Lazaro De Freitas Ribeiro x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
ID: 335805883
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000179-28.2023.5.05.0271
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
OAB/BA XXXXXX
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PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
OAB/BA XXXXXX
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MARCEL DAVID XAVIER RAMOS
OAB/BA XXXXXX
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PEDRO PAULO RAMOS
OAB/BA XXXXXX
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PAULO EMILIO NADIER LISBOA
OAB/BA XXXXXX
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IGOR WIERING DUNHAM
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000179-28.2023.5.05.0271 RECORRENTE: LAZARO DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000179-28.2023.5.05.0271 RECORRENTE: LAZARO DE FREITAS RIBEIRO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314db63 proferida nos autos. ROT 0000179-28.2023.5.05.0271 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 524.722,49 Recorrente: Advogado(s): 1. LAZARO DE FREITAS RIBEIRO IGOR WIERING DUNHAM (BA17170) MARCEL DAVID XAVIER RAMOS (BA32765) PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS (BA45186) PEDRO PAULO RAMOS (BA10438) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) PAULO EMILIO NADIER LISBOA (BA15530) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LAZARO DE FREITAS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id 4078e4d ). Preparo dispensado (Id f331f6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): 1.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO INCOMPLETOS. 1.3 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HABITUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. 1.4 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO. Violações constitucionais: arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Violações legais: arts. 832 e 897-A da CLT; § 1º, V, do art. 489 do CPC; arts. 71, caput e § 4º, e 611-A, III, da CLT. Contrariedades: Súmula 338, I, do TST;Súmula 423 do TST e Súmula 437, II, do TST. Divergências jurisprudenciais. Sustentou a Parte Recorrente a que a decisão regional violou o direito à prestação jurisdicional plena ao não analisar a invalidade dos cartões de ponto incompletos, apesar de provocada nos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST, bem como teria negado a prestação jurisdicional ao não analisar a descaracterização do ajuste coletivo pela prestação habitual de horas extras além da 8ª hora diária, em violação à Súmula 423 do TST e ao art. 7º, XIV, da CF. Por fim, argumentou que a decisão regional violou o direito à prestação jurisdicional ao não analisar a impossibilidade de negociação da supressão do intervalo intrajornada abaixo de 30 minutos, em jornada superior a seis horas, em violação aos arts. 71, caput e § 4º, e 611-A, III, da CLT e à Súmula 437, II, do TST. A Parte Recorrente, adequadamente, efetuou transcrições necessárias para demonstrar o prequestionamento: 1.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO INCOMPLETOS. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão principal para demonstrar o prequestionamento: “...Na manifestação aos documentos da defesa, o reclamante impugnou os controles de frequência, sob a alegação de que são apócrifos, portam registros incompletos, muitos são britânicos e não refletem a real jornada cumprida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Analisando detidamente os referidos cartões de ponto, verifica-se que possuem horários de entrada e saída variáveis, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente. Cabia, portanto, à autora produzir prova robusta suficiente a desconstituir o valor probante dos espelhos de ponto apresentados pela defesa. Quando da realização da audiência de instrução, o reclamante confessou que registrava corretamente a sua jornada, v. ata de ID c6c2641, informação que afasta a alegação de invalidade dos registros consignados, por qualquer razão sustentada no recurso aviado. Ademais, não se vislumbra incompletude nos registros, mas justificativas formalizadas de eventuais ocorrências, não se sustentando a tese de invalidade dos mesmos, no particular. Quanto às alegações sobre a falta de assinatura em parte dos cartões de ponto anexados, impende destacar que o entendimento desta Relatoria é que a eventual apresentação dos controles de jornada sem a sua assinatura não os torna inválidos. Destaco que o sistema de ponto adotado pela reclamada encontra-se devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho, ao menos ate 05/07/2019, como se vê na informação de fls. 596 do PDF, sobre a última atualização das informações contidas em tais documentos. Não se olvida com isso a jurisprudência consolidada por esse Eg. Regional no enunciado de súmula nº 27, no sentido de que, adotado sistema de ponto eletrônico não autorizado pelo Ministério do Trabalho e sendo esses registros impugnados pelo empregado, incumbe ao empregador fazer prova de jornada diversa daquela registrada na inicial, verbis: (…) Sem embargos da diretriz fixada por essa Corte, data maxima venia, deixo de segui-la porque o entendimento esposado contraria a jurisprudência remansosa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que confere validade aos cartões de ponto eletrônicos, ao tempo em que mantém com o trabalhador o onus probandi de demonstrar nos autos a inidoneidade das anotações de ali constantes e, consequentemente, as horas extraordinárias labutadas e não adimplidas. Precedentes: (...) Assim, alinhando-me ao entendimento da Corte Trabalhista, concluo que ainda que a reclamada tenha juntado cartões de ponto eletrônico apócrifos, com ou sem a emissão da contraprova diária, os referidos documentos são válidos, incumbindo à parte empregada o ônus de comprovar que a jornada neles registrada não corresponde à realidade e, como diz, ativou-se em sobrejornada sem o escorreito adimplemento. Diante do exposto, não há como desconstituir a força probante dos cartões de ponto constantes nos autos, pelo que, tal qual o Juízo de piso, os reputo válidos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho de seus embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “…Assim, requer que esta i. turma adote tese explícita acerca da invalidade dos cartões de ponto acostados, tendo em vista que apresentam diversos dias sem registros de entrada e/ou saída, bem como requer que essa i. Turma se manifeste expressamente acerca da aplicação da súmula 338, I, do C. TST, para que seja considerada válida a jornada apontada na exordial nos dias em que os registros de frequência não apresentam jornada de entrada e/ou saída do Reclamante.” A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão dos Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “...Note-se que em todos os tópicos da peça de embargos o embargante repisa temas que foram objeto de fundamentação explicita no acordão vergastado, em alguns casos inclusive reproduzindo trechos onde consta justamente a manifestação expressa desta Relatoria a respeito dos temas que persegue acolhimento, preferindo assim ignorar tal evidência e insistir em apontar omissão onde não existe, a pretexto de extrair prequestionamento. É o que se vê, por exemplo, nos itens dos embargos relacionados a suposta inexistência de manifestação expressa sobre a invalidade dos cartões de ponto por se apresentarem incompletos, bem como sobre a propalada omissão em torno da fundamentação do intervalo intrajornada. Em ambos os casos há a exposição explícita no acórdão, todavia ignorada pelo embargante. Melhor sorte não terá o tema em que o embargante rebate o posicionamento deste Colegiado quanto à habitualidade na prestação de horas extras, pois embora não haja reprodução na peça de embargos do trecho do acórdão que fundamenta a decisão do Colegiado, a matéria foi de igual forma objeto de exaustiva fundamentação.” 1.3 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HABITUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão principal para demonstrar o prequestionamento: “...Com efeito, a leitura dos acordos coletivos anexados aponta o acerto do julgador originário ao reconhecer a modalidade de compensação de jornada pelo regime laborado pelo reclamante de 6X3, expressamente autorizados por força normativa, não se vislumbrando assim nenhuma conduta irregular na adoção de tal modalidade, tampouco ensejando pagamento das horas extras laboradas para além da 8ª diária. Repiso que em seu depoimento, o reclamante confessou que registrava corretamente o início e o término da sua jornada.” A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho de seus Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “...Assim, requer seja adotada tese explícita acerca da descaracterização do ajuste coletivo por afronta aos limites impostos pela súmula 423 do C. TST, em virtude da prestação habitual de horas extras em regime de turno ininterrupto de revezamento, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que extrapolem a 6ª diária e 36ª semanal e divisor 168, consoante pleito de nº 1 da exordial.” A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão dos Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “...Mister faz-se registrar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Isso porque, como já exposto acima, este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento da matéria objeto do recurso interposto, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada. In casu, o embargante está, na verdade, refutando os fundamentos da decisão objurgada, revelando evidente intenção protelatória.” 1.4 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão principal para demonstrar o prequestionamento: “...Quanto ao intervalo intrajornada, impende gizar que inexiste previsão constitucional sobre a matéria e a própria lei para trabalhadores em geral alinha hipótese de redução e de fracionamento da pausa diária mínima de 1 (uma) hora, consoante §§ 3º e 5º do art. 71 Consolidado. Dessa forma, na esteira de intelecção esposada pela Suprema Corte, não se pode considerar tal garantia como direito absolutamente indisponível, porque a própria CLT traz previsão de flexibilização do intervalo intrajornada. Veja-se: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Destaquei) Note-se que nos meses em que o reclamante aponta intervalo intrajornada inferior a 1 hora, consta consignado nos contracheques respectivos o valor correspondente ao lapso temporal suprimido, cabendo ressaltar que não houve nenhuma demonstração de que tais valores estivessem incorretos.” A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho de seus embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “...Deste modo, requer sejam sanados os vícios indicados, nos termos da fundamentação supra, para que esta i. Turma adote tese explícita acerca da impossibilidade de negociação da supressão do intervalo intrajornada sem respeitar o mínimo de 30 minutos, considerando os limites impostos pelo art. 611-A, III, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017).” A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão dos Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: “...Note-se que em todos os tópicos da peça de embargos o embargante repisa temas que foram objeto de fundamentação explicita no acordão vergastado, em alguns casos inclusive reproduzindo trechos onde consta justamente a manifestação expressa desta Relatoria a respeito dos temas que persegue acolhimento, preferindo assim ignorar tal evidência e insistir em apontar omissão onde não existe, a pretexto de extrair prequestionamento. É o que se vê, por exemplo, nos itens dos embargos relacionados a suposta inexistência de manifestação expressa sobre a invalidade dos cartões de ponto por se apresentarem incompletos, bem como sobre a propalada omissão em torno da fundamentação do intervalo intrajornada. Em ambos os casos há a exposição explícita no acórdão, todavia ignorada pelo embargante.” Feitas todas as considerações, registra-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, inclusive aquelas esmiuçadas nos tópicos acima, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): 2.2 HORAS EXTRAS. REGISTROS INCOMPLETOS E BRITÂNICOS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS ITENS I E III DA SÚMULA 338 DO TST. Contrariedades: Súmula 338, I e III, do TST. Sustentou a Parte Recorrente que viola o disposto no contrato de trabalho, nas normas coletivas e na Súmula 338, I e III, do TST, razão pela qual requereu a reforma da decisão para que sejam deferidas as horas extras prestadas pelo Reclamante durante todo o período imprescrito. Isso porque o Acórdão entendeu que os cartões de ponto, mesmo incompletos, são válidos, pois o Reclamante confessou registrar corretamente sua jornada e a reclamada comprovou a regularidade do sistema de ponto. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Na manifestação aos documentos da defesa, o reclamante impugnou os controles de frequência, sob a alegação de que são apócrifos, portam registros incompletos, muitos são britânicos e não refletem a real jornada cumprida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Analisando detidamente os referidos cartões de ponto, verifica-se que possuem horários de entrada e saída variáveis, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente. Cabia, portanto, à autora produzir prova robusta suficiente a desconstituir o valor probante dos espelhos de ponto apresentados pela defesa. Quando da realização da audiência de instrução, o reclamante confessou que registrava corretamente a sua jornada, v. ata de ID c6c2641, informação que afasta a alegação de invalidade dos registros consignados, por qualquer razão sustentada no recurso aviado. Ademais, não se vislumbra incompletude nos registros, mas justificativas formalizadas de eventuais ocorrências, não se sustentando a tese de invalidade dos mesmos, no particular. Quanto às alegações sobre a falta de assinatura em parte dos cartões de ponto anexados, impende destacar que o entendimento desta Relatoria é que a eventual apresentação dos controles de jornada sem a sua assinatura não os torna inválidos. Destaco que o sistema de ponto adotado pela reclamada encontra-se devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho, ao menos ate 05/07/2019, como se vê na informação de fls. 596 do PDF, sobre a última atualização das informações contidas em tais documentos. Não se olvida com isso a jurisprudência consolidada por esse Eg. Regional no enunciado de súmula nº 27, no sentido de que, adotado sistema de ponto eletrônico não autorizado pelo Ministério do Trabalho e sendo esses registros impugnados pelo empregado, incumbe ao empregador fazer prova de jornada diversa daquela registrada na inicial, verbis: (...) Sem embargos da diretriz fixada por essa Corte, data maxima venia, deixo de segui-la porque o entendimento esposado contraria a jurisprudência remansosa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que confere validade aos cartões de ponto eletrônicos, ao tempo em que mantém com o trabalhador o onus probandi de demonstrar nos autos a inidoneidade das anotações de ali constantes e, consequentemente, as horas extraordinárias labutadas e não adimplidas. Assim, alinhando-me ao entendimento da Corte Trabalhista, concluo que ainda que a reclamada tenha juntado cartões de ponto eletrônico apócrifos, com ou sem a emissão da contraprova diária, os referidos documentos são válidos, incumbindo à parte empregada o ônus de comprovar que a jornada neles registrada não corresponde à realidade e, como diz, ativou-se em sobrejornada sem o escorreito adimplemento. Diante do exposto, não há como desconstituir a força probante dos cartões de ponto constantes nos autos, pelo que, tal qual o Juízo de piso, os reputo válidos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro." O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): 3.2 DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS PARA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Violações constitucionais: art. 7º, XIV, da CF. Contrariedades: Súmula 423 do TST. Divergências jurisprudenciais. Sustentou a Parte Recorrente que o Regional desconsiderou que o Reclamante laborava muito além da jornada de (08) oito horas diárias e (40) quarenta semanais, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, prestava, habitualmente, horas extras, ao passo que tal extrapolação afronta o limite imposto na Súmula nº 423 do TST e descaracterizaria o ajuste coletivo, bem como fere a norma constitucional inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque o Acórdão Regional entendeu que a compensação de jornada em regime 6x3 era válida, conforme acordos coletivos, não havendo irregularidade na adoção de tal modalidade. Acrescentando ainda que, "quanto à habitualidade da jornada em sobrelabor, face à pretensa invalidação do sistema propalada pelo demandante, tal questão já restou superada pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que dispõe: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Com efeito, a leitura dos acordos coletivos anexados aponta o acerto do julgador originário ao reconhecer a modalidade de compensação de jornada pelo regime laborado pelo reclamante de 6X3, expressamente autorizados por força normativa, não se vislumbrando assim nenhuma conduta irregular na adoção de tal modalidade, tampouco ensejando pagamento das horas extras laboradas para além da 8ª diária. Repiso que em seu depoimento, o reclamante confessou que registrava corretamente o início e o término da sua jornada. [...] Quanto à validade do acordo de compensação de jornada, a par do documento específico (ID fa19ff7, fl. 251 do PDF), referente o ajuste entabulado, a argumentação obreira igualmente se esvaziaria caso o mesmo não existisse, pois é certo que a dicção do § 6º do art 59 da CLT, autoriza a compensação de jornada estabelecida por acordo individual tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, o que foi observado pela demandada, restando assim ratificar a sua regularidade, porquanto autorizada pelas normas coletivas que contemplam as categorias envolvidas. Quanto à habitualidade da jornada em sobrelabor, face à pretensa invalidação do sistema propalada pelo demandante, tal questão já restou superada pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que dispõe: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (g.n) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): Violações legais: arts. 71, caput e § 4º, e 611-A, III, da CLT. Contrariedades: Súmula 437, II, do TST. Divergência jurisprudencial. Sustentou a Parte Recorrente que equivoca-se ao possibilitar a negociação coletiva para a supressão do intervalo intrajornada abaixo de 30 minutos, em jornada superior a seis horas, em violação aos arts. 71, caput e § 4º, e 611-A, III, da CLT e à Súmula 437, II, do TST. Isso porque a decisão regional entendeu que o intervalo intrajornada não é direito indisponível, podendo ser reduzido ou fracionado, com a compensação financeira. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Quanto ao intervalo intrajornada, impende gizar que inexiste previsão constitucional sobre a matéria e a própria lei para trabalhadores em geral alinha hipótese de redução e de fracionamento da pausa diária mínima de 1 (uma) hora, consoante §§ 3º e 5º do art. 71 Consolidado. Dessa forma, na esteira de intelecção esposada pela Suprema Corte, não se pode considerar tal garantia como direito absolutamente indisponível, porque a própria CLT traz previsão de flexibilização do intervalo intrajornada. Veja-se: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Destaquei) Note-se que nos meses em que o reclamante aponta intervalo intrajornada inferior a 1 hora, consta consignado nos contracheques respectivos o valor correspondente ao lapso temporal suprimido, cabendo ressaltar que não houve nenhuma demonstração de que tais valores estivessem incorretos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. (RR-1296-07.2013.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2023). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição Federal, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, e m se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo art. 7º, XXII, da Carta Magna, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no art. 71 da CLT. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo , seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 437, II, do TST. 10. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não houve a autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 11. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a redução intervalar tenha residido em exigência afeta à saúde e segurança do trabalho, qual seja, a exigência de autorização da autoridade competente em saúde e segurança prevista no art. 71, § 3º, da CLT, o que, a meu ver, atrairia a questão para a esfera de indisponibilidade absoluta, considerando que as reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 12. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias em razão da fruição do intervalo intrajornada de 30 minutos previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2449-55.2014.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). I) AGRAVO DA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE nº 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma parcial do despacho agravado, mantida a decisão quanto à litigância de má-fé . Agravo parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos . Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada . Recurso de revista provido, no tópico. (RR-1421-66.2013.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/06/2023). I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1654-17.2014.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381. (...) Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) Considerando tal quadro normativo, o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse sentido, o item II da Súmula 437/TST estabelece que: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". (...). (...) Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-881-23.2020.5.06.0312, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000891-04.2015.5.02.0711, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000220-30.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, LV, da CF. Violações legais: art. 1.026, § 2º, do CPC. Contrariedades: Súmula 297 do TST. Divergência jurisprudencial. Sustenta a Parte Recorrente que a condenação em multa por embargos protelatórios viola o art. 5º, LV, da CF, por ser desproporcional e não haver intenção protelatória. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Mister faz-se registrar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso. Dito isto, restando manifesta a intenção procrastinatória do embargante, em franca intenção de revolvimento da matéria exaustivamente já discutida, o que acaba por retardar, indevidamente, o andamento do feito, declaro manifestamente protelatórios os aclaratórios que opôs e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, a condeno ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Destaco que não há que se cogitar de descabimento de aplicação de multa por embargos protelatórios ao reclamante, sob a pífia argumentação de que é a parte a mais interessada na celeridade processual. Afinal de contas, é também interesse da parte reclamada a rápida solução do litígio, para que, enfim, se alcance a paz social, que, por óbvio, também lhe atinge. É inegável que o retardamento do feito pode vir a calhar com os interesses da parte autora, que, verbi gratia, por intermédio da irregular interposição de recurso horizontal, aufere ilícita dilação de prazo para interposição de recurso vertical." A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente (destacado):. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO DE FREITAS RIBEIRO
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