Processo nº 0012234-36.2021.8.08.0048
ID: 261492325
Tribunal: TJES
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0012234-36.2021.8.08.0048
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0012234-36.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: GIZIAN MORAES SCHULTZ, LU…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0012234-36.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: GIZIAN MORAES SCHULTZ, LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, JONAS ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GIZIAN MORAES SCHULTZ, brasileira, nascida em 25/07/1984, CPF 125.020.327-92, filha de Maria da Conceição Moraes Schultz; JONAS ALMEIDA, brasileiro, nascido na Serra/ES, em 05/03/1999, RG 3.916.369/ES, CPF 181.327.057-00, filho de Cátia Almeida e de José Antônio Almeida; e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, brasileiro, nascido dia 03/01/2003, CPF 210.449.737-06, filho de Jolina Silva Souza, estando os réus incursos nas iras do ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 23de agosto de 2021 (ID 35321150). In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 16 horas e 50 minutos na rua 14, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, previamente acordados, traziam consigo para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, quarenta e dois pinos que continham a droga conhecida como "cocaína” (autos de apreensão e de constatação da natureza das drogas fls. 27/28). Revelam os autos que Agentes da Guarda Municipal realizavam patrulhamento na rua 14, atrás da Escola Municipal de Ensino Fundamental Leonel Brizola, local já conhecido pela ocorrência de roubos e intenso tráfico de drogas, quando se depararam com os denunciados, que, ao avistarem a viatura da Guarda, tiveram reação de surpresa, ao mesmo temo que o denunciado LUIZ HENRIQUE colocou a mão na cintura, fatos que motivaram a abordagem. Realizada busca pessoal, os Agentes encontraram na cintura do denunciado LUIZ HENRIQUE 07 pinos de cocaína e a quantia de R$18,50, proveniente do tráfico de drogas. Já com o denunciado JONAS ALMEIDA foi apreendida a quantia de R$600,00, advinda do tráfico de drogas, ao passo que com a denunciada GIZIAN foram apreendidas duas cargas fechadas e uma aberta da droga conhecida como "cocaína, que totalizaram 35 pinos de "cocaína" e R$50,00, provenientes do tráfico de drogas (auto de apreensão fl. 28). Consta ainda que a denunciada GIZIAN disse aos Agentes que as drogas não The pertenciam, mas as transportava em troca da quantia de R$100,00. […]” (sic). Referida peça baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0045588798-21.08.0015.21.033, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, BU nº. 45588798, fotografias dos bens apreendidos, Termos de declaração dos Guardas Municipais, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.25178/2021, Auto de Entrega nº. 403.5.09994/2021, Termo de Liberação e Jonas Almeida, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como Relatório Final de I.P. (ID 43450470). Em Audiência de Custódia – réus LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA e GIZIAN MORAES SCHULTZ, foi concedido a LUIZ HENRIQUE o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, ao passo que a prisão em flagrante de GIZIAN foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 35321150). Liberdade Provisória concedida a GIZIAN, mediante o cumprimento de medidas cautelares, em 30 de agosto de 2021 (ID 35321150). Laudo da Seção de Química Forense nº. 7.553/2021 no ID 35321150. JONAS e GIZIAN foram notificados, tendo apresentado defesa prévia por meio de Defensor Público (ID 35321150). LUIZ HENRIQUE não foi localizado para ser notificado. Por meio de requerimento ministerial, foi decretada sua prisão preventiva em 26 de abril de 2023, sendo o referido denunciado preso no dia 30 de agosto de 2023 (ID 35321150). Audiência de Custódia de LUIZ HENRIQUE ocorrida no dia 04 de setembro de 2023, sendo mantida a prisão preventiva (ID 35321150). Defesa prévia de LUIZ HENRIQUE apresentada pelo Defensor Público (ID 35321150). Recebimento da Denúncia em 08 de novembro de 2023, por estarem preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP e, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista não se verificar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (ID 35321150). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 31 de julho de 2024, foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, em consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os acusados GIZIAN MORAES SCHULTZ e JONAS ALMEIDA não foram interrogados, tendo em vista que se fizeram revéis (art. 367 do CPP). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Encerrada a audiência, foi concedido às partes prazo para entrega de memoriais, na forma no art. 403, §3º, do CPP (ID 47761461). Memoriais do Ministério Público no ID 64839800. Memoriais da Defesa no ID 67375555. É, em síntese, o relatório. D E C I D O : 1. DA PRELIMINAR Em consulta realizada ao sistema SERP, verificou-se o óbito do denunciado JONAS ALMEIDA. Diante disso, foi solicitada a respectiva Certidão de Óbito, a qual será oportunamente acostada aos autos tão logo seja recebida, a fim de viabilizar a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, diante da pendência documental necessária à formalização da extinção da punibilidade, deixo de proferir sentença em relação ao referido acusado neste momento processual. 2. DO MÉRITO O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor dos acusados em epígrafe, incursando-os na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo). Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos). O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica. Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único). Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais. Inicialmente, frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0045588798-21.08.0015.21.033, Boletim Unificado nº. 45588798, fotografias dos bens apreendidos, Auto de Apreensão nº. 403.3.25178/2021, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia e Laudo de Exame Químico nº. 7.553/2021, que atestou que as drogas ilícitas apreendidas se tratavam de 42 (quarenta e duas) unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 77,0g (setenta e sete gramas). No que tange à autoria delituosa, o GUARDA MUNICIPAL ESTEVÃO SANTOS BARBOSA, em juízo, relatou que o bairro estava em guerra do narcotráfico e a sua equipe foi direcionada ao local, visando realizar patrulhamento preventivo. Que avistaram os denunciados, possivelmente tentando esconder alguma coisa, o que chamou a atenção dos Guardas Municipais e motivou a abordagem. Que a denunciada GIZIAN imediatamente levantou uma bolsa e falou a sacudindo “oh, tem droga. Não é minha. Não é minha”. Que GIZIAN falou que as cargas não eram dela, embora estivesse em sua posse. Que a agente NOGUEIRA realizou revista pessoal em GIZIAN. Que na posse do denunciado LUIZ HENRIQUE havia certa quantidade de droga, justamente a quantidade faltante da carga que estava na posse de GIZIAN. Que o denunciado JONAS falou que estava comprando uma carga. Que na posse de JONAS havia apenas dinheiro, R$60,00 (sessenta reais). Que JONAS e GIZIAN são conhecidos da guarnição pelo envolvimento no narcotráfico. Que “falam” que JONAS é gerente do tráfico local. Que GIZIAN não falou de quem era as drogas que estavam em seu poder. Que tinha sete pinos de cocaína na posse de LUIZ HENRIQUE. Que LUIZ HENRIQUE falou que estava comprando essas drogas para poder consumi-las. Que o depoente nunca tinha visto LUIZ HENRIQUE na região, e só foi preso por estar na posse de drogas ilícitas. Que LUIZ HENRIQUE ainda tinha em sua posse, R$18,00 (dezoito reais). Que o depoente não mais viu LUIZ HENRIQUE, mas, viu JONAS e GIZIAN. No mesmo sentido, a agente da GUARDA MUNICIPAL LALESKA NOGUEIRA DIAS DE OLIVEIRA, em juízo, descreveu que o Bairro das Laranjeiras estava em guerra e o Comandou determinou que a equipe da depoente fizesse patrulhamento preventivo perto de uma escola, cujo nome a depoente não se recorda. Que visualizaram o acusado LUIZ HENRIQUE colocando a mão na cintura, ao notar da presença da Guarda Municipal. Que o parceiro da depoente deu voz de abordagem e a acusada GIZIAN já veio se entregando, balançando uma bolsinha, falando que tinha drogas ali, e que não eram dela. Que GIZIAN falou que tinha sido paga para realizar o transporte dessa droga. Que a depoente quem revistou GIZIAN e as drogas estavam na bolsa e a depoente não se recorda se tinha no corpo dela também. Que a depoente se lembra que tinha uma quantidade de entorpecentes com LUIZ HENRIQUE, mas, não se recorda da quantidade, nem da justificativa por LUIZ HENRIQUE apresentada. Que com o acusado JONAS, apreenderam dinheiro. Que JONAS falou que iria comprar drogas. Que a depoente conhecia JONAS. Que JONAS já foi visto algumas vezes na região e populares o apontavam como sendo envolvido no narcotráfico local. No exercício da autodefesa, o acusado LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que prefere permanecer em silêncio. QUE, SUA DEFESA, PELA ORDEM, RELATOU QUE SEU ASSISTIDO GOSTARIA DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Que o interrogando relatou que gostaria de responder aos questionamentos. Que no dia dos fatos, foi preso na Rua 14. Que o interrogando não morava nessa rua, porém, num bairro próximo. Que o interrogando não estava na companhia e JONAS e da GIZIAN, mas, foram presos juntos. Que o interrogando foi revistado e os Guardas Municipais encontraram sete pinos de cocaína em sua posse. Que GIZIAN tinha, em seu poder, drogas, mas o interrogando não sabe a quantidade. Que o interrogando não conhecia GIZIAN. Que o interrogando tinha acabado de chegar no ambiente. Que JONAS estava no local, só que o interrogando não sabe por que ele foi preso. Que quando o interrogando chegou, GIZIAN e JONAS já estavam lá. Que o local é um ponto de venda de drogas. Que ouviu em audiência, que JONAS foi preso por tráfico de drogas também. Que o interrogando não o conhecia. Que JONAS e GIZIAN estavam juntos. Que o interrogando foi ao local dos fatos para comprar drogas para consumir. Que mora a dois bairros da Rua 14. Que o interrogando mora no bairro Residencial Jacaraípe e lá, vende drogas. Que perguntado por que saiu do seu bairro residencial e foi para Laranjeiras comprar, respondeu que “a droga lá era melhor”. Que “pessoas falavam” que as drogas de Laranjeiras eram melhores. Que o interrogando comprou drogas das mãos da GIZIAN. Que não sabe se GIZIAN repassou dinheiro para JONAS e também não sabe se os dois estavam juntos. Que o interrogando foi preso por prisão preventiva. Que foi preso em Jardim Limoeiro, indo comprar drogas. Que compra drogas de bairro em bairro. Que vai aonde a droga está melhor. Que nunca comprou drogas em Vitória. Que a melhor droga vende em Jardim Limoeiro. Que o interrogando veio da casa de parentes de Minas Gerais e não estava trabalhando. Que o interrogando faz uso de cocaína e maconha. Que perguntado como consegue dinheiro para comprar, respondeu que “fazendo bico”. Que tem droga de “cinco, dez, vinte, cinquenta…”. Que não sabe se JONAS é gerente do tráfico de drogas de Laranjeiras, porque o interrogando não o conhece. Que o interrogando tem 21 anos de idade. Que, depois dos 18, este é o seu segundo processo. Que o interrogando foi apreendido quando menor, também por narcotráfico, mas, em Nova Carapina. Que o interrogando já foi em vários lugares na Serra. Que, quando era menor de idade, o interrogando traficava mesmo, só que parou quando atingiu a maioridade. Que foi preso em 07/08/2021, e, depois, tornou a ser preso em 10/05/2022, só que, nas duas situações, estava comprando drogas e não vendendo. Que, neste processo aqui em questão, o interrogando estava na posse de sete pinos de cocaína. Que, no outro caso, do outro processo, estava com balança de precisão e faca suja de entorpecentes. Que no dia 07/08/2021, pagou R$70,00 (setenta reais) pelos sete pinos de cocaína e conseguiu o dinheiro “fazendo bico” em marcenaria. Que trabalhava em Nova Carapina, para uma pessoa, cujo nome não se recorda. Que consome sete pinos de cocaína em doze horas. Que não fica em fissura esperando ter dinheiro para comprar de novo. Que usa sete pinos de cocaína em doze horas e não fica na fissura quando fica sem. Malgrado não tenha sido ouvido em juízo, tendo em vista que se fez revel (art. 367 do CPP), o acusado JONAS ALMEIDA (falecido), perante a Autoridade Policial, negou a prática delituosa, ao argumento de que é mero usuário de drogas, aduzindo que “foi até o beco para comprar um baseado e seguir para a casa de sua mulher; que nem comprou droga alguma; que estava somente coma quantia de R$600,00 (seiscentos reais) que recebeu do seu genitor; que sabe dizer que tinha drogas com Gizian; que conhece Gizian de vista, pois ela é amiga da mulher do interrogando; que não conhece Luiz Henrique”. (sic) GIZIAN MORAES SCHULTZ, também revel em juízo, na fase inquisitória, descreveu que “conhece Jonas e Luiz Henrique; que estava bebendo com eles; que um rapaz pediu para a interroganda guardar drogas dentro da bolsa dela; que as drogas não eram dela, mas sabia que se tratava de substância ilícita; que R$50,00 (cinquenta reais) pertencia a interroganda proveniente do trabalho; que não viu drogas com Jonas e nem com Luiz Henrique; que sabe dizer que o nome do rapaz que lhe entregou as drogas era Pedro”. (sic) Este é o acervo probatório aos autos constantes. A condenação de GIZIAN MORAES SCHULTZ e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 mostra-se imperiosa, diante do robusto conjunto probatório coligido aos autos, que evidencia, de forma segura e coesa, que os réus estavam, de fato, associados à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. No que tange à autoria, sobressai a solidez das declarações prestadas, em juízo, pelos guardas municipais que participaram diretamente da diligência, notadamente por se tratarem de agentes públicos que, no exercício regular de suas atribuições e sob o compromisso legal de dizer a verdade, não têm qualquer interesse pessoal no desfecho da demanda. O testemunho do guarda municipal Estêvão Barbosa revelou que os réus, ao avistarem a viatura, demonstraram atitude suspeita, sendo que a denunciada GIZIAN, de imediato, assumiu estar portando entorpecentes, ainda que tenha tentado se eximir da responsabilidade alegando que apenas transportava a droga. O guarda ainda relatou que a droga encontrada com LUIZ HENRIQUE correspondia à quantidade faltante da carga transportada por GIZIAN, o que corrobora o liame subjetivo entre os acusados. JONAS, por sua vez, foi encontrado com a quantia de R$600,00 em espécie, valor incompatível com a justificativa de que seria um simples usuário e indicativo de que, na realidade, participava da comercialização do entorpecente. As informações foram ratificadas pela agente da Guarda Municipal Laleska Nogueira, que relatou com detalhes a ação da equipe no momento da abordagem e o comportamento dos acusados. De modo convergente, a testemunha confirmou que GIZIAN espontaneamente admitiu estar transportando entorpecentes e que LUIZ HENRIQUE foi flagrado com droga na cintura, enquanto JONAS declarou estar ali para adquirir entorpecente. Importa frisar que tanto Estêvão quanto Laleska identificaram os réus, especialmente GIZIAN e JONAS, como conhecidos da guarnição em razão de envolvimento anterior com o tráfico local, inclusive sendo JONAS apontado como gerente do ponto de venda de drogas na região. Destaco que os depoimentos dos Guardas Municipais têm presunção juris tantum no sentido de que agem idoneamente, não estando impedidos de depor sobre atos de ofício de que tenham participado, máxime quando tais depoimentos forem prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e suas palavras tenham ressonância na prova coligida nos autos. A respeito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. […] 1. Havendo prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações dos réus, sendo inviáveis os pretendidos pleitos absolutórios. 2. A palavra firme e coerente de guardas municipais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedente deste TJES. […] 5. Recursos desprovidos. (TJES – Ap. 0010169-10.2021.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 28/07/2023). Diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, não se verifica mácula ou nulidade nas declarações dos agentes da Guarda Municipal. Pelo contrário, sua atuação foi pautada na legalidade, diante do contexto de guerra do tráfico no bairro e do flagrante comportamento suspeito dos réus, sendo legítima a abordagem e idônea a apreensão do entorpecente. As falas dos agentes gozam de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso em tela, não foi infirmada por quaisquer elementos objetivos ou por prova em sentido contrário, razão pela qual possuem valor probatório relevante, sobretudo quando coadunadas com os demais elementos dos autos. No tocante aos interrogatórios dos réus, chama atenção a contradição entre as versões apresentadas. Enquanto LUIZ HENRIQUE alegou que não conhecia GIZIAN nem JONAS e que teria ido ao local apenas para adquirir entorpecente para uso próprio, sua própria narrativa se mostra instável, pois admite que, mesmo residindo em outro bairro, se deslocou até um ponto conhecido de tráfico, supostamente em razão da qualidade superior da droga ali vendida. A versão de que consumiria sete pinos de cocaína em doze horas é absolutamente inverossímil e evidencia tentativa de minimizar sua responsabilidade. Ademais, sua confissão de que, quando menor, já havia praticado tráfico, e de que fora novamente preso em data posterior, em posse de balança de precisão e faca com resquícios de drogas, evidencia reincidência no meio criminoso e fragiliza a tese de que seria apenas um usuário eventual. Já GIZIAN, flagrada com duas cargas fechadas e uma aberta da droga, totalizando 35 pinos, e com R$50,00 em dinheiro, tentou se desvencilhar da acusação afirmando que apenas transportava a droga em troca de R$100,00. A alegação, todavia, além de confessar o transporte da substância ilícita, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que o verbo “trazer consigo” abrange todas as formas de movimentação da droga dentro da cadeia de comercialização ilícita, ainda que o agente não seja o proprietário direto da substância. Em face do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não há qualquer dúvida razoável a justificar a absolvição dos réus. Pelo contrário, restou evidenciado que GIZIAN MORAES SCHULTZ e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, mesmo que com diferentes papéis na cadeia de comercialização, concorreram de forma voluntária para o tráfico de drogas, estando todos em conduta típica, ilícita e culpável. A versão apresentada por LUIZ HENRIQUE destoa do restante do acervo e não resiste ao confronto com as provas materiais e testemunhais. As versões defensivas colidem entre si, sendo marcadas por contradições e tentativa de individualização das condutas com o único propósito de eximir responsabilidades. Tal dissenso entre os acusados reforça a tese de que houve tentativa deliberada de ocultar a real dinâmica do crime, o que somente corrobora a conclusão de que atuavam de forma coordenada. Por isso, não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, em face do acusado LUIZ HENRIQUE, consistente na posse de entorpecente para consumo pessoal, até porque, é importante destacar que o fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não impede a configuração do crime de tráfico, sendo pacífico na jurisprudência que é possível a cumulação das condições de traficante e usuário, desde que os elementos probatórios indiquem o exercício da mercancia. No caso dos autos, os elementos colhidos na fase inquisitorial, corroborados em juízo, indicam que LUIZ HENRIQUE não se limitava à posse de drogas para uso próprio, mas mantinha conduta típica de tráfico, seja pela quantidade de entorpecentes apreendidos, seja pela forma de acondicionamento, ausência de instrumentos de consumo e, sobretudo, por outros elementos externos característicos da mercancia, como apreensão de valores fracionados e movimentações compatíveis com a prática de comércio ilícito de drogas. Assim, ausente qualquer elemento capaz de afastar o dolo de traficar, e estando presentes os indícios típicos da atividade comercial ilícita, não há como acolher a tese absolutória ou de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, cuja incidência pressupõe a exclusiva destinação para uso próprio, hipótese incompatível com o conjunto probatório dos autos. Portanto, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a inocente. Ora, estamos diante de um crime cuja natureza é altamente grave e a pena mínima (cinco anos de reclusão) já acarreta em regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, e me soa estranho que alguém, aduzindo “inocência”, limite-se a negar a prática de delito de narcotráfico. Não se pode olvidar que as drogas apreendidas evidenciam o fim mercantil dos ilícitos, o que, aliado às demais circunstâncias do fato, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime descrito na inicial acusatória. Não se deve perder de vista, inclusive, que para a configuração do delito em tela, sequer seria necessária a efetiva operação de venda das substâncias entorpecentes, bastando a demonstração que as drogas seriam fornecidas a terceiros. De mais a mais, eis os registros penais dos denunciados: GIZIAN MORAES SCHULTZ: 0002871-88.2022.8.08.0048 (condenação nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em grau de recurso). LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA: 0005377-37.2022.8.08.0048 (ação penal por prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em trâmite) e 0020731-10.2019.8.08.0048 (ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas). Tenho que se trata de caso em que a prova produzida desde o começo, serve para elucidar satisfatoriamente a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas ilícitas, motivo pelo qual se torna incabível o reconhecimento do pleito defensivo absolutório ou desclassificatório. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados GIZIAN MORAES SCHULTZ e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições previstas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais. GIZIAN MORAES SCHULTZ • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Com base nos elementos constantes dos autos, constata-se que a CULPABILIDADE encontra-se evidenciada, especialmente diante da quantidade e da nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Contudo, tal aspecto será sopesado nos moldes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que confere especial relevo à natureza e à quantidade da droga na fixação da pena. Quanto aos ANTECEDENTES, verifica-se que a acusada GIZIAN é tecnicamente primária, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos informações aptas a permitir juízo desfavorável quanto à CONDUTA SOCIAL da ré. Do mesmo modo, inexistem elementos suficientes que autorizem a valoração negativa de sua PERSONALIDADE, uma vez que esta exigiria a demonstração de traços íntimos e subjetivos de sua índole, o que se revela tecnicamente inviável ao julgador, diante da ausência de dados concretos nesse sentido. Os MOTIVOS DO CRIME não destoam da prática delituosa em análise, considerando-se, inclusive, as declarações prestadas pela própria acusada, no sentido de que receberia a quantia de cem reais em troca da prática criminosa. As CIRCUNSTÂNCIAS em que o delito foi cometido são inerentes ao tipo penal, inexistindo peculiaridade apta a agravar ou atenuar a censura à conduta. As CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito, por sua vez, são graves, na medida em que contribuem para a disseminação do vício e fomentam a prática de outras infrações penais. Todavia, tais efeitos são próprios da infração penal em análise, não autorizando, por si sós, exasperação da reprimenda. No tocante ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não há que se falar em valoração, por se tratar de crime cometido em desfavor da coletividade. Por fim, ausentes nos autos informações quanto à SITUAÇÃO ECONÔMICA da acusada. Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade, variedade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 3.883/2024 [42 (quarenta e duas) unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 77,0g (setenta e sete gramas)], sou por fixar as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, elencada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão, para fixá-las no mínimo legal, a saber: em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que aplicada em seu mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – instituto doutrinária e jurisprudencialmente conhecido como tráfico privilegiado –, cumpre observar que a definição do respectivo redutor deve considerar, conforme pacificado entendimento, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, diante da ausência de critério legal objetivo para a fixação do quantum de redução. Na hipótese vertente, entendo que a significativa quantidade das substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão da acusada e o fato dela ostentar outra condenação, também por narcotráfico, justificam a aplicação do redutor em seu patamar intermediário de 1/5 (um quinto), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente estabelecido. Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por GIZIAN MORAES SCHULTZ, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 24 (vinte e quatro) dias, decorrido entre 07/08/2021 (data da prisão em flagrante) até 30/08/2021 (data da liberdade provisória). Com isso, resta à denunciada cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a GIZIAN MORAES SCHULTZ será o ABERTO, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Verifico, ainda, que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto na Lei nº 9.714/98, razão pela qual substituo a sanção corporal ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas situadas na comarca da Serra/ES, a serem indicadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA – e compatíveis com a aptidão profissional da sentenciada, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal. LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa À luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a CULPABILIDADE do réu se mostra evidenciada, considerando-se, contudo, que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas devem ser avaliadas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, como parâmetro específico para a fixação da pena nos crimes de tráfico de drogas. Os ANTECEDENTES do acusado revelam-se imaculados, inexistindo condenações anteriores aptas a macular sua primariedade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não constam nos autos informações que permitam aferir, de forma concreta, a CONDUTA SOCIAL do acusado, diante da ausência de declarações ou dados nesse sentido. Igualmente, não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE, porquanto tal análise exigiria juízo sobre aspectos internos da subjetividade do agente, o que se mostra inviável à luz do conteúdo probatório disponível. Os MOTIVOS DO DELITO, compreendidos como os fatores que impulsionaram o acusado à prática criminosa, não foram esclarecidos, uma vez que LUIZ HENRIQUE sustentou que as drogas seriam destinadas ao seu consumo pessoal, o que descaracteriza a motivação voltada à mercancia1. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não se afastam daquelas ordinariamente presentes no tipo penal violado, não havendo peculiaridade que justifique exasperação ou atenuação da pena nesse aspecto. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, estas se revelam graves, haja vista a contribuição para a disseminação do vício em substâncias entorpecentes e o consequente fomento de outras práticas delitivas. Todavia, tais efeitos são inerentes à infração penal em análise, razão pela qual não devem, por si sós, influenciar negativamente a dosimetria da pena. Ressalte-se, ainda, que a VÍTIMA, no presente caso, é a própria coletividade, exposta ao risco decorrente da prática de conduta típica que compromete a ordem pública e a saúde coletiva. Por fim, não há nos autos qualquer informação a respeito da CONDIÇÃO ECONÔMICA do réu, circunstância que impede sua consideração neste momento. Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade, variedade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 3.883/2024 [42 (quarenta e duas) unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 77,0g (setenta e sete gramas)], sou por fixar as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão, para fixá-las no mínimo legal, a saber: em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que aplicada em seu mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. No que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tradicionalmente denominada pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, impende destacar que a definição do respectivo redutor deve ser feita à luz das particularidades do caso concreto. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, especialmente diante da ausência de critério legal objetivo para a fixação do percentual de redução, cabendo ao julgador sopesar elementos como a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, entendo que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, somada às circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, além da existência de outra ação penal em curso contra ele, e de passagem anterior, quando menor, também por fato análogo ao tráfico de drogas, demonstram que a redução deve ser aplicada em grau intermediário. Assim, fixo o redutor em 1/5 (um quinto), razão pela qual a pena privativa de liberdade é reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, permanecendo inalterado o valor unitário da multa anteriormente estabelecido. Não há causas de aumento de penas, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, decorrido entre 30/08/2023 (data da prisão preventiva) até 24/04/2025 (data da prolação da sentença). Com isso, resta ao denunciado cumprir 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, opero a substituição da sanção imposta por DUAS PENAS restritivas de direitos, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas do município de Serra/ES, a ser indicada pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA, observando-se a aptidão profissional do condenado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos denunciados. Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2. No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3. Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal. Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Os acusados GIZIAN MORAES SCHULTZ e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, CPP. AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020). A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020. No que concerne à quantia de R$668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), constante do Auto de Apreensão nº. 403.3.25178/2021 (ID 43450470), decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.25178/2021 (ID 43450470), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06. REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS À DENUNCIADA GIZIAN MORAES SCHULTZ, QUANDO DA CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE. REITERO A DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA, CASO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. Caso a acusada GIZIAN MORAES SCHULTZ não seja localizada para ser intimada pessoalmente, proceda-se por EDITAL. Tão logo seja juntada a certidão de óbito do acusado JONAS ALMEIDA, abrir vista dos autos ao MPE, a fim de viabilizar a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. A cada cumprimento, certifique-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados GIZIAN MORAES SCHULTZ e LUIZ HENRIQUE SOUZA DA SILVA e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guias de Execução. Da expedição das Guias, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Entendimento sumular nº. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear