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ID: 255756224
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001050-18.2023.5.10.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001050-18.2023.5.10.0013 : JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001050-18.2023.5.10.0013 : JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS (1) : JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001050-18.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL ADVOGADO: divaldo pedro marins rocha RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CORREIOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/TST. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGRAMENTO INTERNO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA INTERNA COM PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO. NORMA BENÉFICA QUE ADERE AO CONTRATO DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA(RESSALVAS DO RELATOR). INCLUSÃO DO COMPLEMENTO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - CIP. RUBRICA PAGA EM FUNÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OCUPADA. MESMA NATUREZA, INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito da reclamante à incorporação de função gratificada, com fundamento na estabilidade financeira e em norma interna da reclamada. A reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 372/TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a revogação do normativo interno em 2014. Por seu turno, busca a reclamante a inclusão da parcela CIP no montante a ser incorporado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a estabilidade financeira do empregado, reconhecida pela Súmula 372/TST e prevista em normativo interno revogado em 2014, permanecem aplicáveis após a inclusão do §2º ao art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017; e (ii) verificar se há direito à integração da parcela Complementação de Incentivo à Produtividade - CIP à base de apuração da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR O §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente veda a incorporação de gratificação de função, ainda que o empregado a tenha recebido por longo período, então sepultando o pretenso direito à incorporação com escora na Súmula 372/TST, se não implementados dez anos antes da vigência da lei. Lado outro, o normativo interno da reclamada que previa incorporação e foi revogado em 2014 trouxe condição mais benéfica para a parte autora, devendo se incorporar ao seu patrimônio jurídico, a teor da inteligência da Súmula 51/TST(RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). De fato, sendo a CIP parcela implementada pela reclamada para fins de complementação/reajuste dos valores das tabelas de funções gratificadas, deve ela ser integrada à base de apuração do montante a ser incorporado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários da reclamada desprovido e da reclamante provido, para incluir a CIP na base de apuração do montante a ser incorporado a título de gratificação de função. Tese de julgamento: "A estabilidade financeira prevista na Súmula 372/TST não subsiste após a inclusão do §2º ao art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A incorporação de função gratificada com escora na norma interna revogada se impõe, em razão da incorporação da norma jurídica empresarial benéfica ao contrato de trabalho obreiro(Súmula 51/TST)(RESSALVAS DO RELATOR), devendo a rubrica CIP integrar a base de apuração do montante a ser incorporado a título de gratificação de função." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR - 377-71.2017.5.09.0010, SBDI-1, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 25/3/2022; TRT-10, RO - 0000303-52.2024.5.10.0007, Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT: 7/2/2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ULHOA DANI, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. c7af350, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconformadas, opõem recurso ordinário a reclamada ao ID. 9bfd6a1, bem assim a reclamante ao ID. 83438b0. Contrarrazões da reclamante ao ID. 72c6e92 e da reclamada ao ID. df14d6a. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Os recursos são próprios, tempestivos e assinados por procurador regularmente habilitado. Dispensado o preparo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto aos temas do apelo patronal relativos à incorporação do CIP na base de apuração da incorporação, por ausência de sucumbência, bem assim "honorários advocatícios", cuja tese recursal agora aponta por óbice à sua condenação a ausência dos pressupostos das Súmulas 219 e 329 do TST, revelando-se inovação recursal. MÉRITO INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO O Juízo de origem, ressaltando o dever de respeito ao princípio da estabilidade financeira, deferiu em parte o pleito obreiro, com escora em regramento interno da reclamada, sob os seguintes fundamentos: "No caso em concreto, a parte reclamante não seria beneficiada pela Súmula 372 do TST, uma vez que a parte autora somente completou 10 anos de labor em função de confiança na data de 01/10/18 (considerando o início do efetivo exercício de funções de confiança em caráter ininterrupto apenas em 01/10/2008, já que nos períodos anteriores atuou apenas em substituição - fl. 64), motivo pelo qual se aplica o § 2º do art. 468 da CLT ao caso, afastando-se a aplicação da súmula citada acima, uma vez que os fatos ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017. Por este aspecto, não teria direito à sua pretensão. Todavia, melhor analisando os autos, verifico, conforme documento de fls. 133 a 136, que a reclamada instituiu regulamento interno em maio de 2012 (Manual de Pessoal. MOD:36 CAP:2), em que estabeleceu a possibilidade do empregado que tenha exercido função de confiança por 10 anos, incorpore a gratificação de função pela média. Este dispositivo regulamentar aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante, uma vez que, nos idos de 2012, incontroversamente, a parte reclamante já exercia função gratificada. Inteligência da Súmula 51, I, do TST. A incontroversa revogação daquele regulamento empresarial só atinge os funcionários admitidos após a revogação, nos termos do art. 468, caput, da CLT. Com efeito, diz o regulamento incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante: "terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa." (fl. 133) Conforme ficha cadastral juntada aos autos (fls. 63/65), verifico que o reclamante exerceu funções gratificadas na reclamada por mais de 10 anos, tendo sido dispensado da penúltima função ocupada por iniciativa da empresa, conforme se vê da Portaria de fl. 76 dos autos, em 18/09/2023 (considerando a dispensa a partir da data de vigência da portaria). Portanto, pode-se afirmar que a parte autora recebeu gratificação de função por mais de 10 anos e foi dispensada do exercício da função em que encontrava por iniciativa da empresa, passando a ter direito adquirido à incorporação da gratificação por tempo de função em sua remuneração, integrando o seu contrato de trabalho como cláusula contratual, insuscetível de alteração prejudicial, de modo que a supressão dessa prerrogativa conflita com o art. 468 da CLT. Tal entendimento se dá não pela Súmula 372, I, do TST, inaplicável, como já dito, ao caso em concreto, mas sim pelo regulamento empresarial mais benéfico que incorporou ao contrato de trabalho da parte obreira. Ressalte-se que a reclamante ser designado em sequência para o exercício de nova função gratificada (fls. 76) em nada influencia em seu direito à incorporação da gratificação de função. Isso porque, quando de sua dispensa da função de ANALISTA X, em 18/09/2023, a reclamante já havia cumprido com os requisitos previstos no Manual de Pessoal para a incorporação. Além do mais, sua nova designação para o exercício de função gratificada se deu para a função de Analista VIII, a qual possui remuneração inferior à anteriormente ocupada. Ora, a nova designação para função inferior implica perda remuneratória da obreira. Vale esclarecer que o Manual Pessoal dos Correios, em seu item 4.6.1, dispõe que o empregado que possua dez ou mais anos de exercício da função, caso seja dela dispensado, só poderá incorporar a média das gratificações recebidas, se não for designado para função de igual ou maior valor daquela que foi dispensado. Sendo assim, caso a função atualmente exercida pela autora seja de valor menor ou caso a reclamante venha a ser destituído da função atualmente ocupada e não seja designado para exercício de nova função gratificada ou seja designada para função gratificada de valor menor, fica garantido o resultado da média das gratificações percebidas durante os 10 últimos anos, contados retroativamente a partir de 18/09/2023, descontado, por óbvio, o valor da gratificação atualmente recebida, evitando-se o enriquecimento sem causa, eis que o desiderato da norma foi manter o padrão remuneratório do trabalhador. Caso no futuro a parte autora passe a exercer função gratificada de valor maior do que a média dos últimos 10 anos, só será devida a diferença em relação à função gratificada incorporada. O direito já tinha sido adquirido, no caso da parte autora, pela incidência da norma regulamentar aplicada. Caio Mário da Silva Pereira (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p.125), em sua obra, destaca o conceito e natureza do direito adquirido: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade." (grifei) Este magistrado não tem dúvidas que, na vigência da nova lei, quando o empregado COMPLETA os dez anos de função somente na época da vigência da nova legislação (após 11.11.17), não há direito adquirido, sendo que a lei nova tratou a gratificação como salário condição que pode ser retirado sem qualquer indenização. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na nova lei, no particular, pois compara-se a situação trazida na novel legislação com, por exemplo, o adicional de insalubridade, que é salário condição e pode ser retirado quando da cessação da condição insalutífera. Todavia, o caso é diverso, pois a parte reclamante completou os requisitos da norma regulamentar já incorporada ao seu patrimônio jurídico, configurando-se o direito adquirido, portanto, inalterável por arbítrio de outrem. Tal direito adquirido não pode ser obstado pela lei nova, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB-88. Também esclareço que eventual crise da economia ou da parte financeira da reclamada não é razão para eventual improcedência, pois, mesmo como ente da Administração, nas suas relações trabalhistas, na forma do art. 173, §1o, II, da CRFB-88, a reclamada se equipara às empresas privadas. Assim o sendo, incide o Princípio da Alteridade, previsto no art. 2o, da CLT. Desta forma, a reclamada deve arcar com os riscos do empreendimento, ficando rechaçadas as alegações defensivas no particular. Da mesma forma, não se vislumbra "justo motivo" pela reestruturação da empresa, eis que a parte empregadora deve arcar com os riscos do empreendimento, nos termos do art. 2o, da CLT. Pelo mesmo argumento do art. 173, §1o, II, da CRFB-88, afasta-se a alegação defensiva de que a reclamada não poderia sofrer a antecipação de tutela por sua equiparação à Fazenda Pública. As prerrogativas da Fazenda Pública para a reclamada são expressas e dizem respeito, basicamente, a aspectos tributários, não o fazendo quanto a aspectos trabalhistas e possibilidades de deferimento de tutelas antecipadas. Ademais, fica robustecida a pretensão autoral, pela análise definitiva da questão em sentença de mérito. Afastada a alegação. A retirada da função realmente é possível, pois se encontra dentro dos Poderes Diretivos e Hierárquicos do empregador na sua gestão empresarial. Todavia, uma vez provado que a parte reclamante auferiu remuneração global superior, por mais de 10 anos, não pode ser privada de tais rendimentos, sem justo motivo, pelo instituto do direito adquirido, uma vez que cumpriu todos os requisitos previstos em regulamento interno da reclamada incorporado ao seu patrimônio jurídico e ao seu contrato de trabalho. Verifico das fichas financeiras acostadas aos autos que, após a destituição da função anteriormente ocupada, haveria decréscimo na remuneração do autor no mês de outubro/2023, sendo que somente não houve queda efetiva da remuneração em virtude da tutela antecipada deferida por este Juízo. Incidem à espécie os Princípios da Estabilidade Econômica do trabalhador e da Irredutibilidade Salarial (art. 7o, VI, da CR-88), na interpretação de direito adquirido que faz jus a parte autora, uma vez que, pelo longo lapso temporal recebendo gratificações, comprometeu-se com aqueles vencimentos, sendo considerada uma alteração ilícita a retirada da gratificação, nos termos do direito adquirido ao regulamento interno mais benéfico. Assim, confirmo a liminar concedida nos autos e defiro à parte reclamante a incorporação do valor médio das gratificações recebidas nos últimos dez anos antes da retirada da função, a partir de 18/09/2023, conforme fichas financeiras dos autos (TRT 10ª Região, Pleno, Verbete nº 12/2004), parcelas vencidas e vincendas (art. 323/CPC) até a reincorporação. A média deverá considerar somente a parcela de gratificação de função, sendo indeferidas outras bases de cálculos, pois o que está em análise é a gratificação de função suprimida. Defiro reflexos das parcelas deferidas, eis que salariais em anuênio (caso recebido no período da condenação), férias+1/3, abonos, adicional de transferência (acaso recebido no período de condenação), abono de férias (conforme CCT, ou na falta, prevalecendo o legal), 13ºs salários, IGQP, FGTS (8% - conta vinculada, eis que o contrato está ativo) e recolhimentos previdenciários da POSTALPREV/POSTALIS, conforme regulamento próprio, devendo cada parte, empregador e empregado, arcar com cada cota parte que deve arcar. Destaco que, considerando que a parte reclamante já foi nomeada para nova função gratificada, deverá haver a compensação dos valores da nova gratificação de função ocupada, pois o que se garante é a estabilidade financeira e não o enriquecimento sem causa. Indefiro reflexos em PLR-ECT, eis que a parte reclamante não juntou prova dos critérios para pagamento de PLR na reclamada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 376 do CPC, o que leva à improcedência. Não há reflexos sobre complementos remuneratórios, uma vez que tais parcelas foram abarcadas pela incorporação deferida. Não há reflexos sobre salários, pois a parcela não pode refletir sobre ela mesma, evitando o efeito circular e evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Indefiro reflexos em correções de normas internas, reajustes salariais e de cláusulas convencionais sobre a gratificação incorporada, pois criou-se uma nova rubrica de incorporação, apartada das funções exercidas, uma vez que a parte autora fez a sua opção ao ajuizar a presente demanda, não podendo ter o "melhor de dois mundos", sendo certo que o regramento aplicado diz respeito à média deferida no período passado, garantindo-se aquela remuneração média passada, e não para o futuro. Assim, também são improcedentes as pretensões reflexivas relativas à CIP, pois, segundo regulamento, não se incorporam à gratificação. Indefiro outros reflexos, eis que não especificados. O FGTS só incide sobre as parcelas principais deferidas, não havendo dupla incidência como quer a parte autora em férias, trezenos, ou outras parcelas, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo art. 884 do CC. Improcedentes. Não há falar em incorporação pelo valor cheio da última remuneração recebida antes da retirada noticiada, na medida em que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os verbetes mencionados, indicam pela incorporação da média, o que se revela mais equânime com o Princípio da Estabilidade Financeira. Indefiro outros reflexos, eis que não especificados.". (grifos, todos, do original) Em sede recursal, a reclamada reafirma incontroverso que antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017 não havia dúvidas acerca da licitude da destituição do empregado de função de confiança, com o consequente retorno ao exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo, porquanto tal situação era expressamente prevista em dispositivo legal, a saber, o parágrafo único do já referido art. 468 da CLT. Aduz que a inovação trazida com o acréscimo do §2º ao artigo 468, pela Lei nº 13.467/2017 teria inequivocamente sepultado o direito antes criado pela súmula da jurisprudência do TST, bem assim pela norma interna nesse sentido, revogada em 2014, inexistindo direito à incorporação pretendida. Novamente aponta o caráter transitório da função gratificada, remunerando a parcela as condições especiais de trabalho durante o exato período de percepção do adicional, bem como menciona sua adstrição ao princípio da legalidade para, ao fim, requerer exclusão da condenação. Por seu turno, a reclamante requer seja a r. sentença reformada com o fito de inclusão do Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP, no cálculo da média do exercício dos últimos 10 anos de função gratificada. Menciona que ..."foi criado o Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP, conforme decisão transcrita na Ata da 38ª. Reunião de Diretoria dos Correios com os seguintes fundamentos: "1.2.1. Reajuste das tabelas de funções - Relatório/VIGEP nº 026/2014. A Diretoria Executiva APROVA a fixação do reajuste das tabelas de funções gerenciais e técnicas e de assessores especiais, da AC e das DR, no valor fixo correspondente a 6,5% sobre os valores de referência de remuneração singular ou de função convencional, a ser pago na forma de complemento denominado Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP." Conclui ter a reclamada realizado o reajuste da tabela de funções por meio da denominada CIP, que passou a integrar sua remuneração desde então, cabendo sua consideração para a base de apuração do valor da função gratificada a incorporar. Examino. Incontroverso que a autora, admitida em 2005, exerceu diversas funções gratificadas ininterruptamente a partir de 1º/10/2008, vindo a ser destituída da última gratificação, "ANALISTA X", bem assim nomeada para função de menor representatividade, "ANALISTA VIII", segundo o motivo "INICIATIVA DA EMPRESA E DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO", a partir de 18/9/2023, como registrado na respectiva Portaria. Acerca do tema, cabe pontuar que a construção jurisprudencial de resguardo da estabilidade financeira do empregado, constante da Súmula 372 do TST, não sobrevive ao advento do §2º do art. 468 da CLT, que legalmente sepulta os entendimentos anteriores pela possibilidade de incorporação dos valores de funções gratificadas exercidas por longos anos. Mais ainda no caso da reclamada, integrante da Administração Pública, especialmente sujeita ao princípio da legalidade. E, na hipótese dos autos, a autora logrou implementar quase 9(nove) anos de exercício continuado de funções gratificadas até 10/11/2017, então deixando de cumprir os pressupostos de aplicabilidade da Súmula 372/TST, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aventada possibilidade de escora da pretensão também em norma interna, ressalto que em casos análogos, tratados em análise da incorporação prevista no Módulo 36 do MANPES(ITF), compreendo igualmente inviável a incorporação. Com efeito, a respectiva norma vigeu apenas de 2012 a 2014, não tendo a reclamante, da mesma forma, logrado implementar dez anos de exercício continuado de função gratificada antes de sua revogação pela reclamada, de forma que não chegou a implementar as condições que poderiam lhe ensejar incorporação administrativa e direito adquirido. De forma alinhada a essa compreensão, colho o julgamento dos ROT 0000397-14.2021.5.10.0004 e 0000398-75.2021.5.10.0011, Redator: DENILSON BANDEIRA COELHO, julgados em 17/8/2022, quando Sua Excelência ainda pontuou que "O administrador público está sujeito ao cumprimento de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo um deles o da legalidade. Todo e qualquer ato do administrador público deve ter prévia autorização normativa e, neste caso, fica evidente que o normativo interno da ECT, inspirado na Súmula 372/TST, perdeu sua eficácia, tendo sido revogado pela Lei nº 13.467/2017 que, de forma expressa, veda a possibilidade de incorporação de gratificação de qualquer natureza (CLT, artigo 468, § 2º)". Ainda naquela mesma Sessão, sob a mesma inteligência, vencido o Des. Grijalbo Coutinho, o voto condutor do ROT 0000083-68.2022.5.10.0801, Redator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Novamente com essa orientação, vencido o Des. Grijalbo Coutinho, em sessão de 10/8/2022, o ROTSum 0000794-82.2021.5.10.0001, Redator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Ainda pela impossibilidade de incorporação com escora no MANPES, para aproveitamento de período de exercício de função gratificada após a vigência da Lei 13.467/2017, trago os seguintes precedentes desta Turma: "ECT. FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO. INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DA NORMA AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Exercendo a parte obreira função gratificada sem o cumprimento do possível quinquênio necessário para a incorporação da gratificação FAT/FAO, no curso da vigência do normativo empresarial autorizador, não há como acolher o pleito respectivo (Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST). Recurso ordinário obreiro conhecido e desprovido..". (RO 0000810-91.2021.5.10.0015, 1ª Turma, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de publicação: 31/3/2023 "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exercendo a parte obreira função gratificada sem o cumprimento do possível decêndio necessário para a incorporação da gratificação de função, não há como acolher o pleito de incorporação da gratificação postulada. Recurso a que se nega provimento" (RO 0000757-59.2020.5.10.0011, Redator: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Data de publicação: 24/3/2021). Portanto, com essa inteligência, no caso concreto, tendo a autora iniciado seus períodos de exercício de função gratificada apenas em outubro/2008, resta inequívoco que ao tempo da vigência do art. 468/CLT na versão anterior à Lei 13.467/2017b, bem assim da norma interna que escorava a incorporação na forma de ITF (vigência de 1º/5/2012 a 5/5/2014), ela ainda não havia implementado o pressuposto temporal para a respectiva incorporação. Assim, não há que se falar em incorporação segundo a Súmula 372/TST, nem assimilação da expectativa do direito de incorporar a função nos termos da norma interna, por aplicação da inteligência da Súmula 51 do TST, que tão somente socorreria a pretensão autoral caso tivesse augurado a reclamante implementar dez anos de função gratificada ao menos antes da vigência da Lei 13.467/2017, vindo a ser posteriormente, a qualquer tempo, destituída. Isso, porque com o advento do art. 468/CLT em sua atual redação, deixou claro o legislador que súmulas dos TST não podem restringir nem criar direitos, também valendo, no caso, para a aplicação da Súmula 51/TST para dar efeitos prospectivos à norma interna revogada. A título de ilustração, colho os seguintes julgados da SBDI-1/TST, sendo o primeiro especificamente lançado contra a reclamada - ECT - na mesma situação: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se a aplicabilidade retroativa do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em face do que estabelece a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na citada súmula, firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Referido verbete assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais continuados. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, que estabelece que a dispensa do empregado da função de confiança, "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." Esta subseção, em recente decisão, no julgamento do processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), por maioria significativa de 11 votos contra apenas 1 em sentido contrário, analisando a matéria à luz do novo dispositivo legal, em hipótese idêntica a destes autos, envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, firmou o entendimento de que a alteração incluída pela nova lei não tem o condão de invalidar os termos da Súmula nº 372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de impedir a incorporação da gratificação de função aos empregados que, antes da Lei nº 13.467/2017, já haviam completado o requisito objetivo consistente na percepção da gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se, nesse julgado, que a Lei nº 13. 467/2017 não pode retroagir para alcançar os empregados que já haviam implementado os requisitos exigidos pela Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, quando da entrada em vigor da referida lei, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode admitir que a nova lei, que retirou um direito que já era assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pacificamente respeitado pelos Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para prejudicar trabalhadores que, à luz da norma vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos requisitos necessários à manutenção dos salários percebidos nos cargos comissionados exercidos. Não se trata, aqui, com todas as vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação do princípio do direito adquirido, constitucionalmente protegido até mesmo contra a lei nova, que não pode alcançar situações jurídicas pretéritas devidamente consolidadas. No caso em exame, é incontroverso, porquanto alegado pelo embargante e não impugnado pela embargada, que o reclamante exerceu função comissionada e percebeu a respectiva gratificação durante mais de 30 anos, a qual foi suprimida em razão da dispensa do autor da função que ocupava antes do ajuizamento desta ação, no início de 2017. Assim, o autor faz jus à incorporação do adicional de função na remuneração, conforme pretendido, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte. Logo, a Turma, ao julgar improcedente o pleito, contrariou a jurisprudência sumulada desta Corte". (E-RR - 377-71.2017.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 25/03/2022) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DURANTE TRÊS ANOS OU MAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, por 9 x 3 votos, acórdão publicado no DEJT em 19/12/2018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião em que ficou vencido este Relator, adotou o entendimento de que não têm direito à incorporação da vantagem "progressão especial', prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Prevaleceu o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação do entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Em 21/2/2019, esta SbDI-1 ratificou esse entendimento, em sessão com composição completa, por unanimidade, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001. No caso destes autos, o reclamante ocupou função de confiança nos quadros da reclamada de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2014. Logo, deve ser reconhecido que, por ocasião da revogação da norma, em 2008, o autor ainda não havia preenchido o requisito necessário à incorporação salarial pretendida, uma vez comprovado, nos autos, que o exercício de função de confiança por mais de três anos ocorreu posteriormente a 2008. Embargos conhecidos e providos" (TST-E-RR-974-48.2014.5.20.0007, SbDI-1 , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2020) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DURANTE TRÊS ANOS OU MAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, por 9 x 3 votos, acórdão publicado no DEJT em 19/12/2018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião em que ficou vencido este Relator, adotou o entendimento de que não têm direito à incorporação da vantagem 'progressão especial' , prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Prevaleceu o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação do entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Em 21/2/2019, a SbDI-1 ratificou esse entendimento, em sessão com composição plena, por unanimidade, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001. No caso destes autos, o reclamante ocupou função de confiança nos quadros da reclamada de 2009 a 2016 . Logo, deve ser reconhecido que, por ocasião da revogação da norma, em 2008, o reclamante ainda não havia preenchido o requisito necessário à incorporação salarial pretendida, uma vez que comprovado , nos autos , que o exercício de função de confiança por mais de três anos ocorreu posteriormente a 2008. Embargos conhecidos e providos" (TST-E-RR-214-70.2017.5.10.0008, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/5/2019) Ainda com a mesma compreensão, no âmbito das Turmas do Col. TST, examinando a exata situação posta nestes autos, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cito: ""[...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a potencial violação dos arts. 468, § 1º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré, em 2012, por meio do Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes - Manual de Pessoal, estabeleceu "norma interna prevendo a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos" e, com base na inalterabilidade contratual lesiva, firmou entendimento no sentido de que, "uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em vigor na data de implementação dessa norma interna (1º/5/2012), essa norma se incorporou ao contrato de trabalho, nos exatos termos da Súmula n° 51, I, do TST, razão pela qual a revogação ocorrida em 5/5/2014 só atinge os empregados que vierem a ser admitidos depois da revogação". 2. Assinalou que houve "o recebimento de função de gratificada por mais de 12 anos, contudo, a autora laborou menos de 10 anos em funções gratificadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17", pelo que não aplicou à hipótese o entendimento firmado na Súmula nº 372 do TST. Ao contrário, o fundamento adotado tem pertinência com o direito adquirido pela autora que teria incorporado a norma interna revogada pela ré ao seu patrimônio jurídico, passando a fazer jus à incorporação quando completou 10 anos no exercício de funções de confiança (o acórdão registra que a trabalhadora exerceu funções gratificadas, de forma ininterrupta, no período de 1º/3/2008 a 10/9/2020). 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o trabalhador implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência. 4. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 861-57.2020.5.10.0009, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicação: 31/3/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante " no período de 09/04/2008 a 01/07 /2018, exerceu função gerencial, deixando de receber a gratificação do cargo desde 02/07/2018, em razão de destituição por iniciativa do empregador. Note-se que na data de revogação do Módulo que previa a incorporação por tempo de função (ITF), o autor ainda não tinha completado o interstício mínimo de 10 anos na função, inexistindo direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF) à pretensão sub judice ". Nesses termos, não há que se falar em existência de alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito previsto na norma interna em relação à ITF na data da sua revogação. Ademais, também não há que se falar em aplicação da Súmula/TST nº 372, item I, ao caso, tendo em vista que o reclamante ainda não possuía o direito adquirido, ou seja, não havia completado 10 anos de serviço à época da alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, em sentido contrário ao referido entendimento jurisprudencial. Lado outro, em relação à gratificação FAT/FAO, para se analisar a premissa fática constante do recurso de revista no sentido de que à época da sua revogação, o reclamante já havia implementado os requisitos para incorporação de 60% da gratificação paga, nos termos no manual de pessoal, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.". (Ag-AIRR - 1000226-02.2020.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Publicação: 6/2/2025) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FAT/FAO). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. A presente controvérsia reside em saber se a Reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 05 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Manual de Pessoal nº 55), não se tratando, portanto da hipótese de incorporação de gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372/TST. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561- 30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018 analisando matéria semelhante, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. No caso vertente, depreende-se dos dados fáticos registrados na decisão do Tribunal Regional, que a Reclamante, ao tempo da revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função ao salário, ainda não havia cumprido com o requisito do tempo mínimo de exercício na função comissionada - " tempo de exercício na função contínuo ou não, de 60 até 66 meses ". Nesse contexto, não há falar em violação do art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51/TST, porquanto não tendo a Autora implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada, havia apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à parcela. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica matéria. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (RRAg - 0010959-96.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Publicação: 26/5/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO E DE APOIO OPERACIONAL - FAT/FAO. REVOGAÇÃO POR NORMA INTERNA DENOMINADA MANPES. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE CHEFIA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior está consolidada no sentido de não considerar alteração contratual e salarial lesiva a revogação da função de apoio técnico - FAT e de apoio operacional - FAO por norma posterior instituidora da "gratificação provisória por tempo de função", quando os requisitos temporais nela previstos de permanência mínima de exercício de cargo de chefia sequer chegaram a ser preenchidos ao tempo da modificação. No caso dos autos, o reclamante não tinha completado o requisito de exercício de 5 anos em função gerencial, ininterruptos ou não, para o recebimento do FAT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR - 901-92.2018.5.10.0014, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 24/11/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR - 24461-78.2020.5.24.0022, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Publicação: 2/2/2024) Ante todo o expendido, reformaria a r. sentença que reconheceu à autora direito à incorporação de funções gratificadas. TODAVIA, NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO SEDIMENTADO NA PRIMEIRA TURMA DO TRT DESTA 10ª REGIÃO. Com efeito, percebo nos julgados mais recentes do Colegiado acerca da matéria, em casos envolvendo a mesma reclamada, a emersão de entendimento majoritário segundo o qual a norma interna que vigeu de 2012 a 2014, quando a autora já tinha sua relação empregatícia, se incorporou definitivamente ao respectivo contrato de trabalho, na forma da Súmula 51/TST, sem nenhuma limitação, sendo exemplo: "INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. MANPES. Havendo norma interna versando especificamente quanto ao direito de incorporação da gratificação de função, para os empregados que tenham exercido funções de confiança por 10 anos ou mais, dispensados por iniciativa da empresa, a previsão se incorporou ao contrato de trabalho obreiro, na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT. A posterior revogação da norma não afeta o direito postulado pelo reclamante, sobretudo pela ausência de comprovação do justo motivo para a dispensa. (Processo 0000303-52.2024.5.10.0007,Redator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 5/2/2025, Data de publicação: 7/2/2025) Portanto, ressalvando entendimento pessoal, nego provimento ao recurso da reclamada. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CIP (Recurso da RECLAMANTE) A reclamante não se conforma com a desconsideração da parcela "Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP" na base de apuração do valor a ser incorporado a título de função gratificada. Aponta ter sido a rubrica instituída por norma interna como forma de reajuste/complementação do valor das gratificações, em razão da não aplicação do mesmo reajuste concedido aos salários nos idos de 2014. Retomando a contestação da reclamada, sua tese defensiva foi apenas no sentido de que ..."o Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP, não se trata de gratificação de função a ser considerada no cálculo de incorporação, mas de um complemento à GIP - Gratificação de Incentivo à Produtividade advinda do ACT 2014/2015"..., então sendo descabida sua contabilização como se parte da remuneração da função fosse. Ao exame. Conforme insiste a recorrente, a parcela denominada CIP restou criada ainda em 2014, pela Diretoria dos Correios, em razão da imprevisão de reajuste específico para a tabela de gratificações por meio do ACT então vigente, tendo por escora o Relatório/VIGEP 026/2014, cuja orientação foi no sentido de que: "Tem-se que historicamente os reajustes percentuais concedidos por ocasião dos Acordos Coletivos para as tabelas salariais são refletidos na tabela de funções. Dessa forma, no intuito de manter a paridade quanto ao modelo adotado para concessão de reajuste salarial, propõe-se que o reajuste da tabela de funções também ocorra no valor fixo correspondente a 6,5% sobre os valores de referência de remuneração singular ou de função convencional, a ser pago na forma de gratificação denominada de Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP." Com esse norte, decidiu a Diretoria Colegiada dos Correios pela instituição do mecanismo denominado CIP, conforme estampado na Ata da 38ª, nestes termos: "1.2.1. Reajuste das tabelas de funções - Relatório/VIGEP nº 026/2014. A Diretoria Executiva APROVA a fixação do reajuste das tabelas de funções gerenciais e técnicas e de assessores especiais, da AC e das DR, no valor fixo correspondente a 6,5% sobre os valores de referência de remuneração singular ou de função convencional, a ser pago na forma de complemento denominado Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP". Portanto, indene de dúvidas o recebimento da parcela CIP em função do exercício de função gratificada, tanto que nas fichas financeiras, a eventual supressão dos valores para fins de remuneração da função exercida traz a reboque a descontinuidade do CIP, como se verifica, por exemplo, no período de fevereiro a maio de 2017(quando em licença a autora). Portanto, se fato a rubrica constitui forma de reajuste das gratificações de função, então revelando a mesma natureza, desde sua criação para manutenção do seu valor, a par dos reajustes dispostos apenas aos salários dos empregados, à época. Assim, devida a integração da rubrica CIP à base de cálculo da incorporação deferida na sentença, por efetivamente se tratar de parcela componente do conjunto de valores integrantes da remuneração da função gratificada. Lado outro, por certo sua consideração no montante a ser incorporado exclui a possibilidade da parcela a ser incorporada vir a refletir sobre a própria CIP, sob pena do vedado "bis in idem". Dou provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do apelo patronal, para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso da reclamante, para incluir na base de incorporação da gratificação de função a rubrica CIP, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente do apelo patronal, para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso da reclamante para incluir na base de incorporação da gratificação de função a rubrica CIP. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas de entendimento pessoal do Des. André Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Divaldo Pedro Marins Rocha (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). assinado digitalmente Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL
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