Maria Rita De Oliveira Viana x Banco Bradesco S.A.
ID: 331202619
Tribunal: TRT3
Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010177-16.2025.5.03.0106
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010177-16.2025.5.03.0106 AUTOR: MARIA RITA DE OLIVEIRA VIANA RÉU: B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010177-16.2025.5.03.0106 AUTOR: MARIA RITA DE OLIVEIRA VIANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3d0c4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO MARIA RITA DE OLIVEIRA VIANA interpôs reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando os fatos, fundamentos e pedidos de fls. 15/19. Juntou declaração de pobreza e procuração, além de documentos. Defesa apresentada às fls. 845/921, arguindo preliminares e impugnando, um a um, os pedidos obreiros. Impugnação à defesa às fls. 1675/1710. O reclamado foi intimado a apresentar, sob as penas do art. 400 do CPC, os documentos requeridos na impugnação do reclamante (fl. 1711). Manifestou-se o reclamado, às fls. 1713 e o reclamante às fls. 1716/1718. Em audiência (fls. 1721/1724), o reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Roger Patri, o que foi homologado. Encerrou-se a instrução processual com o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de duas testemunhas indicadas pela reclamante e duas pelo reclamado. As partes declararam que não têm mais provas a serem produzidas. Razões finais orais pelas partes presentes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual. Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão: "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato". Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (grifo meu) Desse modo, para situações específicas, tais como, a condenação aos honorários advocatícios e periciais, bem como a concessão de justiça gratuita, há de se aplicar a parte final do dispositivo acima, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Para estas situações é de se considerar a necessidade de que as partes tenham ciência das consequências jurídicas de seus atos quando do ajuizamento da demanda, ou da apresentação da defesa, com avaliação da previsibilidade das condutas praticadas. Isso porque quando da interposição da ação as regras processuais vigentes eram as da lei antiga, devendo-se evitar decisões surpresas (art. 9º, do CPC). Ainda, sob a perspectiva do princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), tem-se que o tempo do ato a ser regulado se deu com o ajuizamento da demanda, pois a parte observou as regras sobre a responsabilidade/consequências do processo ao tempo da interposição. Friso que o ônus da sucumbência, se não observadas as regras quando do ajuizamento da demanda, provoca uma sanção inesperada e viola a segurança jurídica. Assim, as normas de caráter processual, mas com efeitos materiais, com as acima citadas (honorários advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita) são de aplicabilidade somente para os processos novos, interpostos a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista em tela. Nessa linha, quanto às ações interpostas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (11 de novembro de 2017), entendo por aplicáveis quanto aos honorários advocatícios, honorários periciais e concessão de justiça gratuita as normas processuais anteriores. Quanto ao tema, entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, a saber: "Isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei." (Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1) Por fim, aplicando a teoria do "isolamento dos atos processuais" (o ato processual individualizado), encampado pela doutrina, jurisprudência e o novo CPC, tem-se que o ato referente à responsabilidade do processo (ônus da sucumbência) iniciou-se com o ajuizamento da demanda, atraindo o isolamento a partir de então. No entanto, deixo de observar os regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em face da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADIn 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, por meio da qual declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamado arguiu a inépcia do pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida, alegando que ao indicar os paradigmas, a reclamante não declinou quais tarefas, pedidos e funções teriam exercido com igualdade, sendo o pedido genérico e inespecífico. Se tem por inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, §1º). As pretensões iniciais decorrem das alegadas infrações a direitos do trabalhador, o que permitiu a produção de contraditório pela parte ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes a cada pedido formulado. A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acatamento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do mérito. Além disso, o CPC/2015 prima pela decisão de mérito. Assim, observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil, tal como evidenciado no caso. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA/ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No caso, sequer foi demonstrado, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Ademais, não há prejuízo à ré quanto aos valores fixados, na medida em que eventuais custas, sob suas responsabilidades serão calculadas sobre o valor da condenação. Por fim, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. A ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/ lei 14.010/2020 Ajuizada a ação em 26/09/2025, acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, para declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 08/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à exceção das pretensões meramente declaratórias c/c a suspensão da Lei 14.010/2020. Logo, julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/10/2019, nos termos do art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT, inclusive quanto aos eventuais reflexos de verbas em FGTS (Súmulas nº 206 e 308, do TST) c/c a suspensão da Lei 14.010/2020. MÉRITO COMISSÕES/ PREMIAÇÕES INCIDENTES SOBRE AS VENDAS DE PRODUTOS – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS A reclamante foi admitida em 06/03/2013 e dispensada em 12/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 10/02/2025. Alegou que era obrigada a efetivar a venda de produtos de empresas ligadas ao banco reclamado e participar de campanhas de vendas, havendo metas cobradas pelos superiores, sem que o banco tivesse creditado diretamente as comissões e prêmios pelas referidas vendas. Acrescentou que o pagamento ocorria por meios indiretos e ilícitos, implicando em sonegação de outras verbas trabalhistas. Requereu as diferenças salariais relativas às comissões/premiações incidentes sobre as vendas de produtos, no importe de 10% sobre o valor do resultado gerado ao banco, ou outro valor a ser fixado. O Banco, em resumo, contestou o pedido, ao fundamento de que jamais foi prometido o pagamento de comissões, sendo que a autora não trabalhou em igualdade de condições com os corretores. Explicou que ela atuava na indicação de produtos comercializados pelas empresas seguradoras do grupo. Pois bem. Primeiramente, destaco que, nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo retribuir o empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, como sua produção, estando vinculados a certa condição e dependentes de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. Em seu depoimento a reclamante declarou que foi informada de que a venda de produtos estaria enquadrada nas funções que desempenharia; recebia premiação em razão das vendas efetivadas; existia corretor de seguros na agência. A 1ª testemunha ouvida a rogo do autor, afirmou que havia campanha interna do Bradesco para venda de produtos do grupo, Bradesco seguro, vida e previdência, cartões e nessas campanhas havia promessa de contrapartida pelo atingimento de objetivos e metas; mensalmente recebiam essas campanhas por meio de voucher e cartão pré -pago; prometiam uns R$3.000,00 por mês; não recebeu comissão em pecúnia; não sabe de alguém que tenha recebido em dinheiro. A 1ª testemunha arregimentada pelo reclamado, Carlos Vinicius Nogueira Cabral Gomes, afirmou que os produtos eram vendidos e não havia contraprestação; PAD é o sistema que está vinculado a produções mais tempo; a premiação está vinculada ao número de vendas; a média de premiação antes era anual e agora é semestral; PAD é premiação de todos os produtos que você vende, empréstimo, financiamento residencial, seguro, tudo o que faz durante o ano; atingidas as metas tem premiação; existiam promessas na campanhas que faziam. Já a 2ª testemunha respondeu que: não recebeu comissão em pecúnia; o banco não fez essa promessa de pagamento; prometem voucher, premiação; se atinge a campanha, te prometem participação de ações internas, seguradora oferece brindes, vouchers; não soube dizer se alguém recebeu em dinheiro. Extrai-se da prova oral que as vendas de produtos estavam inseridas na função exercida pela autora, sendo que recebiam premiações, e nunca em pecúnia. Trata-se o réu de instituição que intermedeia recursos financeiros no mercado, pelo que a oferta geral de produtos bancários faz parte das atribuições do empregado contratado para função na área comercial, afeta ao atendimento de clientes - como no caso da parte autora, sendo, portanto, imprescindível o ajuste expresso para o direito às comissões vindicadas, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, o conjunto probatório não demonstra pactuação de pagamento de comissões sobre as vendas de produtos. Importante registrar que a ausência do pagamento de comissão não pode ser considerado ato ilícito, mormente no caso em tela, em que a própria autora admitiu que, quando de sua contratação, foi avisada de que tal atividade estaria inserta em suas funções. Ainda, temos que o empregado não acumula funções ao realizar a venda, porquanto ao ser contratado, também se obriga a todo o qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Afastado o pedido subsidiário. Assim, indevidas as comissões requeridas ou o acréscimo salarial pugnado, bem como os reflexos meros consectários e, ainda, o pedido subsidiário. HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO LIMITE e INTRAJORNADAS Alegou a reclamante que durante todo o pacto laboral, exerceu funções meramente técnicas. Requereu a declaração do enquadramento no art. 224, caput da CLT. Disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30mim às 18h30/19h, com 30/40min de intervalo intrajornada, além de realizar 4 cursos treinet, com duração de 5h cada, fora da jornada de trabalho. Em resumo, o reclamado afirmou que não houve extrapolação do horário, sendo a jornada do autor compatível com seu enquadramento, mas, caso houvesse a referida extrapolação, as horas eram pagas no mês seguinte. Cabia à reclamante produzir prova de suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015), ônus do qual se desvencilhou parcialmente. O cargo de confiança bancária, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, sujeito à jornada de 08 horas diárias, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão, exigindo-se apenas que o empregado desempenhe funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que perceba gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Súmula 287 do Colendo TST dispõe que "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Inicialmente, em que pesem os argumentos lançados na petição inicial em sentido contrário, observo que a parte autora, de fato, exercia cargo de confiança, durante todo o período imprescrito, não se enquadrando na previsão contida no caput do art. 224 da CLT, mas sim naquela do § 2º do mencionado dispositivo. Igor de Sousa Araújo afirmou que: trabalhou com a autora na agência Belvedere de 2020 a 2021, no horário médio de 7h30min às 18h30, com 30min de intervalo intrajornada; não podia registrar corretamente o cartão de ponto; podia registrar parcialmente o cartão de ponto; o limite de horas extras era definido pelo gerente administrativo; não podia registrar por conta das metas do PAD administrativo; curso treinet era obrigado a fazer, na média de 4 por mês, com duração média de 5h/cada e fazia fora do horário de trabalho, porque não dava tempo para fazer durante; precisava fazer horas extras todos os dias; não há diferenciação dos níveis de gerente do banco, porque todos são gerentes; o nível de gerente do banco era uma nomenclatura interna, mas atendiam todos os clientes, por ordem de abertura de conta; o autor atendia os mesmos clientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Martinelli Ribeiro disse que: trabalhou com a autora de setembro/2022 até a saída dela, na agência da Plataforma Digital; nessa época, o cargo dos dois era gerente de relacionamento; os horários de trabalho eram os mesmos das 7h30/8h até as 18h30/19h, com intervalo médio de 30/40min; os cursos treinet eram obrigatórios, na média de 4 por mês, com duração média de 5h e fazia fora do horário de trabalho; não era possível registrar essas jornada correta no ponto; trabalhou como supervisor administrativo em 2018 e depois como gerente de contas; o supervisor é promoção salarial para gerente, e o que muda é que o supervisor, além de fazer os serviços do gerente, dá apoio ao administrativo também; o supervisor não tem carteira de clientes e os gerentes têm; o acesso sistêmico do supervisor não é diferente do caixa; foi gerente assistente antes de supervisor, mas atuava como supervisor, era só nomenclatura. Carlos Vinicius Nogueira Cabral Gomes testemunha ouvida a rogo do Banco-reclamado sustentou que: trabalhou na agência Belvedere, junto com a autora, de 2016 até meados da pandemia, em 2021, mais ou menos; exercia o cargo de supervisor administrativo e a autora era gerente; não soube dizer o horário de trabalho da autora e também o intervalo; há metas e as horas extras são só em último caso; era possível registrar os horários reais, inclusive horas extras, tanto por ponto normal quanto a folha de ponto; podia registrar todas as horas extras nesta época; quando exerceu a função de supervisor, ficava na parte administrativa e a autora, como gerente , na parte comercial; o nível de cartão dela e de caixa era diferente, se não se engana, era nível de gerente autorizar qualquer tipo de transação com valores superiores ao caixa; e o do caixa era diferente da numeração de vocês; o supervisor administrativo não tem carteira de clientes e o gerente tem; no cargo de supervisor houve uma promoção; participa dos cursos de treinet, nunca havendo feito fora da agência, havendo cursos que duram 3 dias e você vai administrando seu horário; uma média de 2 a 3 cursos , em média de 1h, 2h, depende do curso; alguns cursos são obrigatórios; existia meta de horas extras no PAD administrativo; tinha número máximo de horas extras que a agência poderia registrar nos cartões de ponto dos funcionários e isso era avaliado pela diretoria; no horário de almoço já atendeu o celular; registra 1h de intervalo, ainda que tenha parado para atender algum cliente; alguns clientes tem o celular da testemunha e ele faz atendimento antes e depois do horário de entrada e saída do ponto; praticamente todo mundo atende todo mundo, sendo que a testemunha atende pessoa física e jurídica; atende todos os clientes, ainda que no contracheque o nome do cargo seja outro. André Luiz de Oliveira Noronha esclareceu que: trabalhou com a autora na plataforma digital, de setembro/2022 até a sua saída; os dois eram gerentes de pessoa física; o horário médio de trabalho era das 8h às 17h, podendo ocorrer horas extras; o intervalo era de 1h; poderia ter que atender cliente no horário do intervalo, mas continuava com a marcação de 1h; o sistema do banco não bloqueia o ponto para poder usar na hora do intervalo ou até mesmo após; pode usar o terminal, para continuar trabalhando e atender; no final do dia, já aconteceu de bater o ponto e ficar trabalhando; no início do dia, já aconteceu de começar a trabalhar e registrar o ponto só depois; tem limite de horas extras, para questão de agência, atingimento de metas; já aconteceu de realizar horas extras e não registrá-las; não sabe o horário médio da autora; as tarefas eram as mesmas que os outros gerentes ; supervisor administrativo não atendia cliente no digital, mas no físico sim; o supervisor não tinha carteira de clientes; só o gerente tem carteira de clientes; não tem como indicar uma média de atendimento de clientes durante o almoço, porque depende da demanda, da produção; a média depende da necessidade; existem níveis de gerência e eram promoção; no setor em que a testemunha trabalhava havia o gerente de relacionamento 1, 2, 3 e em outras plataformas havia o 4; na prática as atividades eram as mesmas; não há valor máximo, era só mudança de nome; o curso treinet era possível fazer fora da agência, mas nunca fez; acha que pode fazer. A prova oral atestou que todos os gerentes exerciam as mesmas atividades, atendendo o público em geral, por ordem de abertura de conta. Chama a atenção que as próprias testemunhas indicadas pelo reclamado confirmaram que, na prática, as atividades eram as mesmas, atendendo todos os clientes. Não provou o banco que a reclamante era detentora de maior responsabilidade que os empregados submetidos à jornada indicada no caput do art. 224 da CLT. Embora tenha restado claro que o Supervisor Administrativo trabalhe na área administrativa, isso, por si só, não confere ao cargo fidúcia diferenciada suficiente a caracterizá-lo como cargo de confiança. Não restou sobejamente comprovado que a autora detinha maiores responsabilidades que os empregados submetidos à jornada indicada no caput do artigo 224 da CLT. Dessa forma, tenho que a prova oral realizada possui robustez própria e suficiente para demonstrar a realidade do conteúdo contratual no que diz respeito às atividades efetivamente exercidas pela parte autora, não confirmando o efetivo exercício da função de confiança alardeada inicial. Quanto aos registros de ponto trazidos aos autos, não há como se considerá-los para comprovar a jornada de trabalho obreira. A prova oral foi unânime, esclarecendo a existência de limitação do número de horas extras a serem realizadas na agência, e que realizavam trabalho extraordinário, por vezes, sem marcação. Desta feita, os registros de ponto não se prestam à prova de jornada de trabalho da reclamante. Assim, considerando a média dos depoimentos citados, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30min, com 40min de intervalo intrajornada. Quanto aos cursos, a prova oral desnudou a obrigatoriedade dos mesmos e a possibilidade de realização fora do horário de trabalho, razão pela qual fixo-os em três cursos por mês, com duração de 2h/cada. Deferem-se, pois, como extras, as horas excedentes à 6ª diária, a serem apuradas considerando a jornada retrofixada. Procede, também, o pedido de pagamento de 20min, como extras, diante do comprovado gozo parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, porque posteiror à vigência da Lei 13.467/17. São devidos reflexos das horas extras ora deferidas em aviso prévio, 13º salários, RSRs (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, e em FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em PLR e adicionais, posto que as horas extras não compõem a base de cálculo destas. O Pleno do TST, em 20.03.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23. "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (grifei). Levando em conta que os presentes autos tratam de parcelas anteriores e posteriores ao marco em referência, defere-se a integração dos reflexos das horas extras nos repousos semanais para cálculo das demais verbas, a partir de 20/03/2023. Nos cálculos de liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: os dias efetivamente laborados; o divisor 180 (Súmula nº 124 do C. TST); o adicional de 50% ou convencional mais vantajoso; a globalidade e evolução salarial da obreira (Súmula nº 264 do C. TST); as folgas e afastamentos documentados nos autos; a majoração salarial decorrente da equiparação, se deferida neste julgado; e a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Julgo procedentes, em parte, os pedidos relativos à jornada de trabalho. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora indicou os seguintes paradigmas: ANE ALICIA SANTOS PESSOA, DANILO DA SILVA FREITAS, JULIANA MACEDO E ROGER PATRI. Pleiteou as diferenças salariais e os reflexos, alegando que exerceu as mesmas funções e percebia salário inferior. Ressalto que, conforme ata de fls. 1721, a reclamante renunciou ao pedido de equiparação com Roger Patri, o que foi homologado. O reclamado impugnou os pedidos, tecendo considerações sobre cada paradigma indicado. Decido. Dispõe o artigo 461 da CLT que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Complementando os requisitos supra, é necessário que paradigma e paragonado tenham prestado serviços com igual produtividade e mesma perfeição técnica, que inexista diferença de tempo de serviço superior a dois anos (§ 1º, do artigo 461, da CLT) e que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira (§ 2º, do artigo 461, da CLT). Promulgada a lei 13.467/17, com vigência desde 11/11/2017, fora acrescentada aos critérios acima a necessidade de diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado, para o mesmo empregador, inferior a quatro anos. Portanto, para que possa fazer jus à remuneração do paradigma indicado, mister que o modelo apontado tenha percebido salário superior ao recebido pela obreira e que preencha os demais requisitos exigidos pela norma supramencionada. Quanto à prova da equiparação, cabe à empregada provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade de funções exercidas na mesma empresa. Ao empregador cumpre provar qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, quais sejam: diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica, distinção entre as localidades, diferença de tempo na função superior a 2 anos, quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 6, inciso I, do C.TST e, a partir da Reforma Trabalhista, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos. Pois bem. No caso dos autos, a autora foi admitida na função de escriturária (da admissão até 31/01/2014), caixa (01/02/2014 a 31/08/2017), supervisor administrativo (01/09/2017 a 30/06/2018), gerente assistente (01/07/2018 a 30/11/2019), gerente de contas pessoa física I (01/12/2019 a 31/08/2022) e gerente relacionamento digital (01/09/2022 até a dispensa). Considerando o marco prescricional fixado, a equiparação se limitará ao período em que a reclamante exerceu a função de gerente assistente, gerente de contas pessoa física I e gerente de relacionamento digital. A prova oral não deixou dúvidas, como já consignado quando da análise das horas extras, que todos os gerentes exerciam as mesmas funções. Acrescento que Igor de Souza Araújo aduziu que trabalhou na agência Belvedere com o Danilo e Ane e com a Juliana na agência da Assembléia; quando trabalharam juntos, o cargo da Ane e do Danilo era de gerente de contas; as atividades que eles faziam eram as mesmas que a autora; quando trabalhou junto com a juliana, com o cargo de gerente de contas, as atividades eram as mesmas atividades que a autor; não tinha diferença quanto aos clientes atendidos, complexidade. A primeira testemunha indicada pelo reclamado complementou: trabalhou com a Ane e o Danilo, na gência Belvedere; sabendo que eram gerentes; as tarefas eram praticamente as mesmas que a autora; gerente atende todo mundo, todos os clientes. No mesmo sentido, confirmou a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamado que na prática, as atividades eram as mesmas. Portanto, a prova oral deixa claro que a autora e os paradigmas trabalharam em igualdade de condições, que os paradigmas indicados. O réu não logrou demonstrar satisfatoriamente que o enquadramento nos cargos de gerente de contas pj e gerente comercial, com seus níveis I, II ou III implicava diferença na realidade laboral dos empregados. Tampouco restou demonstrado qualquer fato modificativo ou extintivo ao direito da autora. Releva salientar que mesmo se os paradigmas terem trabalhado em agências diversas daquelas em que a reclamante se ativou não é impeditivo da equiparação, diante da comprovada equivalência de atribuições, da submissão à mesma regional. Assim, uma vez não comprovado o exercício de atividades distintas entre a reclamante e os paradigmas DANILO DA SILVA FREITAS, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA, JULIANA MACEDO bem como qualquer outro fato impeditivo ou extintivo, procede a equiparação salarial perseguida. Via de consequência, condeno a ré a pagar ao autor diferenças salariais por equiparação com os paradigmas, DANILO DA SILVA FREITAS, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA, JULIANA MACEDO a partir do início do período imprescrito até a dispensa, conforme se apurar na fase de liquidação desta sentença. São devidos reflexos das diferenças apuradas em aviso prévio, férias + 1/3; 13º salários, horas extras, PLR e adicionais e em FGTS/40%. Indeferem-se os reflexos pleiteados em RSR, uma vez que estes já se inserem na forma de pagamento mensal. A apuração deverá considerar as diferenças salariais mês a mês, entre os salários que foram pagos à autora no período ora delimitado e os recebidos pelos paradigmas, observado o maior salário e o princípio da irredutibilidade salarial. Deve ser levado em conta somente o "salário Básico” e a gratificação de função, observando-se sua evolução e o mais benéfico, além dos reajustes convencionais, excluídas parcelas personalíssimas. Por ocasião dos cálculos de liquidação, o réu deverá apresentar os demonstrativos de pagamento dos paradigmas, eventualmente faltantes. A falta de apresentação dos referidos documentos implicará a fixação pelo Juízo de valores por ele recebidos a título de salário, mediante arbitramento - art. 879 da CLT. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a mesmo título, para que se evite o enriquecimento ilícito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 preveem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, para os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG e, acolher a prescrição das parcelas de exigibilidade anterior a 08/10/2019, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA RITA DE OLIVEIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, para, nos termos da fundamentação que integra este decisum, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 20min, como extras, diante do comprovado gozo parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória; - como extras, as horas excedentes à 6ª diária, a serem apuradas considerando a jornada retrofixada. - reflexos das horas extras pela extrapolação da jornada em aviso prévio, 13º salários, RSRs (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, e em FGTS + 40% (a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a partir de 20.03.23): - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com DANILO DA SILVA FREITAS, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA, JULIANA MACEDO a partir do início do período imprescrito até a dispensa, com reflexos das diferenças apuradas em aviso prévio, férias + 1/3; 13º salários, horas extras, PLR e adicionais e em FGTS/40%. Nos cálculos de liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: os dias efetivamente laborados; o divisor 180 (Súmula nº 124 do C. TST); o adicional de 50% ou convencional mais vantajoso; a globalidade e evolução salarial da obreira (Súmula nº 264 do C. TST); as folgas e afastamentos documentados nos autos; a majoração salarial decorrente da equiparação, se deferida neste julgado; e a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$3000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA DE OLIVEIRA VIANA
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