Processo nº 0006034-81.2020.8.11.0042
ID: 259171545
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006034-81.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSUE FERREIRA DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0006034-81.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: ORLANDO FLORENTINO MESQUI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0006034-81.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, vulgo "Alemão" IVONILSON MIRANDA DA GUIA CLAUDESON ADAN DA CRUZ, vulgo "Tico" Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, vulgo "ALEMÃO", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03.04.1990, portador do RG n. 1819613-6 SSP/MT e inscrito no CPF n. 030.586.741-55, filho de Catarina Aparecida Fiorentino, residente na Rua “M”, n. 20, Quadra 66, Bairro Centro América, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99326-9329 (recado com esposa); IVONILSON MIRANDA DA GUIA, brasileiro, solteiro, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 18.09.1978, portador do RG n. 1329887-9 SSP/MT e inscrito no CPF n. 708.387.611-86, filho de Wilson Fermino da Guia e Ivanil Maria de Miranda da Guia, residente na Avenida Acácia Cuiabana, n. 13, Quadra 40, bairro Centro América, em Cuiabá/MT; CLAUDESON ADAN DA CRUZ, vulgo "TICO", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05.10.1987, portador do RG n. 1832553-0 SSP/MT e inscrito no CPF n. 020.588.761-99, filho de Everaldo Crisóstomo da Cruz e Benedita Joelma dos Santos Cruz, residente na Rua Alto Araguaia, n. 12, Quadra 37, Bairro Araés, Cuiabá/MT, todos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 07 de fevereiro de 2020, por volta das 11h, na residência localizada na Rua Alcobaça, s/n (última casa do lado direito), do bairro Centro América, nesta cidade, o denunciado Claudeson Adan da Cruz, tinha em depósito e vendia, em coautoria com os denunciados Orlando Fiorentino Mesquita e Ivonilson Miranda da Guia, 01 (uma) porção de cocaína, com massa de 4,07 g (quatro gramas e sete centigramas) e 03 (três) porções de maconha, com massa de 13,53 g (treze gramas e cinquenta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo 3.14.2020.63809-01 — fls. 22/23-IP). Na mesma circunstância, os denunciados envolveram na conduta delituosa o adolescente Ítalo Rodrigo de Oliveira, com 17 (dezessete) anos de idade.” “Anteriormente aos fatos, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes realizou diligências no bairro Jardim Centro América, tendo identificado indícios da ocorrência do tráfico de drogas no último imóvel do lado direito da Rua Alcobaça, bairro Jardim Renascer, nesta capital, cujo responsável era o denunciado Claudeson Adan da Cruz, vulgo "Gordinho" ou "Tico". A informação apurada era de que este denunciado guardava drogas, bem como exercia a mercancia ilícita na residência.” “Diante disso, após representação da autoridade policial, esse juízo expediu mandado de busca e apreensão endereçado à citada residência (medida cautelar 2372-12.2020.811.0042 — Código 611707— fl. 11— IP).” “Em 07.02.2020, policiais civis foram até o mencionado endereço para cumprirem a ordem judicial. Na residência, se depararam com os denunciados Orlando, vulgo "Alemão", Claudeson, vulgo "Gordinho" ou "Tico", e Ivonilson; que ao constatarem a presença da equipe policial, os três tentaram evadir do local, porém apenas o denunciado Claudeson obteve êxito na fuga, tomando rumo desconhecido. Também estava presente no imóvel o adolescente Ítalo Rodrigo de Oliveira, de 17 (dezessete) anos de idade.” “Cientificados do mandado, iniciaram as buscas pela residência, que resultou na apreensão de 03 (três) porções de maconha, encontradas dentro da geladeira, 01 (um) crachá da Universidade de Cuiabá - UNIC em nome do denunciado Claudeson Adan, e 01 (um) aparelho celular. Além disso, os investigadores de polícia apreenderam em posse do adolescente Ítalo Rodrigo 01 (uma) porção de cocaína, e o importe de R$ 73,00 (setenta e três reais).” “Em breve análise aos dados armazenados no telefone celular apreendido, pertencente ao denunciado Orlando, consoante expressa autorização judicial, verificou-se a existência de conversas encetadas pelo aplicativo Whatsapp que demonstravam a dedicação dos três denunciados ao narcotráfico. De acordo com os diálogos, Orlando e Ivonilson auxiliavam o denunciado Claudeson na mercancia de drogas realizada naquele imóvel”. “Na delegacia, perante a autoridade policial, o denunciado Orlando negou envolvimento com o tráfico de drogas, bem como qualquer vínculo com os tóxicos apreendidos. Alegou que passava perto da residência de Claudeson, ocasião em que ele e Ivonilson foram abordados pelos policiais. Afirmou que o entorpecente foi localizado em posse do adolescente Ítalo Rodrigo, sendo que este também reside no bairro. Disse que a droga foi encontrada na residência da alcunha Tico (Claudeson). Afirmou que ele e Ivonilson são usuários de droga. Disse que utiliza tornozeleira eletrônica, em razão da prática do crime de tráfico.” “O denunciado Ivonilson também negou a prática da traficância. Alegou que, naquela data, foi contratado pela pessoa de Helen para limpar um terreno localizado próximo a residência do denunciado Claudeson. Disse que ele e mais dois indivíduos foram detidos pelos investigadores e levados até a casa de Claudeson, onde localizaram certa quantidade de droga. Afirmou que conhecia o menor Italo Rodrigo e Orlando, pois ambos residiam no mesmo bairro. Alegou ser apenas usuário.” “O denunciado Claudeson Adan admitiu ser o dono da residência onde houve a apreensão da droga, mas negou a propriedade dos ilícitos. Disse que é conhecido pela alcunha "Tico", porém não possui nenhuma ligação com o narcotráfico. Alegou que não conhecia o denunciado Orlando, vulgo "Alemão", nem o adolescente Italo.” “À sua vez, o adolescente Italo Rodrigo declarou que adquiriu a porção de cocaína com a alcunha "Branquinho", pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Disse que se encontrou com Branquinho nas imediações da residência do denunciado Claudeson (Tico). Declarou que é usuário de cocaína; que compra ácido bórico para "virar" o entorpecente. Declarou que conhecia Orlando (Alemão) e Ivonilson, porque todos residem no bairro Centro América.” “Consoante folha de antecedente dos denunciados, Claudeson Adan responde ação penal pela prática do crime de roubo (Código 165514); Orlando responde processo criminal pelo delito de tráfico de drogas, perante essa Vara Criminal (Código 503494); e Ivonilson ostenta condenação definitiva pelo cometimento do crime de furto qualificado (Código 148024).” “Destarte, as diligências realizadas pelos investigadores antes da expedição do mandado de busca domiciliar, a apreensão da droga, de variada natureza (maconha e cocaína), aliados aos registros criminais dos denunciados, são elementos que indicam a ocorrência do tráfico por parte deles (...)”. A denúncia (Id. 89050397, fls. 05/08) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2020.4975 (Id. 89050397, fls. 19/52, Id. 89050395, fls. 01/52 e Id. 89050396, fls. 01/19), acompanhado do laudo toxicológico (Id. 89050394, fls. 09/12). Os réus IVONILSON e ORLANDO foram presos em flagrante delito no dia 07/02/2020 (Id. 89050397, fl. 21) e autuados no APF n. 4706-19.2020.8.11.0042, no qual ORLANDO teve a prisão convertida em preventiva; enquanto IVONILSON foi beneficiado com a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico (Id. 89159179, fls. 57/63). Em 05/07/2022, pela r. decisão de Id. 89099201 (fls. 99/100), o decreto de prisão preventiva do réu ORLANDO foi revogado mediante imposição de medidas cautelares. Concernente ao réu CLAUDESON, o d. representante do Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva Id. 89050397, fls. 10/17, o que foi indeferido pelos fundamentos expostos na r. decisão de Id. 102974495. Consta que no curso do processo foi decretada a prisão preventiva dos réus IVONILSON e CLAUDESON por estarem com paradeiro desconhecidos (Id. 119405321), sendo os respectivos mandados cumpridos, respectivamente, em 1º/08/2023 (Id. 143652638, fls. 22) e 22/08/2023 (Id. 143652638, fl. 54) e revogados em audiência de apresentação (IVONILSON, Id. 143652638, fl. 30/34; CLAUDESON, Id. 126824341, fls. 59/63). Desse modo, todos os acusados respondem ao presente processo em liberdade. Ainda na cota de oferecimento da denúncia (Id. 89050397, fls. 10/17), o Ministério Público requereu a quebra de sigilo dos dados telefônicos dos dispositivos celulares apreendidos nos autos, o que foi deferido pela r. decisão de Id. 89099207 (fls. 35/41). Assistidos pela Defensoria Pública, os réus IVONILSON e CLAUDESON ofertaram suas defesas prévias em peças apartadas (Id. 89099207, fls. 71 e fls. 111/112, respectivamente), porém, com conteúdo idênticos, reservando-se no direito de se manifestar sobre a acusação em audiência de instrução e arrolando as testemunhas em comum com a acusação. O réu ORLANDO, por seu turno, apresentou sua defesa prévia, subscrita por advogado particular, no Id. 89099212 (fls. 28/32), negando os fatos e requerendo sua absolvição sumária. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela realização de audiência de instrução e não arrolou testemunha. A denúncia foi recebida em 03/11/2022 (Id. 102974495), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2023, às 14h30, por meio de videoconferência. Em audiência instrutória realizada no dia 31/05/2023 (Id. 119405321), procedeu-se com o interrogatório do réu ORLANDO e quanto aos denunciados IVONILSON e CLAUDESON que não haviam sido notificados pessoalmente para responder a acusação e, citados por edital, não compareceram, tampouco constituíram advogados, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva, nos temos do requerimento ministerial, determinando-se o desmembramento do feito no tocante a eles e a remessa dos autos desmembrados ao arquivo provisório. Ademais, deferiu-se o pedido de prova antecipada, passando-se à colheita do depoimento de uma testemunha arrolada em comum pelas partes que, em seguida, desistiram da inquirição de outra testemunha ausente, o que foi homologado e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. No Id. 120478340 foi certificado o desmembramento do feito quanto aos réus IVONILSON e CLAUDESON, dando origem aos autos de n. 1010231-57.2023.8.11.0042. O laudo relativo à quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido aportou nos autos no Id. 121316374, dando conta de que não foi possível a extração de conversas e mensagens tendo em vista o insucesso na remoção da senha de bloqueio do aparelho. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais quanto ao réu ORLANDO no Id. 134919365, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, por entender que sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Requereu, ainda, o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defesa constituída apresentou os memoriais finais do réu ORLANDO FLORENTINO MESQUITA no Id. 135974003, requerendo a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requereu seja reconhecido o tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Consta que nos autos desmembrados de n. 1010231-57.2023.8.11.0042, aportou comunicação dando conta do cumprimento dos mandados de prisão preventiva dos réus IVONILSON (Id. 143652638, fls. 22) e CLAUDESON (Id. 143652638, fls. 54), os quais foram apresentados em audiência perante este r. Juízo. Em audiência de apresentação realizada no dia 1º/08/2023, o decreto preventivo do réu IVONILSON foi revogado mediante a imposição de medidas cautelar, dentre elas, o comparecimento em audiência designada para o dia 13/09/2023, às 15h20 (Id. 143652638, fls. 30/34). O denunciado CLAUDESON foi apresentado em audiência realizada no dia 22/08/2023 (Id. 143652638, fls. 59/63), ocasião em que também teve sua prisão preventiva revogada, mediante o compromisso de comparecer à audiência dantes designada. Nessa audiência realizada no dia 13/09/2023 (Id. 143652638), procedeu-se com os interrogatórios dos réus IVANILSON e CLAUDESON, além da oitiva de uma testemunha arrolada em comum pelas partes e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução probatória. No ato, determinou-se o remembramento dos autos, nos termos do parecer do Ministério Público. No Id. 143652623 foi certificado o remembramento dos autos de n. 1010231-57.2023.8.11.0042 com este feito, cujo traslado de cópia integral foi juntado no Id. 143652638. Com vista dos autos o Ministério Público apresentou os memoriais finais de Id. 144222745, requerendo a total procedência da denúncia, com as condenações dos réus CLAUDESON ADAN DA CRUZ e IVONILSON MIRANDA DA GUIA nas penas do artigo 33, caput, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, com o envolvimento de adolescente. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, especificamente quanto ao denunciado IVONILSON; bem como o perdimento dos bens e valores apreendidos (CF, art. 243, parágrafo único). Por fim, ratificou integralmente os memoriais já apresentados quanto ao réu ORLANDO FLORENTINO MESQUITA. A Defensoria Pública apresentou os memoriais finais do réu CLAUDESON ADAN DA CRUZ no Id. 149119671, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando acerca da insuficiência de provas. Na hipótese de condenação, requereu seja aplicada a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Igualmente, os memoriais finais do réu IVONILSON MIRANDA DA GUIA foram ofertados pela Defensoria Pública no Id. 161337275, oportunidade em que requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As folhas de antecedentes criminais dos denunciados foram entranhadas nos Ids. 89099207 (fls. 65/68), 162731747, 162731750, 162731752, 162747104, 162747105 e 162747106. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 18/07/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, CLAUDESON ADAN DA CRUZ e IVONILSON MIRANDA DA GUIA a prática dos delitos capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque no dia 07/02/2020, tinham em depósito e vendiam, substâncias entorpecentes, com o fito mercantil, e envolvendo adolescente, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 89050394, fl. 01) e, em seguida, pelo laudo toxicológico n. 3.14.2020.63809-01, de Id. 89050394 (fls. 09/12), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, que regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas, respectivamente, nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu ORLANDO FLORENTINO MESQUITA relatou o seguinte: “(...) Como é que foi essa situação? O senhor não estava na casa, então? Não, eu não tava na casa. Eu tava passando, era base de umas 11h e eu tava descendo a rua, que era a rua Alto Garças, uma estrada de chão que já tem acesso aqui no Centro América, na rua de cima de frente do prédio. Era base de 11h e nós tava indo para almoçar e aí nós veio descendo e a polícia abordou nós vindo já sentido do mato já de onde eles tava e aí ficou com nós lá. Mas eu não tenho... nós tava passando na rua lá. 11h, horário de almoço; Nós quem? O senhor e quem? Eu e o IVONILSON; Vocês estavam indo para onde? Pra minha casa para almoçar, aqui na rua M, aqui na rua M, que dá acesso na rua de cima. A rua M que é da minha casa; O senhor conhecia o CLAUDESON? O IVANILSON; E o CLAUDESON, o tal do ‘Tico’? O ‘Tico’ eu só conheço aqui mesmo de vista só, não tenho muita amizade com ele; Aqui consta que através de ordem judicial, seu celular foi feito uma leitura, consta que havia conversa do WhatsApp do senhor com o CLAUDESON e o IVANILSON. O senhor nega isso também? Com o IVANILSON? Mas com o IVANILSON é só negócio de serviço, eu não...; E com o CLAUDESON? Conversa do WhatsApp com o CLAUDESON, com o ‘Tico’, o senhor tinha? Não, não tinha conversa com o ‘Tico’; Bom, aqui o senhor responde processo por tráfico de droga perante a 13ª Vara criminal. Perguntas da Acusação: O senhor usava tornozeleira nessa época? Usava; É, consta que parece... tem um mapa aqui de andamento dessa tornozeleira, o senhor estava em uma região de mato, o que o senhor estava fazendo nesse mato? No momento em que eu estava passando no dia que eu fui abordado, é na rua aí na área verde onde que passa aí, que ia dar acesso aqui embaixo aqui. Você pode ver no mapa aí que eu só estava passando, se você for ver certinho o monitoramento, eu nem fiquei parado nesse local, eu só passei, só fiquei parado na hora que fui abordado. Porque eu até mesmo identifiquei que eu estava com meu documento, tudinho na minha mão, minha carteira de trabalho, eu estava com tudinho, minhas coisas e comigo não foi pego nada na hora. Eu até me identifiquei na hora lá e mantive os procedimentos tudo certinho, fiquei até sentado, fiquei do mesmo jeito que eu estava, eu até falei para os policiais que estavam abordando eu que iam até levar lá no meu serviço, eu estava até batendo o contra-piso de uma área e levar eu lá e não quiseram levar eu no dia; Aparentemente, eu estou olhando aqui no mapa, o senhor ficou um tempo dentro desse mato, hein, parado. Mas não foi um tempo da abordagem?; Não. Bem, se o senhor não se recorda, né. Só para confirmar, seu celular foi apreendido, né? Foi, meu celular, meu documento, tudinho. Perguntas da Defesa: Você foi pego na rua, você foi levado para dentro da casa? Fui na rua e isso, fui levado para dentro da casa, da casa, não, do terreno baldio que fica do lado aqui da casa. Aí que eles deu a abordagem lá na casa, que achou os entorpecentes. Mas não fui levado para dentro da casa, não; Ah, tá! Com você, foi pego alguma coisa contigo? Não, graças a Deus, não. Comigo, nada. No momento, nada. Só meu celular e meu documento mesmo, que estava comigo na hora (...)” (Id. 119405311). O acusado CLAUDESON ADAN DA CRUZ, em seu interrogatório judicial, apresentou a seguinte versão para os fatos: “(...) O que o senhor fazia nessa casa? O senhor morava nessa casa, CLAUDESON? Não, Doutor. A rua da minha casa chama Alto Paraguai, não é Alcobaça. A rua da minha casa chama Alto Paraguai. Aí eu estava em serviço na UNIC, eu trabalhava na UNIC. Aí minha casa é aberta, entendeu? A porta, fica só a porta fechada, mas o quintal é aberto. Aí os policiais vieram depararam com os indivíduos ali no meu quintal. Aí ele entrou pra dentro da minha casa, entendeu?; O senhor estava em casa? Não, eu estava no serviço; A polícia disse que o senhor evadiu, que o senhor correu na hora que eles chegaram? Não, jamais eu faria isso. Jamais eu faria isso, tanto que eu não corro de ninguém, não; Mas o senhor estava em casa, não entendi. Você foi trabalhar sem o crachá? Então, eu estava no serviço. Nesse dia mesmo eu tinha esquecido o meu crachá, entendeu? O senhor pode investigar lá no meu serviço, entendeu, certinho; Quem que é o ORLANDO FLORENTINO MESQUITA e IVONILSON MIRANDA DA GUIA? Eu não conhecia esse rapaz, não; Nenhum deles? Nenhum deles; E esse menor aqui, o ÍTALO RODRIGUES OLIVEIRA? Eu também não conheço esse rapaz, não; O cara correu pra dentro da sua casa, ao invés de correr para a rua. Estranho, né? É, porque aqui é tipo uma chacrinha, Doutor, entendeu? Aí, eu acho que eles estavam ali passando pelo fundo, aí a polícia deparou com eles e eles pegaram eles, entendeu? Mas eu não estava presente, eu estava no serviço; O senhor falou que sua casa não tem muro, é aberto, mas estava fechada a porta. Como é que eles entraram? Ah, eles arrombaram a porta, Doutor; Eu vou perguntar pra policial, então. Perguntas da Acusação: O senhor falou que não conhece nem o ORLANDO, nem o IVONILSON? Não; Mas no aparelho do celular do ORLANDO consta que tem conversas envolvendo o senhor e o ORLANDO, o próprio ORLANDO e o IVONILSON na prática de venda de drogas. Inclusive, o senhor parece que é citado nessas conversas. Não, jamais. Eu trabalho de dia e de noite, Doutor. Entendeu?; O senhor não é usuário de drogas? Hã!?; E o senhor é usuário de drogas? Eu uso maconha; E essa droga que foi encontrada lá, que foi encontrada segundo os policiais, não era do senhor? Não. Nenhuma não era minha. Perguntas da Defesa: Qual é o horário que você trabalha CLAUDESON? Eu trabalhava na UNIC e por causa de as polícias indo lá, eu fui até demitido do serviço; Sim, qual é o horário que você trabalha? Agora eu trabalho da refrigeração e à noite eu sou pizzaiolo de noite; Tá! Lá na época dos fatos, qual era o horário que você entrava e qual era o horário que você saia na UNIC? Eu entrava às 7h e saía às 6h (...)” (Id. 129191127). Em juízo, o denunciado IVONILSON MIRANDA DA GUIA apresentou a seguinte versão: “(...) O senhor conhece o CLAUDESON ADAN DA CRUZ? (silêncio); Conhece, IVONILSON? Conheço; E o ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, o ‘Alemão’, você conhece? Conheço; (leitura da denúncia) O senhor estava nessa casa, IVONILSON? Que hora? Uma hora?; É de manhã, 11 horas. Na hora que a polícia chegou o senhor estava na casa? Estava trabalhando, no serviço; A polícia falou que o senhor estava na casa, junto com os demais. Não. Eu não estava na casa, não. Eu estava na rua; Onde o senhor foi abordado? Em que lugar? Lá na rua, lá embaixo; Embaixo na casa de quem? Na casa de ninguém. Pegaram eu na rua e levaram eu lá para essa casa só; O senhor estava sozinho, IVONILSON? Eu estava sozinho, na rua. Chegaram e me abordaram e me levaram lá para dentro; E quem que estava nessa casa, o senhor lembra? Não tinha ninguém. Levaram eu depois que pegaram os guri lá e levaram para lá; Levaram o senhor para... A casa estava fechada ou estava aberta? Estava fechada; Quem que abriu a porta, o senhor sabe? Não; E como o senhor sabe que estava fechada? Porque lá era a casa aberta. A casa estava aberta; A porta estava aberta? Estava aberta, era uma área; Não tinha ninguém na casa? Não tinha ninguém na casa; Quem que morava nessa casa? O CLAUDESON? É; O ‘Tico’, né? Isso; E depois, como é que foi? A polícia chegou com mais alguém lá abordado? Não, não; O senhor falou aí que chegou a polícia com mais preso lá. Eu não entendi. Não, pegaram eu na rua e levaram eu lá. Aí chegaram, pegaram os guri lá e levaram para lá também, lá para dentro; Quem que são esses guri? O senhor sabe quem que é? É um de menor, né? Que estava lá e o ORLANDO; O CLAUDESON não estava na casa? Não; Mas o senhor conhecia ele, né? O que que a polícia acusou vocês de quê? De tráfico de drogas? Acusou eu de tráfico; O senhor sabe se encontrou droga nessa casa? Oi?; Foi encontrado droga? O senhor sabe disso? Com um gurizinho de menor lá; Como é que é? Um gurizinho de menor que estava lá com droga; Aqui diz que fizeram uma busca no imóvel, foi encontrado três porções de maconha dentro da geladeira. O senhor viu isso? Eu não vi, não. Eu vi eles pegando só já mostrando para mim na mão lá, já; O senhor é usuário de droga? Eu?; É. Sou. Sou usuário; O senhor sabe dizer se o ORLANDO e o CLAUDESON também fazem uso? Faz, né? (...)” (Id. 129191130). A testemunha IPC RENAN MOIA MORETO, em seu depoimento judicial, relatou o seguinte: “(...) O senhor lembra do cumprimento desse mandado, RENAN? Lembro, Doutor; Como é que foi, RENAN? Vocês foram lá, acharam alguma coisa ilícita ou não? Como o senhor já explicou de antemão, nós fizemos o cumprimento da busca e apreensão. Quando nós realizamos o adentramento ali na residência, alguns indivíduos correram. Conseguimos pegar ele ali no mesmo ato. E aí, realizando a busca na casa, eu lembro que nós encontramos algumas porções de maconha. Se não me engano, duas estavam dentro da geladeira e uma estava ali num balcãozinho na cozinha também, ao lado de um liquidificador. E aí, teve mais um outro indivíduo que foi abordado, e com ele foi encontrado mais uma porção de substância análoga à pasta base de cocaína, e uma quantia em dinheiro. E aí, eu peço desculpa aos senhores, né? Eu participei, única e exclusivamente, da busca e apreensão no local. Eu não participei da investigação. Até pela data que os fatos ocorreram, tinha poucos dias que eu estava lotado na unidade. Então, o meu ato se restringiu ao cumprimento da busca. Teve um dos indivíduos que fugiu. Eu confesso que eu não me recordo o nome. A casa fazia fundos com uma região de mata, e no ato da entrada, ele correu e acabou fugindo. E aí, diligências posteriores ao fato, também não participei, né? Única e exclusivamente ali no cumprimento da busca e apreensão, a minha participação; Nessa busca e apreensão, o senhor encontrou droga lá? Sim; Os três rapazes foram abordados dentro do imóvel ou alguns fora? Alguns fora do imóvel. Como eu disse, quando nós entramos, alguns correram. E aí, devido ao tempo, eu não consigo individualizar quais deles correram; Esse que está no vídeo é o ‘ALEMÃO’. O senhor lembra se foi abordado dentro da casa ou na rua? Não recordo, Excelência. Infelizmente, não recordo; Mas na rua, foram presos quantos, afinal? Se eu não me engano, dois. Se eu não me engano, dois foram presos e um só foi identificado ali no local; Esses dois foram presos e foram abordados onde? Fora ou dentro da casa? Se eu não me engano, fora da casa; Na rua? Na rua. Perguntas da Acusação: E, assim, como que vocês linkaram essas duas pessoas como pessoas envolvidos com esse entorpecente que foi encontrado na residência? Então, doutor, o link foi feito pelo policial responsável pela investigação. Como eu disse, eu não participei da investigação que culminou com o relatório na busca. Tinha poucos dias que eu tinha chegado à DRE e aí fui escalado para dar o cumprimento. Então, quando nós damos o cumprimento, os policiais responsáveis pela investigação, eles ali sabiam já quem seriam esses indivíduos responsáveis ali pelo comércio entorpecente e aí, nesse quesito, a gente vai só como apoio, só como ajuda, né? Então, eu, infelizmente, não consigo responder para o senhor como foi que os colegas linkaram; Foi apreendido os celulares com essas pessoas? Doutor, tem que olhar o boletim de ocorrência. Não recordo. Perguntas da Defesa réu ORLANDO: Teve algum desses meninos que foram presos que foi pego em região de mato ou na rua mesmo? Se eu não me engano, se eu não estou enganado da casa, ela inicia numa rua e faz fundo com outra rua. Um dos rapazes foi pego ali bem na região de mato, mesmo próximo do córrego. O outro, se eu não me engano, foi pego na rua de trás, mas, especificamente, quem foi que foi pego, quem foi que estava na região de mato, eu repito, eu estava chegando ali naquele momento, ainda estava meio entendendo como que as coisas funcionavam ali. Então, eu não consigo individualizar para o senhor. Perguntas da Defesa dos réus CLAUDESON e IVONILSON: Próximo dessa casa, há vários trieiros que passam ali por fora? Ela é murada? O senhor sabe o que dizer? Não, ela não é murada, não. A frente da rua, ela é com cerca, né? E aí, o fundo da casa, ele não tem muro, não tem cerca, não tem nada. É, literalmente, fundo com a região de mato; O senhor, deu para perceber, nesse fundo, há vários caminhos feitos por pessoas que passam constantemente por ali? Infelizmente, não recordo, Doutor (...)” (Id. 119405312). A testemunha IPC ADONIS DOS SANTOS VIEIRA em seu depoimento judicial relatou o seguinte: “(...) O senhor se recorda de cumprir esse mandado? Foi encontrado algo de ilícito, encontrado droga? Alguém foragiu? O que o senhor se recorda ADONIS, dessa ocorrência? Com o mandado em mãos nós nos deslocamos até o endereço do vulgo ‘Claudio/Gordinho’ que há anos estava ali fomentando o tráfico na região e aproveitando ali da região estratégica né conhecido ali como galinheiro. Chegamos no local lá, encontramos os suspeitos que tentaram fugir do local, estavam ali no ato, fomentando o tráfico de drogas, e abordamos os suspeitos, enquanto o senhor, segundo informações lá, tinham visto o senhor CLAUDESON fugindo do local. Foi a informação que o policial obteve de que um dos rapazes que fugiu do local tinha características semelhantes ao do CLAUDESON. E, depois nós nos deslocamos até a casa dele, encontramos o crachá, e aí que um policial reconheceu que era esse mesmo o rapaz que fugiu. E, segundo as informações, ali é o local onde eles compram e utilizam entorpecentes, ali mesmo. É o local onde foi encontrado o pasta base próximo ao ITALO, o menor, e na residência foi encontrado entorpecente análoga à maconha também, na geladeira e em outros lugares ali; O senhor participou da investigação antes disso aí? Sim, eu participei, inclusive nós tivemos colaboradores que confirmaram a informação, que nos trouxeram a informação também, e fizemos vigilância no local, realmente percebemos que havia uma movimentação. Com a presença da polícia ali, realmente um carro estranho, eles já gritavam lá debaixo, já percebendo a nossa presença; Falava em nomes, o senhor se recorda se falava em nomes, ADONES, de pessoas envolvidas ou não? Então, a única pessoa que era, eram dois envolvidos, um que era o ‘Gordinho’, o Sr. CLAUDESON, e o outro suspeito que era na frente dele, acho que era o ‘Velho’, parece que era o nome; Esse rapaz aí, o IVONILSON... Outro rapaz, o IVONILSON falou que ele foi abordado mais embaixo da casa, depois que vocês levaram ele, ou todos foram abordados dentro da casa, os três, e mais o menor? O IVONILSON eu acredito que ele estava um pouco mais afastado, se não me engano, ele estava um pouquinho mais afastado, tipo ali, próximo do galinheiro ali, mas a distância é muito próxima, entre onde um estava e os outros estavam, coisa de alguns metros, quinze metros de distância. Perguntas da Acusação: O senhor viu o IVONILSON se evadir? Não, o CLAUDESON, não; Aliás, o IVONILSON, não. O CLAUDESON, na verdade. Não, senhor, no momento, não. Quando nós chegamos à residência, eles começaram a correr lá. Então, ele conseguiu êxito. A outra equipe que estava no outro lado do córrego, tem um córrego ali que passa bem na entrada, bem na frente da casa, tem um córrego, a outra equipe lá que conseguiu (inaudível); Desculpa, falhou o finalzinho. A outra equipe que conseguiu ter melhor visualização. A nossa gente, quando nós chegamos ali, eles correram para o outro lado. Eles ainda conseguiram pegar o suspeito lá ainda (...)” (Id. 129191133). Denota-se que todos os acusados, ao serem interrogados em juízo, negaram a propriedade das drogas apreendidas, bem como qualquer envolvimento com a narcotraficância. O réu ORLANDO afirmou que, por volta das 11h, caminhava pela rua, na companhia do corréu IVONILSON quando ambos foram abordados pela polícia civil e levados para um terreno baldio vizinho à residência do corréu CLAUDESON, ressaltando que, de fato, foram encontrados entorpecentes no imóvel. Afirmou que nada de ilícito foi apreendido consigo, apenas documento e aparelho celular e, ao ser indagado sobre as conversas de WhatsApp encontradas no seu dispositivo celular (devidamente autorizada pela justiça), negou que houvesse diálogos com o corréu CLAUDESON e esclareceu que conversava com IVONILSON apenas questões relacionados ao serviço. Relatou que fazia uso de tornozeleira eletrônica e que apenas passava pelo terreno de mata que dá acesso à rua quando se deu a abordagem, negando que tivesse permanecido parado no matagal. O denunciado CLAUDESON, por sua vez, alegou ser o proprietário da residência em que foram apreendidos os entorpecentes. Disse que trabalhava na UNIC, à época, ressaltando que estava no trabalho quando do cumprimento do mandado de busca em sua casa e, ao ser indagado sobre o seu crachá ter sido apreendido no imóvel, alegou tê-lo esquecido naquele dia. Negou conhecer os corréus ou, ainda, o adolescente abordado, justificando que eles passavam pelo local, que segundo explicou, trata-se de uma chacrinha quando foram abordados pelos policiais. Alegou que a porta de sua residência estava fechada e foi arrombada e, por fim, admitiu ser usuário de maconha. Já o acusado IVONILSON, ao ser interrogado em juízo, alegou conhecer os corréus CLAUDESON e ORLANDO. Disse que estava sozinho na rua quando foi abordado e levado à residência do corréu CLAUDESON, vulgo “Tico”, ressaltando que, em seguida, os demais réus e o adolescente foram abordados e também levados lá. Esclareceu que a casa estava aberta, era uma área, e ao lhe ser questionado se foi encontrado drogas na casa, respondeu que sim, alegando que na posse do adolescente. Acerca da droga encontrada na geladeira, nada soube explicar, alegando que apenas lhe foi mostrada pelos policiais. No mais, afirmou ser usuário, assim como os corréus. Igualmente, ao serem interrogados na delegacia, os denunciados negaram qualquer envolvimento com a mercancia ilícita de drogas. Confira-se: ORLANDO FLORENTINO MESQUITA: “(...) Que o interrogado alega que na data de hoje, estava passando pelo "trieiro" que fica próximo a casa onde policiais fizeram as buscas e quando deu por si, já viu um rapaz "branquinho'' correndo e o ITALO, um menor que mora no Bairro, o qual conhece de vista, com a mão na cabeça; Que em seguida já ouviu os policiais pedindo para o interrogado e o outro rapaz que também estava passando no local, sendo ele IVONILSON, o qual também mora no Bairro e já conhecia anteriormente, colocarem as mãos na cabeça; Que o interrogado acatou ordens e então, após revista, os policiais localizaram droga com o menor ITALO; Que após a revista, os policiais levaram todos para a casa que fica em frente, onde realizaram buscas; Que a casa pertence a "TICO" (CLAUDESON CRUZ); Que na casa os policiais localizaram droga, não sabendo a quantidade; Que perguntado ao interrogado se conhece "BRANQUINHO", o qual afirma ter visto correndo quando os policiais chegaram, respondeu que conhece do Bairro e não sabe se o mesmo é traficante ou usuário, assim como ÍTALO e "TICO"; Que o interrogado afirma que IVONILSON é usuário, pois já "fumaram" juntos, não sabendo se o mesmo vende entorpecente; Que o interrogado afirma ser usuário de drogas há cerca de cinco anos e que atualmente responde pelo crime de tráfico de drogas, sendo que utiliza tornozeleira eletrônica (...)” (Id. 89050394, fls. 28/29) (negritei). IVONILSON MIRANDA DA GUIA, na presença de sua advogada: “(...) Que o interrogado alega que na data de estava fazendo a limpeza de um quintal próximo a casa onde os policiais cumpriram as buscas; Que quem o contratou para fazer a limpeza do local foi "HELEN'', que reside casa em frente ao terreno que estava limpando; Que os policiais abordaram o interrogado e o levaram junto com outros dois indivíduos para a casa de "TICO", onde fizeram revista e localizaram droga; Que perguntado ao interrogado se conhece "BRANQUINHO", respondeu que não sabe quem é; Que perguntado se conhece ITALO RODRIGO OLIVEIRA e ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, respondeu que os conhece do Bairro e não sabe se os mesmos são traficantes, sabendo apenas que são usuários; Que o interrogado afirma ser usuário de drogas há cerca de oito anos e que já respondeu a um processo por furto (...)” (Id. 89050394, fls. 36/37) (negritei). CLAUDESON ADAN DA CRUZ: “(...) nega tais acusações e afirma que não é traficante e não está associado a nenhuma facção criminosa e a nenhuma outra pessoa; Que o interrogado afirma que a casa que os policiais entraram lhe pertence e que mora no local há cinco anos com sua amásia ANA CAROLINA DO NASCIMENTO e seus dois filhos, menores de idade; QUE o interrogado desconhece o motivo pelo qual estão lhe acusando de ser traficante e afirma que seu apelido é "TICO" somente; Que perguntado se conhece ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, vulgo "ALEMÃO", respondeu que não, que não sabe de quem se trata; Que perguntado se conhece IVONILSON MIRANDA DA GUIA, respondeu que o mesmo é pedreiro e que já fez um serviço em sua casa, assentando uma porta e que foi somente esta vez que teve contato com o mesmo, não tendo relação pessoal com ele; Que perguntado ao interrogado se conhece ÍTALO RODRIGO DE OLIVEIRA, respondeu que não, que não sabe de quem se trata (Id. 89050395, fls. 44/45) (negritei). A despeito da negativa dos acusados acerca da propriedade e do envolvimento deles com o tráfico de drogas, as provas coligidas aos autos demonstram exatamente o contrário. Os policiais civis RENAN MOIA MORETO e ADONIS DOS SANTOS VIEIRA, ao serem ouvidos em juízo, descreveram detalhadamente os fatos, ressaltando que cumpriram mandado de busca e apreensão expedido por este r. juízo, na residência do denunciado CLAUDESON, que segundo ressaltou o IPC ADONIS há anos vem fomentando o tráfico de drogas no bairro Centro América, nesta capital, aproveitando-se de uma região estratégica denominada “Galinheiro”. Relataram que, ao chegarem ao local, se depararam com os acusados, os quais empreenderam fuga, porém somente o denunciado CLAUDESON logrou êxito nesse intento, já que os corréus ORLANDO e IVONILSON foram abordados. Prosseguiram contando que ao procederem às buscas na residência do réu CLAUDESON obtiveram sucesso no encontro de porções de maconha condicionadas na geladeira. Além disso, apreenderam uma porção de cocaína na posse de um adolescente identificado como ÍTALO RODRIGO DE OLIVEIRA, além de uma quantia em dinheiro. O IPC RENAN afirmou que devido à tentativa de fuga dos acusados, dois deles foram abordados na rua, nas proximidades da residência, esclarecendo que o citado imóvel não é murado, tem apenas uma cerca na frente e os fundos não tem cerca, nem muro, e faz divisa com um matagal. Em seus depoimentos prestados na primeira fase do procedimento, os policiais civis supracitados narraram os fatos detalhadamente, nos seguintes termos: “(...) RECENTEMENTE RECEBEU INFORMAÇÃO DE QUE NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA ALCOBAÇA, S/N (ÚLTIMA CASA DO LADO DIREITO), BAIRRO CENTRO AMÉRICA, NESTA CAPITAL, FUNCIONAVA UM PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUE O RESPONSÁVEL PELO LOCAL ERA O INDIVÍDUO POPULARMENTE CONHECIDO COMO GORDINHO E/OU TICO; QUE GORDINHO GUARDAVA E VENDIA DROGAS NO LOCAL, COM APOIO DE OUTRAS PESSOAS; DIANTE DISSO, RELATOU TAIS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL, QUE PRONTAMENTE REPRESENTOU PELA BUSCA E APREENSÃO; SENDO ASSIM, NA DATA DE HOJE, A EQUIPE A QUAL O DEPOENTE COMPÕE DEU CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CÓDIGO N°. 611707, EXPEDIDO PELA DÉCIMA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ; QUE LOGO QUE CHEGARAM NA RESIDÊNCIA O SUSPEITO CLAUDESON ADAN DA CRUZ, VULGO GORDINHO (INDICADO NO RELATÓRIO POLICIAL), EMPREENDEU FUGA, TOMANDO RUMO IGNORADO; QUE OS SUSPEITOS IVONILSON MIRANDA DA GUIA, ORLANDO FLORENTINO MESQUITA E O ADOLESCENTE ÍTALO RODRIGO OLIVEIRA TENTARAM FUGIR, MAS NÃO TIVERAM EXITO; QUE NA RESIDENCIA FORAM ENCONTRADOS OS SEGUINTES OBJETOS: UM CRACHÁ EM NOME DE CLAUDESON CRUZ, TRÊS PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, SENDO DUAS DENTRO DA GELADEIRA E UMA AO LADO DO LIQUIDIFICADOR, UMA PORÇÃO DE PASTA BASE, QUE ESTAVA COM O ADOLESCENTE ÍTALO RODRIGO OLIVEIRA, BEM COMO O VALOR DE R$ 73,00 (SETENTA E TRES REAIS), DE ORIGEM DUVIDOSA DEVIDO A GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS PICADAS, NO BOLSO DO SHORT DELE; QUE DIANTE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (DESCRITO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO), FOI ANALISADO O CELULAR DO SUSPEITO ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, ONDE VERIFICOU CONVERSAS NO WATTS ZAP QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DO SUSPEITO NO COMERCIO DE ENTORPECENTES NO LOCAL EM CONJUNTO COM OS DEMAIS SUSPEITOS; CONFORME AS DENUNCIAS LEVANTADAS, OS SUSPEITOS ENCONTRADOS NO LOCAL DOS FATOS, AUXILIAM O VULGO GORDINHO, NO COMERCIO DE ENTORPECENTES (...)” (Id. 89050397, fls. 47/48 e 51/52) (negritei). Como se vê a versão policial é harmônica e incisiva em descrever que a abordagem dos réus não se deu ocasionalmente, mas fundada em denúncia prévia dando conta de que o denunciado CLAUDESON, conhecido pela alcunha de “Gordinho” ou “Tico”, estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência no bairro Centro América, nesta capital, o que motivou o monitoramento do local, com posterior expedição de mandado de busca e apreensão na residência, oportunidade em que se confirmou todo o relato dos informes anônimos recebidos, uma vez que apreendidas no imóvel porções de maconha e cocaína, além de certa quantia de dinheiro em notas trocadas e sem comprovação de origem lícita e um aparelho celular que, por ordem judicial, foi analisado, sendo encontradas conversas no aplicativo de Whatsapp que demonstram que os corréus ORLANDO e IVONILSON auxiliavam CLAUDESON no comércio ilícito de drogas. Registre-se que como dito alhures, o termo de apreensão (Id. 89050394, fl. 01), o boletim de ocorrência n. 2020.39186 (Id. 89050397, fls. 27/29) e laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2020.63809-01 (Id. 89050394, fls. 09/12), confirmam a apreensão de 03 (três) porções de material vegetal com massa total de 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) e resultado positivo para MACONHA; e 01 (uma) porção de substância amarelada em forma de pedras e grânulos que resultou positivo para COCAÍNA e pesou 4,07g (quatro gramas e sete centigramas), além de R$ 73,00 (setenta e três reais) em notas trocadas e um aparelho celular que pertencia ao réu ORLANDO. Muito embora a perícia técnica não tenha obtido sucesso na remoção da senha do dispositivo para extração das conversas e mensagens nele armazenadas, é certo que os policiais civis, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão e com a autorização desse r. juízo, tiveram acesso ao citado aparelho celular e nele encontraram mensagens trocadas pelo aplicativos Whatsapp entre os três acusados, as quais demonstram claramente que ORLANDO e IVONILSON auxiliavam o denunciado CLAUDESON no comércio ilícito de drogas que era exercido na residência alvo do mandado de busca e apreensão, conforme bem descreveram os policiais em seus depoimentos. Aliás, em diligências anteriores ao cumprimento do citado mandado os investigadores de Polícia ADONIS VIEIRA e ELTON NOGUEIRA encetaram diligências, a fim de apurar o envolvimento do réu CLAUDESON, identificado, à época, apenas como “Gordinho”, com a mercancia ilícita de drogas no bairro Centro América, cujo resultado foi descrito no relatório policial encartado no Id. 89050397 (fls. 31/37). Nesse relatório, os investigadores de polícia consignaram a existência de denúncias dando conta de que o réu CLAUDESON, com o auxílio do indivíduo de alcunha “Niltinho”, estaria fomentando a prática do tráfico de drogas naquela localidade, e acrescentaram: “(...) O local é estratégico, sendo fácil a percepção de veículos novos que tentam se aproximar do local, e por ser um local hostil, torna praticamente impossível chegar próximo as residências. Entretanto com entrevistas de vários colaboradores nos afirmaram com extrema certeza que no local é de fato um ponto de venda de base de cocaína na região (...)”. Ao final, com base nas pesquisas e diligências realizadas, aliado ao relato dos informante/colaboradores colhidos é que os investigadores sugeriram a representação pela busca e apreensão na residência, o que foi deferido por este r. Juízo, e, repito, resultou positivo na apreensão de drogas na residência do denunciado CLAUDESON. E não é só. Analisando detidamente as narrativas dos acusados em juízo facilmente se denotam contradições. O réu ORLANDO alegou que caminhava na companhia de IVONILSON quando ambos foram abordados; enquanto IVONILSON afirmou que estava sozinho. Aliás, o próprio ORLANDO, quando ouvido na delegacia, nada mencionou a esse respeito. E, embora tenha ele negado que estivesse no matagal situado nos fundos da residência de CLAUDESON, é certo que, à época, estava usando tornozeleira eletrônica, e o relatório de monitoramento juntado no Id. 89050396 (fls. 21/24) demonstra exatamente o contrário. De acordo com esse relatório, no dia dos fatos, no período das 08h às 11h07min, o denunciado ORLANDO permaneceu no matagal, situado nos fundos da residência de CLAUDESON, como claramente se vê no Id. 89050396 (fl. 21). E, às 11h07min16s ele estava no final da rua Alcobaça, justamente onde fica a residência objeto do mandado de busca (fl. 23). O denunciado CLAUDESON, por seu turno, afirmou em juízo que sequer morava na residência situada na rua Alcobaça. Todavia, essa sua alegação não passa de falácia, já que os seus comparsas ORLANDO e IVONILSON foram uníssonos e seguros ao afirmar que o local da abordagem era a residência dele e, ademais, no interior desse imóvel foi apreendido o crachá de CLAUDESON. Frise-se que o réu CLAUDESON afirmou em juízo que trabalhava na UNIC e que, na data dos fatos, estava no trabalho, porém, havia esquecido seu crachá em casa. Assim, não convence a alegação de CLAUDESON de que não residia no local, se o próprio admitiu que esqueceu seu crachá em casa e referido documento de identificação foi apreendido durante o cumprimento de busca domiciliar deferido por este juízo. Registre-se que também a narrativa do réu CLAUDESON de que não conhece os demais corréus é totalmente contraposta pelas próprias versões de ORLANDO e IVONILSON que, em juízo, disseram que o conheciam e confirmaram que ele residia no imóvel para o qual foi expedida a ordem de busca judicial. Convém assinalar, ademais, que embora o adolescente apreendido ITALO RODRIGO OLIVEIRA não tenha delatado os réus em seu depoimento na delegacia, tal circunstância não invalida as demais provas em sentido contrário coligidas nos autos. Isso porque, é corriqueiro que em situações semelhantes, a delação não se confirma em depoimento prestado na delegacia e/ou juízo, exatamente por temer represálias. Diante de todo o exposto, a negativa dos réus acerca da vinculação com o entorpecente apreendido, bem como do envolvimento deles com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontra-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela defesa nenhuma prova nesse sentido. Com efeito, no caso em apreço, a defesa não produziu provas capazes de suplantar a versão policial e as demais provas amealhadas nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus de prova. Insta consignar que é ônus dos réus em provar as alegações feitas em suas defesas, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever dos acusados. Logo, se a droga apreendida não lhes pertenciam ou se não tinham qualquer vinculação com o entorpecente, é ônus da defesa, cabendo aos réus provarem que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Registre-se que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisessem indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelos réus são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais militares estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos de policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Concernente à finalidade do entorpecente, conquanto os denunciados se digam apenas usuários, é certo que a quantidade e diversidade de drogas, a saber: 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) de COCAÍNA e 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) de MACONHA já fracionada em 03 (três) porções; aliado à apreensão de R$ 73,00 (setenta e três reais) em notas trocadas e sem comprovação de origem lícita; à existência de denúncias preexistente, monitoramento local e expedição de mandado de busca e apreensão, além das circunstâncias da ocorrência em que os acusados empreenderam fuga, e aos demais elementos de prova coligidos nos autos, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me também do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Ademais, no caso em análise, a cocaína apreendida apresentava-se em sua forma bruta (pedras), ou seja, pasta base de cocaína, substância que após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) se transforma em até 40,70g (quarenta gramas e setenta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/) ao passo que a maconha apreendida 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) possibilitaria a confecção de, ao menos, 13 (treze) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS) (negritei). Logo, as quantias de 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) de COCAÍNA e 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) de MACONHA estão acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Neste comenos, mesmo que os réus sejam usuários nada impede que, simultaneamente, pratiquem o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa do réu ORLANDO em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário dos réus não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que os réus são somente usuários de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que os acusados ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, CLAUDESON ADAN DA CRUZ e IVONILSON MIRANDA DA GUIA mantinham em depósito substâncias entorpecentes cuja destinação seria a comercialização ilícita. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06: No que concerne à causa de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxico, por envolver o adolescente ÍTALO RODRIGO DE OLIVEIRA na prática do ilícito, entendo que merece aplicação no caso em apreço. O mencionado artigo dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se”: (...); “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; (negritei). Conquanto a melhor interpretação do dispositivo em apreço entendia que para caracterização da referida causa de aumento de pena bastava a comprovação nos autos do envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente na 1ª Jornada de Direito Penal e Processo Penal (CJF/STJ): “Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante” (negritei). Logo, partindo da premissa de que a incidência da majorante de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, exige a prova de que a criança ou adolescente atue ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, as provas também se convergem para a procedência da denúncia neste particular. A menoridade do adolescente, à época dos fatos, é matéria incontroversa, porquanto ÍTALO RODRIGO DE OLIVEIRA nasceu em 09/10/2002 e, portanto, contava com 17 (dezessete) anos de idade, tal como demonstra o termo de Id. 89050394 (fls. 17). Sobre a participação desse adolescente no ilícito praticado pelos réus ORLANDO, IVONILSON e CLAUDESON, muito embora todos neguem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, as provas amealhadas nos autos, em especial, os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, demonstram sem margem de dúvidas que na posse do adolescente ÍTALO foi apreendida uma porção de cocaína. Desse modo, forçoso concluir que os denunciados lhe venderam essa droga e, desse modo, o crime por eles praticado o atingiu, ou ele, assim como os corréus IVONILSON e ORLANDO auxiliavam o denunciado CLAUDESON na comercialização ilícita de drogas, em outras palavras, estava envolvido com o tráfico daquele local. Logo, resta nítido o envolvimento do adolescente ÍTALO RODRIGO DE OLIVEIRA na prática do crime de tráfico de entorpecente praticado pelos réus IVONILSON MIRANDA DA GUIA, CLAUDESON ADAN DA CRUZ e ORLANDO FLORENTINO MESQUITA. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação dos réus IVONILSON MIRANDA DA GUIA, CLAUDESON ADAN DA CRUZ e ORLANDO FLORENTINO MESQUITA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiram o núcleo do art. 33, “caput”, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei de Drogas, no que se refere à conduta manter em depósito drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o envolvimento de adolescente na prática delitiva. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os réus ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, vulgo "Alemão", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03.04.1990, portador do RG n. 1819613-6 SSP/MT e inscrito no CPF n. 030.586.741-55, filho de Catarina Aparecida Fiorentino, residente na Rua M, n. 20, Quadra 66, bairro Centro América, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99326-9329 (recado com esposa); IVONILSON MIRANDA DA GUIA, brasileiro, solteiro, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 18.09.1978, portador do RG n. 1329887-9 SSP/MT e inscrito no CPF n. 708.387.611-86, filho de Wilson Fermino da Guia e Ivanil Maria de Miranda da Guia, residente na Avenida Acácia Cuiabana, n. 13, Quadra 40, bairro Centro América, em Cuiabá/MT; CLAUDESON ADAN DA CRUZ, vulgo "Tico", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05.10.1987, portador do RG n. 1832553-0 SSP/MT e inscrito no CPF n. 020.588.761-99, filho de Everaldo Crisóstomo da Cruz e Benedita Joelma dos Santos Cruz, residente na Rua Alto Araguaia, n. 12, Quadra 37, Bairro Araés, em Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Réu: ORLANDO FLORENTINO MESQUITA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que a droga pesou apenas 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) de COCAÍNA e 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, embora o condenado, à época dos fatos, possuísse outra ação penal em andamento (autos n. 42545-83.2017.811.0042), conforme Id. 162747106 e Id. 162731750, em consulta ao PJE verifica-se que referida ação foi julgada improcedente, razão pela qual, e por inexistir outros processos criminais ou inquéritos policiais em que ele figure como réu ou investigado, não há que se falar em majoração da pena nesta fase. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, à mingua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: No caso dos autos, verifica que o condenado é primário, não responde outra ação penal em andamento, tampouco há informação que se dedique as atividades criminosas ou que integre organização criminosa (Id. 162747106 e Id. 162731750), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Posto isto e avaliando a toxidade do entorpecente apreendido (Enunciado n. 48 – TJMT), REDUZO a pena em ½ (um meio), resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que me faz AGRAVAR a pena neste instante em também 1/6 (um sexto) da anteriormente fixada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, vulgo "Alemão", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03.04.1990, portador do RG n. 1819613-6 SSP/MT e inscrito no CPF n. 030.586.741-55, filho de Catarina Aparecida Fiorentino, residente na Rua M, n. 20, Quadra 66, bairro Centro América, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99326-9329 (recado com esposa), no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado ORLANDO FLORENTINO MESQUITA preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado ORLANDO FLORENTINO MESQUITA deverá cumprir sua pena no regime aberto e considerando que já responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Réu: CLAUDESON ADAN DA CRUZ Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que a droga pesou apenas 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) de COCAÍNA e 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, muito embora o condenado possua ação penal em andamento (autos n. 1038074-88.2021.8.11.0002), como se vê no Id. 162731747 e Id. 162747105, tal circunstância não tem o condão de majorar a pena-base ante à vedação da Súmula 444 do STJ. Registre-se, outrossim, que nos autos de n. 0012824-33.2010.8.11.0042 há sentença absolutória. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de o condenado responder a outras ações penais não impede a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Posto isto e avaliando a toxidade do entorpecente apreendido (Enunciado n. 48 – TJMT), REDUZO a pena em ½ (um meio), resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que me faz AGRAVAR a pena neste instante em 1/6 (um sexto) da anteriormente fixada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de CLAUDESON ADAN DA CRUZ, vulgo "Tico", brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05.10.1987, portador do RG n. 1832553-0 SSP/MT e inscrito no CPF n. 020.588.761-99, filho de Everaldo Crisóstomo da Cruz e Benedita Joelma dos Santos Cruz, residente na Rua Alto Araguaia, n. 12, Quadra 37, Bairro Araés, em Cuiabá/MT, no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[2], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado CLAUDESON ADAN DA CRUZ preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado CLAUDESON ADAN DA CRUZ deverá cumprir sua pena no regime aberto e considerando que já responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Réu: IVONILSON MIRANDA DA GUIA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que a droga pesou apenas 4,07g (quatro gramas e sete centigramas) de COCAÍNA e 13,53g (treze gramas e cinquenta e três centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o condenado possui contra si uma condenação nos n. 0016188-47.2009.8.11.0042, e embora o trânsito em julgado tenha se dado em 21/06/2010, conforme PEP n. 0014076-71.2010.8.11.004, consta que a pena de dois anos e quatro meses foi extinta pelo cumprimento somente em 23/06/2021, sendo possível, portanto, sua valoração como reincidência na segunda fase, nos termos da Súmula 241 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Lado outro, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência, uma vez que possui condenação definitiva nos autos de n. 0016188-47.2009.8.11.0042, cuja pena estava em fase de cumprimento à época do fato narrado na denúncia, como se vê no PEP n. 0014076-71.2010.8.11.004 (Id. 162747104). Assim sendo e com fulcro no art. 63 do Código Penal, AGRAVO a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) dias-multa, para fixá-la nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica a atividade criminosa, ressaltando ser ele reincidente, conforme se vê em seus registros criminais (Id. 162747104) e consulta ao SEEU - PEP n. 0014076-71.2010.8.11.004. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a reincidência específica dos apelantes, não há como se conceder o benefício (...)” (N.U 1006538-36.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) (negritei). “(...) O benefício do tráfico privilegiado se afigura inaplicável quando não preenchido o requisito da primariedade (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), consoante posição do c. STJ (AgRg no HC nº 603.339/SP; AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP) (...)” (N.U 1026827-10.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, NEGO a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que me faz AGRAVAR a pena neste instante em 1/6 (um sexto) da anteriormente fixada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de IVONILSON MIRANDA DA GUIA, brasileiro, solteiro, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 18.09.1978, portador do RG n. 1329887-9 SSP/MT e inscrito no CPF n. 708.387.611-86, filho de Wilson Fermino da Guia e Ivanil Maria de Miranda da Guia, residente na Avenida Acácia Cuiabana, n. 13, Quadra 40, bairro Centro América, em Cuiabá/MT, no patamar de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 640 (seiscentos e quarenta) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, ambos do Código Penal, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e o Enunciado n. 47 do TJMT e ainda, a reincidência, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu ORLANDO FLORENTINO MESQUITA, nas sanções do delito tipificado no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa dias) dias-multa, em regime inicial ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e permitindo recorrer em liberdade; · CONDENADO o réu CLAUDESON ADAN DA CRUZ, nas sanções do delito tipificado no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa dias) dias-multa, em regime inicial ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e permitindo recorrer em liberdade; · CONDENADO o réu IVONILSON MIRANDA DA GUIA, nas sanções do delito tipificado no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta dias) dias-multa, em regime inicial FECHADO, permitindo recorrer em liberdade. DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, bem como a destruição do crachá, ante a ausência de valor econômico, ambos apreendidos nos autos (Id. 89050394, fl. 01). Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeito da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$73,00 (setenta e três reais), a ser creditada no Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, bem como em favor da UNIÃO de 01 (um) dispositivo celular, uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes, já que não comprova a origem lícita. Em havendo desinteresse da União, desde já, DETERMINO a destruição, ante a ausência de valor econômico. Por se tratar de processo que os condenados aguardarão em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defesa Técnica. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em relação ao condenado IVONILSON MIRANDA DA GUIA e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n.º 11.343/06. Custas pelos condenados, em proporções iguais, não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, exceto quanto ao condenado ORLANDO FLORENTINO MESQUITA que não comprovou sua hipossuficiência financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear