Ministério Público Do Trabalho e outros x Municipio De Ibiuna e outros
ID: 276400642
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000769-28.2024.5.02.0241
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NIVALDO XAVIER DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA ALMEIDA BATISTA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000769-28.2024.5.02.0241 RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA SANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000769-28.2024.5.02.0241 RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9ce2bd0): PROCESSO nº 1000769-28.2024.5.02.0241 (ROT) 10ª TURMA - CADEIRA 3 RECORRENTES: N.P.S. E MUNICÍPIO DE IBIÚNA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE COTIA REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Peço vênia para divergir do voto do Exmo. Juiz FABIANO DE ALMEIDA, no tocante ao afastamento da progressão na carreira pleiteada pelo reclamante. Adoto o relatório e as demais razões de decidir do voto vencido. As partes interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 7fe8357, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, diferenças salariais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, depósitos do FGTS e honorários advocatícios. O reclamante (Id. 9b27f3e) busca a reforma da r. sentença no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamada (Id. 0891a37) questiona a sentença no que se refere a sua condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças do adicional de periculosidade, diferenças salariais, depósitos do FGTS, concessão de justiça gratuita ao reclamante e critérios de atualização do crédito devido. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. Indevido o preparo pelo reclamante. A reclamada é ente da Administração Pública, e portanto dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões pelo reclamante sob o Id. d24d9a3. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. e55aacb, opinando pelo não provimento do recurso do reclamado. É o relatório. Recurso da reclamada 1. Sentença extra petita. Nulidade. Em que pese nenhuma das partes tenha aduzido a nulidade do julgado de Origem, esta pode ser pronunciada pelo juiz de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. E a análise dos pontos suscitados em sede recursal quanto ao tema das diferenças salariais e reflexos em razão de promoção vertical demonstra a existência de vício que acarreta a nulidade da sentença prolatada pelo MM Juízo de 1º Grau. Vejamos. O exame dos autos demonstra que em sede de petição inicial (ID. 625c7fa) o autor tratou em seu título de nº 5 "Da Progressão de referências (cargo) - diferenças salariais". Abordando o referido tema, aduziu que ingressou na guarda civil municipal em 25.02.2002 com referência B30 conforme a norma vigente à época, qual seja, a Lei Complementar nº 24 de 2006. Afirmou que em 15/12/2011 a Lei Complementar nº 96 alterou a legislação anterior quanto às referências, passando a ser de B37 a B52. Aduziu que em razão da mudança da lei e do tempo de serviço, em janeiro/2012 sua referência foi alterada para B42. E apenas em Janeiro/2022 a ré fez a progressão horizontal do autor para B43. Alegou diante de tais fatos que as progressões realizadas pela ré estão incorretas, porque teria ficado de janeiro/2012 a janeiro/2022 sem progredir e quando efetivamente foi realizada a progressão esta se deu em referência errada. Sustentou que a lei vigente prevê a cada 730 dias de efetivo exercício o guarda municipal tem direito a uma progressão horizontal a um nível imediatamente superior em sua referência salarial, afirmando que a progressão correta seria até a referência B48, e finalizou seu pedido, postulando as diferenças salariaIs decorrentes da progressão postulada e reflexos. A reclamada não contestou o tema (ID. cf87412). Em sentença de 1º Grau (ID. 7fe8357) a questão foi abordada no capítulo 5, intitulado "Das diferenças salariais e reflexos. Promoção Vertical" e, de fato, a decisão tratou na fundamentação da alteração legislativa que deixou de prever a necessidade de concurso interno para a promoção. E, considerando a ausência de impugnação da ré sobre o tema, deferiu a promoção vertical ao cargo de guarda municipal, classe Distinta, o que não foi objeto do pedido autoral e, portanto, extrapola os limites da lide, tornando a sentença extra petita. Observa-se que, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, assim como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC), resulta em decisão extra petita o julgamento que defere promoção vertical que não foi requerida pela parte autora, que se limitou a postular progressão horizontal. Ressalte-se o quanto estabelecido no art. 141 e no art. 492, ambos do CPC: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, e considerando que neste caso específico é necessário ser declarada a nulidade da sentença, para que o M.M. Juízo de Origem aprecie o real pedido postulado pelo autor, não bastando apenas a declaração de nulidade do julgado, devendo os autos retornar à origem para que nova sentença seja proferida. Restam prejudicados os demais temas dos recursos de reclamante e reclamada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e DECLARAR, de ofício, a nulidade da r. sentença de primeiro grau, por haver julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova decisão, especialmente no que se refere à progressão na carreira, com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise dos demais temas dos recursos ordinários das partes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Juiz Fabiano de Almeida, que julgava improcedente o pedido do reclamante quanto às diferenças salariais de 2019 a 2024 e reflexos. REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. São Paulo, 26 de Março de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -redator designado- (M.F.) VOTOS Voto do(a) Des(a). FABIANO DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 3 VOTO VENCIDO: Relatório As partes interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 7fe8357, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, diferenças salariais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, depósitos do FGTS e honorários advocatícios. O reclamante (Id. 9b27f3e) busca a reforma da r. sentença no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamada (Id. 0891a37) questiona a sentença no que se refere a sua condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças do adicional de periculosidade, diferenças salariais, depósitos do FGTS, concessão de justiça gratuita ao reclamante e critérios de atualização do crédito devido. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. Indevido o preparo pelo reclamante. A reclamada é ente da Administração Pública, e portanto dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões pelo reclamante sob o Id. d24d9a3. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. e55aacb, opinando pelo não provimento do recurso do reclamado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto ao tema "C" do recurso da reclamada, referente aos critérios para atualização dos cálculos, por ausência de interesse recursal, uma vez que sentença recorrida determinou a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 7 do Tribunal Pleno do C. TST, ou seja, o, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tal como requerido no recurso. II - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação Em que pese este magistrado entenda que os valores indicados nos pedidos são meras estimativas, por força do art. 840, §1o, da CLT, continuando vigente o art. 879 da CLT, que trata da liquidação da sentença, sem qualquer limitação, aplico o entendimento majoritário desta Turma, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, o que resulta na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Nesse sentido: "Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados monetariamente. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: 'Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020)' Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que os julgados acima apenas ilustram o entendimento ora fixado. Não provejo." (excerto do acórdão, TRT2, 10ª Turma, Processo 1001796-24.2022.5.02.0271) Mantenho a sentença. II - Recurso da reclamada 1. Intervalo intrajornada A reclamada apresenta um tópico em seu recurso ordinário denominado "do intervalo intrajornada", mas em seu bojo, a argumentação apresentada pela recorrente se limita à discussão sobre adicional de periculosidade. A sentença, contudo, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada, conforme explicitado em seus fundamentos: "o autor afirma que teria mourejado em escala 12x24 alternando para 12x48, dispondo de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento do intervalo intrajornada acrescido de reflexos. A tese defensiva limitou-se a alegar inexistir amparo legal para a pretensão e ausência de prova pelo reclamante. Ao contrário do alegado em defesa, registre-se que é do réu o ônus de trazer aos autos os registros de horário (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação ou comprovar que esteja desobrigada a fazê-lo (art. 74, § 2º, CLT) ou seja, que contasse em seu quadro funcional com menos de 10 (dez) empregados e, a partir de 20/09/2019, com menos de 20 (vinte) empregados (Lei n. 13.874/19, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT). Portanto, como bem apontado em réplica (ID. 0353cd2), competia ao empregador acostar os controles de horário o que, contudo, não o fez. Para casos como o dos autos (de ausência dos registros de horário), a jurisprudência consagrou a inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, TST), incumbindo por isso à parte reclamada a comprovação da jornada de trabalho, sob pena de presumir verídicas as alegações da petição inicial. Da prova oral colhida nos autos (ID. e1fdb5c), observa-se que a única testemunha inquirida a rogo do autor, Sr. EDUARDO JOSE ALVES, que trabalha como guarda municipal desde 25/02/2002, embora tenha reconhecido "que trabalhou raras vezes com o reclamante; que atualmente trabalha em escala 12x36, mas também já trabalhou nas escalas 12x24 e 12x48", corroborou a tese obreira ao afirmar que dispõem de, no máximo, de 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição, ressaltando que "quando faziam rondas, havia fiscalização por meio de relatório escrito; que essa era a mesma rotina de trabalho do reclamante", sendo que o demandado não produziu qualquer contraprova que infirmasse as declarações prestadas pela testemunha arrolada pelo reclamante - itálico nosso. Ressalto que a norma prevista no artigo 71 da CLT é de ordem pública, já que tem por finalidade resguardar a saúde, higiene e segurança do trabalhador, somente podendo ser reduzido em casos excepcionais e mediante observância extrema dos requisitos legais. Todavia, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, alterado pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, não havendo, deste modo, a partir da entrada em vigor da lei da reforma, cogitar da condenação do réu ao pagamento da hora integral com reflexos. Por todo o exposto e observando a prescrição quinquenal pronunciada, reputo que o labor do autor se dava em escala alternada de 12x24 e 12x48 (consoante afirmado na inicial e corroborado pela prova testemunhal) e condeno o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada, observados os seguintes parâmetros de liquidação, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15)" A recorrente não apresenta qualquer argumentação que refute os fundamentos da sentença relacionados à supressão do intervalo intrajornada, nem impugna as provas apresentadas que demonstram a ocorrência dessa supressão. O recurso, portanto, não ataca a decisão da sentença sobre este ponto específico, limitando-se a abordar matéria diversa, qual seja, o adicional de periculosidade. A argumentação apresentada em relação ao adicional de periculosidade, por mais bem fundamentada que seja, não tem o condão de invalidar o fundamento da condenação por supressão do intervalo intrajornada, matéria sobre a qual o recurso é silente. Assim, não havendo qualquer demonstração de erro na interpretação da lei, de vício de procedimento ou de omissão no exame das provas pela sentença recorrida no que tange à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso neste aspecto. 2. Diferenças do adicional de periculosidade A reclamada requer a reforma da r. sentença de origem, que julgou procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a alteração da base de cálculo do referido adicional, de remuneração para salário-base, configurou redução salarial ilícita. O MM. Juízo de origem, ao analisar o tema, fundamentou sua decisão da seguinte forma: "Acostada a referida Lei nº 1.239 de 03 de janeiro de 2007 aos autos, pelo reclamante (ID. 2a303bd), resta incontroverso que a mesma determina que os Guardas Municipais recebam o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. A alegação defensiva de que a base de cálculo prevista na mencionada Lei complementar fere o quanto previsto na Constituição Federal não merece acolhimento, já que a legislação superior em comento não prevê a vedação de condição mais benéfica ao empregado. Ao contrário, a CLT repudia a alteração contratual que resulte em prejuízos ao trabalhador, nos moldes do quanto previsto no art.468. Não bastasse, diferentemente das alegações do reclamado, não existe hierarquia entre leis nacionais e municipais. Em verdade, existem diferentes competências legislativas (art. 22, 23 e 30/CF). Acrescente-se que, em se tratando de empregado público, a legislação municipal acerca de Direito do Trabalho não invade a competência legislativa da União (art. 22/CF), porquanto o princípio da legalidade (art. 37/CF) exige que toda disposição seja originária da lei, de maneira que as leis municipais equivalem a cláusulas contratuais. Ante todo o arrazoado, tenho que a supressão de pagamento do adicional de periculosidade pautado na remuneração do reclamante com consequente pagamento pelo salário-base implicou alteração contratual unilateral e lesiva (art. 468/CLT). Desse modo, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade que deverá ser recalculado com base no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do reclamante conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.239/2007, as quais restam devidas a partir de 16/04/2019 (face a prescrição quinquenal pronunciada). A reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a legislação municipal que determinava o pagamento do adicional de periculosidade com base na remuneração dos guardas municipais afrontava a legislação federal, notadamente o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a incidência do adicional sobre o salário-base, sem acréscimos; (ii) a hierarquia normativa impõe a prevalência da legislação federal sobre a municipal; (iii) ao constatar o equívoco, a municipalidade corrigiu a base de cálculo, adequando-a ao disposto na CLT; e (iv) até mesmo os eletricitários não recebem o adicional sobre a remuneração, razão pela qual o pedido do reclamante não deve prosperar. Não assiste razão à recorrente. O cerne da controvérsia reside na alteração promovida pela reclamada na base de cálculo do adicional de periculosidade, que, até determinado momento, era pago com base na remuneração dos guardas municipais e, posteriormente, passou a incidir apenas sobre o salário-base, conforme o art. 193 da CLT. A questão a ser dirimida é se tal modificação configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 193 da CLT estabelece, em seu caput e § 1º, que o adicional de periculosidade será devido aos empregados expostos a atividades perigosas, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. Trata-se de norma de ordem pública, destinada a proteger o trabalhador em razão das condições adversas a que está submetido, sendo sua interpretação restritiva à luz do princípio da proteção. Todavia, é igualmente princípio basilar do Direito do Trabalho a inalterabilidade contratual lesiva, consagrada no art. 468 da CLT, que dispõe: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Assim, ainda que a legislação municipal tenha inicialmente previsto o pagamento do adicional de periculosidade sobre a remuneração - em aparente desconformidade com a CLT -, tal condição, uma vez incorporada ao contrato de trabalho dos guardas municipais, passou a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimida unilateralmente pela empregadora. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada, por longo período, calculou e pagou o adicional de periculosidade com base na remuneração dos guardas municipais, prática que, embora dissonante do disposto no art. 193 da CLT, foi instituída por legislação municipal e consolidada como vantagem contratual. A posterior "correção" da base de cálculo, reduzindo-a ao salário-base, implicou, na prática, diminuição do valor percebido pelos empregados, configurando alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo art. 468 da CLT. A invocação da hierarquia normativa pela reclamada, com fundamento na supremacia da legislação federal, não socorre sua pretensão. Ainda que se reconheça a prevalência da CLT sobre a legislação municipal, tal argumento não autoriza a empregadora a proceder a alterações unilaterais que reduzam direitos adquiridos pelos trabalhadores. A adequação à norma federal deveria ter sido observada desde o início pela municipalidade, e não utilizada como fundamento para, a posteriori, justificar a supressão de uma vantagem já incorporada ao contrato de trabalho. Nesse sentido, é a jurisprudência: TST - RR 0000166-38.2022.5.10.0008 Recurso de Revista Relatoria de ALEXANDRE LUIZ RAMOS 4ª Turma Julgado em 19/09/2023 Juntado aos autos em 22/09/2023 Ementa A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NOVACAP. AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração apenas o salário base do empregado. II. Demonstrada a ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NOVACAP. AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Precedentes da Corte. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST - Ag 0000916-75.2020.5.10.0019 Relatoria de MAURICIO GODINHO DELGADO 3ª Turma Julgado em 28/06/2023 Ementa AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CONFIGURADA. A jurisprudência do TST entende que configura alteração contratual lesiva a mudança da base de cálculo do adicional de periculosidade que importa em diminuição salarial. No caso vertente, a partir da moldura fática descrita pelo TRT, constata-se que a parcela foi paga com base na remuneração por pelo menos dez anos (2009 a 2019) , havendo modificação do pagamento em prejuízo ao Obreiro. Outrossim, a obediência aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput , da CF) não afasta a observância dos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e da intangibilidade do direito adquirido (art. 5º. XXXVI, da CF). Nesse sentido, julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. Agregue-se que não há falar em aplicação da Súmula 191/TST ao caso dos autos, pois a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Ademais, a analogia trazida pela reclamada acerca dos eletricitários não se aplica ao caso concreto. A situação daqueles trabalhadores é regida por normativos específicos (como a Lei nº 7.369/1985 e o Decreto nº 93.412/1986), que não guardam pertinência com a relação jurídica aqui analisada, envolvendo guardas municipais submetidos à legislação municipal e à CLT. O que importa é a análise da alteração contratual no âmbito do contrato de trabalho do reclamante, e não a comparação com outras categorias profissionais. Por fim, a alegação de que a municipalidade "corrigiu um equívoco" não elide a ilicitude da redução salarial. O erro da administração pública não pode ser imputado ao trabalhador, sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A correção de eventuais ilegalidades deve ser promovida sem prejuízo aos direitos adquiridos, cabendo à reclamada arcar com as consequências de sua própria conduta. Nego provimento. 3. Diferenças salariais - promoção vertical A recorrente se insurge contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedente o pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais de 2019 a 2024, com reflexos, reconhecendo seu direito à promoção vertical ao cargo de Guarda Municipal - Classe Distinta, na referência B48, a partir de fevereiro de 2024. A sentença relata que o reclamante, admitido em 25/02/2002 como guarda civil municipal via concurso público, ingressou na Classe Especial (referência B30, LC 24/2006), sendo reenquadrado para B42 em janeiro de 2012 (LC 96/2011) e para B43 em janeiro de 2022 (LC 132/2014). Pugnou por diferenças salariais, argumentando que preenchia os requisitos para progressão à Classe Distinta, nos termos da legislação aplicável. O juízo a quo reconheceu que a LC 132/2014 alterou os critérios de promoção, dispensando o concurso interno e exigindo apenas 365 dias de efetivo serviço na graduação, requisito cumprido pelo autor, além da ausência de impugnação específica pela reclamada. No recurso, a reclamada sustenta que: (i) a referência B43 está em conformidade com a LC 132/2014; (ii) o reclamante, reintegrado em 06/07/2016 após exoneração em 2013, foi enquadrado nas condições anteriores; (iii) a promoção à Classe Distinta ainda exige concurso interno, conforme o art. 7º da LC 132/2014, não alterado nesse aspecto; (iv) o reclamante não preenche os requisitos adicionais do § 2º do art. 2º da LC 96/2011 (avaliação psicológica, provas e curso de capacitação); e (v) um novo plano de carreira, aprovado em abril de 2024, contemplará futuras promoções, mas ainda não está em vigor. Assiste razão à recorrente. A controvérsia centra-se na interpretação do art. 7º da LC 96/2011, modificado pela LC 132/2014, que dispõe: "Art. 7º - O Guarda Civil Municipal - Classe Especial com referência inicial B-40, a cada 730 dias de efetivo serviço, preenchidos os requisitos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, fará jus a uma progressão horizontal a um nível imediatamente superior em sua referência salarial, até o teto de B-52, estando apto a ser promovido para a Classe Distinta com 365 dias de efetivo serviço na graduação, observando os critérios do artigo 2º para sua inscrição e promoção ao nível vertical superior de Classe Distinta." Complementarmente, o § 2º do art. 2º da LC 96/2011, alterado pela LC 132/2014, estabelece: "Para concorrer às vagas de Classe Distinta e Inspetor, os Guardas se submeterão a efetivo concurso interno, preenchidos os seguintes requisitos: I - as mesmas condições mencionadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º deste artigo; II - ser aprovado em: 1 - avaliação psicológica; 2 - prova de conhecimentos específicos; 3 - prova de conhecimentos gerais; 4 - aptidão física; III - ser aprovado em curso de formação e capacitação para a função que irá exercer." Diferentemente do entendimento da sentença, a LC 132/2014 não dispensou a realização de concurso interno para a promoção vertical à Classe Distinta. A expressão "estando apto a ser promovido" no art. 7º indica que o guarda com 365 dias de serviço na graduação adquire a condição de elegibilidade para participar do processo seletivo, mas a efetiva promoção está condicionada ao disposto no § 2º do art. 2º, que exige aprovação em concurso interno formal, com avaliação psicológica, provas específicas e gerais, teste de aptidão física e curso de capacitação. Trata-se de requisito objetivo e essencial à progressão vertical, distinto da progressão horizontal (de B40 a B52), que se dá automaticamente a cada 730 dias. No caso dos autos, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha sido submetido a concurso interno ou atendido aos requisitos adicionais do § 2º (avaliação psicológica, provas, aptidão física e curso). Ainda que possua mais de 12 anos de serviço na Classe Especial (2002 a 2024, descontado o período de exoneração), tal tempo apenas o qualifica como elegível, mas não o promove automaticamente à Classe Distinta. A ausência de realização de concurso interno pela Municipalidade não pode ser interpretada como direito adquirido do reclamante à progressão, mas como inércia administrativa que não supre a exigência legal. Neste sentido, assim já julgou este E. Tribunal: "O reclamante pretende o reconhecimento do seu direito à promoção vertical na carreira, com vistas ao enquadramento como "classe distinta" e, posteriormente, como "inspetor". Alega que a reclamada deixou de promover concurso interno, obstando a sua progressão. O autor ingressou na reclamada, em 20/07/1998, mediante concurso público, para ocupar o cargo de guarda civil, sendo exonerado em 04/04/2013, e depois reintegrado em 05/12/2016, em razão de decisão judicial proferida no processo 1000962-26.2013.5.02.0242. Do acordo lavrado naqueles autos constou (1000962-26.2013.5.02.0242): "2. O ex-servidor público será reintegrado ao cargo que ocupava na data da exoneração, nas mesmas condições vigentes à época da exoneração, renunciando esses a que qualquer direito civil ou trabalhista, de natureza pecuniária, frente à Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna/SP, correspondente ao período compreendido entre 04/04/2013 até a data de efetivo reingresso ao serviço público municipal. 3. Fará jus o ex-servidor público elencado aos reajustes salariais aplicados de forma geral no período de afastamento, que deverá ser cumprido pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna a partir da reintegração, com as devidas anotações." (id. 2a94892) Conforme consta da inicial e dos documentos juntados sob id. d627bf4 e 27df5a8, após promoção formalizada pela Portaria nº 4788/2007, o autor está enquadrado como guarda civil "classe especial", e desde então não foi mais promovido. A lei Complementar nº 96/2011, citada pelo autor, em seus artigos 7º e 8º, estabelece que: "Art. 7º - O Guarda Civil Municipal - Classe Especial com referência salarial inicial de B 37, a cada 730 dias de efetivo serviço, preenchido os requisitos do inciso II do § 1º do art. 2º desta lei, fará jus a uma progressão horizontal a um nível imediatamente superior em sua referência salarial, até o teto de B 52, estando apto a participar de concurso interno para Classe Distinta com 365 dias de efetivo serviço na graduação, observando os critérios do art. 2º para sua inscrição e promoção ao nível vertical superior de Classe Distinta. Art. 8º - O Guarda Municipal - Classe Distinta com referência inicial em B 53, a cada 730 dias de efetivo serviço, preenchido os requisitos do inciso II do § 1º do art. 2º desta lei fará, jus a uma progressão horizontal a um nível imediatamente superior em sua referência salarial, até o teto de B 64, estando apto a participar de concurso interno para Inspetor com 365 dias de efetivo serviço na graduação, observando os critérios do art. 2º para sua inscrição e promoção ao nível vertical superior de Inspetor." Considerando a remissão ao art. 2º, necessária a sua transcrição: "Art. 2º - A evolução funcional por acesso, será promovida por concurso interno a ser realizado por empresa idônea especializada na aplicação de concurso e contratada pela Secretaria de Segurança Urbana, velando pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sempre que existirem vagas em qualquer classe. §1º - Para o acesso a qualquer classe na progressão vertical de uma classe para a imediatamente superior, ou horizontal progredindo uma referência imediatamente superior, se dará mediante processo de promoção, obedecendo aos seguintes critérios: I - Ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe para a progressão horizontal e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe anterior a qual irá concorrer para a progressão vertical, computado até o dia que antecede a publicação do edital de abertura do processo de promoção; II - apuração dos seguintes requisitos, computados nos respectivos períodos dias que antecedem à data da publicação o edital de abertura do processo seletivo ou promoção horizontal: a) - assiduidade; b) - pontualidade; c) - disciplina; d) - estar no bom comportamento. III - contagem de tempo de efetivo exercício nas funções que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal. §2º - para concorrer as vagas de Guarda Classe Especial, Classe Distinta, Inspetor, Subcomandante e Comandante se dará mediante processo de promoção ou nos dois últimos casos, de nomeação, terão que ser preenchidos os seguintes requisitos: I - as mesmas condições mencionadas nos incisos I, II e III do § 1º, deste artigo; II - ser aprovado em: 1 - avaliação Psicológica; 2 - prova de conhecimentos específicos; 3 - prova de conhecimentos gerais; 4 - aptidão física. III - ser aprovado em curso de formação e capacitação para a função que irá exercer; IV - possuir autorização para portar armas pela Corporação. [...]" (id. c053793) Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2014, segue a nova redação dos dispositivos de interesse: "Art. 2° (...) Parágrafo 2°· Para concorrer às vagas de Classe Distinta e Inspetor, os Guardas se submeterão a efetivo concurso interno, preenchidos os seguintes requisitos: I - as mesmas condições mencionadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1°, deste artigo; II - ser aprovado em: 1 - avaliação psicológica; 2 - prova de conhecimentos específicos; 3 - prova de conhecimentos gerais; 4 - aptidão física. III - ser aprovado em curso de formação e capacitação para a função que irá exercer." (id. e869bd4) "Art. 7° O Guarda Civil Municipal - Classe Especial com referência salarial inicial de B40, a cada 730 dias de efetivo serviço, preenchido os requisitos do inciso II do parágrafo 1° do artigo 2° desta lei, fará jus a uma progressão horizontal a um nível imediatamente superior em sua referência salarial, até o teto de B 52, estando apto a participar de concurso interno para Classe Distinta com 365 dias de efetivo serviço na graduação, observando os critérios do artigo 2° para sua inscrição e promoção ao nível vertical superior de Classe Distinta." (id. e869bd4) No caso, apesar da alteração legal mencionada, não foi afastada a necessidade de participação do interessado em concurso interno para promoção vertical para "Classe Distinta" e "Inspetor". Ou seja, não basta o preenchimento de requisitos objetivos, como tempo na graduação em que se encontra, e critérios como assiduidade, pontualidade, disciplina e bom comportamento. O candidato deve ser aprovado em concurso interno, com provas de conhecimentos gerais e específicos, cuja realização deve se dar "sempre que existirem vagas em qualquer classe". O requisito temporal, portanto, apenas qualifica o empregado à sua inscrição para promoção, se existirem vagas e se realizado concurso. Nada mais. Não existe direito concretizado à progressão automática. Repita-se, não há direito consolidado às promoções pretendidas pelo reclamante e, por consequência, às diferenças salariais perseguidas. Anota-se, por oportuno, que embora não tenha sido realizado nenhum concurso interno, após 2017 (quando o autor foi promovido para a "Classe Especial", conforme Portaria 4788/2007, id. d627bf4), não há respaldo para o deferimento das diferenças salariais postuladas na inicial. É que, tratando-se de um concurso, o simples fato de a pessoa se sujeitar a esse certame não garante o sucesso na pretensão, pois apenas alguns empregados podem ser promovidos, dentre os participantes do processo. E somente para ocupação das vagas disponíveis. Destarte, não há direito subjetivo da parte autora à progressão funcional, mas mera expectativa de direito, que fica condicionada à aprovação em concurso interno. Ou seja, além do requisito temporal que o qualifica à inscrição, há de se considerar também os demais requisitos legais para o reclamante fazer jus às progressões pretendidas, que não foram satisfeitos para a implementação da progressão na carreira. Mantenho o indeferimento, ainda que por fundamentação diversa da r. sentença. Nego provimento. (Proc. PROCESSO nº 1002195-09.2023.5.02.0242 - Acórdão - Data de assinatura: 26/09/2024 Relator(a): Paulo Jose Ribeiro Mota - Órgão julgador: 13ª Turma). A sentença destacou a falta de impugnação específica pela reclamada na defesa inicial, o que acarretaria a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 341, CPC). Contudo, essa presunção não se estende à interpretação jurídica da norma aplicável. A exigência de concurso interno é questão de direito, objetivamente prevista na LC 132/2014, e não depende de contestação fática pela reclamada para ser considerada. Assim, ainda que se presuma verdadeiros os fatos do tempo de serviço e do reenquadramento nas referências B42 e B43, a conclusão jurídica da sentença - de que o reclamante faria jus à Classe Distinta sem concurso - é equivocada à luz da legislação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do reclamante quanto às diferenças salariais de 2019 a 2024 e reflexos. 3. Depósitos do FGTS - acordo de parcelamento A r. sentença determinou que a reclamada proceda à imediata regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor do reclamante, independentemente da existência de qualquer acordo de parcelamento previamente celebrado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal (CEF). Tal decisão encontra sólido embasamento no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, o qual reconhece a obrigatoriedade do recolhimento tempestivo e integral das parcelas devidas ao FGTS, sem que pactuações administrativas entre o empregador e a instituição financeira possam servir de justificativa para o descumprimento dessa obrigação trabalhista essencial. O posicionamento adotado por esta Colenda Turma segue no mesmo sentido, alinhando-se à interpretação pacífica que tem sido reiteradamente manifestada pelos E. TST, senão vejamos: FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ACORDO COM CEF. A existência de acordo entre o empregador e a Caixa Econômica Federal para regularização dos depósitos do FGTS não constitui óbice à pretensão pelo pagamento das parcelas não recolhidas à conta vinculada da empregada, conforme reiteradas decisões do TST. Recurso desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000078-20.2021.5.02.0467; Data de assinatura: 10-02-2022; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) A fundamentação esposada no julgado supra é cristalina ao rechaçar a tese de que um acordo de parcelamento firmado com a CEF poderia eximir o empregador da responsabilidade imediata de efetuar os depósitos do FGTS devidos ao trabalhador. Trata-se de direito indisponível, assegurado pelo artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.036/1990, que impõe ao empregador o dever de recolher mensalmente 8% da remuneração paga ou devida ao empregado, independentemente de quaisquer ajustes administrativos ou financeiros que venha a negociar com terceiros. A natureza alimentar e protetiva do FGTS impede que sua efetivação fique subordinada a conveniências negociais do empregador, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional que visa amparar o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como a extinção do contrato de trabalho. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem reiterado que o acordo com a CEF possui efeitos apenas no âmbito da relação entre o empregador e a instituição financeira, especialmente no que tange à suspensão de penalidades fiscais ou administrativas impostas ao devedor. Contudo, tal pactuação não tem o condão de suspender ou condicionar os direitos do empregado, titular da conta vinculada, que permanece alheio a essa relação jurídica. Assim, a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui afronta direta ao contrato de trabalho e à legislação aplicável, justificando a intervenção judicial para compelir a reclamada a cumprir sua obrigação de forma integral. Mantém-se a sentença. 4. Justiça gratuita O C. TST recentemente definiu tese vinculante a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Tema 21), dispondo em seu item "II" que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". No caso, o reclamante apresentou referido documento, conforme declaração de Id. 6dfe97e. Nego provimento. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao tema "C" do recurso da reclamada, referente aos critérios para atualização dos cálculos, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do reclamante quanto às diferenças salariais de 2019 a 2024 e reflexos.. A r. sentença de origem permanece mantida quanto às demais matérias, inclusive quanto ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator Vencido SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANAEL PEREIRA SANTOS
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