Samantha Lair Marao x Caixa Economica Federal
ID: 275461771
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000502-49.2024.5.07.0010
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILIPE SILVEIRA AGUIAR
OAB/CE XXXXXX
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ANGELA BEATRIZ DA COSTA VETTORAZZI
OAB/CE XXXXXX
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MARCOS ANTONIO DE ALENCAR IZAEL
OAB/CE XXXXXX
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CROACI AGUIAR
OAB/CE XXXXXX
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RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000502-49.2024.5.07.0010 RECORRENTE: SAMANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000502-49.2024.5.07.0010 RECORRENTE: SAMANTHA LAIR MARAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0224420 proferida nos autos. ROT 0000502-49.2024.5.07.0010 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: SAMANTHA LAIR MARAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id df6c85f; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 62d941b). Representação processual regular (Id 16ec859 ). Preparo dispensado (Id 08e98e2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A reclamante alega violação ao: Constituição Federal: Art. 7º, VI; Art. 7º, LVConsolidação das Leis do Trabalho: Art. 468; Art. 896, alíneas “a” e “c”Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 372Regulamento Interno da Empresa: RH 151 032 e RH 184 049 O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] A recorrente questiona a decisão do Tribunal Regional que, segundo ela, não garante a incorporação integral e definitiva das gratificações de Porte e CTVA, contrariando a Súmula 372 do TST e o regulamento interno da empresa. O foco central é a natureza da CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) após sua incorporação. A recorrente argumenta que, após incorporada, a CTVA não pode mais sofrer redução ou variação. A recorrente alega que a decisão do TRT viola o artigo 468 da CLT ao permitir a alteração lesiva das condições contratuais, já que a empresa poderia reduzir o valor da gratificação incorporada. A demandante aponta divergência entre o TRT da 7ª Região e o TRT da 10ª Região sobre a interpretação da incorporação da CTVA, argumentando que o TRT da 10ª Região possui entendimento mais favorável a seus argumentos. A recorrente censura o cálculo da CTVA e a sua variabilidade, questionando a possibilidade de sua redução após a incorporação, alegando que isso viola o princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, a recursante pede a atualização dos valores das gratificações antes do cálculo da média para incorporação, baseando-se em previsão do regulamento interno e na jurisprudência do TST. [...] O (A) Recorrente requer: [...] DOS PEDIDOS Requer a demandante que o presente Recurso seja conhecido e provido a fim de reformar o acórdão e garantir que a empregadora não poderá reduzir a CTVA e que a CTVAincorporada seja reajustada pelos mesmos índices aplicados ao salário e que seja determinada a prévia atualização a fim de obter a média incorporada; bem como que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedente. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados pelos litigantes, carecendo de sustentabilidade a alegação obreira, em suas contrarrazões ao apelo patronal, quanto à desfundamentação deste, já que traz motivação apta a atacar a sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO Versa o presente feito sobre direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte de Agência, na base de cálculo da gratificação, já incorporada, quando se perde a função gratificada, sob argumento de que referidas parcelas decorrem do exercício da função dessa natureza, exercida por mais de dez anos. A reclamada deixou de pagar tal vantagem porque a reclamante foi destituída da função de Gerente de Carteira PF. COMO DECIDIU A SENTENÇA O Juízo da origem condenou nas diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação desde 02/05/2023 até enquanto perdurar o liame empregatício. Reflexos das diferenças salariais em 13º salários, DSR, férias + 1/3 depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio. DA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS Como antes mencionado, trata-se de recursos de ambas as partes, com discussões sobre as matérias também citadas. Na Sessão de julgamento dos recursos acima citados, o Nobre Desembargador, Relator Nato, apresentou o seu voto, suscitando as seguintes modificações na sentença recorrida. Eis as alterações: "Conhecer dos recursos ordinários e dar-lhes parcial provimento; ao da reclamante, para incluir na base de cálculo da PLR as parcelas "CTVA" e "PORTE", integradas no adicional de incorporação, objeto da condenação; ao da reclamada, para excluir a incidência das rubricas em tela no RSR e determinar que, sempre que alçada a empregada novamente a outra função comissionada, deverá ser aplicado o regulamento patronal quanto a absorção do adicional de incorporação, ficando cassada a tutela de urgência deferida na sentença. Custas mantidas". Os Desembargadores, presentes na Sessão de julgamento e empenhados na análise e resultado dos recursos, a luz do voto apresentado, acompanharam o entendimento do Relator Nato em quase todos os pontos, exceto em dois aspectos: alterar a incorporação em caso de alteração da função e cassar a tutela de urgência deferida na sentença. Assim, não se mexe nos pontos acompanhados pelos demais Desembargadores que participaram do Colegiado. Neste contexto, a discussão sobre alterar a incorporação em caso de alteração da função e cassar a tutela de urgência deferida na sentença foram os pontos divergentes, pelo qual o Relator Nato foi vencido, cabendo a este Magistrado a incumbência de redigir o acórdão. Neste caso, repita-se, não há nada a ser alterado no voto do Relator Nato, na apreciação dos recursos de ambas as partes, cujos assuntos foram votados de acordo com o entendimento do Relator Nato, e o teor do voto acompanhado, sem divergência, pela Turma julgadora, cabendo a seguir apenas a transcrição do seu teor, registrando-se a divergência nos pontos específicos antes mencionados, no seu local específico do voto, aí sim, o voto vencedor, como decidido pela maioria dos Desembargadores que votaram essa matéria. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Juízo da origem deferiu a tutela de urgência. Na sentença, nos seguintes termos: Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda a imediata inclusão no cálculo do adicional de incorporação dos valores pagos a título de CTVA e Porte, devendo comprovar a incorporação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente decisão, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. O Relator nato defendia a cassação dessa decisão, mas foi vencido. Eis a seguir a divergência: TUTELA DE URGÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA SALARIAL À REMUNERAÇÃO. Divirjo em parte do nobre relator, para manter hígidos os efeitos da antecipação de tutela deferidos pelo magistrado sentenciante. Considerados os termos do artigo 300 /CPC, juntamente com o teor da prova coligida aos autos e ainda às normas incidentes à controvérsia, entendo que se encontram presentes os elementos autorizadores à concessão da tutela de urgência deferida no primeiro grau. A supressão impingida pela parte reclamada viola direito da autora, cujo prejuízo é latente sob a ótica da sua própria subsistência e da sua família. Como já firmado, trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. É como voto. Assim, mantida a integração salarial, afasta-se também a possibilidade de alteração, em caso de mudança de função. A SEGUIR, O VOTO DO RELATOR NATO, ACOMPANHADO PELOS DEMAIS VOTANTES Assim está lançada a sentença recorrida: "Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SAMANTHA LAIR MARAO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando que, desde 20 de agosto de 2007, ocupa funções de confiança; que 02 de maio de 2023 foi destituída da função de Gerente de Carteira PF, em decorrência de ter passado mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença médica; que, não obstante não ter dado causa a retirada da função, não ocorreu a incorporação das gratificações Porte e CTVA, em clara violação ao enunciado 372 da Súmula do TST e da previsão do regulamento de empresa RH 151 032, o qual se incorporou ao contrato de emprego da requerente. Requer a incorporação das parcelas acima indicadas e reflexos. A reclamada apresentou contestação nos autos. Preliminarmente, argui a ausência de liquidação dos pleitos, impugna os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora, suscita incompetência da Justiça Trabalhista para julgar recolhimentos de parcelas à Funcef e alega preliminar de litispendência. Em sede de prejudicial, suscita a prescrição total e, sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas. Já no mérito da defesa, traz argumentos acerca da impossibilidade de integração do CTVA e porte de unidade na gratificação já incorporada. Em suma, requer a total improcedência da ação. Em audiência, foi concedido prazo para a reclamante apresentar manifestação quanto à contestação e documentos. Razões finais remissivas. Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação à competência desta Justiça Especializada (cota-parte reclamante), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o pedido contido na presente ação tem relação direta com o contrato de emprego que existe entre os litigantes, pois, pretende o restabelecimento de um direito (remuneração/integração salarial de funções exercidas no pacto laboral) que era usufruído em função do exercício de função, sendo patente a competência desta Especializada. Rejeito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeita-se, porque presente a necessidade, a utilidade e a adequação na presente demanda (art. 485, VI do CPC), tendo em vista que a pretensão de ver deferida a incorporação de CTVA e Porte na base de cálculo do adicional de incorporação de função depende da efetiva prestação jurisdicional, uma vez que negada a prestação pela acionada. DA LITISPENDÊNCIA Aduz a CEF que: "Foram ajuizadas ações coletivas, onde foram concedidas liminares que mantiveram os efeitos do RH 151 revogado pela CAIXA. A parte autora incorporou um percentual à remuneração base sobre o valor da gratificação da Função Gratificada exercida quando do descomissionamento, em razão de liminares proferidas em ações cuja parte reclamante figura como substituída' No entanto, não acolho a preliminar, eis que, na ação coletiva, a reclamante pleiteou a incorporação de uma gratificação recebida por mais de 10 anos, sendo que nesta ação, a reclamante pleiteia a incorporação das parcelas CTVA e porte de unidade na base de cálculo da gratificação, já incorporada em ação coletiva. São pedidos distintos, logo, descaracterizada a litispendência. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Desde já rejeito a prejudicial de prescrição total suscitada quanto à inclusão do CTVA e Porte na base de cálculo do adicional de incorporação, pois, de acordo com a teoria da actio nata, o início do prazo prescricional só ocorre com a violação do direito, e não com o reconhecimento ou implementação deste, como quer fazer crer a reclamada. Ante ao exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição total. Noutro vértice, quanto à prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi distribuída em 07/05/2024, pronuncia-se a prescrição das parcelas de natureza pecuinária anteriores a 07/05/2019, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. DO MÉRITO DA INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE Na presente ação, a reclamante pretende ver reconhecido seu direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte na base de cálculo da gratificação, já incorporada, sob argumento de que referidas parcelas decorrem do exercício da função gratificada exercida por mais de dez anos. Assim,devem compor o adicional de incorporação, com base no entendimento pacificado através da Súmula n. 372 do c. TST, conforme art. 7º, VI da CF/88 e pelo Regulamento da empresa. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não faz jus à incorporação postulada por força da redação atual do art. 468, § 2º da CLT e da revogação do Regulamento empresarial que autorizava a incorporação. Salienta que, mesmo na vigência do regulamento, as parcelas PORTE e CTVA nunca integraram a base de cálculo do adicional de incorporação em razão do pagamento não decorrer do exercício de função ou cargo comissionado. Por fim, argumenta que a autora não faz jus a incorporação postulada em razão de ter recebido as parcelas Porte em período inferior a dez anos. Portanto, a celeuma do caso em análise cinge-se em definir se, de fato, há ou não direito da obreira à incorporação da CTVA e Porte de Unidade na sua gratificação, eis que percebida por mais de 10 anos. Preceitua a súmula "SÚM. 372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 daSBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)". No mesmo sentido, a Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA 12 TRT7. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada." . Como visto, o direito à incorporação decorre do recebimento de gratificação pelo exercício de função ou cargo de confiança por mais de dez anos. Cumpre reconhecer que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que venha a assegurar expressa e diretamente aos trabalhadores a incorporação de gratificações recebidas no decurso do contrato de trabalho. A bem da verdade, o parágrafo único do art. 468 da CLT, na vigência da redação anterior à lei n. 13.467/17 declarava como ilícita a modificação do contrato de trabalho que trouxesse prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, embora salientasse explicitamente não ser ilícita a determinação de reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo efetivo. O entendimento sedimentado na mencionada Súmula n. 372 do TST decorre de aplicação do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF/88), sendo certo que o período mínimo de 10 (dez) anos mencionados na súmula em questão, é fruto de mera construção jurisprudencial, nada impedindo o reconhecimento deste direito em interstícios distintos, a depender de cada caso concreto. No caso dos autos, a reclamante recebeu gratificação por mais de 10 anos, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 da CLT, restando, portanto, incontroverso seu direito a incorporação pleiteada. No entanto, defende a reclamada que a CTVA e porte de unidade não podem compor a remuneração da gratificação, por terem características próprias. Ocorre que a CTVA, por definição própria, é mera espécie do gênero gratificações, possuindo o desiderato de complementar o valor da parcela principal (função comissionada) quando a remuneração alcançada pelo trabalhador se encontrava em patamar inferior àquele praticado no mercado. Outrossim, é incontroversa a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "PORTE", uma vez que a própria reclamada confirmou ser esta típica gratificação do cargo comissionado, variando de acordo com o porte de cada unidade, tendo sido criada com a entrada em vigor do PFG (Programa de Funções Gratificadas) em 01/07/2010. Sendo assim, não há qualquer fundamento jurídico capaz de validar o entendimento da reclamada no sentido de que a obreira só faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada. É que, possuindo idêntica natureza jurídica, todas as espécies de gratificação (parcela fixa, CTVA e Porte de Unidade) merecem ser incorporadas à remuneração do obreiro quando efetivamente recebidas por longo prazo, conforme se verificou no caso em concreto, uma vez que a obreira já recebe o mencionado "adicional de incorporação". Ao que parece, outro não é o entendimento deste e. TRT da 7ªRegião, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. GRATIFICAÇÃO DE PORTE DE UNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. As parcelas intituladas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado -CTVA e Porte de Unidade integram a base de cálculo do Adicional de Incorporação (Adicional Compensatório de Perda de Função de Precedentes. Confiança), face à natureza salarial de que se revestem. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Sendo o adicional de incorporação (inclusive o CTVA e a Gratificação de Porte) pago mensalmente, os dias destinados ao descanso já estão abrangidos na remuneração respectiva. Logo, indevidos os reflexos no RSR, que devem ser excluídos da condenação. (TRT da 7ªRegião; Processo: 0000616-58.2019.5.07.0011; Data: 12-05-2021;Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a):CLAUDIO SOARES PIRES) RECURSO ORDINÁRIO DA CEF. PARCELAS CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. NATUREZA SALARIAL) E PORTE DE UNIDADE.NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. Evidenciado nos autos que o recebimento das verbas CTVA e Porte de Unidade pela recorrida decorreu diretamente da função de confiança exercida por período superior a 10 anos, devem, inevitavelmente, compor a base de cálculo do adicional de incorporação devido, em respeito ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador garantido impondo-se a manutenção da sentença de 1ºSúmula 372 do TST, grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000274-16.2020.5.07.0010;Data: 05-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria José Girão - 1ªTurma; Relator(a): MARIA JOSE GIRAO) Por fim, cumpre observar que, não há na referida súmula qualquer restrição à incorporação das gratificações apenas àquelas que foram percebidas de forma singular por mais de 10 (dez) anos, bastando apenas que neste interstício temporal, o empregado sempre tenha recebido gratificações, ainda que distintas e cada uma por períodos inferiores. O que a Súmula deixa claro, na verdade, é o direito do trabalhador de ter aplicado em seu favor o princípio da estabilidade financeira e, assim sendo, não há necessidade de percebimento da parcela "PORTE" por 10 ou mais anos se neste mesmo período o obreiro sempre recebeu gratificações de funções, ainda que distintas. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. TRT da 7ª Região: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. Verificada a natureza salarial das parcelas CTVA e PORTE, que integraram a gratificação de função percebida por longos anos pelo bancário, estas devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação. Incidência da Súmula 372 do TST. A condição de variabilidade do valor do CTVA não obsta sua incorporação, uma vez que se levará em conta a média das quantias percebidas pelo bancário ao longo dos anos. Outrossim, é irrelevante para a integração da parcela PORTE ao cálculo do adicional que o lapso temporal de seu pagamento seja inferior a 10anos, eis que tal requisito atrela-se à percepção da própria função de confiança e não às parcelas que compõem essa gratificação.RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.(TRT da 7ª Região;Processo: 0000332-94.2021.5.07.0006; Data: 22-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Desta forma, considerando que a autora recebeu gratificações diversas durante os 10 (dez) anos em que exerceu os respectivos cargos de confiança,não há como deixar de reconhecer seu direito à incorporação das parcelas "PORTE" e"CTVA", devendo a parcela nominada de "adicional de incorporação" levar em consideração os valores do CTVA e Porte de Unidade para sua base-de-cálculo. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido atinente à condenação da reclamada nas diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do referido "adicional de incorporação", desde 02 de maio de 2023, com reflexos em 13ºsalários, DSR, férias + 1/3, depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas. Contudo, considerando os termos empregados ao item 3.32 daRH115.030, não há como deferirmos o reflexo desta parcela no PLR, posto que tal benefício é calculado em conformidade com os respectivos instrumentos coletivos, e não com base no valor da remuneração percebida pela obreira. Indefere-se os reflexos em Gratificação de tempo de serviço,uma vez que não há registro do pagamento desta parcela nos contracheques anexados aos autos. Ainda diante do reconhecimento da natureza salarial das parcelas paga a título de CTVA e Porte de Unidade, tem-se que estas devem servir de base de cálculo para as contribuições revertidas à FUNCEF, razão pela qual julgo procedente o pedido, devendo a reclamada proceder com o recolhimento de sua cota-parte à FUNCEF (a partir de 02 de maio de 2023), bem como, da cota-parte da autora, através da retenção dos respectivos valores a que faz jus a reclamante a título de diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e do Porte de Unidade. Para o cálculo das diferenças de adicional de incorporação que faz jus a obreira (vencidas e vincendas), deverá ser levado em consideração a média dos valores recebidos nos últimos cinco anos (CTVA e Porte). Considerando que a reclamante encontra-se com contrato ativo, os reflexos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, devendo comprovar o cumprimento das referidas obrigações de fazer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Por derradeiro, com relação à correção aplicável, cumpre esclarecer que a parcela deverá ser reajustada com os mesmos percentuais de reajuste salarial pactuados anualmente através de Acordos Coletivos entre os sindicatos que representam as partes. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento de procedência do pedido na presente decisão, bem como, que a verba pretendida de incorporação ostenta nítida natureza alimentar, reputo estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 311, II do CPC. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda a imediata inclusão no cálculo do adicional de incorporação dos valores pagos a título de CTVA e Porte, devendo comprovar a incorporação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente decisão, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. DO IMPOSTO DE RENDA Aplica-se ao caso o art. 46 da Lei 8.541/92, pelo qual o responsável tributário é a fonte pagadora que fará sua retenção. Assim, do montante devido, far-se-á a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, observando-se o disposto na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, publicada no DOU de 08.02.2011, que instituíram o novo regime de tributação sobre rendimentos acumulados (regime de competência), apurando-se o imposto separadamente e para cada mês-calendário. Exclui-se da base de cálculo, todavia, os valores referentes aos juros moratórios, dada a sua natureza eminentemente indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI do c. TST. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Lei nº 8.212/91 determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, "a". Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado - fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali estabelecidas. Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo 201. No mesmo sentido, o Enunciado n. 368, do TST. Não são consideradas para efeito do salário-de-contribuição as verbas especificadas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91, regulado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 214, § 9º. A ré deverá comprovar a quitação das parcelas previdenciárias, tanto do segurado como aquelas a seu encargo, sob pena de execução ex officio por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, acrescentado pela Emenda 45/04 e art. 876, parágrafo único consolidado, acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000. DA JUSTIÇA GRATUITA: O artigo 5º, LXXIV, da CR/88 faz alusão expressa à concessão de assistência judiciária gratuita integral, "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A justiça gratuita, dessa forma, constitui-se em direito subjetivo fundamental previsto na Constituição da República e uma vez verificadas as condições objetivas do direito, impõe-se o seu deferimento. Tanto assim que o §4º do art. 790, da CLT diz que o benefício será concedido a quem comprovar a insuficiência de recurso. A comprovação através de outro meio de prova que não seja a mera declaração por escrito viola o artigo 5º, LXXIV, porque nem mesmo o Novo Código de Processo Civil previu tal ônus à parte, capaz de impedir o acesso ao Judiciário. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 admite, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 7º, do CPC que assegurar como principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no artigo 5º da CF. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da justiça gratuita DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a Lei 13.467/2017 passam a ser devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício do jus postulandi pelas partes. O artigo 791-A, da CLT assim prescreve, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vejamos o § 4º: "VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência , ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5766 considerou integralmente inconstitucional o § 4º do art.791-A, acima destacado, bem como o art. 790-B que ordenava o pagamento de honorários periciais, pelo reclamante, ainda que a parte obtivesse a benesse da justiça gratuita, uma vez que tais regramentos celetistas estavam em desacordo com os termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 a seguir transcrita: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento da corte superior sobre à gratuidade judiciária, acesso à justiça e seus efeitos foi majoritário no sentido de que a assistência jurídica prevista pelo constituinte deve ser integral e isenta de quaisquer ônus, não podendo ser mitigada, sob pena de esvaziar a garantia constitucional deferida aos mais pobres. Assim, conforme decisão do Pleno do STF na ADI 5.766 de 20.10.21 que, por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, bem como o § 4º do art 791-A da CLT e tendo em conta a Justiça Gratuita deferida à parte autora, não há que se falar em condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, sucumbente a reclamada deve a mesma pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, não havendo espaço para condenação do reclamante em tais parcelas, tendo em vista o decidido na ADI 5766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária, notadamente a aplicação da Taxa Referencial - TR, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, como aplicação padrão nos feitos trabalhistas, vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade na Suprema Corte, tendo em 18/12/2020 sido afastada sua incidência de forma definitiva, através do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF de Relatoria do. Min. Gilmar Mendes. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, de acordo com o art. 406 do Código Civil. No entanto, através da decisão de Embargos de declaração, na ADC nº 58, o ministro Gilmar Mendes reconheceu ocorrência de erro material no acórdão embargado pela Advocacia- Geral da União. Na referida decisão, constou que a taxa SELIC se daria apenas a partir da citação, no entanto o ilustríssimo ministro reconheceu que a SELIC deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, "Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021 É importante salientar que a referida decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, independente da fase processual em que se encontrem. Assim sendo, atendendo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e embasada nas próprias disposições da decisão acima exarada, determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189, de relatoria do(a)s Ministro(a)s Dias Tóffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 10 Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: I. Rejeitar as preliminares de incompetência material, litispendência e carência de ação por falta de interesse processual; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição total; III. Acolher a argüição da reclamada, declarando prescritos os efeitos de cunho pecuniário das parcelas a que faz jus a obreira anteriores a 07/05/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC Reconhecer o direito da autora à incorporação do CTVA e PORTE DE UNIDADE à sua remuneração, passando estas parcelas a comporem o "adicional de incorporação", determinando em sede de tutela de urgência que a reclamada proceda com a devida incorporação de tais valores à sua remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, reversíveis à autora. Relativamente ao período não prescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por SAMANTHA LAIR MARAO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação desde 02/05/2023 até enquanto perdurar o liame empregatício. Reflexos das diferenças salariais em 13º salários, DSR, férias + 1/3, depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio. Determinar que a parte reclamada proceda com o recolhimento de sua cota-parte na conta de participação da reclamante no plano de previdência complementar FUNCEF, no que tange aos valores das diferenças salariais supra deferidas, facultando-se, desde já, a retenção e recolhimento da cota-parte da empregada. Liquidação por simples cálculos na época própria. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, pela reclamada, a recolher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Em seu apelo, requer a reclamante a ampliação do condenatório, para, em suma, determinar a atualização da "CTVA", bem assim sua inclusão e da parcela "PORTE" na base de cálculo de horas extras e PLR, majorando-se, por fim, a verba honorária. Por sua vez, a reclamada renova as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho acerca das contribuições à entidade de previdência complementar, de ausência de interesse de agir e de litispendência; insiste na prejudicial de prescrição total e, no mérito, reitera a tese de defesa quanto à inexistência de direito da reclamante ao adicional de incorporação em si, à luz da Lei nº 13.467/2017, tece considerações sobre as rubricas em debate, devendo ainda ser observado o limite do pedido atribuído na inicial e que não caberia a tutela de urgência concedida na sentença, impugnando, no mais, o percentual dos honorários advocatícios e o deferimento da gratuidade judiciária à reclamante. Ao final, pede a aplicação da Súmula 368, do TST. Decido conjuntamente os recursos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em conta o decidido pelo STF no RE-1265.564, Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, na forma prescrição contida no art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e, por extensão, como na hipótese, em prol da entidade de previdência complementar patrocinada pelo empregador, não se cuidando o pedido de reajuste de complementação de aposentadoria, o que afastaria a competência deste ramo do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à demanda coletiva, conforme art. 104, do CDC, vindo à lume, também, a Súmula 11 desta Corte, in verbis: "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016,Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.". Prefacial afastada. DO INTERESSE PROCESSUAL Como decidido na origem, há inegável interesse jurídico na tutela ora perseguida, alegação, aliás, que se confunde com o mérito da ação. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Incide na espécie apenas a prescrição parcial (Súmula 294 do TST), já pronunciada na sentença recorrida, estando a matéria em apreço, aliás, já pacificada no âmbito do TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. É parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo decorrente de suposto descumprimento das normas internas da reclamada (apuração incorreta da base de cálculo das vantagens pessoais), renovando-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST." (TST - RR: 6582220115200013, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Prejudicial de prescrição total rejeitada. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA A matéria em debate já é conhecida neste Regional. O objeto da lide está restrito à base de cálculo do adicional de incorporação já recebido pela empregada, por força de decisão judicial, pelo que se afiguram insubsistentes as razões da empresa quanto a ela fazer jus, ou não, ao seu pagamento. Nesse passo, explicita a norma patronal sobre as rubricas "CTVA" e "PORTE DE UNIDADE" (RH 115): "3.3.3 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI. (...) 3.3.24 PORTE (rubricas 279, 280 e 282) - valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVII e XVIII." Como vem decidindo de longa data este Regional (V.g. RO 0000471-44.2015.5.07.0010; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 27/11/2017; Desembargador Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO), em consonância com a norma interna RH 151, item 3.6.1, no cálculo do adicional de incorporação em apreço deverá ser considerada a "média ponderada" dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos, tanto pelo exercício das funções em comissão, como das parcelas "CTVA" e "PORTE", por força do RH 115, soçobrando, assim os apelos dos contendores. Aponto, por mais recentes e a título ilustrativo, outros arestos das três Turmas desta Corte: Processo 0000095-97.2021.5.07.0026; Data: 24-03-2022; 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA; Processo 0000646-53.2020.5.07.0013; Data: 20-07-2021; 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR e; Processo: 0000823-37.2022.5.07.0016; Data: 20-06-2023; 3ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Colhe-se o seguinte julgado do TST nessa linha: "[...] RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". 1. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. Em interpretação ao verbete sumular acima transcrito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância do princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001277820215020720, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2023) Correta, portanto, a inclusão das parcelas em questão no adicional de incorporação percebido pela reclamante para todos os seus fins, com base na média dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício das funções comissionadas, em parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva integração, com os reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é a remuneração da reclamante, com observância dos regulamentos da CEF, especialmente sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, APIP´S, licença prêmio, FGTS e recolhimento nas contribuições de previdência privada (quota parte do empregador e desconto do empregado), sem repercussão em RSR, em sendo a reclamante mensalista, devendo tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando se precisará o valor das parcelas condenatórias (Cf. TST Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sobre a PLR, os sucessivos acordos coletivos preveem que deverá ser calculada a partir da remuneração base do empregado, daí, consoante o art. 457, §1º, da CLT, se o adicional de incorporação foi majorado pelas rubricas em apreço, logicamente deverão incidir na PLR (V.g.TST 0010366-06.2019.5.03.0073, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Publicação: 22/05/2024). Fica rejeitada, no mais, a tese patronal de "EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS", pois a condenação gira em torno do que já foi pago nos últimos cinco anos de exercício de funções comissionadas, não havendo que se falar também em dedução, considerando a incontroversa falta de inclusão no adicional de incorporação das parcelas em tablado, recebidas até a destituição da empregada do último cargo comissionado, de modo que, se alçada novamente a outro, deverá, obviamente, ser aplicado o regulamento patronal quando a absorção do adicional de incorporação. Sentença parcialmente reformada, para incluir na base de cálculo da PLR a integração das parcelas "CTVA" e "PORTE", agregadas ao adicional de incorporação, ficando cortada sua incidência em RSR. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo a reclamante declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar com o comprometimento do próprio sustento e o de sua família, sem que a empresa tenha trazido aos autos elemento de prova capaz de prejudicar tal afirmação, correto o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, consoante reza a orientação jurisprudencial emergente da Súmula 463 do TST, reafirmada por aquela máxima Corte Trabalhista, a exemplo dos Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, RR-11881-12.2015.5.01.0481 e RR-168-32.2018.5.09.0022. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acertado o deferimento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verba está a salvo a empregada. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nada a deferir, já tendo a sentença determinado tal providência, na forma da lei, a serem efetuadas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, mês a mês, consoante a Súmula 368, do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; ao da reclamante, para incluir na base de cálculo da PLR as parcelas "CTVA" e "PORTE", integradas no adicional de incorporação, objeto da condenação; ao da reclamada, para excluir a incidência das rubricas em tela no RSR. Custas mantidas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO DAS RUBRICAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". REGULAMENTO PATRONAL. No cálculo do adicional de incorporação de função gratificada, de acordo com a norma interna da CEF, deverá ser considerada a média ponderada dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos das parcelas "CTVA" e "Porte". Precedentes deste Regional e do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO PLR NAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Prevendo as normas coletivas que a PLR deverá ser calculada a partir da remuneração base do empregado, daí, consoante o art. 457, §1º, da CLT, se o adicional de incorporação foi majorado pelas rubricas em apreço, logicamente deverão incidir na PLR. Recurso conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa VOTO VENCIDO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos manejados pelos litigantes, carecendo de sustentabilidade a alegação obreira, em suas contrarrazões ao apelo patronal, quanto à desfundamentação deste, já que traz motivação apta a atacar a sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO Assim está lançada a sentença recorrida: "Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SAMANTHA LAIR MARAO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando que, desde 20 de agosto de 2007, ocupa funções de confiança; que 02 de maio de 2023 foi destituída da função de Gerente de Carteira PF, em decorrência de ter passado mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença médica; que, não obstante não ter dado causa a retirada da função, não ocorreu a incorporação das gratificações Porte e CTVA, em clara violação ao enunciado 372 da Súmula do TST e da previsão do regulamento de empresa RH 151 032, o qual se incorporou ao contrato de emprego da requerente. Requer a incorporação das parcelas acima indicadas e reflexos. A reclamada apresentou contestação nos autos. Preliminarmente, argui a ausência de liquidação dos pleitos, impugna os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora, suscita incompetência da Justiça Trabalhista para julgar recolhimentos de parcelas à Funcef e alega preliminar de litispendência. Em sede de prejudicial, suscita a prescrição total e, sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas. Já no mérito da defesa, traz argumentos acerca da impossibilidade de integração do CTVA e porte de unidade na gratificação já incorporada. Em suma, requer a total improcedência da ação. Em audiência, foi concedido prazo para a reclamante apresentar manifestação quanto à contestação e documentos. Razões finais remissivas. Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação à competência desta Justiça Especializada (cota-parte reclamante), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o pedido contido na presente ação tem relação direta com o contrato de emprego que existe entre os litigantes, pois, pretende o restabelecimento de um direito (remuneração/integração salarial de funções exercidas no pacto laboral) que era usufruído em função do exercício de função, sendo patente a competência desta Especializada. Rejeito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeita-se, porque presente a necessidade, a utilidade e a adequação na presente demanda (art. 485, VI do CPC), tendo em vista que a pretensão de ver deferida a incorporação de CTVA e Porte na base de cálculo do adicional de incorporação de função depende da efetiva prestação jurisdicional, uma vez que negada a prestação pela acionada. DA LITISPENDÊNCIA Aduz a CEF que: "Foram ajuizadas ações coletivas, onde foram concedidas liminares que mantiveram os efeitos do RH 151 revogado pela CAIXA. A parte autora incorporou um percentual à remuneração base sobre o valor da gratificação da Função Gratificada exercida quando do descomissionamento, em razão de liminares proferidas em ações cuja parte reclamante figura como substituída' No entanto, não acolho a preliminar, eis que, na ação coletiva, a reclamante pleiteou a incorporação de uma gratificação recebida por mais de 10 anos, sendo que nesta ação, a reclamante pleiteia a incorporação das parcelas CTVA e porte de unidade na base de cálculo da gratificação, já incorporada em ação coletiva. São pedidos distintos, logo, descaracterizada a litispendência. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Desde já rejeito a prejudicial de prescrição total suscitada quanto à inclusão do CTVA e Porte na base de cálculo do adicional de incorporação, pois, de acordo com a teoria da actio nata, o início do prazo prescricional só ocorre com a violação do direito, e não com o reconhecimento ou implementação deste, como quer fazer crer a reclamada. Ante ao exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição total. Noutro vértice, quanto à prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi distribuída em 07/05/2024, pronuncia-se a prescrição das parcelas de natureza pecuinária anteriores a 07/05/2019, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. DO MÉRITO DA INCORPORAÇÃO DO CTVA E PORTE DE UNIDADE Na presente ação, a reclamante pretende ver reconhecido seu direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte na base de cálculo da gratificação, já incorporada, sob argumento de que referidas parcelas decorrem do exercício da função gratificada exercida por mais de dez anos. Assim,devem compor o adicional de incorporação, com base no entendimento pacificado através da Súmula n. 372 do c. TST, conforme art. 7º, VI da CF/88 e pelo Regulamento da empresa. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora não faz jus à incorporação postulada por força da redação atual do art. 468, § 2º da CLT e da revogação do Regulamento empresarial que autorizava a incorporação. Salienta que, mesmo na vigência do regulamento, as parcelas PORTE e CTVA nunca integraram a base de cálculo do adicional de incorporação em razão do pagamento não decorrer do exercício de função ou cargo comissionado. Por fim, argumenta que a autora não faz jus a incorporação postulada em razão de ter recebido as parcelas Porte em período inferior a dez anos. Portanto, a celeuma do caso em análise cinge-se em definir se, de fato, há ou não direito da obreira à incorporação da CTVA e Porte de Unidade na sua gratificação, eis que percebida por mais de 10 anos. Preceitua a súmula "SÚM. 372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 daSBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)". No mesmo sentido, a Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA 12 TRT7. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada." . Como visto, o direito à incorporação decorre do recebimento de gratificação pelo exercício de função ou cargo de confiança por mais de dez anos. Cumpre reconhecer que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que venha a assegurar expressa e diretamente aos trabalhadores a incorporação de gratificações recebidas no decurso do contrato de trabalho. A bem da verdade, o parágrafo único do art. 468 da CLT, na vigência da redação anterior à lei n. 13.467/17 declarava como ilícita a modificação do contrato de trabalho que trouxesse prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, embora salientasse explicitamente não ser ilícita a determinação de reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo efetivo. O entendimento sedimentado na mencionada Súmula n. 372 do TST decorre de aplicação do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF/88), sendo certo que o período mínimo de 10 (dez) anos mencionados na súmula em questão, é fruto de mera construção jurisprudencial, nada impedindo o reconhecimento deste direito em interstícios distintos, a depender de cada caso concreto. No caso dos autos, a reclamante recebeu gratificação por mais de 10 anos, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 da CLT, restando, portanto, incontroverso seu direito a incorporação pleiteada. No entanto, defende a reclamada que a CTVA e porte de unidade não podem compor a remuneração da gratificação, por terem características próprias. Ocorre que a CTVA, por definição própria, é mera espécie do gênero gratificações, possuindo o desiderato de complementar o valor da parcela principal (função comissionada) quando a remuneração alcançada pelo trabalhador se encontrava em patamar inferior àquele praticado no mercado. Outrossim, é incontroversa a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "PORTE", uma vez que a própria reclamada confirmou ser esta típica gratificação do cargo comissionado, variando de acordo com o porte de cada unidade, tendo sido criada com a entrada em vigor do PFG (Programa de Funções Gratificadas) em 01/07/2010. Sendo assim, não há qualquer fundamento jurídico capaz de validar o entendimento da reclamada no sentido de que a obreira só faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada. É que, possuindo idêntica natureza jurídica, todas as espécies de gratificação (parcela fixa, CTVA e Porte de Unidade) merecem ser incorporadas à remuneração do obreiro quando efetivamente recebidas por longo prazo, conforme se verificou no caso em concreto, uma vez que a obreira já recebe o mencionado "adicional de incorporação". Ao que parece, outro não é o entendimento deste e. TRT da 7ªRegião, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. GRATIFICAÇÃO DE PORTE DE UNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. As parcelas intituladas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado -CTVA e Porte de Unidade integram a base de cálculo do Adicional de Incorporação (Adicional Compensatório de Perda de Função de Precedentes. Confiança), face à natureza salarial de que se revestem. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Sendo o adicional de incorporação (inclusive o CTVA e a Gratificação de Porte) pago mensalmente, os dias destinados ao descanso já estão abrangidos na remuneração respectiva. Logo, indevidos os reflexos no RSR, que devem ser excluídos da condenação. (TRT da 7ªRegião; Processo: 0000616-58.2019.5.07.0011; Data: 12-05-2021;Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a):CLAUDIO SOARES PIRES) RECURSO ORDINÁRIO DA CEF. PARCELAS CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. NATUREZA SALARIAL) E PORTE DE UNIDADE.NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. Evidenciado nos autos que o recebimento das verbas CTVA e Porte de Unidade pela recorrida decorreu diretamente da função de confiança exercida por período superior a 10 anos, devem, inevitavelmente, compor a base de cálculo do adicional de incorporação devido, em respeito ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador garantido impondo-se a manutenção da sentença de 1ºSúmula 372 do TST, grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000274-16.2020.5.07.0010;Data: 05-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria José Girão - 1ªTurma; Relator(a): MARIA JOSE GIRAO) Por fim, cumpre observar que, não há na referida súmula qualquer restrição à incorporação das gratificações apenas àquelas que foram percebidas de forma singular por mais de 10 (dez) anos, bastando apenas que neste interstício temporal, o empregado sempre tenha recebido gratificações, ainda que distintas e cada uma por períodos inferiores. O que a Súmula deixa claro, na verdade, é o direito do trabalhador de ter aplicado em seu favor o princípio da estabilidade financeira e, assim sendo, não há necessidade de percebimento da parcela "PORTE" por 10 ou mais anos se neste mesmo período o obreiro sempre recebeu gratificações de funções, ainda que distintas. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. TRT da 7ª Região: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. Verificada a natureza salarial das parcelas CTVA e PORTE, que integraram a gratificação de função percebida por longos anos pelo bancário, estas devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação. Incidência da Súmula 372 do TST. A condição de variabilidade do valor do CTVA não obsta sua incorporação, uma vez que se levará em conta a média das quantias percebidas pelo bancário ao longo dos anos. Outrossim, é irrelevante para a integração da parcela PORTE ao cálculo do adicional que o lapso temporal de seu pagamento seja inferior a 10anos, eis que tal requisito atrela-se à percepção da própria função de confiança e não às parcelas que compõem essa gratificação.RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.(TRT da 7ª Região;Processo: 0000332-94.2021.5.07.0006; Data: 22-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Desta forma, considerando que a autora recebeu gratificações diversas durante os 10 (dez) anos em que exerceu os respectivos cargos de confiança,não há como deixar de reconhecer seu direito à incorporação das parcelas "PORTE" e"CTVA", devendo a parcela nominada de "adicional de incorporação" levar em consideração os valores do CTVA e Porte de Unidade para sua base-de-cálculo. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido atinente à condenação da reclamada nas diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do referido "adicional de incorporação", desde 02 de maio de 2023, com reflexos em 13ºsalários, DSR, férias + 1/3, depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas. Contudo, considerando os termos empregados ao item 3.32 daRH115.030, não há como deferirmos o reflexo desta parcela no PLR, posto que tal benefício é calculado em conformidade com os respectivos instrumentos coletivos, e não com base no valor da remuneração percebida pela obreira. Indefere-se os reflexos em Gratificação de tempo de serviço,uma vez que não há registro do pagamento desta parcela nos contracheques anexados aos autos. Ainda diante do reconhecimento da natureza salarial das parcelas paga a título de CTVA e Porte de Unidade, tem-se que estas devem servir de base de cálculo para as contribuições revertidas à FUNCEF, razão pela qual julgo procedente o pedido, devendo a reclamada proceder com o recolhimento de sua cota-parte à FUNCEF (a partir de 02 de maio de 2023), bem como, da cota-parte da autora, através da retenção dos respectivos valores a que faz jus a reclamante a título de diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e do Porte de Unidade. Para o cálculo das diferenças de adicional de incorporação que faz jus a obreira (vencidas e vincendas), deverá ser levado em consideração a média dos valores recebidos nos últimos cinco anos (CTVA e Porte). Considerando que a reclamante encontra-se com contrato ativo, os reflexos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, devendo comprovar o cumprimento das referidas obrigações de fazer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Por derradeiro, com relação à correção aplicável, cumpre esclarecer que a parcela deverá ser reajustada com os mesmos percentuais de reajuste salarial pactuados anualmente através de Acordos Coletivos entre os sindicatos que representam as partes. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento de procedência do pedido na presente decisão, bem como, que a verba pretendida de incorporação ostenta nítida natureza alimentar, reputo estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 311, II do CPC. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda a imediata inclusão no cálculo do adicional de incorporação dos valores pagos a título de CTVA e Porte, devendo comprovar a incorporação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente decisão, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. DO IMPOSTO DE RENDA Aplica-se ao caso o art. 46 da Lei 8.541/92, pelo qual o responsável tributário é a fonte pagadora que fará sua retenção. Assim, do montante devido, far-se-á a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, observando-se o disposto na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, publicada no DOU de 08.02.2011, que instituíram o novo regime de tributação sobre rendimentos acumulados (regime de competência), apurando-se o imposto separadamente e para cada mês-calendário. Exclui-se da base de cálculo, todavia, os valores referentes aos juros moratórios, dada a sua natureza eminentemente indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI do c. TST. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Lei nº 8.212/91 determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, "a". Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado - fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali estabelecidas. Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo 201. No mesmo sentido, o Enunciado n. 368, do TST. Não são consideradas para efeito do salário-de-contribuição as verbas especificadas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91, regulado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 214, § 9º. A ré deverá comprovar a quitação das parcelas previdenciárias, tanto do segurado como aquelas a seu encargo, sob pena de execução ex officio por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, acrescentado pela Emenda 45/04 e art. 876, parágrafo único consolidado, acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000. DA JUSTIÇA GRATUITA: O artigo 5º, LXXIV, da CR/88 faz alusão expressa à concessão de assistência judiciária gratuita integral, "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A justiça gratuita, dessa forma, constitui-se em direito subjetivo fundamental previsto na Constituição da República e uma vez verificadas as condições objetivas do direito, impõe-se o seu deferimento. Tanto assim que o §4º do art. 790, da CLT diz que o benefício será concedido a quem comprovar a insuficiência de recurso. A comprovação através de outro meio de prova que não seja a mera declaração por escrito viola o artigo 5º, LXXIV, porque nem mesmo o Novo Código de Processo Civil previu tal ônus à parte, capaz de impedir o acesso ao Judiciário. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 admite, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 7º, do CPC que assegurar como principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no artigo 5º da CF. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da justiça gratuita DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a Lei 13.467/2017 passam a ser devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício do jus postulandi pelas partes. O artigo 791-A, da CLT assim prescreve, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vejamos o § 4º: "VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência , ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5766 considerou integralmente inconstitucional o § 4º do art.791-A, acima destacado, bem como o art. 790-B que ordenava o pagamento de honorários periciais, pelo reclamante, ainda que a parte obtivesse a benesse da justiça gratuita, uma vez que tais regramentos celetistas estavam em desacordo com os termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 a seguir transcrita: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento da corte superior sobre à gratuidade judiciária, acesso à justiça e seus efeitos foi majoritário no sentido de que a assistência jurídica prevista pelo constituinte deve ser integral e isenta de quaisquer ônus, não podendo ser mitigada, sob pena de esvaziar a garantia constitucional deferida aos mais pobres. Assim, conforme decisão do Pleno do STF na ADI 5.766 de 20.10.21 que, por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, bem como o § 4º do art 791-A da CLT e tendo em conta a Justiça Gratuita deferida à parte autora, não há que se falar em condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, sucumbente a reclamada deve a mesma pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, não havendo espaço para condenação do reclamante em tais parcelas, tendo em vista o decidido na ADI 5766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária, notadamente a aplicação da Taxa Referencial - TR, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, como aplicação padrão nos feitos trabalhistas, vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade na Suprema Corte, tendo em 18/12/2020 sido afastada sua incidência de forma definitiva, através do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF de Relatoria do. Min. Gilmar Mendes. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, de acordo com o art. 406 do Código Civil. No entanto, através da decisão de Embargos de declaração, na ADC nº 58, o ministro Gilmar Mendes reconheceu ocorrência de erro material no acórdão embargado pela Advocacia- Geral da União. Na referida decisão, constou que a taxa SELIC se daria apenas a partir da citação, no entanto o ilustríssimo ministro reconheceu que a SELIC deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, "Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021 É importante salientar que a referida decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, independente da fase processual em que se encontrem. Assim sendo, atendendo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e embasada nas próprias disposições da decisão acima exarada, determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189, de relatoria do(a)s Ministro(a)s Dias Tóffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 10 Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: I. Rejeitar as preliminares de incompetência material, litispendência e carência de ação por falta de interesse processual; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição total; III. Acolher a argüição da reclamada, declarando prescritos os efeitos de cunho pecuniário das parcelas a que faz jus a obreira anteriores a 07/05/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC Reconhecer o direito da autora à incorporação do CTVA e PORTE DE UNIDADE à sua remuneração, passando estas parcelas a comporem o "adicional de incorporação", determinando em sede de tutela de urgência que a reclamada proceda com a devida incorporação de tais valores à sua remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, reversíveis à autora. Relativamente ao período não prescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por SAMANTHA LAIR MARAO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação desde 02/05/2023 até enquanto perdurar o liame empregatício. Reflexos das diferenças salariais em 13º salários, DSR, férias + 1/3, depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio. Determinar que a parte reclamada proceda com o recolhimento de sua cota-parte na conta de participação da reclamante no plano de previdência complementar FUNCEF, no que tange aos valores das diferenças salariais supra deferidas, facultando-se, desde já, a retenção e recolhimento da cota-parte da empregada. Liquidação por simples cálculos na época própria. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, pela reclamada, a recolher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Em seu apelo, requer a reclamante a ampliação do condenatório, para, em suma, determinar a atualização da "CTVA", bem assim sua inclusão e da parcela "PORTE" na base de cálculo de horas extras e PLR, majorando-se, por fim, a verba honorária. Por sua vez, a reclamada renova as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho acerca das contribuições à entidade de previdência complementar, de ausência de interesse de agir e de litispendência; insiste na prejudicial de prescrição total e, no mérito, reitera a tese de defesa quanto à inexistência de direito da reclamante ao adicional de incorporação em si, à luz da Lei nº 13.467/2017, tece considerações sobre as rubricas em debate, devendo ainda ser observado o limite do pedido atribuído na inicial e que não caberia a tutela de urgência concedida na sentença, impugnando, no mais, o percentual dos honorários advocatícios e o deferimento da gratuidade judiciária à reclamante. Ao final, pede a aplicação da Súmula 368, do TST. Decido conjuntamente os recursos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em conta o decidido pelo STF no RE-1265.564, Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, na forma prescrição contida no art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e, por extensão, como na hipótese, em prol da entidade de previdência complementar patrocinada pelo empregador, não se cuidando o pedido de reajuste de complementação de aposentadoria, o que afastaria a competência deste ramo do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à demanda coletiva, conforme art. 104, do CDC, vindo à lume, também, a Súmula 11 desta Corte, in verbis: "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016,Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.". Prefacial afastada. DO INTERESSE PROCESSUAL Como decidido na origem, há inegável interesse jurídico na tutela ora perseguida, alegação, aliás, que se confunde com o mérito da ação. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Incide na espécie apenas a prescrição parcial (Súmula 294 do TST), já pronunciada na sentença recorrida, estando a matéria em apreço, aliás, já pacificada no âmbito do TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. É parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo decorrente de suposto descumprimento das normas internas da reclamada (apuração incorreta da base de cálculo das vantagens pessoais), renovando-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST." (TST - RR: 6582220115200013, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Prejudicial de prescrição total rejeitada. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA A matéria em debate já é conhecida neste Regional. O objeto da lide está restrito à base de cálculo do adicional de incorporação já recebido pela empregada, por força de decisão judicial, pelo que se afiguram insubsistentes as razões da empresa quanto a ela fazer jus, ou não, ao seu pagamento. Nesse passo, explicita a norma patronal sobre as rubricas "CTVA" e "PORTE DE UNIDADE" (RH 115): "3.3.3 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI. (...) 3.3.24 PORTE (rubricas 279, 280 e 282) - valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVII e XVIII." Como vem decidindo de longa data este Regional (V.g. RO 0000471-44.2015.5.07.0010; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 27/11/2017; Desembargador Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO), em consonância com a norma interna RH 151, item 3.6.1, no cálculo do adicional de incorporação em apreço deverá ser considerada a "média ponderada" dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos, tanto pelo exercício das funções em comissão, como das parcelas "CTVA" e "PORTE", por força do RH 115, soçobrando, assim os apelos dos contendores. Aponto, por mais recentes e a título ilustrativo, outros arestos das três Turmas desta Corte: Processo 0000095-97.2021.5.07.0026; Data: 24-03-2022; 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA; Processo 0000646-53.2020.5.07.0013; Data: 20-07-2021; 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR e; Processo: 0000823-37.2022.5.07.0016; Data: 20-06-2023; 3ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Colhe-se o seguinte julgado do TST nessa linha: "[...] RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". 1. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. Em interpretação ao verbete sumular acima transcrito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância do princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001277820215020720, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2023) Correta, portanto, a inclusão das parcelas em questão no adicional de incorporação percebido pela reclamante para todos os seus fins, com base na média dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício das funções comissionadas, em parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva integração, com os reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é a remuneração da reclamante, com observância dos regulamentos da CEF, especialmente sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, APIP´S, licença prêmio, FGTS e recolhimento nas contribuições de previdência privada (quota parte do empregador e desconto do empregado), sem repercussão em RSR, em sendo a reclamante mensalista, devendo tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando se precisará o valor das parcelas condenatórias (Cf. TST Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sobre a PLR, os sucessivos acordos coletivos preveem que deverá ser calculada a partir da remuneração base do empregado, daí, consoante o art. 457, §1º, da CLT, se o adicional de incorporação foi majorado pelas rubricas em apreço, logicamente deverão incidir na PLR (V.g.TST 0010366-06.2019.5.03.0073, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Publicação: 22/05/2024). Fica rejeitada, no mais, a tese patronal de "EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS", pois a condenação gira em torno do que já foi pago nos últimos cinco anos de exercício de funções comissionadas, não havendo que se falar também em dedução, considerando a incontroversa falta de inclusão no adicional de incorporação das parcelas em tablado, recebidas até a destituição da empregada do último cargo comissionado, de modo que, se alçada novamente a outro, deverá, obviamente, ser aplicado o regulamento patronal quando a absorção do adicional de incorporação. Por fim, incabível a concessão de tutela de urgência visando a imediata implantação em contracheque das rubricas em tablado, o que, em última análise, constitui obrigação de pagar, com inegável risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC). Sentença parcialmente reformada, para incluir na base de cálculo da PLR a integração das parcelas "CTVA" e "PORTE", agregadas ao adicional de incorporação, ficando cortada sua incidência em RSR e pontificar que, sempre que alçada a empregada novamente a outra função comissionada, deverá ser aplicado o regulamento patronal quanto a absorção do adicional de incorporação, bem assim, cassar a tutela de urgência concedida na origem. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo a reclamante declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar com o comprometimento do próprio sustento e o de sua família, sem que a empresa tenha trazido aos autos elemento de prova capaz de prejudicar tal afirmação, correto o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, consoante reza a orientação jurisprudencial emergente da Súmula 463 do TST, reafirmada por aquela máxima Corte Trabalhista, a exemplo dos Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, RR-11881-12.2015.5.01.0481 e RR-168-32.2018.5.09.0022. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acertado o deferimento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verba está a salvo a empregada. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nada a deferir, já tendo a sentença determinado tal providência, na forma da lei, a serem efetuadas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, mês a mês, consoante a Súmula 368, do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e dar-lhes parcial provimento; ao da reclamante, para incluir na base de cálculo da PLR as parcelas "CTVA" e "PORTE", integradas no adicional de incorporação, objeto da condenação; ao da reclamada, para excluir a incidência das rubricas em tela no RSR e determinar que, sempre que alçada a empregada novamente a outra função comissionada, deverá ser aplicado o regulamento patronal quanto a absorção do adicional de incorporação, ficando cassada a tutela de urgência deferida na sentença. Custas mantidas. É O VOTO VENCIDO […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração conhecidos porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO No caso presente, a sentença de primeiro grau havia condenado em diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação desde 02/05/2023 até enquanto perdurar o liame empregatício. Reflexos das diferenças salariais em 13º salários, DSR, férias + 1/3 depósitos do FGTS e APIP s (v. Item 3.10.1.1 da RH022) e licença prêmio. O acórdão ora embargado manteve essa decisão, exceto em relação do DSR, que mandou excluir, e acrescentou, e mandou incluir na base de cálculo da PLR as parcelas "CTVA" e "PORTE", integradas no adicional de incorporação, objeto da condenação. DA VERBA HONORÁRIA Agora, nos embargos de declaração, a reclamante alega que sobre a verba honorária, "Com a reforma da sentença a favor da reclamante e a negativa total do Recurso Ordinário da parte adversa, deveria ter ocorrido a aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC2, mas o acórdão restou silente". Revendo o feito, observa-se que não é verdade o que afirma a embargante, pois não houve negativa total do recurso da reclamada. A ação fora julgada procedente em parte, na origem, com condenação em honorários advocatícios, matéria essa expressamente abordada no acordão ora embargado e confirmada a sentença, neste particular. Assim, não há se falar em omissão. Nesse caso, a correção do julgado só pode ocorrer por decisão da Instância superior. TRANSFORMAÇÃO DA CTVA EM VALOR FIXO, QUANDO INCORPORADO Argumenta a embargante que "O acórdão foi omisso quanto a variabilidade da CTVA, pois foi solicitado que fosse "declarado que a CTVA incorporada não será variável e que seu valor, juntamente com o valor da gratificação de Porte serão adicionadas a gratificação de Função Gratificada Efetiva, sendo majorada sempre que o salário da demandante sofrer aumento". O termo CTVA é COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO, e foi criado para complementar o valor do piso salarial de agência de pouco movimento. Sabe-se que o acessório segue o principal. E no caso em tela, o que foi incorporado fora o complemento, CTVA, e não o seu favor, vinculado a uma data. Caso contrário, poderia um empregado perder tal direito, caso completasse o direito de incorporação num mês de grande movimento, em que a CTVA houvesse sido zero. Assim, não se vê amparo legal para mudar a própria natureza da CTVA, cujo V indica ser "variável", podendo ser para mais ou para menos. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ANTES DA INCORPORAÇÃO Advoga a embargante que "Também não há manifestação acerca do pedido de prévia atualização dos valores para a obtenção do valor incorporado". A pretensão da embargante é aumentar o valor e incorporá-lo de forma invariável, exceto nos aumentos salariais. O valor fixo restou afastado no tópico anterior. E de outra banda, a sentença condenou em diferenças salariais decorrentes da incorporação do CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação desde 02/05/2023 até enquanto perdurar o liame empregatício. E essa parte da sentença foi confirmada. Assim, não se vê omissão, nesse tópico. Portanto, nada a esclarecer. REPERCUSSÃO SOBRE HORAS EXTRAS Alega a embargante que "A Turma se omitiu acerca da repercussão das gratificações incorporadas sobre hora extra". Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi omissa sobre esse pedido, o qual fora renovado no recurso, constando do item III, dos pedidos do recurso, qual seja, reflexo sobre horas extras eventualmente trabalhadas. Neste caso, realmente há a omissão apontada, e os embargos procedem para esclarecer que são devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas também nas horas extras eventualmente trabalhadas e provadas nos autos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestando-lhes efeito modificativo, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, para esclarecer que são devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas também nas horas extras eventualmente trabalhadas e provadas nos autos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão apontada, em um dos pontos questionados, capaz de uma vez suprida ensejar a modificação do julgado, os embargos são acolhidos, parcialmente, emprestando-lhes efeito modificativo (Art. 897-A da CLT). No caso presente, houve condenação em diferenças salariais e reflexos legais, havendo omissão em relação às horas extras efetivamente trabalhadas, pleito que ora se defere, corrigindo-se a omissão apontada, neste particular. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Samantha Lair Marão. Fundamentação: Analiso a admissibilidade do recurso, à luz dos dispositivos legais pertinentes. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação da recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. A demandante não demonstra, de forma clara e precisa, a alegada violação direta e literal do art. 7º, LV, da Constituição Federal. A ofensa constitucional, para ensejar o recurso de revista, deve ser direta e literal, não podendo ser meramente reflexa. A recursante sustenta que a decisão do TRT permitiu alteração contratual lesiva, por possibilitar a redução da CTVA após sua incorporação. Contudo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza variável da CTVA afasta a imputada alteração contratual proibida pelo art. 468 da CLT. O Tribunal Regional, ao manter a variabilidade da CTVA, interpretou corretamente a legislação e o regulamento da empresa, não havendo, portanto, violação ao art. 468 da CLT. A recorrente alega que a decisão contraria a Súmula nº 372 do TST. No entanto, o acórdão regional se baseou na própria Súmula 372 do TST, reconhecendo a incorporação da gratificação pela percepção por dez ou mais anos. A divergência de interpretação em relação à variabilidade da CTVA não configura contrariedade à Súmula, mas sim uma questão de enquadramento jurídico . Diante da ausência de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal e da inexistência de violação aos dispositivos legais e à jurisprudência invocados, impõe-se seja negado seguimento ao Recurso de Revista interposto por Samantha Lair Marão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMANTHA LAIR MARAO
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