Processo nº 1001053-49.2021.8.11.0044
ID: 299543275
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PARANATINGA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001053-49.2021.8.11.0044
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001053-49.2021.8.11.0044. REQUERENTE: CAROLINA RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001053-49.2021.8.11.0044. REQUERENTE: CAROLINA RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-doença) ajuizada por Carolina Rafael dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que desde que nasceu reside em fazenda (filha de lavradores) e após contrair matrimônio sempre trabalhou no regime de economia familiar, contudo, em razão de ter desenvolvido sérios problemas de saúde não mais consegue trabalhar. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia, bem como determinada a citação da parte requerida. Na ocasião, foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID. 53117689). Realizada a perícia médica, restou constatado pelo médico perito, a incapacidade parcial e temporária (ID. 74759091). Consta manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID. 76084519). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo: ausência da qualidade de segurado especial e carência, bem como a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ID. 77211708). Impugnação à contestação (ID. 78792595). Na sequência, proferida sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial (ID. 83006508). À vista disso, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Juízo de 1ª grau, para realização de nova perícia médica e realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 853845222). Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para regular instrução do feito (ID. 164814477). Em razão disso, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 181248232). Durante a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas Elaine Chaves da Cruz, Almerinda Rodrigues e Rivanildo Casado de Oliveira (ID. 189165588). Na oportunidade, a parte autora apresentou as alegações finais de forma oral, pugnando pela procedência da ação (ID. 189165588). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Fundamento e decido. I – DA OITIVA DA PARTE AUTORA De início, observa-se da contestação de ID. 77211708, que a parte requerida pugnou, em caso de designação de audiência de instrução e julgamento, pelo depoimento pessoal da parte autora, contudo deixou de justificar a imprescindibilidade de tal prova, tendo a audiência sido realizada e na ocasião ouvidas somente as testemunhas arroladas pela parte autora (ID. 189165588). Pois bem. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, registro, primeiramente, que a parte requerida, apesar de devidamente intimada da audiência designada nos autos, deixou de comparecer à solenidade. Aliado a isso, importante registrar que as provas dirigidas ao Magistrado serão examinadas dentro do princípio do livre convencimento motivado, de modo que as diligências consideradas desnecessárias poderão ser rejeitadas[1]. À vista disso, entendo pela desnecessidade do depoimento pessoal do autor, eis que há nos autos elementos suficientes para o desfecho da lide. II - DO MÉRITO Pois bem. Havendo o encerramento da instrução probatória como garantia do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se, então, ao julgador, o dever de encerrar a prestação jurisdicional, entregando aos litigantes a prestação estatal reclamada. É cediço que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais”. Em outras palavras, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência e 4) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Quanto ao segurado especial, saliente-se que independe de carência, contudo, pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, cuja condição de trabalhador rural deve ser provada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Infere-se, ademais, que a incapacidade para o trabalho, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. DO CASO CONCRETO Feitas essas considerações, in casu, almeja a parte requerente aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/11/2020). Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-doença. Assim, resta, portanto, em verificar o preenchimento ou não dos requisitos. a) Da incapacidade laboral insuscetível de reabilitação ou temporária Da perícia médica judicial, restou atestado que a requerente é portadora de: “Diagnósticos de: CID 10 - M47.2 Outras espondiloses com radiculopatia; CID 10 - M54.5 Dor lombar baixa”. A conclusão médica pericial apontou pela presença de incapacidade laboral parcial e temporária. Vejamos: “4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, por um período de 8 meses, devido a processo inflamatório, osteomuscular da coluna vertebral. Diagnósticos de: CID 10 - M47.2 Outras espondiloses com radiculopatia; CID 10 - M54.5 Dor lombar baixa. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais com possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem a coluna e ainda irradiam para os membros inferiores. Deverá realizar tratamento, o qual atualmente não faz, sendo reavaliada após aproximadamente 8 meses”. Sobre o quesito que diz respeito a eventual decorrência do trabalho e acidente de trabalho, assim respondeu o perito: “13. Existe nexo de causalidade entre a(s) doença(s) alegada(s) e o suposto acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho? R: Não”. 6. Caso a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidacao da(s) lesao(oes) dele decorrente(s)? Em caso afirmativo, a(s) sequela(s) consolidada(s) implica(m) efetiva reducao da capacidade laborativa para o trabalho habitual exercido a epoca? Explique. R: Não há relatos”. Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta aos quesitos, assim respondeu o perito: “5. E possivel fixar a Data de Inicio da Doenca (DID) e a Data de Inicio da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? R: Não é possível”. “7. Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? R: Não é possível precisar”. Sobre a DCB (data de cessação do benefício) em resposta ao quesito, assim respondeu o perito: “9. Se for incapacidade temporária, qual é o tempo estimado para recuperação? E, sendo a incapacidade anterior à data da perícia, o(a) segurado(a) se submeteu a adequado tratamento medicamentoso, fisioterápico ou psíquico para recuperação da sua capacidade laborativa? Em caso negativo, indique os motivos que impediram a realização de tratamento. R: Aproximadamente 8 meses”. “12. Se a incapacidade for temporária, qual é a previsão de duração da incapacidade? R: Aproximadamente 8 meses”. b) Da qualidade de segurado/ carência Neste ponto, há de se analisar a comprovação ou não da qualidade de segurada especial durante o período de carência. Para tanto, a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento com João Lucas Ferreira (ID. 52882704 – Pág. 01); (ii) Notas fiscais (ID. 52882704 – Págs. 02/07); e (iii) Compromisso Particular de arrendamento rural para exploração pecuária (ID. 52882704 – Págs. 08/09). Nesse ponto, importante destacar o acórdão proferido nos Autos nº. 1023173-75.2022.4.01.9999, que anulou a sentença proferida nestes autos e determinou a retomada da instrução processual. Vejamos: “(...) 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou contrato de arrendamento em nome do cônjuge, lavrador – fl. 30, celebrado em 2015, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”. O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide (...)” Grifou-se. Quanto à prova testemunhal, durante a instrução: A testemunha Elaine Chaves da Cruz assim declarou: “(...) Que conhece a parte autora aproximadamente 14 ou 15 anos; que conheceu através da sogra e passou a comprar leite da autora. Descreveu que a parte autora residia na fazenda e que trazia leite para vender na cidade. Além de leite, já comprou ovo da autora (...)”. A testemunha Almerinda Rodrigues contou: “(...) Que conhece Carolina por volta de 10 anos; que conheceu a autora através de um irmão. Asseverou que comprava frango, mandioca e ovo caipira da autora. Disse, por fim, que era a autora e o esposo que trabalhavam na propriedade rural (...)”. De semelhante modo, a testemunha Rivanildo Casado de Oliveira assim aduziu: “(...) Que conhece Carolina há 12 anos e que à época possuía uma filha pequena e que comprava leite para a filha. Disse que o esposo da autora passava vendendo leite toda semana. Asseverou que além do leite, comprava banana e mandioca, tudo cultivado na propriedade da parte autora (...)”. Das provas amealhadas em juízo, percebe-se que a parte autora comprova, por meio de prova material, o casamento contraído com João Lucas Ferreira e que juntos exercem trabalho rural em economia familiar. Prova disso, é o contrato de arrendamento rural, que consta como arrendatário o esposo da parte autora, João Lucas Ferreira (ID. 52882704 – Págs. 08/09). Importante frisar que o referido contrato tem como finalidade a exploração de pecuária, que corrobora com as declarações das testemunhas que afirmaram em Juízo que a autora juntamente com o esposo vendia leite. Além disso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que compravam da parte autora mandioca, banana e ovos, produtos que, por sua vez, eram cultivados na própria propriedade rural da requerente. Portanto, tanto as provas materiais, quanto as testemunhais apontam o labor campesino da parte autora. Diante da conclusão do parecer técnico de que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária, aliada aos demais requisitos, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (pedido subsidiário), visto que inexiste comprovação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. c) Do termo inicial/final do benefício Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta ao quesito, assim respondeu o perito: “5. E possível fixar a Data de Inicio da Doença (DID) e a Data de Inicio da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? R: Não é possível”. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral, como ocorre na hipótese dos autos. No caso em análise, considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos probatórios que permitam concluir que esta já existia à época da cessação administrativa, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a inaptidão para o labor. Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da perícia médica judicial, qual seja 10/12/2021. Tal como já decidido em situação similar por este juízo nos autos n. 1001315-62.2022.8.11.0044, que foi alvo de Recurso de Apelação e mantido pelo TRF-1: Vejamos: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade. 2. Apelação interposta pela parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora (APELAÇÃO CÍVEL (198)1017343-94.2023.4.01.9999)”. Ainda: “ROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS NÃO CARACTERIZA IMPARCIALIDADE DO PERITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO CONTADA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 10. No que tange à data do início do benefício, considerando que não foi possível, no momento da perícia, estabelecer a data do início da incapacidade, deve ser considerada o momento de sua realização (04/03/2015), conforme precedentes desta Corte (AC 0053295-10.2015.4.01.9199, rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 21/11/2018). 11. Apelação do INSS parcialmente provida, para ficar a data inicial do benefício a data realização da perícia (04/03/2015). (TRF-1 - AC: 00274402420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2019)”. Por outro lado, a data de cessação do benefício (DCB), por sua vez, deve ser 8 (oito) meses após a realização do laudo, conforme consignado pelo perito. Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebidos antes do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o INSS à obrigação de efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/12/2021, até o limite do período correspondente a incapacidade constatada no laudo pericial, isto é, 8 (oito) meses, com DIP na data do trânsito em julgado e RMI a ser calculada pela parte ré, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente. Para fins de atualização do débito (juros e correção), incidirão juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do Provimento 20/08-CGJ, faço constar da sentença os seguintes dados: I - Nome do(a) segurado(a): Carolina Rafael dos Santos - CPF: 014.113.121-71; II - Benefício concedido: Auxílio-doença; III - Data do início do benefício - DIB: 10/12/2021; IV – Data de cessação do benefício – DCB: 10/08/2022 (data correspondente a 08 meses após a realização da perícia); V - Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI - Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa à instância superior. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, havendo pleito executório, tornem os autos conclusos. Caso contrário, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Serve a presente como publicação e intimação para as partes. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (Artigo 370 do Código de Processo Civil).
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