Denise Da Silva Benetti x Banco Bradesco S.A.
ID: 260519902
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Nº Processo: 1000711-94.2025.5.02.0433
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO JOSE CHAVES GONÇALVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000711-94.2025.5.02.0433 : DENISE DA SILVA BENETTI : BANCO BRADESCO S.A. IN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000711-94.2025.5.02.0433 : DENISE DA SILVA BENETTI : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027df35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 24/04/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva por conta de sentença proferida nos autos 0002500-90.2011.5.02.0028. A r.sentença (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411205514900000123444062) fixou: Da prescrição quinquenal "Declaro prescrito eventuais créditos dos substituídos que vieram a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 02 de setembro de 2.006, correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Dos reflexos das horas extras Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição inicial para deferir aos substituídos o pagamento dos_ reflexos das horas extras pagas em. DSRs, aviso prévio, férias vencidas e* proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salários e depósitos fundiários acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). (...) para fins de reflexos das horas extras em DSRs, deverá ser considerado tão somente, os domingos e feriados. Quanto aos substituídos que ainda estiverem .com o contrato de trabalho ativo, os depósitos fundiários, no percentual de 8% (oito por cento), deverão ser recolhidos em.'conta` vinculada e comprovados nos autos, sob pena de execução direta e -posterior depósito em conta vinculada. Da compensação Autorizo a compensação das parcelas_pagas sobre os títulos idênticos aos deferidos na presente ação que estiverem comprovados nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Dos honorários advocatícios Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios, no percentual- de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso III, da Súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Conclusão Pelo exposto, julgo Precedentes em Parte os pedidos formulados pelo" Sindicato dos Trabalhadores em Empresa do Ramo Financeiro do Grande ABC em face de Banco Bradesco S/A, para, nos termos, da fundamentação acima, condená-lo, a pagar aos substituídos, observada a prescrição quinquenal, as seguintes verbas: A) Reflexos das horas extras pagas pelo réu em DSRs, assim considerados os domingos e feriados, aviso prêmio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salários e depósitos fundiários; B) Honorários advocatícios a favor do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Para os empregados cujos contratos de trabalho já foram rescindidos, os depósitos fundiários deverão 2 ser acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) e para os empregados que estiveram com os contratos de trabalho em vigor, os depósitos fundiários, no percentual de 8% (oito por cento), deverão ser recolhidos em conta vinculada e comprovados nos autos, sob pena de execução. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pro~rata die a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado .com O artigo 39, '§ 1° da Lei n° 8.177/91. Correção monetária nos termos do caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, observando-se os índices relativos ao mês subsequente ao da prestação de serviços, em atenção ao disposto no § 1°, do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e Sumula n° 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, «ressalvadas as verbas que tenham vencimento diferente dos salários (aviso prévio, férias, 13°_salários), quando então, a correção monetária deverá incidir a partir do. dia do vencimento da obrigação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a compensação das parcelas pagas sob os títulos idênticos aos deferidos na presente ação que estiverem comprovados no nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. No v.Acórdão (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411212380800000123444166) III - DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 13a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos, II - REJEITAR as preliminares para, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e IV - DAR PROVIMENTO parcial ao recurso ordinário da parte autora para acrescer à condenação que os reflexos das horas extras também devem recair sobre os sábados observados os limites temporais das convenções coletivas e a ultratividade prevista na Súmula n° 277 do C. TST, mantendo, no mais, a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos. do artigo 535 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo único do artigo 538 e dos artigos 17 e 18 do mesmo Diploma Legal. Nos embargos de declaração (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411212905800000123444184): ACORDAM os Magistrados da 133 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os embargos interpostos e MULTAR a agravante/embargante no importe de 1% sobre atribuído à causa em favor do reclamante. Remete-se a embargante à leitura da parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC, quanto às consequências da reiteração de interposição de embargos procrastinatórios. Em sede de Agravo de Instrumento (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411221147200000123444398) ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo." O v.Acórdão de https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21081018221238900000335552981 manteve a liquação e execução de modo individual. A demanda coletiva foi arquivada em 15/5/2024. REQUER a exequente a juntada dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento desde o início do período imprescrito até a data do desligamento. Os honorários advocatícios foram fixados na demanda coletiva à razão de 15% do valor da condenação. Como se trata de demanda individual, sigo o mesmo percentual, qual seja, 15% sobre o valor a ser apurado em favor da parte exequente ao longo da execução. A multa fixada nos embargos de declaração (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411212905800000123444184) não é aplicável à exequente. Intime-se a EXECUTADA PARA ACOSTE AOS AUTOS, EM 15 DIAS, os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento desde o início do período imprescrito até a data do desligamento. CUMPRIDO, intime-se a exequente para que apresente, EM 8 DIAS, cálculos em observância aos seguintes PARÂMETROS: CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO, E RECOMENDAÇÕES GERAIS: A coisa julgada deve ser observada, pois prevalece e faz lei entre as partes. Os critérios de atualização devem obedecer às determinações apontadas em cada tópico específico, atentem-se ao tópico “CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024) e eficácia da ADC 58 (12/2/2021)”. EM BREVE SÍNTESE, os critérios são os seguintes: A correção monetária incide desde a época própria (Súmula 381 do C.TST). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024) e eficácia da ADC 58 (12/2/2021). A) Se a coisa julgada fixar, EXPRESSAMENTE, índice diverso da SELIC (TR, INPC, IPCA) E fixar, concomitantemente e expressamente, TAXA DE JUROS (usualmente 1%): não se aplica ADC 58 e não há correção e juros na fase pré-judicial. Nesse caso, utiliza-se, na fase judicial, o índice de correção e a taxa de Juros de Mora (calculados desde a inicial) definidos pela coisa julgada até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se a Lei 14.905/202, ou seja, IPCA (atualização) e Taxa Legal (Juros). B) Se a coisa julgada determinar expressamente ou for omissa em relação a algum dos índices, aplica-se a ADC 58. A partir de 30/8/2024, aplica-se a Lei 14.905/202, nos seguintes termos: ADC 58 - Até 29/8/2024: Na fase PRÉ-JUDICIAL (que vai até o AJUIZAMENTO DA DEMANDA, vide EDCl na ADC 58): o índice de correção monetária é o IPCA-e mensal e a taxa de juros de mora é a TRD/TR (item 6 da ementa da ADC 58 e decisão proferida monocraticamente pelo Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos no AIRR-1000328-68.2018.5.02.0302 e no v.Acórdão do RRAg – 101306-17.2017.5.01.0049 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, vide tópico próprio ), capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil - vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 tudo para a evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; Na fase JUDICIAL (após o ajuizamento da demanda): Até 29/8/2024: Apenas a SELIC (Receita Federal) (item 7 da Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021) (que engloba, segundo a ADC 58, os juros e correção monetária), como juros, capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; A partir de 30/8/2024: Lei 14.905/2024 Na fase PRÉ-JUDICIAL (que vai até o AJUIZAMENTO DA DEMANDA, vide EDCl na ADC 58): o índice de correção monetária é o IPCA-e mensal e a taxa de juros de mora é a TRD/TR (item 6 da ementa da ADC 58 e decisão proferida monocraticamente pelo Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos no AIRR-1000328-68.2018.5.02.0302 e no v.Acórdão do RRAg – 101306-17.2017.5.01.0049 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, vide tópico próprio ), capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 tudo para a evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; FASE JUDICIAL: Atualização monetária: IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil). Juros de mora: “Taxa legal”, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Se a coisa julgada fixar, expressamente e concomitante, índice de correção e juros de mora diversos da SELIC, aplicam-se os índices protegidos pela coisa julgada até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, aplicam-se os critérios previstos pela Lei 14.905/2024, na fase judicial, IPCA (correção monetária) e Taxa Legal (Juros). Os cálculos devem ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme artigo 132, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região (Provimento 13/2006), sob pena de devolução. Para mais detalhes, remete-se ao tópico específico. RECOMENDAÇÕES: 1. que todos os pagamentos, inclusive de contribuições previdenciárias e fiscais sejam realizadas por meio de DEPÓSITO JUDICIAL no SISCONDJ - BANCO DO BRASIL (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/). A Secretaria realizará as devidas atualizações e liberações. 2. se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior (primeiro dia do mês) ao primeiro depósito recursal realizado nos autos. 3. apresentar os cálculos por meio do PJE CALC. Futuras atualizações dos cálculos, após a homologação, serão realizadas pela Secretaria por meio do aplicativo (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). Se o perito não apresentar em tal formato, não há prejuízo às partes. 4. As partes deverão apresentar um RESUMO GERAL dos valores apurados; 5. AS PARTES DEVEM INDICAR, DE FORMA EXPRESSA, qual índice de correção monetária e juros de mora aplicado, sob pena de devolução; 6. Os ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, nos termos da coisa julgada ou da ADC 58 ou da Lei 14.905/24, devem considerar como época própria o mês subsequente (Súmula 381 do C.TST) e deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; 7. Os JUROS DE MORA não sofrerão dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo autor e tampouco de imposto de renda. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST), desde a inicial, observando-se as nuances, modulações e alterações trazidas pela ADC 58 e Lei 14.925/2024. Desse modo, a base de cálculo dos JUROS DE MORA é o valor BRUTO corrigido, SEM NENHUMA DEDUÇÃO. Não se autoriza a dedução de contribuições previdenciárias ou fiscais ou de qualquer outra natureza antes da aplicação da taxa de juros devida ao crédito do autor. 8. As partes devem indicar os valores devidos a título de recolhimento de IMPOSTO DE RENDA (vide capítulo específico), INCLUSIVE com sua base de cálculo e a quantidade de meses (Súmula 368, VI do C.TST). 9. Devem indicar, também, os valores devidos a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ao INSS (devidos por ambos) e SAT (RAT, GIL-RAT) (Súmula 454 do C.TST, devido pela reclamada) vide capítulo específico, nos termos do parágrafo único do artigo 876 e parágrafo único da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/2017. 10. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); 11. O valor indicado como PRINCIPAL não deve sofrer dedução de Contribuições Previdenciárias devidas pelo autor e tampouco de IMPOSTO DE RENDA, pois será homologado o valor BRUTO devido. Eventuais deduções (inclusive depósitos recursais e judiciais) serão realizadas pela Secretaria ao longo da execução. 12. Os Honorários Sucumbenciais devem ser apurados mesmo se suspensa sua exigibilidade. 13. O descumprimento de algum dos parâmetros fixados acarretará a devolução dos cálculos. A inércia da parte exequente em relação à sua apresentação ou reapresentação, acarretará o sobrestamento dos autos por execução frustrada, sem prejuízo das penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o decurso do prazo de prescrição intercorrente. DA APLICAÇÃO DA ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 Em sequência, como se trata de marco normativo relevante, há de se observar a decisão proferida na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 602, que possui eficácia a partir da publicação do Acórdão, em 12/2/2021. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [nota: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.] 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF – ADC: 58 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021).) GRIFO NOSSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio , nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator. GRIFO NOSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 58: Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes. TEMA 1191 STF RE 1269353 I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conclui-se, portanto, que o STF definiu que a atualização de débitos trabalhistas por meio da TRD/TR é inconstitucional e, à luz do vácuo normativo, preencheu a lacuna e decidiu aplicar, até a adoção de solução legislativa específica, o mesmo critério de juros e atualização aplicável nas condenações cíveis em geral, previstos no artigo 406 do Código Civil então vigente (SELIC - RECEITA FEDERAL na fase judicial e IPCA-e e Juros TR na fase pré-judicial), ressalvada a modulação de efeitos prevista no item 8 da ementa. Em relação à produção de efeitos, do sítio de internet do STF apura-se que a ata de julgamento foi publicada em 12/2/2021 e, nos termos da Reclamação 65381, conclui-se que seus efeitos se iniciam a partir de tal data, sempre com atenção à modulação de efeitos prevista na ADC 58. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 58 E A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC 95/98) e ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024). DOS JUROS TRD/TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC - RECEITA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 58 E A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. A apuração SEMPRE se dará na forma prevista no julgado. A autoridade da coisa julgada vincula as partes e a liquidação. Não se modifica o título executivo na fase de liquidação (Artigo 879, §1 da CLT). Assim, os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação (REsp n. 1.112.746, Tema 176/STJ, RE 211.304). DA ADC 58/TAXA SELIC Em relação à correção monetária e aos juros de mora, no julgamento da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, o STF, ao parametrizar os índices de correção e juros de mora, tomou solução transitória até o legislador decidir quais os índices deveriam incidir na apuração de débitos trabalhistas. O STF definiu que a atualização por meio da TRD/TR é inconstitucional e, à luz do vácuo normativo, preencheu a lacuna e decidiu aplicar, até a adoção de solução legislativa específica, o mesmo critério de juros e atualização aplicável nas condenações cíveis em geral, previstos no artigo 406 do Código Civil então vigente. Entretanto, o STF decidiu modular os efeitos da aplicação do novo regime de atualização. Em termos gerais, em relação à produção de efeitos, do sítio de internet do STF apura-se que a ata de julgamento foi publicada em 12/2/2021 e, nos termos da Reclamação 65381, conclui-se que seus efeitos se iniciam a partir de tal data. No item 8 da ementa, o STF modulou os efeitos da decisão para manter intocadas as decisões transitadas em julgado que indicassem, de forma expressa, o índice de correção e a taxa de juros de mora e, no caso de omissão em relação a algum dos índices, aplica-se a ADC 58: 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Assim, a apuração SEMPRE se dará na forma prevista no julgado. A autoridade da coisa julgada vincula as partes e a liquidação (item 8 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 e item II, i da Tese 1191 do STF); A coisa julgada se forma no momento do trânsito em julgado, que se dá no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022; EREsp 1.352.730/AM DJe 10/09/2015; REsp 34.014/RJ, Quarta Turma, DJ de 7/11/1994; gRg no REsp 1354013/SP, Sexta Turma, DJe 04/04/2014; AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Corte Especial, DJe 22/8/2018). AS PARTES E OS PERITOS devem se atentar que a aplicação de índices que fujam daqueles previstos na ADC 58 somente deverá ocorrer se a coisa julgada indicar, EXPRESSAMENTE, o índice de correção E o valor a taxa de juros concomitantemente. A indicação de tabelas do TRT, da Justiça do Trabalho ou assemelhados não suprem a necessidade de indicação expressa de índice de correção e taxa de juros, vide item III do Tema 1191 do STF). Em resumo, se a coisa julgada indicar, de forma expressa, o critério e o índice de atualização (TR, IPCA-e, INPC, artigo 883 da CLT, artigo 879, §7º da CLT, artigo 39 da Lei 8177/91, ou qualquer outro) E a taxa de juros,concomitantemente, de forma EXPRESSA, estes deverão ser observados, mais juros de 1% ao mês pro rata die desde a propositura da demanda (artigo 39, §1º da Lei 8177/91). Atentem-se que a coisa julgada deve indicar, de forma expressa, o índice de correção E os juros. A omissão em relação a qualquer dos tópicos ou indicação genérica à "critérios legais" ou Tabelas, atrai os parâmetros da ADC 58. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) [...]8. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 12.3.2020 -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a “simples consideração de seguir os critérios legais”. A autoridade reclamada, ao exame da impugnação de cálculos, em 08.3.2021 - já após a prolação dos precedentes paradigmáticos - , reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês”. 9. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. (STF - Rcl 48671 - Relatora Ministra Rosa Weber - Data de publicação: 27/4/2022). No mesmo sentido: Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022; Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022; Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.8.2021. Se a coisa julgada não indicar, EXPRESSAMENTE, o índice de correção E a taxa de juros, aplicam-se os parâmetros da ADC 58 até a vigência da Lei 14.905/24 (30/8/2024), nos seguintes termos: Na fase PRÉ-JUDICIAL (que vai até o AJUIZAMENTO DA DEMANDA, vide EDCl na ADC 58): o índice de correção monetária é o IPCA-e e a taxa de juros de mora é a TR (item 6 da ementa da ADC 58 e decisão proferida monocraticamente pelo Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos no AIRR-1000328-68.2018.5.02.0302 e no v.Acórdão do RRAg – 101306-17.2017.5.01.0049 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - vide tópico específico), capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil - vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF. A TRD foi substituída pela TR por meio da Lei 8660/93. Na fase JUDICIAL (após o ajuizamento da demanda): apenas a SELIC (Receita Federal) (item 7 da Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021) (que engloba, segundo a ADC 58, os juros e correção monetária), como juros, capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; A partir de 30/8/2024 aplicam-se os critérios criados pela Lei 14.905/2024, pois ausente modulação de efeitos para aplicação da nova lei. Nesse sentido, o RE 211.304. Os pagamentos realizados até 12/2/2021 permanecem válidos e indiscutíveis e os índices aplicados continuam valendo até 12/2/2021. A partir dali, se não houver, na coisa julgada (aplica-se aqui a Teoria dos Capítulos de Sentença), menção aos dois índices, aplica-se a ADC 58 até 29/8/2024. Atentem-se que o STF, na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 foi explícito ao indicar que a SELIC a ser aplicada é a mesma dos tributos federais (artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58 e itens 5 e 7 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), razão pela qual fixa-se o índice SELIC (RECEITA FEDERAL) para fins de atualização do débito após o ajuizamento da demanda. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC 95/98) e ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. No julgamento da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, o STF, ao parametrizar os índices de correção e taxa de juros de mora, tomou solução transitória até o legislador decidir quais os índices deveriam incidir na apuração de débitos trabalhistas. Até então, na correção de créditos trabalhistas, aplicava-se diversos índices (TRD/TR, IPCA, INPC) e usualmente, Juros de 1% (Artigo 39, §1 da Lei 8177/91). No âmbito de controle concentrado, o STF definiu que a atualização por meio da TRD é inconstitucional e, à luz do vácuo normativo, preencheu a lacuna e decidiu aplicar, até a adoção de solução legislativa específica, o mesmo critério de juros e atualização aplicável nas condenações cíveis em geral, remetendo-se expressamente ao artigo 406 do Código Civil. As condenações cíveis em geral são apuradas desde o inadimplemento e o Código Civil prevê a incidência de atualização e juros, em especial no caso previsto no artigo 397 do Código Civil (Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor). Assim, o STF definiu índices aplicáveis para dois momentos: antes e depois do ajuizamento da demanda. O STF definiu que a atualização do crédito trabalhista deve observar correção monetária e juros de mora na fase extrajudicial, que incidem desde o inadimplemento (época própria) até o ajuizamento da demanda e a judicial. Na fase extrajudicial, definiu que o IPCA-e é o índice de atualização e a TRD/TR serve como taxa de juros. Definiu a TRD por conta da aplicação do artigo 39, caput da Lei 8.177/91. Nesse ponto, vale apontar que quando o STF, na ADC 58, aplicou qualquer regramento que fugisse da legislação civil, o fez expressamente, como no caso dos juros na fase extrajudicial, em que determinou a aplicação da TR como juros. Na fase judicial, muniu-se da previsão do artigo 406 do Código Civil então vigente, para definir que a SELIC - RECEITA FEDERAL, que engloba juros e atualização, seria o único índice aplicável desde a distribuição. Temos, assim, duas premissas de observância obrigatória na ADC 58: que a TRD não serve como índice de atualização para os créditos trabalhistas e que a lacuna deixada pela ausência de índice próprio deve ser preenchida com os critérios fixados para as condenações cíveis em geral. Porém, a solução adotada não foi definitiva, pois o STF indicou que o legislador deveria apresentar solução expressa para a questão. Nesse ponto, publicada a Lei 14905/24, houve alteração no artigo 406 do Código Civil, que passou a prever nova taxa de juros para as relações civis que não possuam regramento particular ou legal e esse é o caso dos créditos trabalhistas, pois até o momento não há norma específica aplicável. A Lei 14905/2024 não indica, de forma expressa, aplicabilidade para os débitos trabalhistas. Mantém-se, portanto, a aplicação das regras previstas na ADC 58 e da nova legislação onde for aplicável e compatível e adaptá-la a novos parâmetros legislativos que sobrevenham. A Lei 14.905/224, publicada em 1/7/2024 e eficaz, nesse ponto, a partir de 30/8/2024, alterou a taxa de juros moratórios nos seguintes termos: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Ou seja, a taxa de juros de mora, doravante denominada “taxa legal”, é a diferença resultante entre a SELIC e o IPCA (artigo 389 do Código Civil], pois, conforme já estabelecido, a SELIC é composta de juros e correção monetária e a subtração do IPCA resulta na taxa de juros aplicável, que não pode ser negativa. Tal taxa deve ser calculada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A metodologia e a forma de aplicação da Taxa Legal foi divulgada por meio da Resolução CMN nº 5.171 de 29/8/2024 (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/especialnor/Resolu%C3%A7%C3%A3o5171.pdf ). Há de se observar que a nova legislação não é específica aos créditos trabalhistas, mas sua aplicabilidade advém da solução dada pela ADC 58, que estabeleceu que enquanto houver omissão normativa, aplicam-se os índices previstos para as condenações cíveis em geral, no caso, o artigo 406 do Código Civil. Por tal razão considero a taxa legal aplicável desde o início de seus efeitos, em 30/8/2024. Até 29/8/2024, aplica-se a legislação anterior, que previa a utilização apenas da SELIC - RECEITA FEDERAL, observada a modulação de efeitos indicada no item 8 da ementa da ADC 58. Entretanto, não se pode esquecer que o antigo artigo 406 previa a aplicação de índice que englobava, ao mesmo tempo, juros e atualização monetária e a nova redação do artigo 406 define apenas os JUROS, por meio da Taxa Legal. Inviável a aplicação de juros de 1% prevista na Lei 8177/91 ou no Código Tributário Nacional, pois, conforme já decidido na ADC 58, aplicam-se aos créditos trabalhistas, os índices de atualização e juros previstos na legislação civil e o Código Civil prevê taxa de juros expressa no artigo 406. Ainda, há de se apontar que nos Embargos de Declaração na ADC 58, decidiu-se, de forma unânime, que o parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 8177/91 também deve ser afastado. Em relação à atualização monetária, não há definição, no atual artigo 406 do Código Civil, do índice de atualização das condenações cíveis em geral. Nesse ponto, há muito o STF definiu que a atualização monetária é modo de preservação do direito de propriedade do credor (RE 870.947) e é necessário complementar a Taxa Legal de juros moratórios prevista no artigo 406 com índice de atualização. Para tanto, deve-se observar o entendimento firmado na ADC 58, aplicando-se os índices de correção previstos na legislação civil. A Lei 14905/24 define o índice de correção monetária no artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) Ou seja, o legislador definiu que o índice de correção monetária aplicável é o IPCA. Mais uma vez, não há, na legislação vigente atual, qualquer norma que indique índice aplicável aos créditos trabalhistas, por isso se aplica a ADC 58. Rememore-se que a TRD foi considerada inconstitucional para fins de atualização de créditos trabalhistas na ADC 58, que não foi superada, pois houve apenas mudança em norma que lhe servia de complemento, razão pela qual deve sofrer adaptação para permanecer coesa com a decisão proferida pelo STF. Reforço que a ADC 58 se remete ao antigo artigo 406 do Código Civil, que previa aplicação de índice suficiente para atualização e juros de mora. Alterado, o artigo 406 prevê apenas taxa de juros. Assim, o artigo 406 pede complementação que é trazida pelo artigo 389 do Código Civil. Ou seja, a ADC 58 continua aplicável, pois definiu que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos por meio da legislação civil até o surgimento de legislação expressamente aplicável aos débitos trabalhistas. A Lei 14.905/2024 não adotou critérios expressamente aplicáveis aos débitos trabalhistas. Assim, aplicáveis, ainda, os parâmetros determinados na ADC 58, com a ressalva de que, apenas na fase judicial houve alteração do parâmetro legislativo. Desse modo, considero razoável concluir que os critérios previstos pela ADC 58 permanecem aplicáveis em relação à fase extrajudicial (IPCA-e como índice de atualização e TRD como Juros Moratórios) mesmo após 30/8/2024. Na fase judicial, até 29/8/2024, mantém-se aplicável apenas a SELIC - Receita Federal, que deve ser preenchida como Juros no PJECALC, ressalvada a hipótese de adoção expressa, na coisa julgada, de outro índice e taxa de juros de mora (item 8 da Ementa da ADC 58). A partir de 30/8/204, aplica-se o IPCA como índice de atualização e a Taxa Legal como Juros Moratórios. Tais índices são inaplicáveis à Fazenda Pública quando devedora principal ou solidária. Atente-se a tópico específico. Em relação à Taxa Legal, o BACEN esclarece que “a Taxa Legal mensal é determinada pela diferença entre a taxa Selic mensal e a taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), ambos do mês anterior ao de referência. No caso de valores negativos, a Taxa Legal do mês será definida como zero. A atualização pela Taxa Legal utiliza a metodologia de juros simples, com acumulação das taxas mensais e a apuração de juros proporcionais (fração pro rata) com 6 (seis) casas decimais. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a Taxa Legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado”. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/metodologiaCorrigirPelaTaxaLegal.do?method=metodologiaCorrigirPelaTaxaLegal ) Os pagamentos realizados até 12/2/2021 permanecem válidos e indiscutíveis e os índices aplicados continuam valendo até 12/2/2021. A partir dali, se não houver, na coisa julgada (aplica-se aqui a Teoria dos Capítulos de Sentença), menção aos dois índices, aplica-se a ADC 58 até 29/8/2024. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024) e eficácia da ADC 58 A correção monetária incide desde a época própria (Súmula 381 do C.TST). A) Se a coisa julgada fixar, EXPRESSAMENTE, índice diverso da SELIC (TR, INPC, IPCA) E fixar, concomitantemente e expressamente, TAXA DE JUROS (usualmente 1%): não se aplica ADC 58 e não há correção e juros na fase pré-judicial. Utiliza-se, na fase judicial, o índice de correção e a taxa de Juros de Mora (calculados desde a inicial) definidos pela coisa julgada até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, utiliza-se o IPCA como índice de correção monetária e a TAXA LEGAL como taxa de JUROS. B) Se a coisa julgada for omissa em relação a algum dos índices, aplica-se a ADC 58. A partir de 30/8/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024: Até 29/8/2024: Na fase PRÉ-JUDICIAL (que vai até o AJUIZAMENTO DA DEMANDA, vide EDCl na ADC 58): o índice de correção monetária é o IPCA-e mensal e a taxa de juros de mora é a TRD/TR (item 6 da ementa da ADC 58 e decisão proferida monocraticamente pelo Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos no AIRR-1000328-68.2018.5.02.0302 e no v.Acórdão do RRAg – 101306-17.2017.5.01.0049 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, vide tópico próprio ), capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 tudo para a evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; Na fase JUDICIAL (após o ajuizamento da demanda): Apenas a SELIC (Receita Federal) (item 7 da Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021) (que engloba, segundo a ADC 58, os juros e correção monetária), como juros, capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF; A partir de 30/8/2024, IPCA como índice de correção monetária e TAXA LEGAL como JUROS DE MORA. A partir de 30/8/2024: Fase pré-judicial: IPCA mensal (atualização) e Juros de Mora: TRD. FASE JUDICIAL: Atualização monetária: IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) Juros de mora: “Taxa legal”, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Se a coisa julgada fixar, expressamente, índice de correção e juros de mora diversos da SELIC, aplicam-se os índices protegidos pela coisa julgada até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, aplicam-se os critérios previstos pela Lei 14.905/2024, na fase judicial, IPCA e Taxa Legal de juros. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2024, publicado em 25/10/2024). DOS JUROS TRD/TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL Atentem-se que a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-judicial é pacífica e inafastável nos casos submetidos à ADC 58, que apontou, de forma clara, no item 6 da ementa que: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [nota: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.] Nesse sentido: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021 Há de se apontar que em momento algum, seja na ADC 58 e nos embargos de declaração, houve retirada da determinação da aplicação dos juros TR na fase pré-judicial. Os embargos de declaração na ADC 58 apenas definiram o termo de início da fase judicial: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Ou seja, se não houve efeitos infringentes, o teor da ADC 58, inclusive os JUROS TRD na fase pré-judicial mantiveram-se inalterados, pois o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração na ADC 58 analisou apenas o erro material em relação ao termo inicial de incidência da SELIC: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação (...) No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (...) Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." Tal entendimento é partilhado pelo próprio STF em suas duas Turmas: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) O fato de o dispositivo não apontar, expressamente, a aplicação da TR como juros na fase pré-judicial não altera a natureza da decisão proferida pelo STF e integra o decisum para todos os efeitos. Desse modo, é obrigatória a aplicação de IPCA e JUROS TR na fase pré-judicial da demanda. Atentem-se que a TRD, prevista na Lei 8177/91, foi substituída pela TR por meio da Lei 8660/93. DA TAXA SELIC - RECEITA FEDERAL A aplicação da SELIC - RECEITA FEDERAL é prevista na decisão do STF na ADC 58 (item 5 da ementa e item I do Tema 1191) ao indicar, expressamente, que "deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58)". Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, a taxa aplicável à hipótese é a SELIC RECEITA FEDERAL, conforme pode se extrair da análise do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95. LEI 8981/95: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. LEI 9430/96: Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Nesse passo, desde 01/04/1995, nos termos do artigo 13 da Lei 9065/95 a taxa aplicável é a SELIC. LEI 9.065/95: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Atente-se que, como tal taxa refere-se à inflação passada/vencida e não existe variação para o pagamento da taxa para o mês de pagamento da dívida, razão pela qual aplica-se mais um por cento, previsto no artigo 161, §1º do CTN. Por essa razão, a SELIC (RECEITA FEDERAL) é composta pela SELIC SIMPLES (somatória dos índices de cada mês) mais 1% no mês de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0095600-88.2009.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 27/04/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Pecanha) AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL.Na atualização dos débitos trabalhistas, conforme decisão da ADC 58, impõe-se, após a citação, a aplicação da taxa SELIC, de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-24.2020.5.03.0049 (APPS); Disponibilização: 19/11/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL.No julgamento da ADC 58, o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, deverá prevalecer, para atualização das parcelas, a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011696-69.2014.5.03.0087 (APPS); Disponibilização: 11/11/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) Indevida, portanto, a aplicação de Taxa SELIC SIMPLES. É indevidaa aplicação da SELIC COMPOSTA (que multiplica os índices mensais) e da calculadora do BANCO CENTRAL, pois usam juros compostos, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF. Nesse sentido: ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Taxa SELIC. Acumulação simples. Ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o Ministro Relator Gilmar Mendes não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária, razão pela qual não há se falar em aplicação da SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". (Proc. 0062200-91.2004.5.02.0464 – AP – 10ª Turma – Rel. Kyong Mi Lee – DeJT 6/7/2023) Por todos, vide decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 54886 que trata do tema: Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia “juros compostos” como parâmetro técnico e científico da “Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia” – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sem razão, contudo. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). No mesmo passo, a Reclamação 60093 relatada pelo Ministro Gilmar Mendes: Por outro lado, saliento, ainda, que no julgamento do paradigma apontado (ADC 58), restou assentado que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Não houve, entretanto, qualquer autorização de capitalização na forma composta. Dessarte, evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta. Aplica-se, assim, o IPCA-E e a TRD simples como juros até o ajuizamento e após, APENAS A SELIC (Receita Federal) como juros até 29/8/2024. Após, aplica-se a Lei 14.925/2024. DOS JUROS DE MORA BASE DE CÁLCULO: JUROS SOBRE O VALOR BRUTO É entendimento do Juízo que os JUROS DE MORA não sofrerão dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo autor e tampouco de imposto de renda. Eventuais deduções (inclusive depósitos recursais e judiciais) serão realizadas pela Secretaria ao longo da execução. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido desde a inicial (se aplicável regime anterior à ADC 58 e Lei 14905/2024). Os artigos 883 da CLT, 39, caput da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST estabelecem que os juros devem incidir sobre o valor global bruto, o que inclui as contribuições previdenciárias. Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Lei 8177/91: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. CLT, Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Conclui-se que a contribuição previdenciária devida pelo exequente faz parte da condenação e, por consequência, do valor principal devido à parte exequente, razão pela qual deve ser aplicado os juros sobre o valor bruto, inclusive com as contribuições previdenciárias. Ademais, não há previsão normativa que autorize o abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência e o cálculo do valor da condenação com inclusão do valor devido pelo exequente a título de contribuição previdenciária não acarreta em enriquecimento ilícito ou violação a norma constitucional. Nesse sentido: Ag-AIRR - 38600-85.2004.5.05.0002, Ag-AIRR-100470-30.2020.5.01.0052, Ag-AIRR-42500-36.2006.5.05.0025, RRAg - 1163-54.2011.5.05.0005, Ag-AIRR - 142700-55.2002.5.03.0087, AIRR - 5-14.2014.5.17.0008, todos do C.TST. Desse modo, a base de cálculo dos JUROS DE MORA é o valor BRUTO corrigido sem a exclusão de contribuição previdenciária devida pelo exequente. Não se autoriza a dedução de contribuições previdenciárias ou fiscais ou de qualquer outra natureza antes da aplicação da taxa de juros devida ao crédito do autor. As deduções serão realizadas pela Secretaria ao longo da demanda. JUROS VINCENDOS, DECRESCENTES OU REGRESSIVOS Incidem sobre parcelas ou verbas VINCENDAS, cujas épocas próprias (vencimento) são posteriores à data do ajuizamento da demanda. A parte deve indicar, expressamente, sua ocorrência. FGTS Os valores de FGTS não depositados pelo empregador são, uma vez pleiteados em Juízo pelo empregado, um débito trabalhista como outro qualquer. Assim, ao ser liquidado, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral (OJ 302 da SDI-1 do C.TST.). DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS Salvo disposição expressa na coisa julgada, seguem a Súmula 439 do C.TST: SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Sobre juros e correção em relação aos DANOS MORAIS, MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS, mesmo em relação a tais verbas, aplicam-se os parâmetros indicados ao longo da presente decisão, ou seja, deve prevalecer o quanto fixado na COISA JULGADA. No caso de fixação EXPRESSA de índice de correção e juros de 1%, aplica-se, na integralidade, a Súmula 439 do TST, ou seja, atualiza-se a partir do arbitramento e aplica-se juros desde o ajuizamento. No caso de incidência da Lei 14.905/2024, é aplicável o regime previsto pela Súmula 439 do C.TST. No caso de aplicação da SELIC e da ADC 58, a fim de compatibilizar a ADC 58 e a Súmula 439 do C.TST, o C.TST enfrentou o tema no PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, no caso de observância da ADC 58, aplica-se a SELIC RECEITA FEDERAL desde o ajuizamento. No caso de incidência da Lei 14.905/2024, é aplicável o regime previsto pela Súmula 439 do C.TST. HONORÁRIOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos moldes da Lei 6899/81, OJ 198 da SDI-1 do C.TST e artigo 883 da CLT, é devida a correção monetária e aplicação de juros à verba. Aplicar-se-á o mesmo índice de correção e taxa de juros fixada na coisa julgada. Omissa, aplicam-se os critérios da ADC 58 (Taxa SELIC - RECEITA FEDERAL - no PJECALC, como Juros), a partir da fixação ou reajustamento da verba (artigo 407 do Código Civil) até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024 aplica-se apenas o IPCA como atualização e Taxa Legal como juros de mora. Aponte-se que a limitação dos valores de honorários periciais prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 aplica-se apenas nos casos em que a União deva responder pelo encargo por conta de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sua base de cálculo deve se observar a OJ 348 da SDI-1 do TST e do artigo 791-A da CLT: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Se fixados em percentual, não sofrem incidência de correção monetária e juros. Se fixados em quantia certa, o índice de correção e taxa de juros são os mesmos previstos na coisa julgada. Na omissão, aplica-se a ADC 58 (apenas Taxa SELIC - RECEITA FEDERAL - no PJE CALC, como Juros). Sempre a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar (artigo 85, parágrafo 16 do CPC e STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022) até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA como atualização e Taxa Legal como juros de mora. Se fixados em percentual do valor da causa, sofrem incidência de juros fixados na coisa julgada. Se omissa, aplica-se a regra geral da ADC 58 (aplicação analógica do artigo 85, §16 do CPC). Juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou - STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022 e CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A INICIAL - SÚMULA 14, II STJ. Atualiza-se o valor da causa até a data-base do cálculo e aplica-se o percentual fixado. No caso de aplicação das regras da ADC 58, aplica-se a Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois, a SELIC engloba, em um só índice, correção monetária e juros até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA como atualização e Taxa Legal como juros de mora. Rememore-se que a coisa julgada é formada no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022). Não há de se falar em incidência de honorários na multa cominatória, pois a base dos honorários deve excluir a multa cominatória (astreintes), pois se trata de instrumento de coerção usado para impelir a parte ao cumprimento de obrigação e não se traduz em proveito econômico à parte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1o do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/019034 9-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) MULTA COMINATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Os honorários sucumbenciais somente devem incidir sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo. Com efeito, as astreintes possuem natureza jurídica de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado e não ostentam caráter condenatório, razão pela qual não podem ser consideradas para cálculo da verba honorária. Agravo de petição do autor não provido no particular pelo Colegiado Julgador.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000583-20.2022.5.02.0291; Data: 25-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Há de se apontar, ainda, que a Lei 13.467/2017 ao instituir os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho o artigo 791-A da CLT, limitou sua incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, resta excluída a multa cominatória (astreintes) da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DA ADI 5766 Em relação ao honorários sucumbenciais devidos beneficiário da justiça gratuita, o STF, na ADI 5766, decidiu que o recebimento de créditos ao longo da demanda trabalhista ou qualquer outra demanda não anula a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade processual sucumbente. Nesse caso, suspende-se a exigibilidade do pagamento por dois anos após o trânsito em julgado. Para executar tal crédito, deve ser comprovado que a situação de insuficiência de recursos do sucumbente foi superada. Se em tal prazo tal condição não for comprovadamente superada, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Em relação aos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, salvo disposição contrária expressa na coisa julgada. Em relação aos efeitos da ADI 5766, se a decisão acerca do tema não transitou em julgado quando da decisão proferida na ADI 5766, em 20/10/2021, deve ser aplicada a ADI 5766. Se a decisão transitou em julgado antes da decisão na ADI 5766, em 20/10/2021, aplica-se a coisa julgada. Atentem-se que não houve modulação de efeitos da decisão. Assim, eventual coisa julgada que tenha disposto da matéria de forma distinta deve ser impugnada pelo meio cabível (artigo 525, §§ 12 a 15 do CPC). Neste sentido: Coisa julgada. Execução. Condenação em honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que a parte pretende a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, com fundamentação na decisão proferida pelo STF, na ADI 5766. Sem razão. A se considerar que a Suprema Corte não estabeleceu parâmetros de modulação no julgamento em questão, este irá autorizar tão somente o uso de eventual ação rescisória, para que assim se possibilite a desconstituição da coisa julgada. (TRT da 2ª Região. Processo nº 1000073-94.2020.5.02.0608. Relator Desembargador FLÁVIO VILLANI MACEDO. Publicado em 21/02/2022). Por fim, são devidas as custas previstas no artigo 844, §2º da CLT, pois declarada constitucional na ADI 5766. MULTA COMINATÓRIA e ASTREINTES São medidas de execução indireta, em que se busca estimular o devedor a cumprir alguma obrigação sob pena de imposição de multa. Nos moldes da Lei 6899/81, as multas impostas (cláusula penal, prevista no artigo 408 do Código Civil e astreintes/multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC) ao longo do processo seguem o mesmo parâmetro, qual seja, sofrem apenas correção a partir de sua fixação ou reajustamento (Ag-AIRR - 272-86.2018.5.13.0030) e observam os índices fixados na coisa julgada (TR/IPCA/INPC) ou, em sua ausência, da ADC 58 (SELIC RECEITA FEDERAL a partir da fixação ou reajustamento) até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA. Os juros de mora são aplicados em virtude de atraso no pagamento de uma quantia certa, já as astreintes são aplicadas em caso de mora de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Ambos revelam o caráter punitivo por motivo da inadimplência de uma obrigação. Portanto, cobrar juros de mora sobre astreintes, ocasionaria inadmissível bis in idem. Atentem-se que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º e seguintes do CPC) e não se limitam ao valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal (Ag-AIRR - 86500-53.2007.5.05.0004, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, AIRR-1858-57.2012.5.02.0263). Como já fixado, não fazem parte da base de cálculo de honorários sucumbenciais, razão pela qual, devem ser indicadas, no PJECALC, no campo “outros débitos do executado” - “multa/indenização devida a terceiros pelo Reclamado”. DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I,II e VI do C.TST Súmula 368, VI do C.TST: VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. O IMPOSTO DE RENDA deve ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma da Súmula 368, I e VI do C.TST, da jurisprudência uniforme do E. STJ, nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis pagos, apurado por meio de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses correspondente ao mês do recebimento/pagamento/depósito dos valores. Será deduzido da base de cálculo do imposto o valor da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante, que será deduzido do seu crédito e será calculado conforme Súmula 368, VI, do C. TST. A tributação sobre (s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-I do C. TST e Tema 808 de Repercussão Geral – RE 855091). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. O valor devido a título de imposto de renda será calculado pela Secretaria da Vara por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9.430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devem ser calculadas nos moldes previstos na Súmula 368, I, II, III, IV, V do C.TST, artigos 35 e 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/1991 e corrigidas segundo a legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT); A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a somatória das verbas de natureza salarial, corrigidas pela Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), nos moldes do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96, artigo 13 da Lei 9065/95, artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999. Sobre a base de cálculo deve se aplicar a alíquota prevista na legislação previdenciária de vigência para apuração do valor devido pelo empregado e pelo empregador e aplicar o índice de correção legalmente previsto (SELIC - artigo 84, caput, I e §4ª da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9.430/96 e artigo 35 da Lei 8.212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3.048/1999); Apure-se, ainda, o valor devido ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) - Súmula 454 do C.TST, observando-se a alíquota prevista no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, nos Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009; É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); Para contribuições previdenciárias devidas por labor prestado até 04/03/2009, aplica-se o regime de caixa e o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Súmula 368, IV do C.TST); Para as contribuições previdenciárias devidas APÓS 05/03/2009 (Medida Provisória 449/2008, Lei 11.941/09 e artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/91, Súmula 368, V do C.TST), aplica-se o regime de competência (cálculo das contribuições deve ser realizado mês a mês). Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada na data em que o serviço foi prestado e CORRIGIDA pela SELIC a partir de então. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATO GERADOR - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, tem como fato gerador, para o período trabalhado até 04/03/2009, o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). É o que se extrai do artigo 43, da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Considerando-se que o pacto laboral mantido entre as partes perdurou entre 02/02/2015 e 31/12/2018, e que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2019, tem-se que, no caso em análise, a parcela previdenciária deve ser apurada de acordo com a época da prestação dos serviços. Aplicação do disposto no item V, da Súmula 368, do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-61.2019.5.02.0433; Data: 10-02-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO) As contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante/trabalhador/empregado deve ser calculada mês a mês obedecendo-se o teto máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo 4º do Decreto 3048/99); Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, aplica-se apenas a Taxa SELIC (que é índice de correção E juros de mora – ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, AgRg no REsp 976127, prevista no artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96 e artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999); Os juros de mora (SELIC) das cotas devida pelas partes são de responsabilidade apenas da empresa, nos moldes do precedente firmado no C.TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Assim, a parte deve indicar, em seus cálculos, o valor da contribuição previdenciária e dos juros SELIC RECEITA FEDERAL daí incidentes. Ao trabalhador cabe o pagamento de sua cota-parte mas os juros sobre o valor devido é devido pela empresa. EM RESUMO: a contribuição previdenciária devida APÓS 05/03/2009 deve ser calculada mês a mês, a partir da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na legislação previdenciária e corrigida (correção e juros - SELIC, devidos apenas pela empresa) pela SELIC RECEITA FEDERAL e concomitantemente, deve-se apurar o SAT. As contribuições previdenciárias devidas antes de 05/03/2009 também são corrigidas PELA SELIC. A contribuição devida pelo trabalhador/empregado observará o TETO de contribuição e os juros serão arcados pelo empregador/empresa. A multa prevista no artigo 35 da lei 8212/91 incide a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (Súmula 368, V do C.TST). DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011 É entendimento deste Juízo que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias (ou seja, tal regime não se aplica à apuração e pagamento do SAT, que continua devido) devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Com efeito, o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta da empresa (faturamento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24, de julho de 1991, os quais dizem respeito aos contratos em curso, não se aplicam à hipótese dos autos, que abrange verbas decorrentes de condenação judicial, que estão previstas no artigo 43 da Lei 8212/91 e não foram abarcadas pelo artigo 7º da Lei 12.546/20116. Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe o artigo 43 da Lei 8212/91: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Consigne-se que a Lei 12.546/2011 não trouxe hipótese de isenção tributária, mas sim de enquadramento de base de cálculo e alíquota que não abrangem contribuições derivadas de crédito trabalhista ou contratos de trabalho extintos. Nesse sentido a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região. Agravo de Petição, Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, Desembargadora Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, 7ª Turma, Publicação 14/09/2017)." Assim, deverá a reclamada calcular e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cota parte empregador, observados os termos da coisa julgada, e que devem ser apuradas de acordo com as disposições contidas no presente despacho. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL Nesse ponto, as partes e perito devem observar a Tese e a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485): Tese do Tema 985 de Repercussão Geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A publicação da ata de julgamento ocorreu em 17/6/2024. DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO: A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução obedecerá ao valor histórico dos depósitos, ou seja, do valor do dia em que foi efetuado, salvo se existirem valores depositados antes da data-base da decisão de liquidação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte que apresentou os cálculos originariamente para que se manifeste em 5 dias. Proferida a decisão de liquidação, a execução observará o rito previsto no artigo 880 da CLT (citação pessoal) e a impugnação da decisão de liquidação, observará o artigo 884 da CLT (garantia do Juízo). Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação da para pagamento, após a decisão de liquidação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101/05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 24 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA BENETTI
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