Processo nº 5346505-66.2024.8.09.0051
ID: 281860055
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: IMISSãO NA POSSE
Nº Processo: 5346505-66.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINNE DE LIMA ARAÚJO ALVES
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO URGENTE Requer a decretação de continência destes autos , com a extinção deste feito e a remessa dos autos ao juízo prevento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: O presente …
AO JUÍZO URGENTE Requer a decretação de continência destes autos , com a extinção deste feito e a remessa dos autos ao juízo prevento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: O presente processo trata de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Porém, verifica-se que tramita perante a 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-Go, sob o n. 5210261- 33.2024.8.09.0051, ação proposta anteriormente pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir, porém com pedido mais abrangente. Conforme demonstrado, as duas ações versam sobre posso do imóvel situado na Rua VB. 28, nr. C-2, casa-2, Residencial Vereda dos Buritis II, Q.28, L.12, Goiânia-GO, CEP: 74370-652, a ação anteriormente ajuizada, porém, envolve pedido de, manutenção da posse do imóvel, anulação de ato expropriatório fiduciário, consignação em pagamento, etc, configurando assim, a hipótese legal de continência. Dispõe o art.55, parágrafo3º, do Código de Processo Civil que: “Há continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais abrangente, abrange a das demais.” No caso em apreço, a demanda em trâmite nestes autos reproduz a causa de pedir da ação anteriormente proposta, porém com um pedido mais restrito. Configura-se, portanto, continência, impondo-se a extinção deste feito sem resolução do mérito, a revogação do mandado de imissão na posse e a remessa dos autos ao juízo prevento. Portanto, requer o reconhecimento da continência entre a presente ação e a que tramita sob o n. 5210261-33.2024.8.09.0051; A remessa dos presente autos ao Juízo prevento, nos termos do art.59 do CPC; A extinção do feito sem resolução do mérito. Termos em que pede e espera deferimento. (datado e assinado digitalmente)
Processo Nº: 5210261-33.2024.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 22/03/2024 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 180.000,00 2. Partes Processos: Polo Ativo ELIENE DOS SANTOS BRAGA Polo Passivo BANCO BRADESCO S/A ALINNE DE LIMA ARAUJO ALVES - ARREMATANTE BRUNO MIWA ALVES - ARREMATANTEProcesso Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO ) do dia 22/03/2024 22:39:51 não possui "Arquivos". Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:54:53 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00
SARA LÔBO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Av. Deputado Solon Amaral, 1032, centro, Buriti de Goiás-GO, CEP: 76.152-000 E-mail: saraslobo.adv@gmail.com Fone: (64) 9 9300-3945 M.M. JUÍZO DA VARA CÍVEL DE GOIÂNIA-GO ELIENE DOS SANTOS BRAGA, brasileira, viúva, inscrita no CPF n.823.475.902-78, portadora do RG n.6650640 SSP/Go, residente e domiciliada na Rua VB. 28, nr. C-2, casa-2, Residencial Vereda dos Buritis II, Q.28, L.12, Goiânia-GO, CEP: 74370-652, sem endereço de e-mail, por sua procuradora signatária, cujos endereços profissionais encontram-se todos acostados ao cabeçalho, comparece com o máximo acatamento ante V. ínclita presença para propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO FIDUCIÁRIO DA LEI N.9514/97 C/C PEDIDO ACAUTELATÓRIO ANTECEDENTE À SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LIMINAR Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm face do Banco Bradesco S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ n.60.746.948/0001-12, com sede no núcleo administrativo denominado Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco-SP, CEP: 06029-900, na qualidade de agente financeiro e mutuante, pelas razões de fato e de direito a seguir narrados: I. DA SÍNTESE FÁTICA Em 07 de julho de 2020, a requerente celebrou com o banco requerido contrato de financiamento, sob a espécie de adesão, sendo os valores destinados ao pagamento de compra e venda de imóvel residencial urbano, com recursos oriundos do Sistema de Financiamento Habitacional – SFH, objeto da presente revisão judicial. Assim, com o intuito de adquirir a casa própria, a parte requerente firmou o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, ocasião em que solicitou financiamento junto ao Banco ora requerido, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo estabelecidas então 360 parcelas no valor mensal de R$1.574,00 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais), nos moldes contratuais abaixo descritos: DADOS DO CONTRATO: ESPÉCIE DE INSTRUMENTO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Nº DO CONTRATO: 000997536-5 DATA DA ASSINATURA: 07 DE JULHO DE 2020 VALOR DO FINANCIAMENTO: R$180.000,00 VALOR DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: R$1.574,00 NÚMERO DE PARCELAS: 360 VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 07 de agosto de 2020 O aludido contrato trata-se e espécie de financiamento imobiliário, sendo enquadrado pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação, Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppactuado sob a Lei n.4380/64 e de forma confusa, incluindo-se também a Lei n.9541/97, conforme ao descrito no disposto inicial e cláusulas do contrato em comento. Entretanto, contém cláusula de constituição de alienação fiduciária em seu bojo, em vez de execução hipotecária, configurando assim a respectiva confusão de meio expropriatório própria do Sistema de Financiamento Imobiliário. Trata-se de financiamento imobiliário oriundo de recursos sociais de programa de habitação, tendo em vista ser oriundo da Lei n.4380/64- Sistema Financeiro de Habitação, portanto, decorrentes da poupança e do FGTS. No transcorrer do negócio jurídico em questão, a requerente denotou que o valor inicialmente instado a pagar era lesivo e estava sendo majorado desproporcionalmente ao comprometido pelo banco, bem como, o valor da dívida, não estava sendo reduzida nas condições previstas, não guardando relação de proporcionalidade e razoabilidade ao transcrito no contrato, que além de não respeitar a planilha teórica demonstrada e apresentada para a mutuária, estava excessivamente oneroso, atingindo sua capacidade de pagamento, projetando-se numa divida excessiva e injusta de longo prazo. Ademais, cumpre mencionar que durante a execução do contrato, em 01 de março de 2022, a Requerente perdeu seu companheiro, sr. Roberto Batista dos Santos, ficando responsável pelo sustento das filhas Robertha Braga Batista, de 9 anos, Eloysa Braga Batista, de 5 anos, Maria Fernanda Oliveira Braga, de 14 anos, e Nycolle Eduarda de Oliveira Braga, de 12 anos. Neste passo, a Requerente sempre manteve suas contas em dia com o respectivo banco, todavia, com a perda do chefe da casa, veio a incorrer no atraso de algumas parcelas do contrato, e, desta feita, se socorreu ao banco para realizar o pagamento, contudo, não logrou êxito, pois fora direcionada de um lado para outro, ante a negativa do banco e a indução ao erro da devedora, quedou-se inerte ante a situação de risco e perigo de dano a qual restou exposta, tendo assim seu imóvel levado ao malsinado procedimento expropriatório. Assim sendo, a parte requerente vem a este ínclito Juízo para continuar com o pacto contratual, mediante seu direito de consignação de pagamento das parcelas em mora e continuar com o pagamento regular do contrato, para bem valer-se do seu direito a permanece na posse do imóvel Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcom suas filhas menores, que, se por outra decisão, se verão obrigadas a morar nas ruas de Goiânia. Excelência, o fato de a Requerente ter se socorrido do banco para continuar cumprindo o contrato, demonstra sua boa-fé para continuar com o respectivo contrato e a importância que dá ao seu imóvel. Sabe-se bem que a intenção do banco é criar um cenário de facilidades no momento inicial, com várias ofertas de crédito para depois se beneficiarem contabilmente das operações bancárias. Como de praxe, a legislação fiscal beneficia vexatoriamente as instituições financeiras. O Sistema atual é vexatório, pelo qual os bancos deixarão de pagar impostos pelos valores não pagos nos empréstimos bancários, ao transformar o montante em prejuízo. Pior, a contar que já receberam muito pelas prestações pagas durante a operação e ainda não devolveram o remanescente a devedora fiduciante, apropriando-se indevidamente do importe, e por fim, lucrando com o leilão do imóvel dado em garantia. Por diversas vezes a autora tentou renegociar a dívida com a instituição financeira, tentativas que foram feitas na própria instituição, sendo privada de purgar a mora das parcelas em atraso, quando se socorreu ao banco para efetuar a mesma, o que restou na malsinada consolidação da propriedade pelo banco requerido, sem a devida ciência prevista em lei da parte requerente, vindo assim, a ser instaurado malsinado procedimento expropriatório do imóvel. Cumpre destacar que o banco requerido manteve a parte requerente em erro por todo esse tempo. De forma oportunista, diante das graves dificuldades financeiras que vem passando, o banco imputou à parte requerente um verdadeiro caos econômico-financeiro, pondo em risco iminente o seu único patrimônio, ao passo que se encontra apenas com algumas poucas parcelas em atraso. Excelência, a autora nunca pretendeu deixar de cumprir o contrato, mas sempre se preocupou em manter o pacto quitando seus débitos e permanecer na posse do imóvel, que é o único para abrigar a si e suas filhas menores, em vista disso, busca a autora valer-se de seu direito para poder consignar os valores constituídos em mora, bem como resguardar seu direito à moradia. Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm vista das dificuldades financeiras da autora, o banco iniciou forma de cobrança totalmente irregular que violam as regras postas na Lei 9514/97, descumprindo regras básicas, com total direcionamento a obter a expropriação do bem garantido. Claro que o banco sempre teve interesse em manter em erro a parte requerente para depois se beneficiar da expropriação do bem e as benesses fiscais, tanto e que desde a planilha que foi fundada em título incerto e ilíquido, por não conter as bases e premissas suficientes como título executivo. Nesta feita, como o banco se beneficiará muito mais, não tem interesse em receber da mutuária devedora, pelo contrário, fará de tudo para expropriar o imóvel dado em garantia, levando-se em conta o leilão, que ao invés de receber as parcelas atrasadas, pode ganhar até quatro vezes mais, porém, ferindo os interesses da mutuária devedora, nesta modalidade pérfida. O banco credor não cumpre as exigências legais da Lei 9514/97, deixando de obedecer premissas básicas da alienação fiduciária, o que tornam inválidos os atos jurídicos à expropriação de bens imóveis, não sendo diferente no caso em questão. E assim sendo, demonstra-se claramente que desde o inicio o banco deixou de cumprir regras básicas. Ora, para iniciar a expropriação pelas regras da alienação fiduciária, deve-se obedecer a cientificação correta do fiduciante devedor, para que assim possa desenvolver o seu direito amplo e assegurado de pagamento ou remição da dívida, no prazo legal. Ocorre que a evidência de lesão ao direito fundamental do devedor em obter ciência ao pagamento, como chance de remir, não foi respeitado, deixando o banco e seu longa manus de notificar pessoalmente os devedores ao pagamento das parcelas atrasadas, constando que as tentativas de intimação não foram feitas de acordo com a lei n.9514/97. No mesmo norte, é patente a falta de planilha contábil contendo valores hábeis a ensejar a execução extrajudicial, como os valores das prestações, juros, índices, multas e demais encargos necessários para tornar o embasamento de cobrança e expropriação. Excelência, todos os operadores tem que ter a absoluta ciência que a partir da falta de êxito na cobrança, inicia-se o procedimento da Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsolidação da propriedade em nome da fiduciária. Portanto, este é o marco inicial da expropriação, ainda não sendo uma propriedade absoluta do credor, tendo direito a devedora fiduciante até a data da arrematação ou adjudicação por figurar como ente contratual. Trata-se de situação exponencial que prejudicou enormemente a devedora, fazendo que a dívida aumentasse muito e o valor impagável, reduzindo as chances do mutuário fiduciante quitar sua dívida, configurando ato ilícito e abuso desmedido do credor, o que deve ser rechaçado. Outro ponto crucial é a questão do preço vil. Na tentativa de expropriação do bem imóvel, o banco desobedece a regra básica que o imóvel a ser expropriado não pode ser avaliado em valor abaixo do mercado, tampouco pode ser arrematado ou adjudicado por preço menor do que 50% do valor de mercado ou da avaliação condizente, sob pena de ser invalidada a expropriação. Como dito, o banco tem mais interesse no benefício fiscal do que receber as parcelas atrasadas ou o valor do leilão, que são valores secundários ao credor diante do excelente benefício ao deixar de pagar impostos. No caso em tela, evidente que o banco fiduciário já procedeu de forma vexatória ao induzir avaliação a menor e não condizente, bem como, levará a leilão em valor irrisório, abaixo do valor de 50% do preço de mercado, colocando em sério risco o patrimônio familiar. Neste formato contábil, a instituição financeira requerida obterá um lucro astronômico de uma mesma operação, obtendo: a) Todos os valores pagos e dispendidos desde o início do contrato, conta corrente, empréstimos e da rede contratual que se formou nos anos; b) Todo o valor do imóvel recebido pelo leilão e da arrematação/ adjudicação; c) Todo o lucro contábil da operação financeira possibilitado pela alienação fiduciária do imóvel, colocado como prejuízo, deixando de pagar impostos e prejudicado o erário público com a redução de sua dívida com o fisco, diante de 6 bilhões de reais de lucro anual. Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsiderando que o banco não tem interesse no valor final do leilão, em contrapartida, a devedora tem muito interesse, porque no caso de arrematação, o valor remanescente entre a dívida e o leilão deverá ser entregue. E mesmo que seja pequeno, mas é o que resta a devedora na eventual perda do patrimônio em leilão, razão pela qual o valor da arrematação não pode ser por preço vil, conforme delineado na doutrina e na jurisprudência nesse sentido. Outro fator sorrateiro da instituição requerida é que manteve em erro a parte autora, em todo o tempo, fazendo-se acreditar na possibilidade do acerto, mas por via transversa e sem seu conhecimento, com a efetivação da mora e consolidação da propriedade interna. A requerente acabou sabendo, por terceiros sobre a ocorrência do leilão extrajudicial divulgado na “vitrinebradesco.com.br”, tendo seus direitos violados, ao passo que não pode se socorrer do judiciário em fase anterior, por não ter sido devidamente intimada acerca do leilão, nos moldes da legislação e jurisprudência pátrios. Assim sendo, faz-se necessário que a instituição financeira requerida entregue em juízo todos os contratos e extratos à elucidação e suficientes das operações em rede contratual a partir da conta corrente e contratos, como um todo, cuja negativa do banco não pode prosperar, mormente como elemento probatório. O pior é que além os erros formais na notificação, a purgação da mora no tempo devido, o banco requerido, com deslealdade omitiu o leilão e não realizou a intimação pessoal da parte requerente a cerca da data, horário e local do leilão extrajudicial do imóvel em questão. Ora, é um princípio basilar do direito do devedor – em qualquer ato processual ou extraprocessual, principalmente de imóvel, onde é cediço que o devedor tem o direito ao conhecimento absoluto do leilão e dos detalhes que o norteiam, pois até tal momento, poderá remir ou purgar a mora. A obrigatoriedade da notificação e ciência dos respectivos devedores acerca da purgação da mora e da data, hora e local do leilão extrajudicial é condição fundamental a regularidade da eventual arrematação ou adjudicação do bem objeto da expropriação, sendo esta a posição pacifica e uníssona tanto da doutrina quanto da jurisprudência dos nossos Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTribunais, especialmente do STJ que assim já decidiu, sendo caso de invalidade e nulidade dos atos jurídicos dai decorrentes. Ademais, sequer consta que o banco requerido e o leiloeiro procederam ao obrigatório procedimento de avaliação do bem imóvel objeto da expropriação, violando novamente diversos preceitos constitucionais, o que torna inválido por si só também os eventuais atos jurídicos decorrentes. II. DO DIREITO O sistema financeiro de habitação foi instituído pela Lei n.4380 de 1964, tendo como objeto precípuo promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o credito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, assim como preconiza o art.5º e demais aplicáveis da lei supra, dentre outras atribuições oportunamente relacionadas. Desde o princípio, as regras dispostas do sistema financeiro de habitação resultavam da preocupação do Estado de desenvolver o setor habitacional, proporcionando formas de acesso à moradia pelos cidadãos brasileiros, na mesma medida que beneficiaria a indústria da construção civil. Para tanto, a equipe econômica do Governo Federal que instituiu o sistema criou fontes de recursos para fomentar capital e formas de captação continua de receitas para impulsionar financeiramente o programa social da habitação, sendo assim criado dentre outras finalidades, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de poupança. De mais a mais, o respectivo contrato se trata de espécie de financiamento imobiliário à aquisição da casa própria, pactuado na forma da Lei 9541/97 – modalidade integrante nacional do Sistema Financeiro de Habitação, conforme ao descrito no disposto inicial e cláusulas do contrato em comento, especialmente contendo cláusula de constituição de alienação fiduciária pela respectiva legislação implementadora do sistema de financiamento imobiliário. Sobremaneira, após a constitucionalização do direito civil e o reconhecimento do STF da eficácia dos direitos fundamentais entre os particulares, especialmente a dignidade da pessoa humana, a flexibilização Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdo princípio do pacta sunt servanda se impõe, principalmente quando há claro desequilíbrio entre as partes contratantes, como no caso em comento. A requerente não pretende deixar de cumprir com o contrato, pelo contrário, objetiva esgotar todas as possibilidades antes de desistir de sua casa, até porque já pagou muito. Nesta particularidade, o Código Civil, no art.304, dispõe sobre aspectos à obrigação do pagamento aplicável ao caso: “Qualquer interessado na extinção da divida pode pagá- la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.” A respectiva consignação em pagamento será realizada mediante depósito em conta judicial a ser deferida por este Digno Juízo, baseada no acordo em cumprimento pela parte requerente, de maneira que as vincendas também sejam realizadas em conta judicial, sem prejuízo das partes processuais. Acerca do direito material à Consignação em Pagamento, ensinam os mestres Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Curso de Processo Civil, v.3, ed.Revista dos Tribunais, 2015, p.122: “Resta claro, portanto, que a função precípua da consignação é permitir ao devedor liberar-se da obrigação, evitando com isso que permaneça com o encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa, bem como para que possa desonerar-se da própria prestação devida. Em síntese, por meio da consignação, desde que feita de forma válida, o devedor restará desonerado da Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprestação assumida, de modo que, ao menos para si, a prestação não mais subsiste.” Daí inferir-se que a aceitação por parte do credor, não é elemento necessário para a existência do direito à consignação. Ainda que este não esteja de acordo, é direito do devedor liberar-se da obrigação, consignando a prestação devida. Ademais, não oportunizar a regularização do débito seria grave afronta ao direito de propriedade, e ao preceito constitucional que ampara o direito a habitação e moradia familiar. Valendo destacar que a lesão ao patrimônio da mutuária vai além da perda do imóvel, sobremaneira de cunho familiar. Deste modo, a parte fiduciante precisa proceder ao pagamento das respectivas parcelas em juízo, de forma justa, diante da recusa do banco mutuante em recebe-las, pelo que deixa a autora em situação precária e danosa, colocando em risco seu único patrimônio familiar, ao permitir que o agente financeiro prossiga com a execução da divida. Ademais, no que concerne as nulidades dos atos expropriatórios da lei n.9514/97, cumpre destacar que, TODOS OS DEVEDORES FIDUCIANTES DEVERÃO SER PESSOALMENTE CIENTIFICADOS À PURGA DA MORA. O ATO OBRIGATÓRIO NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. Denota-se que a parte requerida não cumpriu as exigências legais, deixando de notificar a devedora, configurando ato ilícito. Assim sendo, a invalidação dos atos posteriores à malsinada notificação que se encontra eivada de irregularidades é correta e, que levará a invalidação do porque simplesmente a autora não foi cientificada em sua integralidade, infringindo preceitos constitucionais, da publicidade e do devido processo legal que tornam inválidos todos os demais atos expropriatórios subsequentes. Ressalte-se que a intimação pessoal se faz obrigatória por força da lei 9514/97, em seu artigo 26, parágrafo 3º, além de ser prevista em dois informativos, quais sejam 552 e 580 do STJ. Vejamos: Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt.26. “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a divida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, [...]” A autora, nessa ordem, informa nunca ter recebido nenhuma documentação do cartório de registro de imóveis fim de que fosse realizada a purgação da mora pois, se a mesma tivesse sido intimada, certamente teria comercializado bens móveis afim de conseguir levantar o valor necessário para que seu bem não lhe fosse tomado. Há que se falar ainda, Excelência, que enquanto não forem esgotados todos os meios para que as partes requerentes sejam notificadas acerca do pagamento da mora, a intimação de forma editalicia por si só já anula o procedimento, tendo em vista que a notificação se dá por meio pessoal. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA – INOBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 26 DA LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. A intimação por edital prevista no § 4º do artigo 26, da Lei 9.514/97, somente pode ocorrer após a tentativa frustrada de intimação pessoal prevista no § 3º. Não comprovou Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/po réu ter obedecido os ditames legais. Logo, de rigor o acolhimento do apelo para reconhecer a procedência da ação, tornando nulo o procedimento expropriatório extrajudicial em razão da nulidade da notificação para purga da mora. (TJ-SP - APL: 10009384420158260004 SP 1000938-44.2015.8.26.0004, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/08/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2016) Diante dessa assertiva, contando que houve irregularidade na notificação da purgação da mora, inexistindo a correta formalização da parte requerente, propugna-se que a consolidação da propriedade deverá ser desconstituída do imóvel, retornando-se a configuração ao estado anterior, ou seja, a parte devedora deverá voltar a ser o fiduciante e a instituição financeira o credor fiduciário. Pior ainda, o banco não cumpre os prazos exigidos em lei quanto aos procedimentos expropriatórios, deixando de realizar atos nos dias aprazados por lei e fases descritas na lei 9514/97, que tornam inválidos os atos por não obedecer prazo e condições básicas. Para tanto, requer a V. Excelência que a execução extrajudicial em curso seja suspensa até ulterior decisão final, bem como a manutenção da posse pela parte autora. Seguindo, a patente inexequibilidade do título extrajudicial e a inexigibilidade da obrigação decorrente como um dos pilares de fundamentação da impugnação da dívida. Todavia, a qualquer tipo de execução judicial ou extrajudicial, deve- se asseverar a disposição no art.798 do CPC. Denota-se, porém, que os taxativos requisitos expostos não foram cumpridos pelo banco requerido, posto que a execução extrajudicial não foi devidamente instruída mediante apresentação do título executivo com os respectivos cálculos e demonstrativos de débitos. Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAdemais, não há planilha de cálculo apta a ensejar prova, completa e detalhada, suficiente a instruir o procedimento expropriatório, como referência à ação executória. O mestre Araken de Assis leciona em seu Manual do Processo de Execução (ed.5ª, p.262) que “ilíquida é a obrigação se incerta quanto ao valor ou individualização do objeto”. E a doutrina é vasta em reconhecer que é indispensável que o título executado tenha o atributo da liquidez. Como pode aferir, Excelência, o animus da parte não é se tornar inadimplente, mas sim fazer valer seu direito, através do cumprimento do contrato firmado. Com efeito, o artigo 294 e seguintes do CPC dispõe sobre as tutelas provisórias, podendo ser de urgência ou de evidência. No caso, trata-se notadamente de uma urgência, caracterizada pela patente probabilidade do direito, do perigo de dano, ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300 do referido codex, no caso, trata-se da real possibilidade de perda do bem, com sérios riscos irreparáveis ao direito material que se pretende resguardar. Na questão sob exame, os requisitos da tutela de urgência centram- se como instrumento de garantia processual, mediante o qual a parte busca evitar danos graves e de difícil reparação ao seu direito, bem como a plausibilidade das alegações. Trata-se da antecipação da tutela, agora condensada aos notórios requisitos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o caráter da provisoriedade, assegurando estabilidade jurídica e resguardando o bem em litígio, com maior celeridade e segurança. A situação agravada no caso pela iminência da perda do imóvel mediante a existência de vícios de origem no contrato imputado pelo banco, transformando a dívida em um pesadelo. O fato mais marcante no caso é que a dívida em comento se encontra sob caução representado pela garantia do próprio imóvel, cujo valor é muito superior a dívida, inexistindo assim a impossibilidade de prejuízo no transcorrer da lide. Deste modo, a parte requerente vem ratificar que o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária é elemento bastante para assegurar o direito da parte requerente de se resguardar desta demanda. Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTem-se, por fim, que as provas inequívocas, as quais são aptas para propiciar um juízo de certeza e autorizadora para o deferimento da concessão da tutela para suspender os efeitos do malsinado procedimento expropriatório. Deve-se acrescentar que o perigo de dano reside na arrematação do bem, cujos efeitos são irreversíveis ou de difícil reparação. Para tanto, pugna-se então pelo bloqueio da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO, para que seja garantida a parte requerente o direito de permanecer na posse do imóvel até deslinde da ação. III. DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Constata-se a existência de eventual prejudicialidade externa entre a ação anulatória, aqui proposta e eventual ação de imissão na posse que possa surgir, uma vez que a decisão a ser proferida nestes autos necessariamente surtirão efeitos naqueles, até porque caso seja anulada a execução extrajudicial, qualquer ação de imissão perderá seu objeto. Pelo que clama pela prevenção. IV. DOS REQUERIMENTOS Diante dos fatos e fundamentos delineados, requer-se: a) O julgamento procedente da ação anulatória de ato expropriatório fiduciário da Lei n.9514/97 c/c pedido acautelatório antecedente à suspensão dos atos expropriatórios e liminar, por restar configurada que a respectiva expropriação mediante alienação fiduciária é carecedora de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, em configurado excesso de execução pela inexistência de documentos suficientes a instruí-la, que redundaram a dívida ora impugnada a ser declarada insubsistente e anulados todos os atos jurídicos, com a invalidade dos seus efeitos decorrentes dela que consolidou a propriedade, com a consequente declaração de nulidade das patentes irregularidades e vícios, retornando ao status quo antes, a fim de que sejam sanadas as irregularidades; b) Liminarmente, inaudita altera pars, a manutenção da posse do imóvel pel suplicante e a proibição de leilão extrajudicial para fins de purgação da mora, a título de antecipação da tutela, com a consequente ordem de bloqueio da matrícula 350.220 no Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO, para que seja garantida a parte Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prequerente o direito de permanecer na posse do imóvel até deslinde da ação; c) A consignação em pagamento referente as parcelas do contrato de financiamento imobiliário em comento, mediante autorização liminar do depósito judicial para purgação da mora; d) Seja concedida liminar, objetivando a imediata suspensão e anulação de todos os atos expropriatórios e desapossatórios do malsinado leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato; e) Seja determinada a exibição completa e integral de todos os documentos bem como, da planilha de débitos e demais documentos a demonstrar a integralidade do negócio jurídico, tudo com fulcro no art.396 e seguintes do CPC; f) A citação do banco, para querendo contestar a ação; g) Requer-se abertura de prazo para juntada de documentos necessários a propositura da ação; h) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça por não poder, no momento, arcar com as custas judiciais; i) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Termos em que pede e espera deferimento. (datado e assinado digitalmente) Processo: 5210261-33.2024.8.09.0051 Usuário: SARA SOUZA LOBO - Data: 22/05/2025 11:58:49 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 180.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/03/2024 22:39:51 Assinado por SARA SOUZA LOBO:02974887163 Localizar pelo código: 109487665432563873849641969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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