Emmanuelle Monique Da Silva Alves e outros x Emmanuelle Monique Da Silva Alves e outros
ID: 339295064
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001060-66.2023.5.21.0042
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
ANDERSON PEREIRA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001060-66.2023.5.21.0042 RECORRENTE: EMMANU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001060-66.2023.5.21.0042 RECORRENTE: EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e2f30 proferida nos autos. RORSum 0001060-66.2023.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) RECURSO DE: EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 25/06/2025, consoante certidão de ID. 913b7e1; e recurso de revista interposto em 02/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 38190c4). Preparo dispensado (ID. 285eb00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República; - violação aos arts. 11 da CLT e 202, V e parágrafo único, do Código Civil; - contrariedade à Súmula 268 do TST e OJ 359 da SDI-1 do TST. Sustenta o recorrente que a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT ajuizou Ação Civil Pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004 em 08/06/2016, discutindo a mesma matéria, o que teria interrompido o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 268 e da OJ 359 da SBDI-1, ambos do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão recorrido (ID 9f301f7): "Realço que não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004 pela FENTEC, na medida em que inexiste "conexão materialista" entre ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, pela dicção do art. 104, do CDC, é uma opção dos autores das ações individuais se beneficiar da coisa julgada proferida em ação coletiva, requerendo a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Ressalte-se, de imediato, que, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta à Constituição da República, restando prejudicada, portanto, alegação de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. O Órgão Julgador consignou que “não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004 pela FENTEC, na medida em que inexiste "conexão materialista" entre ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, pela dicção do art. 104, do CDC, é uma opção dos autores das ações individuais se beneficiar da coisa julgada proferida em ação coletiva, requerendo a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Verifica-se que o acórdão regional, ao afirmar que não há interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, está em dissonância com o entendimento dominante pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, destaca-se os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À INDIVIDUAL . A jurisprudência do TST é tranquila no sentido de que a ação coletiva ajuizada anteriormente interrompe a prescrição (bienal e quinquenal ) para as ações individuais, sendo irrelevante, para que se opere o efeito interruptivo, que não tenha havido o trânsito em julgado da primeira ação, tampouco se exigindo demonstração de adesão expressa ou específica do empregado substituído à demanda coletiva proposta por seu sindicato. Constatada a conformidade da decisão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito da Revista. (...)"(Ag-RRAg-617-38.2020.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2023). "(...) PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal e quinquenal. 2. O Tribunal Regional, ao decidir que ação anterior, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-88-25.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). “(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes da Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)". Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-853-84.2020.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022) "(...). 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. AÇÃO ANTERIOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual . Na espécie , o Tribunal Regional consignou que a reclamatória ajuizada no ano de 2005, pelo sindicato da categoria profissional do autor, postulando os adicionais de insalubridade e de periculosidade e integrações, pedidos idênticos ao da presente ação quanto ao adicional de periculosidade, interrompeu o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-5500-82.2009.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. Precedentes . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que, em consonância com a Súmula nº 268 do TST, restou comprovada a identidade de pedidos entre a presente reclamação trabalhista e a ação coletiva nº 0002036-95.2012.5.15 .0084 (minutos antecedem e sucedem a jornada de trabalho). Depreende-se, ainda, que a referida ação coletiva foi ajuizada em 07/12/2007, tendo registrado o e. TRT que "é possível aferir que a ação coletiva ainda não transitou em julgado, fato que não obsta o reconhecimento da causa interruptiva, que ocorreu com o ajuizamento da ação". O e . TRT, ao afastar a prescrição quinquenal declarada pelo juízo de origem, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência deste TST, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - Ag-AIRR: 0011314-45.2020.5.15 .0083, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Súmula 153 do TST , no caso de momento processual oportuno para se alegar causa interruptiva da prescrição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência política reconhecida . Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula 153 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. MOMENTO PROCESSUAL PARA ARGUIÇÃO. Pretensão recursal de que seja acolhida a causa interruptiva da prescrição, com a indicação de contrariedade à Súmula 153 do TST, ao argumento de que arguiu a interrupção do prazo prescricional em razões finais, ainda na fase ordinária, antes da sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante invocou em razões finais a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ações coletivas por substituto processual, matéria que diz respeito ao mérito da causa e que deveria ser alegada no momento processual oportuno. A arguição de causa interruptiva do prazo prescricional quando já encerrada a instrução processual, viola as garantias do devido processo legal, impedindo a ampla defesa e o contraditório pela parte contrária, inclusive juntada de documentos" . É direito da parte autora comprovar a inexistência da prescrição, que pode ser arguida até a fase ordinária, por meio de juntada de documentos. É garantia constitucional, em contraponto à arguição da prescrição, o direito da outra parte de se defender, demonstrando, até a fase ordinária, que não ocorreu a prescrição alegada. A fim de estabelecer o equilíbrio necessário no processo, não é razoável possibilitar a arguição de questão de mérito, capaz de extinguir o processo, com a apreciação do mérito, até a fase ordinária a uma parte, sem que se oferte à parte contrária, a defesa do próprio direito pleiteado. Assim, a possibilidade de arguir-se a prescrição ou, por outro lado, a sua interrupção, na instância ordinária (Súmula 153 do TST), deve harmonizar-se com o direito ao contraditório no próprio âmbito regional, o que se revela compatível com a arguição em razões finais . Se a juntada de documentos que atestariam a interrupção do prazo prescricional pode dar-se com o recurso ordinário, com maior razão essa juntada pode ocorrer em razões finais (sem empecilho para que o juízo abra vista à parte contrária, com novo encerramento da instrução, sendo o caso). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, em face do provimento do recurso de revista da autora com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem”. (TST - RRAg: 00204854620215040261, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima"ad causam". Ademais, tendo o Tribunal Regional concluído que havia prestação habitual de horas extraordinárias, restou descaracterizado o acordo de compensação, estando o acórdão regional em conformidade com o disposto na Súmula 85, IV, do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-879-10.2019.5.14.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022) Isto posto, dou seguimento ao recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art.7º, XXIX, da Constituição da República; - contrariedade às súmulas 294 e 452 do TST. Insurge-se a parte autora contra o reconhecimento da prescrição total da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, afirmando que se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Pontua, outrossim, que a alteração ora debatida fora promovida antes do advento da Lei nº 13.467/17, razão pela qual não é alcançada pelas novas diretrizes legais do art. 11, §2º, da CLT. Consta do acórdão (ID. 9f301f7): “(...) Em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias (os 10 dias de férias vendidos); destaco que conta com uma diretriz mais ampla e sólida desde o advento da Lei nº. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), a qual alterou no texto consolidado o art. 11 da CLT, passando o seu parágrafo segundo a conter a seguinte redação: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Trata-se, exatamente, da hipótese referente à retirada da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias; na qual a referida norma interna (Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP) alterou a sistemática de cálculo de parcela não prevista em Lei. Tendo em vista que se trata de hipótese de "alteração do pactuado", e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna, 21/05/2016. Realço que não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004 pela FENTEC, na medida em que inexiste "conexão materialista" entre ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, pela dicção do art. 104, do CDC, é uma opção dos autores das ações individuais se beneficiar da coisa julgada proferida em ação coletiva, requerendo a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, a hipótese comporta o acolhimento da prescrição total apenas em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo a incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias, extinguindo a apreciação do mérito da referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a alegação da parte reclamante de ausência de limitação do abono pecuniário majorado à data de prolação da sentença normativa do Dissídio Coletivo de Greve nº. 1001203-57.2020.5.00.000. Em relação à segunda alteração contratual ocorrida em setembro de 2020, referente à diminuição por norma coletiva da gratificação de férias de 70% para 33,33%, não há que se falar em ocorrência de prescrição total, uma vez que ainda não está findado o prazo da prescrição quinquenal.” Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora pronunciou a prescrição total da pretensão autoral de incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono pecuniário em relação à primeira alteração contratual, uma vez que entendeu se tratar de alteração do pactuado, sem previsão legal, a atrair o teor do art. 11, §2º, da CLT e Súmula 294 do TST. Contudo, o Colendo TST tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono pecuniário, mediante o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, não atinge os empregados admitidos antes do seu advento, na forma da Súmula 51, I, do TST. Nesse diapasão, são os recentes precedentes da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No que se refere ao Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10791-78.2021.5.15.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria é trazida apenas no agravo, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, e inviabilizando o seu exame, por preclusão. Agravo não provido. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT entendeu que "a revisão do ato administrativo de pagamento da gratificação de férias [...] não configura alteração contratual lesiva, nem violação a suposto direito adquirido, já que não se pode falar em direito adquirido sobre parcela concedida mediante erro e não espontaneamente, sendo clara hipótese de um ato administrativo viciado " . Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças pleiteadas, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-100510-69.2021.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024). "GDCMFS/RG AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo não provido" (Ag-RRAg-10858-04.2022.5.03.0037, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001350-96.2022.5.02.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. (RITO SUMARÍSSIMO ) ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados , tendo em vista o acórdão embargado foi julgado a partir do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, como é o caso do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Constatada a mera intenção de protelar o feito, aplicável a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa" (EDCiv-Ag-RRAg-20174-07.2021.5.04.0471, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Nesse norte, não sendo a parte autora alcançada pelas alterações promovidas pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, permanece sendo regida pelo regramento precedente, o que importa em lesão de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, a atrair tão somente a prescrição parcial, e não a total acolhida na decisão vergastada. Isto posto, dou seguimento ao recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República e má aplicação da Súmula 294 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 04/07/2025, via sistema, consoante aba de expedientes do Pje; e recurso de revista interposto em 11/07/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 4e25970 e ID. 4e25970). Isenção de custas e depósito recursal, nos termos do item II da OJ 247 da SDI-1 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula 294 do TST. A parte recorrente sustenta que a pretensão do reclamante está alcançada pela prescrição total, pois decorre de norma interna de 1987 (Deliberação 052/87), cuja discussão deveria ter ocorrido até 1992. Alega que não se trata de verba de trato sucessivo, mas de alteração interpretativa sobre o cálculo da gratificação de férias, corrigida pelo Memorando Circular 2316/2016. Reforça que a prescrição total é aplicável, com base na Súmula 294 do TST, e que o ajuizamento da ação somente em 2024 torna a pretensão manifestamente prescrita, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. Consta do acórdão recorrido (ID. 9f301f7): “(...) Em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias (os 10 dias de férias vendidos); destaco que conta com uma diretriz mais ampla e sólida desde o advento da Lei nº. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), a qual alterou no texto consolidado o art. 11 da CLT, passando o seu parágrafo segundo a conter a seguinte redação: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Trata-se, exatamente, da hipótese referente à retirada da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias; na qual a referida norma interna (Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP) alterou a sistemática de cálculo de parcela não prevista em Lei. Tendo em vista que se trata de hipótese de "alteração do pactuado", e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna, 21/05/2016. Realço que não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0000847-30.2016.5.10.0004 pela FENTEC, na medida em que inexiste "conexão materialista" entre ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, pela dicção do art. 104, do CDC, é uma opção dos autores das ações individuais se beneficiar da coisa julgada proferida em ação coletiva, requerendo a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, a hipótese comporta o acolhimento da prescrição total apenas em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo a incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias, extinguindo a apreciação do mérito da referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a alegação da parte reclamante de ausência de limitação do abono pecuniário majorado à data de prolação da sentença normativa do Dissídio Coletivo de Greve nº. 1001203-57.2020.5.00.000. Em relação à segunda alteração contratual ocorrida em setembro de 2020, referente à diminuição por norma coletiva da gratificação de férias de 70% para 33,33%, não há que se falar em ocorrência de prescrição total, uma vez que ainda não está findado o prazo da prescrição quinquenal”. A Turma Julgadora consigna que “se trata de hipótese de "alteração do pactuado", e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna, 21/05/2016”, concluindo que “a hipótese comporta o acolhimento da prescrição total apenas em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo a incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias, extinguindo a apreciação do mérito da referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC”. Ressalta, ainda, que “Em relação à segunda alteração contratual ocorrida em setembro de 2020, referente à diminuição por norma coletiva da gratificação de férias de 70% para 33,33%, não há que se falar em ocorrência de prescrição total, uma vez que ainda não está findado o prazo da prescrição quinquenal”. Verifica-se que o Órgão julgador, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que se trata de hipótese de "alteração do pactuado" e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, em que a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna. Desse modo, a decisão recorrida, da forma como posta, não resulta ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, tendo em vista que o aplica. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, 7º, VI e XVII, 37, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 8º, §2º, 143, da CLT; 53 e 54, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 9.784/99; 166, IV e V, e 169 do Código Civil; - contrariedade às súmulas 328 do TST e 346 e 473 do STF; - divergência jurisprudencial. A ECT alega que a decisão regional viola dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais ao reconhecer como devida a gratificação de férias de 70% tanto sobre os 30 dias de descanso quanto sobre os 10 dias de abono pecuniário, pagamento anteriormente realizado por erro administrativo. Sustenta que a alteração promovida pelo Memorando nº 2316/2016 não configura redução salarial nem alteração contratual lesiva, mas simples correção para atender ao princípio da legalidade, já que a duplicidade de pagamento afrontava os arts. 7º, XVII da CF e 143 da CLT. Afirma que, por ser empresa pública, tem o dever de corrigir atos ilegais, inexistindo direito adquirido à metodologia equivocada, decadência ou violação à irredutibilidade salarial. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar a condenação e reconhecer a legalidade da nova sistemática de cálculo. Ressalte-se, de imediato, que, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta à Constituição da República, restando prejudicada, portanto, alegação de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão recorrido (ID. 9f301f7): “(...) Em primeiro plano, o regulamento empresarial, em essência, é elaborado unilateralmente pelo empregador. Por conseguinte, as disposições nele constantes possuem natureza jurídica de cláusula contratual, de modo que só podem ser alteradas com o consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, na forma do art. 468 da CLT. Não por outra razão, a Súmula n. 51 do C. TST assim estabelece: (...) No caso, a própria reclamada instituiu adicional de férias superior ao disposto na legislação, no percentual de 60%, por meio da Deliberação da Diretoria n. 052/87 (Id 54ea328). Em sequência, o percentual foi acrescido para 70% também por iniciativa da própria empresa, passando a constar no Módulo n. 14 do Manual de Pessoal (MANPES) de 1990 (Id 8e95f35): (...) Nessa linha, considerando os normativos internos que integram os autos, observa-se que a reclamante foi admitida na vigência do MANPES de 1990, que estabelecia o adicional de férias no percentual de 70%. Assim, nos termos da acima transcrita Súmula n. 51 do C. TST, a modificação nas cláusulas regimentais da empresa somente se aplicaria aos empregados admitidos após a sua ocorrência, exceto na hipótese de opção expressa por parte do empregado. No caso, porém, a empresa sequer alegou que a reclamante teria renunciado às regras do sistema antigo. Importa ressaltar que o percentual de 70% de férias, no momento de admissão da reclamante, fundamentava-se no próprio normativo interno da empresa, do modo como acima detalhado. Essa gênese normativa evidencia que a vantagem não nasceu de negociação coletiva, mas sim da vontade unilateral do empregador que, por liberalidade, instituiu condição mais benéfica. O fato de posteriormente esse mesmo direito ter sido reproduzido em instrumentos coletivos não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica ou sua fonte normativa originária. Há uma razão lógica para isso: se um direito já está assegurado por norma regulamentar mais favorável, sua previsão em acordo coletivo representa mera redundância. A norma coletiva, nesse caso, apenas replica garantia preexistente, sem poder prejudicá-la ou revogá-la. Assim, o fato de que, posteriormente, o percentual de 70% de férias veio a figurar nas normas coletivas não influencia o fato de que o direito já havia se incorporado ao contrato de trabalho. Nesse sentido, modificações nas normas coletivas não alcançam o direito já incorporado, não se tratando o caso de ultratividade de norma coletiva. Destaque-se que o tema já foi analisado por ambas as turmas deste TRT 21, como se verifica dos julgados a seguir: (...) Por conseguinte, o recurso da reclamante merece provimento, quanto ao tema, para afastar a limitação temporal imposta na sentença, declarando que a gratificação de férias de 70% deve ser mantida mesmo após a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. Desprovido o recurso da reclamada.” Consoante se dessume do excerto acima transcrito, o órgão julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consigna que o percentual de 70% de gratificação de férias não foi instituído por norma coletiva, uma vez que já estava previsto em regulamento da empresa. Diante disso, concluiu que a alteração do regulamento empresarial não alcança os empregados admitidos antes do seu advento. Nesse passo, sobressaindo a alteração em regulamento empresarial, a decisão que reconheceu o direito do reclamante a permanecer regido pelo regramento precedente, ante sua admissão anterior à modificação, amolda-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, consubstanciada na Súmula 51, I, do TST, o que obsta o seguimento do apelo, conforme disposto no art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 30 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES
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