorável ao réu, ao passo que para o delito de lesão corporal nenhuma é desfavorável. Assim sendo, fixo a pena-base em: a) para o crime do art. 129, § 13 do CP – 01 (um) ano de reclusão; b) para o crime do art. 147 do CP – 01 (um) mês de detenção. 2ª. Fase – Atenuantes e Agravantes: Para o crime do artigo 129, § 13 do CP não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Para o delito do artigo 147 do CP, não concorrem atenuantes. Incide, no entanto, a agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado contra mulher, em contexto de relação doméstica e de afetividade. Diante disso, a pena-base deve ser agravada em 1/6. Assim, fixo a pena em: a) para o crime do art. 129, § 13 do CP – 01 (um) ano de reclusão; b) para o crime do art. 147 do CP – 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual mantenho as penas dosadas em: a) para o crime do art. 129, § 13 do CP – 01 (um) ano de reclusão; b) para o crime do art. 147 do CP – 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do Código Penal) Restou comprovado que o denunciado mediante duas ações praticou os crimes de lesão corporal e ameaça, caracterizando assim o concurso material (art. 69, CP), razão pela qual somo as respectivas penas passando a dosá-la em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33, § 2º e 3º c/c artigo 59, inciso III, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP) O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente. Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos legais, pois se trata de crime cometido com violência à pessoa, em âmbito de violência doméstica contra a mulher, tornando-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A concessão do sursis penal é cabível no caso, pois preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 02 (dois) anos, é tecnicamente primário e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis. Assim, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77, inciso III, e 78, §2.º do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, estabelecendo para o gozo deste as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. APELO EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois permaneceu nessa situação durante a instrução do processo. Ademais, com a concessão da suspensão condicional da pena não se justifica a segregação cautelar. REPARAÇÃO DOS DANOS Consta da inicial acusatória requerimento do Ministério Público para a fixação de valor mínimo indenizatório para a vítima do crime praticado pelo acusado. Em sede de memoriais pleiteou condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O inciso IV, do artigo 387, do CPP possibilita que na sentença seja fixado o valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela ofendida em razão da infração penal. No entanto, a permissão legal não dispensa a existência de expresso pedido formulado pela vítima, bem como a comprovação dos prejuízos, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido o Tema 983 do STJ, segundo o qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No que diz respeito à condenação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, segundo entendimento do c. STJ, para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp 2.029.732-MS) O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, o que inclui a integridade física e a integridade psicológica, as quais inegavelmente restaram violados no presente caso. A vítima sofreu lesões corporais, conforme relatado na Delegacia de Polícia e em juízo, bem como o atestado pelo médico perito ao elaborar o laudo pericial de Id n.º 152856660. Além disso, foi ameaça de morte pelo denunciado. Desse modo, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso. Inquestionável, que a vítima ficou abalada emocionalmente e traumatizada com o ocorrido à época dos fatos. Em vista disso, a condenação do réu Michel Carlos de Almeida ao pagamento de indenização por dano moral à vítima Therese Silva, é medida de direito, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Assim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando a situação econômica do réu, condeno-o ao pagamento, a título de indenização mínima pelo dano moral causado pelas infrações, em favor de Therese Silva, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, intime-se a vítima para que promova a execução desta condenação no juízo cível. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais. Certificado que for o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); b) oficie-se o TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais); c) expeça-se a guia de execução penal definitiva; d) após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 11.340/06. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear