Radio E Televisao Bandeirantes S.A. x Guilherme Abreu Ferraresi
ID: 314863301
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000163-68.2023.5.02.0068
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE GOMES BERTAO
OAB/SP XXXXXX
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JORGE LUIZ SERAFIM SOARES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 1000163-68.2023.5.02.0068 AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. AGRAVADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 1000163-68.2023.5.02.0068 AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. AGRAVADO: GUILHERME ABREU FERRARESI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000163-68.2023.5.02.0068 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/mtm/cja AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não exercia cargo de gestão, pois, “mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada”, já que “sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causa) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000163-68.2023.5.02.0068, em que é AGRAVANTE RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. e é AGRAVADO GUILHERME ABREU FERRARESI. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Renova a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante a interposição de Embargos de Declaração, não se pronunciou acerca do fato de que o reclamante efetivamente ocupou cargo de confiança durante o período em que trabalhou para a agravante. Esgrime com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A, da CLT, 489, 1.022, I, do Código de Processo Civil. Ao exame. Registre-se, de início, que na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Em relação às nulidades arguidas pelas partes, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a questão, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (grifos acrescidos): (...) Cargo de Confiança A parte autora foi contratada em 05/10/2021 para o cargo de produtor de televisão mediante remuneração mensal de R$10.850,85 (pág. 1.555 - 26eec67). Foi dispensado em 03/11/2022, tendo as verbas rescisórias sido calculadas à base de R$11.527,94 (pág. 539 - a748df8). A reclamada alegou em defesa que o reclamante "era o responsável por coordenar e supervisionar procedimentos e pessoas do departamento de Produção", enquadrado no excepcional regime de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Ao alegar o exercício de cargo de confiança, a reclamada atraiu para si o ônus de prova de suas alegações, nos termos do art. 818, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, já que, em regra, todos os empregados se sujeitam ao controle de jornada. A magistrada de primeiro grau não reconheceu o reclamante como ocupante de cargo de gestão, já que: "a reclamada sequer especificou as atribuições do reclamante, limitando-se a afirmar que ele 'tinha plena autonomia para gerenciar sua área como melhor lhe aprouvesse', o que não restou comprovado." A testemunha ouvida a convite da própria empresa afirmou que 'nunca viu o reclamante admitir ou demitir trabalhadores da sua equipe; que havia um chefe acima do reclamante, sr. Renato Moreira'". A recorrente se remete aos seguintes trechos dos depoimentos para amparar sua tese: Depoimento pessoal do reclamante: "que o depoente na função de coordenador de produção estava subordinado ao diretor de produção Renato Moreira; que havia uma equipe inicialmente composta de 20 pessoas. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Jefferson Vieira dos Santos: "que desde a data de admissão do depoente trabalhou junto com o reclamante; que ambos trabalhavam com o programa do Faustão; que dentro do programa o depoente estava subordinado ao reclamante e ao Sr. Renato Moreira". Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Luiz Elias de Oliveira Valença: "que o depoente estava subordinado ao reclamante, sendo que o reclamante exercia a função de coordenador; que se o depoente necessitasse chegar atrasado ou faltar poderia se reportar aos 3 coordenadores". Diferente do alegado pela recorrente, o reclamante não confessou que era responsável por uma equipe de aproximadamente vinte pessoas, mas apenas indicou que a equipe era composto por esse número de pessoas. Dizer que "havia uma equipe inicialmente composta de 20 pessoas"não é equivalente a confessar que essa equipe era por ele coordenada. O enquadramento no conceito gerencial se restringe a cargos de gestão, conceito no qual, em regra, coordenadores não se enquadram. As equiparações feitas pelo preceptivo se estendem a diretores e chefes de departamentos ou filiais, o que também não é o caso do reclamante. O autor trabalhava na gravação do Programa do Faustão. Portanto, poderia ser enquadrado no conceito jurídico de cargo de gestão se fosse, por equiparação, responsável por esse departamento da reclamada. A instrução confirmou que o chefe do setor era o Sr. Renato Moreira; profissional, inclusive, que contratou o reclamante para o cargo de coordenador. A testemunha convidada pela ré chegou a informar que "poderia se reportar aos 3 coordenadores". Aparentemente a reclamada elegia os ocupantes do cargo de confiança apenas com base na remuneração e na nomenclatura, já que a instrução demonstrou que ao menos quatro pessoas eram tidas como chefes de departamento. Mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando. Ante todo exposto, confirma-se a sentença de primeiro grau que não reconheceu o autor como ocupante de cargo de gestão na forma do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (destaques acrescidos): Embargos de Declaração O embargante aduziu que "o ato decisório embargado não tomou em consideração a circunstância de que o reclamante-embargado não estava submetido ao controle de jornada e, portanto, não fazia jus ao pagamento de horas extras, em razão do exercício de cargo de confiança durante a vigência do seu contrato de trabalho". O embargante não indicou ponto omisso ou contraditório, mas pretendeu a completa reanálise de todos os argumentos recursais, objetivo que não pode ser alcançado mediante embargos de declaração, sobretudo porque o acórdão já dedicou a devida atenção a todos os pontos suscitados: O autor trabalhava na gravação do Programa do Faustão. Portanto, poderia ser enquadrado no conceito jurídico de cargo de gestão se fosse, por equiparação, responsável por esse departamento da reclamada. A instrução confirmou que o chefe do setor era o Sr. Renato Moreira; profissional, inclusive, que contratou o reclamante para o cargo de coordenador. A testemunha convidada pela ré chegou a informar que "poderia se reportar aos 3 coordenadores". Aparentemente a reclamada elegia os ocupantes do cargo de confiança apenas com base na remuneração e na nomenclatura, já que a instrução demonstrou que ao menos quatro pessoas eram tidas como chefes de departamento. Mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando. Ante todo exposto, confirma-se a sentença de primeiro grau que não reconheceu o autor como ocupante de cargo de gestão na forma do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Na realidade, a parte embargante pretende a reforma do entendimento, o que deveria ser buscado por meio de recurso próprio. Considerando que a reclamada suscitou omissão sobre ponto abordado taxativamente pelo acórdão, não há outra conclusão possível senão a de que se utilizou dos embargos de declaração com fins protelatórios, já que apontou omissão com o intuito de reforma, mesmo não sendo o meio adequado para tanto. Por tal razão, a reclamada embargante fica condenada a pagar à parte autora multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do CPC. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, concluiu não estarem demonstrados os requisitos necessários para enquadrar o reclamante em um cargo de confiança, manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos suscitados pela ora recorrente. Consignou, nesse sentido, a Corte de origem que ainda que as testemunhas tenham afirmado que se reportavam ao reclamante e que eram dele subordinados, "o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando” (p. 1.586 dos autos). A discordância da reclamada com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela reclamada na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a agravante que seu recurso de revista merece processamento porque não esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Argumenta que restaram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do cargo de confiança exercido pelo reclamante, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extras e reflexos. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV, LV, da Constituição da República, 62, II e parágrafo único, e 818, da CLT, e 373, I, do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Cargo de Confiança A parte autora foi contratada em 05/10/2021 para o cargo de produtor de televisão mediante remuneração mensal de R$10.850,85 (pág. 1.555 - 26eec67). Foi dispensado em 03/11/2022, tendo as verbas rescisórias sido calculadas à base de R$11.527,94 (pág. 539 - a748df8). A reclamada alegou em defesa que o reclamante "era o responsável por coordenar e supervisionar procedimentos e pessoas do departamento de Produção", enquadrado no excepcional regime de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Ao alegar o exercício de cargo de confiança, a reclamada atraiu para si o ônus de prova de suas alegações, nos termos do art. 818, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, já que, em regra, todos os empregados se sujeitam ao controle de jornada. A magistrada de primeiro grau não reconheceu o reclamante como ocupante de cargo de gestão, já que: "a reclamada sequer especificou as atribuições do reclamante, limitando-se a afirmar que ele 'tinha plena autonomia para gerenciar sua área como melhor lhe aprouvesse', o que não restou comprovado." A testemunha ouvida a convite da própria empresa afirmou que 'nunca viu o reclamante admitir ou demitir trabalhadores da sua equipe; que havia um chefe acima do reclamante, sr. Renato Moreira'". A recorrente se remete aos seguintes trechos dos depoimentos para amparar sua tese: Depoimento pessoal do reclamante: "que o depoente na função de coordenador de produção estava subordinado ao diretor de produção Renato Moreira; que havia uma equipe inicialmente composta de 20 pessoas. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Jefferson Vieira dos Santos: "que desde a data de admissão do depoente trabalhou junto com o reclamante; que ambos trabalhavam com o programa do Faustão; que dentro do programa o depoente estava subordinado ao reclamante e ao Sr. Renato Moreira". Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Luiz Elias de Oliveira Valença: "que o depoente estava subordinado ao reclamante, sendo que o reclamante exercia a função de coordenador; que se o depoente necessitasse chegar atrasado ou faltar poderia se reportar aos 3 coordenadores". Diferente do alegado pela recorrente, o reclamante não confessou que era responsável por uma equipe de aproximadamente vinte pessoas, mas apenas indicou que a equipe era composto por esse número de pessoas. Dizer que "havia uma equipe inicialmente composta de 20 pessoas"não é equivalente a confessar que essa equipe era por ele coordenada. O enquadramento no conceito gerencial se restringe a cargos de gestão, conceito no qual, em regra, coordenadores não se enquadram. As equiparações feitas pelo preceptivo se estendem a diretores e chefes de departamentos ou filiais, o que também não é o caso do reclamante. O autor trabalhava na gravação do Programa do Faustão. Portanto, poderia ser enquadrado no conceito jurídico de cargo de gestão se fosse, por equiparação, responsável por esse departamento da reclamada. A instrução confirmou que o chefe do setor era o Sr. Renato Moreira; profissional, inclusive, que contratou o reclamante para o cargo de coordenador. A testemunha convidada pela ré chegou a informar que "poderia se reportar aos 3 coordenadores". Aparentemente a reclamada elegia os ocupantes do cargo de confiança apenas com base na remuneração e na nomenclatura, já que a instrução demonstrou que ao menos quatro pessoas eram tidas como chefes de departamento. Mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando. Ante todo exposto, confirma-se a sentença de primeiro grau que não reconheceu o autor como ocupante de cargo de gestão na forma do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Constata-se, assim, no presente caso, que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base nas provas acostadas aos autos, que não ficaram configurados os requisitos para a caracterização do cargo de confiança exercido pelo reclamante. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando” (p.1.586 dos autos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos tidos por violados. No tocante ao ônus da prova, o Tribunal Regional consignou expressamente que, ao alegar o exercício de cargo de confiança, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, já que em regra todos os empregados se sujeitam ao controle de jornada. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que, ainda que tenha citado precedentes no Recurso de Revista sobre o não cabimento da multa por embargos protelatórios para reforçar a tese de violação legal, não fundamentou o apelo em divergência jurisprudencial. Nas razões do apelo denegado, asseverou que a multa por Embargos de Declaração foi indevidamente aplicada, pois não houve intuito protelatório. Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 1.026, § 2º, do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional, à época do exame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, condenou a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar manifestamente protelatória a sua interposição. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Embargos de Declaração O embargante aduziu que "o ato decisório embargado não tomou em consideração a circunstância de que o reclamante-embargado não estava submetido ao controle de jornada e, portanto, não fazia jus ao pagamento de horas extras, em razão do exercício de cargo de confiança durante a vigência do seu contrato de trabalho". O embargante não indicou ponto omisso ou contraditório, mas pretendeu a completa reanálise de todos os argumentos recursais, objetivo que não pode ser alcançado mediante embargos de declaração, sobretudo porque o acórdão já dedicou a devida atenção a todos os pontos suscitados: O autor trabalhava na gravação do Programa do Faustão. Portanto, poderia ser enquadrado no conceito jurídico de cargo de gestão se fosse, por equiparação, responsável por esse departamento da reclamada. A instrução confirmou que o chefe do setor era o Sr. Renato Moreira; profissional, inclusive, que contratou o reclamante para o cargo de coordenador. A testemunha convidada pela ré chegou a informar que "poderia se reportar aos 3 coordenadores". Aparentemente a reclamada elegia os ocupantes do cargo de confiança apenas com base na remuneração e na nomenclatura, já que a instrução demonstrou que ao menos quatro pessoas eram tidas como chefes de departamento. Mesmo que as testemunhas tenham informado que se reportavam ao reclamante, que eram dele subordinados, o fato não é suficiente para a correta dispensa de controle de jornada, que se restringe ao profissional que regule os destinos da empresa, ou, ao menos, do setor de atuação, que não era o caso do reclamante. Sua atuação não repercutia sobre todo o programa, mas apenas sobre sua restrita área de comando. Ante todo exposto, confirma-se a sentença de primeiro grau que não reconheceu o autor como ocupante de cargo de gestão na forma do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Na realidade, a parte embargante pretende a reforma do entendimento, o que deveria ser buscado por meio de recurso próprio. Considerando que a reclamada suscitou omissão sobre ponto abordado taxativamente pelo acórdão, não há outra conclusão possível senão a de que se utilizou dos embargos de declaração com fins protelatórios, já que apontou omissão com o intuito de reforma, mesmo não sendo o meio adequado para tanto. Por tal razão, a reclamada embargante fica condenada a pagar à parte autora multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do CPC. Fixada a controvérsia dos autos e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão, nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante, fez uso da faculdade legal para impor a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-189-68.2019.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). (...). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000180-09.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024). (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1000344-55.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (...). (RRAg-10787-78.2021.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava "imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...). (RRAg-10516-46.2021.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RRAg-20444-08.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). (...). 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e/ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. (...). (RRAg-Ag-1223-95.2017.5.05.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que o percentual arbitrado à condenação (2% sobre o valor atualizado da causa) não se revela elevado ou desproporcional. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, afastando a transcendência de causa quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios”, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
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