Itau Unibanco S.A. x Paulo Renato Carvalho De Melo Filho
ID: 337907384
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000207-09.2024.5.08.0002
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000207-09.2024.5.08.0002 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000207-09.2024.5.08.0002 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: PAULO RENATO CARVALHO DE MELO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89705c4 proferida nos autos. ROT 0000207-09.2024.5.08.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RENATO CARVALHO DE MELO FILHO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO CARVALHO DE MELO FILHO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: PAULO RENATO CARVALHO DE MELO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f7f7d26; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id aa7e1df). Representação processual regular (Id ec2838e). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5c79814, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao seu enquadramento no art. 224, §2º da CLT no período de 01/09/2020 a 31/08/2024. Indica violação aos dispositivos em epígrafe. Alega que "o ônus de comprovar que a parte recorrente exercia de cargo de “confiança” é exclusivamente do recorrido, devido à aplicabilidade do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso II do CPC (...)" (sic). Aduz que "o cargo ocupado pela parte recorrente era eminentemente comercial, prestando atendimento e suporte aos clientes e oferta de produtos bancários, sem possuir qualquer subordinado ou poderes para demitir, admitir ou aplicar advertências, reportando-se, sempre, ao Gerente Geral de Agência a qual estava vinculada.". Assevera que "A prova oral produzida comprovou que durante toda a contratualidade as atividades exercidas pela parte recorrente eram meramente técnicas e burocráticas (...)". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: 3-DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA (...) O reclamante, por sua vez, sustenta que, ao contrario do entendimento firmado pelo juizo de origem, o exercício de cargo de confiança é matéria de fato, devendo ser comprovado através das reais atribuições do empregado, consoante dispõe a Sumula 102 , item I do TST, pelo que deve ser enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, por todo o período do pacto laboral. Sustenta a inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT dos bancários, porquanto estaria violando direito constitucional a remuneração do trabalho extraordinário; a imprestabilidade dos registros de ponto durante todo o período contratual; a invalidade do termo de quitação das horas extras. Ao exame. O princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, estabelecido no artigo 611-A da CLT, permite que acordos e convenções coletivas de trabalho estabeleçam condições de trabalho diferentes das previstas na legislação, incluindo a definição de cargos de confiança. A norma coletiva pode definir quais são os cargos que se enquadram como funções de confiança, conforme o inciso V, in fine, do artigo 611-A da CLT, que tem o seguinte teor: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram com funções de confiança"(destaquei). De se ver, portanto, que a negociação coletiva pode disciplinar acerca dos cargos de confiança, o que, à luz da decisão do STF, não permite que o julgador valores, em cada caso concreto, os reais poderes de gestão do empregado para afastar a sua caracterização, sob pena de inobservância da decisão vinculante. Assim, reputo correto o entendimento do juízo de primeiro grau acerca da aplicabilidade das CCTs, cuja vigência é de 01/09/2020 a 31/08/2024, e que estabelecem como único critério para o enquadramento do bancário na jornada de oito horas, o recebimento da gratificação de função. Pois bem. Incontroverso nos autos, que o autor recebia a gratificação de função no período de 01.09.2020 a 31.08.2024. Desta feita, resta saber se o reclamante extrapolava ou não a jornada de oito horas. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por isso, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e IV da Súmula nº 102; Súmula nº 109; Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9, 468 e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto a dedução das horas extras deferidas e dos valores pagos a título de gratificação de função no período da vigência dos CCT dos bancários. Sustenta que a Súmula 109 do TST, "é TAXATIVA no sentido de que é vedada a compensação das horas extras reconhecidas por descaracterização do cargo de confiança com a gratificação de função paga ao longo do contrato do contrato de trabalho (...)". Diz que "sendo reconhecido que a atividade desempenhada pela parte recorrente se enquadra na regra do caput do art. 224 da CLT, não tendo a parte recorrente exercido função de confiança prevista no §2º do referido diploma legal, salientando que a sua jornada JAMAIS poderia ter sido negociada entre as partes, a gratificação recebida pela parte recorrente é salário, nos termos do §1º do art. 457 da CLT, não podendo ser compensada ou deduzida das horas extras deferidas." Discorre que "Sendo salário a gratificação paga pelo banco recorrido aos exercentes dos cargos de gerência, como é o caso da parte recorrente, vez que ela não exercia função de confiança, tal gratificação não pode ser compensada ou deduzida das horas extras deferidas nos autos, sob pena de estar violando o disposto no inciso VI do art. 7º da CF, caput do art. 468 da CLT e Súmula 109 do C. TST." Acrescenta que "se atrai a incidência analógica do item IV da Súmula 102 do C. TST, segundo a qual, para o empregado não detentor de confiança bancária, que recebe gratificação de função igual ou superior a um terço do salário base, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extras além da sexta hora." Alude que "O artigo celetista determina a ocorrência do “negociado sobre o legislado”, fato que ocorre ao ser aplicada a redação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, compensando a 7ª e 8ª horas deferidas ao empregado pela gratificação de função recebida ao longo do contrato de trabalho." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...) Com relação a possibilidade de dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função, de fato, há previsão normativa de dedução de valores pagos a título de gratificação de função face ao afastamento do enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, como no caso presente. Com efeito, dita a cláusula 11ª da convenção coletiva 2018/2020, nos seguintes termos:" CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (destaquei) Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Tendo em vista o teor da cláusula normativa acima, deve ser realizada a dedução da gratificação de função quanto ao pagamento das horas extras, pois se trata de ação ajuizada após 22.03.2014, como previsto na CCT, e a questão acerca da prevalência da norma coletiva sobre a lei, para além do que dispõe o artigo 611-A da CLT, está decidida, com repercussão geral, no Tema 1.046 do STF, com a seguinte tese jurídica firmada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". O entendimento fixado no Tema 1.046 tem efeitos erga omnes e aplicável a todos processos em que se discuta a validade da norma coletiva em face do legislado. Portanto, em atenção à decisão proferida pelo E. STF, de caráter vinculante, prevalece o estabelecido na norma coletiva, pelo que é cabível a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, restando autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, na forma prevista nas normas coletivas, do valor devido a título de horas extras. Por demasia, sinale-se que, tratando-se de tese vinculante e proveniente do E. STF, resta inaplicável o entendimento constante da súmula 109 do TST. Desta feita, correta a sentença que deferiu a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função no periodo referente à vigência da CCT dos bancários de 2018/2020 e 2020/2022. Examino. Quanto a afronta aos art. 5, inciso XXVI, e art. 7º, inciso VI, ambos da CF, e violação ao art. 5º, art. 9º, art. 468, art. 444, §1º, art. 457, §1º e art. 767, todos da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere a violação ao art. 224, §2º e ao art. 611-A da CLT e contrariedade às Súmulas nº 102 e 109 do TST, consoante se depreende do trecho, foi determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pelo parte autor em razão de previsão contida em cláusula de instrumento coletivo. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudencial atual do TST, conforme revelam os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, " In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si." 2. É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste específico caso de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1016-27.2019.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/04/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - No caso concreto, o TRT, ao afastar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, determinou a compensação da gratificação de função de confiança com as horas extras deferidas na presente ação, em relação ao período posterior a 01/09/2018, em razão de previsão em norma coletiva. 2 - A parte aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 611-B, X, da CLT, que tratam, respectivamente, da remuneração mínima do serviço extraordinário e da vedação à negociação coletiva desta remuneração mínima. Não tratam diretamente, portanto, da matéria do recurso de revista, acerca da gratificação de função e sua compensação, de modo que não há como se aferir violação direta à lei federal ou à norma constitucional, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 3 - Quanto aos julgados transcritos para fins de divergência jurisprudencial, estes não são específicos, porque não tratam de casos em que há norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com gratificação de função em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento de empregado no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que não foi observada a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Acerca da alegada contrariedade à Súmula nº 109 do TST, embora sedimente a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, não aborda a validade de norma coletiva. No caso concreto, o TRT, inclusive, aplicou o entendimento sumular ao período não abarcado pela norma coletiva. A reclamante, por sua vez, embora sustente que " o mencionado verbete sumular AINDA ESTÁ EM VIGÊNCIA, não havendo nenhuma base jurídica para a superação do entendimento pacificado pelo C.TST sobre o tema ", não realiza confronto analítico entre a alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e o fundamento central do acórdão do TRT: a impossibilidade de aplicação do verbete quando há norma coletiva em sentido contrário. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT quanto a este aspecto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-1000810-31.2019.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Ante o exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada e excluiu da condenação a gratificação de função da base de cálculo de horas extras. Alega contrariedade ao dispositivo em epígrafe. Afirma que "o parágrafo segundo da Cláusula 8ª da CCT dos bancários é claro ao prever que a base de cálculo das horas extras é composta pelo somatório de todas as verbas salariais fixas, não havendo qualquer previsão de exclusão da gratificação de função." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: A norma coletiva prevê que: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador."(CCT, cl. 8ª, § 2º - destaquei). Tal cláusula convencional instituiu que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis, haja vista o disposto na Súmula 264 do TST ("A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"). Sendo assim, correta a sentença. No que diz respeito à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, conforme de decido acima, a sentença restou mantida nesse particular. Contudo, resta verificar, se os cálculos de liquidação observaram o comando contido na sentença. Verifica-se da planilha de cálculo (fls 1211) o histórico salarial de todo o período contratual imprescrito. No que diz respeito ao período em que foram deferidas as horas extras, qual seja, 03/2019 a 08/2020, verifico que os valores informados estão em desconformidade com o comando contido na sentença. Vejamos. No mês de 03/2019, consta o valor de R$5.480,89, quando o correto seria R$4.293,25, porque a parcela auxílio babá ( código 8452) e vale transporte (codigo 5108) não possuem natureza salarial. Assim, a base de cálculo das horas extras para esse mês deve ser R$2.769,85; (R$4.293,25 - R$1.523,40 (gratificação de função); no mês de 04/2019, consta o valor de R$8.598,72, quando o correto seria R$5.235,25, portanto, a base de cálculo das horas extras para esse mês é R$3.775,32 ( R$5.235,25 - R$1.459,93); no mês de 09/2019, consta o valor de R$7.366,50, quando o correto seria o valor de R$5.112,58, uma vez que a parcela Auxílio Creche (cod.8449) e Dif. Auxílio Creche(8450) não possuem natureza salarial, portanto, a base de cálcula das horas extras para esse mês deve ser R$3.285,16 (R$5112,58 - R$1.827,42). O mesmo se sucede nos meses subsequentes, de modo que os valores informados estão em desconformidade com a sentença e por isso devem ser retificados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para que seja retificada a base de cálculo das horas extras, a fim de que sejam excluídas parcelas que não tenham natureza salarial. Examino. A E.Turma assim consignou: No mês de 03/2019, consta o valor de R$5.480,89, quando o correto seria R$4.293,25, porque a parcela auxílio babá ( código 8452) e vale transporte (codigo 5108) não possuem natureza salarial. Assim, a base de cálculo das horas extras para esse mês deve ser R$2.769,85; (R$4.293,25 - R$1.523,40 (gratificação de função); no mês de 04/2019, consta o valor de R$8.598,72, quando o correto seria R$5.235,25, portanto, a base de cálculo das horas extras para esse mês é R$3.775,32 ( R$5.235,25 - R$1.459,93); no mês de 09/2019, consta o valor de R$7.366,50, quando o correto seria o valor de R$5.112,58, uma vez que a parcela Auxílio Creche (cod.8449) e Dif. Auxílio Creche(8450) não possuem natureza salarial, portanto, a base de cálcula das horas extras para esse mês deve ser R$3.285,16 (R$5112,58 - R$1.827,42). Diante disso, a decisão está em conformidade com a Súmula 269 do TST, pelo o que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766. Recorre a reclamante do acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, com condição suspensiva de exigibilidade. Alega não ser possível "condenar a parte detentora de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo tendo sua exigibilidade suspensa." Transcreve o seguinte trecho: 5-HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso de ambas as partes) A sentença condenou o reclamado a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10%, sobre o valor líquido da condenação, ao mesmo tempo em que condenou o reclamante a pagar honorários sucumbenciais, no mesmo percentual sobre os pedidos julgados improcedentes, impondo condição suspensiva de exigibilidade. A decisão não comporta reforma. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Sendo a parte autora beneficiária de Justiça Gratuita, cumpre registrar que na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, e artigo 791-A, parágrafo 4º , ambos da CLT (os quais estabeleciam a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte autora quando sucumbente, mesmo que fosse beneficiária da Justiça Gratuita). Deve ser destacado que o STF, ao rejeitar os embargos de declaração naqueles autos, acresce os fundamentos de que o resultado final da ADI deve ser compreendido nos limites do pedido formulado pelo Procurador Geral da República.Ipsis verbis: (...) "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 7172), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. (...)" A jurisprudência do TST acompanha o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. À vista disso, mantenho a sentença. Examino. De acordo com o trecho acima, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 14b4278; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id fa804d3). Representação processual regular (Id 41d5c74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05153e3: R$ 236.937,04; Custas fixadas, id 05153e3: R$ 4.738,74; Depósito recursal recolhido no RO, id b18dd1d: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 921cd7a; Condenação no acórdão, id fb3f256: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id fb3f256: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 189e556 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idfc2fa16. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. do acórdão quanto à limitação da condenação ao valor dado à causa. Alega afronta ao art. 5º, II, CF, "por desrespeitar o quanto previsto na CLT, art. 840, §1º, redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017". Indica violação ao art. 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão entendeu pela não fixação de teto para execução com base nos valores atribuídos aos pedidos. Aponta violação ao art. 840, §1º da CLT, visto que o artigo "é claro no sentido de que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.". Aduz que "o Juiz deve decidir a lide exatamente nos termos em que esta vier a ser definida pelo pedido autoral, sendo-lhe vedado decidir além da pretensão (julgamento ultra petita), aquém da pretensão (julgamento citra ou infra petita), bem como fora da pretensão (julgamento extra petita).". Ainda, afirma que "ao afastar a incidência do art. 840, §1º da CLT, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, incide, inclusive, em violação à Súmula Vinculante 10." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: De início, observa-se que a parte autora, com o propósito de atender à exigência contida no §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, indicou na petição inicial os valores correspondentes às parcelas que pretende ver deferidas na presente demanda, atribuindo à causa, o valor estimado de R$844.748,03. Tal circunstância, contudo, não pode ser utilizada para determinar que o quantum devido a ser apurado em liquidação observe o limite máximo do valor do pedido indicado na inicial, considerando que as quantias informadas na peça de ingresso configuram mera estimativa do reclamante daquilo que poderia vir a obter com o acolhimento das suas pretensões. Evidenciando que os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se, ao revés, de uma mera estimativa realizada pela parte reclamante, tem-se o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221 /2018 do Tribunal Pleno, in verbis: Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Ademais, impende destacar que a quantificação precisa dos valores relacionados às parcelas postuladas depende, sobremodo, do exame da documentação que se encontra sob a posse do empregador, para fins de realização dos cálculos apropriados dos valores efetivamente devidos, o que não poderia o reclamante, obviamente, tê-lo feito quando da propositura da ação, considerando que a documentação necessária para tanto não estava naquele momento sob a sua posse. (...) Examino. Quanto a Súmula Vinculante 10 do STF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto a mencionada afronta ao art. 5º, II, da CF e violação aos art. 840, §1º, da CLT e art. 141 e 492 do CPC, a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, traduzindo mera estimativa. Nesse sentido, o seguinte julgado de sua SBDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Em decorrência disso, denego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 29 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RENATO CARVALHO DE MELO FILHO
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