Processo nº 1000509-64.2025.4.01.4302
ID: 290851772
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1000509-64.2025.4.01.4302
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETICIA BARROS RIBEIRO
OAB/TO XXXXXX
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RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES
OAB/TO XXXXXX
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SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000509-64.2025.4.01.4302 CL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000509-64.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO ARAUJO PEREIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302, RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960 e LETICIA BARROS RIBEIRO - TO13.067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende o autor, ADAUTO ARAUJO PEREIRA REIS, o reconhecimento de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, períodos de 05/11/1990 a 02/11/1993, 19/06/1995 a 14/08/1997 e 17/11/1997 a 12/08/2009, mediante conversão dos períodos de atividade especial em comum, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (DER: 23/10/2023). O INSS apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pleito autoral. Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB). O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%. O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário-de-benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado. O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário-de-benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação. Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir. Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos. Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019). A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019). Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição. Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019. O professor não está contemplado. O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal. Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios. Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma. Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019). Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição. A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Tempo de Contribuição e Carência na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição mínimo que varia de 15 a 35 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o sexo e idade do segurado, e os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos. Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019. Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019. No caso de concessão de aposentadoria programada pela regra de transição do artigo 15 da EC 103/109, para o segurado filiado ao RGPS até 13.11.2019, o benefício a ser concedido exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019), sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário. Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado. Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária. A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019. Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03). Da atividade em condições especiais Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, Lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado. A aposentadoria com tempo reduzido devido ao exercício de atividade considerada especial pela legislação previdenciária foi prevista inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima e tempo de contribuição, conforme a atividade profissional. O Decreto 53.831/64 a regulamentou, trazendo as atividades consideradas insalubres e também os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O exercício de determinada atividade listada naquele decreto era suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, não havendo necessidade de provar a efetiva exposição, que era presumida, decorrente tão-somente do exercício de específica atividade. Exercendo profissão diversa daquelas relacionadas, caberia ao trabalhador comprovar tempo de trabalho em atividade sujeita a alguns dos agentes nocivos eleitos pela legislação previdenciária. Posteriormente, houve profundas alterações, porém o enquadramento pela categoria profissional se manteve até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. De fato, a Lei 5.890/73 (art. 9º) apenas suprimiu a idade mínima. Já a Lei 6.887/80, ao introduzir o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, veio a permitir a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 57) continuou a permitir o reconhecimento de atividade especial pelo grupo profissional ou pelo agente. Porém a nº Lei 9.032/95, ao conferir nova redação ao artigo citado e a alguns parágrafos, eliminou o enquadramento pelo simples exercício de atividade, passando a exigir a efetiva comprovação; vedou a conversão de tempo comum para especial, tolerando apenas o inverso. Passou a exigir ainda, além da efetiva exposição, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Porém, para o ruído, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos, sempre foi exigido o laudo pericial. Com a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tem-se entendido que este documento substitui o laudo pericial, pois é confeccionado com apoio em laudo técnico (Decreto nº 4.032/2001). Aliás, o próprio INSS adota essa posição no âmbito administrativo, considerando-se satisfeito com o PPP, desde que emitido com base em laudo de condições ambientais. A diretriz está consagrada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ao dispor no art. 272, § 1º, que “O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256”. Logo em seguida arremata no parágrafo segundo: “Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”. Por fim, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido após aquela data. Do caso concreto Feito breve apanhado normativo, constato dos autos que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 23/10/2023 (PA - ID 2171040127). O INSS apurou até a DER o tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 21 dias e carência de 376 contribuições (pág. 70/72 do PA). Não houve o enquadramento de nenhum período como atividade especial. Dessa forma, o benefício foi indeferido, vez que a parte autora não atingiu o tempo mínimo para se aposentar, conforme regras de transição da EC 103/2019. Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2171040127) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2171339199), comprova o autor, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 01/11/1983 a 14/07/1984 - AGROPEGO PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA (CTPS - pág. 16 do PA) b) Período de 01/11/1983 a 30/04/1984 - RAMAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CNIS) c) Período de 02/05/1984 a 14/07/1984 - RAMAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CNIS) d) Período de 05/11/1990 a 02/11/1993 - SOCIEDADE ANONIMA FRIGORIFICO GURUPI (CTPS - pág. 16 do PA; CNIS) e) Período de 19/06/1995 a 14/08/1997 - SOCIEDADE ANONIMA FRIGORIFICO GURUPI (CTPS - pág. 17 do PA; CNIS) f) Período de 01/08/1997 a 30/09/1997 - AUTÔNOMO (CNIS) g) Período de 17/11/1997 a 12/08/2009 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI (CTPS - pág. 17 do PA; CNIS) h) Período de 06/04/2006 a 25/04/2007 - AUXÍLIO DOENÇA NB 1398740311 (CNIS) i) Período de 22/07/2010 a 22/11/2013 - SERVI OPERACOES TECNICAS E SERVICOS LTDA (CNIS) j) Período de 23/11/2013 a 23/10/2023 (DER) - REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNIS) Inicialmente, observo que consta na CTPS do autor (pág. 16 do PA) vínculo com a empresa AGROPEGO PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA relativamente ao período de 01/11/1983 a 14/07/1984, o qual não possui registro no CNIS. Em contrapartida, o cadastro previdenciário indica a existência de dois vínculos do autor com a empresa RAMAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos períodos de 01/11/1983 a 30/04/1984 e 02/05/1984 a 14/07/1984, sendo muito provável que trate-se do mesmo vínculo. No que diz respeito à existência de vínculos empregatícios omissos ou divergentes na base de dados do CNIS, cumpre ponderar que a jurisprudência encontra-se pacificada quanto ao entendimento de que as anotações realizadas em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo-se, dessa forma, prova em sentido contrário. Tal entendimento encontra-se expressado na Súmula n. 255 da Suprema Corte: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Todavia, tal entendimento tem sido mitigado pelos Tribunais, de modo que a ausência dos vínculos empregatícios no CNIS não afasta, por si só, a presunção de veracidade das informações contidas na CTPS. Neste sentido, foi publicada em 12/06/2013 a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Seguindo o entendimento da TNU, o TRF da 1ª Região já proferiu diversos julgados acerca da validade das anotações constantes em CTPS. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1. (...). 2. (...). 3. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, não havendo riscos ou rasuras que impeçam o aproveitamento das informações ali contidas. O fato de os registros na CTPS não constarem do CNIS, por si só, é insuficiente para afastar referida presunção (AC 0058289-91.2009.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.84 de 24/06/2015) (Súmula 75/TNU). 4. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A fiscalização haveria de ser feita para autuar a empresa e, se for o caso, determinar a anotação da carteira e o recolhimento dos encargos sociais. Não se pode é prejudicar o empregado pela omissão da fiscalização. 5. A CTPS do autor não apresenta vícios formais e evidencia a manutenção de vínculo trabalhista com o Bar e Restaurante Aritana Ltda. no período de 02/01/1988 a 17/02/1997 (f. 124). A ausência de prova hábil a retirar a validade da anotação da CTPS, convalida as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado, as quais têm presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Ausente esta prova, adota-se a solução pro misero, e considera-se válida a anotação. 6. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo do período de 02/01/1988 a 17/02/1997, trabalhado no Bar e Restaurante Aritana, para fins previdenciários. 7. (...) 8. Não provimento da apelação do INSS e parcial provimento da remessa quanto aos juros de mora. (AC 0003850-04.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 14/09/2017) (grifou-se) Dessa forma, não pode a parte autora ser penalizada em virtude da desídia do ex empregador, uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/9). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por negligência dos responsáveis legais, razão pela qual os períodos em análise devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição e carência. No presente caso, observo que o vínculo omitido na base de dados do CNIS encontra-se devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica, não havendo indícios de fraude na anotação realizada pelo empregador. Conforme se verifica, a CTPS apresentada aponta que além do registro do vínculo, o empregador realizou anotações nos campos referentes a Contribuição Sindical (pág. 18 do PA), Alterações de Salário (pág. 19 do PA) e Opção do FGTS (pág. 26 do PA), corroborando a existência e validade do vínculo omitido. Dessa forma, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho do autor fazem prova plena da relação empregatícia, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 2. A existência de anotações em ordem cronológica, entremeadas a de outros vínculos, acompanhadas de registro de alterações salariais e de opção do FGTS, só poderiam ser afastadas mediante apresentação de prova cabal de falsidade, pois são elementos robustos, que detêm presunção legal de veracidade. 3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. (TRF4, AC 5008583-22.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023. Grifou-se) Portanto, reconheço para todos os efeitos previdenciários o vínculo mantido pela parte autora no período de 01/11/1983 a 14/07/1984 junto à empresa AGROPEGO PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA. Passo a análise dos períodos de atividade especial vindicados pela parte autora. 1. Período de 05/11/1990 a 02/11/1993 - Empregador: SOCIEDADE ANÔNIMA FRIGORÍFICO GURUPI Nos termos do PPP de pág. 36/37 do PA, o autor desempenhou a atividade de Auxiliar de Produção na empresa S.A. FRIGORÍFICO GURUPI. Segundo o documento, o autor esteve exposto aos agentes nocivos risco ergonômico (postura inadequada) e ruído, com intensidade de 84 dB(A). O agente físico ruído é prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, conferindo o direito ao reconhecimento de atividade especial, com fundamento no Decreto 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, desde que superior 80 decibéis (Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis). Foi elevado a 90 dB(A) pelo Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.1.5 (Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db). Entretanto, por força do Decreto 611/92, (art. 292), o Decreto 53.831/64, que fixou o limite do ruído em 80 decibéis, foi mantido até a edição do Decreto 2.172/1997. Por isso sempre se entendeu que a exposição aos ruídos de 80 decibéis confere o direito ao reconhecimento de atividade especial, até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/1997, que realmente elevou o ruído a 90 decibéis, pelo Anexo IV, item 2.0.1 (exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis). Por fim, pelo Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, foi reduzido a 85 dB(A), assim permanecendo até os dias atuais (exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR)). Em resumo, para se ter direito ao reconhecimento do labor em condições especiais em razão da exposição ao agente físico ruído, deverá o segurado comprovar os seguintes níveis de exposição: a) Acima de 80 dB até 05/03/1997; b) Acima de 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003; c) Acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Na forma do julgamento do Tema 174 da TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Nesse sentir, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído (variável) deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), descabendo aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, in verbis: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Trata-se de aplicação do princípio in dubio pro misero, ou seja, mais benéfica ao segurado hipossuficiente. No caso em análise, constato que o PPP de pág. 36/37 não informa o nome do profissional técnico responsável pelos registros ambientais. Acerca da matéria, a TNU firmou a seguinte tese para o Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor não contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período em análise (05/11/1990 a 02/11/1993). Conforme o item 1 da tese do Tema 208 da TNU, tal indicação é requisito de validade do PPP como meio de prova da atividade especial nos períodos em que se exige o preenchimento do formulário com base em LTCAT. O agente agressivo ruído, ao qual o autor alega ter permanecido exposto, demanda avaliação técnica por meio de laudo técnico para fundamentar o preenchimento do PPP. O item 2 da referida tese estabelece que a ausência da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes. No entanto, o autor não colacionou aos autos o LTCAT referente ao período pleiteado, nem apresentou outros elementos técnicos equivalentes que pudessem suprir a omissão no PPP. Ainda que o nível de ruído de 84 dB(A) pudesse, em tese, caracterizar a especialidade para o período em questão (anterior a 05/03/1997, quando o limite de tolerância era de 80 dB(A) conforme Decreto nº 53.831/64), a ausência da indicação do responsável técnico no PPP, não suprida pela apresentação do respectivo LTCAT ou documento equivalente, invalida o formulário como meio de prova, nos termos do entendimento consolidado pela TNU no Tema 208. Assim, não há elementos suficientes para permitir o reconhecimento da especialidade do período em questão. 2. Período de 19/06/1995 a 14/08/1997 - Empregador: SOCIEDADE ANÔNIMA FRIGORÍFICO GURUPI Segundo o PPP de pág. 34/35 do PA, o autor exerceu a atividade de Auxiliar de Produção na empresa S.A. FRIGORÍFICO GURUPI. Segundo o documento, durante a jornada de trabalho o requerente esteve exposto aos agentes nocivos risco ergonômico (postura inadequada) e ruído, com intensidade de 84 dB(A). Da mesma forma que no período anterior, o PPP apresentado não informa o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, tornando o documento inservível para fins de comprovação da atividade exercida em condições prejudiciais à saúde. Portanto, o autor não faz jus ao enquadramento da atividade especial no período de 19/06/1995 a 14/08/1997. 3. Período de 17/11/1997 a 12/08/2009 – Empregador: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI Nos termos do PPP de pág. 32/33 do PA, o autor desempenhou a atividade de Auxiliar de Produção no período indicado, com exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 85 dB (A). Conforme mencionado anteriormente, o limite de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto 2.172/1997). Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância do agente nocivo para 85 dB a partir de 19/11/2003, assim permanecendo até os dias atuais. Por tais fundamentos, a exposição ao agente físico ruído, no patamar de 85 dB, não confere ao autor o direito de reconhecimento do labor em condições prejudiciais, vez que a exposição ao agente nocivo ocorreu dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época do vínculo empregatício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus ao enquadramento da atividade especial em nenhum dos períodos vindicados. Análise do direito: Constata-se, dessa forma, que até a data do requerimento administrativo, 23/10/2023 (DER), o autor laborou 30 anos, 11 meses e 22 dias e carência de 376 contribuições, conforme contagem abaixo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 17/10/1963 Sexo Masculino DER 23/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGROPEGO PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA 01/11/1983 14/07/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 14 dias 9 2 RAMAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 01/11/1983 30/04/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 RAMAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 02/05/1984 14/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 SOCIEDADE ANONIMA FRIGORIFICO GURUPI 05/11/1990 02/11/1993 1.00 2 anos, 11 meses e 28 dias 37 5 SOCIEDADE ANONIMA FRIGORIFICO GURUPI 19/06/1995 14/08/1997 1.00 2 anos, 1 mês e 26 dias 27 6 AUTÔNOMO 01/08/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias Ajustada concomitância 1 7 COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI 17/11/1997 12/08/2009 1.00 11 anos, 8 meses e 26 dias 142 8 AUXÍLIO DOENÇA NB 1398740311 06/04/2006 25/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SERVI OPERACOES TECNICAS E SERVICOS LTDA 22/07/2010 22/11/2013 1.00 3 anos, 4 meses e 1 dia 41 10 REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 23/11/2013 23/10/2023 1.00 9 anos, 11 meses e 8 dias 119 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 0 meses e 24 dias 88 35 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 2 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 0 meses e 6 dias 99 36 anos, 1 meses e 11 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 0 meses e 12 dias 329 56 anos, 0 meses e 26 dias 83.1056 Até 31/12/2019 27 anos, 1 mês e 29 dias 330 56 anos, 2 meses e 13 dias 83.3667 Até 31/12/2020 28 anos, 1 mês e 29 dias 342 57 anos, 2 meses e 13 dias 85.3667 Até 31/12/2021 29 anos, 1 mês e 29 dias 354 58 anos, 2 meses e 13 dias 87.3667 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 6 meses e 3 dias 359 58 anos, 6 meses e 17 dias 88.0556 Até 31/12/2022 30 anos, 1 mês e 29 dias 366 59 anos, 2 meses e 13 dias 89.3667 Até a DER (23/10/2023) 30 anos, 11 meses e 22 dias 376 60 anos, 0 meses e 6 dias 90.9944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Em 23/10/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 18 dias). Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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