Processo nº 5123615-89.2025.8.09.0049
ID: 335922225
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5123615-89.2025.8.09.0049
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO VENEROSO DAUR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 33…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brEscrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612Processo: 5123615-89.2025.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Joao DiasRequerido: Banco Bmg S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO DIAS em face de BANCO BMG SA.Em síntese, a parte autora, na exordial, contesta descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, pela parte ré, decorrentes do pagamento de parcela mínima de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado. Assim, postula a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores já descontados e a indenização por danos morais.Por sua vez, a parte ré, em contestação (ev. 15), afirma ter realizado a cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA), do que decorre a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, aponta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, pela parte autora, tendo o contrato sido realizado pela via eletrônica. Ainda, pontua ter sido solicitado saque de valores, via ligação telefônica, pela parte requerente. Em decorrência, impugna todos os pedidos apresentados na exordial.Os documentos relativos à contratação foram juntados no ev. 15 - arq. 3, inclusive com a juntada de comprovante de disponibilização de crédito em face da requerente.A cessionária do crédito, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA), habilitou-se espontaneamente nos autos e apresentou contestação no ev. 20. Arguiu a falta de interesse processual, pediu a retificação do polo passivo. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que resultou nos descontos impugnados. Disse acerca do direito aplicado à hipótese. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica (ev. 22).Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte requerente postulou a realização de exame pericial no contrato juntado. Por sua vez, a parte requerida postulou ao julgamento antecipado da lide.Situada a lide. DECIDO.1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG SA, uma vez que, a despeito de ter realizado a cessão do crédito, decorrente da contratação impugnada na exordial, não comprovou a prévia notificação do devedor acerca da operação. Além disso, diante da evidente aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, o cedente e o cessionário integram a cadeia de fornecedores, de forma que são solidariamente responsáveis pelos atos decorrentes do contrato.A corroborar o presente entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NOS MOLDES DO ART. 290 DO CC/2002. I ? Legitimidade passiva ? Não se acolhe a tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de ocorrência da cessão de crédito, quando o fato alegado não é efetivamente comprovado por quem o alega, tampouco se afere sua eficácia ao devedor sem a prévia notificação, nos moldes do art. 290 do CC/2002. Ademais, sabido que o contrato que embasou as cobranças, ora impugnadas, tem como parte credora/fornecedor e devedora/consumidor, o apelante e o apelado, conforme se extrai do Relatório de Informações Detalhadas do BACEN, contido aos autos, razão porque, mesmo no acaso de ter ocorrido a cessão de crédito, derivada de fato consumerista, o cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem em solidariedade, segundo exegese do Parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, ambos do CDC. Tese de ilegitimidade passiva rejeitada; II ? Mérito ? Não subsiste argumento meritório apto à improcedência dos pedidos, qual suscita o apelante, uma vez que sua defesa embasa-se na alegação do direito da livre contratação estabelecidas no art. 421 do CC/2002 e inciso IX do art. 39 do CDC, questões que não lhe dizem respeito, senão àquele que negou contratar com o apelado, deixando, portanto de argumentar fato precípuo à demanda, máxime acerca do porquê da não exclusão do nome do apelado da Relação BACEN, quando inexistente dívida dele para consigo; III ? Pedido subsidiário para redução do dano moral ? Este Tribunal tem assentado posição do arbitramento moderado em casos desse jaez, de constatação de ofensa a direito do consumidor derivado da malversação da contratação e/ou operacionalização bancária. Em casos semelhantes vê-se que o quantitativo de 5 mil reais é valor tido por razoável à reparação do dano e proporcional ao mote do viés pedagógico e coercitivo que essa reparação contém; IV - Não comprovado o fato desconstitutivo do direito do autor, bem assim, não verificado mácula no arbitramento do dano moral, sem margem de correção da sentença, pelo que fica a mesma mantida por estes e seus regulares termos; V ? Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial em 10%, totalizando 20% devidos a esse fim. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329662-66.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRIMEIRO APELO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. - Na hipótese, o objeto litigioso do processo consiste em débitos oriundos de empréstimo consignado realizados em nome da autora, que foram cedidos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A ao Banco Bradesco S.A . - O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011343920218130604, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifei ambos)2. Contudo, diante da habilitação espontânea da cessionária, da ausência de contrariedade pela parte autora e da existência de hipóstese de litisconsórcio passivo necessário, já que operada a cessão do crédito, decorrente da contratação impugnada na exordial, pelo Banco BMG SA ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determino a inclusão deste no polo passivo dos autos.Nessa direção:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE . CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do banco requerido, que alegou ter cedido o crédito a terceiro . A autora pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas efetuadas pelo cessionário; e (ii) verificar se a cessionária deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido, como cedente do crédito, responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art . 942 do Código Civil. 4. A ausência da cessionária no polo passivo impede a imediata análise do mérito, pois eventual condenação poderia prejudicá-la sem que tenha integrado a lide, em violação ao art. 506 do CPC . Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC. 5. A nulidade da sentença deve ser declarada, determinando-se a inclusão da cessionária no polo passivo e sua citação . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão da cessionária no polo passivo da ação, devendo ela ser citada. Tese de julgamento: A) O cedente do crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas pelo cessionário, nos termos do art . 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 942 do Código Civil; B) A cessionária do crédito deve integrar o polo passivo da ação, configurando litisconsórcio passivo necessário entre cedente e cessionário, nos termos do art. 114 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 7º, parágrafo único; Código Civil, art. 942; Código de Processo Civil, arts. 114 e 506. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016486-34 .2022.8.26.0564; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008242-44 .2023.8.26.0609; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022004-96 .2023.8.26.0005; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010963-13 .2023.8.26.0562; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001450-57 .2023.8.26.0356 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10550372920238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/03/2025) (grifei)3. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte requerente.Isso porque, quando da concessão da benesse, foram observados os documentos juntados pela parte autora, de forma que caberia à parte contrária fazer prova escorreita de eventual condição econômica diversa para fins de análise de impugnação ao benefício, o que não ocorreu no caso em tela.Assim, por ora, fica mantida a gratuidade deferida a parte autora, ressalvada eventual reanálise, até a prolação da sentença, caso produzida prova suficiente de que possui condições econômicas diversas daquela apresentada na exordial.4. Ainda, a segunda demandada alega a ausência de interesse de agir, considerando que a autora não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente.Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Assim, rejeito a preliminar suscitada.5. Melhor sorte não socorre a parte requerida no que diz respeito às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.O IRDR nº 5456919- 32.2020.8.09.0000 (Tema 21 do E.TJ/GO) assentou o seguinte entendimento:“1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.”Desse modo, considerando a existência do desconto controvertido no momento do ajuizamento da lide, o que se extrai da análise dos documentos juntados na exordial, bem como a aplicação do prazo quinquenal (ex vi do art. 27 do CDC), não há falar-se em prescrição (extinção da pretensão).A corroborar o presente entendimento:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 21 DO TJGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I? Em breve resumo, a reclamante alega que realizou o que acreditava ser um Empréstimo Consignado junto ao reclamado, sendo informada que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento. Relata que teve descontos em seu contracheque sem informação alguma de quando findaria, de modo que o valor descontado em sua folha de pagamento deveria ter sido utilizado para a amortização da dívida, calculando o valor que já foi pago e o valor que foi consignado, porém, o reclamado de má-fé, realizava o refinanciamento do total devido, tornando a dívida impagável. Pondera que não possuía uma cópia, nem teve o conhecimento necessário das cláusulas do contrato, sequer conheceu o número de parcelas a serem pagas, vez que no contracheque da servidora não consta o número de parcelas restantes, mas sempre ?1 de 1?, configurando a abusividade dos serviços prestados pela parte reclamada. Diante desses fatos, ajuizou a demanda para que fosse declarada a inexistência do débito, bem como que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro e indenização por danos morais. II? Inicialmente, cumpre salientar, por oportuno, que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto da irresignação recursal. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo magistrado e cuja matéria não incide a preclusão. III? No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), transitado em julgado em 30/06/2023, restou fixado as seguintes teses envolvendo a prescrição nos casos em que se objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento: ?1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.? IV? No caso em apreço, denota-se que pelos contracheques da parte reclamante, o último desconto foi efetuado em setembro de 2014 (movimentação n.º 01, arquivo 07, fls. 47), oportunidade em que quando do ajuizamento da ação (28/11/2022), o prazo prescricional de cinco anos já havia se escoado, uma vez que não se trata de relação contratual fraudulenta, aplicando-se, assim, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme as teses fixadas no Tema 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. V? RECURSO PREJUDICADO. Sentença reformada a fim de reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, II, do CPC. VI. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. VII? Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5725934-77.2022.8.09.0051, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido(IRDR nº 21, TJGO). 3. Não tendo transcorrido cinco anos entre o desconto da última parcela e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. Não ocorre a decadência, instituto previsto no artigo 178 do Código Civil, haja vista que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual. 5. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 7. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 8. Demonstrada a contratação, via cópia da proposta de refinanciamento assinada mediante biometria facial, assim como a liquidação do contrato refinanciado e a disponibilização do saldo remanescente, via TED, para conta bancária da qual a consumidora não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549913-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifei ambos)Outrossim, o art. 178 do Código Civil prevê o prazo decadencial de 4 anos para a parte pleitear a anulação de negócio jurídico, contado: “I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”Não obstante, no caso em tela, não se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco a rescisão deste, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação contratual e o consequente ressarcimento de valores pagos em decorrência de cobrança irregular, uma vez que a parte requerente nega qualquer contratação com a parte requerida.Nesse contexto, por não de tratar de hipótese de anulação, afasta-se a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.A corroborar o presente entendimento, colaciono ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços contratados. 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. 3. O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários, afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido(IRDR nº 21, TJGO). 3. Não tendo transcorrido cinco anos entre o desconto da última parcela e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. Não ocorre a decadência, instituto previsto no artigo 178 do Código Civil, haja vista que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual. 5. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 7. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 8. Demonstrada a contratação, via cópia da proposta de refinanciamento assinada mediante biometria facial, assim como a liquidação do contrato refinanciado e a disponibilização do saldo remanescente, via TED, para conta bancária da qual a consumidora não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549913-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifei)Isso posto, no caso em tela, rejeito as referidas prejudiciais de mérito.6. No mais, a controvérsia principal dos autos diz respeito à existência de contratação de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, pela parte demandante junto à instituição financeira demandada.Enquanto a parte autora afirma não ter realizado contratação, a parte ré junta, em contestação, contrato firmado em 09/06/2020, documento que, a priori, confirmaria a realização da transação impugnada.Em sede de réplica, no entanto, a parte autora impugna a existência da contratação digital.Nesse contexto, embora existam elementos a indicar a existência de contratação ou, ao menos, da utilização de documentos e imagem da parte autora, esta não assumiu a contratação digital ou o aceite de termos contratuais de forma eletrônica. Desse modo, o indeferimento da prova pericial por ela postulada poderia acarretar cerceamento de defesa, conforme entendimento já exarado pelo E.TJ/GO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL REQUESTADA PELA PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias à resolução da controvérsia, implica no cerceamento do direito de defesa da parte. Hipótese que gera nulidade insanável e enseja a cassação da sentença. 2. Deduzida a tese de não contratação do empréstimo consignado, o contrato eletrônico assinado mediante a captura de selfie, por si só, desacompanhado de outros elementos de prova, exige a realização de perícia documentoscópica digital para a verificação de sua autenticidade. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5766102-82.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (grifei)Em decorrência, defiro o pedido de realização de prova pericial técnica, a fim de que seja analisada a autenticidade e a validade do documento e assinaturas constantes no ev. 15 - arq. 3.7. Para tanto, NOMEIO como perita ELISÂNGELA SILVA DIAS, cadastrada no banco de peritos, que poderá ser contatada pelo número de telefone (62) 9811-80095 ou endereço eletrônico: elisangelasd@ufg.br para realizar a perícia documentoscópica digital no contrato em testilha.Intime-se a referida perita para que, no prazo de 15 dias, indique o interesse em realizar a perícia ora determinada, bem como, em caso positivo, apresente pretensão honorária.Com o aceite e apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários, em 10 dias, uma vez que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, no caso em tela, é da parte demandada, por ter sido ela quem produziu o documento, com amparo no art. 429, II, do CPC.Nessa direção:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RESP. N 1.846.649/MA. 1.De acordo com o entendimento do STJ no REsp. n 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)?. Tema 1.061/STJ. 2. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim, do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5055607-86.2024.8.09.0084, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (grifei e suprimi ambos)Após, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e nomear os assistentes, conforme disposto no art. 465, § 1º, do CPC.Com o laudo, dê-se vista às partes.8. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem para sentença. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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