Processo nº 1001064-48.2020.8.11.0033
ID: 277510752
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001064-48.2020.8.11.0033
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SERGIO DRESSLER BUSS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001064-48.2020.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001064-48.2020.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição], NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR. Imputada à N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição] a prática dos crimes descritos no art. 68, caput, c/c os arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 29 do Código Penal, em concurso material de infrações, e a NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR a prática do crime descrito no art. 68, caput, c/c os arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, e também do art. 299 do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal, em concurso material de infrações. Consta da denúncia (Id. 51537378) a seguinte descrição dos fatos: “Consta dos inclusos elementos de informação que, iniciando-se em data não especificada, porém, até o dia 08 de maio de 2019, em São José do Rio Claro/MT, a empresa N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição], NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR deixaram de cumprir obrigação revelante interesse ambiental. Nas mesmas condições de tempo e local acima apontadas, NELSON RODRIGO DOCKHORN e RICARDO DOCKHORN, estes sendo proprietário e responsável operacional, respectivamente, pela empresa retrocitada, e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR, este sendo responsável técnico pela madeireira em questão, de forma consciente e voluntária, inseriram declarações falsas em documento público, qual seja, o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme restou apurado, no dia 08 de maio de 2019, durante fiscalização promovida pelo IBAMA, foi constatado que as movimentações de crédito de produto florestal efetuadas por NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR no sistema SISFLORA, em nome da pessoa jurídica suso mencionada, eram parcialmente fraudulentas, conforme atesta o Auto de Infração nº 9223087-E [vide ID 40113466 - pág. 6]. Relatou-se no procedimento administrativo ambiental que NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR declararam em sistema oficial de controle – SISFLORA – 1.196,48291 m³ de madeira em toras e serradas, de diversas essências, créditos ilegalmente recebidos, eis que, durante a fiscalização de pátio realizada pelos agentes ambientais na supracitada pessoa jurídica, foi possível constatar que o produto florestal lançado no sistema não se encontrava fisicamente no local, fazendo os denunciados, com isso, constar informações ideologicamente falsas no referido sistema, deixando eles, também, desta forma, de cumprirem obrigação de revelante interesse ambiental, que é o registro fidedigno das operações no SISFLORA”. A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e de cota ministerial. Decisão ao Id. 61686443 recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados para apresentação de defesa. Resposta à acusação apresentada pelo acusados MADEIREIRA TRADIÇÃO LTDA (antes denominada N R DOCKHORN MADEIRAS – MADEIREIRA TRADIÇÃO), NELSON RODRIGO DOCKHORN e RICARDO DOCKHORN ao Id. 70175535. Alegaram, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve a descrição de forma clara de qual seria a responsabilidade deles no presente caso; a ilegitimidade passiva dos réus NELSON RODRIGO DOCKHORN e AMELIO ANTONIO PUPULIN JUNIOR, ao argumento de que quem de fato geria e administrava a empresa era RICARDO DOCKHORN e que NELSON RODRIGO DOCKHORN nunca operou o sistema SISFLORA, sendo que quem fazia os lançamentos de créditos e conversões a esse sistema sempre foi o seu pai, RICARDO DOCKHORN; ilegitimidade passiva do réu AMELIO ANTONIO PUPULIN JUNIOR, ao argumento de que o réu está cadastrado como responsável técnico da empresa N. R. DOCKHRN MADEIRAS e não como responsável operacional, e não faz parte do corpo social da empresa. No mérito, alegaram que não praticaram quaisquer das infrações apontadas na inicial. Resposta à acusação apresentada por AMÉLIO ANTONIO PUPULIN JUNIOR ao Id. 71260783, requerendo, em sede de preliminar, seja rejeitada a denúncia por inépcia; e seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se encontra cadastrado como responsável operacional da empresa, não sendo, pois, quem opera do sistema do SISFLORA da empresa ré. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Citação positiva dos réus ao Id. 71374846. Instado, o Ministério Público se manifestou, em síntese, pela rejeição das teses suscitadas pela defesa técnica, com o consequente prosseguimento do feito para a etapa instrutória (Id. 75569314). Decisão ao Id. 122315802 rejeitando as preliminares e encaminhando os autos à instrução processual. Petição dos réus ao Id. 135459873, juntando documentos com vistasaà fazer prova de que não existiu o alegado lançamento ilegal pelos réus ao sistema do SISFLORA, do crédito de 1.196,48291 m³ de madeira em toras, bem como postulando pela suspensão da audiência. Decisão Id. 135951786 determinando o cancelamento da audiência e abrindo vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito dos novos documentos apresentados nos autos. Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (Id. 136200745). Decisão ao Id. 154432881 designando nova audiência. Realizadas as audiências (Ids. 170148452 e 175775105), foi ouvida uma testemunha e interrogados os réus, conforme relatório de mídias ao Id. 180233873. Deferida a diligência postulada pelo Ministério Público, determinando seja oficiado ao Ibama para fins de apresentação de cópia integral do processo administrativo envolvendo os fatos objeto da lide (processo administrativo nº 02013.002590/2019-18). Promovida a juntada ao feito do documento (Id. 176535048), foram as partes remetidas às alegações finais. O Ministério Público apresentou memoriais finais, oportunidade em que, após comentar as provas, pugnou pela condenação dos acusados N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição], NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR como incursos no art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, c/c art. 13, § 2º, “b”, do Código Penal e a condenação dos acusados NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR pela prática do art. 299 do Código Penal, na forma do art. 29, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, aplicando-lhes as penas correspondentes, na medida de suas culpabilidades (Id. 181813219). A Defesa dos réus alegou, por sua vez, que eles não descumpriram obrigação de relevante interesse ambiental e não inseriram declarações falsas em documento público, como inadvertidamente afirma a acusação, de modo que as suas condutas não se enquadram nas previsões do art. 68, caput, c/c os arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do art. 299 do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal, devendo ser absolvidos dos crimes que lhes são imputados na inicial. Subsidiariamente, seja reconhecido o princípio da consunção, de modo que os réus devem responder apenas pelo crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98, afastando-se a imputação do art. 299 do Código Penal, sob pena de ocorrência de bis in idem. Subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação da conduta para infração administrativa, prevista no art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Ainda subsidiariamente, acaso superadas as teses anteriores, a aplicação das atenuantes e redutoras cabíveis, para que seja aplicada a pena mínima e com substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso aplicável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação de N. R. DOCKHORN MADEIRAS – ME [Madeireira Tradição], pela suposta prática do(s) crime(s) previsto no art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, c/c art. 29 do Código Penal, e NELSON RODRIGO DOCKHORN, RICARDO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, e também no art. 299 do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal, em concurso material de infrações, com base nos fatos descritos na peça acusatória de Id. 51537378. Quanto à tipificação das condutas dos réus, o Ministério Público os denunciou como incursos nas penas do art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, por declararem em sistema oficial de controle – SISFLORA – a comercialização de 1.196,48291 m³ de madeira, de diversas essências, em créditos ilegalmente recebidos. Assim dispõe o texto legal, in verbis: Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Consoante o disposto no art. 68, caput, acima transcrito, trata-se de crime omissivo impróprio, doloso ou culposo, que objetiva tutelar a administração ambiental e que pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual. Nessa linha, havendo a comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do agente ou representante, relacionada a um dever legal ou contratual, bem assim que o seu cumprimento era de relevante interesse ambiental, a prática do crime insculpido no art. 68, caput, da Lei de Crimes Ambientais restará regularmente configurada. Ademais, não é qualquer descumprimento de obrigação legal ou contratual, de natureza ambiental, que demonstra a prática do tipo previsto no art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, fazendo-se imprescindível que a obrigação seja de relevante interesse ambiental, a ser aferido de forma casuística. Já o crime de falsidade ideológica ostenta a seguinte redação, verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Para a caracterização do delito de falsidade se exige, de forma concomitante, além da realização de algum dos verbos nucleares, o dolo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar alguma das condutas descritas no tipo, bem como o elemento subjetivo, que se caracteriza pelo fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre algum fato, e, ainda, que esse fato seja juridicamente relevante. Constante na denúncia que os réus, de forma consciente e voluntária, inseriram declarações falsas em documento público, qual seja, o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que declararam em sistema oficial de controle – SISFLORA – a existência, em pátio, de 1.196,48291 m³ de madeira em toras e serradas, de diversas essências, créditos ilegalmente recebidos, eis que, durante a fiscalização de pátio realizada pelos agentes ambientais na supracitada pessoa jurídica, foi possível constatar que o produto florestal lançado no sistema não se encontrava fisicamente no local. A materialidade dos delitos se encontra devidamente demonstrada nos documentos de id. 40111685 e seguintes, notadamente na notificação nº 681980E (f. 1), termo de suspensão nº 737091E (f. 2), laudo técnico (fls. 6/9 e ids. 40113447; 40113455 e 40113460, fls. 1 a 6), planilha de resultado consolidado da medição de madeiras em toras (id. 40113460, f. 6), auto de infração nº 9223087E (Id. 40113466, f. 6), proprietários do empreendimento cadastrado no CC-SEMA (Id. 40113466, f. 9), representantes legais do empreendimento cadastrado no CC-SEMA (Id. 40113466, p. 10), representantes operacionais do empreendimento cadastrado no CC-SEMA (id. 40113466, f. 11), responsáveis técnicos do empreendimento cadastrado no CC-SEMA (id. 40113466, f. 12), saldo detalhado do empreendimento em 17/05/2019 e 24/05/2019 (Id. 70177576, f. 8 a 14), Relatório de Fiscalização nº 32/2019-UT-FOZ DO IGUAÇU-PR/SUPES-PR (Id. 40113470, fls.3/8), Decisão 1ª Instância Homologatória nº 111/2019-SUPES-MT (Id. 70175529, fls. 15 /17), Manifestação Técnica nº 24/2019-NUFIS-MT/DITEC-MT/SUPES-MT (Id. 70176689, f. 20), Manifestação Técnica nº 29/2019-NUFIS-MT/DITEC-MT/SUPES-MT (Id. 70176689, fls. 33/36), histórico de transformações do ano de 2019 (Id. 70177576, fls. 15 e seguintes), processo administrativo nº 02013.002590/2019-18 (Id. 176535048) e no depoimento judicial da testemunha Edevar Sovete, agente do IBAMA (Id. 180233873) A autoria também restou devidamente comprovada e recai sobre o réu RICARDO DOCKHORN. Demonstrado nos autos pela alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, que NELSON RODRIGO DOCKHORN e RICARDO DOCKHORN, eram sócios da empresa N R DOCKHORN MADEIRAS LTDA. (atual MADEIREIRA TRADICAO LTDA). O responsável técnico do empreendimento cadastrado no CC-SEMA, na época dos fatos, era o réu AMELIO ANTONIO PUPULIN JÚNIOR (Id. 40113466 – fls. 12). Conforme se extrai do feito, apurou-se que no dia 17/05/2019 a empresa ré possuía estocado em seu pátio 365,699711 m³ de madeiras em toras. Todavia, o saldo no SISFLORA no dia da vistoria era de 1.563,7183 m³. Assim, aferiu-se que haviam no SISFLORA 1.196,48291 m³ de créditos que não guardavam correspondência com nenhuma madeira em tora presente no pátio, tratando-se de créditos virtuais. Assim, os réus informaram no SISFLORA um volume de madeiras que não estava compatível com o seu estoque de pátio, e os créditos de madeiras que não guardam correspondência com madeiras no pátio é elemento que caracteriza excesso de crédito no saldo da empresa. A prova testemunhal também indica a ocorrência do crime por parte do responsável da empresa. A testemunha Edevar Sovete, agente ambiental que participou da operação que resultou na autuação dos réus, durante a instrução processual, em Juízo, narrou que os réus inseriram informação falsa no Sistema SISFLORA, já que, na data da fiscalização, o saldo de madeiras físicas existentes no pátio da empresa era incompatível com o saldo lançado no sistema. Vejamos trechos do seu depoimento: “Testemunha: Foi uma operação que realizada aí em São José do Rio Claro que nós estávamos combatendo desmatamento, né? E, ao final dos dias da operação, verificamos no sistema SISFLORA que algumas empresas estão com saldo muito grande e resolvemos checar, né, a situação do pátio para ver se ela tinha madeira igual ao declarado no sistema, e praticamente em todas elas tinha mais crédito declarado do que madeira. Nesse caso, dessa empresa aí, se não se não me falha a memória, ela fica atrás de uma outra empresa. Parece que o acesso era o mesmo, até na primeira vez que nós fomos, nós não localizamos a empresa, como ela fica atrás, e era o mesmo acesso, passando em frente, vimos a placa dessa empresa Medianeira e nós não ingressamos nela porque não era ela que nós estávamos buscando, e depois, se não me engano, nós fizemos o bloqueio e o responsável da empresa veio atrás para falar 'não, a empresa existe, ela está lá atrás da empresa Medianeira'. Daí retornamos lá, fizemos a vistoria no pátio e ao final da do procedimento foi identificado que havia um crédito, né, de madeiras que não guardavam vínculo com as madeiras estocadas. Esses crédito foram, foram tirados do sistema, caracterizando na informação falsa, porque quando a empresa declara que recebeu a madeira, ela recebe a madeira e o crédito, e nesse caso ela só recebeu o crédito do total que foi excluído, e por isso que ela foi multada por apresentar informação falsa e não me recordo o tanto. Mas também teve multa por ter madeira depósito. Promotor: Certo. Fazer algumas perguntas complementares ao senhor é em relação a essa questão, né, de que havia ali uma empresa funcionando. Vida era no local, não é? Eu digo na fachada ali com a rua. Não é tanto que o senhores nem adentraram no recinto em virtude de não ser ela ao alvo da operação e que, depois os responsáveis mencionaram que uma outra que a outra empresa, aí sim a que era objeto de fiscalização, ela funcionava ali para aparentemente atrás. Havia separação do pátio dessas empresas, ou basicamente era, há uma confusão ali? Confusão no sentido os pátios eram os mesmos ou maquinário. Testemunha: Era tudo misturado, não tinha separação não. Promotor: Tá? Digo assim, separação, senhor, se recorda, né? Se havia cerca divisória. Testemunha: Isso, nós, não tinha cerca, não. Tipo uma linha imaginária é a linha linha imaginária de um total de um local pra frente seria de uma de outro pra outra, e havia vários, pelo menos dois locais específicos, onde transitava máquinas e caminhões de um pátio para o outro. Até foi uma conversa que eu tive na época, aí com o proprietário que ele deveria isolar o pátio e fazer um acesso independente para a empresa dele. Promotor: E basicamente, quando ele apontou o pátio, né, onde estariam esses produtos florestais principalmente [...] ele indicou a ser um local específico e ele era apartado dessa outra? Ou não deu para identificar se é uma separação? Testemunha: A ele e a apontou lá, mas era um pouco misturado, não era bem separado, não. Promotor: Há, o senhor mencionou, não é que, ó é, os agentes foram num determinado dia, não é, e após uma, não sei se a autuação ou suspensão, aí que os responsáveis procuraram os senhores, correto? Testemunha: Isso, foi o primeiro foi suspenso porque quando nós fomos, não encontramos a empresa, não é empresa fantasma, né? Vamos fechar ela porque ela tem saldo aí nisso que foi fechada. No sistema, os responsáveis pela empresa procurou a equipe e falou 'não, a empresa existe, ela fica em tal local'. Daí nós fomos lá e, de fato, ela ficava atrás da outra empresa. Promotor: Tá. O senhor se recorda quem é, quem se apresentou como responsável naquela ocasião? Se se recorda do dos rostos que estão aqui, se o senhor consegue ver os quadrantes, alguma pessoa familiar? Testemunha: Não me recordo de quem estava na época, não. Promotor: Tá, não tem problema. E algum responsável técnico, né, compareceu ali no momento para apresentar informações? Testemunha: Eu lembro que para que, se não me engano, quem estava lá era o próprio. Um dos proprietários da empresa mesmo que acompanhou a equipe. Promotor: Tá, mas ele, ele estava junto com algum engenheiro Florestal ou o senhor não lembra? Testemunha: Tinha, tinha engenheiro sim, só que não lembro o nome dele não. (....) Defesa: É o senhor se recorda no dia que o senhor fez a fiscalização lá se tinha madeira serrada no pátio da da empresa? No seu relatório, lá o senhor consta que teve teve uma diferença de madeira em toras é que não estava lá no pátio. Essa madeira serrada não poderia ser originária da da serragem, dessas histórias? Testemunha: Não, porque a empresa está já estava fechada, ela não poderia ficar afirmando cometer outra infração, né? Que eu não poderia mais mexer nas toras? Defesa: Ela não é. Eu perdoo ela não poderia ter serrado essa madeira e só faltava informar pro para o sistema? Testemunha: Então, ela tem até o dia seguinte para fazer a transformação. Defesa: É se demorar um pouco mais, já que configura fraude? Testemunha: Configurar é. É infração ambiental, não, ela pode ser multada por não ter feito a transformação no sistema, ter feito a transformação física e não a transformação no sistema. Defesa: Pode ocorrer isso pelo que eu entendi? Não sei se foi exatamente isso que o senhor falou. No início lá do seu depoimento, que é as madeireiras em geral têm o costume de é serrar a madeira e só depois de fazer as conversões, é isso? Testemunha: Sim, eu tenho empresa que faz que faz isso e pode ser que essa seja um dos casos, né? Defesa: É? Testemunha: Mas daí tem que ver se das toras que estava lá no pátio a madeira serrada é da mesma espécie, né? Eu não me recordo porque às vezes ela tem o crédito de uma espécie, tem a madeira serrada de outra. Defesa: O senhor chegou vir aqui na empresa, conferir as medidas? Testemunha: Então, eu me recordo que eu fui na empresa no na primeira vez e voltei uma segunda vez. Agora não sei se nessa segunda vez que eu voltei já foi para finalizar o procedimento. (...) Defesa: O senhor não sabe? O senhor consegue identificar quem fez a fraude que a suposta fraude que o senhor alega? Testemunha: Lá no na ficha da da empresa, não sei se esse tema tem lá o responsável operacional, então é o responsável operacional, é a pessoa que tem acesso ao sistema e que que faz as conversões. Então, pelo cadastro da empresa, foi essa pessoa. Agora, quem é a pessoa agora? Não lembro, mas tem lá o nome e CPF. Defesa: Outra pessoa não pode ter feito isso? Testemunha: Não. O que quer ter acesso é a pessoa, né? Defesa: É é outra coisa. O senhor disse no seu depoimento que orientou a empresa a não fazer as conversões nesse período fiscalizatório aí, né? Testemunha: Sim, já. Defesa: Isso foi, essa orientação foi formalizada? Testemunha: Não me recordo, sempre falo, eu falo que eu verbalizo. Com certeza eu verbalizo sempre que a empresa não deve mexer No sistema que se ela tiver madeira para ser convertida depois, no final vai ser analisado. E esse crédito que acobertaria essa madeira não seria. Não seria expurgado, ele seria mantido lá para fazer a conversão depois de finalizar. O réu Nelson Dockhorn se limitou a afirmar ser um dos proprietários da empresa, mas nada saber sobre a gerência da empresa e sobre o objeto do feito, apenas “cedeu” seu nome ao seu genitor Ricardo. O réu Ricardo Dockhorn afirmou que de fato havia diferença na madeira existente no pátio da lançada no Sistema SISFLORA, o que se deu em decorrência da transformação em madeira serrada. Não transformou a madeira no dia. A transformação se deu no dia seguinte. O que tinha no dia de madeira, foi transformado. Não intencionava fraudar o sistema. O senhor Amélio acompanhou. Seu filho apenas cedeu o nome, não teria qualquer poder de gerência na empresa. Atualmente sequer faz parte do quadro societário. Amélio é o engenheiro florestal. É contratado da empresa. O lançamento era realizado por ele, outros sócios ou, ainda, por um dos funcionários. Argumentou que sua falha se deu no fato de serrar a tora e não transformá-la no sistema. Quanto ao correu Amélio, narrou que ele os auxilia no dia a dia, cuida de coisas mais técnicas, como cadastros iniciais, suporte, laudos, e coisas afins, mas não fazia inserção do estoque no sistema O réu Amélio Antônio Pupulin Junior, em Juízo, narrou que acompanhou a fiscalização, mas que não é responsável pela inserção de dados no sistema. Assinalou que não houve fraude e que houve falha na inserção do sistema já que a transformação da madeira não havia sido lançada. Resta demonstrada nos autos a inserção de informações falsas quanto à volumetria da madeira em pátio e no sistema no SISFLORA, fato esse que não foi negado pelo réu Ricardo, que afirma que, realmente, o lançamento realizado no sistema por pessoas sob sua gerência não correspondia ao que fato existia no pátio da empresa, por falha no lançamento da transformação no sistema. In casu, além da documentação comprobatória, o agente ambiental confirmou, em audiência, as irregularidades praticadas no sistema ambiental, bem como a omissão de informações no SISFLORA. Durante as vistorias in loco promovidas por servidores do IBAMA na empresa N.R. Dockhorn, foram constatadas irregularidades no estoque de madeiras, divergência significativa entre a quantidade de produtos florestais identificados pelo órgão fiscalizador no pátio da ré na primeira vistoria e a volumetria/essências apresentadas pelos réus após a primeira fiscalização, através do romaneio de id. 70175506 - Pág. 6 e ss. Demonstrada, pois, a existência de créditos florestais virtuais ilegais de, no mínimo, 1.196,48291 m3 1 , cuja volumetria foi falsamente declarada no SISFLORA pelo réu Ricardo como se tivessem sido adquiridas, sem, contudo, possuir os respectivos produtos físicos no pátio da empresa N.R. Dockhorn. Assim, tenho que o réu Ricardo, de fato, cometeu a infração, porquanto inseriu no sistema SISFLORA dados de recebimento de créditos de madeiras irregulares. A Defesa do acusado não produziu prova capaz de derrubar aquelas apresentadas pela acusação. Ademais, conforme jurisprudência, “não se há de desconsiderar os depoimentos dos servidores públicos tão somente por conta de sua condição funcional, notadamente quando estão eles em harmonia substancial com as demais provas constantes da investigação, inclusive aquelas de natureza técnica que positivaram os danos ambientais verificados na propriedade sob a administração direta do acusado”. (TJ-SP - APR: 30039885920138260248 SP 3003988-59.2013.8.26.0248, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2022). Quanto à responsabilidade da empresa ré, o art. 3º, da Lei nº 9.605/98 prevê que - “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. Outrossim, a Constituição Federal, no art. 225, § 3º, dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Logo, é evidente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos que envolvam crimes ambientais, como é a hipótese dos autos. Dessa maneira, tenho que a prova documental, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, aponta que a conduta dos acusados se amolda ao tipo penal previsto no art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), impondo-se a condenação do réu Ricardo e da pessoa jurídica. No caso, a condenação do requerido Ricardo pela prática do crime de falsidade ideológica também se impõe, pois demonstrado que ele inseriu dados falsos nos sistemas oficiais de controle de procedimento administrativo ambiental, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como já salientado, além da documentação comprobatória, o agente ambiental, ouvido durante a instrução processual, confirmou as irregularidades praticadas, bem como a inserção de informações falsas inseridas no SISFLORA. De fato, a diferença entre o saldo no sistema ambiental e o produto físico no pátio leva a crer se tratar verdadeira fraude ao sistema SISFLORA, por meio da compra de créditos ilegais. Conforme já demonstrado por meio dos documentos, corroborados pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo, a tipicidade da conduta levada a efeito configura o delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal. É importante ressaltar que, no caso, é incabível a aplicação do princípio da consunção, que pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime ambiental, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro. Tutelam bens jurídicos diversos: de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da autonomia das infrações penais imputadas aos réus, bem como as provas produzidas fornecem a certeza necessária para ensejar o decreto condenatório em desfavor do acusado. O mesmo não se observa em relação aos réus NELSON RODRIGO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR, visto que as provas coligidas nos autos não foram capaz de demonstrar tenham colaborado, de qualquer forma, para a prática dos crimes. Conforme explica a doutrina, apesar da previsão da modalidade culposa do delito de omissão de dever legal (art. 68 da Lei de Crimes Ambientais), a figura imputada aos réus depende da consciência e vontade do detentor de dever legal ou contratual de deixar de cumprir obrigação de relevante valor ambiental (PRADO, Luiz Régis. Tratado de Direito Penal. Vol. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 385). De sua parte, o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) se satisfaz apenas mediante a prática de conduta dolosa (GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. IV. Niterói: Impetus, 2012, p. 283). E, apesar da existência de indícios, os elementos produzidos no curso da persecução penal não conferem ao caso a segurança necessária para condenação, já que nada indicam que NELSON RODRIGO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR tenham concorrido para as infrações penais. Conforme se infere do acervo probatório, o réu Nelson apenas “cedeu” o nome ao pai, Ricardo, para abertura da pessoa jurídica, sequer possuindo qualquer poder de gerência. Já a conduta réu AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR se resumia a auxiliar a empresa perante os órgãos ambientais, não tendo interferido no controle de estoque da madeira no SISFLORA, sendo, tão somente, responsável técnico da empresa. Consabido que o preenchimento de dados como volumetria, espécie e essência dos produtos negociados é atribuição do representante operacional, não do responsável técnico. Não há, em outras palavras, elementos seguros o bastante nos autos capazes de subsidiar a tese de que AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR extrapolou suas atribuições como responsável técnico, avocou prerrogativas do representante operacional, utilizou a chave operacional deste para acessar o SISFLORA ou, de algum modo, concorreu para implantar informações falsas quanto à volumetria, essência e espécie de toras e madeiras serradas. Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio constitucional da situação de inocência ou da não culpabilidade (CF, art. 5º, inc. LVII). Por força desse direito e garantia fundamental, o réu não pode sofrer restrições pessoais fundadas, unicamente, na possibilidade de condenação e todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria recaem, exclusivamente, à acusação. É por isso que, na sentença penal de cunho condenatório, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável (porque ilegal e inconstitucional) a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade. Essa certeza levou o legislador nacional a conferir novo regramento à regra inserta no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual, com a redação atribuída pela Lei nº 11.690/2008, estatui que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipados.”. Logo, os elementos probatórios existentes não constituem arcabouço probatório dotado de firmeza suficiente à prolação do decreto condenatório em relação aos réus Nelson e Ricardo. Portanto, não restando comprovada satisfatoriamente a ocorrência do delito, aplicar-se o instituto do in dubio pro reo, prestigiando os princípios da não-culpabilidade e da presunção da inocência. A propósito, ensina-nos Magalhães Noronha, que: "A prova de alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine typo) e de sua realização pelo acusado. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida." (in, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio". (TJSP - RT-619/267). Com efeito, a procura da verdade real, em se tratando de matéria penal, é o norte pelo qual se orienta o julgador. No presente caso, o conjunto probatório contido nos autos não pode ser traduzido na verdade ideal, e, desse modo, os argumentos da Defesa visando à absolvição merecem acolhimento por se adequarem à situação. É que a atividade probatória tem como finalidade principal formar a convicção do juiz. Por isso é que, para se chegar à decisão condenatória, o juiz precisa alcançar a certeza, e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca de todos os fatos. Dessa forma, ao final da instrução, conforme dito em linhas volvidas, não vislumbrada qualquer prova concreta e convincente capaz de sustentar um decreto condenatório contra os acusados Nelson e Ricardo. Autoria inconsistente. Em sendo assim, tenho que, por mera presunção de culpa não se pode admitir uma condenação criminal. Prepondera, consoante acima mencionado, o princípio do in dubio pro reo como solução judicial-interpretativa aos casos em que não se forma o convencimento suficiente ao decreto condenatório por parte do magistrado. Logo, a absolvição das pessoas de Nelson e Ricardo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos da fundamentação retro, para o efeito de: a) CONDENAR os acusados N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição] e RICARDO DOCKHORN pela prática do delito do art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98; b) CONDENAR o acusado RICARDO DOCKHORN pela prática do delito do art. 299 do Código Penal; e c) ABSOLVER os acusados NELSON RODRIGO DOCKHORN e AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JÚNIOR quanto à imputação dos delitos descritos no art. 68, caput, c/c arts. 2º e 3º, parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98, e no art. 299 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Procedo à individualização da pena, o que faço em rigorosa observância ao art. 68, caput, do Código Penal. 4.1. N.R. DOCKHORN MADEIRAS - ME [Madeireira Tradição]. 4.1.1. Das circunstâncias judiciais. Partindo das penas passíveis de aplicação à espécie, quais sejam de multa, restritiva de direitos e de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 21 da Lei nº 9.605/98, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: nada há que fuja do próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais passíveis de serem considerados negativamente. c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) Motivos: os motivos da prática do delito, em conformidade com os depoimentos prestados durante as fases pré-processual e processual, não ultrapassaram o inerente intuito previsto no tipo penal. f) Circunstâncias: as circunstâncias não ultrapassam àquilo que já é punido abstratamente. g) Consequências do crime: são normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não se cogita na espécie. Desse modo, considerando se tratar a ré de pessoa jurídica, nos termos do art. 21, I, c/c art. 18, ambos da Lei nº 9.605/98, fixo como pena aplicável a de multa, no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário-mínimo, em atenção à capacidade econômica da pessoa jurídica. 4.1.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena na forma que se encontra aplicada. 4.1.3. Das causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo definitivamente a pena em 10 (dez) salários-mínimos. 4.2. Do réu RICARDO DOCKHORN 4.2.1. Das circunstâncias judiciais. O crime previsto no art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98 prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, e o crime tipificado no art. 299 do Código Penal estabelece a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Assim, na primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: nada há que fuja do próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais passíveis de serem considerados negativamente. c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) Motivos: os motivos da prática do delito, em conformidade com os depoimentos prestados durante as fases pré-processual e processual, não ultrapassaram o inerente intuito previsto no tipo penal. f) Circunstâncias: as circunstâncias não ultrapassam àquilo que já é punido abstratamente. g) Consequências do crime: são normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não se cogita na espécie. Ao cabo desta fase, não havendo circunstância desfavorável, impõe-se fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quando ao delito do art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal. 4.2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho as penas em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quando ao delito do art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal. 4.2.3. Das causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quando ao delito do art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal. Assim, fica o réu definitivamente condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. 4.2.4. Da detração. Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, não há de se falar na detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 4.2.5. Regime de cumprimento. Levando em conta a pena aplicada e as condições pessoais do acusado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2.6. Da pena de multa. Considerando-se a mais favorável situação financeira do réu, diante da própria extensão da propriedade objeto dos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, monetariamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 49 do Código Penal. 4.2.7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. Uma vez que as penas privativas de liberdade aplicadas não são superiores a 4 (quatro) anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo ambas as penas privativas de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária. Cada uma das prestações pecuniárias consistirá no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos a entidade com destinação social, a ser fixada no executivo de pena (art. 45, § 1º, do Código Penal). Consigno, por oportuno, que a prestação pecuniária não exclui a multa prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, ainda, que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Realizada a substituição por penas restritivas de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 4.2.8. Direito de apelar em liberdade. Autorizo o réu a apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e o regime inicial fixado e a substituição da pena são incompatíveis com a custódia cautelar (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES DIVERSAS 5.1. Da reparação dos danos. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita a fixação, na sentença criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Verifico, contudo, que, no presente caso, não houve requerimento expresso do Ministério Público na inicial acusatória, bem como, não houve a quantificação do dano de ordem material e/ou moral em relação aos prejuízos sofridos. Nesse sentido são os Enunciados nº 14 e 14-A da Turma de Câmaras Criminais Reunidas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “A condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz. 14A - A condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.”. Assim, deixo de condenar os réus à reparação dos danos causados. 5.2. Da comunicação ao(à) ofendido(a). Inaplicável ao caso o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.3. Das custas processuais. Condeno os acusados não absolvidos ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 5.4. Das disposições finais. Certificado o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução penal, nos moldes do art. 372 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema Infodip, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, III, da Constituição Federal e arts. 361, parágrafo único, 371, § 1º, e 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); e c) comuniquem-se ainda os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor, alimentando-se o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) (arts. 361, caput, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo desnecessária a intimação pessoal dos acusados (art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
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