Processo nº 0806384-68.2021.8.10.0029
ID: 332121180
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0806384-68.2021.8.10.0029
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806384-68.2021.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806384-68.2021.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SEMA/MA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Maranhão, visando compelir a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA a realizar inspeção técnica em empreendimento localizado no município de Aldeias Altas/MA, para apurar possíveis danos ambientais e presença de nascente natural. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias julgou procedente o pedido, impondo obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser a fiscalização competência municipal, e, no mérito, ausência de omissão estatal, de nexo de causalidade e de dano ambiental concreto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa compelir sua secretaria de meio ambiente a fiscalizar empreendimento potencialmente lesivo ao meio ambiente; (ii) saber se é possível a imposição judicial de obrigação de fazer diante da omissão administrativa de atuação fiscalizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É dever comum dos entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição, conforme previsto no art. 23, VI e VII, da CF/88, sendo o Estado parte legítima para responder por eventual omissão no cumprimento desse dever, sobretudo quando instado por autoridade competente e persistente a inércia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos por omissão na fiscalização ambiental é objetiva e solidária, sendo possível o controle judicial da atuação administrativa omissa ou ineficiente. 8. A documentação constante dos autos demonstra que a SEMA foi reiteradamente instada a realizar fiscalização técnica sem qualquer providência efetiva, o que enseja o controle judicial mediante imposição de obrigação de fazer. 9. A imposição judicial da obrigação de fiscalização não configura medida desproporcional, tampouco substitui a atividade administrativa discricionária, limitando-se a compelir o cumprimento de dever constitucional inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "É legítima a imposição judicial de obrigação de fazer ao ente estadual para realização de fiscalização ambiental, diante de omissão administrativa persistente, sendo o Estado parte legítima passiva em ação que visa compelir o cumprimento de dever constitucional comum de proteção ao meio ambiente." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 23, VI e VII; art. 225, § 1º, IV e V. Lei nº 6.938/1981, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada TJ-SP, Apelação Cível 1002473-24.2023.8.26.0587, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 18/10/2024. TRF-4, ApRemNec 5002712-53.2020.4.04.7201, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 13/11/2024. TJ-SP, Apelação Cível 1001067-94.2023.8.26.0642, Rel. Aliende Ribeiro, j. 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Referida ACP tem como objeto compelir o ente público, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA/MA), a realizar inspeção técnica no empreendimento da empresa Auto Posto Nordeste Petro Ltda., no município de Aldeias Altas/MA, para apurar eventual existência de afloramento natural de lençol freático e de danos ambientais. A sentença julgou procedente a ação, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a competência para fiscalização e licenciamento ambiental é do município. No mérito, assevera a ausência de nexo de causalidade e de ato omissivo estatal que justificasse a imposição judicial, bem como aduz a inexistência de comprovação de danos ambientais concretos, pleiteando, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 35030887). Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 36625711). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a controvérsia posta nos autos cinge-se à aferição da legitimidade passiva do Estado do Maranhão e à possibilidade de imposição judicial de conduta administrativa fiscalizatória à SEMA/MA, diante da omissão no cumprimento de sua função constitucional e legal de proteção ao meio ambiente. No presente caso, afere-se que o MPE propôs ACP de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado, visando compelir a secretaria competente fiscalizar a construção de um posto de combustível no bairro Gonçalves Dias, município de Aldeias Altas/MA, supostamente localizado em área de nascente ou olho d’água. A denúncia partiu da organização civil REAPI, e o empreendimento em questão é de responsabilidade da empresa Auto Posto Nordeste Petro LTDA. Ocorre que durante a apuração, o Ministério Público Estadual constatou omissão da Secrataria do Meio Ambiente, que, apesar de instada por diversas vias (ofícios, e-mails, ARs), não realizou a fiscalização ambiental solicitada nem respondeu aos questionamentos ministeriais. A SEMA foi apontada como o órgão competente pela própria Prefeitura Municipal de Aldeias Altas e pelo IBAMA e, diante da inércia, o MPE pleiteou judicialmente a obrigação de inspeção técnica da área. Nesse contexto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do ente estadual, porquanto a ação não visa discutir a regularidade do licenciamento ambiental ou imputar responsabilidade direta por dano ambiental, mas sim compelir o Estado a cumprir sua obrigação constitucional e legal de fiscalizar atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, em consonância com o disposto no art. 23, VI e VII, e art. 225, § 1º, IV e V da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 6º da Lei n. 6.938/81. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalização ambiental é objetiva e solidária, ainda que subsidiária, sendo passível de controle judicial sua atuação ineficiente ou ausente. Assim, rejeito a preliminar. O recurso igualmente não merece provimento quanto ao mérito. Com efeito, a documentação constante nos autos evidencia que a SEMA foi instada reiteradamente, tanto pelo Ministério Público quanto judicialmente, a realizar inspeção técnica no local do empreendimento questionado, sem qualquer manifestação ou providência concreta. Tal omissão comprometeu o regular andamento do inquérito civil instaurado e revela-se incompatível com o mandamento constitucional de proteção ambiental. No caso, o comando judicial impugnado limita-se a determinar que o ente estadual exerça seu poder-dever de fiscalização ambiental, não impondo medida desproporcional ou desarrazoada, mas exigindo o mínimo de atuação administrativa esperada para apuração técnica de eventual risco ou dano ambiental. Ao contrário do alegado, não se exige do Estado a responsabilização pelo dano, mas sim ação fiscalizatória prévia, típica de sua função administrativa, para subsidiar medidas de proteção e responsabilização futuras, a cargo do Ministério Público e do Judiciário. Não se pode ignorar que a proteção ambiental constitui dever jurídico inafastável dos entes federativos, devendo ser cumprido, sob pena de responsabilização por omissão, inclusive judicialmente compelida. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE ALTO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO . OBRIGAÇÕES DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO INDEFERIDA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO . I. CASO EM EXAME Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Sebastião e do Estado de São Paulo, visando à adoção de medidas preventivas de riscos ambientais nos bairros "Morro do Abrigo" e "São Francisco", ambos em áreas de alto risco de desastres naturais, além de indenização por danos morais coletivos. A sentença condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, relacionadas à implementação de medidas de prevenção e atualização de mapeamentos de risco, e impôs ao Estado de São Paulo obrigações subsidiárias em caso de omissão do Município. O pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi julgado improcedente . Apelam o Ministério Público, o Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é necessário incluir a União no polo passivo da demanda; (ii) determinar se a responsabilidade do Estado é solidária ou subsidiária em relação ao Município no cumprimento das obrigações de fazer; (iii) definir se o Estado de São Paulo deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária do Estado e do Município nas ações de prevenção de riscos ambientais é reafirmada com base no artigo 23 da Constituição Federal, que trata da competência comum dos entes federativos na proteção ambiental e na promoção de moradias seguras. A inclusão da União no polo passivo é indeferida, pois as medidas necessárias para a prevenção de desastres já estão atribuídas adequadamente ao Município e ao Estado, conforme o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON). O pedido de indenização por danos morais coletivos é negado, pois, embora reconhecida a gravidade da situação de risco e a omissão dos réus, a mera inércia estatal, sem prova de dano moral coletivo efetivo, não justifica a condenação pecuniária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de São Sebastião parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo em relação às obrigações de fazer. Recursos do Estado de São Paulo e do Ministério Público desprovidos. Tese de julgamento: A inclusão da União no polo passivo da demanda é desnecessária quando as obrigações pertinentes já são de responsabilidade dos entes locais. O Estado e o Município são solidariamente responsáveis pela implementação de medidas de prevenção de desastres ambientais em áreas de risco . A omissão estatal por si só não configura dano moral coletivo sem a demonstração concreta de lesão a interesses difusos ou coletivos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 23, incisos I, VI e IX; Lei nº 12 .608/2012.. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSOS DO ESTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS(TJ-SP - Apelação Cível: 10024732420238260587 São Sebastião, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . ESCOLHA DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP . PRAIA. BAIA DA BABITONGA. CURSO D'ÁGUA. CONSTRUÇÕES CIVIS . ATOS AUTORIZATIVOS MUNICIPAIS. NULOS. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. A legitimidade passiva da União se caracteriza pelo fato de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem fiscalizar administrativamente a degradação ambiental, competência comum no concernente à proteção do ecossistema, sem predominância de um ente federativo sobre o outro, pois o interesse na salvaguarda do meio ambiente é de todos. O fato do ente público federal ter constituído Autarquias com autonomia administrativa e financeira para zelar pelo meio ambiente não retira da União a legitimidade passiva ad causam, pois estas funcionam como longa manus do poder central para facilitar a gestão ambiental e o desenvolvimento das atividades inerentes aos propósitos estabelecidos na criação das Autarquias, mas vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, o qual representa a União. 2. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública, eminentemente social e de baixo impacto ambiental, não sendo o caso . 3. A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, objetiva e ilimitada pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. 4 . Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal -, "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei". Assim, o legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização . 5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7 .347/1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 6. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88 e art . 10 da Lei nº 7.661/88, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar (baía), em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50027125320204047201 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) Direito Ambiental. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pedido julgado procedente . I. Caso em Exame Ação civil pública em que o Ministério Público busca o desfazimento de construção irregular e a recuperação ambiental de área degradada na Rua Mercedes, nº 1.410, bairro Sesmaria, Ubatuba/SP. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a recuperação ambiental devido à degradação causada pela ré Helen, sem autorização ambiental, e reconhecendo a responsabilidade solidária, em caráter subsidiário, do Município pela falta de fiscalização . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do Município de Ubatuba pela omissão na fiscalização ambiental e (ii) a possibilidade de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva. III . Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Município foi confirmada pela ausência de fiscalização efetiva, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece responsabilidade solidária e subsidiária em casos de omissão no dever de fiscalização ambiental. 4. (i) A pretensão de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva não encontra amparo na Lei Federal nº 13 .465/17, pois a construção ocorreu após 2017, e (ii) a degradação ambiental foi comprovada pela supressão de vegetação protegida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização é solidária e subsidiária. 2. A regularização fundiária não se aplica a construções realizadas após o prazo legal . Legislação Citada: CF/1988, art. 23, VI; Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, XV; Lei Federal nº 11.428/06; Lei Federal nº 13 .465/11, art. 9, § 2º; Código Civil, art. 248; Código de Processo Civil, arts. 499, 500 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.602.106/PR; STJ, AREsp 1756656/SP, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.10.2022; STJ, AREsp 1728895/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.03 .2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010679420238260642 Ubatuba, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 04/02/2025, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 04/02/2025) Na hipótese em análise, a sentença recorrida baseou-se corretamente na obrigação constitucional de proteção ambiental compartilhada entre os entes federativos, e, como já dito, não se pleiteou responsabilização por dano ambiental, mas sim fiscalização técnica diante de indícios relevantes de degradação. Já o Estado do Maranhão, por meio da SEMA, não comprovou ter realizado qualquer ação fiscalizatória, limitando-se a argumentar ausência de responsabilidade, sem apresentar documentos técnicos ou laudos que refutassem os indícios apresentados pelo MPE. Diante da inércia estatal, a aplicação da obrigação de fazer, com imposição de multa cominatória, é medida adequada, proporcional e legal A jurisprudência consolida que o dever de fiscalização é objetivo e a responsabilidade, solidária, ainda que de execução subsidiária quando já configurado o dano. Neste caso, a própria conduta omissiva do Estado é objeto da ação, justificando plenamente a legitimidade passiva e o interesse processual, mesmo que os danos ainda estejam em fase de apuração técnica. No panorama delineado dos autos, portanto, há de concluir que a sentença se mostra irretocável, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, não havendo falar em ausência de interesse processual ou imposição arbitrária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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