Josue Barreto Floriano Gomes e outros x Josue Barreto Floriano Gomes e outros
ID: 257732310
Tribunal: TRT15
Órgão: 9ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0012027-41.2023.5.15.0042
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0012027-41.2023.5.15.0042 : JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0012027-41.2023.5.15.0042 : JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES E OUTROS (1) : JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO (2º reclamado) RECORRENTE: JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES RECORRIDO: NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (2ª reclamada) JUIZ SENTENCIANTE: DENISE SANTOS SALES DE LIMA RELATORA: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/fcl Inconformados com a r. sentença de fls. 268/292, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem os litigantes. O reclamante (fls. 344/374) insurge-se contra a limitação da condenação, multa do art. 467 da CLT, jornada 12x36 e horas extras, domingos e feriados, jornada noturna, multas convencionais, honorários sucumbenciais, juros de mora. Por sua vez, o Município (fls. 375/384) pretende a reforma quanto à responsabilidade subsidiária. Não houve recolhimento de custas e de depósito recursal, sendo o segundo reclamado isento, conforme art. 790-A, I, da CLT e art.1º, IV do Decreto-Lei n.º 779/1969. Contrarrazões às fls. 389/410 e 411/413, respectivamente, pelo reclamante e pelo Município. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Conhecem-se dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Limitação da condenação O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação. Prevalecia no âmbito dessa C. Câmara o entendimento de que os montantes líquidos indicados na exordial não limitariam a condenação apenas se houvesse expressa menção de que os valores atribuídos aos pedidos fossem meramente estimados. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-ARR: 104726120155180211, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020 - g.n) Nada obstante, em 07/12/2023, essa mesma Subseção I Especializada em Dissídios Individuais alterou o entendimento supra, haja vista que o precedente citado diz respeito à análise de recurso interposto em data anterior ao advento da Reforma Trabalhista, passando a entender que, para os recursos interpostos após 11/11/2017, o valor indicado na inicial se trata de mera estimativa, sendo incabível a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como "mera estimativa", "valores estimados" ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas. Nesse sentido, segue o novo julgado daquela Corte Superior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Portanto, considerando-se que se trata de apelo interposto após a vigência da Lei 13.467/17, em respeito ao precedente obrigatório firmado pelo C.TST, reforma-se a sentença, para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2. Multa do art. 467 da CLT Sustenta o autor que há verbas rescisórias incontroversas, como "multa do art. 477 da CLT, verbas rescisórias e diferenças de FGTS" (fl. 349), logo, entende devida a multa do art. 467 da CLT. O MM. Juízo de 1º grau indeferiu a multa celetista porque "não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que o Município reclamado contestou frontalmente os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, o que afasta a aplicação da multa pretendida." (fl. 274). Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª reclamada não se defendeu, sendo revel e confessa quanto à matéria fática. O 2º réu, por sua vez, impugnou os pedidos formulados pelo autor apenas de forma genérica (fls. 195/196). Portanto, assiste razão ao reclamante. Reforma-se a sentença, para acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT. 3. Jornada 12x36 e horas extras O reclamante assevera que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho, pois entrava 15 minutos antes do início da jornada. Alega que a norma coletiva prevê o pagamento com adicional de 100% caso haja labor no intervalo intrajornada, sendo que esta verba não era quitada. Afirma que trabalhava em folgas, sem contraprestação. Por todas essas razões, entende que deve ser desconsiderada a jornada 12x36, fazendo jus ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Aduz a inaplicabilidade do art. 59-B da CLT. O MM. Juízo de 1º grau reconheceu a veracidade da jornada indicada na inicial, nos seguintes termos: das 18h45 às 7h, sem intervalo intrajornada, em jornada 12x36, trabalhando seis folgas por mês, sendo "nas duas primeiras folgas de cada semana, nas três primeiras semanas de cada mês" (fl. 275). Por outro lado, o Magistrado entendeu que a supressão do intervalo intrajornada não acarreta a invalidade da jornada 12x36, bem como a inaplicabilidade da ficção legal prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A condenação ao pagamento abrangeu o período de 15 minutos anteriores ao início da jornada como extras, o intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, trabalhados sem folga compensatória, além das folgas trabalhadas, também em dobro. Foi indeferido, porém, o adicional noturno, "uma vez que os minutos considerados extraordinários eram desenvolvidos no início da jornada, em jornada diurna" (fl. 276). Pois bem. Assim dispõe a cláusula 42ª da CCT 2022/2023: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I - Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. II - Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. III - Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente - tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. IV - Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT,com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada. V - Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. VI - Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no inciso IV não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Parágrafo primeiro - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial. Parágrafo segundo - Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. Parágrafo terceiro - Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da Cláusula "Jornada de Trabalho" do presente Instrumento Normativo. Parágrafo quarto - Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos armados, em caso de eventual permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra. Parágrafo quinto - As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze minutos. Parágrafo sexto - Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." (fls. 88/89 - g.n.) O mero reconhecimento da concessão parcial do intervalo intrajornada não é suficiente para acarretar a invalidade da jornada 12x36. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.014/15 E 13.467/17 . JORNADA 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS . (40 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL). INVALIDADE DO REGIME . A jornada de plantão de 12 x 36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, este regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências legais, tais como a expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Registre-se, ainda, que o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36. No caso vertente , conforme consignado no quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, havia a prestação habitual de horas extras, tendo em vista que a Reclamante tinha sua jornada contratual antecipada em 40 minutos diariamente . Nesse contexto, a prestação de habitual horas extras resulta na invalidade do acordo de fixação da jornada de trabalho em 12x36 horas, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Frise-se , ainda, que, invalidada a jornada 12 X 36, não há falar em aplicação dos itens III ou IV da Súmula 85/TST, que se referem à hipótese específica de compensação de jornada, situação que não guarda pertinência com a adoção irregular da escala de trabalho 12 X 36. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (...) " (RRAg-1000658-61.2020.5.02.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022 - g.n.). Também nesse sentido é a Súmula 130 deste Regional: "A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva". Por outro lado, não se aplicam à escala 12x36 as disposições previstas no art. 59-B da CLT. Isso porque mencionado artigo apenas é aplicável a acordos de compensação de jornada típica, enquanto a hipótese destes autos trata de trabalho em escala 12x36, que não é propriamente um regime de compensação, mas um sistema especial de jornada. Nesse sentido também a jurisprudência atual do C. TST, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não a necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não aponta para a prestação habitual de horas extras. Entenda-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade em meramente partes formais que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito legal do efeito da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando isso prática estar sendo autorizada por norma coletiva, de servidas, como corolário, como extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021, g.n.). De outra parte, como visto, ficou reconhecido em sentença que o início da jornada, diariamente, se dava 15 minutos antes do horário contratual. Contudo, a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046/STF e, por conseguinte, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada 12x36. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido." (RR - 0000163-10.2020.5.05.0003 , Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de minutos residuais (que ultrapassam 10 minutos diários) acarreta tão somente o pagamento das horas equivalentes, não tendo o condão de invalidar o regime 12x36. Logo, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RR - 1000807-05.2021.5.02.0028 , Relator Ministro: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Data de Julgamento: 03/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral . Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento." (RR - 1000806-07.2019.5.02.0443 , Relator Ministro: SERGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2024) Não obstante, por outro lado, houve patente desrespeito, pela reclamada, ao previsto no parágrafo primeiro da cláusula 42ª, quanto às folgas trabalhadas, pois não foi observado o limite máximo de quatro folgas trabalhadas no mês, conforme jornada fixada em sentença. Cumpre destacar que, para efeitos de validade da norma coletiva, o que importa é a prova do trabalho durante as folgas, sendo que o fato de elas terem sido pagas não interfere nessa conclusão. Assim, embora os demais fatos constatados (supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de 15 minutos de horas extras) não sejam suficientes para descaracterizar a jornada 12x36, o labor em mais de quatro folgas mensais invalida a jornada 12x36, mormente porque a reclamada olvidou-se do limite previsto no instrumento normativo. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do regime especial, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que deve ser restringido aos períodos em que ocorreu essa prática irregular, de exigir labor em mais de quatro folgas mensais. Cumpre destacar que a invalidação da jornada 12x36 não se deu por falta de reconhecimento de norma coletiva, mas, sim, em razão de descumprimento pela reclamada, ao exigir a extrapolação da jornada diária, inclusive com labor em mais de quatro folgas mensais. Aliás, em razão desse descumprimento pela própria empresa do previsto em norma coletiva, não há que se falar em inobservância do Tema 1.046/STF. Registre-se, por fim, que há Acórdão desta C. Câmara, de relatoria dessa Juíza Convocada, no mesmo sentido (Proc. 0011490-60.2023.5.15.0134 - Data publicação: 08/12/2024). Portanto, reforma-se a sentença, para anular o regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal. Os parâmetros, inclusive reflexos, são aqueles já definidos em sentença (fl. 276). 4. Domingos e feriados Sustenta o reclamante que, uma vez descaracterizada a jornada 12x36, é devido o pagamento em dobro de domingos e feriados. Invoca a Súmula 444/TST, argumentando que a condenação deve se estender após o advento da Lei 13.467/2017. O MM. Juízo de 1º grau reconheceu a validade da jornada 12x36 e, em razão disso, indeferiu o pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados (fl. 277). Assiste-lhe razão. Tendo em vista a invalidação da jornada 12x36, consectário lógico é o deferimento dos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, com adicional de 100%, com reflexos (observados os parâmetros já definidos em sentença). Reforma-se. 5. Jornada noturna Afirma o reclamante que o fato de trabalhar em jornada mista não lhe retira o direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. Entende devido o pagamento da prorrogação da jornada noturna. A respeito do tema, o Magistrado assim decidiu: "Registre-se que, no regime de 12x36, não se aplica a ficção legal do art. 73, § 1º da CLT, na medida em que a jornada aludida prevê o trabalho de 12 horas com um descanso de 36 horas justamente para compensar o maior desgaste físico e mental do empregado que se ativa nesta jornada, mesma motivação da redução da hora noturna. Se fosse deferida a hora noturna reduzida, o empregado trabalharia menos que 12 horas determinadas na jornada 12x36. Haveria, então, acúmulo de benefícios, por idêntica razão, o que não encontra respaldo em lei. (...) Indefere-se o pedido de pagamento de adicional noturno, uma vez que os minutos considerados extraordinários eram desenvolvidos no início da jornada, em jornada diurna." (fls. 275/276) Inicialmente, registre-se que o último parágrafo transcrito da sentença refere-se aos quinze minutos que antecedem o início da jornada, logo, com relação a este, de fato, não há que se falar em pagamento de adicional noturno porque a jornada se iniciava às 19h, isto é, período diurno. Pois bem. O novel artigo 59-A e seu parágrafo único da CLT nada dispõem acerca de compensação envolvendo a redução ficta da hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT. O pagamento das horas extras decorrentes da redução ficta, prevista no § 1º do art. 73 da CLT, visa melhor assegurar a saúde do trabalhador, diminuindo o desgaste do trabalho noturno, notoriamente mais penoso que o diurno, bem como recompensá-lo, na linha da diretriz constitucional do inciso IX do art. 7º da CF. Este direito não é suprimido quando se trata de jornada 12x36. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que improcedente o pedido de horas extras, pois " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ". Aparente violação do art. 73, §1.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3 . º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000381-02.2021.5.02.0316, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024). Considere-se, ademais, que, no presente caso, foi reconhecida a invalidade da jornada 12x36, o que torna ainda mais induvidoso o direito do reclamante ao pagamento da jornada noturna, com adicional e redução ficta. Assim, cabia à empregadora (revel e confessa quanto à matéria fática) quitar a hora noturna reduzida, de 52min e 30seg, prevista no art. 73, § 1º, da CLT. No entanto, não foi comprovado pelas reclamadas a sua regular quitação, ônus que lhes cabia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Por outro lado, tendo em vista que a jornada era preponderantemente realizada no horário noturno, estendendo-se ao horário considerado diurno, essa prorrogação deve ser calculada com observância do adicional noturno, com amparo na Súmula 60, II, do TST e OJ 388 da SBDI-1, mesmo na jornada 12x36. Nesse sentido a seguinte ementa do C. TST: "(...) ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME 12x36. PRORROGAÇÃO APÓS A JORNADA ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. OJ 388, SDI-1, TST. Ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se admite por hipótese, o presente apelo não lograria êxito. É que a causa não apresentaria transcendência a justificar o processamento do recurso de revista, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula 60, II, do TST, no caso de prorrogação do horário noturno, inclusive, ao trabalho em regime 12x36, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. No mesmo sentido o entendimento da jurisprudência desta Corte de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12x36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°), pois a referida redução tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-21647-41.2016.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Registre-se, por fim, que há Acórdão a esse respeito, dessa Relatora, no Proc. 0011048-50.2023.5.15.0084 (9ª Câmara - Data publicação: 30/08/2024). Portanto, reforma-se a r. sentença para incluir na condenação o pagamento de uma hora extra diária, decorrente da inobservância da redução da hora noturna, com adicional de 50% ou convencional, assim como os reflexos em DSR's, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros já fixados em sentença. note-se que não há pedido de reflexos no aviso prévio (item 'r', fl. 25). Ainda, reforma-se a r. sentença para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno nas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, após às 5h00, com reflexos. 6. Multas convencionais O reclamante pretende a condenação ao pagamento da multa decorrente da inobservância das cláusulas atinentes à jornada 12x36 e adicional noturno, conforme cláusula 70a da CCT 2022/2023. De fato, uma vez reconhecido o descumprimento da cláusula normativa 42ª (fl. 88), referente à jornada 12x36, cabível a multa normativa correspondente a essa cláusula. O mesmo se diga com relação à cláusula 13ª, relativa ao adicional noturno (fl. 76). Registre-se que deve ser observada a Súmula 384/TST. Reforma-se a sentença, para condenar os reclamados ao pagamento das multas convencionais referentes ao adicional noturno e jornada 12x36. 7. Honorários sucumbenciais O reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais, invocando seu grau de zelo e dedicação. Pugna pela condenação também da 2a reclamada ao pagamento da verba honorária. Inicialmente, consigne-se que houve condenação de ambos os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que deve ser mantido, pelos fundamentos já definidos em sentença: "Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada NAVISEG e responsável subsidiária a reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais" (fl. 286). Por outro lado, merece majoração o percentual definido na origem, para 10% sobre o valor líquido da condenação, dado o grau de complexidade da causa e considerando o percentual habitualmente fixado nesta C. Câmara. Reforma-se, neste particular. 8. Juros de mora O reclamante pretende o pagamento de juros moratórios no importe de 12% ao ano. O MM. Juízo de 1º grau entendeu que: "(...) a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. (...) os juros de mora já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR)." (fl. 286/287). Quanto ao tema, conforme tese vinculante fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, adotava-se o entendimento de que: (i) até o dia anterior ao ajuizamento da ação, do IPCA-E, como índice de atualização monetária, em conjunto com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, equivalentes à TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; (ii) a partir do ajuizamento da demanda, apenas, da taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ocorre que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. Destaca-se que referida disposição normativa se aplica ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas, após o julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT. Em face da referida alteração legislativa, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em precedente obrigatório, estabeleceu as seguintes diretrizes para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, as quais devem ser observadas nos presentes autos: "a) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). b) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC. c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406." Reforma-se, nesses termos. II - RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado contra sua condenação subsidiaria, argumentando que juntou diversos documentos com a defesa, que comprovam a fiscalização do contrato de trabalho. Explica que exigia apresentação de documentos da 1ª ré quando da liberação dos pagamentos. Foi firmado entre os reclamados contrato de prestação de serviços de vigilância (fls. 201 e seguintes), sendo que o reclamante foi empregado da 1ª ré e é incontroverso que o Município foi beneficiário da prestação de serviços, como tomador. Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas das empresas que ela contrata para prestar-lhe serviços, o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, sendo que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. A respeito do tema, a SbDI-1 do C. TST, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, concluiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. De acordo com o art. 67, caput e §1º, da Lei 8.666/1993, o ente público contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da avença e, desse modo, incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização do contrato, haja vista que ele possui condições de produzir a prova correspondente, isto é, tem aptidão para tanto, pois tem acesso à documentação pertinente. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100608-92.2019.5.01.0452, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o segundo reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido, implicitamente, em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101041-33.2020.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100555-20.2021.5.01.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior já decidiu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC (empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial), goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-20404-59.2016.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-248-16.2020.5.11.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). Registre-se que o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, entretanto a matéria ainda encontra-se pendente de análise por aquela Suprema Corte. Eis a ementa do mero reconhecimento da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1298647 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020 - g.n.) Dessa forma, esta Relatoria entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, o qual, como visto, é corroborado pelo E. STF. Na hipótese dos autos, todavia, revela-se despicienda a discussão a respeito do ônus da prova quanto a ter havido uma hígida fiscalização contratual, porque restou concretamente demonstrada a conduta omissiva do ente contratante neste particular, a revelar sua culpa in vigilando. A propósito, o debate sobre o tema somente se mostrará pertinente quando se tiver de decidir pelas regras do ônus da prova, o que não se constata. Competia à recorrente demonstrar ter fiscalizado a terceirização, contudo não se desincumbiu desse ônus, pois, além do contrato firmado entre os reclamados e da declaração de fl. 214, apenas foi juntado documento intitulado 'Informações', emitido pela secretaria de infraestrutura do 2º reclamado, em 15/06/2023 (fls. 215/219), que relata que o contrato foi rescindido antecipadamente, de forma unilateral, por descumprimento por parte da empresa prestadora de serviços, tendo disso aplicadas diversas penalidades. Contudo, o Município sequer apresentou prova documental da aplicação das referidas penalidades. Essa parca documentação não demonstra a fiscalização, evidenciando a culpa por omissão, especificamente em relação às verbas deferidas em juízo, quais sejam: horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa, multas celetistas, entre outros (fls. 289/290). Destarte, demonstrada a conduta omissiva, a culpa in vigilando implica o dever de o ente público responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, nos termos do inciso VI da Súmula 331, do C. TST. Incluem-se, pois, aquelas que se alegue terem caráter punitivo ou personalíssimo, como as multas do §8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT, depósitos do FGTS e a multa de 40%, bem como benefícios e penalidades estabelecidas em normas coletivas alheias à tomadora. A atual jurisprudência do C. TST respalda essa conclusão: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10684-42.2020.5.18.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...) Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, estas devem ser adimplidas pelo responsável subsidiário, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, como bem expressa o entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST e na Súmula nº 13 deste Tribunal " (RRAg-100639-19.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023 - g.n.). "(...) Por fim, não há que se falar em limitação da responsabilidade quanto às verbas de natureza personalíssima, a não aplicação de normas coletivas da categoria da reclamante, ou ainda, na aplicação de juros favorecidos à Fazenda Pública. Os créditos deferidos na presente ação foram formados em observância à relação jurídica havida entre a 1ª ré e a reclamante. A obrigação do Município é de meramente saldar este crédito de forma subsidiária. Ou seja, uma vez que se mostre dificultoso sua execução em relação à primeira reclamada, devedora principal. Neste sentido, sendo o Município recorrente responsável subsidiário pela satisfação dos créditos da reclamante, tal responsabilidade atinge, obviamente, todos os títulos do contrato de trabalho (item VI da Súmula nº 331 do TST), não havendo que se falar em limitação da responsabilidade. Aqui, incluem-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por sua vez, não houve determinação para que o Município recorrente realizasse as obrigações de fazer descritas no recurso. Deve ser observado que a recorrente, sustentando ter sofrido prejuízo, poderá mover a competente ação de regresso contra a real empregadora do reclamante. Assim, por todo o exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente. Mantenho. (...)" (AIRR-1000937-91.2021.5.02.0481, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023 - g.n.) De fato, conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização de atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, de modo que em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. A propósito, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. Foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador pelas condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º-A, §§3º e 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao mesmo tempo em que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade da tomadora, ou seja, com a Súmula 331 ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017). Assim, mantém-se a condenação subsidiária do recorrente. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES e O PROVER EM PARTE, para: a) excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT; c) anular o regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal ou convencional, além de reflexos; d) incluir na condenação o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, com adicional de 100%, com reflexos; e) incluir na condenação o pagamento de uma hora extra diária, decorrente da inobservância da redução da hora noturna, com adicional de 50% ou convencional, assim como os reflexos em DSR's, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros já fixados em sentença; f) acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno nas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, após às 5h00, com reflexos; g) acrescer à condenação o pagamento das multas convencionais referentes ao adicional noturno e jornada 12x36; g) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação liquidado, observada a OJ 348-SBDI-1; h) quanto aos juros de mora e correção monetária, determinar que seja observado o seguinte: I) Na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; III) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do citado art. 406. E decide-se CONHECER do recurso interposto por MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Acréscimo condenatório majorado em R$ 40.000,00; custas pela reclamada no importe de R$ 800,00. Sessão de julgamento ordinária realizada no modelo híbrido em 01 de abril 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Presidente Regimental) e Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 15 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE BARRETO FLORIANO GOMES
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