Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 341634901
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011468-50.2024.5.18.0015
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011468-50.2024.5.18.0015 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011468-50.2024.5.18.0015 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: REJANE VIEIRA BATISTA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011468-50.2024.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGAD : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO : SERGIO CARNEIRO ROSI RECORRENTE : REJANE VIEIRA BATISTA ALVES ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS RECORRIDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO : SERGIO CARNEIRO ROSI RECORRIDA : REJANE VIEIRA BATISTA ALVES ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS TESTEMUNHA : JAQUELINE CARVALHO SILVA TESTEMUNHA : THAIS TEIXEIRA DA SILVA TESTEMUNHA : THALLYTA MARIA PESSOA DE OLIVEIRA CLAUDINO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO EMENTA "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024). RELATÓRIO A MM. Juíza CAMILA BAIAO VIGILATO, da 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, por meio da sentença de fls. 7014/7025 (ID 39055a8), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REJANE VIEIRA BATISTA ALVES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Em decisão de fls. 7033/7034 (ID 5fa4f8a), a d. magistrada de origem negou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Inconformadas, as partes recorrem, a reclamante de forma adesiva (fls. 7036/7074 e 7088/7099, IDs 989011a e 022b7cf) e apresentam contrarrazões (fls. 7100/7121 e 7124/7129, IDs ef79210 e f58b898). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos das partes, assim como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Não se conforma a reclamada com a decisão do juízo de origem que aplicou multa por entender que os embargos de declaração por ela opostos tiveram o intuito protelatório. Afirma que: "[...] Contudo, a Recorrente tão somente exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Visto que apenas apresentou o recurso cabível em razão da decisão outrora prolatada. Ora pensar de forma diversa representa uma grave ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa. Visto que os recursos representam uma extensão do contraditório. Exas., medida processual apresentada naquela ocasião é única maneira da recorrente externar o seu inconformismo em relação a decisão. Portanto, no presente caso deve ser decotada a multa imposta em desfavor da recorrente, visto que não se vislumbra nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, bem como à CLT. Diante disso, deve ser reformada a presente decisão, tendo em vista que as Recorrentes apenas exerceram seu direito fundamental ao contraditório em conformidade com o texto constitucional" (fls. 7038/7039). No presente caso, a reclamada apresentou, nos embargos de declaração, as seguintes alegações: "Conforme se verifica da r. sentença proferida por este Juízo, houve condenação da Embargante ao pagamento de integração dos prêmios no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% quanto ao período contratual, sem que houvesse, contudo, a devida atenção do juízo à aplicação do art. 457 da CLT. Consta da sentença embargada condenação referente à integração de valores pagos a título de comissões, prêmios e demais parcelas similares no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR). Contudo, deixou de analisar a aplicação do artigo 457 da CLT, especialmente em seus §§ 1º e 2º, que estabelecem o que deve ser considerado como parcela de natureza salarial ou indenizatória. O § 2º do referido dispositivo legal dispõe expressamente que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem que não excedam 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, bem como as parcelas indenizatórias previstas em lei, não integram a remuneração do empregado." A contradição quanto à análise do dispositivo mencionado impacta diretamente o resultado da condenação, especialmente no que tange à habitualidade e natureza jurídica dos valores pagos a título de comissões e prêmios. Portanto, requer-se a manifestação expressa sobre a aplicabilidade do artigo 457 da CLT e a legitimidade da natureza indenizatória dos prêmios pagos pela empresa. A contradição em não considerar tal determinação legislativa configura imposição de penalidade indevida que deve ser sanada, pois compromete a integridade da decisão proferida, afetando diretamente o resultado do julgamento. Para mais, a sentença também reconheceu diferenças a título de prêmio estímulo, determinando que recai sobre a empregadora o ônus de prova ao alegar fato extintivo do direito da autora, mais uma vez, sem razão. Ao afirmar que "foi reconhecida a incorreção na forma de cálculo das comissões em razão da inobservância do valor final do produto financiado, o que, por certo, influenciou na concessão do prêmio estímulo" (fl. 9 da sentença), a r. decisão desconsiderou mais uma vez a aplicação do art. 457. Tal contradição gera dúvida sobre os fundamentos que embasaram a condenação. Como amplamente exposto em sede de contestação, os prêmios atribuídos à reclamante foram estabelecidos como incentivos para o alcance de metas. Essa prática caracteriza-se como uma liberalidade do empregador, com o objetivo de motivar e premiar o desempenho, sem a obrigatoriedade de que tais valores sejam integrados ao salário. Um programa de premiação, por si só, não altera a natureza das verbas em questão. Embora os prêmios sejam pagos em decorrência do alcance de metas, eles não têm caráter compulsório, mas sim condicional, pois dependem do desempenho do empregado de acordo com o determinado pela empresa. Assim, a inclusão de tais valores não se traduz em uma obrigação salarial, mas em uma bonificação vinculada a resultados específicos nos parâmetros definidos pela empregadora. Portanto, os prêmios não devem ser considerados como parte do salário do Recorrente, pois não têm natureza salarial, sendo oferecidos como incentivo adicional e nem podem ser cobrados em parâmetros diferentes do que fora acordado entre as partes. Destarte, requer-se o reconhecimento da contradição na r. sentença proferida, tanto em fundamentação quanto no relatório da sentença, com a reforma da r. decisão quanto às condenações impostas. Ressalte-se que os embargos aviados não são protelatórios, uma vez que a Embargante entende ser um direito constitucional da parte obter a tutela jurisdicional na sua integralidade, devendo, portanto, manifestar-se o N. Julgador sobre o artigo mencionado para a referida condenação" (fls. 7030/7031). O juízo de origem decidiu: "Contudo, razão não lhe assiste. Em verdade, a despeito das alegações da embargante, o que ela pretende é, tão somente, obter a mera revisão do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Isso porque eventual inconformismo deve ser atacado pela via recursal adequada. Vale lembrar, por fim, que não há que se falar em embargos pré- questionatórios nesta fase processual, uma vez que o recurso ordinário é dotado de ampla devolutibilidade. De todo o exposto alhures, rejeito os embargos de declaração opostos pelo(a)(s) embargante(s) / reclamada(o)(s), conforme fundamentação acima esculpida e, em face do seu caráter manifestamente protelatório, condeno-o(a)(s) a pagar(em) ao(à)(s) embargado(a)(s)/reclamante(s), no prazo legal, multa de 0,1% do valor da causa (R$102.805,18 X 0,1% = R$102,80) nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária" (fl. 7033). Do exame do conteúdo dos embargos de declaração apresentados, constata-se que as alegações deduzidas pela embargante não se destinaram a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada e decidida, pretendendo a reforma do julgado - providência inadequada na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o juízo de origem fundamentou adequadamente a condenação ao pagamento da multa, ressaltando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, em razão do desvio de finalidade com que manejado o o recurso e da tentativa indevida de rediscussão de matéria já decidida, circunstância que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Importa destacar que o valor da causa foi expressamente considerado na fixação da multa, observando-se o percentual de 0,1%, nos exatos termos da norma de regência. Nega-se provimento. DIFERENÇAS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. A juíza da origem deferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e cujos produtos foram objeto de troca "na forma postulada na exordial - a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado) - mês a mês, com reflexos em DSR e de ambos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%" (ID. 39055a8, fl. 7020). Inconformada, a reclamada recorre, alegando que "não é razoável que as vendas não concluídas, estornadas ou devolvidas integrem à remuneração da parte autora, já que, como inegavelmente demonstrado, não houve faturamento e, consequentemente, inexistiu o resultado ensejador da comissão, qual seja, a venda" (fl. 7040, ID 989011a). Afirma que "somente vendas canceladas, não concretizadas e não entregues não ensejou à parte autora direito de recebimento de comissões, haja vista a clareza que se denota quanto a ausência de formalização do negócio" (fl. 7042, ID 989011a). Sustenta que "a parte autora, mesmo de posse de todas as informações e documentos, não os trouxe aos autos como forma de comprovar suas falaciosas alegações de que os referidos estornos representam 30% do total das vendas realizadas." (fl. 7044, ID 989011a). Ao final, requer a reforma da sentença "para excluir a condenação nos termos dos fundamentos supra. " (fl. 7046, ID 989011a). Subsidiariamente, defende que "a condenação deve ocorrer no limite dos extratos juntados pela reclamada, que demonstram de forma verídica o valor dos estornos ao final de cada mês " (fl. 7046, ID 989011a). Inicialmente, verifica-se a existência de erro material na r. sentença. De fato, a presente ação foi ajuizada na data de 20/09/2024 e é incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 12/07/2024. Ainda, observa-se que a reclamante consignou, na petição inicial, que "todas as matérias ora pleiteadas, foram abordadas em outra Ação ajuizada em 04/08/2022, cujo número do processo é 0010823-23.2022.5.18.0006, portanto, aludidos pleitos deverão ser limitados referentes ao primeiro processo de 05/08/2022 até a data da rescisão do contrato de trabalho". Inobstante, constou na r. sentença o deferimento da parcela "a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado)". Assim, de ofício, corrige-se o erro material para que conste o deferimento da parcela de 05/08/2022 até o fim do contrato de trabalho. Verifica-se que a reclamante alegou na peça inicial que: "Durante todo o período enquanto vendedor, o Reclamante mensalmente ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava diferença a menor no importe médio de 20% (vinte por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos. Levada ao conhecimento da Reclamada esta situação, era apenas informado que deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca. Esclarece que a Reclamada apenas procede com o faturamento das vendas no ato da entrega do produto, sendo certo que na retirada em loja física, o faturamento é instantâneo, porém caso a mercadoria seja para entrega futura, o faturamento ocorre no ato da saída do item do centro de distribuição. É notório que para requisitar a entrega de sua compra, o cliente realiza prévio pagamento do produto com o recebimento de documento de comprovação, sendo o cupom fiscal ou pedido de compra. Contudo, jamais foram apresentados pela Reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período não foram faturadas, ou foram trocadas ou mesmo canceladas pelos clientes. De outro norte, não se pode perder de vista que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela Reclamada. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento a título de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 20% (vinte por cento) das comissões recebidas pelo obreiro, devidamente acrescidas do RSR e já enriquecidas deste seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%." Em contestação a reclamada sustentou que: "Do contrato A pretensão esbarra no contrato de trabalho que previu expressamente que as vendas canceladas serão excluídas do computo de comissões, logo, o contrato faz lei entre as partes, beirando a má-fé a busca da parte autora pela alteração das cláusulas contratuais que estão dentro dos limites da legislação trabalhista pátria com amplo respaldo do artigo 444 da CLT e na Lei 3.107/1957, logo, pede e espera a ré que seja preservado o contrato de trabalho entabulado pelas partes maiores e capazes nos termos do artigo 104, CC. Das trocas Os cancelamentos se dão, em maioria, em decorrência das trocas de mercadorias, das quais o vendedor que efetuou a primeira venda tem preferência na realização da troca podendo ainda majorar a comissão com a oferta de novos produtos e acessórios ao cliente. Dessa forma, a primeira comissão é estornada sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, do qual por política interna era realizada preferencialmente pelo vendedor da primeira venda, o deferimento do pleito autoral importaria no pagamento em duplicidade de comissões para uma única venda de fato finalizada, não há previsão legal que determine o pagamento em bis in idem como pretende a autora, logo, a improcedência é medida que se impõe. Vendas não faturadas. A norma de comissão esclarece que a venda faturada é a venda na qual houve pagamento e entrega do produto, na mesma toada, o artigo 3º da 3.207/1957 disciplina que é devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias. Ou seja, a venda apenas "existe" com a aceitação da transação pela empresa, mediante a emissão da pertinente nota fiscal ou fatura e somente a partir deste momento é possível apurar-se a comissão. Já o artigo 4º, da prefalada lei, dispõe que o pagamento de comissões e percentagem deverão ser feitos mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos." Registra-se que, diversamente do alegado em contestação, no contrato de trabalho que consta nos autos não há a previsão de que as vendas canceladas seriam excluídas do cômputo das comissões (fls. 345 e seguintes, ID acec3e3). No que diz respeito às vendas cujos produtos foram objeto de troca, a demandada admitiu em contestação que "a primeira comissão é estornada sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado" (fl. 314, ID 990030e). Não obstante isso, esta Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não há "prejuízos ao reclamante, uma vez que, por um lado, ele pode ter deixado de receber comissões de mercadorias que o cliente dele comprara e trocara com outro vendedor, por outro, ele também auferiu comissões relativas a produtos de clientes que efetuaram a compra com outro vendedor e apenas realizou a troca com ele" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010308-59.2022.5.18.0241; Data de assinatura: 26-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Sendo assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas cujos produtos foram objeto de troca. Quanto às vendas canceladas e não faturadas, anota-se que, nos termos do art. 466 da CLT e do art. 2º da Lei nº 3.207/1957, uma vez ultimada a venda, o vendedor faz jus às respectivas comissões. Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado na tese n° 65 de IRR do C. TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Este Regional já havia cristalizado entendimento neste mesmo sentido, por meio da Súmula nº 24, adiante transcrita: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)". Desse modo, são devidas à reclamante as comissões pelas vendas canceladas e não faturadas. A reclamada colacionou aos autos relatórios das vendas da reclamante (fls. 553 e seguintes, ID 8cb320e), os quais contêm um campo indicando o "VALOR TOTAL DE ESTORNO" e, como visto, admitiu em contestação que não pagava comissões sobre as vendas canceladas e não faturadas. Enfatiza-se que não há prova nos autos aptas a infirmar os relatórios juntados pela empresa ré, sendo que a impugnação genérica apresentada pela autora sem apontamento de qualquer vício específico, não tem o condão de afastar a validade daqueles. Assim, entende-se que as diferenças de comissões devidas à reclamante em virtude das vendas objeto de cancelamento e do não faturamento são aquelas informadas nos referidos relatórios. Portanto, reforma-se a sentença e defere-se à reclamante o recebimento das diferenças de comissões sobre as vendas canceladas e não faturadas, conforme se apurar nos relatórios juntados aos autos no campo "VALOR TOTAL DE ESTORNO" durante o período de 05/08/2022 até o fim do contrato de trabalho, com os reflexos discriminados na sentença. A tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada. DIFERENÇAS. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREÇO À VISTA. O juízo de origem condenou "a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, no percentual de 72%, do montante de 80% das vendas totais feitas pela reclamante, conforme extratos juntados aos autos (fls. 553/3119) - a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado) - e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%" (Fls. 7019). A reclamada recorre, alegando que em relação "às vendas parceladas em cartão de crédito, é notório que tais vendas são realizadas em sua maioria sem juros e quando com juros, são muito inferiores ao sugerido pela exordial, além de já serem considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal" (fl. 320, ID 990030e). Afirma que "o ônus de provar a existência de diferenças nos pagamentos recai integralmente sobre ele nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, todavia, ele não se desincumbiu com êxito, razão pela qual os pleitos relacionados ao pagamento de diferenças de comissões de compras realizadas no cartão de crédito devem ser julgados improcedentes" (fl. 323, ID 990030e). Assevera que "contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido a parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades, bem como invoca a ré o princípio da primazia da realidade, eis que o autor jamais percebeu tais parcelas, pois elas nunca fizeram parte do pactuado" (fl. 324, ID 990030e). Ao final, requer a reforma da sentença para excluir a condenação que lhe foi imposta. Subsidiariamente, pleiteia "sejam considerados os relatórios que acompanham a tese defensiva para extrair-se a porcentagem de vendas financiadas realizadas pelo autor, eis que inverídica a alegação do autor de que 80% das vendas eram realizadas pelo crediário e com taxas de 72% a.m" (fls. 328, ID 990030e). Inicialmente, verifica-se a existência de erro material na r. sentença. De fato, a presente ação foi ajuizada na data de 20/09/2024 e é incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 12/07/2024. Ainda, observa-se que a reclamante consignou, na petição inicial, que "todas as matérias ora pleiteadas, foram abordadas em outra Ação ajuizada em 04/08/2022, cujo número do processo é 0010823-23.2022.5.18.0006, portanto, aludidos pleitos deverão ser limitados referentes ao primeiro processo de 05/08/2022 até a data da rescisão do contrato de trabalho". Inobstante, constou na r. sentença o deferimento da parcela "a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado)". Assim, de ofício, corrige-se o erro material para que conste o deferimento da parcela de 05/08/2022 até o fim do contrato de trabalho. De acordo com a petição inicial: "b) Venda Parceladas - Comissões sobre Preço a Vista Nas vendas de produtos e serviços através de parcelamento, o Reclamante sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado. Nestas situações, em que pese o Reclamante vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do financiamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. Ressalta-se que a Reclamada conta com crediário próprio, beneficiando-se dos juros do financiamento dos produtos vendidos, sendo a própria responsável pelas vendas no Crediário (CDC), conforme informação prestada pelo Banco Bradesco S/A em resposta ao Oficio expedido pelo MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, veja-se: (...) Ademais, o banco o Safra, também em resposta ao Oficio expedido pelo MM. Juiz, relatou não possuir quaisquer relacionamentos comerciais com a Reclamada, veja-se: (...) Assim, a majoração do valor do produto decorrente dos juros, também configurava a obtenção de lucros pela Reclamada através do trabalho do Reclamante. Desta forma, o pagamento das comissões adimplidas à Reclamante nesta modalidade de venda, que representava em média 80% do total de suas comissões mensais, tanto de produtos quanto de serviços, ocorria de forma irregular, já que mesmo o produto sendo comercializado com o acréscimo médio de 72% de encargos, correspondente ao resultado da multiplicação do percentual de juros aplicados ao mês, 6% em média, e do número médio de parcelamento efetuado por cada cliente, que era de 12 meses. Esclarece-se, que mesmo nas vendas parceladas o vendedor recebe comissão de cada venda em uma única parcela, de modo que os 72% de juros que incidem na venda do produto a prazo deve incidir mês a mês sobre 80% das comissões adimplidas. Neste passo, o produto era comercializado, em média, com um reajuste de 72% (6% em 12 parcelas), que não era observado no cálculo das comissões devidas ao obreiro, com isso, uma mercadoria com preço à vista de R$ 1.000,00 (um mil reais) era vendida, a prazo, pelo Reclamante por R$ 1.720,00, contudo as comissões eram calculadas apenas sobre R$ 1.000,00, deixando o obreiro de receber pelo seu trabalho sobre a importância de R$ 720,00, repita-se no mês da efetivação da venda. Assim, a diferença de 72% sobre 80% das comissões, é devida nas comissões quitadas mês a mês pela Reclamada durante todo o contrato de trabalho, vez que o pagamento das comissões sobre a venda do produto, independentemente se parcelado ou não, ocorre no mês da efetivação do negócio, sendo, com isso, o prejuízo de 72% sobre 80% das comissões sempre mensal. Com isso, para efeito de parâmetros de cálculo das diferenças de comissões, deverá ser considerada devida ao Reclamante a importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês), sobre, devidamente acrescidas de seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%." Conforme a contestação: "DAS VENDAS PARCELADAS - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE COMISSÕES (...) é essencial desmistificar extrato mercantil para que não reste a este MM. Juízo dúvidas sobre a idoneidade dos pagamentos realizados pela Ré. Por primeiro, ele divide as vendas em duas categorias, as vendas financiadas (VF) e as demais vendas, realizadas em todos os demais meios de pagamento, identificadas os extratos por meio da sigla VV: VF - VENDA FINANCIADA VV - TODAS AS MODALIDADE DE VENDA Vendas pagas por meio do crediário/carnê (CDC) Vendas pagas em dinheiro Vendas pagas com cartão de débito Vendas pagas com cartão de crédito sem juros E em continuidade, ele detalha o tipo da venda (VV/VF), o valor da venda, o percentual de comissão aplicado e o valor da comissão para aquela venda e, por fim, ele traz o número da nota fiscal: (...) DAS VENDAS PARCELADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO Quanto às vendas parceladas em cartão de crédito, é notório que tais vendas são realizadas em sua maioria sem juros e quando com juros, são muito inferiores ao sugerido pela exordial, além de já serem considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal. Todas as vendas da parte reclamante podem ser visualizadas a partir de consulta ao site da Fazenda, por meio do site Consulta de Nota Fiscal, afastando qualquer dúvida quanto à forma de pagamento utilizada nas vendas do autor (...) Assim, ao analisar os extratos com a nota fiscal da venda resta incontroverso que a parte autora percebeu as comissões sobre o valor global da compra no cartão de crédito com ou sem juros. Por cautela, na eventualidade de esse não ser o entendimento deste D. Juízo - o que não se espera e se admite exclusivamente por amor ao debate - requer seja observado os extratos de comissões que contém todas as vendas da parte reclamante (inclusive as que tiveram sua comissão estornada), bem como as notas fiscais disponíveis no site da fazenda com os valores dos produtos vendidos (idênticos aos dos extratos juntados pela empresa), para fins de pagamentos das supostas diferenças, considerando os valores dos produtos comprovadamente vendidos pela parte autora, bem como os percentuais previstos para cada grupo de produtos nos termos do pactuado pelas partes e detalhado na norma de comissão. Ainda sucessivamente, caso adote o MM. Juízo estimativas para deferimento de diferenças, roga-se que adote a razoabilidade e as regras do uso comum, adotando inclusive parâmetros estatísticos oficiais, como os divulgados pelo Banco Central do Brasil sobre a adoção dos meios de pagamento no varejo, os quais demonstram que o cartão de crédito é utilizado em não mais que 34% das compras do varejo, dentre as quais ao menos 80% são "à vista no cartão" ou seja: não são parceladas ( bcb.gov.br - varejo e bcb.gov.br - estatísticas) (...) DAS VENDAS NO CREDIÁRIO - CDC (...) Importa repisar que contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido a parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades, bem como invoca a ré o princípio da primazia da realidade, eis que a parte autora jamais percebeu tais parcelas, pois elas nunca fizeram parte do pactuado. (...) Destaca-se que nessa operação, resta estabelecido um contrato de Financiamento (CREDIÁRIO) entre o consumidor e a entidade financeira, tendo a reclamada como garantidora, isto é, em caso de eventual inadimplência do consumidor, a própria reclamada poderá vir a ter que pagar pela dívida de seu cliente junto à Instituição Bancária que ofereceu o Financiamento; em caso de DISTRATO ou RESOLUÇÃO do contrato de crédito, o cliente ainda teria a obrigação de ressarcir à reclamada as despesas administrativas por ela custeadas. Desta forma, o não pagamento de comissão sobre juros e encargos nos termos do contrato, seja ele tácito ou expresso, está em consonância com entendimento do TST em casos propostos em face ora reclamada, pelo que pede vênia para transladar trecho de decisões, que podem ser consultadas integralmente pelos links: ¹Decisão Ives Gandra e ²Decisão Augusto César : (...) Diante do exposto, requer sejam julgadas improcedentes as pretensões da parte autora quanto a diferenças de comissões por vendas parceladas no crediário (CDC) e seus reflexos! Ad argumentandum tantum, caso este D. Juízo entenda pela apuração e pagamento das comissões sobre os juros e encargos relativos a financiamento, o que realmente não se espera, requer sejam considerados os relatórios que acompanham a tese defensiva para extrair-se a porcentagem de vendas financiadas realizadas pela parte autora, eis que inverídica a alegação do autor. Assim, devem ser considerados os valores lançados nos extratos da parte autora, eis que a quantidade de vendas realizadas por ele na modalidade VF (Venda Financiada pelo Crediário) sobre as quais a empresa já realizou pagamento de comissão sobre o valor da Nota Fiscal (sem os juros do financiamento), constam de forma cristalina em todos os seus extratos, demonstrando que a parte autora, em certos períodos, sequer realizava vendas financiadas ou poucas de suas vendas ocorreram nessa modalidade (financiamento - VF). (...)". Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante fixado no julgamento do Tema 57 de IRR do C. TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". No caso dos autos, restou incontroverso que as comissões sobre as vendas financiadas mediante "crediário" incidiam apenas sobre o valor do produto à vista. E, apesar de a reclamada ter alegado, na contestação, que as comissões das vendas pagas com cartões de crédito incidiam sobre o valor final do produto, o seu preposto confessou, em depoimento, "que os encargos financeiros nas vendas concretizadas por cartão de crédito não integram a base de cálculo da RV e premiação" (fl. 6975, ID 69cc7e2). Não há prova acerca da existência de pactuação entre as partes para excluir os encargos de financiamento do cálculo das comissões devidas à reclamante. Sendo assim, a reclamada deve arcar com o pagamento das comissões sobre o valor final das vendas parceladas. Conforme se extrai da contestação, as informações que constam nos relatórios relativos às VF referem-se ao valor à vista. Ademais, não é possível a identificação, nos relatórios, de quais vendas foram pagas à vista e quais foram pagas com acréscimo de encargos via cartão de crédito, tampouco de qual o valor da venda à vista e o valor final. Desse modo, não há como as diferenças devidas serem apuradas através dos documentos constantes nos autos. Tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, o ônus da prova acerca do preço final aplicado ao cliente é da reclamada. Assim, e diante da ausência de prova, o pedido deve ser acolhido nos termos da petição inicial (art. 400 do CPC). Destarte, mantém-se o deferimento do pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, no percentual de 72%, do montante de 80% das vendas totais de produtos e serviços feitas pelo reclamante, conforme extratos juntados, com os reflexos discriminados na sentença. Nega-se provimento. DIFERENÇAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES E PRÊMIOS PAGOS NOS CONTRACHEQUES O juízo de origem assim decidiu, quanto ao tema: "A empregadora apresentou os contracheques e fichas financeiras (fls. 350/444 e 2356/2361), cujos documentos demonstram que a reclamante recebia valores sob a rubrica "1098 DSR Comissão". A título meramente exemplificativo, esclareço que, no mês de setembro/2022 (fl. 358) a reclamante recebeu, a título de DSR sobre comissões, o valor de R$212,20. Consta, ainda, no citado mês, que ele percebeu R$1.410,98 (Comissões), R$247,45 (Com. Garantia), R$772,87 (Com. Seguros), R$3,74 (Comissão Frete), R$262,44 (Com. Planos Operad) e R$273,30 (Comissões Produtos online). Para apuração do descanso semanal sobre as comissões deve ser somado o valor total das comissões, sendo o resultado dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de dias de descanso/feriado. Assente nessa premissa, verifico que de 16/08/2022 a 15/09/2022, competência referente ao mês de setembro/2022, há 31 dias sendo 4 DSRs e 1 feriado. Consequentemente, a reclamante deveria receber, de DSR sobre comissão, a importância de R$571,30, resultado obtido pelo seguinte cálculo: total de comissões (R$2.970,78) dividido por 26 dias úteis e multiplicado por 5 dias de descanso. No entanto, a reclamante recebeu apenas R$212,20 (fl. 358), como afirmado anteriormente -cujo valor é inferior ao devido, remanescendo diferenças em favor da obreira. Nessa linha de raciocínio, defiro o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento das diferenças de DSR sobre comissões e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. De outro, quanto aos prêmios, constata-se que sobre o valor destes há recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (vide fl. 358, a título exemplificativo), sendo certo que tais encargos não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória. Ainda que exista previsão legal quanto à natureza indenizatória dos prêmios (art. 457, § 2º, da CLT), o empregador pode, por liberalidade, considerá-la salarial. E, no caso sob exame, considerando que não há comprovação do pagamento do DSR sobre os prêmios, defiro o pedido inicial de pagamento deste - a partir do protocolo desta demanda até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado) - bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%" (Fls. 7015/7016). A reclamada recorre, alegando: "Explicamos que a definição de verba salarial é restrita à remuneração que compõe o pagamento regular e habitual do empregado por suas funções. Para que uma verba seja considerada salarial, deve existir um vínculo direto com a contraprestação do trabalho. No presente caso, os prêmios atribuídos ao Recorrente foram estabelecidos como incentivos para o alcance de metas. Essa prática caracteriza-se como uma liberalidade do empregador, com o objetivo de motivar e premiar o desempenho, sem a obrigatoriedade de que tais valores sejam integrados ao salário. Um programa de premiação, por si só, não altera a natureza das verbas em questão. Embora os prêmios sejam pagos em decorrência do alcance de metas, eles não têm caráter compulsório, mas sim condicional, pois dependem do desempenho do empregado. Assim, a inclusão de tais valores não se traduz em uma obrigação salarial, mas em uma bonificação vinculada a resultados específicos. Portanto, os prêmios não devem ser considerados como parte do salário do Recorrente, pois não têm natureza salarial, sendo oferecidos como incentivo adicional. De tal forma, as diferenças de RSR não são devidas, uma vez que não há que se falar em natureza salarial das verbas em questão. O entendimento de que essas verbas são meramente incentivos reflete a realidade da relação de trabalho, preservando a autonomia do empregador em estabelecer suas políticas de remuneração e premiação. No que se refere as comissões, elas sempre refletiram no DSR, visto que sempre foi considerada sua natureza salarial, observando sua normatividade, conforme se verifica nos holerites em anexo, não havendo que se falar em diferenças, como pontuado pelo Magistrado na prolação da Sentença. Conforme amplamente demonstrado nos autos, sempre foram corretamente apurados e quitados os RSR's sobre as verbas habitualmente pagas, que tinham, portanto, natureza salarial, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras anexadas anteriormente. Imperioso destacar, portanto, o disposto no Art. 457 da CLT, com redação trazida pela reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que pacificou a controvérsia de que o pagamento dos prêmios, mesmo com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] Vale lembrar também que a Reclamada jamais excluiu parcelas indevidas na média das comissões, e, portanto, não há qualquer reflexo em RSR. Sendo indevido o principal (diferenças nas comissões), os acessórios seguem a mesma sorte. [...] O que se vê da inicial é que o Reclamante pretende receber RSR sobre parcelas de natureza indenizatória, ou seja, onde não há incidência do repouso semanal remunerado, sendo este o entendimento pacificado da jurisprudência nacional. [...] Nesta senda, mesmo com habitualidade, a verba paga a título de premiação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, vejamos: [...] Portanto, não há que se falar em diferenças de RSR's devido a não incidência dos prêmios pagos, uma vez que estes não possuem natureza salarial, e que os repousos foram apurados e quitados corretamente com a devida incidência das verbas de natureza salarial, motivos pelos quais deve haver reforma da sentença conforme fundamentação acima." (fls. 7065/7068). Eis o teor dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". O enunciado da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho indica ser devida a remuneração dos descansos semanais remunerados e dos feriados ao empregado comissionista. Tendo em vista que os prêmios não integram o salário do reclamante, são indevidas as diferenças de DSR pleiteadas em razão de eventual pagamento da parcela "prêmio estímulo" que possui natureza indenizatória desde 11.11.2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT). Consequência disso é o julgamento de improcedência do pedido de integração dos valores pagos a título de prêmios e de recebimento de reflexos. Em relação às diferenças de DSR sobre as comissões, a reclamada argumentou na contestação que "sempre foram corretamente apurados e pagos os RSR's sobre as verbas que eram pagas habitualmente e assim tinham natureza salarial" (fl. 307, ID 990030e). A demandada juntou os contracheques da autora e os documentos indicam o pagamento da parcela "DSR Comissão" durante todo o período não prescrito (fls. 357 e seguintes, ID 1f1f297). Nesse contexto, era da reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de descanso semanal remunerado que não lhe foram pagas, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas a seu favor. Em impugnação à contestação a reclamante se limitou a afirmar que "apesar de alegar a Reclamada que sempre quitou corretamente os reflexos dos prêmios e diversas comissões nas parcelas de natureza trabalhista, como exaustivamente demonstrado, jamais adimpliu qualquer valor a título de DSR sobre as parcelas apontadas na peça de ingresso" (fl. 3516, ID 171a755). Destarte, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) sobre prêmios pagos, bem como dos respectivos reflexos. Dá-se, ainda, provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de DSR sobre comissões pagas, porquanto não demonstradas pela reclamante, nos termos da fundamentação. Dá-se provimento. DIFERENÇAS. PRÊMIO ESTÍMULO A magistrada sentenciante reconheceu "que a empregada faz jus as diferenças no prêmio estímulo - a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado) - que, em razão da omissão da empregadora, será calculada na forma declinada na exordial. Determino, ainda, a consequente incidência dos reflexos em DRS, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%" (Fls. 7021). Irresignada, a reclamada recorre alegando que o pagamento do prêmio estímulo "foi corretamente efetuado, conforme se comprova dos demonstrativos de pagamento anexos, sendo certo que recebeu o referido prêmio corretamente, não fazendo jus a qualquer diferença. Assim, em todas as oportunidades que atingiu as metas e requisitos necessários para a obtenção do prêmio de estímulo, a referida parcela foi integralmente paga ao obreiro conforme verifica-se nos demonstrativos de pagamento anexos" (fl. 7068, ID 989011a). Afirma que diante da "transparência na apuração e pagamento das comissões e prêmios à parte autora, bem como da comprovação dos corretos pagamentos, era ônus da parte autora apontar as diferenças que entende devidas, relativas aos prêmios em tela, nos termos dos Artigos 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC, porém, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco foi capaz de comprovar. " (fl. 7069, ID 989011a). Ao final, requer a reforma da sentença. Inicialmente, verifica-se a existência de erro material na r. sentença. De fato, a presente ação foi ajuizada na data de 20/09/2024 e é incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 12/07/2024. Ainda, observa-se que a reclamante consignou, na petição inicial, que "todas as matérias ora pleiteadas, foram abordadas em outra Ação ajuizada em 04/08/2022, cujo número do processo é 0010823-23.2022.5.18.0006, portanto, aludidos pleitos deverão ser limitados referentes ao primeiro processo de 05/08/2022 até a data da rescisão do contrato de trabalho". Inobstante, constou na r. sentença o deferimento da parcela "a partir do protocolo da ação até o término do pacto laboral (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado)". Assim, de ofício, corrige-se o erro material para que conste o deferimento da parcela de 05/08/2022 até o fim do contrato de trabalho. Recentemente (19.04.2024), esta Terceira Turma enfrentou a questão no julgamento do ROT 0011256-33.2022.5.18.0101, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocasião em que se reconheceu o direito da parte reclamante ao recebimento das diferenças de prêmio estímulo em razão do deferimento de diferenças de comissões e também porque a reclamada "não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária para a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC)". Eis o teor do acórdão mencionado: "DO PRÊMIO ESTÍMULO Recorre a reclamada de sua condenação ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo, a ser calculado sobre o percentual de 0,4% (conforme indicado na exordial) sobre o valor total mensal das vendas, sem reflexos, pois os pedidos se limitaram ao período posterior à reforma trabalhista, que retirou a natureza salarial da referida parcela, mesmo que habitualmente quitada. Alega que 'quita aos seus empregados, por mera liberalidade, o prêmio estímulo em razão do desempenho superior na realização de vendas, estando o recebimento diretamente atrelado ao atingimento de metas", que "o prêmio pago pela Reclamada é decorrente de política interna com prazo de vigência determinado, sendo suas metas alteradas mensalmente", e que "sempre efetuou o pagamento correto das premiações de estímulo de acordo com a meta estabelecida mensalmente'. Aduz que 'não há que se falar em diferenças do prêmio estímulo em razão da procedência parcial dos pleitos relativos às comissões das vendas parceladas ou canceladas/não faturadas, objeto de troca, uma vez que a recorrente sempre remunerou corretamente todos os títulos de vendas', e que 'os estornos são ínfimos, menos de 1%, e de forma esporádicas, não tendo condão de gerar reflexos significativos no cômputo geral de comissões para efeitos de atingimento da meta estabelecida pela empresa'. Requer, alternativamente, que o pagamento de prêmios seja apurado de acordo com as vendas realizadas pela parte reclamante/recorrida, em consonância a documentação constante dos autos. Analiso. Compulsando os autos observo que, embora a reclamada tenha alegado que os prêmios foram corretamente pagos, não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária para a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Vejo também que a Ré não apresentou aos autos os critérios de pagamento do prêmio estímulo, bem como os documentos que demonstram o cumprimento de metas pelo Autor, o que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Nesse contexto, considerando que a omissão da empresa quanto à juntada de documentos que se encontram em seu poder obstou o exercício do direito pela parte contrária, presumo verídica a alegação de que a reclamada não lançava de forma correta os valores de todas as vendas efetuadas mensalmente pela reclamante. Ademais, conforme explanado em tópicos anteriores, foram constatadas incorreções na forma de cálculo das comissões, o que, por certo, influenciou na concessão do prêmio estímulo, pago quando alcançadas as metas estabelecidas pela empregadora. Diante disso, entendo que a reclamante faz jus às diferenças de prêmio estímulo. Quanto aos valores, em razão da omissão da empregadora, entendo que deve ser calculado na forma declinada na peça inicial, exatamente como deferido na origem. Assim, mantenho a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento das diferenças do prêmio estímulo, calculadas sobre o percentual de 0,4% (conforme indicado na exordial) sobre o valor total mensal das vendas. Friso, por oportuno, que não foram deferidos reflexos, uma vez que os pedidos se limitaram ao período posterior à reforma trabalhista. Nego provimento". Acrescenta-se que, no caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado relatórios denominados "extrato premiação" (fls. 445 e seguintes, ID c15080a), não é possível aferir quais eram os critérios de pagamento do prêmio estímulo, tampouco quais foram as metas cumpridas pela demandante e se o valor indicado nos contracheques está correto. Nesse contexto, reforma-se a sentença apenas para afastar os reflexos, tendo em vista que, nos presentes autos, discute-se apenas o período contratual a partir de 05/08/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT (11.11.2017 - após esta data a parcela prêmio passou a ter natureza indenizatória), mantendo-se os demais parâmetros da sentença. Dá-se parcial provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O juízo de origem indeferiu o pedido da autora de pagamento da participação nos lucros e resultados relativo ao ano de 2024 ao fundamento de que "a autora não apresentou norma individual ou coletiva garantindo esse direito à empregada." (fl. 7022). A reclamante recorre: "Entretanto, merece reforma a r. sentença, tendo em vista que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados é direito oriundo de estipulação contratual da Recorrida que, por seu turno, durante todo o contrato de trabalho adimpliu a parte Recorrente a parcela referente ao PLR. Segundo consta das fichas financeiras anexas, verifica-se que a Recorrida sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto. Ainda cabe destaque o disposto na súmula 451 do C. TST, que garante ao empregado, o direito a receber a PLR proporcional ao tempo trabalhado em caso de demissão. Segue a referida Súmula: [...] Logo, resta evidente que a Recorrente tem o direito a receber o pagamento da PLR de forma proporcional mesmo não tendo laborado o ano completo. Cabe destacar que, tendo em vista tratar-se de condição mais benéfica, o pagamento do PLR não está atrelado à existência ou não de Acordo Coletivo, uma vez que se incorporou ao direito da Recorrente que não pode sofrer alterações contratuais lesivas, pelo que indubitável a obrigatoriedade de seu pagamento também na forma proporcional. Desta forma, medida que se impõe é a reforma da r. sentença, no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2024" (Fls. 7089/7090). No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela reclamante não tratam da parcela participação dos lucros e resultados. Era ônus da reclamante provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. A título de esclarecimento, registre-se que, com o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se por lícita a disposição inserida em norma coletiva que estabelece como condição inafastável para a aquisição do direito à parcela participação nos lucros e resultados, o fato de estar o contrato de trabalho em vigor, na data prevista para a respectiva distribuição. A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne ao tema, viu-se superada diante do que decidido no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Nesse contexto, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da PLR do ano de 2024. Nega-se provimento. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A juíza da origem decidiu o seguinte quanto ao tema (fl. 7023, ID 39055a8): "Nos termos da decisão da SBDI-1 do C. TST (processo n.º E-EDRR 713-03.2010.5.04,0029), em obediência às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, serão aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: na FASE PRÉ-JUDICIAL: incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); na FASE JUDICIAL: incidência do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária; já a apuração dos juros de mora corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (fl. 7023). Inconformada, a reclamante recorre e pleiteia a "reforma da r. sentença para que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial, e aplicado o IPCA-E, durante todo o período" (fl. 7098, ID 022b7cf). Quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração substancial dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Conforme estabelece a nova legislação, a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá ser feita com base no IPCA, e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o IPCA. Este mecanismo tem por objetivo adequar a compensação pela perda do poder aquisitivo e garantir que os juros reflitam o custo real da economia. Dessa forma, na fase pré-processual, a correção monetária deve observar o IPCA-E, com a aplicação dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Este critério já é amplamente aceito e visa manter a estabilidade nos cálculos durante o período anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária dos créditos trabalhistas deve ser realizada exclusivamente pelo IPCA, conforme alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), o que reflete o "juros real da economia". Esse método assegura uma justa compensação ao credor, corrigindo adequadamente os valores a serem pagos, sem incorrer em anatocismo ou onerar desproporcionalmente o devedor. Portanto, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação isolada da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA, atendendo à nova diretriz legal e ao princípio da segurança jurídica. Em razão disso, reforma-se a decisão quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária para que sejam observados os novos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30 de agosto de 2024 - a) a atualização se faz pelo IPCA-E e b) os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, admitida a apuração zerada mas não negativa, se for o caso. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma do TST, conforme se verifica no aresto abaixo transcrito, in verbis: "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024). Por tais razões, dá-se provimento parcial ao recurso e reforma-se, de ofício, o julgado para adequar a aplicação dos juros e da correção monetária ao disposto na nova legislação. Dá-se parcial provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DE AMBOS OS RECURSOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A juíza da origem decidiu o seguinte acerca do tema (fl. 7022, ID 39055a8): "Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao mais, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do E.TRT da 18ª Região, não cabe a condenação do reclamante em honorários de sucumbência em caso de acolhimento de valor inferior ao postulado para determinada parcela. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E. Regional: TRT18, ROPS - 0011682-34.2017.5.18.0129, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 20/08/2018; TRT18, ROPS - 0010124-24.2018.5.18.0054, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 17/08/2018. Outrossim, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. No que pertine à redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, que permaneceu incólume no julgamento da ADI nº 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em assim sendo, tais obrigações somente serão executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " Inconformadas, as partes recorrem. A reclamada alega que "deve-se aplicar referido artigo 791-A da CLT na presente demanda, devendo apenas o reclamante ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao artigo 5º da Constituição Federal/88, eis o tratamento não igualitário entre as partes" (fl. 7073, ID 989011a). Por sua vez, a reclamante requer "a reforma do r. Julgado para que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Recorrente, para o importe de 15%" (fl. 7090, ID 022b7cf). Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Registre-se que o §3º do artigo em comento estabeleceu que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". No caso, diante do parcial provimento de ambos os recursos, houve sucumbência recíproca das partes, razão pela qual é devida a condenação tanto da reclamada, quanto da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anota-se que o §4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória, o que já foi observado pelo juízo de origem. Por último, aplicando-se os critérios acima elencados, tem-se por razoável a majoração dos honorários de sucumbência devidos por ambaas as partes para o patamar de 12% mantidos os demais parâmetros da sentença, considerando o trabalho adicional exigido dos procuradores das partes na fase recursal. Dá-se parcial provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e do recurso adesivo da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 18 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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