Jonathan Santos Das Neves e outros x Jonathan Santos Das Neves e outros
ID: 261828501
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000894-72.2021.5.05.0196
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL
OAB/BA XXXXXX
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HUMBERTO COSTA JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO FREIRE E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000894-72.2021.5.05.0196 : JONATHAN SANTOS DAS NEVE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000894-72.2021.5.05.0196 : JONATHAN SANTOS DAS NEVES E OUTROS (1) : JONATHAN SANTOS DAS NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2876778 proferida nos autos. 0000894-72.2021.5.05.0196 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. JONATHAN SANTOS DAS NEVES Recorrido(a)(s): 1. JONATHAN SANTOS DAS NEVES 2. PIRELLI PNEUS LTDA. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Cumpre ainda salientar que a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Constou no acórdão: "Cabe atentar às indagações e respostas do perito quanto à redução da capacidade labortiva do autor: "11) Existe redução da capacidade laborativa? RESPOSTA: Sim. 12) Em caso positivo, em qual percentual? RESPOSTA: Em acordo com a Taxa de Incapacidade Funcional, na faixa de percentual de 5 a 15%, tanto para coluna vertebral como para ombros. Desta forma, considerando que o autor teve redução da sua capacidade, mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual de reparação fixado em 15% (quinze por cento), a título de pensão, a ser paga considerando a última remuneração do reclamante, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, de forma mensal a partir do primeiro afastamento previdenciário do obreiro até que complete 74 anos de idade, critério este já fixado na sentença." O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (destaques acrescidos): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que aludia o art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 533 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (…) (Ag-RR-10337-77.2014.5.15.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). "(…) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de constituição de capital. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de constituição de capital, no termos do art. 533 do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, não sendo exigido ao julgador que a quitação da pensão vitalícia ocorra da forma requerida pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1001928-07.2015.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a determinação, de ofício para constituição de capital visando à garantia do pagamento da pensão mensal, revela-se, pois, uma faculdade do magistrado que, analisando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000122-46.2015.5.02.0468, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. De acordo com o artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 533, § 2º, do CPC), tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada, são faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe for conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC de 1973, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e maior efetividade do provimento, considerando as condições estabelecidas do causador do dano e da perda da vítima. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-63-82.2014.5.09.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). "(...). 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e seu correlato 533 e parágrafos do CPC/15, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(...)" (RRAg-100266-45.2016.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem dotrabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: JONATHAN SANTOS DAS NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA PROFISSÃO Constou no acórdão (destacou-se): "Diante de tal contexto, entendo que deve prevalecer o trabalho técnico realizado nos autos, uma vez que o laudo se apresentou muito bem elaborado, detalhado e com explicações precisas e respostas aos quesitos de minudentes, consequentemente, reconheço a validade do laudo pericial como meio de prova do labor do reclamante em ambiente com condições inadequadas e que propiciaram doença ocupacional. (...) A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do CC, deverá ser apurada proporcionalmente à perda da capacidade laborativa, e tem como requisito a cessação ou redução dos rendimentos do trabalho do acidentado, isto é, o dano. A finalidade de seu pagamento é a manutenção do patamar remuneratório (valor do trabalho), passível de sofrer alterações pela impossibilidade de o empregado desenvolver com a mesma aptidão suas atividades laborais. (...) Cabe atentar às indagações e respostas do perito quanto à redução da capacidade labortiva do autor: "11) Existe redução da capacidade laborativa? RESPOSTA: Sim. 12) Em caso positivo, em qual percentual? RESPOSTA: Em acordo com a Taxa de Incapacidade Funcional, na faixa de percentual de 5 a 15%, tanto para coluna vertebral como para ombros. Desta forma, considerando que o autor teve redução da sua capacidade, mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual de reparação fixado em 15% (quinze por cento), a título de pensão, a ser paga considerando a última remuneração do reclamante, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, de forma mensal a partir do primeiro afastamento previdenciário do obreiro até que complete 74 anos de idade, critério este já fixado na sentença." No tocante ao percentual da pensão vitalícia, insta salientar que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (destaques acrescidos): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação às demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PENSIONAMENTO / PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “(...) DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, muito embora a lei faculte ao reclamante postular o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma em que previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado, que, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas, ainda, as particularidades do caso concreto, tem a possibilidade de fixá-la de forma parcelada. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. Acórdão turmário ora embargado proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante neste egrégio TST, a obstaculizar o seguimento dos embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido (...) “(Ag-E-ED-RR-86300-35.2006.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/12/2021). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Registre-se a ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-2168-48.2012.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). "AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . Hipótese em que o TRT indeferiu o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000082-87.2016.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Outras decisões no mesmo sentido: RR-1000945-26.2018.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-1568-72.2012.5.02.0447, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023; Ag-ED-AIRR-10417-62.2018.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023; ARR-328-65.2012.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/08/2022; RR-1001801-65.2018.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação à constituição de capital, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que aludia o art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 533 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (…) (Ag-RR-10337-77.2014.5.15.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). "(…) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de constituição de capital. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de constituição de capital, no termos do art. 533 do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, não sendo exigido ao julgador que a quitação da pensão vitalícia ocorra da forma requerida pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1001928-07.2015.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a determinação, de ofício para constituição de capital visando à garantia do pagamento da pensão mensal, revela-se, pois, uma faculdade do magistrado que, analisando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000122-46.2015.5.02.0468, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. De acordo com o artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 533, § 2º, do CPC), tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada, são faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe for conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC de 1973, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e maior efetividade do provimento, considerando as condições estabelecidas do causador do dano e da perda da vítima. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-63-82.2014.5.09.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). "(...). 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e seu correlato 533 e parágrafos do CPC/15, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(...)" (RRAg-100266-45.2016.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem dotrabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL LUCROS CESSANTES A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destaques acrescidos): "Desta forma, considerando que o autor teve redução da sua capacidade, mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual de reparação fixado em 15% (quinze por cento), a título de pensão, a ser paga considerando a última remuneração do reclamante, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, de forma mensal a partir do primeiro afastamento previdenciário do obreiro até que complete 74 anos de idade, critério este já fixado na sentença." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950, caput do CC, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destacou-se): "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT constatou a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Ademais, foi registrado no acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e de indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Diante das razões trazidas pela reclamante quanto ao percentual indenizatório fixado na decisão monocrática ora agravada, o agravo comporta provimento para novo exame do recurso de revista do reclamado no tema . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Assim, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e da indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. No caso, considerando que foi constatada a incapacidade permanente da empregada para as funções que exercia anteriormente, tanto que foi reabilitada profissionalmente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da sua última remuneração. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Tal medida se faz necessária, uma vez que o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50%, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 4 . Quanto à indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento da totalidade do recurso de revista do reclamado, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2 . º, III, do CPC" (RRAg-781-79.2016.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CURSO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se ainda que , depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o empregado tem direito a ser indenizado a título de pensão vitalícia. No caso em tela , o TRT excluiu da condenação os lucros cessantes e o pensionamento vitalício , por considerar que não houve demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, consta na decisão recorrida que o trabalho de costureira atuou como concausa, na proporção de 50% , para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora na coluna vertebral, além de registrar que as lesões implicaram a " incapacidade permanente" da Obreira . Foi consignado, ainda, estar " suspenso o contrato de trabalho desde 21.7.2017, com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (Espécie 91) ". A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida (nexo concausal entre o trabalho de costureira e o adoecimento da Autora e, ainda, a incapacidade permanente para a função originalmente contratada), o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, seja de forma temporária no curso do benefício previdenciário, seja de forma definitiva quando o referido benefício vier a cessar. Em relação aos lucros cessantes , a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração , devida nos períodos de afastamento previdenciário , é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Assim, no caso concreto , há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, no importe de 100% do último salário-base ( limites da petição inicial ) que antecedeu tal afastamento. No que tange à pensão mensal vitalícia , é devido o seu pagamento após a alta previdenciária - que, no caso concreto, o TRT concluiu que ainda não ocorreu -, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário, 1/3 de férias e reajustes da categoria , em parcela única, com a incidência de redutor de 20%, cujo valor deve ser apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido ). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24283-05.2018.5.24.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇAS OCUPACIONAIS. GERENTE COMERCIAL DE EMPRESA DE SEGUROS. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A reclamada insurge-se contra o enquadramento do reclamante como bancário, com atividades preponderantes de digitação, o que teria ocasionado a aplicação equivocada de normas relativas à categoria dos digitadores. 1.2. Entretanto, da leitura atenta do acórdão recorrido não é possível acolher a alegação recursal, na medida em que o Tribunal Regional expressamente afastou a incidência do nexo técnico epidemiológico, pela atividade de digitação , ao asseverar que "contudo, no caso, acolho as considerações postas no laudo médico, realizado por perito da confiança do juízo, no sentido de que as atividades eram dinâmicas e as visitas aos clientes funcionavam como pausas no uso do notebook e digitação" e "o próprio reclamante reconhece que a digitação ocupava de 40 a 50% da jornada de trabalho". 1.3. Diante do exposto, o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada não decorreu de nexo técnico epidemiológico, mas das conclusões do laudo pericial, "no sentido de ter havido contribuição das atividades profissionais para o desenvolvimento das patologias do cotovelo esquerdo e do punho esquerdo, como concausa". Assim, ausente ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição indicados. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não faz jus a pensão mensal e lucros cessantes por ausência de incapacidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante está afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio doença acidentário. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o valor arbitrado à condenação a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 3.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, foi arbitrada no valor de R$ 18.000,00, "levada em conta a gravidade e intensidade do dano, as possibilidades do ofensor, de modo a reparar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, penalizar o ofensor e agir pedagogicamente, de modo a evitar que episódios desta natureza se repitam". Logo, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA E LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante está afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, motivo pelo qual considerou cabível o pagamento de lucros cessantes até a alta previdenciária, em valor equivalente à remuneração percebida se em atividade estivesse. Por outro lado, acrescentou ser devido o pagamento de pensão mensal temporária em razão da redução da capacidade laborativa, no percentual de 4,375% do valor da remuneração recebida , correspondente à redução da capacidade laborativa, considerado o nexo concausal. 4.2. Nesse contexto, o deferimento de indenização por dano material, na forma de lucros cessantes e pensão mensal temporária, não decorre da presunção de prejuízos como alega a reclamada, mas da observância do disposto no art. 950, caput, do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-22392-46.2016.5.04.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO OU CONVALESCENÇA. LUCROS CESSANTES. VALOR MENSAL CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS LUCROS CESSANTES DO PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. I . No caso de doença ocupacional ou de acidente de trabalho - ocorrido por culpa do empregador ou em atividade de risco - com impossibilidade de retorno por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e concessão de benefício previdenciário, faz jus o empregado ao pagamento de indenização por dano material a título de danos emergentes (despesas de tratamento) e lucros cessantes (remuneração percebida), nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. II. Em relação aos lucros cessantes do período de convalescença, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a indenização devida deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo empregado antes do evento mórbido, não havendo que se falar em compensação dessa indenização com o benefício previdenciário percebido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até a data do retorno ao trabalho, ou, se for o caso, até a data da conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Registra-se, no plano doutrinário, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, de que, após o " acidente do trabalho ou a manifestação da doença ocupacional, sobrevém o período do tratamento que perdura até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou estabilização da lesão. Nessa etapa a vítima deverá ser indenizada de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos ' lucros cessantes' que, no caso, representam o valor da remuneração que a vítima percebia, desde o 16° dia do afastamento até o dia da cessação do benefício acidentário, permitindo o retorno normal ao trabalho " ( Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional , 14a. ed., São Paulo: jusPODIVM, 2023, p. 523). Não é outra, ademais, a jurisprudência dominante desta Corte Superior a respeito do tema, representada por Julgados de todas as Turmas. Rememora-se que a convalescença é um período crucial para a recuperação física, mental e emocional do empregado, bem como para se aferir - mediante perícia técnica - a extensão da lesão e a existência de redução da capacidade laboral. III. No caso, o Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido que se presume total a incapacidade no período de convalescença, fixou os lucros cessantes - que denominou "pensão" - em 50% da remuneração. Afrontou, desse modo, a norma contida no art. 950 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução proporcional apenas para o período posterior à convalescença. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no particular. ...)" (RR-296-21.2012.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada e RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista do Reclamante, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- JONATHAN SANTOS DAS NEVES
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