Jmt Servicos De Locacao De Mao De Obra Ltda e outros x Johnny Mary Felix
ID: 316736303
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000667-10.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000667-10.2024.5.21.0042 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000667-10.2024.5.21.0042 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNNY MARY FELIX Acórdão Recurso Ordinário nº 0000667-10.2024.5.21.0042 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrentes:Município de Natal e JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Procurador: Aurino Lopes Vila Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Johnny Mary Félix Advogado: Dênis Araújo de Oliveira Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e ente público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa prestadora de serviços ao pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT, e condenando subsidiariamente o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada; (ii) estabelecer a validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar a correção da condenação quanto aos honorários advocatícios, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público é analisada à luz da Súmula 331, V, do TST, considerando-se a jurisprudência do STF sobre o tema, que exige a comprovação de conduta culposa ou negligente na fiscalização do contrato, afastando a presunção automática da responsabilidade. A falta de comprovação de medidas preventivas por parte do ente público, como exigência de capital social compatível e condicionamento do pagamento à quitação das obrigações trabalhistas, configura culpa in vigilando, confirmando a condenação subsidiária. 4. O reconhecimento da rescisão indireta é mantido, considerando a comprovação de reiterados atrasos salariais e de FGTS, além da falta de pagamento de férias, configurando descumprimento de obrigações contratuais de gravidade suficiente para tornar insustentável a relação empregatícia. A alegação de problemas financeiros decorrentes da pandemia não afasta a responsabilidade. 5. A condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é mantida, por se tratar de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, em conformidade com a Súmula 389, II, do TST, não se exigindo a comprovação de preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. A condenação à multa do art. 477 da CLT também é mantida, aplicando-se o entendimento consolidado do TST sobre a sua devida aplicação em casos de rescisão indireta. A condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, está em conformidade com o julgamento da ADI 5766 do STF. 6. A atualização monetária, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, conforme o julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, é mantida, sem cumulação de outros índices. Um erro material na sentença original, referente ao cálculo das férias vencidas em dobro, é corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a mera inversão do ônus da prova. 2. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela comprovação de reiterados descumprimentos contratuais de gravidade suficiente para tornar insustentável a relação empregatícia. 3. Em caso de rescisão indireta, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT são devidas, independentemente da entrega das guias do seguro-desemprego. 4. A condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, está em consonância com a jurisprudência do STF. 5. A atualização monetária deve observar a jurisprudência do STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, sem cumulação de outros índices. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 483, 791-A, 818; Lei 13.467/2017; Lei 14.133/2021; CF/88, art. 102, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, V, TST; Súmula 389, II, TST; ADI 5766 STF; ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 STF; RE 1.298.647/SP STF; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 2f90165; fls. 334/348) que, analisando a ação ajuizada por JOHNNY MARY FÉLIX em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE NATAL, resolveu rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, homologar o reconhecimento jurídico do pedido de salário do mês de julho/2024 (art. 487, III, "a", CPC/15) e, quanto ao mais, julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada principal, e subsidiariamente o litisconsorte, a: 1) pagar, no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado, férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, em dobro; verbas rescisórias - aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), férias integrais acrescidas de 1/3 e férias proporcionais (5/12, já considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.423,22; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe correspondente a cinco parcelas; 2) recolher, na conta vinculada do autor, no mesmo recolher prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução, os depósitos de FGTS inadimplidos no curso do contrato, bem como a multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS relativo ao contrato de trabalho (depósitos realizados pela reclamada bem como aqueles ora objeto de condenação), observados, em todo caso, os parâmetros constantes da fundamentação acima, tudo conforme o quadro demonstrativo em anexo, parte integrante desta decisão para todos os efeitos legais e jurídicos. Condena-se a reclamada principal a anotar a baixa contratual na CTPS da parte autora, observados a forma, o prazo e a cominação estabelecidos na fundamentação. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, fixados em 5%, conforme fundamentação, ficando suspensa, desde já, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766. Atualização dos valores decorrentes da condenação mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice, a partir do ajuizamento, conforme acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59/DF e ADI's 5.867 e 6.021/DF. Recolhimentos previdenciários a serem efetuados pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, ou seja, 13º salário, permitida a dedução da quota-parte do empregado, na forma da Súmula nº 368 do TST, devendo a atualização observar a legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). Eventuais juros e multas incidentes são de exclusiva responsabilidade do reclamado. Recolhimento do imposto de renda na forma estabelecida em lei, observadas as parcelas passíveis de tributação (Súmula nº 368, item IV, do TST e OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor dado à condenação, tudo conforme o quadro demonstrativo em anexo, parte integrante desta decisão para todos os efeitos legais e jurídicos. Interpostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 9f73c20; fls. 406/416), que foram julgados improcedentes (Id. 5614955; fls. 417/418). Em razões de recurso ordinário (Id. ad6cdbb; fls. 391/405, reiterado sob Id. 5d1562d; fl. 423), o litisconsorte, Município de Natal, insurge-se contra a sentença de primeiro grau, alegando ausência de responsabilidade do ente público, uma vez que os atos praticados guardaram obediência às normas jurídicas federais aplicáveis à espécie (Lei 8.666/93 e suas alterações - Lei de Licitações e Contratos). Afirma que não se pode querer responsabilizá-lo com base em alegação de culpa "in vigilando e/ou in eligendo", sem a devida comprovação, conforme entendimento do c. TST. Ressalta que a Administração Pública está adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, conforme preconiza o art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, e que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal, através do contrato firmado, não tem o condão de atrair a corresponsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas acaso contraídos, conforme decidiu o STF ao declarar constitucional o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Destaca a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, argumentando que a responsabilidade subsidiária exige prova de conduta omissiva culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e que, em face de expressa determinação constante de literal disposição da Lei Federal 13.467/2017, não se tem como aplicar o Enunciado 331 do TST, para criar obrigações que não estejam previstas em lei e, portanto, incabível é exigir-se do Município qualquer pagamento por decorrência deste processo. Por fim, requer o provimento do presente recurso, para afastar a responsabilidade do Poder Público, limitando-se-lhe a obrigação apenas e tão somente àquelas estabelecidas pelo artigo 71, da Lei nº 8.666/93. A reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., em suas razões recursais (Id. 4e4d3f9; fls. 424/444), insurge-se contra a sentença de origem, sustentando que a rescisão indireta do contrato de trabalho é injusta, pois os atrasos no pagamento das competências do FGTS e atrasos nos pagamentos salariais não foram comprovadamente graves a ponto de tornar insustentável a relação empregatícia. Argumenta que a ausência de prejuízo ao empregado, somada à falta de imediatidade no pedido de rescisão, inviabiliza o pedido. Cita decisões em amparo de sua tese e afirma que, como milhares mundo afora, enfrentou diversos problemas trazidos pela pandemia causada pelo Covid-19, e apesar desse enorme abalo na saúde financeira busca de forma incansável honrar com seus compromissos e obrigações. Por fim, pugna para que sejam julgados improcedentes as condenações nos pagamentos de indenização substitutiva de seguro-desemprego e na multa prevista no art. 477 da CLT. Aponta ausência de deduções dos valores pagos a mesmo título, bem como necessidade da reforma da sentença quanto a condenação dos honorários sucumbenciais, por entender que apesar do benefício da justiça gratuita ao reclamante não há que se afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que a exigibilidade fique suspensa, em função da aplicação do art. 85 do CPC, além da exclusão dos juros compensatórios da condenação. Contrarrazões, pela JMT (Id. 50e5393) e pelo Reclamante (Id. ba70c52). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE MUNICÍPIO DE NATAL O litisconsorte Município de Natal tomou ciência da sentença em 28/10/2024, conforme consulta na aba "expedientes" no site PJe. Interpôs o presente recurso ordinário em 31/10/2024 (Id. ad6cdbb e o reiterou sob Id. 5d1562d), tempestivamente, portanto. Representação regular pelo Procurador do Município, Aurino Lopes Vila (Súmula 436 do TST). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Conheço. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. A reclamada tomou ciência da sentença de embargos em 04/12/2024, conforme consulta na aba "expedientes" no site Pje. Interpôs o presente recurso ordinário em 16/12/2024 (Id. 4e4d3f9), tempestivamente, portanto. Representação regular pelo Advogado Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues. Depósito recursal efetuado (fl. 454/455) Custas recolhidas (fl. 456/457). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL O litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, alega ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não houve culpa "in vigilando" por parte do ente público. Sustenta que a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços só se configura com prova de negligência ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no caso em questão, por ausência de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Afirma ser inaplicável a Súmula 331 do TST aos entes públicos em contratos administrativos de prestação de serviços, baseando-se em decisões do TST e STF que afastam a responsabilidade objetiva do Poder Público em casos de inadimplemento da empresa contratada. Destaca a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, argumentando que a responsabilidade subsidiária exige prova de conduta omissiva culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e que a Súmula 331 do TST é incompatível com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Por fim, argumenta que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público, sendo necessário que a reclamante comprove a prestação de serviços diretamente ao Município, o que não foi demonstrado. Ressalta a ausência de prova de nexo causal entre o contrato de trabalho com a primeira reclamada e a relação com o ente público, afirmando que o ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços (culpa in vigilando) incumbe ao empregado. Incontroverso nos autos que o ente público contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Incontroverso também que o reclamante prestava seus serviços em prol do ora recorrente. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Poderia emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. Em primeiro lugar, não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que, em momento algum, o autor alegou a existência de relação de emprego com aquele, mas apenas requereu a responsabilização subsidiária do ente público nos termos da Súmula TST 331. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, sendo legalmente autorizada a terceirização no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de prévio procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175, da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada se não houve a devida fiscalização do contrato firmado, à luz da legislação pertinente, por parte do tomador dos serviços. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza essencialmente alimentar. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre o reclamante recorrido e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao reclamante recorrido o status de empregado público. Cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta negligente no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. Com a nova Lei de Licitações, a obrigação do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993 foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A seu turno, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o §3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais preventiva possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado. Todavia, não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula TST 331 traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização, com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Por seu turno, o artigo 818 da CLT estabelece a regra básica do ônus da prova no âmbito do processo do trabalho, determinando que cabe ao reclamado demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado pelo reclamante, como, por exemplo, a comprovação de que a obrigação foi devidamente cumprida. Essa disposição visa equilibrar a dinâmica probatória no processo, distribuindo a responsabilidade de produzir prova de acordo com a posição de cada parte. Em determinadas situações, porém, o ônus probatório pode ser invertido, quando a parte hipossuficiente enfrenta dificuldades para reunir as provas necessárias devido à sua posição de desvantagem frente ao empregador ou à Administração Pública. Ou quando existam indícios suficientes ou a presunção legal de irregularidades que favorecem o reconhecimento de um direito, tornando injusta a exigência de que o reclamante demonstre, em sua totalidade, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. É o que determina o § 1º do aludido artigo 818, ao estatuir que: "... nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ora, a inversão do ônus da prova é uma técnica processual que modifica a distribuição convencional estabelecida no artigo 818 da CLT. No caso em análise, não se trata de inversão, pois era ônus do ente público comprovar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a existência de fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Logo, a ausência da documentação comprobatória demonstra, com supedâneo no artigo 818, II, da CLT, a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização, o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema no RE 1.298.647, visto que a condenação subsidiária imposta nos autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Importa salientar que a conclusão quanto à ausência de fiscalização fundamenta-se na análise do conjunto probatório dos autos, tendo em vista que, embora plenamente apto à produção de provas, o ente público não apresentou o instrumento contratual firmado com a primeira reclamada, tampouco juntou aos autos qualquer documentação relacionada à efetiva fiscalização do contrato e à exigência do cumprimento das obrigações trabalhistas ou à imposição de sanções pelos descumprimentos apurados, documentos estes que o ente público certamente teria em seu poder, caso tivesse observada a sua obrigação legal de assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos dos artigos 50 e 121, §3º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Considerando que, em geral, a produção da prova negativa é impossível e, por isso, considerada "diabólica", atribuir ao reclamante o ônus de provar que não houve supervisão do contrato pelo ente público, como pretende o recorrente, fere de morte o direito de defesa do autor e a paridade de armas. Demais disso, a constatação de inexistência de um fato (fiscalização) leva em consideração unicamente a realidade dos autos, de forma que, a ausência de documento probatório basta para certificar a inexistência do fato. No caso em tela, somente a administração pública tem o poder/dever de exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato (art. 50, Lei 14.133). Ora, se o fato não é provado nos autos, juridicamente, ele não existe. Assim, se o ente público litisconsorte não apresentou os documentos que detinha e que comprovariam o fato de que fiscalizou o cumprimento do contrato, provado está que a fiscalização não existiu. Dentro disto, é preciso lembrar que, em 2017, sob influxo e iniciativa do Governo Federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º-A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 13.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio então a decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, segundo a qual, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática", como visto acima. Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. Repise-se e qualifique-se: responsabilidade subsidiária da empresa contratante condicionada a que negligencie a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Então, verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. Foi diligente na contratação e o foi na fiscalização ao concluir que a contratada, na verdade, ao contrário do que inicialmente aparentava, não se prestava a cumprir o contrato. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, repise-se, a partir de então, para a necessidade de definir o ônus da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. No seu art. 121 - correspondente ao art. 71 da Lei 8.666/93 -, dispõe a citada Lei 14.333/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por uma sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.a.) A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de (i) conduta sua negligente OU (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, afastando-se a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. Conforme o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de pagamento e quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior, penso, da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas na mencionada Lei 8.666/93 art. 67 e Lei 14.333/2021 art. 121, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, sob pena de se tornar incontroversa a alegação inicial, tem ela, igualmente, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência/atribuição, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). Não obstante, os autos não demonstram efetivas fiscalizações realizadas pelo litisconsorte a que se evitasse o dano aos direitos dos empregados. Não há nos autos prova de que o litisconsorte tenha cobrado ou mesmo aplicado penalidades à reclamada principal pelos descumprimentos que sequer verificou. Não demonstrou a utilização deste poder, legalmente a ele conferido (Lei das Licitações), ônus seu e do qual não se desincumbiu. Na verdade, ao ter ciência dos descumprimentos e nada fazer, a recorrente estimula mesmo a conduta das prestadoras de serviço em deixar o débito para que ela se responsabilize. Na hipótese, como já exaustivamente dito, o litisconsorte não trouxe qualquer prova da fiscalização do contrato, com registro de cobranças da documentação dos empregados para verificar o cumprimento do contrato na parte das obrigações trabalhistas e procedimentos para aplicação das sanções contratuais. Nada demonstrou, pelo que prevalece o fato de que não o fiscalizou, conclusão esta que se robustece em função da subordinação direta do reclamante em relação aos prepostos do ente público, no âmbito do órgão ao qual prestou serviços, e, sobretudo, da total inadimplência da primeira reclamada quanto a direitos básicos trabalhistas (13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, etc...), está mais do que evidenciada. Neste quadro, não há como escapar da responsabilização. Cabe ao poder público, por ato administrativo, se não o fez ainda, definir quem será responsável pela fiscalização do contrato e fornecer treinamento ao pessoal para que seja efetiva tal fiscalização, e não meramente pró-forma. Assume então a responsabilidade do litisconsorte o caráter sucessivo e subsidiário, significando dizer que somente virá a ser convocada a adimplir tais obrigações na hipótese de frustração da execução da reclamada principal, a ser definida pelo Juízo em eventual execução forçada, sem, inclusive, necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada principal para atingir bens dos sócios. O reclamante permaneceu prestando serviços ao litisconsorte ao longo de todo o período contratual. A responsabilidade alcança, pois, todos os títulos vindicados, inclusive a multa rescisória, pelo que se afasta pretensão da recorrente em excluir as parcelas por ela indicadas da condenação. Demais disto, não há que se falar em cunho personalíssimo de tais parcelas, pois tal matéria já foi debatida inúmeras vezes pelo c. TST, que teve posicionamento contrário em diversos julgados. Ressalte-se ainda que não se discute o vínculo de emprego em relação ao litisconsorte, mas que figura ele nos autos como responsável subsidiário, conforme as razões acima expostas, pelo que são inócuas as afirmações referente ao caráter personalíssimos das verbas deferidas, a teor do estatuído na Súmula TST 331. Por fim, diga-se que não é pressuposto à responsabilização da tomadora a demonstração da insuficiência econômico-financeira da reclamada. Trata-se de tema a ser abordado na execução para preservar o privilégio de ordem da condenada subsidiária. A tomadora de serviços, como responsável subsidiária pela condenação, deve constar no polo passivo da lide e suportar a condenação, nos termos da Súmula TST 331, item IV. Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público de Natal, nos termos da Lei 6.019/74, do Tema STF 725 e da Súmula TST 331. Por conseguinte, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Insurge-se a reclamada recorrente, inicialmente, contra o resultado do decisum, mais precisamente a rescisão indireta reconhecida, alegando que os descumprimentos contratuais apontados pelo demandante não são graves ao ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Assim, pugna pela improcedência do pleito de rescisão indireta, declarando a rescisão contratual a pedido do empregado, com término em 25/07/2024, para que a empresa seja compelida a pagar tão-somente as verbas próprias da modalidade "demissão a pedido", descontando-se o valor do aviso prévio indenizado; pagamento da multa do artigo 477 da CLT; dobra das férias e multa fundiária dos 40%. Por conseguinte, seja reformada a sentença, a fim de que se exclua a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a inversão da sucumbência. Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, que seja minorado o quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido, excluindo-se os juros compensatórios. Carece de razão a recorrente. A sentença recorrida foi bem clara e enfática quanto ao recorrente descumprimento das obrigações patronais pela recorrente, durante o período em que durou o liame empregatício, vejamos: "[...] De início, deve-se pontuar que resta claro, nos autos, que o autor não pretendia romper o contrato de trabalho em 04/08/2024, tendo sido, na verdade, impedido de manter a prestação laborativa no curso da presente demanda, faculdade conferida pelo art. 483, §3º, da CLT. Por outro lado, os contracheques e comprovantes bancários de ID. ebd2665 corroboram a alegação inicial de que a ré incorreu em reiterados atrasos salariais ao longo do contrato, podendo-se citar, exemplificativamente, o pagamento do salário do mês de fevereiro/2024 apenas em 12/03/2024, o pagamento do salário de março/2024 em 11/04/2024 e o pagamento do salário de abril/2024 somente em 27/05 /2024. Ademais, os extratos acostados aos autos (ID. c8f18df e ID. d18bf3a) demonstram a existência de diversas competências fundiárias em aberto ao longo da contratualidade, inclusive a totalidade do FGTS devido nos exercícios 2022 e 2023, além dos meses de fevereiro/2024 a agosto/2024, não abrangidos pela MP 1.046 /2021. Não bastasse, não consta, do feito, prova da concessão das férias do período aquisitivo 2022/2023, vencidas à época do ajuizamento da presente demanda. Nesse cenário, é inequívoco que a ré incorreu no descumprimento de obrigações contratuais que lhe competiam, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Frise-se que, em se tratando de atos faltosos que se prolongam no curso da contratualidade, não há que se falar em ausência de imediatidade. Deste modo, resolve, este Juízo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/08/2024, último dia trabalhado pelo autor, conforme folha de ponto de ID. 89b9352. [...]". Em situações análogas são frequentes e recorrentes as condenações, conforme o acórdão do Colendo TST, verbis: RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou o descumprimento pela empregadora de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o regular pagamento das férias, décimo terceiro salário, bem como os recolhimentos do FGTS. Com efeito, a ré não assinou a carteira de trabalho da autora, tampouco lhe assegurava os direitos trabalhistas decorrentes, sendo que a empregada prestava serviços como uma pseudocooperada. 2. Tal conduta da empregadora não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta da ré, principalmente quando reiterada, situação que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Outrossim, registrou a Corte a quo que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas advindas da existência de vínculo de emprego entre a agravante e a autora. 4. Dessa forma, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, amparada no artigo 483, "d", da CLT, como subsumiu o TRT, tendo em vista que o descumprimento das obrigações contratuais elencadas deteve gravidade bastante para ocasionar a impossibilidade do convívio entre as partes durante o pacto laboral. Em assim decidindo, o Tribunal a Regional não violou o artigo 483 da CLT, senão deu-lhe plena aplicação. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR-126-77.2016.5.05.0017Órgão Judicante: 7ª Turma Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte Julgamento: 11/12/2024 Publicação: 19/12/2024). Portanto, nada a modificar, no particular. Em seguida, a recorrente questiona a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que eventual indenização compensatória relativa ao seguro-desemprego somente é devida pela reclamada, quando constatada a efetiva lesão à parte autora, qual seja, a frustração do recebimento do benefício decorrente da inércia da empresa, o que não está evidenciado no caso em tela, uma vez que não foi oportunizada à reclamada a liberação das guias. Mais uma vez, carece de razão a recorrente. Tratando-se de condenação baseada no art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não socorre a pretensão recorrente simplesmente alegar não lhe ter sido oportunizada a liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego, porquanto convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Ademais, submeter a condenação ao pagamento da indenização substitutiva à entrega das guias do seguro-desemprego, contraria o disposto no item II da Súmula nº 389 do C. TST. Segue aresto jurisprudencial a respeito, verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 389, DO TST. CONFIGURAÇÃO. I. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-empregado à indenização substitutiva do seguro-desemprego, disposta no item II da Súmula 389 do TST, pelo não fornecimento das respectivas guias no momento da dispensa, em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. II. Em que pese o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, certo é que o TST já definiu que não prospera a tese de que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva só poderia ser imposta ao empregador depois de transcorrido o prazo para a entrega das guias do seguro-desemprego. III. Assim, cabe ao empregador arcar com as consequências da rescisão indireta reconhecida em juízo, de modo que a entrega das guias em momento posterior à dispensa configura dano in re ipsa, por prejudicar a própria natureza do seguro-desemprego, o que é suficiente para gerar o direito à indenização preconizada no item II da Súmula 389 do TST. Precedentes desta Corte. IV. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao condicionar o recebimento da indenização em questão ao descumprimento da obrigação de entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, contrariou o disposto no item II da Súmula nº 389 desta Corte. V. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR-386-60.2014.5.04.0662;Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Roberto Nóbrega de Almeida Filho; Julgamento: 11/10/2017; Publicação: 20/10/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Como se extrai do acórdão recorrido, "a unicidade contratual reconhecida na sentença ampliou o tempo de duração do contrato, o que, em tese, repercute no número de parcelas que o empregado faz jus a receber a título de seguro-desemprego". 2.É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90) 3.Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, especialmente neste caso, em que, em razão da fraude perpetrada pela ré (período de vínculo empregatício não anotado em CTPS), foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias previsto na Resolução 467/2005 do Codefat (art. 14), obstaculizando-se o requerimento tempestivo à autoridade competente, o autor terá direito à indenização do valor equivalente, não se lhe exigindo, em juízo, comprovação de requisitos cuja verificação caberia, à época, ao órgão administrativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 389, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1637-38.2014.5.02.0026; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julgamento: 27/11/2024; Publicação: 29/11/2024). Mantém-se a sentença, quanto a este tópico. A recorrente também questiona a condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, sob o argumento de que não há que se falar em sua aplicação por atraso nas verbas rescisórias, já que estas também seguem em discussão. Sem razão, todavia. Com efeito, embora ampare sua tese em julgados de segunda instância, vale consignar que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, tendo por Relator o Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, firmou tese vinculante no sentido de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", conforme aresto adiante, verbis: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sob o seguinte fundamento "(...)a improcedência da pretensão obreira pelo recebimento da multa em tela resta mantida, ante aos termos da Súmula 33 deste E. Tribunal, abaixo transcrita: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa." 2. Todavia, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 1001238-70.2019.5.02.0202; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julgamento: 28/05/2025; Publicação: 02/06/2025; Acórdão). Mantida a sentença, também, quanto a este tópico. Na sequência a recorrente alega ausência de deduções dos valores pagos a mesmo título na sentença recorrida, informando que os valores que já haviam sido pagos não foram considerados, resultando numa liquidação com valores excessivos. Com razão a recorrente. Cotejando-se as verbas discriminadas no TRCT (fl. 309) com as constantes da planilha de cálculo (fl. 379), percebe-se que não houve dedução do valor pago no TRCT, em relação às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, em dobro, conforme verificado na planilha de cálculo. No mais, consta dedução em relação ao 13º salário proporcional 09/12 avos, considerando que no TRCT houve o pagamento de 07/12 avos, assim como em relação às férias proporcionais 5/12 avos, haja vista que no TRCT houve o pagamento de 4/12 avos. No caso das férias integrais + 1/3, verificou-se uma pequena correção no valor devido, considerando a dedução havida. Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a correção do erro material apontado, devendo ser deduzido da planilha de cálculo o valor atinente às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, em dobro. A recorrente aponta, ainda, a necessidade da reforma da sentença quanto a condenação dos honorários sucumbenciais. Afirma que, embora se tenha concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, não há que se afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que a exigibilidade fique suspensa, em função da aplicação do art. 85 do CPC. Sem razão, novamente. Em pleno 2025, persiste a postura do causídico subscritor das razões recursais, que insiste em questionar a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021 (DJE 03/05/2022), confirmado por embargos declaratórios em 21/06/2022 (DJE 29/06/2022) e com trânsito em julgado em 04/08/2022. Nesta decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, limitando a inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme pleito do Procurador-Geral da República. Em decorrência, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado pelo STF para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por dois anos. Em relação aos argumentos apresentados pelo reclamado, é importante destacar que a decisão do STF no julgamento da ADI 5766 confirma que, ainda que o beneficiário da justiça gratuita permaneça obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a suspensão da exigibilidade por dois anos é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico. Esse entendimento não viola o princípio da isonomia, pois a medida não exime o devedor de sua obrigação, mas apenas posterga o momento da cobrança, considerando a condição socioeconômica da parte. Ademais, os dispositivos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, e do art. 85 do CPC visam assegurar que os honorários reflitam os serviços prestados e a complexidade do trabalho, independentemente da situação financeira das partes. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade dos honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita se mostra medida adequada, pois equilibra a necessidade de efetividade dos honorários com a proteção ao acesso à justiça, conforme confirmado pelo entendimento vinculante do STF. No que se refere à fixação dos honorários, cumpre destacar que, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT - quais sejam, o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo demandado - mostra-se plenamente razoável o percentual estipulado na sentença. Assim, a fixação de 5% do valor da condenação para o advogado do autor e de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o procurador do réu está em consonância com os parâmetros legais e com a complexidade dos serviços prestados. Nada a reformar. Finalmente, a recorrente aponta a necessidade de reforma da sentença quanto à cumulação da taxa Selic com juros compensatórios, sob a alegação de que o respeitoso decisum entendeu que não deve ser aplicado ao caso concreto os ditames da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADC 58, a qual determina IPCA-E para o período pré-processual e a taxa Selic na fase judicial. Afirma que a Magistrada a quo entendeu que os juros inseridos na taxa Selic são apenas moratórios, não havendo pronunciamento do Ministro quanto a aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Sem razão, outra vez. Com efeito, após a análise da atualização monetária, na fundamentação, concluiu o juízo de primeiro o seguinte: "Deste modo, e diante do caráter vinculante da decisão proferida pelo STF (art. 102, §2º, CF/88), resolve, este Juízo, determinar que a atualização dos valores decorrentes da presente condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento." (fl. 346) Já no dispositivo sentencial foi consignada a "Atualização dos valores decorrentes da condenação mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice, a partir do ajuizamento, conforme acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59/DF e ADI's 5.867 e 6.021/DF." (fl. 347). Portanto, nada a modificar, também, neste caso. Recurso ordinário ao qual se dá provimento parcial para, modificando a sentença de primeiro grau, determinar a correção do erro material apontado, devendo ser deduzido da planilha de cálculo o valor atinente às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, em dobro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e dou parcial provimento ao recurso da reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., para, modificando a sentença de primeiro grau, determinar a correção do erro material apontado, devendo ser deduzido da planilha de cálculo o valor atinente às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, em dobro. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que dava provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença de origem, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., para, modificando a sentença de primeiro grau, determinar a correção do erro material apontado, devendo ser deduzido da planilha de cálculo o valor atinente às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, em dobro. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 000/2025), para julgar processos de sua relatoria. Justificativa de voto divergente pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 01 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE Divirjo do(a) E. Relator(a) para afastar a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, ante a impossibilidade de inversão do ônus probatório da ação fiscalizatória em desfavor da Administração Pública, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) Portanto, consoante a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, verbis: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido.II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025 - destaques acrescentados). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20583-60.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2025) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que compete ao tomador dos serviços provar que não agiu com culpa in vigilando , de maneira a demonstrar que procedeu à efetiva fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: " Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)" . 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100860-71.2020.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido._________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. (RR-0000976-58.2023.5.11.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025) I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada possível a tese de contrariedade à Súmula 331, V, TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT). 3. Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". 4. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000371-54.2023.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2025) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática, proferida anteriormente à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que "o c. TST tem entendido, com base nos princípios gerais do processo, que o ônus da prova de fiscalização compete ao ente tomador de serviços" e que "os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a fiscalização efetiva pela 2ª ré, do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato de trabalho". Ainda destacou que a testemunha ouvida em juízo "embora declare que a Cemig exige diversos documentos das prestadoras de serviço, que o sistema de gestão de contratos é padrão, não deu qualquer informação específica sobre o contrato firmado com a 1ª reclamada, não obtendo êxito em comprovar a efetiva fiscalização ". A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10099-77.2022.5.03.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/06/2025) [...] II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que a terceira ré celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, sendo demonstrado, ainda, que o autor prestou serviços a ora agravante. Analisando os documentos dos autos, a Corte de origem concluiu que a terceira ré não fiscalizou integral e efetivamente a regularidade da relação empregatícia do autor com a primeira ré, sobretudo em relação ao pagamento das verbas contratuais postuladas na exordial e deferidas na r. sentença. Assim, concluiu que a omissão da 3ª reclamada ante o reiterado descumprimento contratual pela 1ª reclamada caracteriza, efetivamente, culpa in vigilando , apta a ensejar a sua condenação de forma subsidiária. O TRT ainda adotou o entendimento de que " por tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), era da recorrente o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando ". 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. Entretanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 760.931, fixando a seguinte tese, no tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o atual entendimento do STF. Com efeito, a Corte de origem não apontou a apresentação de prova, pela parte autora, de efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Pelo contrário, o TRT entendeu que seria do ente público o ônus de demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CRFB e provido. [...] (RRAg-10794-28.2017.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando").2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim como destoa do comando contido no Tema 1118 a condenação da administração pública com esteio exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.3. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização.4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010447-89.2024.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/06/2025). De mais a mais, não há falar em aplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral unicamente às reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente ao aludido julgamento, uma vez que o STF não modulou os efeitos da decisão. Dessarte, dou provimento ao recurso ordinário do(a) litisconsorte para extirpar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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