Euler Hipolito Dos Santos e outros x Municipio De Governador Valadares
ID: 277352646
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010115-20.2025.5.03.0059
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS COSTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010115-20.2025.5.03.0059 : LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA : MUNICIPIO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010115-20.2025.5.03.0059 : LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA : MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60db739 proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA em face de MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES. I – RELATÓRIO LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 02/08/2004 e dispensada em 16/03/2023 ao trabalho de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE (ACS). Relatou o descumprimento de preceitos legais e contratuais, pleiteando os pedidos contidos na exordial (id. 5064b92), atribuindo à causa o valor de R$99.558,32. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Foi determinada a dispensa de comparecimento pessoal e concedido prazo para defesa e manifestação da parte ré (despacho de id. 593b9c6). O reclamado apresentou defesa escrita (id. de57638), arguindo incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e incidência de prescrição, rebatendo as alegações da peça de ingresso para, ao final, requerer a improcedência. A autora não apresentou impugnação escrita à defesa e documentos. Laudo pericial sobre a alegada insalubridade nas atividades da reclamante juntado sob id. e210160, com esclarecimentos prestados em id. 07c43a8. Na audiência de instrução (ata de id. deefa46), ausentes as partes, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante definido no Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), assenta-se a premissa de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em relação à demanda em que não se discute parcela de natureza administrativa, com foco em servidor celetista contra o Poder Público. O Pretório Excelso fixou a tese, com foco no Tema 1.143, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. No mesmo sentido está o consolidado no IRDR no Tema nº 6 deste Eg. Regional doméstico, além do contido no verbete da Súmula 34 deste Eg. TRT da 3ª Região. Como aqui se busca o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional, adicional de insalubridade e FGTS, com os corolários reflexos (exordial de id. 5064b92), é evidente que se abrange na competência desta Especializada o julgamento da presente controvérsia, à luz do artigo 114, I da Constituição da República, porque tais pedidos são característicos da relação de emprego. Nem se diga que se trataria da aplicação, ao caso, da regência normativa dos servidores temporários, estatutários. Nada disso. O art. 8º da Lei nº 11.350 de 2006 assim prevê: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. A reclamante teve contrato firmado, sob a modalidade contratual por prazo determinado (ficha financeira de id. 28890e0), para atender excepcional interesse, sendo-lhe assegurada a incidência do regime trabalhista, com foco no “Regime Geral da Previdência Social conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República de 1988” – art. 7º da Lei nº 7.636, de 11 de março de 2024, do Município de Governador Valadares, inexistindo, na relação em apreço, qualquer abrangência ao regime estatutário. Registre-se que a Lei Municipal nº 5.211/03 foi revogada em 11 de março de 2024, afastando-se uma suposta ideia em prol da construção de um parâmetro administrativo, in casu, aplicado, no referido contrato, o regime previdenciário geral, como alcançado ao trabalhador celetista comum, e não um regime próprio especial do servidor municipal, estatutário. Nessa constelação, ao servidor público valadarense, contratado mediante provas e títulos para assunção de cargo público, está prevista a regência de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da municipalidade local, tendo por norte o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV –, criado pela Lei Municipal nº 3.655/92 e regido pela Lei nº 5.887/08, situação não alcançada pelo Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias, vinculado que está ao RGPS, destinando-lhe os direitos trabalhistas na regência do serviço público. Inclusive, ao consultar o sítio eletrônico do Município de Governador Valadares (www.valadares.mg.gov.br), observa-se na aba “portal da transparência” quanto aos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde a aposição do regime específico – contrato –, afastando-se a ideia de assunção do cargo em regime estatutário. Não há, em verdade, nenhuma prova (ônus que competia ao município, a teor do art. 818, II, CLT) de relação focada sob o contexto estatutário, porque o novel parâmetro normativo municipal (art. 7º da Lei nº 7.636/24) fixa o matricial de incidência trabalhista (Regime Geral da Previdência) ao trabalhador afetado no plexo funcional de agente comunitário de saúde e de combate às endemias. Tampouco há prova de eventual vínculo de natureza jurídico-administrativa a ser analisado sob o decidido na ADI 3.395. A parte autora, contratada por prazo determinado, por meio de processo seletivo simplificado, para a função de agente comunitário de saúde, não tem, para si, uma relação de cunho administrativo. Jamais. Em nenhum momento, nos presentes autos, se almeja a decretação de nulidade contratual. Muito menos ainda se cogita de incidência de parcela de contexto estatutário, administrativo. Regra geral, pois, o agente de combate a endemias tem, para si, a regência do regime trabalhista (art. 8º da Lei nº 11.350/06). Inclusive, o art. 16 do mesmo estuário legal veda “a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”. Observa-se que a prática municipal de encaminhar a contratação de agentes de endemias sob o caráter excepcional encontra vedação no próprio marco legislativo federal, haja vista que a colocação do agente comunitário está inserida nos predicados básicos essenciais da municipalidade. A verificação de longínquas temporalidades contratuais aos agentes de combate locais apenas reforça a ideia do parâmetro trabalhista indeterminado, aplicável ao regime em apreço. A busca pelo pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e FGTS integra um dos principais estuários trabalhistas – art. 7º, VI e XXIII da Constituição da República. Inexistindo prova de contratação do agente comunitário de saúde sob a modalidade estatutária e tendo em conta a previsão expressa da legislação municipal (art. 7º da Lei nº 7.636/24) de abrangência do regime previdenciário – geral – na relação em apreço, não resta dúvida quanto à aplicação do regime celetista, trazendo a competência desta Especializada ao julgamento. Acrescente-se que, apenas em 20/11/2023, o art. 1º da Lei nº 7.590/23 da Câmara Municipal de Governador Valadares estende aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias a sujeição ao regime jurídico de direito administrativo especial. Todavia, a Súmula 97/STJ é expressa ao determinar a fixação de competência à Justiça do Trabalho quanto a reclamações envolvendo servidores públicos relacionadas a vantagens trabalhistas que antecedem a instituição do regime jurídico único. É este, inclusive, o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIAS DOS ENUNCIADOS N. 98 E 170 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência, suscitado em ação na qual se objetiva o pagamento de diferenças salarias (férias, depósito FGTS, adicional de insalubridade e 13º salário). II - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. III - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. As exceções, à regra, dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. IV - O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". A orientação desta Corte é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019. V - Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Solânea/PB, após aprovação em processo seletivo, em 6/11/2007, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pela CLT, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, sem apontamento de legislação municipal que indique o regime estatutário para o autor. VI - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 182488/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Franscisco Falcão, data Julgamento: 30/11/2021)”. Também é este o pontificado pelo C. TST: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO E SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. CONTRATO VÁLIDO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/06, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Desse modo, ausente no acórdão recorrido o registro acerca de legislação local que afastasse a incidência do regime jurídico da CLT, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1797-43.2015.5.22.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)”. Ainda que se mencione a contratação inicial por prazo determinado, prevalece a normatividade do regime celetista, com fulcro no art. 198, §4º da Constituição da República, na Lei nº 11.350/06 e na referência expressa da lei municipal (art. 7º da Lei nº 7.636/24), que agasalha o regime previdenciário comum a este trabalhador, inexistindo mínima prova de firmamento de regra estatutária. A eventual abrangência do regime jurídico administrativo ao agente de combate às endemias, trazida pela legislação local (Lei nº 7.590/23), não alcança o marco da relação jurídica em apreço, com fincas no pacificado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 97/STJ). Forte no pacificado pela Corte Superior (Tema 1.143/STF), competente esta Especializada para exame da controvérsia em que não se discute matéria de cunho estatutário. Por tais motivos, rejeito a declaração de incompetência em razão da matéria e reconheço a competência deste Juízo para o exame do feito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pelo réu em defesa deve ser rejeitada, porquanto o valor atribuído à demanda pela parte autora guarda correlação com o rol de pedidos formulados na peça de ingresso. Ademais, certo é que o reconhecimento ou não do direito da autora de receber as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Por fim, esclareço que o feito foi distribuído sob a via processual correta, haja vista que a Administração Pública é parte nos presentes autos, o que atrai o contido no art. 852-A, parágrafo único da CLT. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa invocada pela parte reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pelo réu a prejudicial de mérito, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CFRB, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 15/02/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação (ajuizamento em 15/02/2025), incluídos os depósitos fundiários, já observada a modulação de efeitos, conforme entendimento sufragado na Súmula 362, II, TST e Súmula 206 do TST, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 7º XXIX CF e art. 487, II, CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS É inconteste que a autora foi contratada para exercer as funções de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE (ACS), conforme ficha financeira de id. 28890e0. A Lei nº 11.350/2006, que regulamentou o §5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o regime jurídico, atividades e demais diretrizes para a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O art. 9º-A, §3º do mesmo diploma legal assegura aos agentes regidos pela aludida lei, em razão dos riscos inerentes à função desempenhada, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Pontua-se, também, que o art. 198, §10 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 120 de 2022, reconhece direito à aposentadoria especial aos agentes de combate às endemias. Além disso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, no dia 25/04/2025, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, a seguinte tese jurídica no Tema 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027): “A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” Desse modo, ao contrário do alegado pelo réu, não há que se falar em inexistência de lei que prevê o pagamento do pretendido adicional aos agentes comunitários de saúde, devendo, portanto, ao caso em análise, ser aplicada a Lei nº 11.350/2006, observada a tese firmada no julgamento do Tema 118 do C. TST. Cabe ainda registrar que a tese firmada garante ao agente de saúde um substrato mínimo, correspondente ao adicional de insalubridade em grau médio, sendo certo que, na análise do caso concreto, caso o trabalho pericial constate o labor do agente em ambiente insalubre com grau máximo, a realidade do contrato deve prevalecer. Nos termos do art. 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação, em que a autora postula o reconhecimento do trabalho em condições insalubres de grau máximo, e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade em grau máximo, vindo aos autos o laudo sob id. e210160. No bem trabalhado exame, concluiu o experto (fl. 131): “Restou caracterizada a INSALUBRIDADE em grau MÉDIO pelos AGENTES BIOLÓGICOS conforme preconiza a NR 15 anexo 14 portaria 3.214/78 do MTE, face à exposição ao agente biológico, análise realizada de forma QUALITATIVA, para todo o período sendo 02/08/2004 a 16/03/2023.” A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial (id. 37fc4f8), ao passo que o reclamado manifestou discordância em petição de id. 6c865de, tendo o experto respondido aos quesitos complementares e prestado esclarecimentos em id. 07c43a8. Como já pontuado pelo Juízo, porém, a impugnação genérica da parte reclamada não é capaz de infirmar o bem trabalhado laudo pericial. Com efeito, o perito é um agente de confiança do Juízo. Destarte, este Juízo acolhe e prestigia a conclusão do perito nomeado, já que produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seus pareceres com base na legislação vigente, como fotografias, descrição minuciosa das atividades e verificação in loco do ambiente. Nesse sentido, o laudo pericial buscou atentar-se para as exatas condições de trabalho, sendo de se destacar, também, que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o infirmasse, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir. Quanto à base de cálculo, diante da previsão da norma especial, que estabelece critério diverso e mais vantajoso ao trabalhador, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base da reclamante, consoante entendimento da Súmula 46 deste Eg. Regional. Nesse sentido têm decidido as Turmas deste TRT da 3ª Região: “AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é o vencimento ou salário-base (§ 3o do art. 9-A da 11.350 /06 acrescido pela Lei no 13.342/16)”. (TRT 3a R.; ROT 0010572-13.2021.5.03.0182; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 03/06/2022; DEJTMG 06/06/2022; Pág. 1045). “AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO- BASE. Nos termos do art. 9o-A, § 3o, da Lei no 11.350 /06, dispositivo incluído pela Lei no 13.342/16, o adicional de insalubridade porventura devido aos agentes comunitários de saúde será apurado "sobre o seu vencimento ou salário-base", inclusive em prol daqueles regidos pela CLT, conforme se observa no caso, o que deve prevalecer, com fulcro no princípio da norma mais favorável (art. 7o, caput, da CRFB). Este Egrégio Tribunal consolidou seu entendimento acerca da matéria na forma da Súmula no 46, ao definir que "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (TRT 3a R.; ROT 0011117-56.2020.5.03.0073; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 1313) Ante todo o exposto, não havendo qualquer elemento de prova apto a desqualificar as conclusões do perito nomeado, acolho as especificações da prova técnica para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, tendo por base de cálculo o salário base da reclamante, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho (15/02/2020, marco prescricional, até 16/03/2023, data da dispensa), com reflexos em férias e 13º salário, devendo ser observado o salário base constante das fichas financeiras, reajustes retroativos e reajustes legais e constitucionais. DIFERENÇA SALARIAL Pretende a autora o pagamento das diferenças salariais entre o piso salarial pago pelo município réu e aqueles previstos na Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.708/2019, bem como vencimento mínimo fixado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. O reclamado bate pela improcedência do pedido, diante da alegação quanto à natureza jurídico-administrativa do vínculo. Analiso. A natureza do vínculo estabelecido entre as partes foi suficientemente esclarecida no tópico atinente à competência material desta Especializada, tratando-se de vínculo de emprego, regido pela CLT, pelo que prossigo com a análise. A Lei nº 13.708/2019 deu nova redação à norma especial que regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde (Lei nº 11.350/2006), a qual passou a estabelecer que: Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei no 12.994, de 2014) § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei no 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021. (Incluído pela lei no 13.708, de 2018) Por sua vez, a EC nº 120/2022 também promoveu alterações no art. 198 da CF/88, prevendo que, a partir de maio de 2022 (data da entrada em vigor da aludida EC): “O art. 198. (...) § 9o O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Por conseguinte, o Ministério da Saúde, por meio da PORTARIA GM/MS No 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, resolveu que: “Art. 1o Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional no 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.” Pois bem. Pelas fichas financeiras de id. 28890e0, verifico que não foram observadas as demais alterações no piso salarial da obreira, à exceção do ano de 2021, momento em que a autora foi contemplada com a correta remuneração (R$1.550,00, fls. 38/39). Desse modo, à míngua de prova de fato desconstitutivo do direito da autora, julgo procedente em parte o pleito para, nos estritos limites do pedido, condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o piso salarial pago e o efetivamente devido, à exceção do ano de 2021, observando-se o período contratual imprescrito (15/02/2020 a 16/03/2023), as fichas financeiras juntadas aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no art. 9-A, §1º da Lei nº 11.350/2006, bem como a previsão contida no art. 198 da CF/88 (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e FGTS. FGTS As regras pertinentes aos depósitos do FGTS devem ser observadas quanto aos empregados públicos celetistas, tendo em vista que a exceção ao recolhimento fundiário abrange somente “os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio” (art. 15, §2º da Lei nº 8.036/90) – regime este inaplicável à reclamante, conforme já amplamente analisado na presente decisão. Ressalte-se, a esse propósito, que a reclamante, embora contratada a título temporário, assim permaneceu por quase 20 (vinte) anos, prestando labor regularmente, pelo que ultrapassado em muito o tempo pré-estabelecido em lei. A jurisprudência da SDI-1/TST, inclusive, reconhece que “(...) em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (...) esse empregado, por ter seu contrato regido pela CLT, tem garantido, sim, o direito aos depósitos regulares do FGTS, mesmo durante o período de ocupação do cargo em comissão” (RR-1001061-26.2017.5.02.0316, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2020). O reclamado bate pela improcedência do pedido, alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. Contudo, como dito, a natureza do vínculo estabelecido entre as partes foi suficientemente esclarecida no tópico atinente à competência material desta Especializada, inexistindo dúvidas quanto a se tratar de vínculo de emprego, regido pela CLT. Desse modo, no tocante aos depósitos fundiários, é certo que a partir do cancelamento da OJ 301 da SDI-1/TST, é ônus do reclamado comprovar a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. Saliente-se que, conforme a recente Súmula 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Pois bem. O réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da regularidade dos depósitos fundiários, não se desincumbindo minimamente do encargo que, nesse aspecto, lhe cabia, pelo que procede o pedido obreiro. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento de indenização do FGTS não recolhido durante o período imprescrito. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 463 do TST, basta a simples afirmação da declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita, até porque consta dos autos declaração de hipossuficiência financeira (id. 00b9308). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o réu na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$700,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme Súmula 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observas as tabelas constantes da IN 1.500 de 2014 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através da alteração do item II da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400 da SDI-I do TST quanto aos juros de mora. A parte reclamante deve ser responsabilizada por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade com a Súmula 368 do TST. Para os fins do artigo 832, §3º da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo §9º, que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 3.048 de 1999. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A EC 113/21 estabeleceu que, para apuração dos créditos decorrentes de condenação da Fazenda Pública, deverá incidir a SELIC, uma única vez, conforme art. 3º, in verbis: “Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Contudo, referida taxa tem aplicação somente a partir da vigência da sobredita emenda constitucional, em 09/12/2021, o que deverá ser observado nestes autos. Destarte, a correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381, TST), observando-se o disposto no §1º do art. 459 da CLT, aplicando-se o IPCA-E com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, e aplicando-se os juros da taxa SELIC (índice único) a partir de 09/12/2021. III – DISPOSITIVO Isso posto, na ação trabalhista movida por LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, rejeito as preliminares eriçadas e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/02/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar o reclamado a: - pagar adicional de insalubridade em grau médio, tendo por base de cálculo o salário base da reclamante, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho (15/02/2020 a 16/03/2023), com reflexos em férias e 13º salário, devendo ser observado o salário base constante das fichas financeiras, reajustes retroativos e reajustes legais e constitucionais; - pagar diferenças entre o piso salarial pago e o efetivamente devido, à exceção do ano de 2021, observando-se o período contratual imprescrito (15/02/2020 a 16/03/2023), as fichas financeiras juntadas aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no art. 9-A, §1º da Lei nº 11.350/2006, bem como a previsão contida no art. 198 da CF/88 (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e FGTS; - pagar indenização do FGTS não recolhido, autorizada a dedução de valores porventura recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o réu deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$700,00, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Para fins do art. 832, §3º da CLT, reconheço de natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, diferenças salariais e reflexos em 13º salário e adicional de insalubridade. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação, isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT, tendo em vista tratar-se de ente público. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1026 do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA CARLA RODRIGUES SOUZA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear