Ministério Público Do Trabalho e outros x União Federal (Agu)
ID: 327485668
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000490-49.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000490-49.2024.5.21.0041 RECORRENTE: SE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000490-49.2024.5.21.0041 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000490-49.2024.5.21.0041 DESEMBARGADOR REDATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO(A/S): UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESERVA LEGAL DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS EFETIVOS PARA O ALCANCE DA COTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de certidão de regularidade quanto à reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD), nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. Alega impossibilidade prática de atingir a cota legal, tendo demonstrado tentativas de alcance, sem êxito. Requer o redimensionamento da base de cálculo da cota. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a autora demonstrou os esforços de contratação, evidenciando que não obteve êxito por fatores alheios à sua vontade; (ii) se é possível redimensionar a base de cálculo da reserva legal de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, considerando apenas os empregados lotados em áreas administrativas. III. Razões de decidir 4. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe às empresas com mais de 100 empregados o preenchimento de percentual mínimo de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A norma é de aplicação obrigatória e não prevê exceções quanto ao tipo de atividade exercida ou à área de lotação dos empregados. 5. O TST admite a flexibilização da responsabilização quando a empresa comprova, de forma inequívoca, que não atingiu a cota por fatores alheios à sua vontade. Não sendo o caso, não há supedâneo para relativizar a base de cálculo ou para expedir certidão de regularidade com efeitos de negativa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _____________________________. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, "caput" e 37, XXI; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 14.133/2021, arts. 63, IV; 92, XVII; 116 e 137, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-652-32.2018.5.10.0018, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 13.05.2025, e RR-20693-57.2019.5.04.0016, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06.05.2025. I - RELATÓRIO "Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., irresignada com a sentença (Id. a96907f), proferida pelo d. Juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho, titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), julgada improcedente, além de haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%), sobre o valor atribuído à causa. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. 0df8f7e), em cujas razões recursais alega que a ação objetivava a expedição de certidão de regularidade em relação à cota legal de cargos reservados para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, e a modificação da base de cálculo para apuração dessa cota. Ressalta que, apesar da comprovação dos requisitos para a concessão de liminar, o pedido foi indeferido, o que também ocorreu em mandado de segurança nº 0001367-15.2024.5.21.0000, tendo, a sentença, julgado improcedentes os pedidos iniciais. Afirma que não houve apreciação adequada dos direitos discutidos, deixando de considerar elementos que evidenciam a necessidade de adequação ao cumprimento da cota legal, pois a sentença considerou o esvaziamento do objeto da lide sob o fundamento de que o art. 93 da Lei 8.213/91 não traz exceções quanto ao tipo de atividade e que relativizar o percentual representaria alteração indevida da norma legal, violando o princípio da harmonia dos poderes. Defende que o preenchimento das vagas requer atributos específicos que restringem o universo de candidatos, principalmente em algumas funções que exigem preservação da função motora dos membros superiores. Reafirma que a empresa sempre zelou pela manutenção da cota, promovendo anúncios e campanhas de divulgação (Ids. c99023d, 63490aa, 793be89, 1e6075d, 54cf9bd, 68aa05d), mas enfrenta dificuldades devido às limitações do mercado de trabalho e escassez de mão de obra com essas características específicas. Acrescenta que o descumprimento da cota representa sério risco para a empresa, incluindo impedimento em licitações públicas e encerramento de contratos, conforme art. 116 da Lei nº 14.133/2021, citando precedentes favoráveis em que houve a invalidação de auto de infração por multa administrativa pelo não cumprimento da cota diante do reconhecimento dos esforços da empresa para regularizar o quadro funcional. Suscita a necessidade de modificação da base de cálculo para apuração da cota, propondo a consideração apenas dos empregados internos, lotados na base administrativa. Reitera que as dificuldades em encontrar profissionais com as características especificadas e as limitações do mercado de trabalho inviabilizam o atingimento do número exigido pela normativa. Acrescenta que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não considera a complexidade do mercado de trabalho e as aptidões inerentes aos diferentes cargos, expondo o empregador a multas administrativas e penalidades que podem prejudicar a atividade empresarial. Ressalta a importância da regularidade do quadro funcional para a participação em licitações públicas e a consequente possibilidade de desclassificação pela impossibilidade de emissão de certidão de regularidade, citando os arts. 63, IV; 92, XVII; 116 e 137, IX, da Lei nº 14.133/2021. Requer a reforma da sentença para redimensionar a base de cálculo da cota, considerando apenas os funcionários internos, a fim de restabelecer a regularidade e permitir a participação em licitações, bem como a inclusão no eSocial e demais registros públicos da informação de que a recorrente não atende integralmente à reserva legal por indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, eliminando a impossibilidade de habilitação em licitações e assegurando a execução dos contratos com a Administração Pública. Contrarrazões apresentadas pela União (AGU) (Id. a492847). A SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., pediu, incidentalmente, após a distribuição do recurso, a concessão de tutela de urgência (Id. 7b4f2ac). O representante do Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (Id. 446707b)". É o relatório proposto pela Relatora, aprovado em sessão, que adoto. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do voto da Relatora: "Recurso tempestivamente interposto pela SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Representação regular. Preparo regularmente efetivado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto". MÉRITO Base de cálculo para a cota de empregados deficientes estabelecida no art. 93, da lei nº 8.213/1991 A Relatora dava provimento ao recurso da empresa autora, para determinar à União que incluísse no e-Social e demais registros públicos certidões positivas com efeito de negativa em nome da autora, possibilitando a participação dela em licitações públicas quanto à exigência prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, pelo prazo de um ano, porém dela divirjo, sob os fundamentos a seguir: A autora alega que adotou, sem êxito, postura ativa e diligente para atender à cota de contratação de portadores de deficiência estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, anunciando vagas em diferentes canais, buscando apoio de organizações que oferecem assistência às pessoas portadoras de deficiência, conforme demonstra nos IDs. c99023d, 63490aa, 793be89, 1e6075d, 54cf9bd, 68aa05d, Pede que a base de cálculo dessa cota seja redimensionada para os funcionários internos, lotados nos setores administrativos, e não todo o quadro de empregados ou que seja determinado à União Federal que inclua no eSocial e demais registros públicos (certidões de regularidade) a informação de que a autora não atende integralmente a reserva legal de cargos para pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, permitindo sua participação em licitações e a regularidade dos contratos vigentes. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 dita: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados........ .........................................2%; II - de 201 a 500............................................................3%; III - de 501 a 1.000........................................................4%; IV - de 1.001 em diante.................................................5%. §1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. A autora conta com mais de 1.001 empregados, devendo atender a cota de 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O Tribunal Superior do Trabalho - TST tem firme entendimento no sentido de não ser cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados, quando demonstrado que a empresa realizou todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguiu contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade, conforme ilustrado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. AUTO DE INFRAÇÃO - PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS - ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 - DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL - ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo registrou que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. O TRT de origem consignou, ainda, que a empresa adotou uma posição de conformação que vai na contramão do conjunto de normas jurídicas e sociais que regulam a questão, conflitando com o quanto disposto no artigo 36, §§ 1º ao 5º do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004); na Instrução Normativa nº 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento da Lei de Cotas; no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos dispositivos constitucionais pertinentes. Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-652-32.2018.5.10.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência dos requisitos legais para dispensa válida de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.213/91, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na situação dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do reclamante, pessoa com deficiência, e determinado sua reintegração no emprego, nas mesmas funções. A Corte fundamentou que "para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas". Contudo, o Regional concluiu que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não prevê sanção para o empregador que descumpre a cota legal. Finalizou que, "consoante consta da sentença, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante. A sentença transcrita no acordão, da qual o Regional extraiu fundamentos fáticos para afastar o direito do reclamante, estabeleceu também que a reclamada "não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante". Verifica-se que, não obstante a contratação de empregado substituto em iguais condições, a reclamada descumpriu a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. Na direção contrária da tese firmada pelo TRT, esta Corte Superior estabeleceu interpretação no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20693-57.2019.5.04.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). Mas a realidade estampada nestes autos é diferente. A documentação acostada para demonstrar os esforços para preenchimento da cota legal compreende duas mensagem de "e-mail" de 2023 e uma de 2024 (IDs. c99023d - fls. 61/62; 1e6075d e ss - fls. 78/81), e uma declaração de comparecimento no Sistema Nacional de Emprego - SINE, de 05/06/2024, para tratar do cadastramento de vagas para pessoas com deficiência (ID. 793be89 - fl. 76), o que não é suficiente para demonstrar que a empresa envidou bastante esforço para o cumprimento da quota legal. Confrontando a tese da autora, o Ministério Público do Trabalho - MPT, em sua manifestação, apresentou diversos autos de infração, inclusive de inspeções iniciadas em 12/05/2023 (ID. ff31116 - fls. 268/269) evidenciando que além de estar com a cota incompleta de PCDs há anos, a empresa reiteradamente demite empregados nessa condição sem a contratação de substitutos na mesma condição. Veja-se que em 2021 a empresa tinha 3.300 empregados, destes 43 PCDs (ID. 16b6ede - fls. 262), enquanto atualmente tem apenas 23 PCDs (ID. 2162b3e - fl. 87), quando deveriam ser no mínimo 165 (5%), se mantido o quantitativo de 2021, de acordo com o art. art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991. Não provado sequer os esforços de contratação alegados, tampouco é devido admitir a flexibilização da base de cálculo da reserva legal de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ou a expedição de certidão positiva com efeito negativo para atender o interesse da autora. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença; vencida Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que dava parcial provimento ao recurso para determinar à União Federal que inclua no e-Social e demais registros públicos certidões positivas com efeito de negativa que possibilitem a participação da SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ/MF 03.159.145/0001-28) em licitações públicas, em relação à exigência prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer impedimento, a partir da ciência desta decisão, uma vez deferida a tutela de urgência pretendida, pelo prazo de 1 (um) ano. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Sustentação oral pela advogada da SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., DRA. FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS. Acórdão pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 93, DA LEI Nº 8.213/91, PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA VIGENTES A empresa recorrente busca a expedição de certidão de regularidade da cota de PCD/reabilitados (art. 93, Lei 8.213/1991) e a modificação da base de cálculo para apuração dessa cota. Discorda da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, argumentando que a decisão não considerou as dificuldades em encontrar profissionais com as características específicas exigidas para algumas funções, devido às limitações do mercado de trabalho e à escassez de mão de obra qualificada. Diz que apesar de esforços demonstrados por meio de anúncios e campanhas de divulgação (Ids. c99023d, 63490aa, 793be89, 1e6075d, 54cf9bd, 68aa05d), a cota não foi integralmente preenchida. Acrescenta que o descumprimento da cota impõe riscos à empresa, como impedimentos em licitações públicas e encerramento de contratos (art. 116, Lei 14.133/2021). Propõe a modificação da base de cálculo para a apuração da cota, considerando apenas os empregados internos lotados na base administrativa. Reitera que as dificuldades em encontrar profissionais qualificados e as limitações do mercado de trabalho inviabilizam o atingimento da cota exigida pela Lei nº 8.213/91, destacando a importância da emissão de certidão de regularidade para participação em licitações públicas (arts. 63, IV; 92, XVII; 116 e 137, IX, da Lei nº 14.133/2021). Requer a reforma da sentença para redimensionar a base de cálculo da cota, considerando apenas os funcionários internos, não destinados à locação de mão obra. Pois bem, na petição inicial a parte autora havia pedido a liminar com a finalidade de que fosse autorizada a utilização apenas dos funcionários internos (não utilizados para locação de mão de obra) como base de cálculo para a cota de empregados deficientes e reabilitados da Previdência Social, para fins de adequação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, e, como consequência, fosse considerado regular o mínimo legal para viabilizar a participação em quaisquer procedimentos licitatórios, bem como a manutenção dos contratos já vigentes. A tutela antecipada foi indeferida pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, pelos seguintes fundamentos (Id. 816543a, fls. 272 e ss.): Vistos, etc. 1. SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista (Tutela Antecipada Antecedente) contra a UNIÃO FEDERAL (AGU), alegando que apesar de todos os esforços para preencher a cota destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE's) ou reabilitadas, estipulada no art. 93 da Lei 8.213/91, vem enfrentando sérias dificuldades de encontrar mão de obra especializada, em que pese as diligências implementadas pela reclamante, seja diretamente ou através entidades de fomento ao emprego, como o SINE e o SISTEMA S, e instituições de apoio a PNE's, o que comprovaria que o não preenchimento da cota ocorreu por razões alheias à vontade da autora. Destacou que possui no quadro de funcionários na sua grande maioria empregados ligados à área de segurança (porteiros, vigias e bombeiros), de limpeza (ASG's, camareiras e agente de limpeza ambiental), dentre outros, como cozinheiros e auxiliares, jardineiros, que exigem trabalhos pesados, alguns incompatíveis com a situação de deficiência e de reabilitação previstas na Lei. Sustenta que o não cumprimento da cota como prevista na Norma em comento, traz sérios riscos à atividade econômica da empresa, tendo em vista que inviabiliza sua participação em procedimentos licitatórios, diante do que prevê o art. art. 116 da Lei nº 14.133/2021. Diante de tudo isso, requereu, liminarmente, que seja concedida a tutela cautelar, inaudita altera pars, determinando a relativização da cota para pessoas PNE"s e reabilitadas, de modo a considerar como base de cálculo somente os funcionários internos, lotados nos setores administrativos da autora, a fim de restabelecer a regularidade nesse aspecto, até o julgamento final da presente ação e expedindo-se certidão positiva com efeito de negativa, diante da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima descritos. Diante dos fatos mencionados pela empresa autora e da documentação acostada, requereu-se a manifestação do MPT e da reclamada União Federal, intimados para tal desiderato. Sem manifestação da reclamada e do órgão do Ministério Público do Trabalho no prazo estipulado. Passa-se à analise. As tutelas de urgência, conforme se infere da própria nomenclatura, têm em comum visar impedir que o nefasto elemento tempo incida sobre o objeto litigado causando seu perecimento ("periculum in mora") pelo aguardo da regular e integral tramitação da demanda, sendo despiciendo tal fator relativamente às tutelas de evidência, a teor do art. 311, do NCPC. O legislador de 2015 reuniu os pressupostos para a concessão de ambas as modalidades de tutelas de urgência (antecipadas ou cautelares) no art. 300, donde se extrai "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sem dúvidas, a atual codificação potencializa o denominado sincretismo ou fungibilidade processuais, rótulos que identificam a possibilidade de conjugação, num mesmo feito judicial, de tutelas de cunho cognitivo, executivo e cautelar, tudo com o objetivo de conferir maior economia e efetividade. O caso em apreço trata de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, forte no intuito de relativizar a base de cálculo para a cota de empregados PNE's e reabilitados da Previdência Social estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, de forma a considerar tão-somente os empregados internos da reclamada, atualmente num total de 198 (número de junho/24). A Constituição Federal de 1988 legitimou de maneira inequívoca a inserção dos trabalhadores PNE's no mercado de trabalho, ao prever em seu art. 7º, XXXI a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência", bem como trouxe como um de seus objetivos fundamentais o princípio da não discriminação (art. 3º, IV). Orientado por tal norte, o legislador infraconstitucional fez a inserção do Art. 93 na Lei 8.213/1991: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............2%; II - de 201 a 500...........................3%; III - de 501 a 1.000.......................4%; IV - de 1.001 em diante. .............5%. V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Este dispositivo legal, ao estipular a base de cálculo para apuração do número de pessoas reabilitadas ou portadoras de necessidades especiais que devem ser contratadas, não faz referência a cargos, apenas ao número de empregados da empresa. O parâmetro, portanto, é a quantidade de empregados para definir a quantidade de beneficiários a contratar, tratando-se de critério objetivo, eleito pelo legislador, que não pode ser afastado, sob pena de afronta ao princípio da harmonia dos poderes (CF, art. 2º). A referida Lei não diz onde as pessoas reabilitadas ou PNE's devem exercer suas atividades, podendo a empresa escolher as áreas e ou funções para as quais vai contratar, não prosperando, a priori, o argumento de carência de candidatos aptos à realização dos serviços face às peculiaridades de suas atividades. Reportando-se ao art. 7º, XXXI, da CF, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (CDPD-ONU) e seu Protocolo Facultativo, ratificados por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgados pelo Decreto 6.949/2009, e à Lei nº 13.146/15, sustenta que a legislação é rica em garantias ao acesso ao trabalho desse público, não sendo permitido a construção de barreiras para tanto, sob pena de inconstitucionalidade. Sintetiza referindo que: "(...) retirar da base de cálculo da cota das pessoas portadoras de deficiência empregados ocupantes do cargo de motorista, ou considerar justificado o não atendimento da cota face as peculiaridades das atividades que desenvolve, significa reduzir a contratação de pessoas reabilitadas e portadoras de deficiência, em descompasso com a legislação vigente e com toda a construção de garantias de inclusão/acesso ao trabalho conforme supramencionado.". Reiterando não estarem presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, aduz verificada a relevância das razões do presente mandado de segurança, bem como o periculum in mora em função da não observância da contratação de pessoas reabilitadas e portadoras de deficiência, na forma da Lei, e do prejuízo social que isso representa. Requer "(...) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA postulada, de forma definitiva, com vistas a CASSAR o ato impugnado.". No caso concreto, a autora alega dificuldades para contratação de pessoas PNE's e reabilitadas, considerando inatingível o percentual previsto na Lei. Atualmente a empresa mantém empregadas 23 pessoas que se enquadram como "deficientes" ou reabilitadas. Deste modo, se considerada a base de 198 empregados (número de junho/24) que trabalham na sede administrativa, a reclamada, segundo ela, atingiria a cota estabelecida em lei com margem de segurança razoável à manutenção da regularidade desse aspecto. Ocorre que, segundo o documento em ID. 5d6fe70, página 6, a reclamada conta atualmente com 3.554 empregados, enquadrando-se no item IV do art. 93 da Lei 8.213/1999. Deveria, portanto, ter PNE's e reabilitados equivalentes a 5% do efetivo total (177 empregados, no mínimo). O art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) fixa que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do citado dispositivo preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e, a restrição de participação. A reclamada alega incompatibilidade de funções externas com a deficiência. Todavia, a análise acerca da incompatibilidade ou não do impedimento de uma pessoa para o exercício de determinada função, como no caso dos trabalhadores da empresa demandante, ainda que diretamente ligados à atividade fim do tomador de serviços (trata-se no caso de empresa terceirizadora de mão de obra), deverá dar-se caso a caso. Não havendo que se falar, pelo menos em exame perfunctório nesta decisão interlocutória, no afastamento em abstrato de pessoas com impedimento do exercício das atividades ligadas ao setor produtivo da reclamante. Não cabe ao magistrado se imiscuir no exercício do Poder legislativo, ou suspender a execução das leis, salvo em casos excepcionais. Os Tribunais laborais tem decido que tal Cláusula é imune, inclusive, à negociação, como a ementa de acórdão do TRT da 5ª região abaixo transcrita: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÕES ATINENTES AO ASSEIO, CONSERVAÇÃO E AFINS. Conforme disposição contida nos artigos 227 da Constituição Federal, 429 da CLT, e 66 do Decreto n. 9.579/2018, é nula cláusula normativa que exclui da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes funções referentes ao asseio, conservação e afins, especialmente se não há permissivo no ordenamento jurídico pátrio que justifique a restrição imposta normativamente. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL BASEADO NO QUANTITATIVO DE FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NAS SEDES DAS EMPRESAS. É nula a cláusula inserta em Convenção Coletiva de Trabalho que, em flagrante afronta à Convenção 159 da OIT (ratificada pelo Brasil e publicada pelo Decreto 129/1991), ao Decreto 6.949/2009, à Lei 13.146/2015 e, também, ao art. 611-B, XXII, da CLT, impõe obstáculo não previsto em Lei para burlar o ingresso de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. (grifados) Nessa perspectiva, mesmo que a empresa possa ter maior dificuldade no preenchimento de algumas funções, como porteiro, vigia, agente de limpeza, ASG, pintor, dentre outros, por trabalhadores com impedimento, habilitados e reabilitados, por exigirem maior esforço manual ou habilitação profissional específica, entendo que esta circunstância não justifica, em juízo de plausibilidade, a desconsideração daqueles cargos no cômputo da base de cálculo para o atingimento da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, o qual, aliás, não prevê qualquer ressalva no tocante a cargos e ou empresas. Este é o entendimento consolidado no âmbito do TST, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a Reclamada possui 1.604 empregados. Ademais, o Tribunal Regional - ratificando a sentença - consignou que "restou robustamente provado o ato omisso ilícito da recorrente em não contratar PNEs aptos ao exercício da atividade de motorista". Em síntese, a Recorrente não procurou cumprir, de forma eficaz, a Lei nº 8.213/91. Portanto não houve ação direta da Recorrente no sentido de empenhar-se para a contratação de pessoas com deficiência, conduta que autoriza a conclusão de que a inobservância do percentual de 5% exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91 não decorre de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. Adotar entendimento contrário implicaria necessário revolvimento dos fatos e provas constantes nos autos (Súmula 126/TST). Revela-se, assim, devida sua condenação na obrigação de fazer atinente à contratação de 3 PNE' s por mês - até o atingir o percentual de 5% em relação ao número de empregados. Agravo de instrumento desprovido no tópico. (...) ( AIRR - 1089-85.2012.5.18.0010 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. descumprimento da cota mínima PREVISTA EM LEI. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu cota mínima para contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, como forma de inclusão e empoderamento desses trabalhadores, com base no percentual de incidência sobre o número de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Nessa perspectiva, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a ré não comprovou ter efetuado tentativas concretas de obter profissionais qualificados para preencher a cota de deficientes. Pertinência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10937-76.2014.5.01.0050 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Havendo erro material no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração. Se a correção do vício constatado na decisão embargada implica atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração, deve-se assim proceder, a fim de aperfeiçoar o julgado. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com "beneficiários reabilitados" ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (ED-E-ED- RR - 658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Ademais, cabe a reclamada, de forma concorrente com o Estado, oferecer todos os mecanismos para promover a integração do empregado PNE ao mercado de trabalho (arts. 8º e 46 da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015), sendo insuficientes meras "campanhas de divulgação das vagas existentes para PCD e reabilitados", como alegado pela reclamante. Para comprovação da falta de profissionais a empresa deve demonstrar não somente interesse em atender à norma legal, mas, acima de tudo, que empregou diligências no sentido de obtenção desse tipo de mão de obra no mercado. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu recente acórdão no qual fixa parâmetros para a comprovação do referido interesse: "Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré a comprovar trimestralmente ao Ministério Público do Trabalho, Procuradoria de Pelotas-RS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida em cada trimestre descumprido pelo período de 02 anos, ou até o preenchimento da cota que estabelece o art. 93, da Lei 8.213/91: a) a manutenção das ações noticiadas nos autos para divulgação das vagas para pessoas com deficiência (anúncios semanais em dois jornais locais; divulgação em rádios, informações ao SINE, divulgação em adesivos nos ônibus da empresa); b) o contato regular com no mínimo três instituições, governamentais ou não, de apoio a pessoas com deficiência, informando acerca da existência de vagas, bem como com o setor de reabilitação profissional do INSS; c) o estabelecimento, diretamente ou por meio de convênios, de programas de formação profissional para pessoas com deficiência; d) flexibilização das exigências genéricas para a contratação de empregados. Em caso de incidência da multa, esta deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00, e custas de R$ 400,00, pela requerida." (TRT-4 - RO: 00013133620105040122 RS 0001313-36.2010.5.04.0122, Relator: MARIA HELENA LISOT, Data de Julgamento: 17/10/2012, 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande) O deferimento da medida liminar na forma como postulada na inicial, sem qualquer delimitação de tempo ou estabelecimento de parâmetros, representa um salvo-conduto para que empresa descumpra a norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91. Portanto, não presente o fumus boni iuris. Quanto ao Periculum in mora , há de se destacar que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de três anos da publicação da Lei nº 14.133/21, mantida, inclusive, a redação originária do inciso IV, do artigo 63, que exige do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. A situação da empresa em relação ao descumprimento da cota também não é recente, segundo a própria demandante. Por fim, entendo, pelo menos nesse momento processual, que a documentação acostada pela reclamada não é hábil a modificar a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Nesse sentido, não tenho por configurada a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela antecipada aqui postulada, tampouco para fins de relativização da aplicação do art. 93 da Lei 8.213/91. Assim, INDEFERE-SE a liminar buscada em sede de tutela antecipada antecedente pela SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. [...] Após a instrução processual os pedidos da empresa foram julgados improcedentes por fundamentos similares aos utilizados na decisão de tutela antecipada, como se vê na transcrição da sentença, a seguir (Id. a96907f): 2.1. DA COTA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS A controvérsia reside em aferir a possibilidade de relativização da base de cálculo da cota de empregados PNE's e reabilitados da Previdência Social estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, de forma a considerar tão-somente os empregados internos da reclamada, num total de 198 (número de junho/24). Busca a autora a relativização da cota para pessoas PNE"s e reabilitadas, de modo a considerar como base de cálculo somente os funcionários internos, lotados nos setores administrativos da autora, a fim de restabelecer a regularidade nesse aspecto, expedindo-se certidão positiva com efeito de negativa, diante dos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial. Passa-se à análise. A Constituição Federal de 1988 legitimou de maneira inequívoca a inserção dos trabalhadores PNE's no mercado de trabalho, ao prever em seu art. 7º, XXXI a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência", bem como trouxe como um de seus objetivos fundamentais o princípio da não discriminação (art. 3º, IV). Orientado por tal norte, o legislador infraconstitucional fez a inserção do art. 93 na Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............2%; II - de 201 a 500...........................3%; III - de 501 a 1.000.......................4%; IV - de 1.001 em diante. .............5%. V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Este dispositivo legal, ao estipular a base de cálculo para apuração do número de pessoas reabilitadas ou portadoras de necessidades especiais que devem ser contratadas, não faz referência a cargos, apenas ao número de empregados da empresa. O parâmetro, portanto, é a quantidade de empregados para definir a quantidade de beneficiários a contratar, tratando-se de critério objetivo, eleito pelo legislador, que não pode ser afastado, sob pena de afronta ao princípio da harmonia dos poderes (CF, art. 2º). A referida Lei não diz onde as pessoas reabilitadas ou PNE's devem exercer suas atividades, podendo a empresa escolher as áreas e ou funções para as quais vai contratar, não prosperando, a priori, o argumento de carência de candidatos aptos à realização dos serviços face às peculiaridades de suas atividades. No caso concreto, a autora alega dificuldades para contratação de pessoas PNE's e reabilitadas, considerando inatingível o percentual previsto na Lei. Atualmente a empresa mantém empregadas 23 pessoas que se enquadram como "deficientes" ou reabilitadas. Deste modo, se considerada a base de 198 empregados (número de junho/24) que trabalham na sede administrativa, a reclamada, segundo ela, atingiria a cota estabelecida em lei com margem de segurança razoável à manutenção da regularidade desse aspecto. Ocorre que, segundo o documento em id 5d6fe70, página 6, a reclamada conta atualmente com 3.554 empregados, enquadrando-se no item IV do art. 93 da Lei 8.213/1999. Deveria, portanto, ter PNE's e reabilitados equivalentes a 5% do efetivo total (177 empregados, no mínimo). O art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) fixa que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do citado dispositivo preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e, a restrição de participação. A reclamada alega incompatibilidade de funções externas com a deficiência. Todavia, a análise acerca da incompatibilidade ou não do impedimento de uma pessoa para o exercício de determinada função, como no caso dos trabalhadores da empresa demandante, ainda que diretamente ligados à atividade-fim do tomador de serviços (trata-se no caso de empresa terceirizadora de mão de obra), deverá dar-se caso a caso. Não havendo que se falar no afastamento em abstrato de pessoas com impedimento do exercício das atividades ligadas ao setor produtivo da reclamante. Não cabe ao magistrado se imiscuir no exercício do Poder Legislativo, ou suspender a execução das leis, salvo em casos excepcionais. Os Tribunais laborais tem decido que tal Cláusula é imune, inclusive, à negociação, como a ementa de acórdão do TRT da 5ª região abaixo transcrita: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÕES ATINENTES AO ASSEIO, CONSERVAÇÃO E AFINS. Conforme disposição contida nos artigos 227 da Constituição Federal, 429 da CLT, e 66 do Decreto n. 9.579/2018, é nula cláusula normativa que exclui da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes funções referentes ao asseio, conservação e afins, especialmente se não há permissivo no ordenamento jurídico pátrio que justifique a restrição imposta normativamente. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL BASEADO NO QUANTITATIVO DE FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NAS SEDES DAS EMPRESAS. É nula a cláusula inserta em Convenção Coletiva de Trabalho que, em flagrante afronta à Convenção 159 da OIT (ratificada pelo Brasil e publicada pelo Decreto 129/1991), ao Decreto 6.949/2009, à Lei 13.146/2015 e, também, ao art. 611-B, XXII, da CLT, impõe obstáculo não previsto em Lei para burlar o ingresso de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. (grifados) Nessa perspectiva, mesmo que a empresa possa ter maior dificuldade no preenchimento de algumas funções, como porteiro, vigia, agente de limpeza, ASG, pintor, dentre outros, por trabalhadores com impedimento, habilitados e reabilitados, por exigirem maior esforço manual ou habilitação profissional específica, entendo que esta circunstância não justifica a desconsideração daqueles cargos no cômputo da base de cálculo para o atingimento da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, o qual, aliás, não prever qualquer ressalva no tocante a cargos e ou empresas. Este é o entendimento consolidado no âmbito do TST, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a Reclamada possui 1.604 empregados. Ademais, o Tribunal Regional - ratificando a sentença - consignou que "restou robustamente provado o ato omisso ilícito da recorrente em não contratar PNEs aptos ao exercício da atividade de motorista". Em síntese, a Recorrente não procurou cumprir, de forma eficaz, a Lei nº 8.213/91. Portanto não houve ação direta da Recorrente no sentido de empenhar-se para a contratação de pessoas com deficiência, conduta que autoriza a conclusão de que a inobservância do percentual de 5% exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91 não decorre de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. Adotar entendimento contrário implicaria necessário revolvimento dos fatos e provas constantes nos autos (Súmula 126/TST). Revela-se, assim, devida sua condenação na obrigação de fazer atinente à contratação de 3 PNE' s por mês - até o atingir o percentual de 5% em relação ao número de empregados. Agravo de instrumento desprovido no tópico. (...) ( AIRR - 1089-85.2012.5.18.0010 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. descumprimento da cota mínima PREVISTA EM LEI. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu cota mínima para contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, como forma de inclusão e empoderamento desses trabalhadores, com base no percentual de incidência sobre o número de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Nessa perspectiva, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a ré não comprovou ter efetuado tentativas concretas de obter profissionais qualificados para preencher a cota de deficientes. Pertinência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10937-76.2014.5.01.0050, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Havendo erro material no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração. Se a correção do vício constatado na decisão embargada implica atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração, deve-se assim proceder, a fim de aperfeiçoar o julgado. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com "beneficiários reabilitados" ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (ED-E-ED- RR - 658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Ademais, cabe a reclamada, de forma concorrente com o Estado, oferecer todos os mecanismos para promover a integração do empregado PNE ao mercado de trabalho (arts. 8º e 46 da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015), sendo insuficientes meras "campanhas de divulgação das vagas existentes para PCD e reabilitados", como alegado pela reclamante. Para comprovação da falta de profissionais a empresa deve demonstrar não somente interesse em atender à norma legal, mas, acima de tudo, que empregou diligências no sentido de obtenção desse tipo de mão de obra no mercado. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu recente decisão no qual fixa parâmetros para a comprovação do referido interesse: "Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré a comprovar trimestralmente ao Ministério Público do Trabalho, Procuradoria de Pelotas-RS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida em cada trimestre descumprido pelo período de 02 anos, ou até o preenchimento da cota que estabelece o art. 93, da Lei 8.213/91: a) a manutenção das ações noticiadas nos autos para divulgação das vagas para pessoas com deficiência (anúncios semanais em dois jornais locais; divulgação em rádios, informações ao SINE, divulgação em adesivos nos ônibus da empresa); b) o contato regular com no mínimo três instituições, governamentais ou não, de apoio a pessoas com deficiência, informando acerca da existência de vagas, bem como com o setor de reabilitação profissional do INSS; c) o estabelecimento, diretamente ou por meio de convênios, de programas de formação profissional para pessoas com deficiência; d) flexibilização das exigências genéricas para a contratação de empregados. Em caso de incidência da multa, esta deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00, e custas de R$ 400,00, pela requerida." (TRT-4 - RO: 00013133620105040122 RS 0001313-36.2010.5.04.0122, Relator: MARIA HELENA LISOT, Data de Julgamento: 17/10/2012, 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande) O deferimento da medida na forma como postulada na inicial, sem qualquer delimitação de tempo ou estabelecimento de parâmetros, representa um salvo-conduto para que empresa descumpra a norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91. Há que se destacar, ainda, que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de três anos da publicação da Lei nº 14.133/21, mantida, inclusive, a redação originária do inciso IV, do artigo 63, que exige do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. A situação da empresa em relação ao descumprimento da cota também não é recente, segundo a própria demandante. A União Federal elenca, por seu turno, na contestação (id 6e247e6, páginas 344/345) uma série de procedimentos administrativos instaurados contra a reclamante por descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, que trata das cotas para deficientes e reabilitados. Por fim, entendo que a documentação acostada pela reclamada não é hábil a modificar a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Nesse sentido, jugo improcedente o pedido. Não confirmada em sede de cognição definitiva os pressupostos para concessão da tutela de urgência, estabiliza-se a medida para indeferir os pleitos relativização da cota para pessoas PNE"s e reabilitadas, na forma da decisão em id 816543a. [...] Analiso. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXI, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Já a legislação previdenciária dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de empregado reabilitado ou pessoa portadora de deficiência, regulamentada pelo art. 93 da Lei n.º 8.213/1991, devendo a empresa observar as seguintes cotas: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..............................................2%; II - de 201 a 500 ........................................................3%; III - de 501 a 1.000.....................................................4%; IV - de 1.001 em diante..............................................5%. V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso dos autos, restou incontroverso que a SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Impende registrar que a autora ajuizou a presente ação em caráter preventivo, com a finalidade de poder participar de futuras licitações para o fornecimento de mão de obra terceirizada, atividade preponderante da empresa consoante Cláusula Segunda de seu Contrato Social (Id. bcc2f8f, fl. 53). Ficou comprovado nos autos que à época do ajuizamento da presente ação havia 23 empregados enquadrados como beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (Id. 2162b3e, fls. 87 e 88). Apesar de inexistir no processo um documento oficial informando a quantidade total de empregados da empresa, consta informalmente, em correspondência eletrônica enviada para fins de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, a informação de que a autora tem aproximadamente 3.554 empregados (Id. 1e6075d, fl. 78). Destes, a autora alega que 198 empregados trabalham na sede administrativa e pede que sobre esta quantidade sejam aplicados os percentuais do art. 93, da Lei nº 8.213/91. Ora, em virtude no número total de empregados contratados, nos termos do art. 93, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, a empresa é obrigada a preencher ao menos 5% dos seus cargos com pessoas que sejam beneficiários reabilitados ou portadoras de alguma deficiência, implicando, em números de 2024, na obrigatoriedade de ter em seus quadros aproximadamente 177 empregados naquela condição. Veja-se que a lei estabelece percentuais objetivos de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência, sem permitir redução desse número. Partindo da seara abstrata da lei para a realidade do mercado de trabalho brasileiro, há muito é evidenciada a grande dificuldade das empresas em preencherem os percentuais mínimos de contratação beneficiários reabilitados ou portadores de alguma deficiência, o que parece ainda mais peculiar quando se observa a natureza das atividades da reclamada, uma empresa de locação de serviços vinculada a atividades que muitas vezes dificultam a absorção de pessoas naquela condição pelo mercado de trabalho, pois não há como controlar o ambiente de trabalho do tomador de serviços para fins de adequação dos readaptados ou deficientes às condições de trabalho. Como a lei não excepciona tal peculiaridade, cabe à empresa o custo de buscar a via judicial para poder exercer sua atividade de locação de mão de obra. Em adição, tem-se atualmente a concessão, por parte do Governo Federal, de benefícios que, na prática, desestimulam pessoas a buscarem empregos de baixa remuneração, cujos valores se aproximam do valor recebido pelo benefício, sendo que uma Carteira de Trabalho regularizada inviabiliza a concessão da benesse governamental ou reduz sobremaneira o valor do benefício. Veja-se que há notícias em grandes portais informando que quase metade dos Estados brasileiros tem mais beneficiários do Auxílio Brasil, por exemplo, do que trabalhadores com carteira assinada, sendo o Estado do Rio Grande do Norte uma destas unidades de Federação (https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/05/18/13-estados-tem-mais-beneficiarios-do-auxilio-brasil-que-trabalhadores-com-carteira-assinada.ghtml) Evidente que tal constatação não é suficiente para mitigar os patamares mínimos estabelecidos por Lei para contratação de beneficiários reabilitados ou portadores de alguma deficiência, pois deve ser levado em consideração a tentativa da empresa de contratação de pessoas naquelas condições. Na hipótese dos autos a autora juntou inúmero documentos comprovando a divulgação de vagas de emprego, inclusive para a Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Corde/RN) (Id. c99023d, fl. 61 e 62), informando vagas abertas para Segurança (vigilantes e porteiros), limpeza e higienização (auxiliar de limpeza, jardineiro e demais atividades dessa natureza), facilites (ascensoristas, recepcionistas e demais atividades dessa natureza), além da divulgação em redes sociais (Id. 63490aa, fls. 63 a 67; Id. 68aa05d, fls. 89 a 99). Também se verifica nos autos a comprovação de participação em reuniões com a Subsecretaria de Trabalho Coordenadoria do Trabalho e Renda - SINE, "para tratar de assuntos referentes à [sic]cadastramento de vagas para pessoas portadoras de deficiência", consoante documento nos autos (Id. 793be89, fl. 76), a indicação de cargos vagos não preenchidos (Id. 793be89, fl. 77), assim como correspondências eletrônicas ao SINE/RN (Id. 54cf9bd, fls. 79 a 81) e à Associação Brasileira de Apoio à Pessoa com Deficiência - RN (ABAPEDORG), informando a existência de vagas a serem preenchidas por pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, e requisitando indicações (Id. 1e6075d, fl. 76). Registre-se que há muito a empresa requerente vem sofrendo para ter em seus quadros o número mínimo exigido legalmente de empregados beneficiários reabilitados ou portadores de alguma deficiência, como apontado pelo Ministério Público do Trabalho em sua manifestação (Id. 86bc94d), o qual apontou inúmeros Autos de Infração contra a empresa (Ids. 4e1ada4 e ss., fls. 255 a 271). Analisando a situação em um prisma diferente em relação ao MPT, entendo que tais documentos apenas evidenciam a dificuldade de cumprimento da lei, seja diante das condições econômicas do país, com baixos salários para o setor, seja por necessidade de concessão de auxílios governamentais que embora tenham consequências positivas que não cabe aqui enumerar, tem como ponto negativo a diminuição na busca por empregos. Em adição, o entendimento do Ministério do Trabalho sobre as obrigações das empresas em relação à busca por mão de obra de pessoas reabilitadas ou com deficiência foi externado na Nota Técnica/DEFIT nº 264/2008/RR, nos seguintes termos: "as dificuldades encontradas de recrutamento de mão-de-obra devem ser contornadas com a maior aproximação com as entidades que trabalham e defendem as pessoas com deficiência, além de buscar a realização de um programa que propicie a inclusão efetiva de toda a diversidade humana no ambiente de trabalho.", sendo justamente o que se observa no presente caso. Nesse sentido, apesar de a empresa ter o dever de cumprir sua função social, esta não pode ser dissociada de seus interesses comerciais, pois estes são a fonte de sua sobrevivência para que possa gerar vagas de trabalho aos trabalhadores reabilitados e portadores de deficiência, motivo pelo qual não pode a empresa ser punida indistintamente por não alcançar os percentuais mínimos exigidos por lei, sob pena interpretação sem proporcionalidade e razoabilidade, que acaba por ferir a intenção do legislador, que é inserir pessoas naquela condição ao mercado de trabalho. Desse modo, embora seja incabível determinar que o número de empregados reabilitados ou com algum tipo de deficiência seja contabilizado em relação apenas aos empregados que trabalham internamente para a requerente, uma vez que a lei supracitada não traz exceções à quantidade de empregados a ser contabilizada para fins de aplicação dos percentuais, e considerando a dificuldade de alocar o reabilitado ou deficiente nas empresas tomadoras de serviços, cujas condições de trabalho não podem ser controladas pela empresa tomadora de serviços, é cabível a mitigação dos percentuais legalmente exigidos a fim de que a autora tenha o direito de participar das licitações de contratação de mão de obra terceirizada, até porque, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, "na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: [...] será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas." Evidente que para uma empresa de locação de mão de obra, a impossibilidade de participação de licitação de órgãos públicos para contratação de mão de obra terceirizada é um fator de potencial impacto econômico e que interfere diretamente na atividade empresarial. Talvez por tal motivo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que inexiste direito à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, ou à aplicação de multa decorrente de auto de infração pelos órgãos fiscalizadores, quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos estabelecidos pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Veja-se que o entendimento é reproduzido tanto pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), como pelas turmas de julgamentos, como se vê nos seguintes julgados: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Havendo erro material no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração. Se a correção do vício constatado na decisão embargada implica atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração, deve-se assim proceder, a fim de aperfeiçoar o julgado. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com "beneficiários reabilitados" ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (ED-E-ED- RR - 658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que absolvera a reclamada da obrigação de fazer, consistente no preenchimento de vagas de postos de trabalho para deficientes, ao fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, em face da insuficiência de candidatos, acrescentando que não se evidencia conduta recalcitrante ou deliberada da empresa no sentido de furtar-se ao cumprimento da norma legal. Conclusão fática diversa somente seria possível mediante o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido sob o fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/91, em face da insuficiência de candidatos, de modo que não se mostra possível atribuir-se à empresa conduta deliberada de recusa à contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados ou eventual prática discriminatória. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1588-24.2015.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. ASTREINTES. O aresto à fl. 495, oriundo do TRT da 4ª Região , é inespecífico, porquanto não retrata situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os demais arestos não são aptos ao processamento do apelo, uma vez que são oriundos de Turma desta Corte Superior, o que não atende os termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. O art. 93 da Lei 8.213/1991 tem por objeto a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de necessidades especiais e reabilitados, em percentual mínimo de 2% e máximo de 5%, conforme a quantidade de funcionários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a reclamada realizou tentativas consideráveis para preencher integralmente o percentual de deficientes e reabilitados previsto em lei, mas não foi possível ante a dificuldade encontrada pela empresa para se adequar à exigência normativa em questão, bem como a falta de candidatos habilitados. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Constatado que a empresa implementou esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas, é descabida a condenação de indenização por dano moral coletivo em razão do não cumprimento integral da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-845-79.2012.5.01.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020). AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA COTA DE TRABALHADORES REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA HABILITADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL DE VAGAS EXIGIDO PELA LEI Nº 8.213/1991. DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO PROVIMENTO. O objetivo da Lei nº 8.213/1991 é a reintegração social dos trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência física no mercado de trabalho. Todavia, tendo em vista os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, não se pode penalizar a empresa que não consegue atingir a cota exigida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, apesar de ter demonstrado várias tentativas de recrutamento de candidatos reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. Na hipótese, foi demonstrada a dificuldade de encontrar profissionais reabilitados e deficientes habilitados para o preenchimento dos cargos ofertados pela empresa, não havendo falar em procedência da ação civil pública, cujos pedidos são de exigência do cumprimento da cota social e imposição de multa por descumprimento da cota e condenação ao pagamento de compensação por dano moral coletivo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2590-31.2012.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA RECLAMADA. O Tribunal Regional considerou que, apesar de incontroverso o descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas e deficientes, as provas existentes nos autos demonstram que a empresa reclamada empreendeu todos os esforços possíveis para dar cumprimento ao preceito legal referido, tendo deixado de contratar a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados por motivos alheios à sua vontade, não havendo, portanto, que se falar em violação do artigo 93 da Lei 8.213/91 . Neste contexto, não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, aos portadores de deficiência ou reabilitados. Precedentes. Incidência da Súmula 333, do TST e do §7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1062-34.2014.5.03.0048, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA COTA POR RAZÃO ALHEIA À VONTADE DA EMPRESA. Demonstrado, nos autos, que o não cumprimento integral do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, à época da lavratura do auto de infração, ocorreu por motivo alheio à vontade da ré, em razão da inexistência de trabalhadores interessados em ocupar as vagas destinadas aos portadores de deficiência, não há que se falar em descumprimento voluntário da legislação, afigurando-se indevida a multa administrativa imposta pelo auditor fiscal do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10864-85.2015.5.15.0113, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DANO MORAL COLETIVO. O Regional destaca que não restou evidenciado o dano moral coletivo. Depreende-se da leitura da decisão recorrida que a reclamada, apesar de não ter ainda atingido a cota legal exigida, tem, conforme reconhecido pelo Ministério Público do Trabalho, adotado uma postura mais ativa a fim de cumprir o percentual determinado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, sendo frisado que o número de portadores de deficiência contratados passou de três para dezenove em onze meses. Além disso, registrou-se que não se desconhece as dificuldades que a ré pode ter para o cumprimento integral da cota de empregados nas condições determinadas, o que reforça o entendimento de que não é possível extrair da decisão recorrida que a reclamada deixou de cumprir a cota legal de forma totalmente injustificada. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 86700-07.2009.5.03.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017) "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INOBSERVÂNCIA DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. O art. 93 da Lei nº 8.213/91, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), da isonomia (art. 5º, "caput", da CF), e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), estabeleceu cota mínima para contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, como forma de inclusão e emponderamento desses trabalhadores, com base no percentual de incidência sobre o número de empregados da empresa. 2. Na hipótese, embora não haja controvérsia quanto à obrigação legal imposta à ré, por possuir mais de cem empregados, a premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a empresa, ao longo de dez anos, empreendeu esforços para o cumprimento da cota mínima, quer mediante anúncios em jornais de grande circulação, quer por meio do envio de correspondências às escolas e associações de deficientes físicos locais, bem como ao SINE, ao SIEMACO e ao INSS, na busca efetiva pelo cumprimento da cota, embora sem êxito . 3. Ressalte-se, ainda, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual a ré se comprometeu a atuar efetivamente para buscar candidatos que se enquadrassem nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, e as inúmeras certidões negativas juntadas, o que denota a dificuldade da empresa em alcançar a cota imposta em Lei, ainda que de forma alheia à sua vontade. 4. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, não há como impor a obrigação de contratar 10 trabalhadores portadores de deficiência, por mês, sob pena de multa, sobretudo porque, embora a cota mínima constitua imposição legal atribuída às empresas, a relação jurídica que surge do contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, não se constitui sem as manifestações de vontade do empregador e do empregado, e, via de consequência, não depende apenas da parte contratante. 5 . Por outro lado, é de se ressaltar a salutar e necessária iniciativa do Ministério Público do Trabalho em acompanhar empresas de grande porte, para que não fiquem inertes, mas, ao contrário, busquem ativamente, na condição de empregadoras, não só o cumprimento da cota, e, sim, a máxima efetividade dos princípios constitucionais regentes. 6. Não se visualizam, portanto, as ofensas indicadas aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 170, III, da CF e 93 da Lei nº 8.213/91, tampouco a especificidade dos arestos colacionados ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1002500-58.2008.5.09.0004 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) Cito, ainda no mesmo sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-11234-05.2015.5.15.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; AIRR-94-87.2018.5.23.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; RR-11120-39.2018.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021; RR-1000978-91.2016.5.02.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024; RRAg-319-26.2018.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025; RRAg-11953-16.2015.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. São reconhecidos, portanto, os esforços empreendidos pela requerente em divulgar vagas e contratar pessoas com deficiência, embora sem atingir o percentual mínimo exigido por lei, inexistindo conduta deliberada de recusa ou prática discriminatória por parte da empresa. Nessa perspectiva, é imperioso considerar que a autora demonstrou, de forma inequívoca, sua intenção de cumprir a legislação, envidando esforços concretos para a contratação de pessoas com deficiência. A não obtenção do êxito integral, contudo, não pode ser interpretada como descumprimento da lei, especialmente quando decorrente de fatores alheios à vontade da empresa. Logo, a imposição da penalidade legal à empresa, correspondente ao não fornecimento das certidões de regularidade exigidas pela Lei nº 14.133/2021, art. 63, inciso IV, implicaria em desconsiderar a boa-fé e o esforço demonstrado, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Deve ser privilegiado no caso a intenção de inclusão das pessoas com deficiência, sem, contudo, punir a empresa por circunstâncias que escapam ao seu controle. Verifica-se, ademais, que a reclamada formulou incidentalmente pedido de tutela de urgência, com o objetivo de obter: (i) a atribuição de efeito suspensivo à sentença de primeiro grau; e (ii) o reconhecimento de que a decisão judicial que vier a ser proferida possa ser considerada documento hábil e suficiente para fins de comprovação do cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, viabilizando, assim, sua habilitação em certames licitatórios e assegurando a continuidade dos contratos administrativos atualmente em vigor. No caso em apreço, conforme já exposto, a r. sentença merece ser reformada para autorizar a autora a participar de futuras licitações, diante da demonstração de que envidou esforços para cumprir a cota legal de contratação de empregados reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, sem, contudo, lograr êxito integral, haja vista a insuficiência de candidatos disponíveis. Tal circunstância, caso não considerada, poderia ensejar a rescisão antecipada de contratos administrativos vigentes, em razão das exigências legais previstas nas Leis nº 14.133/2021 e nº 8.213/1991, além de obstar a participação da empresa em futuros procedimentos licitatórios. Outrossim, a análise do mérito e o provimento parcial do recurso evidenciam o direito alegado, haja vista que restou demonstrado que, embora tenha adotado medidas para o cumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa não conseguiu preencher o percentual exigido até a data do ajuizamento da presente ação. Nessa hipótese, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não se deve impor penalidades à empresa. Por fim, observa-se que a demandante juntou aos autos editais de licitação (Ids. 33f7531 e 8481488), relativos à contratação de pessoal para prestação de serviços de limpeza e conservação, regidos pelas disposições da Lei nº 14.133/2021, e que exigem a comprovação da regularidade no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. Nessa perspectiva, é evidente que o deferimento do pleito permitirá à empresa ampliar sua capacidade de contratação desses profissionais, estando, portanto, caracterizados tanto o perigo de dano quanto o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedido o efeito imediato à tutela pretendida. Diante desse cenário, entendo preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência postulada, conferindo-se eficácia imediata à presente decisão, uma vez que o direito invocado já foi analisado nos autos e se mostra evidente o risco de comprometimento do resultado útil do processo, com possibilidade de dano irreparável à autora, caso a execução da decisão dependa do seu trânsito em julgado. Pelo exposto, determino à União Federal que inclua no eSocial e demais registros públicos certidões positivas com efeito de negativa que possibilitem a participação da SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ/MF 03.159.145/0001-28) em licitações públicas, em relação à exigência prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer impedimento, a partir da ciência desta decisão, uma vez deferida a tutela de urgência pretendida. Em continuação, a medida não pode ser deferida por tempo indeterminado, pois empresa requerente deve continuar empreendendo esforços para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas até atingir os percentuais legalmente estabelecidos, atuando de forma proativa para tal desiderato, motivo pelo qual a medida deve ter validade de 1 (um) ano apenas. Nova ação com o mesmo objetivo da presente demanda deve vir acompanhada de novos documentos, diferentes dos juntados nestes autos, comprovando que a empresa mantém a busca pela contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, nos percentuais exigidos por lei. Impende registrar que tendo a instância revisora reformado substancialmente a sentença de primeiro grau, mostra-se incabível, na espécie, a atribuição de efeito suspensivo à sentença, como pretendido pela parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela autora, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar à União Federal que inclua no eSocial e demais registros públicos certidões positivas com efeito de negativa que possibilitem a participação da SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ/MF 03.159.145/0001-28) em licitações públicas, em relação à exigência prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer impedimento, a partir da ciência desta decisão, uma vez deferida a tutela de urgência pretendida, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais invertidos, mantido o percentual aplicado em sentença, a serem calculados sobre o valor da causa atribuído pela autora, em desfavor da União Federal, não havendo falar em sucumbência recíproca diante do deferimento do pedido alternativo da parte autora. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
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