Processo nº 1002238-31.2024.4.01.3601
ID: 299069344
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1002238-31.2024.4.01.3601
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002238-31.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002238-31.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MICHELLE F…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002238-31.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002238-31.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MICHELLE FERREIRA AZEVEDO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO - MT24827-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por MICHELLE FERREIRA AZEVEDO MARTINS contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT objetivando a anulação da questão de nº. 26 do caderno de prova do concurso regulado pelo edital de nº. 02/2024 - PMC. Em face da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002238-31.2024.4.01.3601 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º., art. 14, da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a presente remessa não merece provimento. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024). No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por MICHELLE FERREIRA AZEVEDO MARTINS contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT objetivando a anulação da questão de nº. 26 do caderno de prova do concurso regulamentado pelo edital de nº. 02/2024 - PMC. Na sentença, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: A teor do que dispõe o art. 1º. da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 485 fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, sendo certo que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em momento posterior à fixação da tese supra por parte da Suprema Corte, compreendeu pela possibilidade de intervenção judicial em caso de erro grosseiro contido em questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. Deste modo, dada as vedações acima, ao Poder Judiciário compete estritamente afastar efeitos de ilegalidades, inconstitucionalidades e teratologias, eis que vedada à Administração Pública realizar certame viciado em franco prejuízo do interesse público no que diz respeito a lisura do concurso público. Pois bem. A fim de evitar repetições desnecessárias, por versar os presentes autos sobre a exata mesma questão 26 debatida nos autos nº. 1001517-79.2024.4.01.3601, cito no que importa o teor da decisão de id. Num. 2130552714 - Pág. 1/5, proferida naqueles autos: (…) (…) a fim de evitar confusão, consignar que a parte impetrante, para defender seu direito nos autos, indica primordialmente que a alternativa A deveria ser a única correta, logo, defende que a dimensão “Comunicativa” do processo de trabalho gerencial apreendido da perspectiva das práticas de saúde socialmente estruturadas “tem caráter de negociação presente no lidar com as relações de trabalho na equipe de saúde e nas relações da unidade com a comunidade”; e que a dimensão “Política” “articula o trabalho gerencial ao projeto que se tem a empreender. A impetração, no id. Num. 2130243643 - Pág. 18/19, cita obra de Paulina Kurcgant que entende albergar suas alegações, cuja íntegra consta dos autos (id. Num. 2130251273 - Pág. 1/209) e, de fato, contém trecho indicando que “a dimensão política é aquela que articula o trabalho gerencial ao projeto que se tem a empreender” (id. Num. 2130251273 - Pág. 23), que a questão reproduz em sua literalidade. Igualmente, consta nos autos livro de Gabriela Marchiori Carmo Azzolin e Marina Peduzzi indicando que “a dimensão política é aquela que articula o trabalho gerencial ao projeto assistencial que se propõe a executar” (id. Num. 2130251142 - Pág. 3); bem como revista com artigo de Simone Alexandra Manenti et al. indicando que “a dimensão política caracteriza-se por meio da articulação do trabalho gerencial ao projeto assistencial que se propõe executar” (id. Num. 2130251185 - Pág. 3). Pesquisa na internet revela ser uníssona a classificação da dimensão política neste sentido, como se colhe do artigo Revisão Sistemática sobre a Dimensão Gerencial no Trabalho do Enfermeiro no Âmbito Hospitalar, elaborado pelos mestres José Luís Guedes dos Santos, Estela Regina Garlet e Maria Alice Dias da Silva Lima, em que afirmam o seguinte: A dimensão técnica abrange os instrumentos e conhecimentos necessários à realização de um de terminado projeto assistencial, como: planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação. A dimensão política articula o trabalho gerencial ao projeto que se propõe a executar considerando as questões relacionadas ao usuário e às instituições de saúde. A dimensão comunicativa diz respeito ao caráter de negociação e às relações de trabalho da equipe de saúde visando à cooperação para se chegar a um objetivo comum. A dimensão desenvolvimento da cidadania é necessária para o estabelecimento de uma relação dialógica que mediará teoria e prática, visando à construção de vínculo entre os agentes no processo de trabalho e os usuários do serviço de saúde. – negritos e sublinhados meus. O gabarito definitivo publicado pela banca informa que a dimensão “Comunicativa” “articula o trabalho gerencial ao projeto que se tem a empreender”, sendo completamente diversa de toda orientação acima exposta, que consiste assim em erro evidente para qualquer um que tome conhecimento do que diz a literatura a respeito das dimensões gerenciais relacionadas ao trabalho do enfermeiro. Não se trata de tema controvertido, inexiste entendimentos ou correntes filosóficas que imponham altas reflexões ou conhecimentos quanto ao sentido e alcance da matéria, sendo assunto de fácil intelecção por verter conceituação reduzida e sem ambiguidades. O risco de dano é evidente e consiste na incorreta classificação de candidata em concurso público, que poderá deixar de ser nomeada na ordem de sua performance em concurso público que foi aberto com apenas uma vaga imediatamente disponível, sendo as demais para cadastro de reserva (id. Num. 2130244868 - Pág. 23). Igualmente, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da liminar, pois a correção da pontuação da parte impetrante pode ensejar eventual nomeação sub judice, que tem caráter precário e poderá ser revertida no mérito ou em sede recursal acaso fornecidos elementos de justificação pela parte impetrada. (…) Observo que a própria defesa de mérito da autoridade coatora destoa do quanto narrado ao defender que “as duas questões não estão erradas, mas tão somente a indicação da resposta correta” (id. Num. 2153006416 - Pág. 4), trazendo nos autos do mandado de segurança ausência de motivação idônea para sustentar a correção de seu posicionamento. Ressalte-se que três foram as obras citadas na decisão de id. Num. 2130552714 - Pág. 1/5 dos autos nº. 1001517-79.2024.4.01.3601 quanto a questão 26 dando conta da classificação uníssona e sem controvérsia de referidos temas, cuja questão inclusive repetiu literalmente a abordagem feita por Paulina Kurcgant. A parte impetrante nada manifesta a este respeito e sequer elabora suas informações para demonstrar qualquer equívoco. Portanto, na esteira da jurisprudência do e. STJ, entendo que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao modificar o gabarito preliminar da questão 26 da prova do concurso para enfermeiro do município de Cáceres/MT, regido pelo edital de nº. 03/2023 – PMC. Liminar A concessão de medida liminar no mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos básico da certeza e liquidez do direito (fumus boni iuris) associados ao perigo de lesão ao direito caso haja demora na solução da lide (periculum in mora). No caso dos autos, após a vinda das informações da autoridade coatora, denota-se em cognação exauriente a existência de erro grosseiro, o que torna desnecessária a análise do fumus boni iuris. O risco de dano é evidente e consiste na incorreta classificação de candidata em concurso público, que poderá deixar de ser nomeada na ordem de sua performance em concurso público que foi aberto com apenas uma vaga imediatamente disponível, sendo as demais para cadastro de reserva (id. Num. 2140966833 - Pág. 23). Igualmente, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da liminar, pois a correção da pontuação da parte impetrante pode ensejar eventual nomeação sub judice, que tem caráter precário e poderá ser revertida em sede recursal e/ou reexame necessário. Da leitura do excerto em questão, conclui-se ser divergente de toda orientação disposta na literatura, referente às dimensões gerenciais relacionadas ao labor na enfermagem, o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora. Por não se tratar de tema controvertido, inexiste entendimento e conjunto de teorias a impor pensamento ou análise aprofunda ou detalhada, referente ao sentido e alcance do tema, com consenso entre doutrinadores, definição reduzida e ausência de duplicidade de sentido. Assim, a banca examinadora incorreu em erro grosseiro e, no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com a violação ao edital, há a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para correção de equívoco e correta classificação de candidato em certame público. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado RemNecCiv 1002238-31.2024.4.01.3601 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Com todo respeito ao voto do Exmo. Relator, divirjo do voto apresentado. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por MICHELLE FERREIRA AZEVEDO MARTINS contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT objetivando a anulação da questão de nº. 26 do caderno de prova do concurso regulado pelo edital de nº. 02/2024 - PMC. A sentença de primeira instância concedeu a pontuação da questão nº 26 à candidata impetrante, por reconhecer erro grosseiro da banca examinadora na indicação da alternativa correta. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos certames públicos promovidos pela Administração Pública, no tocante às normas editalícias e ao seu cumprimento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a intervenção judicial no mérito dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos para concursos públicos, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, o que não se verifica no caso em questão. No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). No mesmo sentido, assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). Assim, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para correção das provas e indicação das alternativas corretas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública. Em consonância com a tese fixada pelo STF e com os argumentos trazidos neste voto, vejamos precedentes deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Instituto AOCP, organizador do certame, que não atribuiu pontuação a comprovante de experiência profissional apresentado em concurso para o cargo de Fisioterapeuta, nos termos do Edital nº 03/EBSERH/HU/UFMS/ÁREA ASSISTENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação de documentos comprobatórios de experiência profissional apresentados para pontuação em concurso público; (ii) analisar se houve violação ao edital que justificasse a concessão de segurança à candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle judicial sobre concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, não sendo possível a substituição da banca examinadora na análise do mérito da avaliação de títulos, conforme entendimento do STF no Tema 485 (RE 632.853/CE). 2. O edital do concurso é a norma que rege o certame e vincula tanto a administração quanto os candidatos, de modo que eventuais documentos apresentados devem atender estritamente às exigências editalícias. 3. No caso concreto, a candidata apresentou contrato de prestação de serviços como fisioterapeuta, mas sem a declaração exigida pelo edital, informando o período e a discriminação do serviço prestado, impossibilitando a pontuação pleiteada. 4. O princípio da isonomia exige a aplicação uniforme das regras do edital a todos os candidatos, não sendo possível conceder pontuação à apelante sem que ela tenha cumprido integralmente os requisitos exigidos. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovação da similaridade entre a experiência apresentada e a exigida pelo edital inviabiliza a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. 6. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de títulos em concurso público, salvo flagrante ilegalidade. 2. A vinculação ao edital é princípio fundamental nos certames públicos, não sendo possível flexibilizar suas exigências em favor de um candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3. A ausência de prova pré-constituída sobre a compatibilidade da experiência profissional com as exigências do edital inviabiliza a concessão de segurança em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015. * STJ, RMS 28204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009. * TRF1, AC 0001954-97.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024, AC 1015636-66.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 e AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 10/02/2025. (AC 1000705-10.2014.4.01.3400, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – A controvérsia deduzida nos autos se pauta nos argumentos do autor de que teria sido desconsiderada pela banca examinadora, em prova de títulos, ao fundamento de não estarem inseridas na área do concurso, produções intelectuais apresentadas, sendo quatorze artigos periódicos e um capítulo de livro, requerendo assim nova correção e retificação de pontuação nessa etapa para que sejam atribuídas as pontuações referentes a tais produções intelectuais. II – No caso em análise, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão acerca do que seria qualificado como produção intelectual na área de conhecimento do concurso. III – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova de títulos, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos. IV – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. V – "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) VI – Recurso de apelação não provido. (AC 1002996-25.2019.4.01.3200, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima-Primeira Turma PJe 16/09/2024) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). ANALISTA TÉCNICO. EDITAL ESAF N. 03/2010. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. 1. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à correção da prova discursiva do concurso público para provimento de cargos de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, regido pelo Edital ESAF n° 03/2010, em razão de suposta ilegalidade. 2. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada. O pleito de realização de perícia foi indeferido diante da avaliação de sua impertinência para a consecução da pretensão deduzida, tendo em vista o entendimento de que, em casos tais, a intervenção do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados pela comissão responsável na realização do concurso. 3. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos desta Corte e dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios para atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 4. A pretensão da parte apelante consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público em questão. Contudo, não aponta erros materiais evidentes ou possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 5. A avaliação dos apontamentos pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Nesse caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva, considerando que não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame. 6. A padronização do julgamento dos recursos administrativos não acarreta, por si só, nulidade, quando a decisão aprecia o recurso interposto em todos os seus termos, como no caso dos autos. 7. Apelação desprovida. (AC 0038085-26.2010.4.01.3400, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CURSO DE MESTRADO EM DIREITO. RECURSO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RESPOSTA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de violação ao edital do certame quando da análise do recurso administrativo interposto pelo candidato no concurso para o ingresso no mestrado em direito na FUFMT. 2. O impetrante recorre alegando que, ao responder ao recurso administrativo, a apelada utilizou-se de argumentos genéricos e superficiais, em violação ao Edital e ao Princípio da Motivação. 3. No caso, a banca examinadora apresenta fundamentação satisfatória, expondo os critérios e os motivos que levaram à manutenção da nota atribuída às questões do apelante. Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela banca examinadora. O que se pretende é, em verdade, alterar o mérito administrativo e questionar critérios de correção adotados na prova subjetiva do concurso, o que é vedado pelo Poder Judiciário. 4. Embora a decisão administrativa não tenha acolhido a tese do apelante, ela não deixou de apreciar os fatos. Os questionamentos foram devidamente apreciados, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. 5. Apelação desprovida. (AC 1026882-75.2023.4.01.3600, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Décima-Primeira Turma, PJe 29/07/2024. Grifamos) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE CORREÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE NOTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Agravo retido a que se nega provimento, porquanto desnecessária a realização de perícia em face da natureza de direito da matéria debatida. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedentes. 3. A banca examinadora apresentou resposta satisfatória ao recurso administrativo interposto pelo candidato, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. A ausência de ilegalidade, de erro manifesto e de extrapolação do conteúdo editalício impedem o Poder Judiciário de determinar nova correção de prova, bem como de majorar a nota de candidato, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Agravo retido e apelação a que se nega provimento. (AC 0047932-18.2011.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 03/05/2021. Grifamos) Destarte, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito de apreciação da banca no que se refere à avaliação das questões, reservando-se a rever apenas os casos evidentemente teratológicos ou flagrantemente incompatíveis com o Edital, que não é o caso dos autos. Assim, não há elementos que permitam concluir pela existência de ilegalidade flagrante, tampouco erro grosseiro. Por se tratar de mérito do ato administrativo, a simples alegação não é suficiente para substituir a avaliação da banca examinadora, sob o risco de comprometer a higidez do certame. Nesse sentido, a decisão administrativa deve ser respeitada, à luz da presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Com devida vênia ao Exmo. Relator, é o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002238-31.2024.4.01.3601 JUIZO RECORRENTE: MICHELLE FERREIRA AZEVEDO MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, objetivando a anulação da questão nº 26 do caderno de provas do certame regido pelo edital nº 02/2024 – PMC, por vício técnico no gabarito oficial. 2. Alegou-se que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao atribuir como correta alternativa divergente do conteúdo previsto na bibliografia indicada no edital, com risco à classificação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve erro material ou vício técnico na elaboração da questão nº 26 da prova objetiva; e (ii) se é cabível a intervenção judicial para anulação da questão e reclassificação da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o Poder Judiciário pode intervir em certames públicos em hipóteses excepcionais, como nos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente (erro grosseiro), conforme previsão da tese fixada no Tema 485/STF. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o gabarito oficial da questão nº 26 se afastou da bibliografia indicada no edital, contrariando, de forma inequívoca, os ensinamentos doutrinários consolidados sobre as dimensões gerenciais no trabalho de enfermagem, o que caracteriza erro grosseiro. 6. A sentença recorrida adotou fundamentação por relação, com base em decisão idêntica já proferida em outro mandado de segurança com objeto coincidente, técnica admitida pela jurisprudência como medida de celeridade processual, conforme art. 4º do CPC. 7. Verificado que a impropriedade do gabarito compromete a legalidade do concurso e prejudica a candidata, revela-se cabível a anulação da questão e a readequação da pontuação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que anulou a questão nº 26 do caderno de provas do concurso regido pelo edital nº 02/2024 – PMC. Tese de julgamento: “1. É cabível a intervenção judicial para anular questão de concurso público quando demonstrado erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no gabarito oficial. 2. A motivação por remissão é técnica válida de fundamentação, desde que suficiente para resolver a controvérsia posta. 3. A anulação de questão objetiva por afronta ao conteúdo programático constante do edital não configura indevida substituição da banca examinadora.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, arts. 4º e 186; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.3.2013 (Tema 485/STF); STJ, AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1.7.2015; TRF1, RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Des. Federal Newton Ramos, PJe 16/04/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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