Lucas Santi x Louly Caixe Incorporadora Ltda
ID: 263194844
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NÉLIA ANDRADE DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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DHESSICA LUARA MOURA ALVES
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1…
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por incorporadora contra sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes e restituição de valores referentes a juros de obra, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Competência do juízo e legitimidade passiva da construtora; (ii) Responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) Dever de indenizar pelos lucros cessantes; (iv) Correta apuração dos valores indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso na obra.4. A legitimidade passiva da construtora foi reconhecida, uma vez que recebeu os valores pagos pelo comprador e foi responsável pelo descumprimento do prazo de entrega.5. O atraso na entrega do imóvel restou demonstrado, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito em razão da pandemia da COVID-19, sem provas concretas de impacto direto na construção.6. O dever de indenizar pelos lucros cessantes decorre da privação injusta do uso do imóvel pelo adquirente, sendo presumido o prejuízo. O percentual de 0,5% do valor do imóvel a título de aluguel mensal é adotado pela jurisprudência consolidada.7. A restituição dos valores pagos a título de juros de obra após a data prevista para entrega é devida, conforme entendimento pacífico do STJ.8. Correta a fixação dos lucros cessantes em dois meses, uma vez que a contagem é mensal e não proporcional a dias corridos.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independentemente da destinação dada pelo adquirente, sendo presumidos os lucros cessantes.""O percentual de 0,5% do valor do imóvel a título de lucros cessantes é compatível com o entendimento consolidado no STJ.""Os valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel devem ser restituídos ao consumidor, já que ilícita sua cobrança."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 475. Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1957763/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022. TJGO, Apelação (CPC) 5028406-68.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe 07/07/2020. TJGO, Apelação Cível 0319728-47.2015.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 19/06/2023. STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019.
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5816175-04.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: LOULY CAIXE INCORPORADORA LTDAAPELADO: LUCAS SANTIRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por incorporadora contra sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes e restituição de valores referentes a juros de obra, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Competência do juízo e legitimidade passiva da construtora; (ii) Responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) Dever de indenizar pelos lucros cessantes; (iv) Correta apuração dos valores indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso na obra.4. A legitimidade passiva da construtora foi reconhecida, uma vez que recebeu os valores pagos pelo comprador e foi responsável pelo descumprimento do prazo de entrega.5. O atraso na entrega do imóvel restou demonstrado, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito em razão da pandemia da COVID-19, sem provas concretas de impacto direto na construção.6. O dever de indenizar pelos lucros cessantes decorre da privação injusta do uso do imóvel pelo adquirente, sendo presumido o prejuízo. O percentual de 0,5% do valor do imóvel a título de aluguel mensal é adotado pela jurisprudência consolidada.7. A restituição dos valores pagos a título de juros de obra após a data prevista para entrega é devida, conforme entendimento pacífico do STJ.8. Correta a fixação dos lucros cessantes em dois meses, uma vez que a contagem é mensal e não proporcional a dias corridos.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independentemente da destinação dada pelo adquirente, sendo presumidos os lucros cessantes.""O percentual de 0,5% do valor do imóvel a título de lucros cessantes é compatível com o entendimento consolidado no STJ.""Os valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel devem ser restituídos ao consumidor, já que ilícita sua cobrança."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 475. Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1957763/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022. TJGO, Apelação (CPC) 5028406-68.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe 07/07/2020. TJGO, Apelação Cível 0319728-47.2015.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 19/06/2023. STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5816175-04.2023.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que figuram como apelante LOULY CAIXE INCORPORADORA LTDA e como apelado LUCAS SANTI.ACORDAM, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOULY CAIXE INCORPORADORA LTDA (mov. 44) contra sentença (mov. 58) exarada pelo Juiz de Direito da UPJ Varas Cíveis da comarca de Anápolis, nos autos de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais com pedido Liminar, proposta em seu desproveito por LUCAS SANTI. Em pleito inicial postulou o autor, a) a condenação da parte ré a restituir a quantia paga pelo autor a título de Taxa de evolução de obra, no valor de R$ 6.609,78; b) a condenação da parte ré ao reembolso dos aluguéis e taxa condominial pagos pelo autor, em decorrência do atraso de entrega de obra, totalizando a quantia de R$ 11.785,69, e c) a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, em 0,5% do valor total atualizado do imóvel, por mês de atraso, que totaliza em R$ 768,64. Protestou por provas, deu valor à causa e anexou documentos (evento 01).Em sentença, ao mov. 44, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, consoante se vê da parte dispositiva do julgado, verbis:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o atraso na entrega do imóvel a partir de 01/07/2023 e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.537,29 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondentes a 0,5% do valor do imóvel (R$ 153.729,24), pelo período de 2 meses (de junho a agosto de 2023), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do atraso, e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC);Condeno a parte ré a restituir ao autor os valores pagos a título de juros de obra após 31/06/2023, no montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso.Confirmo a liminar concedida pela decisão de evento 14, determinando que a ré cesse as cobranças da taxa de evolução de obra.Condeno ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento), calculados sobre o valor total da condenação, na forma do § 2º do art. 85, do CPC.”Em apelação, suscita a apelante, parte requerida, preliminarmente, ilegitimidade passiva, apontando como parte legítima apenas “a BD ATENAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA,” Sustenta incompetência absoluta do juízo a quo para julgamento da causa, sustentando de competente o Juízo da Justiça Federal, à vista da responsabilidade da Caixa Econômica Federal para restituir os valores pertinente aos juros de obra, postulados pelo autor. Advoga inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem assim, incomportável a inversão do ônus da prova. Propugna não haver falar em sua responsabilidade pelo atraso na obra, à vista da ocorrência de caso fortuito e força maior; refuta a condenação a título de indenização por lucros cessantes. Alega não ter qualquer ingerência ou responsabilidade quanto à restituição do valor dos juros de obra pagos pelo adquirente ao agente financiador, eis que a recebedora dos respectivos valores é a Caixa Econômica Federal.Pois bem.Havendo questões preliminares, a priori, aprecio-as. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, hei por bem rechaçá-la. Isto porque, como apregoado pelo sentenciante, “a Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora, ora ré”.Ou seja, a Caixa Econômica Federal é apenas o ente que financiou a obra não respondendo pelos vícios e erros de sua execução. Ademais, somente seria a Caixa Econômica Federal legítima para figurar no polo passivo da demanda, se tivesse atuado como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. A propósito:“(...). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso, o acórdão firmou que a CEF teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro . Estabeleceu que seu mister acerca da avença se restringiria a fiscalizar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, mas não a responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. As conclusões do acórdão no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 4(...) 5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1957763 PE 2021/0278382-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS . INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1 . No caso dos autos trata-se de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a sua aquisição. 2. A relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. 3 . Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. (...). 6. Sentença anulada de ofício . Prejudicadas as questões da apelação interposta. (TRF-3 - ApCiv: 00069862720134036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021).Ausente o interesse da Caixa Econômica Federal, não há falar em reconhecê-la como competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Portanto, afasto a preliminar arguida.No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela apelante, razão não lhe assiste. Restou consignado na sentença:“a legitimidade ad causam deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção ou da Teoria Eclética de Liebman. Conforme esta última, é necessário que exista uma conexão subjetiva entre o titular da relação jurídica de direito material e a demanda em questão. Isso implica que os sujeitos envolvidos na ação tenham um vínculo com a situação jurídica alegada, que os autorize a figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo do processo.No caso em apreço, a parte ré Louly Caixe Incorporadora Ltda. figurou como incorporadora/construtora do imóvel, objeto da lide, recebeu os valores pagos pelo autor, bem como incluiu o nome deste no cadastro de proteção ao crédito (evento 43). Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.No tocante a legitimidade do sócio da empresa, verifico que este não foi inserido no polo passivo da ação como parte, mas sim, por ser representante da requerida. De todo modo, consigno que não é possível a sua responsabilização, pois a pessoa física não se confunde com a jurídica, e não há provas de que este participou das negociações e recebeu os valores pagos pelo autor.O entendimento merece ser ratificado, porquanto, em consonância com a jurisprudência sobre tema exarada por este Sodalício:“Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. Compra de unidade imobiliária. Ilegitimidade passiva da Securitizadora. A securitizadora é parte legítima para responder ao pedido de restituição das parcelas do contrato de compra e venda imobiliária, em razão do distrato, porque ao fazer a securitização para a empresa imobiliária recebe em pagamento parte das prestações pagas pelo comprador, tornando-se cessionária da imobiliária, fazendo parte da cadeia de consumo. Teoria da Asserção. Julgamento do mérito. Pela teoria da asserção, a análise das provas dos autos para constatar a legitimidade de parte permite o julgamento do mérito. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5276402-05.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).(...) I - Não há se falar em ilegitimidade passiva da incorporadora quando, a partir da análise das particularidades da causa, resta demonstrada sua participação, contribuição e influência de forma direta e concreta no negócio jurídico entabulado cuja rescisão se pleiteia, constatação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência. (..._. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5185061-05.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Preliminar rechaçada. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem razão à apelante. A aplicação do referido instituto em casos como este, trata-se de questão sedimentada na jurisprudência. Para o STJ, nos negócios de compra e venda, no qual de um lado figura a incorporadora, cuja atividade específica seja construir unidades imobiliárias, e do outro, o adquirente do bem imóvel, configurada está a relação de consumo: “(…). 3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (…). (STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).Por sua vez, é este também o entendimento deste Tribunal:“(…). APLICABILIDADE DO CDC. 3. O contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, caracteriza relação de consumo, razão pela qual a aplicação da Lei nº 9.514/97 não afasta a incidência simultânea das regras do CDC. (...)”. (TJGO, Ap. nº 0208364-36.2016.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2019).Ademais, ante a clara redação do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que traz a definição legal de fornecedor, disciplinando que fornecedor é toda pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, construção, transformação, criação, exportação, importação ou comercialização de produtos ou prestação de serviços com habitualidade.Assim, de fato, como consignado na sentença, “A incorporadora/construtora, por sua vez, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedor estabelecida pela legislação consumerista.”, porquanto, “assume a posição de fornecedor na relação de consumo, devendo ser aplicada toda a legislação consumerista a fim de conferir proteção ao adquirente.”De igual modo, o adquirente se enquadra na hipótese de consumidor, vez que utiliza o produto como destinatário final.Nestes termos, dúvidas não remanescem de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.Preliminares refutada.Quanto ao mérito, calha memorar, que o contrato objeto de discussão nos autos restou celebrado em 11/10/2021 (mov. 21), tendo como objeto, imóvel na planta com a requerida para a aquisição de um apartamento de Nº 201, Bloco 6, de Prédio a ser construído na Rua 140, 201-6, Vila Formosa, Anápolis-GO, do Empreendimento denominado Bom Demais Atenas, com data de entrega prevista para 31/12/2022, com tolerância de 180 dias. Atento a isso, aplicável, in casu, os preceitos da Lei do Distrato (lei nº 13.786/2018), vigente à época da celebração do contrato. Quanto ao inadimplemento das obrigações, o Código Civil é categórico ao consignar que o devedor responde por perdas e danos, podendo a parte lesada pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, in verbis:“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Tenta a apelante furtar-se de sua responsabilidade quanto ao pagamento de lucros cessantes que lhe fora imposto, arguindo, em síntese, que o atraso da obra decorre de caso fortuito, mormente a COVID 19.É fato incontroverso nos autos a inadimplência da apelante quanto à entrega da obra no prazo legal, acrescido da prorrogação de 180 dias pactuada. Ou seja, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2022, sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de caso fortuito, força maior ou fatos estranhos à alienante. Ou seja, deveria ser entregue em 31/06/2023.Porém, a entrega somente ocorreu em 26/08/2023, conforme termo de recebimento de chaves assinado pela parte autora (doc. 27 – evento 26).A alegação de caso fortuito não prospera, porquanto ausentes nos autos provas de que, em decorrência da pandemia da covid-19, a obra tenha sofrido paralisações a ponto de impactar os trabalhos e continuidade regular da construção. Como apregoado pelo sentenciante, suscita a ora apelante “apenas os decretos governamentais de paralisação, genericamente, não tendo trazido nenhuma prova, mesmo após devidamente intimada para tal.”Não há, portanto, nenhuma razoabilidade nas alegações da apelante. Certo é que, da mesma forma que os adquirente têm a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem, por sua vez, o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e, uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade, várias consequências podem surgir.Neste desiderato, o dies a quo da mora da construtora deve ser fixado no dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. No caso, resta inegável o atraso na entrega do imóvel, porquanto prevista para ser entregue em 31/06/2023, fora entregue somente em 26/08/2023, devendo a parte ré suportar os encargos de tal fato.Neste viés, não é outro, pois, o entendimento deste Sodalício:“IV. Não se revela como hipótese de excludente da responsabilidade civil da fornecedora a justificativa de atraso na entrega da infraestrutura completa do empreendimento em razão da pandemia da Covid-19, por cuidar-se de argumentação frágil e desprovida de provas contundentes.” (TJGO, 11ª CÂMARA CÍVEL, AC. 5566953-32, REL. ANTÔNIO PEREIRA MENEZES, DJE DE 01/07/2024). (…) I. Considerando que a apelante nada trouxe aos autos para ilidir a fundamentação firmada na sentença atacada, restando configurada sua mora contratual, vez que atrasou na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, inclusive ultrapassando o período de tolerância previsto na avença (180 dias), sem comprovar, ademais, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) ou, ainda, a existência de acordo entre as partes ensejando a dilatação do prazo inicialmente previsto, razão assiste aos apelados ao requererem indenização com base no inadimplemento das recorrentes. (TJGO, Apelação (CPC) 5028406-68.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2020, DJe de 07/07/2020.(…) 1. Constatado o atraso na conclusão da obra e ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior, facultado ao consumidor a rescisão do contrato, assegurada a devolução das quantias pagas. (TJGO, Apelação (CPC) 5183974-96.2017.8.09.0174, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020).”Logo, impõe-se manter a responsabilidade pelo pagamento dos lucros cessantes, como entendido pelo sentenciante, mormente considerando o entendimento jurisprudencial de que atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, na forma de lucros cessantes, independentemente da finalidade do negócio.A propósito, já pontificou este Sodalício, no sentido de que “3. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, e que, na esteira de abalizada jurisprudência deste Tribunal de Justiça respaldada em estudo de especialistas do mercado imobiliário pode ser fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel.“ (TJGO, 1ª CÂMARA CÍVEL, AC. 0166653-22, REL. DES. PAULO CÉSAR DAS NEVES, DJE DE 16/05/2023). Assim, escorreita a sentença que aplicando o percentual de 0,5% do valor do imóvel (R$ 153.729,24, conf. doc. 8 - mov. 26) para cada mês reconheceu que “os lucros cessantes perfazem o valor de R$ 1.537,29 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), considerando os 2 (dois) meses de atraso.”Agasalha referido entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRAZO DECENAL (10 ANOS). PROPOSTA DE ACORDO. NÃO VINCULAÇÃO. INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MEIO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.(...) 6. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado, mostrando-se razoável a fixação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. 9. Recurso do autor conhecido. Afastada a prescrição, e, com base na teoria da causa madura, julgado parcialmente procedente o pedido. (TJ-DF: Acórdão n.1167689, 07124347820188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019).(...) 4. Sobre os lucros cessantes, é fato que a indisponibilidade do bem ao autor acarretou-lhe prejuízo, sendo devido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de mercado do imóvel no período que deixou de usufruir de sua unidade, desde a data prevista da entrega (setembro de 2010) até a efetiva entrega das chaves (março de 2013).(...) 8. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319728-47.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023).A alegação da apelante de que “considerando que a entrega ocorreu em 26/08/2023, não há que se falar em condenação pelo período de 02 (dois) meses, vez que, será pelo período de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, merecendo, portanto, retificação.”Referida alegação não merece acolhida, porquanto, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado.A fixação do quantum a referido título leva em consideração o aluguel mensal, não havendo falar em cálculos em dias. A propósito a jurisprudência do STJ é no sentido de que “3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019)Em igual sentir:“No caso de descumprimento do prazo para a entrega de imóvel ou cota/fração, como na espécie, são devidos lucros cessantes na forma de aluguel mensal, sendo o prejuízo do comprador presumido a partir da injusta privação do uso do bem. Tema Repetitivo 996 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 7ª CÂMARA CÍVEL, AC 5095482-54, REL. DES. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJE DE 08/08/2023.”Logo, não há falar em cálculo do valor pertinente aos lucros cessantes de forma diária, como pretende a apelante. Quanto à taxa de juros de obra, estes são pagos ao agente financeiro até a entrega da obra.Sobre a questão o STJ, firmou no Tema nº 996, o entendimento de que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.No caso restou comprovada a cobrança após a entrega da obra, já considerados o prazo de tolerância (31/06/2023).Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento do magistrado a quo de que “tendo como causador do atraso a construtora/incorporadora, deve esta ser responsabilizada por tal encargo, pois quanto maior o atraso na entrega jurídica do imóvel, mais longo é o período em que o comprador paga pelos juros sem amortizar a dívida.”Ou seja, incomportável reconhecer a ora apelante como legitimada a restituir os valores cobrados indevidamente, porquanto, as cobranças decorrem do atraso na entrega da obra, cuja responsabilidade foi a ela atribuída. Assim, de fato, como apregoou o sentenciante, “imperiosa é a indenização/restituição do valor dos juros de obra pagos pelo adquirente ao agente financiador a partir do atraso constatado, ou seja, da data prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda com o prazo de tolerância (31/06/2023) até a data que cessou tal cobrança pelo agente financeiro.” corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do pagamento.Sobre o tema:COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 'Juros de obra' que continuaram a ser cobrados após a entrega das chaves. Sentença de improcedência . Inconformismo do autor. Cobrança dos juros de obra que repousa no fato de sua exigibilidade estar vinculada à fase de obra, sendo indevida a cobrança após o término das obras e entrega das chaves. Responsabilidade das apelantes pela devolução dos valores adimplidos pelo comprador ("juros de obra"), após a entrega das chaves. Precedentes . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10007387420218260344 SP 1000738-74.2021.8 .26.0344, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA . PRELIMINAR REJEITADA. RESSARCIMENTO A PARTIR DA DATA DA MORA. 1. A construtora é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que discute eventual responsabilidade pelo ressarcimento do valor relativo aos juros de obra em contrato de financiamento bancário, a partir da data do atraso na entrega do imóvel . (...) 3 . Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20171310009984 DF 0000954-33.2017.8 .07.0017, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2018. Pág.: 365/371) Ademais, embora o pagamento seja dirigido a Caixa Econômica Federal, construtora ré/apelante faz parte da cadeia de consumo, respondendo pelos prejuízos impostos ao adquirente, sendo, portanto, parte legítima arcar com a responsabilidade pela restituição dos valores ilicitamente cobrados a título de juros de obra, após entrega. Nesse sentido:“(...) 3. Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando que faz jus a restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de obra pagos após atraso na entrega do imóvel. 4 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que, embora o pagamento seja dirigido a CEF, a construtora ré faz parte da cadeia de consumo, respondendo pelos prejuízos impostos ao adquirente, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da demanda. 5. Prova dos autos no sentido de que houve atraso na entrega do bem, assim como pagamento das parcelas a título de taxa de obra, impondo-se ao réu o dever de ressarcir tais valores. 6 . Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 996 do STJ no sentido de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". (...) (TJ-RJ - APL: 04189956620158190001 202200186173, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 12/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)Nessa intelecção, impõe-se manter inalterada a sentença, também neste ponto. Por fim, na sentença, sobre os valores a serem restituídos, a título de lucros cessantes, determinou “correção monetária pelo INPC, a partir do atraso, e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC); E, quanto aos juros de obra, “acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso.” A Lei Federal n.º 14.905/2024 é uma lei que uniformiza a correção monetária e os juros em contratos sem taxa convencionada. Alterou o artigo 389, do Código Civil, que assim passou a dispor:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.A regra cuida, pois, de casos em que não houve convenção entre as partes, como no caso dos autos, já que o contrato nada previu a respeito.Com isso, tem-se que a sentença deve ser modificada, a fim de aplicar o IPCA, o que o faço de ofício. Considerando o caráter novel do tema, precedente de outro Tribunal de Justiça, veja:“MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)Ante o exposto, já conhecido o apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, reformo-a, tão somente para determinar que sobre os valores a serem restituídos, a título de lucros cessantes e juros de obra, incida correção pelo IPCA, mantendo-a, no mais, conforme proferida.Por conseguinte, majoro a verba honorária arbitrada na sentença em desproveito da apelante de 12% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03-C
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