99 Tecnologia Ltda x Jackson Meira Dos Santos
ID: 332427129
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000294-27.2025.5.13.0022
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000294-27.2025.5.13.0022 RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: JACKSON MEIRA…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000294-27.2025.5.13.0022 RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: JACKSON MEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8887b4a proferida nos autos. RORSum 0000294-27.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): JACKSON MEIRA DOS SANTOS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 3bad380; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 6a391b8). Representação processual regular (Id a73fe4d). Preparo satisfeito(id c9f595d/b30ed5a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): -ofensa ao art. 114 da Constituição Federal. -violação à Lei n.º 12.965/2014 -violação à Lei nº 11.442/2007 -divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinte argumento: “Estabelecida a premissa de que não estamos a tratar de relação empregatícia ou de trabalho, a consequência lógica é o reconhecimento de que não há competência a D. Justiça do Trabalho para a apreciação da presente contenda”. Prossegue reivindicando que: “Portanto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar o v. Acórdão recorrido, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual”. Ao exame. Apesar da irresignação, verifica-se que a parte recorrente alega ofensa genérica ao art. 114 da Constituição Federal, sem, contudo, especificar de modo expresso qual o inciso e o parágrafo tidos por violados, resultando, portanto, na inobservância ao disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista por violação de lei federal e nem por divergência jurisprudencial, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse contexto, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): -contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. -ofensa ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal. -violação ao art. 840, § 1º, da Norma Consolidada -violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende obter a modificação do acórdão, enfatizando em resumo o seguinte: “Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para que a condenação seja rigorosamente limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de violação direta a preceitos constitucionais e entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal”. A Turma Julgadora quanto à matéria em comento determinou: [...] "DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO E DOS LIMITES DO PEDIDO No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, defende-se a tese de que a exigência de prévia liquidação dos pedidos, prevista tanto para os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) quanto para o ordinário (CLT, art. 840, §1º), possui caráter meramente estimativo, não configurando um limitador a priori para a liquidação da condenação. Ainda que a petição inicial não evidencie que a quantificação monetária dos pedidos possui caráter meramente estimativo, não se pode considerar que os valores nominais apresentados delimitem a liquidação do julgado. Nesse contexto, a liquidação do julgado com montantes superiores aos indicados na petição inicial, desde que integralmente compatíveis com a postulação, não configura julgamento ultra petita. É o que se extrai do seguinte precedente da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023" [...] Constata-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): -contrariedade ao Tema 1291, de repercussão geral do STF. -violação ao art. 1.035, §5º, do CPC. -contrariedade às Reclamações 59.795, 60.347 e 63.823, bem como à repercussão geral RE 1446336 do STF. -ofensa ao art. 5º, caput,art. 102, §2º, da Constituição Federal. -violação ao art. 3º da CLT. Pretende a parte recorrente o "o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1291 pelo Supremo Tribunal Federal", em observância ao princípio da segurança jurídica, bem como à eficiência jurisdicional. Ao exame. A controvérsia referente à questão constitucional para qual o e. STF fixou existir repercussão geral – Tema nº 1291 (" Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital "), que está pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Nesse contexto, indefiro o postulado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos II e XIII, 170, incisos II e IV, parágrafo único, da Constituição Federal. -violação aos arts. 2º e 3º da CLT. -violação às Leis nº 11.442/2007, 12.587/2012, 12.965/2014, 13.640/2018 e 13.709/2018 e ao Decreto nº 8.771/2016. -contrariedade ao Conflito de Competência nº 164.544/MG do STJ e Reclamação Constitucional nº 59.795/MG do STF -contrariedade ao Tema 1291 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.446.33), à ADPF 324, à ADPF 449 e ao Tema 725, do STF. -divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre plataforma digital e motorista de aplicativo. No presente caso, a Turma Julgadora entendeu pela existência do vínculo de emprego entre as partes litigantes, porquanto demonstrados os requisitos fático-jurídicos previstos na legislação trabalhista. Entretanto, a controvérsia se refere à questão constitucional para qual o e. STF fixou existir repercussão geral – Tema nº 1291 (" Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital "), mas ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Ademais, o Colendo TST, por meio das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, em situação análoga à dos autos, tem se manifestado no sentido de que o trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2ª e 3ª da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. Apesar de a Corte de origem ter concluído pela configuração do vínculo de emprego, os elementos fáticos delineados no acórdão regional permitem proceder ao reenquadramento jurídico da matéria, sendo possível depreender que não restaram caracterizados todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego entre o motorista e a empresa ré, fornecedora da plataforma utilizada pelo autor para angariar “clientes”. 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Embora o Tribunal Regional tenha consignado que a recusa de chamadas acarretava ao motorista “decréscimo na avaliação da qualidade da relação contratual”, a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 6. Por outro lado, registrou a Corte de origem que não há “ exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo. De fato, esta opção é do motorista, consoante suas necessidades pessoais ” e que o motorista poderia escolher “ em quais dias e períodos irá trabalhar ”. 7. Nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Nesse mesmo sentido, já se manifestaram as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, assim como vem se firmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, quando da análise de controvérsias análogas à dos presentes autos, ainda em Reclamações Constitucionais, tem cassado decisões em que esta Justiça Especializada reconhece o vínculo de emprego entre plataformas e motoristas. Veja-se, a título de exemplo, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux na Rcl 59.404, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin na Rcl 65.895, Nunes Marques na Rcl 65.906 e Cármen Lúcia na Rcl 67.693. 9. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 10. Nessa perspectiva, forçoso reformar o acórdão regional para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010274-95.2020.5.15.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise do tema. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010102-84.2024.5.03.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001059-90.2022.5.02.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). "GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0001185-73.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024). Desse modo, ante a possibilidade de ofensa literal e direita ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos artigos 1º, caput, inciso IV; 5º, caput, incisos II, X, XIII e LIV; e 170, caput e inciso IV da Constituição Federal. -contrariedade aos Temas 1.291 e 725, e aos precedentes ADPF 324, ADC 48 de Repercussão Geral do STF. -violação aos arts. 11, 12, V, "h", e 30, da Lei nº 8.213/91. --contrariedade ao tema 060 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, sob o fundamento, em suma, de que a "A mera controvérsia quanto à natureza jurídica da relação entre as partes – matéria amplamente debatida nos tribunais superiores, inclusive objeto de repercussão geral no STF (Tema 1.291) – não permite presumir conduta abusiva, tampouco dano à honra ou imagem do trabalhador". Destaca também que, "nos moldes da Lei nº 8.213/91, art. 12, V, "h", os motoristas autônomos que operam por meio de plataforma são enquadrados como contribuintes individuais da Previdência Social. É portanto descabido imputar à empresa responsabilidade por uma obrigação legal que incumbe ao próprio prestador de serviço, conforme previsto também nos arts. 11 e 30 da mesma Lei.". E, ainda, afirma que, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 060, decorre da natureza jurídica da responsabilidade civil, consubstanciada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que demandam a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, de modo que a mera alegação de ausência de registro, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo moral, não configura o dano indenizável. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: [...] "DANOS MORAIS O recorrente pleiteia danos morais ao argumento de que não houve o recolhimento previdenciário ao longo do contrato de trabalho. Inicialmente, cabe destacar que o dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica da vítima, violando um dos direitos da personalidade previstos no Código Civil, sendo, portanto, ofensa capaz de produzir lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, entre outros. Para haver a responsabilidade do empregador pelo dano moral e patrimonial causado ao empregado é mister haver comprovação de uma atitude ilícita do empregador, do dano gerado e do nexo causal entre o dano e a atitude patronal. A Constituição Federal, em seu art. 195, parágrafo único, I, impõe às empresas a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos trabalhadores, mesmo na ausência de vínculo empregatício. Essa obrigação é reforçada pelo art. 216, I, "a", do Decreto nº 3.048/1999, que determina o desconto e o repasse ao fisco. No caso dos autos, não há comprovação de que a reclamada tenha cumprido tal obrigação. O descumprimento sistemático dessa obrigação viola direitos essenciais, privando o trabalhador de garantias securitárias importantes, como o acesso a benefícios em situações de risco social (doença, invalidez, desemprego, entre outros). Essa violação caracteriza dano moral presumido, considerando o sofrimento gerado pela ausência de proteção previdenciária e a incerteza quanto à subsistência em situações emergenciais. Diante do cenário apurado nos autos, acolhe-se a pretensão de indenização por dano moral por considerar que o descumprimento da obrigação contratual de não recolhimento da previdência deixa o trabalhador à margem da cobertura previdenciária e de direitos mínimos, o que atenta contra a sua própria dignidade, dano que merece a devida indenização. Comprovados o dano, a conduta omissiva e o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais. Considerando os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$2.000,00." [...] Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Revela-se inócua, portanto, a menção aos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, o Tema Repetitivo nº 60 do TST não guarda pertinência temática com a hipótese debatida nos autos, uma vez que a condenação da parte reclamada não se deu em razão da ausência de assinatura da CTPS da parte autora, mas em razão do descumprimento da obrigação contratual de recolhimento da previdência. Outrossim, impertinente a indicação de afronta aos artigos 1º, caput e IV, 5º, caput, e 170, caput, e IV da Constituição da República, pois encerram conteúdo amplo e nitidamente principiológico. Já a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Ainda, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Por fim, eventual ofensa ao art. 5º, X e XIII, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, para o processamento da revista, que a violação seja literal e direta. Nego seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): -divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 5º, II; 48, XIV; 97; 164, §2º; 102, I e §2º, da Constituição Federal. -contrariedade às ADCs 58 e 59. -contrariedade às ADIs 5867 e 6021. -violação ao art. 884, do CC. -violação ao art. 988, do CPC. -contrariedade ao art. 1º, §1º da Circular nº 3.868/2017 do BACEN. A parte recorrente se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora adotados no acórdão. Alega que "À espécie, portanto, do suposto fato gerador da direito material perseguido até a citação, a atualização de valores deverá considerar apenas a recomposição do valor da moeda, nos termos do acórdão do C.STF" e que "após a regular citação, eventual débito deverá ser corrigido apenas pela taxa SELIC, sem acréscimo de nenhum outro índice de correção ou juros". Sobre o tema, eis o teor do acórdão: [...] "PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único). Deve-se ainda observar que esta Corte, frente à jurisprudência majoritária do TST, tem se pronunciado pela incompetência desta Especializada para executar as contribuições sociais destinadas a terceiros, com exceção do SAT. Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do C. TST e Súmula Vinculante 53 do STF. O crédito do reclamante, a ser apurado em sede de liquidação, deve ser atualizado de acordo com os seguintes parâmetros, estabelecidos pela SDI-I do TST nos autos do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.00" [...] Verifica-se que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada no julgado proferido, nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SBDI-1, órgão de uniformização de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. c) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON MEIRA DOS SANTOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear