Armando Johnathan Da Cruz Souza x Icatu Seguros S/A
ID: 280634266
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000446-92.2024.5.08.0008
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
TIAGO FARNETI DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000446-92.2024.5.08.0008 : ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA : ICAT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000446-92.2024.5.08.0008 : ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA : ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47676f8 proferida nos autos. 0000446-92.2024.5.08.0008 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA 2. ICATU SEGUROS S/A Recorrido(a)(s): 1. ICATU SEGUROS S/A 2. ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA RECURSO DE: ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 0b4a607; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 0a06156). Representação processual regular (Id 17e56c8 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 586ab49, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que reformou a sentença para deferir o pagamento de horas extras, mas não na totalidade requerida. Alega que o acórdão "quando da fixação da jornada e intervalo, entendeu pelo cumprimento de horários inferiores aos narrados na exordial, considerando a execução de apenas duas horas extras diárias. Ou seja, a fixação se deu a menor em relação ao quanto descrito na inicial, cujo acolhimento deveria versar de segunda à sexta-feira, como sendo das 08h00 às 21h00, com apenas 30 minutos para refeição e descanso, tendo a decisão de piso contrariado o teor da Súmula nº 338, item I, do C. TST, com destaque à ausência de produção de provas que pudessem elidir a jornada indicada na inicial". Pondera que "O v. acórdão regional ao externar seu entendimento contrariou expressamente o teor da Súmula 338, I, do C. TST, como dito, bem como violou dispositivos de lei federal como Artigos 74, §3º e 818 da CLT c/c 373, inciso II do CPC, uma vez que a v. decisão combatida preteriu ao acolhimento da prova oral empresária em detrimento da autoral, ainda que a primeira não tenha trazido elementos suficientes para afastamento da jornada alegada na inicial." Assevera que "evidente que a medida que se impõe na presente lide é a aplicação do entendimento majoritário consolidado e pacificado, de forma a ser reconhecida a jornada da exordial, em observância a CORRETA aplicação do ônus da prova, sob pena de também violação ao art. 7º, XIII da CF." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: "Sobre as horas extraordinárias laboradas pelo autor e seu intervalo intrajornada, considerando a ausência de apresentação de controle de jornada do reclamante pela empresa, aplica-se ao caso o disposto no item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. (...) Como há, na hipótese, presunção relativa da jornada alegada na inicial, importa examinar o que a prova oral evidenciou a esse respeito. Ao autor não foi perguntado sobre sua efetiva carga horária diária, tendo apenas dito que fora contratado para trabalhar das 08h00 às 18h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada. O preposto da reclamada disse "que o reclamante não tinha horário definido de trabalho, sendo contratado para uma jornada de 8 horas, tendo liberdade para definir a sua jornada" e "que o horário de funcionamento da filial de Belém era o horário comercial padrão, das 8h às 17h". A testemunha arrolada pelo autor afirmou que laborava das 09h00 às 18h00 e que quando ela chegava ao local de trabalho o reclamante já estava lá e quando a depoente saía o autor permanecia na empresa, não havendo limite de horário para ficar na unidade. Assinalou, ainda, que o reclamante tinha intervalo para almoço de menos de uma hora. A primeira testemunha apresentada pela reclamada informou que também laborava das 09h00 às 18h00, mas havia vezes que o reclamante já estava quando ela chegava à empresa e outras vezes não. Disse também que o reclamante tinha intervalo intrajornada, mas não soube informar de quanto tempo. A segunda testemunha trazida pela empresa, ocupante do mesmo cargo outrora ocupado pelo autor, declarou que o horário de funcionamento da filial Belém era das 09h00 às 18h00; que o gerente comercial também tem intervalo intrajornada de duas horas, mas não há um horário fixo; que a depoente tem flexibilidade de horário; que normalmente as reuniões e eventos ocorriam mais pela manhã, à tarde, mas nunca passava das 18h30 ou 19h00, no máximo". Considerando que no caso concreto o ônus de provar a jornada do autor é da reclamada (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 338 do TST), é possível depreender do cotejo entre os limites da lide estabelecidos pelas partes (art. 141 do CPC) bem como dos depoimentos colhidos nos autos que a jornada laboral diária do autor era, em média, das 08h00 às 19h00 (hora máxima de labor assumida pela segunda testemunha apresentada pela reclamada que corrobora a permanência além das 18h00 informada pela testemunha do autor), com uma hora de intervalo intrajornada (tempo informado pela reclamada em sua peça de defesa, corroborado pelo depoimento da segunda testemunha da empresa). Nesse sentido, é Indevido, portanto, é o pagamento do intervalo intrajornada, pois a reclamada provou o gozo pelo autor da hora mínima intrajornada. Como resultado, deve a reclamada pagar ao reclamante duas horas extras por dia de efetivo trabalho, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e reflexos sobre repouso semanal remunerado. Não há deduções a serem feitas, porquanto os contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT juntados aos autos pela reclamada não assinalam pagamento de nenhuma hora extra e não há prova de qualquer afastamento do autor ao longo de seu pacto laboral. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, modificando em parte o julgamento de origem, condenar a reclamada a pagar ao reclamante duas horas extras por dia de efetivo trabalho, de segunda a sexta-feira, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e reflexos sobre repouso semanal remunerado." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações e contrariedade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deferiu horas extras com reflexos no RSR. Alega que “o v. acórdão determinou apenas reflexos simples, considerando a modulação da OJ nº 394, da SDI-1 do C. TST.” Transcreve o seguinte trecho: "(...) Indefere-se a incidência de reflexos do repouso semanal remunerado no período de 13.3.2023 a 19.3.2023 ante o marco temporal inicial disposto no item II da OJ nº 394 da SBDI I do TST. (...)" Examino. O recurso observa o item II da OJ 394 da SBDI I do C. TST, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que fixou em 10% o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que "o v. acórdão regional, ao externar seu entendimento contrariou expressamente o teor do art. 170 da CF, isso pois, evidente que a lide restou por complexa tendo em vista – o presente momento processual – interposição de Recurso para Tribunal Superior, bem como o tempo despendido na lide pelo profissional, de maneira a ensejar a majoração do patamar de honorários ora arbitrados." porque demonstrou o zelo e eficácia diante o labor prestado nos moldes do art. 170 da CF. Transcreve o seguinte trecho: "No presente caso, considerando os parâmetros de razoabilidade e desproporcionalidade e em especial considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da demanda, o trabalho e o tempo (possivelmente) dedicados pelo patrono do autor a esta causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Examino. Diante dos fundamentos expostos nos trechos indicados, os quais assinala: "considerando os parâmetros de razoabilidade e desproporcionalidade e em especial considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da demanda, o trabalho e o tempo (possivelmente) dedicados pelo patrono do autor a esta causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação", tem-se que a decisão recorrida, de forma fundamentada, aplicou os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 791-A da CLT, ao caso concreto, razão pela qual não vislumbro a afronta alegada. Logo, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Alega violação os dispositivos epigrafados. Sustenta que “ao revés do que consignou o entendimento no v. acórdão regional, com base no art. 719-A, §4º da CLT, considerando o deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante, deve ser determinada a EXCLUSÃO dos honorários em questão, uma vez deferido o benefício em comento ao obreiro.” Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Pelo exposto acima, dou parcial provimento ao recurso autoral para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, manter a condenação do reclamante quanto ao pagamento da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada (de 5%,conforme decisão primeva, sobre o único pedido autoral julgado totalmente improcedente nesta ação -intervalo intrajornada), porém esta obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor; passado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação em relação ao referido beneficiário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT." Examino. O entendimento adotado pelo TST com relação ao acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, na qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, é de que não se exclui a total possibilidade do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. (omissis). II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência . 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema de juros e correção monetária. Alega que "Quanto ao particular, no presente caso, não houve a devida conclusão em relação aos juros de 1% ao mês, vez que a sentença de piso ao fixar os critérios de correção monetária, determinou que é aplicável, tanto para correção monetária, quanto para os Juros, o índice IPCA-E, do vencimento da obrigação (mês subsequente ao da prestação dos serviços no caso dos salários) até a notificação do Réu e, a partir de então, que seja observada a taxa SELIC.", em desacordo com Diz que "o v. acórdão está em desacordo com a inteligência do Artigo 883 da CLT e § 1º do art. 39 da Lei n. 8177 /91 e Súmula 200 do Colendo TST, portanto, merecendo a devida revista nesse sentido." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: "Consoante decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs nº 58 e 59, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.867 e 6.021, a atualização monetária dos créditos em processos trabalhistas deverá ser realizada pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a qual abrange correção monetária e juros moratórios. Destaco em relação à fase pré-judicial, ainda com base na decisão das ADCs e ADIs supracitadas, que a utilização do índice IPCA-E não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, referente à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. (...) Por corolário, nego provimento ao recurso do autor para determinar que a atualização monetária dos créditos devidos no presente feito ocorra com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo da aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (referente à TRD acumulada), e com incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento desta ação até 29.8.2024 e IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB) mais juros de mora (estes resultantes da operação SELIC menos IPCA, com possibilidade de não incidência, consoante art. 406, §§ 1º e 3º, do CCB) a partir de 30.8.2024." Examino. A jurisprudência do C. TST caminha no sentido de que deve incidir sobre os créditos trabalhistas, na fase pré-processual, a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, conforme assim decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, após consignar que " o documento juntado à fls. 285 demonstra que a autora foi contratada para cumprimento da jornada de 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais " , deferiu as horas extras pleiteadas pela reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo cumprimento da jornada de 11 horas diárias e 60 semanais, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A agravante interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ARR-1001182-91.2016.5.02.0315, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título exequendo não fixou de forma expressa o índice de correção monetária nem a taxa de juros de mora. 4. Incide à espécie, portanto, o seguinte critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . 5. Nesse passo, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1113-24.2010.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/1991. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. O STF, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, definiu na tese de nº 06: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )." (grifou-se) Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: "Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, " caput ", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (grifou-se). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido " (Ag-RR-371-86.2019.5.06.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST amparada na decisão proferida pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59. Não vislumbro, portanto, as alegadas violações. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ICATU SEGUROS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 7cec1eb; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id df0673f). Representação processual regular (Id e564eca,db23835). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 586ab49: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id f1e55c7: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 28bc506: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deferiu a gratuidade da justiça ao reclamante. Aponta as violações em epígrafe, porque "o recorrente impugnou o pedido de justiça gratuita formulado, de modo que passou a ser do recorrido o ônus de provar que fazia jus ao enquadramento legal de hipossuficiente, ensejando o deferimento do benefício. Há dispositivo expresso na CLT, artigo 790, § 4º, quanto à necessidade de a parte comprovar insuficiência de recursos." e ainda que "o v. acórdão está em dissonância com a legislação vigente, pois o recorrido não comprova seu alegado estado de miserabilidade, ônus que lhe incumbia, até pela condição de hiperssuficiência." Assevera que "a condição pessoal e profissional do recorrido não permite o enquadramento dele na súmula 463, I, do TST, cuja finalidade é assegurar o pleno exercício do devido processo legal a um colaborador que efetivamente seja hipossuficiente." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) No caso concreto, tal requisito verifica-se atendido pela declaração firmada pelo próprio reclamante sob o ID 0559588. (...) Destaco também que, não obstante o autor tenha informado em audiência que percebe atualmente salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), isso não necessariamente se sobrepõe à autodeclaração de hipossuficiência, pois a suficiência financeira não se vincula unicamente à renda mensal de uma pessoa, mas também a suas despesas permanentes e eventualmente outros fatores. Assim, por ter a reclamada alegado a suficiência financeira do reclamante, é da empresa o ônus de provar essa condição porquanto fato obstativo à pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). Todavia a reclamada não provou nestes autos tal alegação, tendo apenas sustentado essa tese com base nos salários outrora e atualmente percebidos mensalmente pelo reclamante, o que, sem outros elementos nos autos que o corroborem, não se revela apto a invalidar a autodeclaração de hipossuficiência do autor. (...) Friso, ainda, que não é cabível deferir as providências requeridas pela reclamada em suas contrarrazões (juntada de declarações de renda, ofício à Receita Federal, juntada de CTPS d obreiro etc)porquanto a fase de produção de provas encerrou com a instrução processual e a reclamada não pleiteou nenhuma daquelas medidas naquela ocasião, nem mesmo em sua peça defensiva (conforme artigo 336 do CPC, ‘Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’), estando tais pedidos preclusos e configurando inovação recursal que, por essa razão, não merece nem mesmo conhecimento nesta instância. Destaco, por fim, que as questões referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada são de natureza meritória, pelo que serão examinados em tópico próprio na parte que trata do mérito das questões recursais. Sob tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante para deferir-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Examino. De acordo com o trecho transcrito, a decisão é fundada no item I do enunciado de súmula nº 463 do C.TST, segundo o qual, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse sentido, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para afastar o enquadramento do reclamante na exceção de jornada de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, decidiu condená-la ao pagamento de horas extras e limitar os reflexos em repouso . Afirma que o acórdão "que além de não observar e valorar a correta distribuição do ônus da prova, não interpretou corretamente as disposições legais atinentes, notadamente o inciso II do artigo 62 da CLT.", porque "o desempenho do cargo de gestão nos moldes do artigo 62, II, da CLT não exige total e irrestrita autonomia, ou que o colaborador seja a “autoridade máxima”, mas que tenha praticado durante a contratualidade os poderes de gestão, até porque dentro da estrutura organizacional de uma empresa é cabível a existência de diversos cargos de confiança, de modo que a existência de cargos de “Diretor”, não afasta a confiança depositada no cargo de “Gerente”." Argumenta que "a existência de todos os poderes inerentes ao cargo de gestão, cumulada com a inegável percepção de patamar salarial superior a 40% em relação aos demais empregados, confirma o desempenho do cargo de gestão, isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o cargo de confiança ou a este somado à gratificação de função, seja maior do que o salário efetivo em 40% dos colaboradores em posição hierarquicamente inferior." Quanto aos reflexos em repouso semanal remunerado, aponta contrariedade à OJ 394 da SDI-I do C. TST, porque o reclamante era mensalista. Indica divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido, com destaques: "(...) No contrato de trabalho entre as partes (ID f6e44ba), a cláusula 2 assinala que ‘Em virtude da natureza do cargo acima ocupado pelo EMPREGADO, o qual detêm poderes de gestão, sua atividade não está sujeita ao controle e fiscalização de jornada de trabalho, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT’. Destaco, entretanto, que referido contrato não contém a assinatura (ainda que digital) do reclamante(e foi impugnado pelo autor em sua manifestação de ID 5d156e7 ‘quanto a forma e o conteúdo, visto que, produzidos de forma unilateral’, o que diminui drasticamente sua validade. (...) No documento descritivo de atividades do ‘GER COML II’ (ID 3e42e0c) observa-se a informação de que referida função tem como superiores imediatos o ‘Diretor Comercial’ e o ‘Diretor Comercial Regional’ e como subordinados os ‘Assessores Comerciais’.Os contracheques de todo o pacto laboral (IDs917d18c e 0f77ed2) não contém (rubrica de) gratificação ou adicional algum, havendo como única parcela remuneratória (ou mesmo indenizatória) do autor a de ‘Salário Mensal’, no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em média, de março de 2023a março de 2024, e R$ 15.800,00 (quinze mil e oitenta reais) wem abril de 2024 (a demissão ocorreu em 2.5.2024). A reclamada juntou também contracheques da funcionária Roberta Pereira de Tommaso, ocupante do cargo de ‘ASSES COML COMISS II’, nos quais observam-se pagamentos das rubricas ‘Salário Mensal’, ‘DSR s/ Comissão’, ‘COMISSÕES’, entre outras, sendo que o salário mensal é indicado como de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) em fevereiro e março de 2024 e de R$ 2.787,20 (...)Ainda que se adote o gráfico da página 12 da contestação como um organograma simplificado da empresa, é possível observar que, além do cargo de Gerente Comercial II (que o reclamante ocupava), há os cargos de ‘GER COML I’ E ‘GER FILIAL II’ aparentemente na mesma linha hierárquica e outros cargos de assistência e assessoria (além do ‘ASSES COML COMISS II’) na linha imediatamente inferior. Assim, seria necessário que a reclamada tivesse juntado a estes autos contracheques ou outros documentos financeiros da empresa que provassem de forma inequívoca que o reclamante percebia uma remuneração que atendesse a exigência do parágrafo único do artigo 62 da CLT, o que não se observa na hipótese. (...) Em apertada síntese, nenhuma daquelas mensagens prova poder de gestão do reclamante apto a caracterizar sua função como a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, mas apenas demonstram um poder de comando típico de cargos de gerência/chefia inferiores, mormente porque a maioria das mensagens do autor têm aspecto predominantemente de orientação e não de ordem (...) Entre os depoimentos das testemunhas, a princípio, destaco que aquelas apresentadas pela reclamada foram convergentes com a tese de defesa da empresa no sentido de que o cago (sic)outrora ocupado pelo reclamante (Gerente Comercial II) tinha poder de contratar e demitir funcionários em nome da empresa. (...)Cumpre observar também que a prova oral não trouxe qualquer informação acerca do acréscimo salarial (ao menos 40%) que deveria existir entre a remuneração percebida pelo autor como Gerente Comercial II e a percebida por outro tipo de gerente na empresa, critério objetivo e fundamental para enquadrar o reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. (...) Assim, diante de todo o acervo probatório documental e oral produzido nestes autos, conforme considerações acima dispostas, evidente está que a reclamada não se libertou de seu ônus de provar que a função outrora ocupada pelo reclamante atendia os requisitos para configuração da exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pelo que não há como ser assumido que o autor era verdadeiramente um gerente que não se submete às regras do capítulo que trata da duração do trabalho na CLT (artigos 57 a 75), prevalecendo a presunção de que, tal qual argumentado na exordial e conforme aponta a ficha de registro de empregado (ID a386c1d), a jornada ordinária de trabalho do reclamante era a de oito horas diárias e de cinco dias por semana.Sobre as horas extraordinárias laboradas pelo autor e seu intervalo intrajornada, considerando a ausência de apresentação de controle de jornada do reclamante pela empresa, aplica-se ao caso o disposto no item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho –TST.(...) Considerando que no caso concreto o ônus de provar a jornada do autor é da reclamada (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 338 do TST), é possível depreender do cotejo entre os limites da lide estabelecidos pelas partes (art. 141 do CPC) bem como dos depoimentos colhidos nos autos que a jornada laboral diária do autor era, em média, das 08h00 às 19h00 (hora máxima de labor assumida pela segunda testemunha apresentada pela reclamada que corrobora a permanência além das 18h00 informada pela testemunha do autor), com uma hora de intervalo intrajornada(tempo informado pela reclamada em sua peça de defesa), corroborado pelo depoimento da segunda testemunha da empresa) (...) Como resultado, deve a reclamada pagar ao reclamante duas horas extras por dia de efetivo trabalho, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)sobre o valor da hora normal, e reflexos sobre repouso semanal remunerado. (...)Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, modificando em parte o julgamento de origem, condenar a reclamada a pagar ao reclamante duas horas extras por dia efetivo trabalho, de segunda a sexta-feira, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e reflexos sobre repouso semanal remunerado(...) Assim, considerando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, é devido também pela empresa o pedido de incidência do valor do repouso semanal remunerado acrescido do valor das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos mensais (8%) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, no período de 20.3.2023 até 2.5.2024 (fim do pacto laboral do autor). Indefere-se a incidência de reflexos do repouso semanal remunerado no período de 13.3.2023 a 19.3.2023 ante o marco temporal inicial disposto no item II da OJ nº 394 da SBDI-I do TST. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante no aspecto, para julgar procedente o pedido de incidência do repouso semanal remunerado com acréscimo do valor das horas extras, no período de 20.3.2023 até 2.5.2024, sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos mensais (8%) do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS (...)." Transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: "(...) Por outro lado, quanto à assinatura do reclamante no contrato juntado sob o ID f6e44ba, verifico haver contradição entre os elementos de fundamentação constate (sic) do acórdão, pois se observa haver no contrato de trabalho (ID f6e44ba) juntado aos autos com a peça de defesa a assinatura do reclamante, fato que, por equívoco desta relatoria, foi registrado em sentido contrário". (...)". Examino. No que refere ao art. 62, II, da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Quanto à alegada contrariedade à OJ 394 da SDI-I do C. TST, observo que a decisão está de acordo com o TST, que no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394, e fixou tese jurídica ao Tema Repetitivo nº 9 (de observância obrigatória), no sentido de que a majoração do valor dos DSRs em virtude de horas extras habituais integradas ao DSR geram reflexos nas demais verbas trabalhistas. Ainda, dispôs que esse novo entendimento será aplicado apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Diante disso, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que não limitação da apuração das verbas devidas aos termos do pedido inicial. Alega que “Nos termos do que preconiza o artigo 840, § 1º, da CLT, há expressa exigência no sentido de que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, tendo como uma de suas consequências a limitação da pretensão, em caso de acolhimento, o que se admite tão somente a título de argumentação.” Aduz que “necessário que se entenda que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deverá ser limitada ao quantum especificado, sob pena de violação ao artigo supracitado, assim como a redação do art. 141 do CPC/2015, além de eventual nulidade da sentença por julgamento ultra petita.” Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: "(...) Para que não reste qualquer dúvida por parte da embargante, cumpre observar que todos os pedidos deferidos no acórdão ora embargado o foram de modo parcial, não havendo possibilidade de condenação em mais do que o reclamante pediu quanto a número de horas e/ou períodos pleiteados, sendo, portanto, desnecessária expressa manifestação sobre a limitação da condenação ao cálculo apresentado pelo autor. Ainda assim, ante os argumentos contidos nos presentes embargos de declaração a esse respeito, destaco que é pacífico junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST que os valores da condenação não se limitam aos valores apontados na inicial, a qual nem mesmo precisa ressaltar que seus cálculos são meramente estimativos(...)." Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamentado na tese de que "todos os pedidos deferidos no acórdão ora embargado o foram de modo parcial, não havendo possibilidade de condenação em mais do que o reclamante pediu quanto a número de horas e/ou períodos pleiteados, sendo, portanto, desnecessária expressa manifestação sobre a limitação da condenação ao cálculo apresentado pelo autor.", entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, tem-se firmado que, a determinação de que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial, por conterem a assinalação de que representavam mera estimativa, não enseja ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados : "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5o, LIV, e 7o, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1o, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1o, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista . 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1o, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6 . É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1o, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 13.467/2017. (OMISSIS) III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1o, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1o, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2o, estabelece que "§ 2o Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem "h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos", infere-se que a decisão regional, que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1o, da CLT . Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1000514-58.2018.5.02.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 04/08/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Agravo provido , em razão de má aplicação dos artigos 840, § 1º, da CLT, e 492 do CPC/2015, para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do recurso de revista quanto ao tema. (...) RECURSO DE REVISTA . INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa, ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita , à luz dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11178-29.2018.5.03.0026, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, conforme entendeu o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula no 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10683-36.2020.5.03.0051, 5a Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei no 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei no 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1o do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei no 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN no 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1o, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [[...] § 2o Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante . A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018. 5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas ("In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados"), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta "que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR - 1001033-52.2018.5.02.0048, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma , DEJT 22/10/2021) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei no 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1o, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial , eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' )". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação , estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10141-36.2019. 5.15.0110, 6a Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000570-33. 2019.5.02.0321, 8a Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). Por essas razões, nego seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à fixação do percentual de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer "o E. Tribunal Regional determinou 10%, mas por outro lado, fixou percentual inferior para pagamento aos procuradores da recorrente, atribuindo apenas 5%, sendo referida decisão desarrazoada, pois não decidiu de forma equânime a mesma questão." Defende que "tendo em vista que o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado, dentro do mínimo legal. E, em respeito ao §2º do art. 791-A da CLT, o recorrente entende que a demanda é de natureza complexa e que realizou trabalho com muito zelo, tanto é assim que a demanda foi julgada improcedente em face do recorrido, sem contar que não houve identidade e equidade no percentual arbitrado para ambas as partes.." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) No presente caso, considerando os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade e em especial considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da demanda, o trabalho e o tempo (possivelmente) dedicados pelo patrono do autor a esta causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbências ao advogado do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Dou parcial provimento ao recurso autoral para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, manter a condenação do reclamante quanto ao pagamento da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada (de 5%. Conforme decisão primeva, sobre o único pedido autoral julgado totalmente improcedente nesta ação –intervalo intrajornada), porém esta obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (...)." Examino. Verifica-se que a decisão fixou o percentual de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, além de não ultrapassar o limite estipulado em 15%. Não vislumbro, portanto, a alegada violação do artigo 791-A, §2º, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 26 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO JOHNATHAN DA CRUZ SOUZA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear