Camila Manuela Melim Anaya e outros x Ana Caroline Barroso
ID: 331418466
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA BALESTERO
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO PIRES MARIGO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000265-90.2022.5.02.0435 AGRAVANTE: CAMILA MANUELA MELIM ANAYA AGRAVADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000265-90.2022.5.02.0435 AGRAVANTE: CAMILA MANUELA MELIM ANAYA AGRAVADO: ANA CAROLINE BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ad95a6f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000265-90.2022.5.02.0435 (AP) AGRAVANTE: CAMILA MANUELA MELIM ANAYA AGRAVADO: ANA CAROLINE BARROSO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Trata-se de processo que retornou do C. TST, a fim de que seja proferida nova decisão, consoante doc. ID nº 9b98ce8. Adoto o relatório contido no acórdão de doc. ID nº 806589d, verbis: “Inconformada com a r. decisão, doc. ID nº e4fc4fb, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, agrava de petição a sócia Camila Manuela Melim Anaya, conforme razões expostas através do doc. ID nº 4ad996e. Contraminuta pela exequente, doc. ID nº 6268467. É o relatório.” V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Aduz a agravada, em preliminar suscitada em sede de contraminuta, a ofensa ao artigo 897, §1º da CLT, sustentando que a agravante não delimitou a matéria nem os valores controvertidos. Sem razão. Na hipótese, a agravante atendeu ao pressuposto intrínseco insculpido no texto Consolidado, na medida em que se insurgiu quanto ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente manutenção da execução voltada ao seu patrimônio. Rejeita-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Pretende a agravante a reforma da r. decisão de origem, sob a alegação de que inexistem elementos ou pressupostos para sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que não foi praticada qualquer conduta que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Pois bem. Em respeito à determinação do C. TST, que cassou o acordão deste Regional (doc. ID nº 806589d – votação unânime) e determinou seja outro proferido à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, curva-se ao entendimento do Eminente Ministro Relator Sergio Pinto Martins, ora adotado como razão de decidir, assim fixado, in verbis (doc. ID nº 9b98ce8): “DECISÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interposto em processo na fase de execução. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A discussão cinge-se ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional adotou os seguintes fundamentos sobre o tema (fls. 522/524): (transcrição do acórdão, doc. ID nº 806589d) No presente agravo de instrumento, a parte agravante investe contra o despacho denegatório, afirmando que foi demonstrada nas razões do recurso de revista a ocorrência de violação direta e literal dos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República. Sustenta que, ao aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual permite a inclusão dos sócios no polo passivo da execução tendo somente como requisito a insolvência da executada, o Regional ignorou os requisitos expressos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, a prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer, assim, o destrancamento do apelo. Observa-se, que a controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para ser atingido o patrimônio do sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência jurídica da causa. Segundo Flávio Tartuce, “a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado” (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 50 do Código Civil e no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, “não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa” (op cit. Pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do Código Civil pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do Código Civil, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o ‘caput’ deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte, por suas Turmas, tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. 1. No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3. A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001055-64.2018.5.02.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente, razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). “I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018) (sem grifos no original) Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, e, com isso, atingir o patrimônio de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC). In casu, o TRT de origem manteve a sentença que determinara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, assinalando que “Assim, se a pessoa jurídica empregadora não dispõe de capital para a satisfação da obrigação, como no caso em tela, os sócios estão sujeitos a responder com os seus bens particulares, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil, em interpretação sistemática com a teria menor vigente no âmbito trabalhista, encampada pelo artigo 28, § 5º, do CDC.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela sócia executada, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Ademais, conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que realize novo julgamento do agravo de petição, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento do agravo de petição, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator” Destarte, ressalvando-se entendimento pessoal, e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Eminente Ministro Sérgio Pinto Martins, inexistindo nos presentes autos a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de petição, para excluir a sócia Camila Manuela Melim Anaya da presente execução. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir a sócia Camila Manuela Melim Anaya da presente execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MANUELA MELIM ANAYA
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