Processo nº 1033092-20.2024.4.01.3500
ID: 330869311
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1033092-20.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEI CALDERON
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033092-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) POLO ATIVO: LUIS VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033092-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) POLO ATIVO: LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA POLO PASSIVO: : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, objetivando: a) a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de cirurgia geral (01 de agosto de 2026); e b) a condenação das Requeridas: b-1) a anexar aos autos a 2ª via do contrato original do Fies; b-2) a reduzir em 1/3 a dívida do Autor, passando de R$ 533.090,91 (quinhentos e trinta e três mil e noventa reais e noventa e um centavos) para a quantia aproximada de R$ 177.696,97 (cento e setenta e sete mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), a ser apurada no valor exato mediante a realização de perícia técnica; b-3) a aplicar a taxa de juros zero no financiamento do Autor; e b-4) a indenizarem moralmente o Autor na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta o Autor, em síntese, que: a) em 08/08/2016, firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto ao Banco do Brasil para financiamento integral de seu curso de graduação em Medicina, com taxa de juros de 6,5% ao ano, bem como uma carência de 18 (dezoito) meses, com início em 15/12/2022, de modo que o Autor deveria começar a pagar o FIES no dia 15/07/2024; b) cursou apenas 04 (quatro) períodos na rede particular, uma vez que, no 1º semestre de 2019, foi aprovado no curso de medicina da Universidade Federal do Piauí, sendo transferido para a Universidade Federal de Goiás (UFG) em 2020 e se graduado na UFG em 2024; c) todas as vezes que tentou informar no site do FIES que havia transferido o seu curso para a rede pública de ensino, deparava-se com o site fora do ar; d) no dia 15/07/2024, as Requeridas começaram a efetuar débitos nas contas bancárias do Autor em relação à 1ª parcela do FIES, no valor de R$ 4.352,72 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos); e) contudo, além de os Requeridos não fornecerem a 2ª via do contrato original do Autor, também estão descumprindo a Lei n. 10.260/01, que prevê um período de carência estendida aos médicos que ingressarem na residência médica; f) foi informado que o prazo para solicitação da carência estendida encerrou-se no final do período de carência regular do financiamento, ignorando o fato de que o próprio site das Requeridas não funciona; g) uma vez que o Autor graduou-se somente no dia 26/03/2024, dúvidas não restam que o período de carência de 18 (dezoito) meses deveria começar a correr a partir de 26/03/2024, o que não ocorreu; h) não foi previamente notificado a respeito do início das cobranças; i) estão cobrando a totalidade do FIES, enquanto o Autor utilizou somente 33,33% do financiamento; j) a taxa de juros deve ser reduzida para 0% em virtude da Lei n. 13.530/17; k) tem direito a indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido em parte o pedido de tutela de urgência, e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O FNDE apresentou contestação aduzindo: a) a extensão do período de carência está condicionada, a priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011; b) o procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde; c) o FNDE deve se pautar pela expressa previsão normativa, e não cometeu nenhum ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao Autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual; d) qualquer ordem judicial sobre extensão do período de carência deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. Contestação do Banco do Brasil nos seguintes termos: a) não é devida ao Autor a assistência judiciária; b) ilegitimidade passiva; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) o contrato celebrado entre as partes não goza de nenhuma nulidade ou vício; e) na qualidade de prestador de serviços do FNDE, o Banco do Brasil não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar, cancelar ou promover qualquer alteração em operações de FIES; f) o pedido de carência estendida requerido pela parte autora em razão de ser estudante de Medicina em residência deverá ser realizado eletronicamente, devendo ter todos os documentos que comprovam sua aprovação e matricula, além de documentos relativos aos dados do FIES; g) uma vez que até o presente momento não houve pedido de carência estudantil do contrato de financiamento, essa Instituição Financeira agiu no seu exercício regular de seu direto ao cobrar as parcelas do contrato; h) o aluno está ciente dos valores e dos compromissos assumidos ao assinar o contrato e cronograma de reposição com o Banco; i) o Banco requerido não tem interferência na escolha da instituição de ensino pelo aluno e não endossou nenhuma promessa realizada por terceiros de pagamento futuro do curso; j) em caso de inadimplência, o Banco do Brasil, em decorrência de obrigação legal, assim como definição explícita do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o FNDE, deve realizar a cobrança administrativa e, adicionalmente, promover a inclusão do mutuário e de seus respectivos coobrigados nos cadastros restritivos; k) não há nenhuma conduta do Banco que tenha causado ao Autor algum tipo de dano a ser reparado, uma vez que se trata de negócio jurídico válido e eficaz; l) as cláusulas contratuais não podem ser alteradas unilateralmente; l) a pretensão de mudar o vínculo sem que tenha havido qualquer alteração, com a interrupção dos pagamentos na forma prevista, não encontra amparo legal; m) não se aplica ao caso a teoria da lesão nem da imprevisão; n) os juros foram aplicados na forma da lei e não houve anatocismo; o) como não houve nenhuma culpa do Banco, é incabível a restituição de valores; p) os pequenos dissabores sofridos pelo Autor em momento algum foram causados por esse Banco, que agiu no exercício legal do seu direito; q) é indevida a indenização por dano moral, mas, se reconhecida como devida, não poderá causar enriquecimento ilícito do Autor. Por meio da petição ID 2147969937, o Autor requereu a imediata suspensão das cobranças e a retirada de qualquer tipo de restrição em nome do Autor e seus fiadores, sob pena de multa diária. A União apresentou contestação e alegou: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) impugnação da assistência judiciária gratuita; c) a extensão da carência não alcança aqueles estudantes que, embora participantes de programas de Residência, requeiram sua extensão após o prazo ordinário de carência de 18 (dezoito) meses, constante do art. 5º, IV, Lei nº 10.260/2001, como é o caso da parte autora; d) por força do art. 3º-A, § 1º, da Portaria Normativa n. 203/2013, somente se pode prorrogar a carência que esteja em vigor, o que é não é o caso, pois ultrapassado o prazo de carência; e) por se tratar de uma opção do estudante, quanto ao ingresso em Residência Médica, a União não tem obrigação de legal de ter ciência se o estudante a está cursando, sendo, portanto, imprescindível que o requerimento administrativo para a prorrogação da carência se dê no prazo legal, de modo que a respectiva prorrogação de carência não pode ser substituída por decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CRFB); f) a concessão da prorrogação de carência em tela ainda violaria o princípio da isonomia; g) a União não tem nenhuma responsabilidade no caso, pois não inscreveu a parte autora em cadastros de inadimplentes; h) não é cabível a condenação em danos morais, mas, se reconhecida a procedência da pretensão, deverão ser reduzidos para R$ 2.000,00. Anunciado o cumprimento da decisão, pela União e FNDE, o Autor alegou que o Banco do Brasil ainda vem cobrando as parcelas do FIES e ainda negativou e zerou toda a linha de crédito tanto do Autor quanto de seus fiadores, junto ao referido Banco. Reiterou o pedido formulado na petição ID 2147969937. Determinado o prazo de 10 dias para o Banco do Brasil comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 400,00. O Banco do Brasil apresentou petição, comprovando o atendimento da determinação. O Autor apresentou réplica. Por meio da petição ID 2172487007, a União reiterou a legitimidade passiva do FNDE e impugnou o valor da causa. Não foram requeridas outras provas. É a matéria a exigir manifestação. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita De acordo com o §3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. E, nos termos do §2º do mesmo artigo: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, apesar de alegar, a União não apresentou nenhum documento apto a infirmar as declarações do Autor, de modo que há de prevalecer a presunção de veracidade da alegação. Rejeito a impugnação. Do valor da causa De acordo com a União, o valor atribuído à causa está incorreto, pois corresponde à totalidade da dívida. Com efeito, o valor dado à causa não reflete o conteúdo econômico da demanda. Primeiro, vê-se que o Autor discute o próprio valor da dívida, requerendo sua redução em 1/3, de modo que passe de R$ 533.090,91 para R$ 177.696,97. Depois, há também pedido de condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Portanto, o proveito econômico seria de R$375.393,94 (R$355.393,94, correspondentes à diferença entre o valor exigido e aquele que o Autor entende devido, acrescido dos R$ 20.000,00 de danos morais). Dessarte, acolho a impugnação apresentada e arbitro o valor da causa em R$ 375.393,94 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Retifique-se. Da legitimidade passiva “ad causam” O Banco do Brasil e a União afirmam não estarem legitimados a figurar no polo passivo do feito, uma vez que o FNDE seria o único responsável pelo financiamento. Não há que se questionar a legitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata da entidade gestora do programa de financiamento estudantil, em torno do qual gira a causa de pedir. De outro lado, o Banco do Brasil é o agente financeiro que atuou como representante legal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no contrato de financiamento estudantil firmado com o Autor, pelo que deverá igualmente figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, confira-se: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes. 5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1 - Acórdão Número 1000204-81.2018.4.01.3508; Apelação em Mandado de Segurança; Órgão julgador Sexta Turma; Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; PJe 04/08/2022). Quanto à legitimidade passiva da União, ainda que a administração do FIES esteja a cargo do FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ consolidou o entendimento de que a União detém interesse jurídico para figurar no polo passivo da demanda. (cf. TRF1 - Acórdão N. 1021966-16.2023.4.01.3400; Classe Apelação Civel; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto; PJe 28/05/2025). Rejeito, pois, as preliminares. Da impossibilidade jurídica do pedido Sustenta a União que o pedido é juridicamente impossível, pois o Autor pretende anular parcialmente um contrato perfeitamente válido. Trata-se, contudo, de questão relativa ao mérito, que será analisada no momento oportuno. MÉRITO Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido. O artigo 6º-B da Lei 10.260/2001 estabelece: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. A Portaria Normativa n. 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu um limite temporal para a solicitação do aludido benefício. Veja-se: Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (destaquei) Como se vê, são requisitos para a extensão do período de carência: a) o ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) a realização da residência em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério de Estado da Saúde; e c) a solicitação em período anterior ao início da amortização. Na hipótese, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerimento fora formulado após o início da fase de amortização. Consoante se viu, a rigor, não haveria ilegalidade alguma em eventual indeferimento pelo FNDE. Certo que, com fundamento no fato de a limitação temporal (exigência de que a solicitação seja anterior à fase de amortização) estar prevista exclusivamente na Portaria Normativa n. 7/2013, surgiram precedentes no sentido de que o ato secundário teria violado o princípio da legalidade. Vejam-se: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FNDE E AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I "Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que aquele é o operador do programa e este, o agente operador e administrador dos ativos e passivos.". (TRF4, AC 5001325-27.2016.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019). II - O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.". III - Na espécie dos autos, a parte impetrante possui direito líquido e certo à prorrogação do período de carência do Contrato para Financiamento Estudantil FIES, uma vez que o fato de o contrato se encontrar em fase de amortização não impede a referida prorrogação. (TRF3: Primeira Turma, Apelação 850-39.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 17/08/2018). IV - No caso em exame, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, em 26/09/2019, garantindo-se ao impetrante o direito à prorrogação da carência, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. V - Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada." (AMS 1000788-93.2019.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) [negritei] "PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito. 6. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. 7. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares. 8. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica: 9. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a de clínica médica. 10. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a impetrante ingressou na residência médica na área de clínica médica em 01/03/2016 e término previsto para 28/02/2018. 11. Além disso, o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade. 12. Sendo assim, deve ser concedida à impetrante a carência do programa FIES previsto na legislação acima mencionada, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei nº 12.202/2010. 13. Apelação e reexame necessário negados."(TRF3: Primeira Turma, Apelação 850-39.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 17/08/2018) [negritei] A rigor, contudo, não vejo tal ilegalidade na Portaria Normativa n. 7/2013. Afinal, o que o legislador permitiu foi a extensão do período de carência (v. § 3º do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001), o que pressupõe, obviamente, que o contrato ainda não esteja em fase de amortização, algo que ocorre somente após finalizado o período de carência. Nada obstante, curvo-me à jurisprudência atual do TRF1: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes. 2. O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 3. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada." (Remessa Ex-Officio 1001057-06.2017.4.01.4000, 5ª Turma, rel. Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 31/07/2020.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1. Na sentença foi deferida segurança para determinar às Autoridades impetradas que reconheçam o direito do Impetrante à carência estendida para cumprimento de contrato de financiamento estudantil, bem como a suspensão de quaisquer cobranças a ele relativas até o término de sua residência médica e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019). 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019). Nesse mesmo sentido: AC 1010079-45.2017.4.01.3400,Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; AMS 1000517-32.2019.4.01.3500,Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T,PJe 25/04/2020. 4. O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 Pediatria; 5 Neonatologia; 6 Medicina Intensiva; 7 Medicina de Família e Comunidade; 8 Medicina de Urgência; 9 Psiquiatria; 10 Anestesiologia; 11 Nefrologia; 12 Neurocirurgia; 13 Ortopedia e Traumatologia; 14 Cirurgia do Trauma; 15 Cancerologia Clínica; 16 Cancerologia Cirúrgica; 17 Cancerologia Pediátrica; 18 Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 Radioterapia. 5. Consta declaração do Hospital Dr. Carlos Macieira atestando que o impetrante está cursando Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral desde 01/03/2018, com término previsto para 29/02/2020. Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (TRF1 - Acórdão Número 1005259-19.2018.4.01.3700; Relator(a) Desembargador Federal João Batista Moreira; Relator convocado Juiz Federal Glaucio Maciel (CONV.); Órgão julgador Sexta Turma; PJe 09/12/2021). Ângulo diverso, o Autor anexou Carta de Apresentação emitida pela Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, noticiando a aprovação no Processo Seletivo de Residência Médica da SES/DF/2024 para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, Escola de Governo - FIOCRUZ, além da Ficha de Cadastro - Residência Médica SES/DF, datada de 05/04/24. Consta do mesmo documento que o programa de Residência teve início em 05/04/24, com data de término prevista para 04/04/26. O Edital Normativo n. 1, de 30/10/23 informa que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) é uma fundação vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo o programa de Residência da Fiocruz credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Ademais, do anexo II da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, consta que a especialidade “Clínica Médica” é considerada prioritária (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html). Já o pedido de restituição das parcelas debitadas será analisado na sentença, dado o risco de irreversibilidade da medida. Desse modo, presente em parte a plausibilidade do pedido, o perigo da demora radica nos transtornos decorrentes da cobrança indevida das parcelas do financiamento. Pelo exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar aos Réus que: suspendam as cobranças relativas ao contrato de FIES do Autor (n. 100313495), enquanto estiver vinculado ao programa de residência médica, salvo se por outro motivo o pedido deva ser indeferido.". Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita. Uma vez reconhecido o direito à prorrogação do prazo de carência do contrato, tem-se por indevida a cobrança de quaisquer valores antes do fim de tal prazo, a saber, da conclusão da residência médica que vem sendo cursada. Daí a procedência do pedido de restituição das quantias já debitadas na conta do Autor. Questiona o polo ativo, ainda, o valor exigido, ao argumento de que estão cobrando a totalidade do FIES, enquanto teria sido utilizado somente 33,33% do financiamento. Afirma que a taxa de juros deve ser reduzida para 0% em virtude da Lei n. 13.530/17 e que tem direito a indenização pelos danos morais suportados. Pois bem. De acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do Termo Aditivo Id 2140975568, CLÁUSULA QUARTA - O período de utilização do financiamento contratado pelo FINANCIADO é de 13 semestres. CLÁUSULA QUINTA - O limite de crédito global concedido a(o) FINANCIADO(A), para atender ao financiamento dos encargos educacionais do curso de graduação em MEDICINA, com duração regular de 12 semestres, é de R$ 540.644,75 (quinhentos e quarenta mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). No entanto, segundo informação do Autor - não contestada pelos Requeridos, foi utilizada somente parte do financiamento. De fato, conforme se vê do Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito para o FIES, o contrato foi celebrado entre as partes aos 08/08/2016, e posteriormente firmado o Aditivo para o primeiro semestre de 2017 (ID 2140975568). Outrossim, os históricos escolares emitidos pela Universidade Federal do Piauí (ID 2140975669) e pela Universidade Federal de Goiás (ID 2140975717) comprovam que o Autor realmente começou o curso de medicina na UFPI no primeiro semestre de 2019, transferindo-se para a UFG no início de 2022. Tudo a demonstrar que, de fato, não foi efetivamente utilizado o valor previsto para os 12 semestres de que trata a cláusula quinta, antes transcrita. Daí a impertinência da cobrança do valor total do financiamento. Quanto à taxa de juros, consoante se viu, o contrato foi firmado em 2016, de modo que não se lhe aplica a taxa zero de que trata o art. 5º-C da Lei n. 10260/01 - garantida somente nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Trata-se, pois, de previsão expressa de lei, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em questões de políticas públicas, a menos que evidenciado algum tipo de ilegalidade - o que não ficou caracterizado. Assinale-se que não se trata simplesmente de modificar a taxa de juros para garantir a observância do princípio da isonomia, como quer fazer crer o Autor. Com efeito, A Lei 13.530/2017 trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando inclusive o método de amortização do Sistema Price para SAC, por isso não se trata de mera redução de juros a zero, mas de modalidade de financiamento diverso. (cf. TRF4 - Apelação Civel - Processo 5000029-04.2024.4.04.7104/RS; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJe 10/12/24). Portanto, permitir a aplicação da taxa de juros zero, desacompanhada das outras alterações legais, isto sim representaria ofensa à isonomia. Confira-se, a respeito, a ementa do julgado a seguir transcrito: CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. REDUÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES) E DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.628/2018 AO CONTRATO. TAXA DE 6,5% A.A. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.432/2015 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. 1. As reduções na taxa de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. A redução com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA) em contratos celebrados a partir da data de publicação dessa Resolução (29 de janeiro de 2018), não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que assinado em 2016. 3. Firmado o contrato em 2016, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do art. 1 º da Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, vigente à época e da Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021. (TRF4 - Apelação Civel proc. n. 5003217-08.2024.4.04.7006/PR; Órgão julgador: 12ª Turma; Relatora Gisele Lemke, DJe de 04/12/24) Dos danos morais Pretende a parte Autora ser indenizada pelos alegados danos morais experimentados em razão da não concessão do benefício pleiteado, na data do requerimento. É certo que, como ensina CAVALIERI FILHO, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.” Essa a razão por que, segundo o mesmo autor: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravalmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Entretanto, a ausência de comprovação de conduta ilícita imputável às rés afasta o direito à reparação. Não há nos autos elementos que evidenciem falha na prestação do serviço educacional ou violação aos direitos do autor. (cf. TRF1 - Acórdão Número 1013156-34.2023.4.01.3600; Classe Apelação Civel (AC); Órgão julgador Décima-Primeira Turma; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS; PJe 10/02/2025). Com efeito, o indeferimento dos pedidos formulados pelo Autor baseou-se nas disposições legais relativas à matéria, razão por que não se pode atribuir ilicitude ao referido ato, e, de consequência, condenar as Requeridas à reparação. Em outros termos, ainda que o entendimento administrativo seja alterado e submetido a ajuste em juízo, não se pode imputar reponsabilidade civil aos entes públicos e ao agente financeiro, que agiram em observância aos normativos previstos para o FIES. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer ao Autor o direito à suspensão das cobranças relativas ao contrato de FIES (n. 100313495), enquanto estiver vinculado ao programa de residência médica; b) determinar a restituição dos valores já descontados do Autor a título de pagamento das parcelas do FIES, com correção monetária desde cada cobrança e juros de mora a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) condenar as Requeridas a adequarem o valor da dívida do financiamento estudantil ao montante efetivamente disponibilizado/utilizado pelo Autor durante o período de curso em instituição privada de ensino superior, a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente em menor grau o Autor, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% do proveito econômico da demanda, na seguinte proporção: 1/3 pelo Autor - verba esta cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, e 2/3 pelos Requeridos, pro rata. Custas na mesma proporção, estando isentos do recolhimento de suas quotas-partes o Autor, a União e o FNDE. R. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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