Processo nº 5665023-50.2024.8.09.0174
ID: 293073824
Tribunal: TJGO
Órgão: 9ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5665023-50.2024.8.09.0174
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665023-50.2024.8.09.0174
…
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665023-50.2024.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1º APELANTES: REGIANE ALVES DO NASCIMENTO FREIRE E OUTRO
1ª APELADA: SPE CANEDO LTDA
2ªAPELANTE: SPE CANEDO LTDA
2ºAPELADOS: REGIANE ALVES DO NASCIMENTO FREIRE E OUTRO
RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, nos termo do relato, de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por REGIANE ALVES DO NASCIMENTO FREIRE e LEMUEL FREIRE SANTOS (mov. 48) e SPE CANEDO LTDA (mov. 53), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Henrique Santos Magalhães Neubauer, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos que movem os primeiros recorrentes em desfavor da segunda.
Em sua petição inicial, os autores esclarecem que em 04/06/2022 adquiriram um lote de terras localizado na Rua Órion, Qd. 11, Lt. 06, no Loteamento Top do Parque, no município de Senador Canedo, sendo atraída pela publicidade e materiais promocionais amplamente distribuídos na cidade.
Salientaram que, ao tempo da aquisição, o empreendimento não contava ainda com a infraestrutura prometida, conforme constava nos materiais publicitários e que, embora o contrato estipulasse o prazo de dois anos para conclusão das obras, a empresa ré comprometeu-se expressamente, no ato da venda, a finalizar toda a infraestrutura do loteamento até outubro de 2020.
Alegaram, ainda, que transcorridos mais de quatro anos desde a implantação do loteamento, e mais de dois anos após a aquisição do lote, a empresa ré não cumpriu o pactuado.
Diante disso, ingressaram com a presente ação, pleiteando em caráter preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a nulidade da cláusula compromissória disposta na Cláusula Décima Quarta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, o deferimento da tutela de urgência para “determinar que a empresa SPE Canedo Ltda., inicie no prazo de 30 (trinta) dias as obras de infraestrutura ainda não realizadas (rede/destinação de esgoto, rede de água tratada, rede de energia elétrica, pavimentação e meio fio) do Loteamento Top do Parque, e após ter iniciado, que conclua as obras, trazendo aos autos o TVO (Termo de Verificação de Obras) expedido pela Prefeitura Municipal de Senador Canedo, bem como, Termo de Entrega de Obras emitido pelas Concessionária (Equatorial e SANESC) no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, uma vez que o prazo legal já findou-se, observadas as penas diárias que também requerem que sejam arbitradas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de astreintes, por dia de descumprimento, a ser revertido em favor do Autor;” condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato; e ao pagamento de dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No mérito, pugnou pela ratificação da medida in limine e acolhimento dos demais pleitos.
A liminar foi indeferida e concedida a assistência judiciária requestada (mov. 10).
O magistrado prolatou sentença em mov. 37, estando a parte dispositiva assim redigida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente, nos termos do art. 389, do CPC, a partir da data da sentença, e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 362/STJ).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...)
Da sentença ambos recorrentes interpõem recurso de apelação.
Os primeiros recorrentes, nas razões recursais, impugnam os seguintes pontos: 1) aplicação da cláusula penal em seu favor, por inexistir previsão contratual quanto à penalidade a ser aplicada em desfavor do vendedor inadimplente, devendo ser utilizada de forma invertida como parâmetro de penalidade ao fornecedor, em virtude do atraso na finalização e entrega das obras de infraestrutura; 2) majoração dos danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais); 3) que os juros de mora sobre a condenação da requerida em danos morais incidam a partir da citação e não da data do arbitramento.
Já o segundo recorrente insurge-se contra: 1) a condenação em danos morais, ou, caso mantida, seja reduzido o valor; 2) retificação dos honorários fixados, condenando a parte apelada e, também, vencida ao custeio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença declarou a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, bem como não houve a condenação ao pagamento da cláusula penal.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Volvendo novamente a espécie, verifica-se que foi estipulado no contrato entabulado entre as partes que o empreendimento seria entregue com infraestrutura completa.
Nesse linear, extrai-se que a aprovação do loteamento ocorreu em dezembro de 2017, ao passo que o prazo máximo para término das obras de infraestrutura, já computado o período de prorrogação, era dezembro de 2021. O que não foi cumprido.
Registre-se que a justificativa de atraso na entrega da infraestrutura abarcando a pandemia foi desprovida de provas contundentes, com apresentação de frágeis alegações sem acervo probatório.
Dessa forma, entendo, data máxima vênia, que a empresa recorrente não cumpriu com sua obrigação contratual, pois não entregou o imóvel nos termos do contrato, devendo arcar com as consequências disso.
Observa-se que no contrato jungido aos autos (mov. 01) há previsão de “5. DOS ÔNUS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO – MORA” em caso de atraso nos pagamentos pelo contratante, assim como previsão de “8. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO CONTRATUAL”, na qual prevê cláusula penal no importe de 10% para o comprador.
Importante destacar que o primeiro se trata de uma multa moratória ou encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento. Já o segundo, uma multa compensatória previamente estipulada no contrato como punição pelo descumprimento de alguma obrigação.
No entanto, nos contratos, nos quais há relações de consumo, como é o presente caso, não podem estabelecer prerrogativas ao fornecedor que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a equidade ferindo o princípio do equilíbrio contratual.
A cláusula 8 prevê a cláusula penal apenas para o comprador, e tem o seguinte teor:
8. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 Como consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do(s) COMPRADOR(ES), serão restituídos os valores pagos pelo(s) COMPRADOR(ES), atualizados com base no índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel descrito no Campo 4, após a retenção/desconto dos seguintes itens:
8.1.1 A comissão de corretagem descrita no Campo 4.1 do Quadro Resumo
8.1.2 O MONTANTE DEVIDO POR CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, SENDO QUE A ATUALIZAÇÃO SE DARÁ PELO MESMO ÍNDICE E VARIAÇÃO DESCRITA NO CAMPO DO QUADRO RESUMO
8.1.3 Os encargos moratórios, despesas de cobrança e honorários advocatícios (quando for o caso) relativos às parcelas pagas em atraso pelo(s) COMPRADOR(ES)
[...]”
Constata-se que a penalidade por descumprimento contratual foi estipulada somente para o caso de inadimplência dos compradores (cláusula 8.1), ou seja, prevista de forma unilateral em proveito, exclusivamente, da requerida/segunda apelante.
Desta forma, o pacto firmado entre os litigantes, ao estabelecer apenas em desfavor do promitente comprador multa por mora ou inadimplemento contratual, sem nenhuma penalidade atribuída à promitente vendedora, na hipótese de inadimplemento destas, afronta os ditames do artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista, por trazer em si cláusula que estabelece obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a equidade.
Acerca da aplicação da cláusula penal supracitada, cumpre salientar, que esta deve ser aplicada ao caso em exame por se tratar de penalidade de natureza compensatória, notadamente para indenizar a parte ofendida pelos prejuízos gerados em razão da quebra de cláusula contratual.
Ademais, quando do julgamento do Tema Repetitivo 970, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Assim, não procede o argumento exposto na sentença de que tendo a parte autora optado por exigir o cumprimento do contrato, restaria afastada a incidência da cláusula penal, já que é possível a inversão dela em favor do consumidor tanto no caso de mora quanto de inadimplemento absoluto do promitente vendedor.
Ainda, a tese fixada no julgamento do Tema 971/STJ visa estabelecer um equilíbrio entre promitente comprador e promitente vendedor, uma vez que em contratos de adesão, é muito comum as construtoras estabelecerem, como dito, cláusulas penais somente em desfavor dos adquirentes. Por oportuno, veja-se seu teor, in verbis:
Tema 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Assim, deve ser invertida a cláusula penal em desfavor da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual referente ao descumprimento do prazo.
Nesse sentido, trago a lume alguns escólios jurisprudenciais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. ÁGUA TRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, é possível em favor deste último, quando o fornecedor descumprir o contrato. 7. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, por demasiado tempo e não por apenas alguns meses, impedindo o proprietário de usufruir plenamente de seu imóvel, enseja a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 8. Tendo em vista que a apelante sucumbiu na sua pretensão recursal, deve ser majorada a verba em favor apenas do causídico da autora. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5092463-22.2018.8.09.0064, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE RECURSAL. OBRAS INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONEXÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. REUNIÃO DAS AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…). 7. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 8. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. (...) (TJGO, Apelação Cível 5566921-27.2023.8.09.0174, Rel. Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INEXECUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. BUROCRACIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. TEMPO RAZOÁVEL. MANTIDO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXCLUSIVA EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. (...). I.(…). II. O argumento genérico requerida de que a pandemia de Covid-19 ocasionou o atraso de seus trabalhos, bem como os entraves burocráticos por parte do Poder Público, por ser inerente à própria atividade desenvolvida pela parte demandada, não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da requerida quanto ao cumprimento de obrigações contratuais atinentes à execução de obras de infraestrutura em loteamento por ela comercializado. III. O prazo de 90 (noventa) dias determinado na sentença para que a requerida finalize as obras de infraestrutura é razoável, notadamente porque a determinação se restringiu ao logradouro em que situado o imóvel comprado pelos autores e, além disso, não há nos autos elementos que demonstrem a insuficiência do tempo concedido, principalmente pelo fato de que há muito já se exauriu o marco temporal previsto no contrato para o cumprimento das obrigações contratuais discutidas. IV. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971 do STJ. (…). (TJGO, Apelação Cível 5711134-29.2023.8.09.0174, Rel. Dr. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INEXECUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. BUROCRACIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. TEMPO RAZOÁVEL. MANTIDO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXCLUSIVA EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. (...). I. (…). II. O argumento genérico requerida de que a pandemia de Covid-19 ocasionou o atraso de seus trabalhos, bem como os entraves burocráticos por parte do Poder Público, por ser inerente à própria atividade desenvolvida pela parte demandada, não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da requerida quanto ao cumprimento de obrigações contratuais atinentes à execução de obras de infraestrutura em loteamento por ela comercializado. III. O prazo de 90 (noventa) dias, determinado na sentença para que a requerida finalize as obras de infraestrutura é razoável, notadamente porque a determinação se restringiu ao logradouro em que situado o imóvel comprado pelos autores e, além disso, não há nos autos elementos que demonstrem a insuficiência do tempo concedido, principalmente pelo fato de que há muito já se exauriu o marco temporal previsto no contrato para o cumprimento das obrigações contratuais discutidas. IV. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971 do STJ. (…) (TJGO, Apelação Cível 5710920-38.2023.8.09.0174, Rel. Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. ATRASO NÃO JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. (…).3. No caso dos autos, a ré/apelante não demonstrou que os decretos expedidos durante a pandemia da Covid-19 foram fatores determinantes de paralisação de suas atividades. Ao contrário, a construção civil foi considerada serviço essencial pelo artigo 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto estadual nº 9.653, de 19/04/2020, de forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, não pode ser usada de justificativa para o inadimplemento contratual. 4. Configurada a culpa exclusiva da vendedora perante o comprador, assiste ao promitente comprador o direito a exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 5. Agiu com acerto o juízo a quo ao determinar o prazo de 90 (noventa) dias para que a requerida finalize as obras de infraestrutura, notadamente porque a determinação se restringiu ao logradouro em que situado o imóvel comprado pela parte autora e, além disso, não há nos autos elementos que demonstrem a conclusão das obras ou insuficiência do tempo concedido, principalmente pelo fato de que há muito já se exauriu o marco temporal previsto no contrato para o cumprimento das obrigações contratuais discutidas. 6. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. (...) (TJGO, Apelação Cível 5748465-79.2022.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO CONCLUÍDAS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA.1. A frustração da expectativa quanto à conclusão das obras do loteamento no termo ajustado constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral .2. No caso de inadimplemento contratual pelas apeladas, a cláusula penal prevista em seu favor, deve ser revertida em benefício do apelante.3. Havendo sucumbência mínima do apelante, deve a apelada arcar com o pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJGO, Apelação Cível 5279993-23.2019.8.09.0069, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INFORME DE PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE CUMPRIR. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 971 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. (...) 4. (…). 5. A tese firmada por meio de julgamento dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1614721/DF (Tema 971) reconhece o direito do adquirente ser indenizado pelo inadimplemento contratual, tomando-se como parâmetro a cláusula penal compensatória estabelecida apenas em benefício da incorporadora. 6. Para a inversão, faz-se necessário a modulação da cláusula à situação dos autos, de modo a fixar o percentual de multa em 10% (dez por cento) dos valores pagos, por meio de interpretação analógica à limitação da pena que ocorre nas hipóteses em que a rescisão é ocasionada por culpa do promitente comprador. (TJGO, Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064, Rel. Des . ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021, g.)
Registre-se que no julgamento dos paradigmas ficou claro que a intenção é manter o equilíbrio contratual, de maneira que havendo inadimplemento pelos contraentes, eles respondam em condições de igualdade.
Nesse sentido, para elucidar melhor a questão, transcrevo parte do voto condutor no julgamento do acórdão proferido no REsp n. 1.631.485/DF:
A obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa redução, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula.
Logo, seguindo as orientações extraídas do julgamento do REsp n. 1.631.485/DF, a inversão da cláusula penal é adequada e conduz o pacto ao necessário equilíbrio entre os contraentes.
Registre-se que a cláusula penal deve ser aplicada sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, em atenção à boa-fé objetiva e ao equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações.
A propósito:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA PROMITENTE VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971. (…).1 (…). 2. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971).3. A cláusula penal deve incidir sobre o valor das prestações pagas e não sobre o montante total do contrato.(…). (TJGO, Apelação Cível 5113908-18.2022.8.09.0174, Rel. Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)
Portanto, merece reforma a sentença para reconhecer o direito do comprador ao recebimento da cláusula penal prevista no contrato, devendo os 10% (dez) por cento incidir sobre os valores pagos pelos autores, com correção monetária e juros de mora, na forma pactuada, desde a data final para entrega das obras até a efetiva entrega das obras de infraestrutura (conforme Termo de recebimento das obras de infraestrutura expedido pela Prefeitura Municipal). Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E V E N D A D E I M Ó V E L . A T R A S O N A E N T R E G A D A INFRAESTRUTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO R E C U R S A L . I N T E R E S S E D E A G I R . I N A D I M P L Ê N C I A CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. MAJORADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. [...]. 5. Os juros de mora e a correção monetária pertinentes à multa contratual, devem incidir desde a data do inadimplemento da obrigação, ou seja, o dia em que contratualmente deveria ter sido entregue o loteamento com toda a infraestrutura concluída (art. 3 9 7 , C C ) . [ . . . ] . ( T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l n . 5 1 1 4 4 3 7 - 37.2022.8.09.0174, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Sétima Câmara Cível, DJe de 26/05/2023).
Em relação ao dano moral, vejo que ambos recorrentes se insurgem quanto a este quesito.
Como é cediço, o inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a compensação moral, devendo ser comprovado que na circunstância concreta tenha ele, efetivamente, causado uma ofensa ao direito da personalidade.
Em outras palavras significa dizer que compete a parte autora comprovar, de forma efetiva, o abalo psíquico sofrido em decorrência da demora da entrega da obra de infraestrutura.
O atraso na entrega da infraestrutura em loteamentos destinados a compradores de baixa renda acarreta consequências que vão além do mero aborrecimento, pois impacta diretamente a qualidade de vida dos adquirentes e compromete direitos fundamentais.
Os compradores de baixa renda geralmente adquirem lotes com o intuito de construir moradia própria, muitas vezes investindo todas as suas economias no empreendimento. O atraso na infraestrutura impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias.
A frustração gerada pelo descumprimento contratual não se limita a um mero incômodo, mas sim a um abalo significativo na expectativa legítima do comprador, que se viu frustrado na justa expectativa de usufruir do imóvel pelo qual estava pagando, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano, inclusive recorrendo ao Poder Judiciário, sob o pálio da assistência judiciária, para obter o que foi previsto no pacto avençado.
Portanto, não resta dúvida que o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, por demasiado tempo e não por apenas alguns meses, impedindo o proprietário de usufruir plenamente de seu imóvel, enseja a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática, publicada em 21.03.2021, no AREsp 1824583, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, entendeu que a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel, superior a 30 (trinta) meses após o período de tolerância. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 22/11/2019). (…) (grifei).”
Ainda:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega da obra resulta na obrigação de reparação pelos danos morais decorrentes da frustração da expectativa que o consumidor nutriu de usufruir do imóvel pelo qual estava pagando.(...) (TJGO, Apelação Cível 5465965-23.2019.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022).
Nesta esteira, observando os critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos da reparação, assim como as condições pessoais das partes e a gravidade da conduta ilícita, entendo que o valor atribuído pelo condutor do feito aos danos morais, na quantia de R$ 4.000,00, merece pequeno ajuste para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos:
“O atraso injustificável na entrega das obras de infraestrutura do loteamento na data contratada supera o mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais quando a demora frustra a expectativa do comprador em usufruir do imóvel, para cuja reparação mostra-se suficiente e razoável o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140241-84.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Assim, merece ser retificada a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, “em vista da culpa exclusiva da construtora, o prazo inicial para incidência dos juros de mora é de sua citação e não a partir do trânsito em julgado, não se aplicando o que restou decidido no acórdão REsp 1.740.911/DF” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137968-69.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Assim, com relação aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe consignar que o termo inicial da contagem dos juros moratórios flui da citação e a correção monetária deverá ocorrer a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Com a vigência da Lei n. 14.905 /2024, deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), com juros moratório à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ( §1º do art. 406 CC).
A parte autora/recorrente obteve êxito no reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória, na condenação por dano moral e nesta instância, na inversão da cláusula penal, não havendo se falar em sucumbência recíproca, como requer a 2ª apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao primeiro apelo, para CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato, a incidir sobre os valores pagos pelos autores, com juros de mora e correção monetária, nos termos pactuados, desde a data do inadimplemento da obrigação até o efetivo cumprimento, ficando majorados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora a partir da citação. Outrossim, NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo.
Com relação aos consectários legais da condenação relativa aos danos morais, complemento, de ofício, a sentença para fins de consignar que deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, com juros de mora, contados da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
Em razão do desprovimento do segundo apelo, interposto pela empresa requerida, majoro os honorários sucumbenciais a encargo da parte sucumbente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
6/ju
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665023-50.2024.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1º APELANTES: REGIANE ALVES DO NASCIMENTO FREIRE E OUTRO
1ª APELADA: SPE CANEDO LTDA
2ªAPELANTE: SPE CANEDO LTDA
2ºAPELADOS: REGIANE ALVES DO NASCIMENTO FREIRE E OUTRO
RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – DEMORA NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. QUANTUM. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a perda, superveniente, do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega da obra de infraestrutura do condomínio), com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se cabe a inversão da cláusula penal em favor do compromissário comprador, dano moral em caso de inadimplemento contratual por parte do compromissário vendedor assim como a retificação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas (Tema 971, do STJ), devendo os 10% (dez por cento) incidir sobre os valores pagos pelos autores, com juros de mora e correção monetária, nos termos pactuados, desde a data do inadimplemento da obrigação até o efetivo cumprimento.
4. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.
5. A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, com juros de mora, contados da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
6. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. 1º Recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Sentença alterada de ofício com relação aos consectários legais da condenação inerente aos danos morais.
"1.Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor.2. A cláusula penal, prevista no pacto em comento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato deverá incidir sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora. 3. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais, devendo ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 6. Imperiosa a majoração dos honorários de sucumbência em relação ao segundo apelante, que teve seu recurso desprovido nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista, art. art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.631.485/DF;AREsp 1824583; AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ ;Tema Repetitivo 970 STJ; Tema 971/STJ; Apelação Cível 5566921-27.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5711134-29.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5710920-38.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5748465-79.2022.8.09.0174; Apelação Cível 5279993-23.2019.8.09.0069; Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051; Apelação Cível 0026144-25.2017.8.09.0087; Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064; Apelação Cível 5092463-22.2018.8.09.0064; Apelação Cível 5113908-18.2022.8.09.0174;Apelação Cível 5580615-86.2018.8.09.0029;Apelação Cível 5112130-95.2020.8.09.0137; Apelação Cível 5465965-23.2019.8.09.0051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5665023-50, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer dos apelos, e lhe dar parcial provimento ao primeiro; e negar provimento ao segundo, nos termos do voto desta Relatora.
Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Divergiu da relatora, o Desembargador Fernando de Castro de Mesquita.
Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.
Goiânia, 26 de maio de 2025.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – DEMORA NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. QUANTUM. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a perda, superveniente, do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega da obra de infraestrutura do condomínio), com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se cabe a inversão da cláusula penal em favor do compromissário comprador, dano moral em caso de inadimplemento contratual por parte do compromissário vendedor assim como a retificação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas (Tema 971, do STJ), devendo os 10% (dez por cento) incidir sobre os valores pagos pelos autores, com juros de mora e correção monetária, nos termos pactuados, desde a data do inadimplemento da obrigação até o efetivo cumprimento.
4. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.
5. A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, com juros de mora, contados da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
6. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. 1º Recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Sentença alterada de ofício com relação aos consectários legais da condenação inerente aos danos morais.
"1.Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor.2. A cláusula penal, prevista no pacto em comento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato deverá incidir sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora. 3. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais, devendo ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 6. Imperiosa a majoração dos honorários de sucumbência em relação ao segundo apelante, que teve seu recurso desprovido nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista, art. art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.631.485/DF;AREsp 1824583; AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ ;Tema Repetitivo 970 STJ; Tema 971/STJ; Apelação Cível 5566921-27.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5711134-29.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5710920-38.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5748465-79.2022.8.09.0174; Apelação Cível 5279993-23.2019.8.09.0069; Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051; Apelação Cível 0026144-25.2017.8.09.0087; Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064; Apelação Cível 5092463-22.2018.8.09.0064; Apelação Cível 5113908-18.2022.8.09.0174;Apelação Cível 5580615-86.2018.8.09.0029;Apelação Cível 5112130-95.2020.8.09.0137; Apelação Cível 5465965-23.2019.8.09.0051
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear