Italo Anderson Da Silva Lima x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros
ID: 339294876
Tribunal: TRT21
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000289-23.2025.5.21.0041
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO
OAB/RN XXXXXX
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CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000289-23.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ITALO ANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000289-23.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ITALO ANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c6244 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. ITALO ANDERSON DA SILVA LIMA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sustentando que foi contratado pela empresa demandada, em 03/11/2020, para exercer a função de cozinheira, estando com vínculo empregatício ainda ativo. Narra que a empregadora reiteradamente atrasa o recolhimento do FGTS e o pagamento dos salários, motivo pelo qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteia, ainda, o pagamento de: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas (períodos aquisitivos 22/23 e 23/24) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, seguro desemprego, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais e contribuições previdenciárias, além das obrigações vincendas. Por fim, pede os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$91.620,00. Regularmente citadas, as acionadas apresentaram defesas escritas. Réplica pela parte autora. Em audiência, colheu-se os depoimentos da parte autora e do réu Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora requereu que a confissão do ente público fosse reconhecida pelo Juízo. Razões finais orais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente 1.1. Inépcia da petição inicial A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que “a parte autora traz inúmeros requerimentos, desprovidos de absolutamente qualquer contextualização e/ou fundamentação jurídica, ou de liquidação”. Analiso. A inépcia da petição inicial no âmbito das lides trabalhistas não se amolda ao mesmo rigor exigido nas demandas tuteladas pelo Processo Civil. Isso porque, sob a perspectiva dos princípios do Jus Postulandi, da simplicidade e da economia processual, os quais informam e inspiram o Processo do Trabalho, não se concebe como legítima, no que diz respeito ao acesso à justiça, a exigência de formalidades excessivas capazes de dificultar a proteção ao exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais, mais precisamente os de cunho alimentar, oriundos do reconhecimento dos créditos trabalhistas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque perfeitamente presente a causa de pedir. Ainda, destaco que a extinção do processo por inépcia da inicial apenas se justificaria na hipótese de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da ação. Por fim, ressalto que a petição autoral preencheu os requisitos para o seu devido conhecimento, tendo, inclusive, a parte ré, em exercício ao seu direito de defesa, apresentado contestação com impugnação aos fatos alegados na referida peça. Quanto à discriminação dos cálculos, a presente ação judicial foi proposta após iniciada a vigência da Lei nº. 13.467/2013, que alterou substancialmente diversos artigos da CLT, inclusive o artigo 840, que exige do acionante a liquidação de todas as verbas postuladas. A parte autora, contudo, apresentou pedidos certos e determinados e discriminou os valores postulados tanto na fundamentação quanto em seus requerimentos finais. Assim, entendo observada a exigência legal, não vislumbrando prejuízo no exercício da ampla defesa e do contraditório por essas razões. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Carência de ação. Ilegitimidade passiva da segunda acionada. Teoria da asserção. Prevalência no sistema jurídico brasileiro. Precedente. Preliminar rejeitada O litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou defesa sustentando, em preliminar, carência de ação, por ilegitimidade passiva. A preliminar não merece prosperar. Rememoro que as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme fatos narrados à peça inicial. Trata-se da teoria da asserção, adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autor. Observe-se precedente do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Ademais, na hipótese, o contexto fático registrado pelo Tribunal Regional revela a presença de elementos suficientes à caracterização do grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária, encontrando óbice o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista, à luz de pressupostos fáticos diversos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10885-93.2018.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 1.3. Incompetência absoluta O litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou defesa sustentando, em preliminar, a incompetência desta Justiça especializada para julgar esta lide, aduzindo que inexiste relação de trabalho entre a Administração Pública e o empregado prestador de serviço. Analiso. No caso dos autos, não se discutem questões relativas à eventual relação jurídica estabelecida entre o ente público e o autor da ação. Na realidade, a demanda refere-se à relação triangular estabelecida entre trabalhador, empresa de terceirização de serviços e ente público. Nos autos, protagonizam-se questões de fato e direito que envolveram, sobretudo, o labor do acionante enquanto empregado da empresa privada, de modo que a matéria aqui em comento é evidentemente trabalhista, e não jurídico-administrativa, como defende o segundo acionado. Nesse sentido, o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é claro ao afirmar o seguinte: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Vê-se que o texto constitucional não deixa dúvidas acerca da competência deste Juízo para apreciar a presente demanda, não cabendo nenhuma outra interpretação. Assim, afasto a preliminar e assento a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 1.4. Confissão em Juízo Em audiência (ID. a06d23e), colheram-se os depoimentos da parte autora e do réu estado do Rio Grande do Norte, após o que o acionante, mediante advogado, requereu o reconhecimento da confissão do ente público. Tendo em vista que o reconhecimento da confissão do ente público diz respeito à prova de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos aqui reconhecidos, o pedido será apreciado em capítulo próprio desta Sentença. 2. Mérito 2.1. Rescisão indireta do contrato. Imediatidade da falta. Hipossuficiência. Análise casuística. Reconhecimento. Registro na CTPS A parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a empregadora incorreu em atraso no pagamento de salários, inadimplência no FGTS e não concessão e pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Em defesa, a primeira ré aduz que, na realidade, a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato de trabalho, e que não houve imediatidade no pedido de rescisão indireta. Acrescenta que a empresa atrasou o pagamento do FGTS em poucos meses, o que não configuraria falta grave suficiente para desencadear a rescisão indireta, e que o autor não comprovou a existência de prejuízo efetivo. Analiso. No que se refere à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT enumera os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual, dentre elas, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve recorrentes atrasos e inadimplência no recolhimento do FGTS. Inclusive, não houve recolhimento algum em 2025, além de diversos outros meses sem pagamento, conforme extrato juntado pela empresa. Ainda, os comprovantes de pagamento juntados pela empresa ré corroboram a narrativa autoral de que a empresa frequentemente realizava pagamento de salários em atraso. Por fim, não houve comprovação da efetiva concessão das férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Ora, é certo que as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, a inadimplência de FGTS e a não concessão de férias, especialmente quando a jurisprudência já é firme no entendimento de que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese do art. 483, -d-, da CLT e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Senão, veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 483, "D", CLT. IRREGULARIDADES DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEMONSTRADAS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, falta de pagamento de férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Quanto ao FGTS, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana- (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Nesse contexto, do atraso e/ou da falta de pagamento das referidas verbas, emerge manifesto dano material bem como ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Esclareça-se, contudo, que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Na hipótese, infere-se da decisão do Tribunal Regional que a Reclamada deixou de recolher as parcelas do FGTS no curso do contrato de trabalho - " a exemplo de março de 2017 a dezembro de 2018" . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-693-29.2022.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). Em outro aspecto, não há que se alegar a existência de perdão tácito/imediatidade, o que impediria a configuração da justa causa ensejadora da ruptura contratual por parte do trabalhador. Isso porque o C. TST também já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do perdão tácito em relação aos/às trabalhadores/as deve ser mitigada, observando-se os casos submetidos à apreciação do Judiciário, em razão da sua posição de hipossuficiência. Observem-se precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido" (RR-1001323-62.2021.5.02.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). (…) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos se o não recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Além disso, debate-se se a ausência de imediatidade do autor configuraria perdão tácito apto a elidir a ruptura unilateral do vínculo de emprego. 2 . Como cediço, a obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90. Efetivamente, trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Ressalte-se que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Por esse motivo, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. 3. Além disso, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de perder o emprego. 4. Para a hipótese dos autos, está claro que os depósitos do FGTS não foram recolhidos a tempo e modo, sendo irrelevante a ausência de imediatidade do autor em tomar as providências que julgava pertinentes. Assim, caracterizada a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, é imperioso reconhecer o acerto da decisão pela qual se reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (…) (AIRR-11568-17.2016.5.03.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). Apesar de todo o exposto, não se pode afastar a necessidade de apreciação do Judiciário conforme caso concreto que lhe é submetido à apreciação. É dizer: o reconhecimento da rescisão indireta pelo Juízo não prescinde da análise casuística e do contexto probatório que a reveste. Desse modo, no caso dos autos, constatado o descumprimento de obrigações contratuais significativas, por longo período, relacionadas à subsistência e à saúde do trabalhador, inclusive ao longo do tempo, é crível que a parte autora se tenha visto obrigada a rescindir o contrato, por ato faltoso da acionada (art. 483, "d", da CLT). Assim, configurou-se falta grave cometida pelo empregador, motivo pelo qual defiro o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 26/03/2025 (data do encerramento da prestação de serviços, declarada em audiência), com projeção de aviso prévio de 42 dias para o dia 07/05/2025. Deverá o réu JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA anotar na CTPS do autor a data de rescisão aqui fixada. 2.2. Verbas rescisórias. Férias em dobro. FGTS. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Após a análise da modalidade de encerramento do contrato de trabalho, cumpre examinar o cabimento das verbas pleiteadas pelo autor. Quanto ao FGTS, conforme já assentado nesta sentença, a ré está inadimplente em várias competências. Ainda, no tocante às férias, não houve comprovação do pagamento e da concessão das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, sendo que já decorreu o prazo de concessão das férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023. Assim, diante da rescisão indireta reconhecida nestes autos, e das provas aqui produzidas, defiro ao autor o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário;aviso prévio indenizado de 42 dias;férias vencidas (período aquisitivo 2022/2023), simples (período aquisitivo 2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;FGTS e multa de 40%;indenização substitutiva do seguro desemprego. No mais, defiro a requerida multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram comprovadamente quitadas pela acionada nos prazos previstos na legislação trabalhista. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019). 2.3. Danos morais. Atraso no adimplemento de obrigações trabalhistas. Distinguishing. Deferimento Por fim, pleiteia a parte acionante o pagamento de indenização por danos morais em virtude do alegado atraso no cumprimento dos direitos trabalhistas. Analiso. O direito brasileiro adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, de modo que a atribuição do dever de indenizar depende da comprovação dos seguintes elementos: dano, conduta culposa e nexo causal. O dano moral é aquele que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge a bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Desta feita, tem-se que meros dissabores não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. Casos existem que a presunção do dano de ordem moral é possível. Trata-se de dano in re ipsa. O atraso de salário, por si só, segundo vem se posicionando a jurisprudência, não implica dano moral. Nesse sentido venho decidindo sobre o tema, com supedâneo nos precedentes. No entanto, em relação ao caso concreto, considerando-se a empresa demandada, o TRT da 21ª Região vem estabelecendo indenização por danos morais pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente atraso nos salários. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO. 10 ANOS. 30 DIAS TRABALHADOS E 30 DIAS INDENIZADOS. PAGAMENTO COMPROVADO. REFORMA. De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa e acrescido de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. No caso concreto, o reclamante laborou para a reclamada por 10 anos completos e a reclamada comprovou o pagamento de 30 dias do aviso prévio trabalhado, bem como 30 dias de aviso prévio indenizado, impondo-se a reforma da sentença para excluir a parcela deferida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Na espécie, não havendo comprovação de que o reclamante era exposta ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para fins de enquadramento no Anexo n. 14 da NR-15, conforme consignado no laudo pericial, inexiste direito à percepção do adicional de insalubridade. Sentença mantida.. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA. VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. PRECEDENTES DO TST. REFORMA. O TST sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS, pois esta possui natureza de parcela rescisória propriamente dita, eis que decorre da dispensa sem justa causa do empregado. No caso, a mera alegação de que quitou a multa do FGTS, sem comprovação de pagamento, não presta a instalar controvérsia hábil a afastar a pena em questão. Reforma-se a r. sentença no tópico. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS. DISTINGUISHING. ATRASOS DE 10 A 20 DIAS POR MÊS. MORA CONTUMAZ. INTEGRALIDADE DO ÚLTIMO ANO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA. O atraso no pagamento do salário em algumas competências, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa. Contudo, na hipótese, verificado que a reclamada efetuou quase a integralidade dos pagamentos dos salários do último ano contratual com atrasos variando entre 10 a 20 dias, dificultando o empregado de honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação, saúde, resta caracterizada afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República (art. 1º, III e IV da CF), deve ser deferida, de forma excepcional, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Precedente desta eg. Turma 0000533-44.2022.5.21.0012, 0000886-53.2023.5.21.001 e 0000653-56.2023.5.21.0011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença ante a média complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC Nº 58. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CC, de modo que, a partir de setembro de 2024, os índices de correção monetária e de juros vigentes passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Registre-se que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, não havendo, dessarte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, porquanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão" (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). Recurso da reclamada conhecido e provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Atuação oficial para retificar os parâmetros de juros e correção monetária. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000157-66.2024.5.21.0019. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em:
] Pelo exposto, defiro indenização por danos morais em R$2.000,00, a ser suportada pela acionada. 3. Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Estado do Rio Grande do Norte). Configuração A parte acionante pretende a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte. Ao revés, sustenta a litisconsorte que não se pode querer responsabilizar o ente público com base em alegação de culpa in vigilando e/ou in eligendo porque fora efetivada contratação regular. Em audiência, o ente público prestou depoimento nos seguintes termos: DEPOIMENTO DA PARTE RÉ ESTADO DO RN: Respostas às perguntas formuladas pelo Ilustre Patrono do(a) Reclamante: o Estado do RN não tem conhecimento sobre o atraso de salários e a ausência de recolhimento de FGTS. Não sabe informar se o Estado chegou a condicionar o pagamento à terceirizada mediante o cumprimento das obrigações. Acredita que o Estado não aplicou alguma sanção à empresa terceirizada pois o ente público não tem conhecimento da inadimplência. Analiso. O direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços quanto àquelas obrigações. Mesmo sendo considerada lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, havendo inadimplemento da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. No tocante aos entes públicos, o referido verbete sumular preleciona que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por fim, a mencionada súmula arremata em seu item VI que, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Importante sobrelevar que, apesar do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, este não possui o condão de afastar a aplicação da aludida jurisprudência sedimentada pelo TST, haja vista que apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando consignado, contudo, que não há impedimentos para constatação da responsabilidade subsidiária caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Sobre o tema, rememore-se a tese firmada no RE 790.931 (Tema 246), pelo STF, qual seja: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Além de já ter decidido quanto à inexistência de responsabilidade automática do Poder Público contratante, em novel entendimento, o E. STF se pronunciou a respeito do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, considerando-se o entendimento consubstanciado no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixando a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [Tema 1.118 da Repercussão Geral] A decisão do C. STF destacou obrigações essenciais do Poder Público contratante. No caso dos autos, a defesa do Estado do Rio Grande do Norte não se fez acompanhar de nenhum documento, como o contrato estabelecido junto à empresa ré, assim como documentos que demonstrassem observância da legislação pertinente às licitações, em relação ao processo fiscalizatório, a fim de se realizar os pagamentos após a prestação dos serviços pela terceirizada. Essa responsabilidade é própria do Poder público contratante, eis que de posse de documentação essencial relacionada à terceirização contratada, a qual a parte autora não tem acesso. Ainda, o ente público acionado prestou depoimento em Juízo, ocasião em que declarou não ter conhecimento sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas ocorridas no âmbito do contrato de prestação de serviços, e que, portanto, não houve aplicação de sanções em decorrência de tal fato. Por outro ângulo, a parte ré possui um grande volume de processos em seu desfavor, na Justiça do Trabalho, nos quais são demonstrados descumprimentos reiterados de direitos básicos dos trabalhadores. As competências do FGTS não pagas neste processo remontam a partir do ano de 2021, sem que o Município demandado apresente em Juízo algum documento de sua agência para a regularização das faltas por parte da empresa que contratou. Sobre o tema, observem-se precedentes do E. TRT 21: RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA CORRESPONDENTE MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE E DA FALHA FISCALIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No presente caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida por prova cabal do inadimplemento contratual da Administração Pública e da absoluta ausência de fiscalização do litisconsorte, condutas que ocasionaram o inadimplemento da remuneração relativa a um período de férias e de diversas competências do FGTS, bem como da correspondente indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Frustrada a execução contra o devedor principal, e existindo responsável subsidiário com capacidade de garantir o crédito em execução, cabível o redirecionamento da execução imediatamente contra este último, sem necessidade de esgotar os atos executivos contra a primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST, abrange todas as verbas da condenação, incluindo as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. FÉRIAS VENCIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO/PAGAMENTO. As provas dos autos demonstram que não houve a concessão das férias do reclamante relativas ao período aquisitivo 2020/2021, tampouco a quitação da correspondente remuneração, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da parcela. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A DA LEI N. 8.036/1990. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada pela SbDI-1, no sentido de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, oriundos de condenações impostas pela Justiça do Trabalho, devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, em conformidade com o disposto nos artigos 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. APLICAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. A multa de 40% sobre o FGTS tem evidente natureza rescisória, porquanto está vinculada à extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, verificado nos autos o inadimplemento da referida multa, é imperioso concluir que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas dentro do prazo legal, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional: RR-1136-84.2010.5.12.0046; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044; ARR-1001768-39.2017.5.02.0204; ROT 0000517-71.2020.5.21.0041 e RORSum 0000377-39.2020.5.21.0008. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APLICABILIDADE. A mera alegação de adimplemento das verbas rescisórias, destituída de prova robusta, não dá azo à exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a contestação genérica não possui o condão de estabelecer controvérsia apta a afastar a citada multa, considerando-se como tal a que se ampara em comprovante do pagamento efetivo, hipótese que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE PLANTÕES MENSAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao 7º plantão laborado no mês de dezembro de 2021, conquanto configura jornada extraordinária por força da convenção coletiva de trabalho então vigente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA CONTUMAZ. As provas testemunhal e documental demonstram os renitentes atrasos salariais nos últimos 8 meses do contrato de trabalho. Portanto, nos termos do artigo 2º, § 1º do Decreto-Lei 368/1968, resultam configurados os atrasos salariais reiterados, acarretando, assim, o dano moral in re ipsa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A novel jurisprudência do c. TST trilha no sentido de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Precedente da SBDI-1 do TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Recurso do litisconsorte conhecido e desprovido. Recurso da reclamada principal conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000796-29.2024.5.21.0005. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/nPAx6P RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. A Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos, inclusive, os entes públicos da administração pública direta e indireta da União, Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art.114, I da CF/88, excluindo-se da competência da Justiça do Trabalho, apenas as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores regularmente investidos em cargos públicos efetivos (estatutários), bem como os servidores temporários (regime jurídico-administrativo). O caso em questão trata-se de pedido de natureza trabalhista, indicando como causa de pedir, uma relação jurídica de trabalho supostamente havida com a empresa reclamada para prestar serviços para a litisconsorte, o que, por si só, fixa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pela autora pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. CULPAS "IN ELIGENDO" OU "IN VIGILANDO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. À luz do disposto no item V Súmula n. 331 do TST e na tese jurídica de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento RE 760.931/DF (tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, dependendo da caracterização da conduta culposa do tomador de serviços, a quem cabe o ônus de provar, de forma efetiva, a fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Na hipótese, o Estado do RN não cuidou em juntar aos autos sequer um documento que comprove que houve a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, razão pela qual não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas devidas ao reclamante, mantendo-se intacta a sentença primeva. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONCESSÃO/PAGAMENTO DE VÁRIOS PERÍODOS DE FÉRIAS. Os atrasos salariais reiterados denotam falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, especialmente se a empresa também descumpria outras obrigações trabalhistas, como o não recolhimento de várias competências do FGTS na conta vinculada da reclamante e a não concessão/pagamento de vários períodos aquisitivos de férias, como ocorreu na hipótese. Precedente da 1ª Turma de Julgamentos do TRT21: ROT 0000533-44.2022.5.21.0012. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SBDI-1 do TST, resta superada a impossibilidade de condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT em hipóteses de reconhecimento de rescisão indireta, sob a alegação de existência de controvérsia quanto à modalidade de ruptura contratual, competindo registrar que a iterativa e notória jurisprudência do c. TST é no sentido de que referida penalidade apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, daí porque o reconhecimento da forma de dissolução contratual em juízo não afasta a sua incidência à hipótese destes autos. Sentença mantida. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC N. 58. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Há de se afastar a incidência de juros compensatórios a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista impostas em sentença, por contrariedade a precedentes judiciais proferidos pelo TST (IRR 1786-24.2015.5.04.0000) e pelo STF (ADC 58), cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I e III, do CPC. Devem, ainda, ser observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CCB, de modo que, a partir de setembro de 2024, os índices de correção monetária e de juros vigentes passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso do litisconsorte conhecido e desprovido. Recurso da reclamada principal parcialmente conhecido e parcialmente provido. Atuação de ofício para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a observância das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CC. (Grifei) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000195-14.2024.5.21.0008. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em:
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em relação ao crédito da parte autora, constituído mediante sentença judicial. 4. Benefícios da Justiça gratuita A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência da parte ré, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado do reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Correção monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Observe-se, quanto à condenação patrimonial de indenização por danos morais, o conteúdo da Súmula 439 do TST. II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por MILENA MARINHO DE ANDRADE em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré e, subsidiariamente, o ente público, ao pagamento de: saldo de salário;aviso prévio indenizado de 42 dias;férias vencidas (período aquisitivo 2022/2023), simples (período aquisitivo 2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;FGTS e multa de 40%;indenização substitutiva do seguro desemprego; eindenização por danos morais de R$2.000,00. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, fica desde já ciente a parte ré que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 15 dias a contar da ciência desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente a parte autora que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicações das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO ANDERSON DA SILVA LIMA
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