Processo nº 1002999-36.2022.4.01.3600
ID: 312679404
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002999-36.2022.4.01.3600
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INACIO DO NASCIMENTO DIAS
OAB/MT XXXXXX
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JANIMARA DA SILVA GOULART
OAB/MT XXXXXX
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002999-36.2022.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: SILVAN MARQUES DA COSTA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO …
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002999-36.2022.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: SILVAN MARQUES DA COSTA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SILVAN MARQUES DA COSTA em desfavor do INSS objetivando “1. O reconhecimento da especialidade, dos períodos de 01/11/1986 a 01/05/1987, 01/06/1991 a 28/04/1992, 29/07/1992 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 05/12/2006, 24/10/2007 a 02/05/2008, 01/02/2009 a 08/07/2009, 19/07/2010 a 14/09/2010, 15/10/2010 a 08/12/2011, 28/05/2012 a 28/08/2012, 06/11/2012 a 03/02/2013 e 20/03/2013 a 16/01/2019 (DER) (…) 3. Seja declarada a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), informados no documento PPP; (…) 10. Seja computado, como tempo de serviço especial, o período em que o autor gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário acidentário e não acidentário. 11. A CONCESSÃO da aposentadoria para concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. 12. Caso o autor não atenda aos requisitos para APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, REQUER, a aplicação do fator de conversão 1,4, para conversão do tempo especial em tempo comum e CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 13. Caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, REQUER-SE, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o autor implementou todos os requisitos (…) 15. Requer ainda a concessão do benefício ora pleiteado, para a forma mais vantajosa, (…) 16. Condenar o réu ao pagamento da diferença de todas as parcelas vencidas desde a data da DER, bem como ao pagamento da diferença das parcelas vincendas”. A inicial narra que o autor requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/01/2019, mas a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Citado, o INSS impugnou os PPPs apresentados e requereu a intimação da parte autora para trazer o laudo técnico (LTCAT) dos períodos impugnados. No mérito requer a improcedência da ação. Impugnação requerendo prova pericial e juntada do laudo pericial do processo 1015291-24.2020.4.01.3600 como prova emprestada. A Decisão Saneadora de ID 1314191771 indeferiu o pedido de produção de prova emprestada; e deferiu a pericial “nas atividades desempenhadas a partir de 28/04/1995.”. Laudo Pericial apresentado no ID 2125840803. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o Laudo e apresentarem alegações finais. Petição da requerente no ID 2132060286 pedindo a complementação do Laudo para se manifestar sobre a atividade de motorista. Laudo complementar no ID 2132545115. No ID 2135330540 o INSS se manifestou sobre o Laudo, apontando não haver reconhecimento da especialidade. Alegações finais do Autor no ID 2138037708 apontando a identificação da especialidade do labor no laudo; ressalta que os EPIs não eram eficazes; impugna a avaliação pericial especificamente quanto à atividade de cobrador, ressaltando ser penosa. Reitera os pedidos da inicial. Manifestou-se sobre a complementação do Laudo no ID 2138037757. Na peça de ID 2138037775, compara a função do cobrador à do motorista. Intimado especificamente a se manifestar sobre o Laudo Complementar, o INSS trouxe petição de ID 2156113000 afirma não haver prova da especialidade. A Decisão de ID 2171718001 deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e converteu o julgamento em diligência para determinar a complementação da perícia (sobre a atividade de motorista de caminhão). Laudo Complementar no ID 2179922664. Alegações finais no ID 2185345817 pela parte Autora concordando com a complementação do laudo e reiterando os pedidos da inicial. Manifestação do INSS no ID 2187803099 sobre laudo extemporâneo, competência da Justiça do Trabalho; nulidade da perícia por não apresentação dos PPPs; presunção de veracidade dos PPPs. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir. A inicial pretende o reconhecimento do caráter especial do labor em determinados períodos e sua conversão em períodos comuns para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor na DER em 16/01/2019 (ID 938653185). Administrativamente (ID 1086438251) o INSS reconheceu como especial o período de 02/05/1989 a 21/02/1990 (p.44). Decisão administrativa (NB 42/197.678.531-3) proferida em 06/01/2021 (p.40). I - Meios de Prova do Tempo de Serviço Considerado Especial 1 - Antes das Alterações Legislativas de 1995 e 1997. Antes das alterações legislativas de 1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial no Brasil era regulamentado por uma série de normas que datavam da década de 1960. Entre os principais meios de prova utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos e, consequentemente, obter a contagem de tempo de serviço especial, destacam-se: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): A CTPS era um dos documentos fundamentais, onde eram registrados os períodos de trabalho e as funções exercidas pelo trabalhador. Formulários SB-40, DSS-8030 e DISES BE 5235: Estes eram os principais formulários utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos. Eles eram preenchidos pelas empresas e continham informações sobre as atividades exercidas, os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho e as medidas de proteção adotadas. Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): Embora a exigência formal do LTCAT tenha sido instituída posteriormente, alguns empregadores já elaboravam laudos técnicos para documentar as condições ambientais de trabalho. Provas Testemunhais: Em alguns casos, era possível utilizar testemunhas para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente quando a documentação era insuficiente. Os fundamentos legais para o reconhecimento do tempo de serviço especial antes de 1995 incluíam a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), a Lei 8213/91 e os regulamentos subsequentes, como o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979. Estes instrumentos normativos estabeleceram os critérios para a caracterização do tempo de serviço especial e a forma de comprovação. Nessa legislação antiga, que vale para o tempo de serviço realizado durante sua vigência, destaca-se a possibilidade de simples enquadramento por Categoria Profissional, sem necessidade de laudo pericial. Nessa época o enquadramento das atividades laborais como atividade especial também era frequentemente realizado com base na categoria profissional do trabalhador. Diversas profissões eram automaticamente consideradas como de exposição a agentes nocivos e, portanto, elegíveis para a contagem de tempo de serviço especial. Esse enquadramento por categoria profissional facilitava o reconhecimento de direitos, especialmente para aqueles trabalhadores inseridos em setores tradicionalmente reconhecidos como insalubres ou perigosos. Profissões como mineiros, metalúrgicos, eletricistas e trabalhadores da construção civil eram comumente enquadradas como atividades especiais devido aos riscos inerentes às suas funções. Esses profissionais não necessitavam de provas adicionais para demonstrar a exposição a agentes nocivos, uma vez que o próprio exercício da profissão já era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Esse sistema de enquadramento automático baseava-se na presunção de risco e na natureza das atividades desempenhadas, refletindo a preocupação legislativa em proteger os trabalhadores expostos a condições adversas de trabalho. Os decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 listavam as categorias profissionais e os respectivos agentes nocivos associados, servindo de referência para a caracterização do tempo de serviço especial. Este enquadramento por categoria facilitava o processo de comprovação para muitos trabalhadores, assegurando-lhes a contagem de tempo diferenciada sem a necessidade de laudos técnicos ou testemunhos adicionais. Essas normas foram fundamentais para garantir a proteção social dos trabalhadores até a reforma previdenciária de 1995, que introduziu exigências mais técnicas e rigorosas para a comprovação da atividade especial. 2 - A Partir das Alterações Legislativas de 1995 Com a reforma introduzida pela Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, pela Lei nº 9.528/1997, houve uma mudança significativa nos meios de prova aceitos para a contagem de tempo de serviço especial. A partir de 1995, o legislador passou a exigir uma comprovação mais rigorosa e técnica das condições de trabalho. Os principais meios de prova após as alterações legislativas incluem: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Instituído pela Lei nº 9.528/1997, o PPP passou a ser o documento principal para comprovar a exposição a agentes nocivos. Ele deve ser preenchido pelo empregador com base em dados do LTCAT e outros documentos técnicos. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): A partir de 1995, tornou-se obrigatória a elaboração do LTCAT pelo empregador para documentar as condições ambientais de trabalho e embasar o preenchimento do PPP. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Estes programas, previstos na legislação trabalhista, também servem como base para a elaboração do PPP e a comprovação das condições de trabalho. Laudos Periciais: Em casos de litígio, é comum a realização de perícias judiciais para verificar a exposição a agentes nocivos e validar os documentos apresentados. Os fundamentos legais e jurídicos para a comprovação do tempo de serviço especial a partir de 1995 podem ser encontrados na Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), alterada pela Lei nº 9.032/1995, e na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que regulamenta o reconhecimento do tempo de serviço especial e detalha os procedimentos para a comprovação. Estas mudanças legislativas e regulamentares visaram aumentar a precisão e a segurança jurídica na concessão de benefícios previdenciários, garantindo que apenas os segurados efetivamente expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física tenham direito à contagem de tempo de serviço especial. Tais mudanças, tem em sua base sempre a exigência de um laudo pericial, feito pela empresa ou em juízo, para demonstrar as condições em que o trabalho era exercido. II – Agentes Nocivos. Noutro ponto, focando nos agentes nocivos investigados neste processo, anoto que: a) Agente físico calor: O agente físico calor é considerado um fator de risco nocivo à saúde do trabalhador, especialmente em ambientes onde a exposição pode ser intensa e contínua. De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, a avaliação desse fator é realizada através de medições técnicas e análise de condições ambientais específicas. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são documentos básicos para a comprovação da exposição ao calor, além da possibilidade de se produzir prova pericial para análise em juízo. As normas regulamentadoras, como a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem os limites de tolerância para exposição ao calor, considerando fatores como a intensidade, duração e periodicidade da exposição. A avaliação deve levar em conta as condições específicas do ambiente de trabalho, incluindo a temperatura do ar, a umidade, a movimentação do ar e a carga de trabalho físico dos trabalhadores. A exposição ao calor excessivo pode levar a diversos problemas de saúde, como desidratação, exaustão térmica, insolação e até mesmo doenças crônicas. Por isso, trabalhadores expostos a condições de calor extremo têm direito à aposentadoria especial, desde que comprovem a exposição contínua e habitual a esse agente nocivo. b) Agente físico ruido: O agente físico ruído é amplamente reconhecido como uma fonte significativa de risco à saúde dos trabalhadores. Exposições prolongadas a níveis elevados de ruído podem resultar em perda auditiva permanente, além de outros efeitos adversos, como estresse, insônia, hipertensão e problemas cardiovasculares. A legislação previdenciária brasileira reconhece a exposição ao ruído como um fator insalubre que pode gerar direito ao reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria. Para a avaliação da exposição ao ruído no ambiente de trabalho, utilizam-se medições técnicas precisas que levam em conta a intensidade e a duração da exposição. A Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os limites de tolerância para a exposição ao ruído, definindo critérios específicos para a caracterização da insalubridade. De acordo com a NR-15, um nível de pressão sonora contínua ou intermitente acima de 85 decibéis (dB) já é considerado prejudicial e deve ser monitorado e controlado. A NR-15 define diferentes níveis de tolerância para exposições a ruído contínuo, intermitente e de impacto. Para ruído contínuo, o limite de 85 dB é aplicável a uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. No caso de ruídos de impacto, que são ruídos de curta duração e alta intensidade, os limites de tolerância são menores, uma vez que esses ruídos podem causar danos auditivos mais rapidamente. c) Agente físico frio: O agente físico frio é outro fator de risco nocivo à saúde do trabalhador, especialmente em ambientes onde a exposição pode ser intensa e prolongada. A legislação previdenciária brasileira reconhece o frio como um agente insalubre que pode prejudicar a saúde dos trabalhadores e, consequentemente, gerar direito ao reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria. A exposição ao frio excessivo pode causar uma série de problemas de saúde, incluindo hipotermia, congelamento, lesões por frio, problemas respiratórios e cardiovasculares, além de agravar condições pré-existentes. A legislação trabalhista e previdenciária estabelece critérios rigorosos para a avaliação desse risco, que deve ser realizada através de medições técnicas e análise das condições ambientais do local de trabalho. As normas regulamentadoras, como a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem os limites de tolerância para a exposição ao frio, considerando fatores como a intensidade, a duração e a periodicidade da exposição. A avaliação deve levar em conta as condições específicas do ambiente de trabalho e o impacto do frio na saúde dos trabalhadores. d) Agentes químicos óleos, graxas, solventes, lubrificantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo (aromáticos): Os agentes químicos, como graxas e hidrocarbonetos, também representam um risco significativo à saúde dos trabalhadores que estão expostos a esses materiais de forma contínua e prolongada. As graxas são compostas de uma mistura de óleos minerais e aditivos, enquanto os hidrocarbonetos podem ser encontrados em combustíveis, solventes e outros produtos químicos industriais. A exposição a esses agentes pode ocorrer por inalação, contato com a pele ou ingestão acidental, e pode causar uma série de problemas de saúde. Entre os efeitos adversos à saúde associados à exposição aos hidrocarbonetos estão irritações na pele, dermatites de contato, problemas respiratórios, danos ao sistema nervoso central, além de efeitos tóxicos em diversos órgãos, incluindo fígado e rins. A exposição prolongada e intensa a esses agentes pode resultar em doenças crônicas e graves, como câncer e doenças ocupacionais específicas. Ao analisar a exposição do trabalhador a graxas e hidrocarbonetos, o perito judicial deve observar várias normas regulamentadoras e critérios técnicos estabelecidos pela legislação brasileira. A principal norma a ser considerada é a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os limites de tolerância para a exposição a agentes químicos e estabelece critérios para a caracterização da insalubridade. Esta norma é fundamental para determinar a intensidade e a duração da exposição, bem como os efeitos adversos à saúde que podem resultar dessa exposição. Um tópico diferencia este agente dos demais e diz respeito ao método utilizado nos laudos periciais. Existe a necessidade de especificar as substâncias nocivas, em vez de utilizar a expressão genérica "graxas e hidrocarbonetos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU) tem se posicionado de forma clara sobre este tema, enfatizando a importância de uma descrição detalhada dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho. A utilização de termos genéricos pode levar a interpretações ambíguas e insuficientes para a correta avaliação do risco e da exposição do trabalhador. Cada substância pode apresentar diferentes níveis de toxicidade, formas de exposição e efeitos adversos à saúde. Portanto, a especificação das substâncias é crucial para assegurar um diagnóstico preciso e a aplicação adequada das normas regulamentadoras. Isto não quer dizer, no entanto que o perito tenha que expor fórmulas químicas ou descer a detalhamentos extremos, desnecessários para conhecimento do caso. Basta que não fique na expressão genérica graxas e hidrocarbonetos, devendo indicar que produto era utilizado, o que é feito por alguns peritos em anexos ao laudo (Fisq). III - Caso concreto: O autor alega que foram especiais os períodos trabalhados 01/11/1986 a 01/05/1987 (serralheiro, ID 938626173, p.4), de 01/06/1991 a 28/04/1992 (soldador em indústria metalúrgica, p.6), de 29/07/1992 a 01/05/1996 (cobrador em empresa de transporte municipal/urbano de passageiros, p.7), 01/05/1996 a 05/12/2006 (motorista de ônibus de transporte urbano de passageiros, p.14 e p.7), 24/10/2007 a 02/05/2008 (motorista de caminhão em empresa distribuidora, p.7), de 01/02/2009 a 08/07/2009 (motorista em empresa de construção civil, p.8), de 19/07/2010 a 14/09/2010 (motorista de empresa da construção civil, p.8), de 15/10/2010 a 08/12/2011 (motorista de empresa da construção civil, p.9), de 28/05/2012 a 28/08/2012 (motorista em empresa de transporte metroviário, p.9), de 06/11/2012 a 03/02/2013 (motorista de ônibus em empresa de transporte interestadual de passageiros, p.10) e de 20/03/2013 a 16/01/2019-DER (motorista de ônibus de transporte rodoviário de passageiros, ID 938626174, p.4). Os vínculos estão compreendidos tanto no período pré-reforma, quanto no posterior. Passo a analisar. a) Período Anterior à Reforma. a.1) Serralheiro. De acordo com a jurisprudência do TRF1, “8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividades desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno, carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.” (AC 1005117-12.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024). No mesmo sentido: “7. Quanto ao período de 03.07.1984 a 27.12.2004 em que o autor exerceu atividade de serralheiro, o exercício da atividade foi comprovado por meio da CTPS anexada aos auto. Porquanto, o período de 03.07.1984 a 28.04.1995 de ver considerado por enquadramento, vez que a atividade de serralheiro, embora não esteja prevista no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, é equiparada por analogia à dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, nos termos do Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/1983.” (AC 0034116-08.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024). Dito isso, deve ser reconhecida a especialidade do labor de 01/11/1986 a 01/05/1987. a.2) Soldador. Analisando o anexo do decreto n. 53.831/1964, vejo que a atividade profissional de soldador estava prevista no item 2.5.3, assim como o agente de risco eletricidade no item 1.1.8. Corroborando esse enquadramento, entende o TRF1 que “Em relação à profissão de soldador, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.” (AC 1009932-68.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024). Esse vínculo deve ser considerado especial (de 01/06/1991 a 28/04/1992). a.3) Cobrador (limitado a 28/04/1995). Segundo o TRF1, “5. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.” (grifei, Decisão Monocrática na Ap 1072401-28.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 05/11/2024). Está em consonância com o entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Caso em que o recorrente afirma não comprovado o exercício da atividade de motorista por parte do recorrido, porquanto, "conforme disposto no Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário- motorista de ônibus e de caminhões de carga, ocupados em caráter permanente) e no Decreto 53.831/64, Anexo III, código 2.4.2 (transporte rodioviário- motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão), somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga em caráter permanente". 3. O Tribunal local, por sua vez, afirmou, "Com relação à atividade de motorista, destaco os seguintes excertos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: ð 'Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de Decreto 53.831/64, código 2.4.4: ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão'; ð "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter Decreto 83.080/79, código 2.4.2: permanente). As documentações acostadas pelo autor dão conta que ele exerceu atividade de motorista, porém a partir de 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade prestada em condições especiais seria necessário que fosse acostado perfil profissiográfico previdenciário ou formulários aptos a comprovar o exercício da atividade de modo habitual e permanente. Assim, considero como especial o período de 06/03/1979 a 28/04/1995". 3. Recurso Especial não provido. (grifei) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1688228 2017.01.84087-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017) Desse modo, este período deve ser considerado especial (de 29/07/1992 a 28/04/1995). b) A partir da Reforma (29/04/1995): O Autor trabalhou como cobrador em empresa de transporte urbano de passageiros; como motorista em empresa dessa mesma natureza; além de motorista de caminhão em empresa distribuidora e empresa da construção civil. Para esses períodos, foi produzida prova pericial (Laudos de ID 2125840803 e de ID 2132545115 – respectivamente para as atividades de cobrador e de motorista). Houve complementação pelo Laudo de ID 2179922664). Assim concluiu o perito: “*Cargo e função do autor: Cobrador de ônibus de transporte de passageiros até 2013 (…) *Setor de trabalho do autor: Ônibus, catraca, 2,5 m da fonte de calor e ruído. (…) - Resultado final integrado da avaliação de ruído: 77 dB(A). - Conclusão: Valor abaixo do limite máximo permissivo de referência de 85 dB(A) – quadro 1 do anexo 1 da NR 15 MTPS. (…) - Calor interno e sem carga solar direta: 26,3 IBUTG. - Conclusão: Valor abaixo do limite máximo permissivo de referência de 33,7 IBUTG –quadro 2 do anexo 3 da NR 15 MTPS (Trabalho contínuo e atividade leve, taxa demetabolismo 100 Kcal/h). (…) 8) CONCLUSÃO Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, medições com aparelhos, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15, anexos 1 e 3, concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de cobradora, até 2013, 2,5 m da fonte de ruído e calor do veículo, dentro de veículo automotor (ônibus de 2011 Mercedes Benz Marco Polo Torino, dotado de bilhetagem eletrônica e sem condicionador de ar), todas as empresas e veículos com características mecânicas iguais ou inferiores a este, nesse setor (vide item 5 laudo), não eram caracterizados como insalubre”. E também: “*Cargo e função do autor: Motorista de ônibus de transporte de passageiros. (…) - Calor interno e sem carga solar direta: 29,8 IBUTG. - Conclusão: Valor acima do limite máximo permissivo de referência de 28,99 IBUTG –quadro 2 do anexo 3 da NR 15 MTPS (Trabalho contínuo e atividade moderada, taxa de metabolismo 252 Kcal/h). (…) 8) CONCLUSÃO Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, medições com aparelhos, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15, anexos 1 e 3, concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de motorista dentro de veículo automotor (ônibus de 2011 Mercedes Benz Marco Polo Torino, dotado de bilhetagem eletrônica e sem condicionador de ar), todas as empresas e veículos com características mecânicas iguais ou inferiores a este, apenas nesse setor (vide item 5 laudo), eram caracterizados como insalubre pelo agente físico calor apenas, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e de ação prolongada”. E, por fim: “7) CONCLUSÃO Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, medições com aparelhos, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15, anexo 3 , concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de motorista, dentro de veículos automotores (caminhão, motor dianteiro, câmbio manual e sem condicionador de ar), apenas nesse setor (vide item 5 laudo), TODOS DE IGUAL TECNOLOGIA MECÂNICA OU INFERIOR, era caracterizado como insalubre pelo agente físico calor apenas, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e de ação prolongada,”. Diante dessas análises e mensurações, verifico que a atividade de cobrador de ônibus a partir de 29/04/95 deixou de ser especial por não haver efetiva exposição a agentes nocivos; e que as atividades de motorista (de ônibus ou caminhão) são consideradas especiais, nos períodos a saber: de 01/02/2009 a 08/07/2009; de 19/07/2010 a 14/09/2010; de 15/10/2010 a 08/12/2011; de 28/05/2012 a 28/08/2012; de 06/11/2012 a 03/02/2013; e de 20/03/2013 a 16/01/2019-DER. IV) Impugnações. O INSS sustenta que (ID 1557203873) que recai sobre o segurado o ônus de apresentar o PPP retificado; as informações dos PPPs se baseiam nos LTCATs e, sem estes, se presumem corretas as informações dos PPPs. Aduz a competência da Justiça do Trabalho; o perito não especificou a fonte artificial do calor, a média para todo o período de trabalho e não observou a técnica correta. Extraio do Laudo que a fonte artificial de calor encontrada pelo perito foi a própria empilhadeira de motor a combustão, movidas a gás (ID 1397728750 – Pág. 9 e 12). O auxiliar do Juízo descreveu a medição (mesmo ID, p.13) e indicou tê-la feito de acordo com a NR-15, o que é correto (não precisa ser apenas e exclusivamente a NHO-06 da Fundacentro). Nos termos do entendimento do TRF1, “No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.” (AC 1007293-68.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/11/2024). Os PPPs devem refletir as medições e constatações presentes no LTCAT elaborado pela empresa empregadora. Repassar o ônus de retificar o PPP (e, antes dele, o LTCAT) torna inviável a prova, além de muito onerosa à parte mais fraca. Por isso se faz a perícia judicial, em que o segurado (por intermédio de ação judicial) busca demonstrar que as condições de trabalho eram especiais – por vezes rebatendo as conclusões dos PPPs (baseados em LTCATs de empresas que eventualmente não querem ter despesas maiores), noutras tantas identificando exposições a agentes nocivos sequer reconhecidas pelo empregador. O próprio INSS impugna o PPP (na via administrativa e judicialmente) alegando não atender a requisitos obrigatórios para sua confecção. Quando a parte discorda das conclusões do PPP, pode se valer da prova pericial judicial para a aferição das condições de trabalho. É certo que as atuais condições de trabalho não são exatamente as mesmas da época pretérita – nesta, eram ainda piores. Eventuais alterações de layout do local de trabalho resultam na melhoria das condições laborais e, portanto, levam à redução da exposição a agentes nocivos. Desse modo, as constatações feitas pelo perito podem indicar exposição mais branda do que a que efetivamente ocorreu no passado, o que definitivamente não resulta em prejuízos ao INSS. O INSS impugna o pedido de produção de prova pericial ao argumento de ser extemporânea, que a regra legal é que a prova da especialidade se dê por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deve ser exibido pelo próprio segurado, ou, na sua falta, apresentado pela empresa. E, ainda, estando a empresa ativa e não tendo a parte autora justificado eventual impedimento em obter os seus laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, inviável é o deferimento de realização de prova pericial por similitude ou a utilização de laudo de pessoa estranha ao feito. No presente caso, não restou comprovado que as empresas com as quais a parte autora manteve vínculo estão inativas, de modo que o laudo pericial não é capaz de atestar as reais condições de trabalho da parte autora em todas elas. Em decisão de id n. 1101090769foi deferido o pedido para a realização de prova pericial; e a Decisão de ID 1277828247 analisou a alegação do INSS de não ser possível a prova pericial por similaridade, afastando-a. As partes foram devidamente intimadas antecipadamente acerca da data e do local da realização da perícia, de modo que poderiam (e deveriam) ter impugnado o local da realização da perícia no momento oportuno, o que não foi feito. Dito isto, não merece guarida a impugnação do laudo em relação a esse aspecto. Como senão bastasse isso, este juízo já externou em processos similares que é possível a realização da perícia indireta em local diverso, em condições similares, tendo por objeto as mesmas atividades desempenhadas pelo autor. De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014; (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Dito isto, não merece guarida a impugnação do INSS, razão pela qual a rejeito. No que se refere à competência, o argumento do INSS é totalmente equivocado, pois o objeto desta ação é a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria, com reconhecimento de atividade especial, cuja atribuição é do INSS e não da empresa empregadora, de modo que a competência é da Justiça Federal e não da Justiça Trabalhista. Rejeito também esta alegação. Além disso, ainda que haja PPP relativo ao período, não se pode negar à autora a produção de prova pericial em juízo a fim de comprovar as reais condições em que esteve submetida, especialmente quando referido documento é contestado pela parte autora, ou não possui todas as informações que o juízo necessita para seu convencimento. Com efeito, a prova pericial é o meio adequado e necessário para a verificação da sujeição do autor a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento legal em atividade especial, e neste caso, determinei a produção da prova, justamente para colher elementos mais robustos para deferimento ou não do pedido. Nesta linha de entendimento, vide acórdão do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Agravo retido interposto pelo autor a que se conhece, tendo em vista o pedido expresso para o seu processamento quando da interposição do recurso de apelação, nos termos do disposto o então vigente art. 523, § 1º do CPC/1973. 2. “Se a prova documental apresentada pela parte autora não se afigura bastante ao convencimento judicial, não há como se lhe negar/reduzir a produção de novas provas oportunamente requerida para demonstração do direito perseguido. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada” (AC 2009.38.00.014582-3/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, e-DJF1 p. 211 de 14/01/2015). 3. No caso concreto, o juízo de primeira instância indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos já fariam prova das alegações que o segurado pretendia comprovar, o que deu ensejo à interposição do agravo retido. 4. A jurisprudência do STJ tem admitido a realização de prova técnica por similaridade, sendo certo que a extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. Precedentes. 5. Deverá ser oportunizada ao autor a produção de prova pericial para efetiva comprovação da sua exposição a agentes insalubres no período de 27/07/1982 a 07/07/2010, no qual exerceu suas atividades junto à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, como analista de qualidade da água, sob pena de se configurar cerceamento do seu direito de defesa. 6. Agravo retido interposto pelo autor conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com produção da prova pericial requerida. Apelação do autor prejudicada. (Apelação 0004181-42.2011.4.01.3800, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgamento em 16 de outubro de 2017) Dito isso, sem razão o INSS. De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014; (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ademais, quanto à perícia por similaridade, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.”. No mesmo julgado, a TNU concluiu que “são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas” e que “não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época”. Portanto, ainda que haja PPP relativo ao período, não se pode negar à parte autora a produção de prova pericial em juízo a fim de comprovar as reais condições a que esteve submetida, especialmente quando referido documento é por ela contestado, ou não possui todas as informações de que o juízo necessita para seu convencimento. V. EPI´s: Quanto aos EPIs, a visão atual do c. STJ, seguindo entendimento firmado no c.STF, é a de que precisa haver prova de que os equipamentos neutralizaram completamente os agentes de risco, de modo a descaracterizar a atividade especial. Processo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2060462 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0095934-6 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento: 08/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMA N. 555 DO STF. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335 RG/SC, firmou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema n. 555 do STF). 2. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema n. 852). 3. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o EPI fornecido ao recorrente foi capaz de neutralizar o agente nocivo à saúde, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, além da análise da legislação infraconstitucional, discussão sobre a qual o STF já decidiu não haver repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Neste caso, os EPIs não são eficazes em relação ao agente nocivo calor. Não foi identificado o fornecimento de EPIs eficazes. VI. Temas definidos em Precedentes Qualificados e aplicáveis ao caso: O Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (Tema n. 998/STJ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, definiu a tese para o Tema n. 709, verbis: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (Julgamento Virtual em 08/06/2020). O STJ permite a reafirmação da DER “entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (Repercussão Geral, Tema n. 995/STJ), mas a Instrução Normativa da Presidência do INSS n. 128/2022 (que revogou a antiga IN n. 77/2015, v. art. 690 a esse respeito) permite, no inciso II do art. 577, a reafirmação da DER administrativa: “quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” (grifei). Veja-se o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU QUE O DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PERFECTIBILIZOU-SE ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O QUE CORRESPONDE À REAFIRMAÇAO DA DER NA SEARA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 577 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. POR SUA VEZ O TEMA 995/STJ (REAFIRMAÇÃO DA DER) TRATA DE HIPÓTESE EM QUE OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO SÃO PREENCHIDOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001079-62.2020.4.01.3805, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) VI. Tempo de Contribuição – Conversão em Comum – Somatório: Dito isso, somando apenas os períodos reconhecidos como especiais judicialmente nesta Sentença e administrativamente pelo INSS, o Autor não conta com 25 anos de serviço especial, razão pela qual a inicial já pediu a sua conversão em tempo comum. Desse modo, prossegue-se a análise quanto à conversão dos períodos especiais em comuns. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) assim dispõe:"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho Este dispositivo reconhece, como é da tradição de nosso Direito Previdenciário, o tempo de serviço prestado em condições especiais e, portanto, contado de forma diferenciada. Vale dizer, a proibição de contagem de tempo fictício não é tão absoluta quanto pensa o INSS, pois a própria Constituição abre exceção para contagem diferenciada e, portanto, fictícia, nas atividades penosas, insalubres e perigosas. Assim é feito tanto para a atividade pública quanto para a atividade privada (art. 201, §1º, da CF), já que em ambas existe previsão para aposentadoria especial, exatamente baseada nas condições especiais em que o trabalho é exercido. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” (Tema n. 546 dos Recursos Repetitivos). Relembro, por fim, que em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. A DER é anterior mas a reafirmação (como se verá adiante) é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Nos termos do § 2º do art. 25 da EC 103, “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (grifei). Pelo CNIS do Autor que consultei na data de hoje (e foi juntado retro), ele permanece trabalhando em seu último vínculo até os dias atuais. Esta ação foi ajuizada em 18/02/2022 e o INSS foi citado em 08/03/2022. Alimentando a ferramenta “Fábrica de Cálculos” do TRF3 com o CNIS do Autor e a especialidade do labor reconhecida nesta Sentença e administrativamente plo INSS, na DER (16/01/2019), o Autor contava com 21 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho especial. Na data da Decisão Administrativa (06/01/2021), com 23 anos, 7 meses e 27 dias. Reafirmando a DER no curso dos autos, em 03/10/2022 o Autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (art. 21 da EC 103/19): Porém, se convertidos os períodos especiais em comuns, na DER o Autor já tinha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (do artigo 9º da EC 20) com melhor coeficiente, mas com aplicação do fator previdenciário que reduz muito a renda mensal do benefício: No momento da implantação do benefício, ANTES de cumprir a obrigação de fazer, deverá o INSS demonstrar nos autos os dois cálculos para que o Autor possa escolher o melhor benefício a ser implementado. É devida a concessão do melhor benefício de aposentadoria ao Autor (mediante sua opção), seja na DER (16/01/2019) ou na DER reafirmada (03/10/2022). Em consequência disso, à parte Autora são devidas as prestações retroativas do benefício desde então e até a data da efetiva implantação pelo INSS. Não há prestações prescritas. Às prestações vencidas deverão ser acrescidos juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (na sua versão mais atualizada na data do cumprimento de sentença), considerando já ter ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal com reafirmação do Tema n. 810/STF e manutenção do Tema n. 905/STJ. Entretanto, elas somente serão pagas após o trânsito em julgado desta condenação. Considerando a ínfima sucumbência do Autor, este não será condenado ao pagamento de verba sucumbencial com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC. VII. Tutela. Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). A existência do direito foi reconhecida nesta Sentença. O perigo de dano é patente em se tratando de benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Ausente a irreversibilidade da medida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para considerar como exercidas em caráter especial as atividades do Autor, descritas na inicial, nos períodos de 01/11/1986 a 01/05/1987 (serralheiro, ID 938626173, p.4), de 01/06/1991 a 28/04/1992; de 29/07/1992 a 28/04/1995; de 01/05/1996 a 05/12/2006; de 24/10/2007 a 02/05/2008; de 01/02/2009 a 08/07/2009; de 19/07/2010 a 14/09/2010; de 15/10/2010 a 08/12/2011; de 28/05/2012 a 28/08/2012; de 06/11/2012 a 03/02/2013; e de 20/03/2013 a 2025 (devendo a especialidade ser averbada no CNIS) e somado ao período já reconhecido administrativamente como especial, declarando ineficazes os EPI´s; deferindo o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade ou acidente; e, por consequência determinando a CONCESSÃO de aposentadoria especial ao autor(obrigação de fazer). DEFIRO A TUTELA relativamente à obrigação de fazer (No momento da implantação do benefício, ANTES de cumprir a obrigação de fazer, deverá o INSS demonstrar nos autos os dois cálculos: art. 9º, EC 20 e art. 21 EC 103, para que o Autor possa escolher o melhor benefício a ser implementado). Vide QUADRO RESUMO abaixo: 1 Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO () REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 352.867.091-68 3 CPF do representante (se houver) XXXXX 4 NB 197.678.531-3 5 Espécie B46 ou B42 6 DIB 03/10/22 ou 16/01/19 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. **/**/*** 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. (precatório ou RPV) primeiro dia do mês do restabelecimento. 9 DCB Não se aplica 10 RMI a apurar (se não houver liquidação) 11 Observações XXXX Intimem-se (inclusive a CEAB/APSADJ) com urgência, para imediato cumprimento do cálculo prévio à implantação da tutela. O prazo para comprovação fica fixado em 15 (quinze) dias. Da resposta com os dois cálculos, dê-se vistas à parte Autora para escolha, por 10 (dez) dias. Dessa escolha, intimem-se o INSS e a CEAB/APSADJ para implantação do benefício eleito, cumprindo a tutela de urgência (obrigação de fazer), no prazo de 15 (quinze) dias a partir dessa nova intimação. Condeno o INSS a pagar os valores originados desta concessão, desde a data acima indicada (DIB) e até a implantação do benefício (em cumprimento à tutela), acrescidas de correção monetária e juros computados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal (método e índices). A sucumbência da parte requerente foi ínfima, razão pela qual aplico o parágrafo único do art. 86 do CPC deixando de condená-lo ao pagamento de honorários. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (nos termos da nova redação da Súmula n. 111 do STJ e do Tema n. 1.050/STJ, item 3 da ementa), considerando o tempo de duração e o trabalho envolvido no trâmite da lide (art. 85 do CPC). Sem custas, dada a isenção do INSS. Sentença não sujeita ao duplo grau, considerando o valor da causa e corresponde condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, intime-se a parte credora/Autora para requerer a execução nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, observando as informações exigidas pelo mencionado dispositivo legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT
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