Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A. e outros x Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A. e outros
ID: 280356600
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000298-47.2024.5.12.0048
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
OAB/RS XXXXXX
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DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA
OAB/RS XXXXXX
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GILBERTO STURMER
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000298-47.2024.5.12.0048 RECORRENTE: ROSANA HENCKEL E OUTROS (3) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000298-47.2024.5.12.0048 RECORRENTE: ROSANA HENCKEL E OUTROS (3) RECORRIDO: ROSANA HENCKEL E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000298-47.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: ROSANA HENCKEL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S/A, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: ROSANA HENCKEL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S/A, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A partir do julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, não persiste nenhum óbice à terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, seja ela referente à atividade-meio ou finalística da sociedade empresarial. Acompanhando a ratio desse precedente de observância vinculante, e não comprovada a fraude alegada na terceirização de serviços entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não há falar em reconhecimento da condição de bancária ou financiária da autora, visto que ela se vincula à atividade preponderante da empregadora e, assim, se submete às regras aplicáveis à categoria respectiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ROSANA HENCKEL, 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, 3. BANCO CREFISA S/A e 4. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.. Inconformadas com a sentença das fls. 3166-78, complementada pela resolutiva de embargos declaratórios (fl. 3276), prolatada pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorrem as partes a este Regional. Nas razões recursais das fls. 3187-236, a 1ª ré (ADOBE) requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) grupo econômico (responsabilidade solidária); b) terceirização lícita; c) enquadramento como financiária; d) benefícios das convenções coletivas dos financiários (reajustes, participação nos lucros e resultados, ajuda alimentação, gratificações semestrais, multas convencionais, abono único, aviso prévio proporcional, anuênios); e) jornada de trabalho (horas extras); f) intervalo intrajornada; g) honorários advocatícios sucumbenciais; h) benefício da justiça gratuita; e i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. As 2ª e 3ª rés (CREFISA e BANCO CREFISA), no seu recurso das fls. 3242-63, pugnam pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: a) grupo econômico (responsabilidade solidária); b) enquadramento como financiária; c) benefícios das convenções coletivas dos financiários (reajustes, auxílio alimentação, participação nos lucros e resultados, vale cultura, aviso prévio proporcional, anuênios, abono único, multas convencionais); d) jornada de trabalho (horas extras); e) intervalo intrajornada; e f) honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a autora, às fls. 3308-15, requer, de forma preliminar, a aplicação da Lei 14.010/2020 quanto ao prazo prescricional. No mérito, pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: a) jornada de trabalho (horas extras - aplicação da jornada semanal de 30 horas); e b) remuneração variável (diferenças e natureza salarial). Contrarrazões apresentadas (fls. 3278-303, 3319-38, 3339-44 e 3345-50). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto do tópico do recurso da 1ª ré (ADOBE) relacionado à limitação da condenação ("XVII - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL" - fls. 3234-5), por ausência de lesividade e interesse recursal, uma vez que na sentença já foi determinado que os "valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados, como teto histórico, os valores atribuídos na petição inicial." (fl. 3175). MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.) - ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DAS 2ª E 3ª RÉS (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E BANCO CREFISA S/A) NAS MATÉRIAS EM COMUM 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Análise conjunta com o recurso da 2ª e 3ª rés) O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas por entender demonstrada a existência de grupo econômico entre elas, nos seguintes termos: (...) Evidenciado está nos autos que há intensa similitude entre os quadros societários de ambas as empresas, na pessoa do José Roberto Lamachia, de forma que, estando uma empresa prestando serviços para a outra, surgem fortes indícios de que haveria desvio de funções, até porque nada impede que a própria CREFISA contratasse funcionários de categorias diferenciadas para que prestasse os serviços que alega que a reclamante prestava. O que se visualiza é que a autora trabalhava em benefício da CREFISA. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas caracteriza o grupo econômico, atuando conjuntamente, para o mesmo objeto, com relações jurídicas e comerciais intrínsecas. Diante disso, DECLARO a responsabilidade solidária da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, do BANCO CREFISA S/A e da ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S/A pelos créditos decorrentes desta sentença. (...) Inconformada, a 1ª ré alega que não restou comprovada a existência de hierarquia, subordinação ou controle entre as empresas, que é um requisito essencial para a configuração do grupo econômico, não bastando a existência de coordenação ou interesses integrados e sócios em comum. Na mesma linha, as 2ª a 3ª rés argumentam que não há relação de hierarquia e administração entre as empresas e que as atividades de cada uma delas são distintas entre si, não havendo comunhão de interesses, de gestão e administração que amparem a alegada solidariedade; bem assim que a mera existência de sócios comuns não é suficiente para caracterizar o grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração cabal de direção, controle ou administração entre as empresas. Destacam que a relação com a reclamada ADOBE é de mera prestação de serviços. Por essas razões, entendem que não há falar em grupo econômico, nem, consequentemente, em responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. Sem razão. Nesta Justiça Especializada, a definição de grupo econômico, com a consequente imputação da responsabilidade solidária, está prevista no § 2º do art. 2º da CLT. Ainda, nos termos da legislação substantiva civil, a solidariedade não é presumida e sim decorre de lei ou da manifestação de vontade das partes. O entendimento predominante valida a hipótese de desnecessidade de comprovar relação de dominação de uma entidade empresarial sobre as outras, bastando apenas a comunhão de interesses e/ou orientação empresarial comum. Isso porque a finalidade social do instituto em foco, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista ao estabelecer a responsabilização pelo seu adimplemento às integrantes do grupo econômico, por ele descrito como: (...) dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação, em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. (In Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 500) Dessa definição exsurge que o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador pode se dar de forma direta ou indireta e decorre da existência de atuação conjunta das sociedades empresárias, sendo a consequência a responsabilização de todas pela contraprestação devida. No caso em análise, diversamente do que sustentam as recorrentes, o Juízo a quo não reconheceu a existência do grupo econômico tão somente por suposta identidade de sócios, mas pela identidade de direção na condução dos dois negócios e pela existência de plena coordenação e interligação entre as empresas demandadas. Com efeito, os atos constitutivos da 1ª ré (ADOBE) noticiam que seus únicos sócios são José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira, bem como que sua administração será exercida por uma Diretoria composta de, no mínimo 2 (dois) Diretores e, no máximo, 5 (cinco) (fl. 1522). Segundo a ata de assembleia geral realizada em 30-04-2020, foram reeleitos para o triênio de 2020/2023 a Sra. Leila Mejdalani Pereira, no cargo de Diretora Superintendente, e o Sr. José Roberto Lamacchia, no cargo de Diretor Superintendente (fls. 1532-3), o que se repetiu para o triênio de 2023/2026 (fls. 1442-3). Por sua vez, o Estatuto Social da 2ª ré (CREFISA), cujo capital social perfaz R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), foi assinado pela Sra. Leila Mejdalani Pereira, como Diretora Presidente, e pelo Sr. José Roberto Lamacchia, como Diretor Superintendente (fl. 2788). Consta, ainda, na lista de acionistas, que a CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. é detentora de 5.100.000.000 ações ordinárias e tem como Diretor Presidente o Sr. José Roberto Lamacchia. Segundo a ata de assembleia geral realizada em 31-03-2021, foram reeleitos para o triênio de 2021/2024 a Sra. Leila Mejdalani Pereira, no cargo de Diretora Presidente, o Sr. José Roberto Lamacchia, no cargo de Diretor Superintendente, e mais 4 (quatro) diretores (fls. 2774-6). Já a 3ª ré (BANCO CREFISA), conforme consta no seu Estatuto Social, possui capital social de R$ 344.320.250,92 (trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) e também se encontra assinado pela Sra. Leila Mejdalani Pereira, como Diretora Presidente, e pelo Sr. José Roberto Lamacchia, como Diretor Superintendente (fl. 2879). Consta, ainda, na lista de acionistas, que a JR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. é detentora de 339.394.940 ações ordinárias e tem como Diretora Superintendente a Sra. Leila Mejdalani Pereira. Segundo a ata de assembleia geral realizada em 31-03-2021 foram reeleitos para o triênio de 2021/2024 a Sra. Leila Mejdalani Pereira, no cargo de Diretora Presidente, o Sr. José Roberto Lamacchia, no cargo de Diretor Superintendente, e mais um diretor (fls. 2882-3). No caso, não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas, mas os únicos 2 (dois) sócios da 1ª ré são também os responsáveis pela administração das empresas demandadas. O cenário é ratificado pelo fato de que as reclamadas apresentam comunhão de interesses, desempenhando atividades econômicas complementares, em que a 1ª ré intermedia as atividades de divulgação de marca, captação e cadastro de clientes, processamento de dados, telemarketing, serviço de atendimento ao cliente e cobrança de crédito (contratos das fls. 2856-9 2841-8) para a 2ª ré, que atua no ramo financeiro; e de assessoria de dados cadastrais, cobrança de títulos, divulgação de marca, envio de mala direta, processamento de dados, telemarketing, panfletagem e assistência jurídica, contábil e em tecnologia da informação (contrato das fls. 2970-75) para a 3ª ré, que atua como um banco comercial. Não bastasse, o portal eletrônico das 2ª e 3ª rés (https://www.crefisa.com.br/) reforça a constatação de que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, na medida em que, conforme acesso realizado no dia 08-05-2024, registrado em outro processo de minha relatoria envolvendo as 1ª e 2ª rés (ROT - 0000796-61.2023.5.12.0022) observei que, ao procurar por "Pontos de atendimento", inserido a opção "SC" e "Itajaí", a pesquisa é direcionada para um ponto de "Atendimento Adobe", sinalizando-se um CNPJ (04.449.030/0265-20) pertencente à 1ª ré (ADOBE), e não à 2ª, conforme busca no portal da Receita Federal. No mesmo sentido, a busca por pontos de atendimentos da 2ª ré no município de Florianópolis, capital do Estado, somente apresentou resultados para pontos de "Atendimento Adobe", cada um dos três sinalizando CNPJ de filiais pertencentes à 1ª ré (04.449.030/0219-95, 04.449.030/0084-68 e 04.449.030/0832-49). Ainda, apesar de terem sido apresentados contratos de prestação de serviços firmados entre a 1ª ré (ADOBE) e outras empresas, a testemunha V. A. F., ouvida a convite da autora, esclareceu que não trabalhava para outras marcas além da CREFISA. Em sentido semelhante, indagada a testemunha ouvida a convite da ré, A. F. da C., respondeu que, pelo que tem conhecimento, a ADOBE não presta serviços para outras empresas, apenas para a CREFISA. Todo esse cenário demonstra a comunhão de interesses e coordenação entre as empresas, evidenciando-se que a 1ª ré está estruturada para realizar atividades de apoio ao atingimento das finalidades das 2ª e 3ª rés (concessão de soluções financeiras, empréstimos e abertura de contas bancárias), o que se revela apto a atrair o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre elas, conforme decidiu a Magistrada sentenciante. Tal configuração tem sido reiteradamente reconhecida no âmbito deste Tribunal Regional, bem como E. TST, conforme ementas a seguir transcritas: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se grupo econômico quando pluralidade de empresas mantêm laços de direção ou coordenação em atividades industriais ou comerciais. Evidenciadas as características citadas, configura-se a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (TRT12 - ROT - 0000476-18.2022.5.12.0031 , Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 01/06/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE ADOBE ASSESSORIA E CREFISA S.A. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a condição de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, sob o seguinte fundamento, "os documentos extraídos de sites, da JUCESP e até fotografias mostram a comunhão de interesses da empresa, com sócios em comum e placas de propaganda em frente revelando o entrelaçamento empresarial e o qual revela a defesa e propaganda, mantendo os interesses negociais em comum". II. A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. III. Não fosse isso, jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Crefisa S.A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000108-74.2017.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023). "[...] GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O col. Tribunal Regional, com amparo na valoração da prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico em razão de ambas as reclamadas serem administradas pelo mesmo sócio e, ainda, de os empregados da empresa prestadora (Adobe) prestarem serviços em local onde consta, inclusive, o logotipo da segunda reclamada (CREFISA) na fachada. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Precedentes desta c. 3ª Turma. Incólume, pois, o art. 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-350-47.2015.5.05.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). Nesse mesmo sentido já decidi em outro processo de minha relatoria, julgado por esta 2ª Turma em 25-06-2024: TRT12 - ROT - 0000796-61.2023.5.12.0022 , Data de Assinatura: 11/07/2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (Análise conjunta com o recurso da 2ª e 3ª rés) O Juízo sentenciante considerou que devem ser estendidos à autora os direitos da categoria dos financiários, por ter prestado serviços em benefício direto da CREFISA, não descaracterizando o enquadramento sindical quando há o deslocamento da atividade para outra empresa do mesmo grupo econômico. Da decisão, extraio os seguintes excertos: (...) A natureza do trabalho desenvolvido pela autora e o ramo de atividade da empregadora direta, centrada na concretização de negócios da clientela do CREFISA, fazem ver a similaridade de condições de trabalho dos financiários. Importante assinalar que o deslocamento das atividades do CREFISA para empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza a condição de financiária. Neste sentido decidi ao julgar casos análogos, a exemplo das AT 593-04.2016.5.12.0036 e 1403-47.2014.5.12.0036. Destaco, ainda, os termos da certidão do Oficial de Justiça, exarada nos autos da das AT 593-04.2016.5.12.0036, que em cumprimento de diligência de mandado de verificação constatou a homogeneização das atividades da ADOBE e da CREFISA S/A, em uma mesma atividade comercial, confirmada, inclusive, com identificações visuais (ver certidão de fl. 1.196 e fotos anexas nos autos referidos). Essa mesma informação consta no depoimento da testemunha A.F.C. quando diz que "na fachada da loja consta CREFISA Adobe" (f. 3121). Exercendo a autora atividades típicas de financiário, cabível seu enquadramento nessa categoria funcional e sindical, prevalecendo, diante do princípio da primazia da realidade, a natureza das atividades exercidas para definição do enquadramento sindical. Inviável, contudo, a aplicação das normas relativas aos bancários, porque o fato de o BANCO CREFISA integrar grupo econômico com a CREFISA FINANCEIRA não traduz à autora, que trabalhava na financeira, a condição de bancária. Em decorrência, declaro aplicáveis à relação de emprego entre a autora e a ADOBE as normas instituídas em lei, atinentes aos financiários, bem como aquelas estabelecidas em instrumentos normativos autônomos da categoria sindical dos financiários. INDEFIRO os pedidos de letras "C", e do "C.01" ao "C.07". Entretanto, integrando os réus o mesmo grupo econômico, não há nulidade na contratação da autora por uma empresa que atue em prol do empreendimento, mas sim responsabilidade solidária, conforme analisado nesta sentença em tópicos anteriores. Por todos estes elementos, entendo que a prestação de serviços se deu diretamente em benefício da CREFISA S/A, de forma que devem ser estendidos à reclamante os direitos da categoria dos financiários. (...) A 1ª ré sustenta a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, Recurso Extraordinário nº 958252 e no Tema 383, assim como nas alterações promovidas pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, não havendo que se falar na equiparação de salários entre os empregados da tomadora e da contratada. Em breve síntese, a parte reitera que a atividade por ela prestada consiste no atendimento de clientes, divulgação de marcas, panfletagem, realização de cobranças (extrajudiciais e judiciais) e cadastramento de dados para formação de banco de dados para envio de 'mailing' e mala direta. Pontua, ainda, que a reclamante nunca desempenhou funções relacionadas à concessão, negociação ou venda de produtos financeiros ou serviços bancários, bem assim que não foi demonstrada subordinação dela a empregados das 2ª ou 3ª rés, ressaltando que todo o processo de admissão, inclusive o registro da sua carteira de trabalho, foi realizado pela ADOBE. As 2ª e 3ª rés defendem a impossibilidade do enquadramento da autora na categoria dos financiários, apontando argumentos semelhantes àqueles indicados pela 1ª ré. Afirmam, em suma, que as demandadas exercem atividades distintas, destacando que o papel das lojas físicas da ADOBE a favor da CREFISA é de divulgação de marcas, telemarketing, cobranças e cadastros, os quais são enviados para a CREFISA e esta os analisa para verificar a possibilidade de conceder crédito. Pontuam, ainda, que este serviço não é realizado apenas para a CREFISA, pois a ADOBE possui outras empresas clientes. Sustentam não ter ficado demonstrado que a autora exercia atividades típicas de financiária, tampouco com subordinação a funcionários da CREFISA, bem como ressalta que a terceirização da atividade-fim seria considerada lícita tanto pelo STF, como pela legislação em vigor. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, afastando-se o enquadramento na autora com financiária. Inicialmente, friso que na sentença não houve a declaração de nulidade dos registros efetuados pela 1ª ré ou o reconhecimento de vínculo direto com a 2ª (CREFISA) ou 3ª (BANCO CREFISA) rés, mas apenas o reconhecimento de que a autora prestou serviços diretamente em benefício da CREFISA, que deslocava as suas atividades para outras empresas do grupo econômico, atuando a ADOBE na concretização de negócios da clientela da tomadora de serviços, em condições de trabalho similares às dos financiários. A autora foi contratada pela 1ª reclamada (ADOBE) em 02-05-2016, para o cargo de Analista de Atendimento Júnior. Aquela foi promovida a Analista de atendimento Pleno, em 01-08-2019, e, novamente, em 01-01-2021, a Coordenadora de Filial, cargo onde permaneceu até seu desligamento (fls. 87-8). Em síntese, a 1ª ré sustentou, em sua contestação, que "a reclamante nunca atuou na atividade-fim das correclamadas, não vendendo empréstimos, financiamento, investimento ou qualquer outro produto financeiro" (fl. 1663). Por sua vez, a 2ª reclamada afirmou que firmou contrato "através do qual se realiza a prestação de serviços de cadastramento, divulgação de marca, cobrança e representação jurídica" (fl. 2797), no mesmo sentido da defesa da 3ª ré, que sustentou que a ADOBE apenas lhe presta serviços de "formação de banco de dados e divulgação da marca, cobrança de inadimplentes, telemarketing" (fl. 2937). Examinando o acervo probatório, constam os contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas (fls. 2841-8 e 2856-9), por intermédio dos quais a 2ª reclamada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contratou a 1ª reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A, para prestar os seguintes serviços: implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC), gerenciamento de arquivos, documentos e compras, assessoria de dados cadastrais (banco de dados), cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais, divulgação da marca, envio de mala direta, processamento de dados, telemarketing, panfletagem, assistências jurídica, contábil e em tecnologia da informação. Já com a 3ª reclamada, BANCO CREFISA S/A, a 1ª reclamada foi contratada para prestar os seguintes serviços (fls. 2970-5): assessoria de dados cadastrais (banco de dados), cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais, divulgação da marca, envio de mala direta, processamento de dados, telemarketing, panfletagem, assistências jurídica, contábil e em tecnologia da informação. Conquanto tenham sido apresentados contratos de prestação de serviços da ADOBE com outras empresas, de ramos completamente distintos, tais como SEDONA PROMOTORA E ASSESSORIA LTDA, CITY TAXI ÁEREO LTDA, BAMÉRCIO S/A - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entre outras (fls. 2218-61), bem como imagens de suas lojas com informações de outros clientes além da CREFISA (fls. 2210-7), as testemunhas ouvidas a convite das partes, inclusive aquela indicada pela ré, negaram que houve labor em favor de outras marcas. Tal cenário, conforme já examinado no tópico recursal das rés alusivos ao grupo econômico, denota que a 1ª ré está estruturada para realizar atividades de apoio ao atingimento das finalidades da 2ª ré (concessão de soluções financeiras e empréstimos), realizando atividades imprescindíveis para a atividade final de concessão de crédito. Com efeito, a prova testemunhal produzida endossou a alegação inicial de que a reclamante trabalhava com créditos financeiros, empréstimos e abertura de contas. No entanto, não se pode olvidar que a testemunha V. A. F., ouvida a convite da autora, confirmou que o sistema cuja imagem consta às fls. 534-5, chamado central de negócios, era o utilizado por ela e pela autora para fazer essas atividades. Nessa aba do sistema constam diversos status em que podem se encontrar as propostas nele inseridas: pendente de cadastro, pendente de digitalização da ficha cadastral, pendente de análise interna, pendente de análise do Banco BPN, conta criada (digitalizar portabilidade), abertura de conta concluída, recusado na análise interna, recusado na análise do banco, pendente de confirmação, pendente de cadastro de representante. Nesse cenário, é possível concluir que ao inserir no sistema uma proposta de crédito, empréstimo ou abertura de conta, não era a autora quem de fato fazia essa aprovação ou liberação, que eram submetidas à análise interna da financeira ou do banco, via sistema, inclusive porque a autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que não tinha acesso a cadastros de proteção de crédito. Nada obstante, tal cenário não exclui a constatação de que as atividades desempenhadas pela autora (sejam as alegadas pela ré, de divulgação de marca, captação e cadastro de clientes, processamento de dados, telemarketing, serviço de atendimento ao cliente e cobrança de crédito, entre outras, sejam aquelas relacionadas a propostas de abertura de contas ou de concessão de créditos ou empréstimos) inseriam-se na cadeia de atividades-fim da 2ª ré. Por outro lado, não ficou demonstrado que a reclamante trabalhava subordinada diretamente aos empregados mais graduados da 2ª ou 3ª rés (CREFISA e BANCO CREFISA), alegação formulada na inicial que denotaria a suposta fraude na contratação da ADOBE pela CREFISA. Isso porque, apesar de ouvidas testemunhas, não ficou evidenciado que a direção e organização dos funcionários, as metas e as ordens diretas emanavam das 2ª e 3ª rés. Com efeito, uma das testemunhas que foi ouvida a convite da autora citou os nomes de alguns colaboradores, mas não informou se, no período em que eles lhe davam ordens, eram funcionários da ADOBE ou da CREFISA, tampouco especificou o período em que cada um deles atuou como gestor. No entanto, a preposta da 1ª ré esclareceu que alguns dos nomes citados já foram funcionários de ambas as empresas, ADOBE e CREFISA, mas que atuavam na superintendência comercial, que embora seja um setor que tem contato com a administração de filiais, não possui uma relação de hierarquia direta. Além disso, ficou esclarecido nos autos que os funcionários da 1ª ré estavam organizados, em resumo, na seguinte hierarquia: analista, coordenador de filial, operador regional, coordenador regional e administração de filial, não havendo prova de que os colaboradores inseridos nessa rede hierárquica eram contratados pela CREFISA ou BANCO CREFISA. Também não é possível identificar essa subordinação da autora a funcionários da CREFISA ou do BANCO CREFISA a partir dos diversos e-mails anexados à petição inicial, pois não são e-mails enviados diretamente à autora e muitos foram direcionados a funcionários ou setores da própria CREFISA, alguns são oriundos de funcionários da ADOBE, outros não possuem sequer a identificação do destinatário, não sendo possível identificar a relação de subordinação indicada na peça de ingresso. Logo, o ponto nodal da controvérsia ora posta é saber se a terceirização de atividade-fim entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, no presente caso, configurou ou não fraude à legislação trabalhista para evitar o correto enquadramento da trabalhadora. No que concerne à suposta terceirização fraudulenta, uma vez que a autora realizava atividades que se inserem na atividade-fim da tomadora de serviços, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, quando finalizou o julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, ambos com repercussão geral reconhecida, firmando a seguinte tese: "(...) é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Diante da respectiva decisão, manifestei entendimento em julgamentos anteriores que não haveria possibilidade de manter a construção interpretativa de fraude pela terceirização de atividade-fim, haja vista o efeito vinculante da decisão. Para a caracterização de terceirização ilícita fica ressalvada apenas aos casos de fraude que justifique a incidência do art. 9º, da CLT, com a consequente declaração de nulidade do contrato. A hipótese se evidencia quando há nítida presença dos requisitos do art. 3º da CLT entre o empregado e a tomadora. A respeito da natureza da subordinação que se deve perquirir - não sendo suficiente a mera subordinação estrutural ou indireta, mas sim a subordinação hierárquica direta do trabalhador aos prepostos da tomadora -, trago decisão proveniente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do artigo 3º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. DIVISOR 150. ANOTAÇÃO DA CTPS. Fica prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, ante o provimento dado no recurso de revista da reclamada" (RR-10421-72.2013.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). Nada obstante, é preciso pontuar que o próprio STF, no âmbito de reclamações constitucionais, tem proferido decisões no sentido de que a tese fixada no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252 não se referem à hipótese em que o tomador dos serviços e a contratada integram o mesmo grupo econômico, por ausência de estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas citados, verbis: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ADPF 324. TEMA 725. AUSENTE ADERÊNCIA ESTRITA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão referente à ilicitude da terceirização de atividade-fim foi analisada pela autoridade reclamada em data anterior à decisão paradigma. 2. Inexiste aderência estrita à decisão da ADPF 324 e ao Tema 725 da sistemática da repercussão geral os casos em que a discussão da matéria, no âmbito do Juízo a quo, tenha se restringido à atribuição de responsabilidade às empresas tomadoras dos serviços em face de integrarem elas o mesmo grupo econômico. 3. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação.(Rcl 43952 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Ementa: RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A matéria em discussão na decisão reclamada restringiu-se à constante do art. 896 da CLT, relativa à admissibilidade do recurso de revista, em nenhum momento discutindo-se acerca daquela objeto da ADPF 324 ou do RE 958.252, qual seja, a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 43676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021) Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados ( Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação.3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) (grifos acrescidos) Nessa toada, têm despontado precedentes no C. TST concluindo que o entendimento fixado na ADPF 324 e no Tema 725 não se aplica quando houver terceirização dentro de um mesmo grupo econômico. Cito, por exemplo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e que não houve insurgência da reclamada contra a juntada do laudo de constatação no momento processual oportuno, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice , em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice , em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim).Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT.Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . [...] (Ag-AIRR-10605-97.2017.5.15.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, bem como condenou as partes reclamadas a responderem de forma solidária, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE TRABALHISTA. DISTINGUISHING . O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8-2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Extrai-se do acórdão regional que "ambas as rés admitem o trabalho da reclamante em benefício da tomadora (CREFISA), limitando-se, nas respectivas defesas, à alegação de licitude da terceirização, desconstituída na origem". Fora destacado ainda que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários ou financiários. Em hipóteses como a dos autos, envolvendo as mesmas partes reclamadas, nas quais se constata manifesta fraude trabalhista, esta Corte Superior tem entendido pelo reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, pelo vínculo de emprego.Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Todavia, examinando as reclamações constitucionais anteriormente transcritas, oriundas do STF, é preciso fazer alguns esclarecimentos, a fim de não conferir às decisões alcance maior do que lhe é devido. O que o Egrégio Tribunal tem decidido é o não cabimento da reclamação constitucional quando o que se estiver discutindo é terceirização entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, e razão disso é a ausência de estrita aderência necessária entre as hipóteses por ele examinadas e os paradigmas invocados, a saber a: ADPF n. 324 e do RE 958.252. Tal entendimento não implica, por raciocínio a contrario sensu, que toda terceirização entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, automaticamente, deverá ser considerada fraudulenta, não existindo, até o presente momento, tese de aplicação obrigatória fixada pelo STF nesse sentido. Nada obstante, por coerência do sistema, segurança jurídica e valendo-se de interpretação analógica, deve ser deferida aos agentes integrantes de grupo econômico a mesma possibilidade de terceirização de atividades-fim reconhecida pelo STF na ADPF n. 324 e no RE 958.252, sem que o ato seja reputado, por si só, fraudulento. Veja-se que, em casos em que reconhecida judicialmente a existência de grupo econômico, a responsabilidade do tomador será solidária com a contratada (art. 2, §2º, da CLT), e não meramente subsidiária, como na hipótese da tese fixada na ADPF n. 324 e no RE 958.252, representando, em realidade, em um incremento nas garantias do trabalhador na execução de seu crédito comparativamente à terceirização realizada entre personalidades jurídicas distintas. Tal entendimento harmoniza, inclusive, com alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou o art. 4º-A, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para autorizar que o contrato de prestação de serviços verse sobre o desenvolvimento tanto de atividades-meio, como de atividades-fim na empresa tomadora de serviços, inclusive a sua atividade principal. Nada obstante, deve-se excepcionar as situações em que comprovada fraude que justifique a incidência do art. 9º, da CLT. Como anteriormente consignado, a hipótese se evidencia quando houver nítida presença dos requisitos do art. 3º da CLT entre o empregado e a tomadora. E, no presente caso, conforme já analisado, não foi produzida prova cabal do desvirtuamento do contrato firmado entre a autora e a 1ª ré (ADOBE), não tendo sido demonstrado que aquela trabalhava subordinada diretamente aos empregados da 2ª ré (CREFISA) ou da 3ª ré (BANCO CREFISA). Conclui-se, portanto, que, não persiste nenhum óbice à terceirização de serviços, seja ela referente à atividade-meio ou finalística da sociedade empresarial. Ou seja, não há ilicitude no fato da recorrente ter sido admitida pela 1ª reclamada (ADOBE) para comercializar produtos da 2ª (CREFISA) ou 3º (BANCO CREFISA), mesmo tendo sido reconhecido que tais empresas integram o mesmo grupo econômico, porque não demonstrada a alegação inicial da existência de fraude na forma do art. 9º da CLT. Logo, não tendo sido demonstrada fraude na relação sob análise, não há que reconhecer que a terceirização se deu para sonegar direitos da autora decorrentes de suposto enquadramento na categoria dos financiários. Ademais, cabe esclarecer que o enquadramento sindical se dá pela atividade desenvolvida pelo empregador. No caso, a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., que é a empregadora da autora, trata-se de empresa que tem por objetos: a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros; d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios: 6) Intermediação de serviços administrativos; g) Prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento); e h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação (cf. cláusula I, art. 5º do Estatuto Social, fl. 434). Ou seja, não é a ADOBE instituição financeira, tampouco bancária, motivo pelo qual não se pode estender, aos seus empregados, direitos próprios dessas categorias. Ante o exposto, dou provimento aos recursos das rés, no item, para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações de pagar e fazer daí exclusivamente decorrentes. 3. BENEFÍCIOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS (Análise conjunta com o recurso da 2ª e 3ª rés) Com a extensão à autora dos direitos da categoria dos financiários, foram-lhe deferidos os seguintes direitos com base nas normas coletivas: reajustes salariais dos financiários, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, PLR, aviso prévio FGTS com 40%; ajuda alimentação, auxílio refeição e décima terceira cesta alimentação; participação nos lucros e resultados; vale cultura; aviso prévio proporcional; anuênios, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%; abono único; multas convencionadas pelo descumprimento dos direitos reconhecidos nos itens "a" até "e" (fls. 3171-2). As partes demandadas se insurgem contra o enquadramento da autora como financiária e a aplicação dos benefícios advindos das convenções coletivas dessa categoria. Conforme expendido no tópico anterior, afastado o enquadramento da autora na condição de financiária, devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e fazer daí decorrentes, listadas às fls. 3171-2 da sentença, assim como a jornada normal de 6 horas diárias ou 36 semanais. Por consequência, resta prejudicado o tópico recursal da autora referente à aplicação da jornada semanal de 30 horas (tópico "01. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL"). Dou, pois, provimento aos recursos das rés, nos termos acima. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (Análise conjunta com o recurso das 2ª e 3ª rés) O Juízo a quo deferiu horas extras à reclamante, nos termos a seguir: (...) Por essas razões, reveste-se de especial caráter ético o reconhecimento da jornada reduzida a trabalhadora integrante da categoria dos financistas, ainda que exercente do cargo de Coordenadora. E é nesse cenário que despontam as regras protetivas relativas à norma mais favorável e às condições mais favoráveis ao trabalhador, assinalada na garantia constitucional em frente a automação. Nesse contexto, entendo aplicável ao caso em análise a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Quanto ao horário efetivamente trabalhado, a prova oral atesta a jornada excedente, conforme depoimento da testemunha V.A.F., mais bem qualificado por ter contato direto com a realidade de trabalho da autora. Já a testemunha A.F.C. não trabalhou diretamente com a autora, mas sim em outra cidade (Mafra/SC). Com base nas informações trazidas aos autos e nas regras da experiência judicante, FIXO como trabalhado o seguinte horário: de segunda à sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h às 13h. ARBITRO nestes termos. DEFIRO horas extras excedentes da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, PLR e FGTS com 40%. Apurem-se com base de cálculo correspondente a soma das parcelas salariais que compõem a remuneração do autor, incluindo as diferenças salariais reconhecidas nesta sentença (CLT, art. 457). Inconformada, a 1ª ré argumenta, em síntese, que não se aplica ao caso a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais; que a autora exercia cargo de confiança, atraindo o disposto no art. 62 da CLT; que era possível o registro de jornada; que os cartões de ponto são válidos; e que há pagamento de horas extras. Ainda, que havia sistema de compensação de jornada. Pugna pela exclusão da condenação referente à verba principal e dos reflexos correspondentes. Por sua vez, as 2ª e 3ª rés sustentam que nunca foram empregadoras da autora, pelo que não tinham como fiscalizar os horários da recorrida. Afirmam, ainda, que a prova não corrobora a jornada descrita pela postulante, tendo a 1ª ré apresentado os registros com marcação de horário comercial, que era o horário de funcionamento das lojas. Quanto à adequação do caso ao disposto no art. 62, inc. II, da CLT, constato que as teses defensivas são contraditórias entre si, pois a 1ª ré afirma que o ponto da autora era meramente pro forma, mas também alega que as horas extras, quando prestadas, eram pagas e/ou compensadas; que foi adotado banco de horas e que sua jornada era, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada e, nos sábados, das 9h às 13h. O enquadramento do trabalhador em cargo de gestão, para fins de eximir o empregador do controle de jornada, na forma do art. 62, inc. II, da CLT, pressupõe, além do pagamento de gratificação de função no índice mínimo de 40% sobre o salário efetivo, seja o empregado detentor de encargos de chefia, e com poderes de representação do empregador. Aventada a exceção legal, incumbe ao empregador a prova dos requisitos ao enquadramento do empregado, como fato impeditivo às horas suplementares pleiteadas, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a autora nem sequer percebeu gratificação de função no índice mínimo de 40%, conforme contracheques de quando passou a atuar como coordenadora, apresentados a partir da fl. 2694. Por outro lado, a reclamada não produziu prova dos poderes de mando e gestão atribuídos à reclamante (artigo 62, II, da CLT), análise, que, diante da ausência da percepção de gratificação, revelar-se-ia despicienda. Pelo contrário, embora a reclamante tenha atuado como coordenadora de filial a partir de janeiro de 2021, não podia, conforme depoimento da primeira testemunha, fazer admissões ou demissões ou dar advertência aos funcionários. O testigo ouvido a convite da parte ré não trabalhou com ela, não trazendo, portanto, melhores esclarecimentos sobre o tema. Não bastasse tudo isso, restou inequívoco que a autora estava sujeita a efetivo controle de jornada, conforme cartões de ponto e declarações da representante da 1ª ré em audiência. Assim, não demonstrado o enquadramento na exceção legal à fiscalização da faina, uma vez que a 1ª ré alegou em defesa que havia o pagamento de horas extras e compensação de jornada, que as folhas de ponto e a representante da reclamada em audiência confirmaram que a jornada da autora era controlada, bem assim que os contracheques apresentados confirmam o pagamento de horas extras, não se aplicava à autora o preconizado pelo art. 62, inc. II, da CLT. Esclareço, ainda, que, afastado o enquadramento da autora como financiária, a análise da presente insurgência considerará que o módulo constitucional normal de 8 horas diárias ou 44 semanais. Isso posto, passo a examinar as controvérsias quanto à validade dos regimes compensatórios e dos cartões de ponto. Sobre o tema, saliento que a prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, § 2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser admitido o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, § 6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, da CLT). Vale ressaltar que não há qualquer óbice na adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas, pelo que não há falar em nulidade dos ajustes sob esse fundamento. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, para o período posterior a sua vigência. Pelo exame dos controles de ponto colacionados aos autos, constato que havia, de fato, a prática concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, cumulação que, em tese, afigura-se regular, segundo anteriormente exposto. Consta que, por ocasião da admissão (02-05-2016), a trabalhadora e a 1ª ré firmaram acordo de compensação de jornada, distribuindo o labor de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 9h às 13h (fl. 2536). Foram apresentados, ainda, acordos individuais firmados, nas seguintes datas, para a instituição de banco de horas individual com validade de 6 (seis) meses cada: 05-06-2018, 05-12-2018, 05-06-2019, abrangendo, portanto, exclusivamente o período de 05-06-2018 a 05-12-2019 (fls. 2537-42). As CCTs dos bancários e dos financiários trazidas com a inicial não são aplicáveis à reclamante e, por sua vez, as rés não trouxeram normas coletivas. Portanto, entre 06-12-2019 até a extinção contratual (06-07-2023), foi adotado banco de horas sem autorização em norma coletiva ou acordo individual. Entendo, porém, que a análise da validade de um regime de prorrogação e compensação de horários não se limita ao seu aspecto formal (aos procedimentos inerentes à sua implementação), mas avança também sobre a execução, ou seja, se os horários de trabalho efetivamente prestados obedeciam àquilo acordado. Com efeito, nos cartões de ponto é possível observar, conforme apontado pela autora em manifestação à contestação e documentos, que inobstante conste o saldo de horas do mês, não há o registro do saldo acumulado, tampouco das horas que foram pagas, descontadas ou compensadas, impossibilitando o acompanhamento pela trabalhadora. Há, ainda, algumas inconsistências na apuração do banco de horas, como o registro do saldo negativo sem que tenham sido apontadas horas negativas, assim como a ausência de alteração do saldo indicado mesmo com o registro de horas positivas no mês, tal como ocorre nos meses de junho de 2019 e seguintes. Além disso, os cartões de ponto, para o período imprescrito, quando não se encontram sem as marcações (v.g.: 02-01-2019 a 09-05-2019, fls. 2580-5) ou sem contabilizar as horas extras registradas (v.g.: dia 25-10-2021, no qual registrado o valor das 06:52 às 18:05, com 1 hora de intervalo pré-assinalado, mas sem indicação de qualquer hora extra - fl. 2616), possuem pouquíssimos minutos de variação na entrada e na saída, o que torna questionável sua verossimilhança, especialmente consideração o cenário de atendimento a clientes. A imprestabilidade do ponto foi confirmada pelo depoimento da testemunha V. A. F., a qual declarou que, assim como a autora, trabalhava das 8h às 19h, e em torno de duas vezes na semana estendia a jornada até umas 20h, enquanto aos sábados trabalhava das 8h às 13h, extrapolando até às 15h em torno de duas vezes no mês, o que demonstra que as marcações realizadas no cartão de ponto da autora não correspondem à realidade contratual. O depoimento da testemunha A. F. da C., trazida pela ré, não serve ao esclarecimento deste aspecto da controvérsia, pois, conforme declarou, nunca trabalhou com a autora, nem na mesma filial que ela. Diante da imprestabilidade dos registros de ponto, presume-se a veracidade da jornada descrita na petição inicial e, embora ela possa ser elidida por prova em contrário, nos termos dos itens I e III da Súmula n. 338 do TST, não há nos autos elementos que autorizem tal procedimento. No entanto, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora no que concerne ao horário de trabalho fixado pela Magistrada sentenciante, deve ser mantida a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda à sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h às 13h. Por essa razão, de se deferir horas extras à reclamante, ainda que, diante do provimento dado aos recursos das rés nos tópicos precedentes, não seja mais devida a observância do módulo de 6 horas diárias ou 36 semanais, e sim o de 8 horas diárias e 44 semanais. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos das rés no tópico para determinar que, na apuração das horas extras deferidas em sentença, assim sejam consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, sem cumulação, mantidos os demais critérios não alterados no presente julgamento. Reitero, ainda, pelos motivos acima expostos, que restou prejudicada a análise do tópico recursal da autora referente à aplicação da jornada semanal de 30 horas (tópico "01. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL"). 5. INTERVALO INTRAJORNADA (Análise conjunta com o recurso da 2ª e 3ª rés) Na jornada de trabalho arbitrada em sentença a partir da prova produzida nos autos foi fixado que a autora usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo as rés condenadas ao pagamento do período de 20 minutos suprimido, com adicional de 50%. Inconformada, a 1ª ré defende que, da análise dos cartões de ponto, a autora gozou corretamente do seu intervalo, nada sendo devido no aspecto. Requer que seja afastada sua condenação e observado o disposto no art. 58, da CLT. Na mesma linha, as 2ª e 3ª rés defendem que não há nos autos prova de que o intervalo intrajornada era inferior a 1 hora ou que havia qualquer orientação para que não se usufruísse do intervalo integralmente. Nos cartões de ponto coligidos aos autos é possível observar que o intervalo intrajornada passou a ser pré-assinalado a partir de 05-02-2020 (fls. 2595 e seguintes). No entanto, essa consignação antecipada nos registros de jornada com horários uniformes não enseja, por si só, a desconsideração de tais documentos. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT autoriza o empregador a proceder à pré-assinalação dos cartões de ponto, conforme a jornada contratual do trabalhador, sem que isso gere a presunção de que sonegado ou reduzido o intervalo intrajornada, sendo que a prova de ausência de descanso é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. No caso em análise, a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus de demonstrar a sonegação da pausa intervalar, além de ter ficado evidenciada nos autos a imprestabilidade dos registros de ponto, conforme delineado no tópico anterior. Com efeito, a testemunha V. A. F., que trabalhou diretamente com a autora, confirmou que usufruíam de no máximo 30 minutos de intervalo, enquanto a testemunha A. F. da C. não trouxe informações relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que trabalhou em filial diversa da autora e discorreu apenas sobre a sua realidade contratual. Além disso, nos períodos em que o intervalo não era pré-assinalado, é possível observar alguns dias em que foi sonegada a pausa sem o registro no cartão de ponto de horas a pagar a esse título e sem o seu efetivo pagamento, conforme se observa no dia 27-08-2019 (fl. 2589), no qual o intervalo foi apenas de 35 minutos (das 15:05 às 15:40), ou no dia 19-12-2019 (fl. 2593), em que o intervalo foi de apenas 33 minutos (das 13:01 às 13:34). Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que fixou que a autora, durante a contratualidade, usufruiu de 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo as rés condenadas ao pagamento dos 20 minutos suprimidos acrescidos do adicional de 50%. Outrossim, não há falar em aplicação do art 58, § 1º, da CLT, pois superado o limite de 10 minutos diários previsto na sua redação. Nego, pois, provimento aos recursos. 6. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS Acolhido seu recurso, a 1ª ré pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de contribuições fiscais e previdenciárias, assim como do FGTS com a multa de 40% em decorrência das verbas reconhecidas. Considerando a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, ainda que com alcance mais reduzido, remanescem devidos os reflexos das suplementares no FGTS e na multa de 40%, assim como os recolhimentos fiscais e previdenciários. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (Análise conjunta com o recurso da 2ª e 3ª rés) Providos seus recursos, as demandadas pugnam pela inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, requer, a 1ª ré, a minoração do percentual fixado em favor dos procuradores da autora para o mínimo legal. As 2ª e 3ª rés pretendem, ainda, que, em caso de procedência parcial, seja observada a sucumbência recíproca; e que a autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com retenção de seus créditos. À análise. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria em epígrafe deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso, mantida a procedência de alguns pedidos formulados pela autora, remanesce a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, observo que o magistrado sentenciante já condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Esclareço, ainda, que não há insurgência específica das rés em relação à forma de arbitramento ou quantificação dos honorários advocatícios devidos pela autora, tampouco pedido de majoração do montante, pelo que descabe se imiscuir na análise da questão sob essa ótica. Por fim, em relação à quantificação dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés, o art. 791-A da CLT dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Quanto ao patamar fixado na origem, à razão de 15%, com respaldo no art. 791-A da CLT, considerando especialmente a alta complexidade do processo, a extensa duração do contrato, a vasta quantidade de documentos, bem assim que foi necessária a produção e a análise de prova oral, considero que não cabe a redução pretendida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora por entender que ela sempre percebeu remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 84), que não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, o que lhe confere direito à concessão do benefício requerido. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, a parte postulante faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da ré no aspecto. RECURSO DA AUTORA 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 Na sentença foram declarados prescritos os créditos anteriores a 13-03-2019, considerando os 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, em 13-03-2024. Em seu recurso, a autora requer que seja reconhecido o período de suspensão do prazo prescricional determinado na Lei n. 14.010/2020. A previsão constante no inc. XXIX do art. 7º da CRFB é clara e não permite outra interpretação a não ser a de que o direito de ação para haver créditos trabalhistas sujeita-se ao prazo bienal, devendo a ação ser ajuizada até o limite de dois após a extinção contratual, atingindo os direitos anteriores a cinco anos, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nessa linha, conforme entendimento igualmente consolidado na Súmula nº 308, I, do TST, a prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Contudo, o art. 3º, da Lei nº.14.010/2020, (publicada em 12/06/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trouxe a seguinte determinação: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). - Grifos meus O dispositivo em tela indubitavelmente aplica-se às relações de trabalho e aos processos desta Especializada. Sobre a matéria, cito recente julgado do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n° 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores - trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a satisfação de seus direitos. Trata-se de legislação federal que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, levando os efeitos a afetarem diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-491-67.2023.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). Diante disso, no período de 12-06-2020 a 30-10-2020, conforme preconizado na Lei n. 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos. Assim, dou provimento ao recurso da autora para que se considere a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 na fixação do marco prescricional. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÕES. PREMIAÇÕES. DIFERENÇAS. NATUREZA SALARIAL O pedido relacionado à remuneração variável foi indeferido por ter a Magistrada sentenciante entendido que não foram demonstradas diferenças a tal título, assim como não provada a natureza salarial das gratificações pagas em campanhas promocionais, sendo inviável a integração salarial pretendida pela obreira. Em seu recurso, a autora aponta que é incontroverso que havia o pagamento de remuneração variável, uma vez que a sua empregadora formal admite haver satisfeito gratificações ou premiações quando alcançados os objetivos e parâmetros estabelecidos nas campanhas que realizava. A demandante sustenta que, ao admitir o pagamento, a demandada atraiu para si o ônus de provar que quitou corretamente a parcela, do qual não se desincumbiu, pois deixou de juntar aos autos "os relatórios mensais de produção da autora, dos contratos referentes aos negócios por ela fechados e vendas da reclamante, bem como dos regulamentos com os critérios para o pagamento das parcelas referidas, conforme requerido expressamente, sob as penas do art. 400 do CPC, e 129 do Código Civil.". Quanto à natureza das parcelas, aponta que a 1ª ré admitiu o caráter salarial de tais verbas, pois confessaram que integravam a base de cálculo do INSS e FGTS Requer, portanto, a reforma da sentença no particular, para que sejam pagas as diferenças salariais relativas à parcela de premiações/gratificações mensais, bem como reconhecido o seu caráter salarial, com o provimento dos pedidos "F" e "F.01" da exordial. Na peça de ingresso, a autora relatou que a sua empregadora pagava habitualmente uma remuneração variável a título de gratificação, atrelada ao resultado de vendas de produtos das outras demandadas, e que embora sempre tenha atingido as metas impostas, por vezes recebeu um valor menor e em outros nada recebeu, informando ainda que havia a alteração das metas no decorrer da sua apuração e descontos relativos a despesas extraordinárias, como manutenções, inadimplência, dentre outros. Requereu, portanto, que fosse arbitrado o valor de R$ 800,00 quando recebeu a menor, R$ 1.200,00 nos meses em que não recebeu qualquer valor, e R$ 2.000,00 referente a remuneração variável trimestral, com integrações e reflexos, ante a natureza salarial da parcela. Em sua defesa, a ré não admitiu o pagamento de remuneração variável nos exatos termos indicados pela autora, mas sim de gratificações decorrentes de campanhas eventuais que realizava, a partir das quais era paga uma premiação quando atingidos os objetivos e parâmetros previamente estabelecidos. Negou a alteração de parâmetros no curso das campanhas ou o estorno de qualquer valor. Analisando os contracheques da postulante (fls. 2638 e seguintes), constata-se que de fato eram pagos valores a título de gratificações e com denominações diversas, tais como Gratificação Time de Sucess" (fls. 2668-9), "Gratificação Foco Resultado" (fl. 2673), "Gratificação Campanha Relam" (fls. 2674-6), "Gratificação Super Meta" (fl. 2675), "Gratificação Urso Acordou" (fl. 2676), "Gratif Divulgação a Todo Va" (fl. 2701), " Gratif #Foco no Resultado" (fl. 2707), dentre outras, o que corrobora com a tese defensiva de que as gratificações decorriam de campanhas diversas lançadas para os colaboradores atingirem determinados resultados. Nada obstante, a ré não apresentou qualquer documento relativo a essas campanhas, tais como regulamentos e políticas de premiação, que permitam analisar a frequência dessas ações e a validade dos parâmetros de remuneração estabelecidos, tampouco os relatórios de produção da autora ou da filial em que trabalhava, com a finalidade de demonstrar a correção dos valores pagos na contratualidade. Sobre a questão, a preposta da 1ª ré (ADOBE) relatou que a autora não possuía uma meta de vendas, mas recebia uma premiação ou gratificação pelo atingimento de metas, que mudavam conforme a campanha, mas que basicamente eram metas de divulgação, cobrança, entre outras. Embora a representante da 1ª ré (ADOBE) também tenha informado que no sistema constavam todas as informações sobre a campanha, a meta e os números que precisavam ser atingidos, os quais também eram repassados por e-mail através do operador regional, esses documentos não constam nos autos. Por sua vez, a testemunha V. A. F., que já trabalhou na 1ª ré (ADOBE) como analista, coordenadora e operadora regional, informou que tinham metas de empréstimos e abertura de contas, as quais eram repassadas por e-mail ou videoconferência. A depoente declarou, ainda, que muitas vezes acontecia de a meta ser majorada no decorrer do mês, relatando que por vezes já havia atingido a meta estabelecida inicialmente e ela era alterada no decorrer do mês. Confirmou que havia desconto na premiação a ser recebida em caso de despesas extraordinárias, como por exemplo uma condenação judicial ou relacionadas a despesas da loja. Esclareceu que essa situação acontecia com todos, inclusive com a autora, e que sempre conseguiam atingir a meta fixada no início do mês, mas que por causa dos descontos e da alteração da meta, deixavam de ganhar pelo menos uns R$ 1.200,00 a R$ 2.000,00. As outras testemunhas nada relataram sobre a questão. Com efeito, cabia à parte demandada comprovar e esclarecer os critérios de cálculo das gratificações pagas durante a contratualidade, a fim de demonstrar a correção dos pagamentos efetuados a esse título, tendo em vista se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Nesse cenário, uma vez que as rés não trouxeram aos autos as políticas que instituíram as regras das campanhas que culminaram no pagamento das gratificações recebidas pela autora ao longo da contratualidade e diante da falta de demonstração dos efetivos critérios para apuração dos valores quitados no decorrer do contrato, ônus que incumbia àquelas, entendo cabíveis as diferenças postuladas pela autora. Ademais, a prova oral evidenciou que ocorriam mudanças das regras de premiações durante o próprio mês de apuração, assim como havia descontos em decorrência de questões não relacionadas ao desempenho dos colaboradores, o que indubitavelmente prejudicava o cômputo do valor final. Além disso, não tendo a primeira demandada demonstrado que as campanhas das quais decorriam as gratificações eram esporádicas, e considerando ainda a confirmação, pela prova testemunhal, da habitualidade das metas de desempenho e do atingimento dos critérios em todos os meses, tenho como verdade processual que as metas eram fixadas mensalmente e que em todos os meses a autora atingia os parâmetros necessários para o pagamento. No entanto, compreendo que os valores indicados na petição inicial e citados pela testemunha não condizem com os valores que costumeiramente eram pagos na contratualidade, pelo que reputo razoável fixar que é devido à autora o valor mensal de R$ 500,00 a título de diferenças de gratificações, inclusive nos meses em que não recebeu qualquer valor. Incabível, ainda, a compensação de valores já pagos, pois restaram reconhecidas apenas diferenças a título de gratificações, que já traz embutida em si a noção de consideração do quanto já foi pago a mesmo título. Exsurge dos autos, ainda, que a parcela não se trata de comissionamento, pois possui nítidos contornos de premiação, que consoante art. 457, § 4º, da CLT, é definida como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.". Dessa forma, não cabe a sua incorporação ao contrato de trabalho e tampouco a sua inclusão na base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme § 2º do retrocitado artigo, pelo que não reconheço a natureza salarial da parcela e indefiro os reflexos pretendidos. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora, para condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de gratificações no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do tópico do recurso da primeira ré relacionado à limitação da condenação, por ausência de lesividade e interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS para: a) afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações de pagar e fazer daí exclusivamente decorrentes, julgando, por conseguinte, prejudicado o tópico recursal da autora referente à aplicação da jornada de 30 horas semanais; b) determinar que, na apuração das horas extras deferidas em sentença, assim sejam consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, sem cumulação, mantidos os demais critérios não alterados no presente julgamento; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) determinar que se considere a suspensão do prazo prevista na Lei n. 14.010/2020 na fixação do marco prescricional; b) condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de gratificações no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Custas, pelas rés, sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 80,000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Carolina Girardi Consoli (telepresencial) procurador(a) de Rosana Henckel e Gustavo Willhelm Degrazia (telepresencial) procurador(a) de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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