Processo nº 0004506-87.2011.4.01.4100
ID: 327494230
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0004506-87.2011.4.01.4100
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO DA SILVA MAIA
OAB/RO XXXXXX
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HUGO MACIEL GRANGEIRO
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004506-87.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004506-87.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AIRT…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004506-87.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004506-87.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452-A e HUGO MACIEL GRANGEIRO - RO208-B POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004506-87.2011.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Airton Nogueira de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo, pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, I, da Lei 8.429/1992, nas sanções de perda da quantia de R$ 9.000,00; pagamento de multa civil de igual valor; perda do cargo público eventualmente ocupado e suspensão dos direitos políticos por oito anos. O apelante sustenta a nulidade de provas documentais constantes dos autos, argumentando que não poderiam fundamentar a condenação por supostamente carecerem de validade, sem, contudo, apontar vício específico. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que teriam, segundo ele, papel essencial no esclarecimento dos fatos. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, afirmando que os supostos atos de improbidade administrativa ocorreram entre os anos de 2001 e 2002, razão pela qual teria transcorrido o prazo prescricional. No mérito, nega ter praticado ato de improbidade, afirmando que os valores depositados em sua conta por particulares não guardam relação com o cargo que ocupava, uma vez que dizem respeito a questões de cunho pessoal. Alega a ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário. Sustenta a desproporcionalidade das sanções impostas, especialmente no tocante à perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Com contrarrazões (ID. 21156541, fls. 17/24 e 27/34). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 21156541, fls. 43/52). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004506-87.2011.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF para apuração da prática de condutas ímprobas atribuídas a Airton Nogueira de Oliveira, servidor público federal, então Superintendente do 19º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com base no Inquérito Civil Público 1.31.000.000422/2004-95. Segundo a petição inicial, o requerido teria recebido vantagens pecuniárias indevidas pagas por Almir Mendonça, empresário do ramo da mineração, e por terceiros a seu mando, com a finalidade de viabilizar a agilização e liberação de processos minerários perante o DNPM em Rondônia, especialmente o Processo 886.463/1995, relacionado à lavra de diamantes no Garimpo da Viúva. O MPF sustenta que o requerido, além de receber depósitos diretamente em sua conta bancária, foi omisso no dever funcional de fiscalizar a atividade minerária exercida irregularmente no local. Sustenta ainda que outros depósitos suspeitos teriam sido realizados por pessoas físicas e jurídicas com interesse direto em processos administrativos no âmbito do DNPM, o que indicaria a existência de um padrão reiterado de conduta ímproba. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF para condenar Airton Nogueira de Oliveira, pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, I, da Lei 8.429/1992, nas sanções de perda da quantia de R$ 9.000,00; pagamento de multa civil de igual valor; perda do cargo público eventualmente ocupado e suspensão dos direitos políticos por oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, afastando a condenação pelas condutas previstas no art. 10 e 11 dessa lei e indeferindo o pedido de indenização por dano moral coletivo. Nas razões recursais, o apelante alega: (i) nulidade da prova documental de ID. 21156522, fls. 35/36, por alegada inidoneidade como meio probatório; (ii) cerceamento de defesa, por suposto indeferimento de prova testemunhal essencial à elucidação dos fatos; (iii) ocorrência da prescrição; e, no mérito, (iv) inexistência de ato ímprobo, pois os depósitos recebidos em sua conta teriam origem diversa, desvinculada da função pública. 1. REMESSA NECESSÁRIA A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, restou solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no recente julgamento do REsp 2.117.355, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.284), na sessão de 11/06/2025, firmou a tese no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, ambos da LIA, aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021. Confira-se: A Vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo art. 17, § 19º, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021. (Rel. Min. Teodoro Silva Santos.) Assim, deve ser conhecida a remessa necessária. 2. PRELIMINARES O apelante suscita a nulidade dos comprovantes bancários de depósitos realizados em sua conta corrente, constantes do ID. 21156522, fls. 35/36, os quais foram utilizados como indícios na apuração do alegado recebimento de vantagens indevidas, sem, contudo, apontar quais vícios específicos comprometem sua validade. Não há nenhuma alegação de falsidade, adulteração ou ilicitude na obtenção dos referidos documentos. Dessa forma, em face da ausência de demonstração dos vícios concretos desses documentos, a alegação de nulidade não se sustenta, por carecer de fundamentação fática e jurídica. Ademais, não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte recorrente, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o recorrente sustenta que teria sido indeferida a oitiva de testemunhas que considerava essenciais para o esclarecimento dos fatos. Contudo, conforme afirmou o Juízo de origem, a despeito de ter sido regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu deixou de indicar os nomes das testemunhas ora mencionadas no recurso de apelação. Na sentença, ao enfrentar a questão, o magistrado a quo expôs os fundamentos que conduziram ao indeferimento da prova testemunhal requerida intempestivamente. Confira-se: (...) Primeiramente, verifico que, muito embora a parte ré tenha indicado como testemunhas na contestação JOÃO BOSCO COSTA, PEDRO CARDOSO CUNHA,MARCELO FLORCZAK e EDISON LEÔNCIO DE SOUZA, na fase de especificação de provas, das quatro pessoas citadas, requereu a oitiva apenas de MARCELOFLORCZAK, ao tempo em que arrolou outras não listadas na peça de defesa. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o réu, este Juízo não indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas JOÃO BOSCO COSTA, PEDRO CARDOSO CUNHA e EDISON LEÔNCIO DE SOUZA, uma vez que sequer houve pleito de inquirição das mesmas na fase apropriada para tanto. Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 previa (artigo 407) e o Código de Processo Civil vigente prevê (artigo 357) momentos processuais específicos para a apresentação de rol de testemunhas, que definitivamente não coincidem com o momento da apresentação de contestação. Lado outro, uma das concretizações do princípio da boa-fé objetiva é a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No presente caso, é nítido tal comportamento. Quando intimada, a parte ré teve a oportunidade de incluir quem quisesse no seu rol de testemunhas, sendo que, posteriormente, levantou questão preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, como se houvesse sido impedida de produzir a prova testemunhal. No ponto, considerando que, devidamente intimado para especificar provas, o réu teve a oportunidade de indicar as testemunhas JOÃO BOSCO COSTA, PEDRO CARDOSO CUNHA e EDISON LEÔNCIO DE SOUZA, mas não o fez, vindo, posteriormente, a aduzir ofensa ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que infringiu o princípio da boa-fé objetiva, o qual veicula, dentre outras normas, a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De outra via, a descabida alegação de que este Juízo indefira pedido sequer formulado oportunamente e de que, por consequência, cerceara o direito de defesa, denotam o desprezo do réu quanto ao dever legal das partes de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente deque são destituídas de fundamento" (art. 77, I e II, do Código de Processo Civil), o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil. No mais, a litigância de má-fé enseja a aplicação de multa, a teor do art. 81 do Código de Processo Civil, cujo valor deve ser revertido em beneficio da parte contrária(art. 96 do Código de Processo Civil), sendo este o caso dos autos. Lado outro, no que se refere à alegação de nulidade do ato de indeferimento da oitiva da testemunha MARCELO FLORCZAK, verifica-se que se operou o fenômeno da preclusão. Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 previa (artigo 245) e o Código de Processo Civil vigente prevê (artigo 278) que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Na espécie, a parte demandada levantou a nulidade somente por ocasião das alegações finais, quando deveria tê-lo feito tão logo tomara conhecimento da decisão de folha 1.587, na qual reconhecida a preclusão da oitiva da testemunha MARCELO FLORCZAK. (...) Ressalte-se que o apelante não apresentou nenhuma argumentação voltada a infirmar os fundamentos da sentença nesse ponto, limitando-se a afirmar que o Juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem enfrentar os fundamentos legais e fáticos que levaram ao indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas. Dessa forma, não restando demonstrada ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeito as preliminares suscitadas. 3. PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em 2011, antes das alterações da Lei 14.230/2021, aplica-se, na espécie, os prazos previstos na antiga redação do art. 23 da Lei 8.429/1992. Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em razão do lapso temporal transcorrido entre os fatos narrados na inicial e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, quando o ato for praticado por empregados públicos ou servidores efetivos, está disciplinado no art. 23, II, da LIA, complementado pelo art. 142 da Lei 8.112/1990, aplicando-se a regra da prescrição do art. 109 do CP, quando o ato de improbidade também for tipificado como crime. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CEF. PESSOA FÍSICA. ART. 23, II, DA LEI 8.429/92. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. POSSÍVEL CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92, o prazo de prescrição das ações de improbidade administrativa é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 2. Os fatos apontados como ilícitos foram praticados durante o ano de 2004, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos o crime de peculato, de modo que a ação ajuizada em 2013 não se encontra prescrita. 3. "O entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), é de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos.(MS n. 20.869/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 2/8/2019.) 4. Nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, os prazos da prescrição administrativa sujeitam-se aos da lei penal quanto às infrações administrativas também capituladas como crime.(MS n. 25.401/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 28/8/2020). 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição. (AG 0023960-58.2016.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 1º/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. PROVIMENTO NEGADO 1. A contagem prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, quando o fato traduzir infração submetida à persecução penal, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória por improbidade administrativa do particular é orientado pela prescrição da pretensão condenatória em relação aos agentes públicos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.725.544/PE, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/4/2024.) Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria entende que deve ser considerado o prazo prescricional da pena máxima in abstrato cominada ao crime para fins de ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.(...) (REsp 1.983.947/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 9º, INCISO XI, DA LIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DEMONSTRADOS. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. O ato ímprobo perpetrado pelo apelante corresponde ao crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, que possui a pena máxima em abstrata de 12 (doze) anos, fazendo com que a prescrição ocorra em 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal. O fato de a Ação Penal ter aplicado ao réu pena de 3 anos de reclusão e 40 dias-multa, com posterior extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva retroativa, não faz com que a prescrição, especificamente na ação de improbidade, seja regulada pela pena em concreto aplicada na ação pena. Precedentes. (…) 10. Recurso de apelação não provido. (AC 0010698-94.2015.4.01.4100, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 12/06/2024.) No caso, conforme afirmou o Juízo de origem, a conduta imputada ao recorrente amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 317, § 1º, do CP, hipótese em que o prazo prescricional deve observar a regra do art. 23, II, da Lei 8.429/92, em conjunto com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, aplicando-se o prazo de prescrição penal. Nesse contexto, considerando que o tipo penal em questão prevê pena máxima de até 12 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do CP, com a redação anterior à Lei 14.596/2023, vigente à época dos fatos. Portanto, não há como se falar de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o lapso temporal de 16 anos entre a data do recebimento do primeiro cheque, abril de 2002, e o ajuizamento da presente ação, abril de 2011. 4. MÉRITO 4.1. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Ademais, não há como se falar em aplicação retroativa dos prazos prescricionais previstos na Lei14.230/2021, tendo em vista a determinação expressa de irretroatividade do novo regime prescricional, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da nova lei. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. O apelante foi condenado pela conduta prevista no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) A controvérsia central reside em verificar se restou comprovado nos autos que o apelante, no exercício do cargo de Superintendente do 19º Distrito do então DNPM em Rondônia, recebeu vantagem econômica indevida, valendo-se de suas atribuições funcionais, em troca de favorecimento a interesses particulares na tramitação do Processo Administrativo 886.463/1995, para liberação de alvará de pesquisa. A prova documental juntada aos autos, especialmente os comprovantes de depósitos bancários realizados diretamente na conta corrente do réu nos valores de R$ 5.000,00 (15/04/2002) e R$ 4.000,00 (17/05/2002), associados às declarações prestadas por testemunhas e à apuração do MPF no Inquérito Civil 1.31.000.000422/2004-95, compõe um conjunto indiciário suficiente para a constatação da prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. Dentre os elementos relevantes, destaca-se o depoimento do então gerente do Garimpo da Viúva, Sr. Celso Fantin, que declarou que os depósitos realizados a mando de Almir Mendonça tinham como destinatário o réu Airton Nogueira e destinavam-se à liberação de alvará de pesquisa: (...) Que os depósitos eram realizados, por ALMIR MENDONÇA, em favor de AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA com o propósito de serem expedidos alvarás de licenciamento (concessão) para a pesquisa e lavra mineral; Que o processo, concernente a referida concessão, foi protocolado no DNPM sob o n° 886.463 (1995). (...) (ID. 21156527, fl. 87.) Os referidos depósitos coincidem temporalmente com o deferimento da proposta apresentada por Almir Mendonça, que resultou na expedição do alvará de pesquisa mineral em 16/05/2002, tendo sido o cheque de R$ 4.000,00 depositado em 17/05/2002 (ID. 21156522, fl. 35). Além disso, o réu participou ativamente da Comissão Julgadora que apreciou as propostas referentes à área minerária em questão, tendo influenciado diretamente na decisão administrativa favorável ao interessado que efetuaria o depósito em sua conta pessoal. O apelante alega que os valores depositados se destinavam ao pagamento de serviços prestados por um suposto místico ou sensitivo, Sr. José Lucas Bonfim, que teria auxiliado na localização de jazidas de diamantes. A versão, contudo, mostra-se inverossímil, contraditória e desacompanhada de elemento de corroboração, sendo inclusive desmentida por Almir Mendonça, que negou conhecer tal pessoa. Ademais, a afirmação de Almir Mendonça, de que os depósitos referiam-se ao pagamento de taxas e emolumentos devidos ao DNPM, também não se sustenta diante da ausência de recibos, da negativa do próprio réu quanto a tal finalidade, e dos valores incompatíveis com os tributos cobrados pela autarquia à época. Confira-se trecho do despacho de indiciamento do apelante constante do IPL 463/2006, no qual foram apurados os fatos: (...) IX. Atendo-se inicialmente aos 02 depósitos, verificou-se após as oitivas de ALMIR MENDONÇA (fl. 120), de AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA (fls. 151/153) e de JOSÉ LUCAS DO BONFIM (fl. 179) o seguinte: ALMIR afirmou ter efetuado apenas um depósito na conta de AIRTON, mas seria referente ao pagamento de taxas, em razão de estar a estrada para Porto Velho muito ruim e não ter como se deslocar até lá (AIRTON estaria, na condição de membro da comissão, beneficiando o próprio requerente). Já AIRTON admitiu ter recebido os depósitos de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, os quais teriam como depositante o próprio ALMIR MENDONÇA, sendo que estes não seriam referentes a pagamento de taxas e, sim, ao pagamento de um "garimpeiro" — JOSÉ LUCAS BONFIM - indicado pelo próprio AIRTON, o qual teria sido responsável pela descoberta de diamante fora da Reserva Roosevelt, com utilização de PARANORMALIDADE. JOSÉ LUCAS ratificou o fato de terem sido destinados a ele os depósitos de R$ 4.000,00 e 5.000,00 na conta de AIRTON NOGUEIRA e seriam referentes ao pagamento de serviços de pesquisa no Garimpo da Viúva, em Espigão do Oeste. JOSÉ LUCAS afirmou, ainda, que seu dom para localizar minério não vem de conhecimento técnico, mas sim de seu poder PARANORMAL. X. Do relatado no último parágrafo percebe-se graves divergências entre os depoimentos de ALMIR. MENDONÇA e de AIRTON NOGUEIRA quanto à existência dos depósitos na conta de AIRTON. Sobre estes ainda pairam grandes indícios de serem irregulares, haja vista a alegação de que seriam destinados a pagar um paranormal, por serviços de descoberta de veio de diamantes, ser bastante frágil e contestável. XI. Além disso, como se pode constatar de uma análise superficial da cópia do Processo n° 886463/95, que integra o Apenso I, dividido em 03 volumes, AIRTON NOGUEIRA foi responsável pela análise da regularidade do requerimento (fl. 36 do 1° Volume). Já em 19.04.2001, AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de Chefe do 19° Distrito do DNPM homologou o pedido de desistência da Empresa MINERAÇÃO DO NORTE em 19.04.2001(fl. 42 do mesmo volume), que foi publicada no DOU em 08.08.2001. XII. No dia 08.10.2001, ELIAS CAMPELO ALEXANDRE apresentou requerimento de proposta de habilitação de Pesquisa Mineral do processo DNPM 886.463/95 (Titânio) (fl. 47). No mesmo dia ALMIR MENDONÇA apresentou igual requerimento (fl. 67). Todavia o requerimento de ALMIR MENDONÇA, diferentemente dos outros foi dirigido à pesquisa de diamantes (fl. 72). O geólogo responsável foi VALENTIM MANDUCA PACIOS. XIII. À fl. 98 do Apenso, AIRTON NOGUEIRA comunica ao Diretor da DICAM ter sido vencedora a proposta de ALMIR MENDONÇA e ter sido indeferido o requerimento de ELIAS CAMPELO ALEXANDRE. Deve-se atentar para a data desta comunicação: 27.03.2002. No dia 16.04.2002, o Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro do DNPM encaminhou ao Diretor Geral do órgão o Despacho de fl. 100 para eventual assinatura. Coincidentemente a data do 1° depósito é 15.04.2002 e a do 2°, 17.05.2002. (...) XV. Considero, pelo já exposto, estar plenamente apurado o fato de ter AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA recebido depósitos bancários em sua conta corrente, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, provenientes de ALMIR MENDONÇA, para o beneficiar no resultado da análise das propostas de prioridade para pesquisa de área localizada na cabeceira do Rio Riozinho, no Município de Espigão do Oeste, conduta que se amolda ao tipo penal capitulado no art. 317 do CPB, INDICIO AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 317 do CPB. XVI. Considerando, ainda, os motivos expostos INDICIO ALMIR MENDONÇA como incurso nas penas do art. 333 do CPB. (...) (ID. 21156529, fls. 16/22.) Diante do conjunto probatório acima exposto, verifica-se que o apelante, valendo-se de sua posição de Superintendente do 19º Distrito do DNPM em Rondônia, recebeu, de forma dolosa, valores depositados em sua conta bancária por pessoa diretamente interessada em decisão administrativa sob sua atribuição. Não se trata de mera irregularidade ou descuido funcional, mas da percepção de vantagem econômica indevida com nexo direto com a função pública exercida. A versão apresentada pelo réu revela-se incompatível com a prova documental e testemunhal produzida. Ainda que a Lei 14.230/2021 tenha promovido alterações no regime de improbidade administrativa, a presente conduta, consistente no recebimento de valores de particular interessado em decisão administrativa com liberação de alvará de pesquisa, permanece submetida ao tipo do art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. Trata-se de enriquecimento ilícito fundado no recebimento de valores em razão da função, sem causa lícita e com manifesta afronta à moralidade administrativa. Assim, revela-se adequada e juridicamente amparada a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. 4.2 DAS SANÇÕES O apelante sustenta que as sanções impostas na sentença seriam desproporcionais. Na sentença, o Juízo a quo aplicou ao réu as seguintes sanções, com base no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/1992: a) ressarcimento integral ao erário no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais; b) multa civil no mesmo valor do ressarcimento; c) perda do cargo público eventualmente ocupado à época do trânsito em julgado; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. Nos termos do caput do artigo 12 da LIA, as sanções previstas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato e com a extensão do dano causado. Ao magistrado é conferida margem de discricionariedade para individualizar as penalidades, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. No caso concreto, a conduta do réu envolveu o recebimento, em sua conta bancária, de valores pagos por particulares diretamente interessados em atos administrativos por ele influenciados. Os depósitos ocorreram em datas que coincidem com marcos decisivos da tramitação do processo minerário junto ao DNPM e a justificativa apresentada pelo apelante revelou-se contraditória e inverossímil. A gravidade da infração, a premeditação revelada pela coincidência entre os atos administrativos praticados e os pagamentos recebidos, bem como a quebra de confiança inerente ao cargo de Superintendente do DNPM, justificam a aplicação de sanções relevantes e adequadas à gravidade da conduta. No entanto, observa-se que, além do ressarcimento ao erário, foi imposta a sanção de multa civil, o que acarreta efeitos econômicos excessivos. Dessa forma, entendo proporcional e razoável deixar de aplicá-la, pois verifico que as demais sanções impostas na sentença são suficientes para a reprovabilidade da conduta, considerando que as condenações à perda do cargo e à proibição de contratar com o poder público possuem, direta ou indiretamente, reflexos econômicos à parte. Precedente: AC 1001467-93.2018.4.01.3300, TRF1, Quarta Turma, Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 21/03/2024. Dessa forma, merece ser reformada a sentença para que seja excluída a sanção de multa civil, mantendo-se as demais sanções. 4.3 DA ANÁLISE DAS CONDUTAS À LUZ DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 Em sede de reexame necessário, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF para condenar o réu pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, I, da LIA, afastando sua condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O MPF alegou na inicial que o dano ao erário restou configurado e, embora de difícil mensuração, inegável que o patrimônio público, ainda que indiretamente, foi consideravelmente ofendido por todas as ações e omissões do apelante, o qual deveria zelar pelo cumprimento da lei. Alegou, ainda, que houve ofensa aos princípios da impessoalidade, finalidade, legalidade e moralidade. No tocante ao artigo 10 da Lei 8.429/1992, observa-se que, apesar do MPF ter imputado ao réu a prática de condutas lesivas ao erário, não logrou demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de dano patrimonial efetivo aos cofres públicos. Os valores recebidos pelo réu, embora indevidos e suficientes para a configuração de enriquecimento ilícito, não decorreram de verbas públicas desviadas, mal aplicadas ou indevidamente utilizadas, mas de depósitos realizados por particulares, sem que haja prova do envolvimento de recursos públicos. A efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém, o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) De igual modo, a jurisprudência desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7. Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8. O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades. Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9. Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10. Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Sendo assim, ausente a demonstração inequívoca da ocorrência de dano ao erário, não se configura a prática pelo apelante do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. Quanto à conduta previstas no caput do art 11 da LIA, cabe asseverar que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput desse artigo, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Dessa forma, os incisos do art. 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Deste modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a condenação do apelante pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 11, caput, da LIA. 4.4 DO DANO MORAL COLETIVO A jurisprudência deste Tribunal admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em ações por ato de improbidade administrativa. Contudo, exige-se, como condição de procedência, a demonstração de um abalo concreto e significativo à esfera moral da coletividade. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (...) 5. A caracterização do dano moral coletivo reclama prova inequívoca do abalo moral causado pela lesão configurada, este abalo não pode ser presumido. Não basta a mera suposição de que houve frustração da coletividade em razão da lesão aos cofres públicos. Nesse sentido: ((REO 0002324-80.2001.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) e (AC 0001891-19.2004.4.01.3600, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 291.)). 6. No caso em questão, embora a "Operação Sanguessuga" tenha revelado um esquema fraudulento de alcance nacional, com grande repercussão na mídia, não há justificativa para a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, pois não foi comprovado que a conduta tenha atingido o círculo primordial de valores sociais. A fraude ocorreu no âmbito da execução do Convênio nº 3364/2001, com o desmembramento indevido da licitação, o que violou a legislação aplicável, mas sem evidência de que os munícipes, de alguma forma, tenham se sentido lesados e abalados moralmente. 7. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0003925-88.2009.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 24/03/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa é indispensável, para a condenação por danos morais, a comprovação inequívoca da alegada lesão. No caso vertente, não restando evidenciada essa prova, afigura-se impossível o acolhimento de tal pretensão, à míngua da inexistência de demonstração cabal da ocorrência de dano moral à coletividade. 3. A mera ocorrência do ato ímprobo, por si só, não justifica o pagamento de indenização por dano moral à coletividade, quando não devidamente demonstrada a dor e o sofrimento do grupo especificamente atingido, não se podendo fazer simples remissão à coletividade de modo vago e impreciso como sujeito passivo do dano moral. 4. "É indispensável para a condenação por danos morais, na ação de improbidade administrativa, a prova do suposto dano. Não estando evidenciada essa prova, inacolhível tal pretensão. Não houve, no caso, a demonstração de ocorrência de dano moral invocada pelo autor da ação" (TRF1, AC 199938000183763, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 26/02/2014, p. 8). 5. Agravo de instrumento do MPF não provido. (AG 0026914-77.2016.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, e-DJF1 07/10/2016.) Dessa forma, para que se configure a obrigação de indenizar por dano moral coletivo, é indispensável a existência de prova idônea, inequívoca e convincente de que a conduta ímproba dos réu tenha efetivamente gerado lesão a valores imateriais de titularidade difusa ou coletiva, como a honra institucional, a confiança social ou a moral pública. No caso dos autos, não se comprovou o efetivo prejuízo de natureza moral à coletividade, tampouco foram apresentados elementos que demonstrem a ocorrência de dor ou sofrimento do grupo especificamente atingido, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento coletivo. A mera reprovabilidade da conduta, ainda que socialmente condenável, não autoriza, por si só, a condenação por dano moral coletivo, sendo necessária prova específica do abalo causado, o que não se verifica nos autos. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo. 5. VERBA HONORÁRIA Quanto à verba honorária, o STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. Precedente: AgInt no AREsp 2.162.558/MT. Deste modo, deve ser determinada, de ofício, a exclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus. Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à remessa necessária, dou parcial provimento à apelação para excluir a sanção de multa civil e, de ofício, excluo a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004506-87.2011.4.01.4100 APELANTE: AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452-A, HUGO MACIEL GRANGEIRO - RO208-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA DOCUMENTAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERINTENDENTE DO DNPM EM RONDÔNIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECEBIDA DE PARTICULAR INTERESSADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA CIVIL. EFEITOS ECONÔMICOS EXCESSIVOS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO TRF1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, nas sanções de perda da quantia de R$ 9.000,00; pagamento de multa civil de igual valor; perda do cargo público eventualmente ocupado; e suspensão dos direitos políticos por oito anos. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vícios formais e nulidades processuais; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) a configuração de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito; (iv) a proporcionalidade das sanções aplicadas; e (v) a ocorrência de dano ao erário e a existência de violação a princípios da administração pública. 3. É de se rejeitar a alegação de nulidade das provas, por ausência de vícios e prejuízo à defesa. Igualmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em face da intempestividade da indicação de testemunhas e a ausência de insurgência adequada contra o indeferimento. 4. A alegação de prescrição não prospera, tendo em vista que, com base no art. 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, II, do CP, considerando a pena máxima do tipo penal correlato (art. 317, § 1º, do CP), o prazo prescricional aplicável é de 16 anos, o qual não havia se esgotado na data do ajuizamento da ação. Precedentes. 5. A ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). 6. Restou comprovado nos autos que o apelante recebeu valores em sua conta bancária depositados por particular interessado em decisão administrativa sob sua atribuição. Os valores foram depositados em datas próximas à liberação de alvará de pesquisa mineral e à atuação do réu como membro da comissão responsável pela decisão. 7. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que os valores se referiam ao pagamento de serviços de natureza pessoal, foi considerada inverossímil e destituída de prova. Confirmou-se o dolo e a obtenção de vantagem econômica indevida em razão do cargo público exercido, manteve-se a condenação por ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. 8. As sanções foram reavaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A imposição cumulativa de multa civil com o ressarcimento ao erário e as sanções de natureza política e funcional implicaria efeitos econômicos excessivos. Assim, exclui-se a multa civil, por se revelar desnecessária diante da gravidade da conduta e da suficiência das demais penalidades. Precedente. 9. Não foram reconhecidas omissões ou impropriedades na sentença quanto à rejeição pelo Juízo de origem do pedido de condenação pelos atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, bem como quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. Inexistência de prova de dano efetivo ao erário ou de lesão a valores imateriais coletivos. Precedentes. 10. Não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. Precedente. 11. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente provida. Excluída, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e excluir, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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