Barbara Alexandra Bogado Francisco e outros x Barbara Alexandra Bogado Francisco e outros
ID: 328178830
Tribunal: TRT24
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0025124-76.2023.5.24.0004
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MARTINS TAKASHIMA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025124-76.2023.5.24.0004 RECORRENTE: BARBARA ALEX…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025124-76.2023.5.24.0004 RECORRENTE: BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fcf826 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025124-76.2023.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 12.000,00 (em 08.05.2025 - fl. 697) Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A Advogado: Rafael Alfredi de Matos Recorrente: BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO Advogado: Rodrigo Martins Takashima Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE NATURA COSMÉTICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 13.05.2025 e 17.06.2025 (fl. 799). Interposto em 23.05.2025 (fls. 705-732) e ratificado em 24.06.2025 (fl. 763). II - Regular a representação processual (fls. 163-168). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 551) e recolhidas no valor de R$ 200,00 (fls. 580-581), majoradas em instância revisora (fl. 697) e complementadas (fls. 749-750). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 733-748 e 752). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RENDA ADICIONAL - NATUREZA JURÍDICA - COMISSÕES Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal - art. 466, § 1º, da CLT; art.2º da Lei n.º 3.207/1957; - divergência jurisprudencial. Reputou o Colegiado que o trabalho de gerência tinha por escopo as vendas, ainda que por terceiros (revendedoras), reconhecendo a natureza de comissão dos valores pagos a título de renda adicional. Sustentou a recorrente que a parcela não tem natureza jurídica de comissão, pois tinha pagamento vinculado às vendas das revendedoras; a recorrida nunca realizou vendas, sendo certo que a renda variável era decorrente de metas a serem alcançadas pela equipe que comandava. Assiste-lhe razão. Trechos do acórdão foram transcritos na revista, com destaques (fl. 711): “Apesar das vendas realizadas aos consumidores não serem concretizadas diretamente pela autora, era por ela intermediada através das revendedoras e, por tal motivo, houve pagamento de parcela variável, cuja base de cálculo eram as respectivas vendas, das quais incontroversamente participava. Destarte, o trabalho de gerência tinha por escopo as vendas, ainda que por terceiros (revendedoras). Desse modo, forçoso concluir pela aplicação das disposições contidas no art. 466 da CLT e na Lei 3.207/57, que regula a atividade de empregados vendedores. Ilesos os arts. 5º, II, da CF, 466 da CLT, e 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57. Nego provimento ao recurso da ré.” Juntada divergência apta do TRT da 3ª Região em sentido contrário (fls. 716-717): Restou claro ainda que a Autora, enquanto gerente de setor, não realizava vendas diretamente aos consumidores. Pelo documento de ID. 9baa290 - Pág. 1 verifica-se que era atribuição dos gerentes promover a venda e não efetuá-la efetivamente. Dentre as funções estabelecidas para o cargo de gerente de setor de vendas estavam as de recrutar e selecionar vendedoras, bem como orientar e capacitá-las, solucionando problemas operacionais e administrando os resultados. Dessa forma, considerando-se que a Reclamante somente coordenava o trabalho das revendedoras, esta d. Turma tem por inaplicável a disposição do art. 2o da Lei 3.207/57, segundo o qual "empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", haja vista que a Autora não exercia efetivamente a função de vendedora. Portanto, inexiste proibição de que não conste na base de cálculo da remuneração variável, os valores relativos a título de produtos indisponíveis, devolvidos e inadimplidos. (TRT- 3 - RO: 00111956220185030027 MG 0011195-62.2018.5.03.0027, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 20/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 20/08/2021 DEJT. Fonte oficial: https://pje.trt3.jus.br/consultaproces sual/detalhe-processo/0011195- 62.2018.5.03.0027/2#e270348) Logo, a decisão regional foi proferida em dissonância com julgado do TRT da 3ª Região. RECEBO, portanto, o recurso, por divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTERJORNADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 62, I, e 818 da CLT; art. 373 do CPC. A Corte esclareceu que o preposto confessou a possibilidade de registrar o horário de cada atividade realizada no aplicativo "Gestão de Campo", não havendo labor externo sem possibilidade de controle, condenando a ré, assim, ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, intervalos intra e interjornada e adicional noturno. Articulado ter se desincumbido do ônus probatório ao demonstrar que cumpriu com os requisitos formais relativos ao trabalho externo, sem sujeição ao controle de jornada, com a anotação na ficha de registro da empregada acerca da condição de trabalhadora externa, não existindo, na lei, a obrigação de inserir expressamente a remissão ao art. 62, I, da CLT. Sem razão. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos deduzidos no recurso. A recorrente transcreveu, de forma conjugada, trechos do acórdão referentes a matérias distintas (horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e intervalo interjornada, vide fls. 719-723) e apresentou suas razões recursais no mesmo tópico (fls. 719-732), o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois dificulta o cotejo analítico entre a decisão recorrida e as argumentações trazidas em recurso. Deveria ter delimitado cada matéria impugnada e estabelecido o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses jurídicas do recurso, especificada e analiticamente (art. 896, §1º-A, III, da CLT). Portanto, houve transcrição dos trechos do acórdão sem a correspondente vinculação às alegações apresentadas posteriormente, não atendendo à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, as seguintes decisões da Eg. Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, haja vista a ausência de cotejo analítico, em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O descumprimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso de revista e prejudica o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-352-91.2016.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA Nº 277 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a agravante não realizou o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em desatendimento ao que prescreve inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da leitura do recurso de revista, observa-se que a recorrente limitou-se a indicar, em bloco, os dispositivos de lei e da Constituição da República, em cada um dos temas, sem proceder a qualquer tipo de cotejo analítico com os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos dispositivos de lei indicados, em bloco, no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11589-61.2016.5.15.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022 – grifos próprios). Ainda que esse óbice pudesse ser transposto, reproduzida toda a decisão recorrida relativa aos capítulos impugnados (fls. 719-723), não foram destacadas as passagens que se referem ao enquadramento fático e à tese jurídica adotada pela Turma, acerca da matéria que a recorrente pretendia debater, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, entendimento do Eg. TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o recurso de revista não atende adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porque contém a transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) dos fundamentos que espelham a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que não permite identificar e confirmar especificamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10086-72.2021.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023 – grifo próprio). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DOU seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “RENDA ADICIONAL - NATUREZA JURÍDICA – COMISSÕES”; DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTERJORNADA”. Intime-se a parte recorrente. Intime-se a recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 13.05.2025 e 17.06.2025, havendo ocorrência de feriado forense em 19 e 20.06.2025 (Corpus Christi), fl. 799. Interposto em 27.06.2025 (fls. 764-798). II - Regular a representação processual (fl. 78). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 550). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, caput, e 7º, VI, X e XXX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 468 e 818, II, da CLT; arts. 373, II, e 400 do CPC. A Turma entendeu que competia à autora demonstrar que a alegada alteração lhe causou prejuízos, encargo do qual não desvencilhou. Insatisfeita, sustentou que a ré sonegou informações e documentos que apenas ela possui, devendo ser reputada como verdadeira a assertiva quanto à inobservância dos critérios inicialmente instituídos para apuração da denominada “renda adicional”. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 768-769): “Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças da rubrica "renda adicional" por alteração contratual lesiva. Sustenta, em síntese, que a ré, por ato unilateral, alterou a forma de apuração das comissões, gerando inegáveis prejuízos à autora, violando o art. 468 da CLT. Analiso. A matéria foi apreciada com muita propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 543): "O ônus de comprovar o alegado prejuízo salarial a partir da alteração dos critérios de pagamento da renda variável competia a autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 818, I, da CLT. Desse ônus a obreira não se desincumbiu, eis que não comprovou o alegado prejuízo salarial. Com efeito, as fichas financeiras juntadas à f. 276/287, relativas aos anos de 2019 a 2022 e os documentos de f. 343/347 (Comunicações de decisão do INSS) demonstraram que nos anos de 2020, 2021 e 2022 a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, com percepção, inclusive, de verba denominada "2617 Compl. Previdenciario". O fato de a autora ter ficado afastada em razão de incapacidade temporária, de forma ininterrupta, de 4-9-2019 a 22-7-2022, evidenciou que não houve efetiva prestação de serviços nesse período, o que, por si só, já afasta o direito da autora ao pagamento das comissões denominadas de "renda variável"". Destarte, competia à autora demonstrar que a aludida alteração tenha lhe causado prejuízos, encargo do qual não desvencilhou. Nego provimento ao recurso da autora” Não tem razão. Entendimento da Turma que as fichas financeiras juntadas, relativas aos anos de 2019 a 2022, e os documentos (comunicações de decisão do INSS) demonstraram que nos anos de 2020, 2021 e 2022 a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, com percepção, inclusive, de verba denominada "2617 Compl. Previdenciario"; o fato de ter ficado afastada em razão de incapacidade temporária, de forma ininterrupta, de 04.09.2019 a 22.07.2022, evidenciou que não houve efetiva prestação de serviços nesse período, o que, por si só, já afasta o direito da autora ao pagamento das comissões denominadas de "renda variável". Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DSR INCIDENTE SOBRE A RENDA ADICIONAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - art. 818, II, da CLT; arts. 373, II, e 400 do CPC; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST - Súmulas 27 e 91. A Turma concluiu que cabia à recorrente comprovar eventual simulação no pagamento de DSRs, mas de tal ônus não se desvencilhou. Sustentado haver forte indício de que os valores pagos a título de "DSR Renda Adicional" eram, na realidade, parte das próprias comissões, sem que houvesse o real acréscimo de descanso semanal remunerado; requereu a correta análise da regularidade dos pagamentos realizados a título de DSR incidente sobre renda variável, reconhecendo-se eventuais diferenças. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 771): “Insurge-se a autora contra a sentença que não incorreção no pagamento do DSR incidente sobre a renda adicional. Sustenta, em síntese, que os valores quitados a título de DSRs incidentes sobre a renda adicional consistiam, na verdade, no pagamento de comissões. Analiso. A matéria foi apreciada com muita propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 542): "No que se refere aos DSRs incidentes sobre as comissões, a autora alegou que havia fraude no seu pagamento, pois os valores pagos a este título, na verdade, eram parte das próprias comissões, as quais eram divididas entre renda adicional e reflexos em DSR. A ré impugnou a alegação autoral ao argumento de que efetuou corretamente o pagamento dos DSRs. Com efeito, constou das fichas financeiras juntadas aos autos o pagamento de pagamento da verba "DSR RENDA ADICIONAL", Cumpria a autora apontar, de forma discriminada, a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido". Destarte, competia à autora demonstrar a quitação dos RSRs de forma simulada, ou seja, que era mero desmembramento da renda variável, encargo do qual não se desonerou. Nego provimento ao recurso da autora.” Não tem razão. As premissas fáticas consideradas pela Turma (competia à autora demonstrar a quitação dos DSRs de forma simulada, ou seja, que era mero desmembramento da renda variável, encargo do qual não se desonerou) somente poderiam ser modificadas com o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. GRUPO ECONÔMICO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 2º, § 2º, da CLT; arts. 942 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 129. Esclareceu o Colegiado que, em audiência de instrução, o magistrado determinou a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a ré Natura Cosméticos Ltda, sem qualquer protesto da parte autora, de modo que ocorreu a preclusão. Sustentado haver nítido interesse integrado entre as recorridas, bem como a incontroversa atuação conjunta, impondo-se a condenação de forma solidária. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 773): “Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico. Sustenta, em síntese, que: a) a 2ª ré Natura concluiu a aquisição da 1ª ré Avon, em janeiro/20, pelo que ambas as empresas devem compor o polo passivo; b) as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, pelo que a condenação deve ser solidária. Analiso. A matéria foi apreciada com muita propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 538): "Requereu a autora o reconhecimento de grupo econômico existente entre as demandadas Avon Cosméticos Ltda e Natura Cosméticos Ltda. Considerando que na audiência de instrução o juízo determinou a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a ré Natura Cosméticos Ltda, prejudicada a análise do pedido em questão". Destarte, na audiência de instrução, realizada em 4.07.24, o juízo a quo determinou: "Retifique-se o polo passivo para fazer constar apenas NATURA COSMÉTICOS S/A" (f. 416), sem qualquer protesto da parte autora. Desse modo, preclusa qualquer insurgência em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico. Nego provimento.” Não tem razão. Constou do acórdão estar preclusa qualquer insurgência em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico. Portanto, não houve enfrentamento do tema, pela recorrente, nos moldes consignados no acórdão, haja vista que a parte se limitou a alegar haver nítido interesse integrado entre as recorridas, bem como a incontroversa atuação conjunta, impondo-se a condenação de forma solidária. O recurso está em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, o qual enuncia a obrigatoriedade de as razões recursais possuírem motivação pertinente com os fundamentos da decisão recorrida, com o escopo de viabilizar o seu prosseguimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Logo, o recurso carece de dialeticidade, porquanto não dialoga com o acórdão e deixa de atacar os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso quanto à matéria. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT; arts. 373 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 338, I; - divergência jurisprudencial. Reconheceu a Corte que a testemunha da recorrente não ratificou a jornada propalada na petição inicial, tampouco suas declarações foram aptas a afastar a conclusão de jornada inverossímil. Sustentado que a jornada apontada em petição inicial não foi desmerecida por prova em contrário, ao revés, foi confirmada pela prova testemunhal, como constou do acórdão; a recorrida não juntou os controles de jornada, daí por que a não fixação da jornada nos termos da petição inicial implica em violação ao art. 74, § 2º, da CLT e afronta ao entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 774-775): “Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu os pedidos referentes às horas extras. Sustenta, em síntese, que: a) a prova testemunhal comprovou que não só existia possibilidade de controle, como de fato existia o controle de jornada; b) "realmente o Reclamante era dispensado de anotar o ponto, o que não significava que não havia controle de seu horário, pois restou comprovado que o Reclamante era controlado tanto em relação ao seu trabalho quanto em relação aos horários"; c) não tendo a ré juntado os controles de jornada, deve ser reconhecida a jornada de trabalho informada na exordial; d) solicitou que a ré apresentasse todos os dados atrelados à autora constantes no sistema "Gestão de Campo", o que não acorreu, pelo que devem ser aplicadas as cominações do art. 400 do CPC. Analiso. Ressalta-se, por relevante, que o vínculo de emprego perdurou de 22.08.08 a 10.12.22 (TRCT, f. 101), sendo declaradas prescritas as pretensões anteriores a 19.10.18 (f. 538). Nada obstante, a autora ficou um longo período afastada do trabalho, tendo recebido benefício previdenciário de 03.09.19 a 22.07.22, e após o seu retorno, noticiou ao perito, durante a perícia, que "teve benefício deferido desde setembro de 2019 até julho de 2022. Teve alta e ainda mantendo tratamento regular; voltou a trabalhar na ré, mas alegou que não teve nenhuma atividade de trabalho pela ré, somente ficou em casa até ser demitida em dezembro de 2022" (f. 463). Logo, referida afirmação vai de encontro à tese de extrapolação da jornada legal no ano de 2022. A apreciação do pleito de horas extras está atrelada aos períodos em que houve efetiva prestação de serviço, ou seja, que não comprovado nos autos afastamentos por motivo de doença e/ou outros. Na sentença, houve reconhecimento da possibilidade de controle de jornada, todavia, diante da alegação de jornada extensa por longo período de duração do contrato de trabalho, e das incongruências do depoimento da testemunha obreira com a jornada informada no exordial, concluiu-se que o depoimento da testemunha patronal é merecedor de maior credibilidade, sendo indeferido o pedido de horas extras. Com efeito, o preposto confessou a possibilidade de registrar o horário de cada atividade realizada no aplicativo "Gestão de Campo" (17:24 e 18:12), não havendo falar em labor externo sem possibilidade de controle. De outro norte, afastada a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, nos termos da súmula 338 do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 empregados, apresentar o controle de jornada, conforme art. 74, §2º, da CLT. Como não foi acostado aos autos documentos que comprovem o efetivo horário de trabalho da autora, incide a súmula 338, I, do TST, mas deve-se levar em conta o conjunto probatório existente nos autos e o princípio da razoabilidade, quando a jornada declinada for inverossímil. Nada obstante, não se revela verossímil a jornada declinada na exordial, qual seja, diária das 7h/7h30min às 20h30min/21h, de segunda-feira a sexta-feira, dois sábados por mês, das 9h às 19h, um domingo por mês das 9h às 17h, nos períodos que antecediam à data de faturamento dos pedidos (fechamento das "campanhas") - realizada a cada 20 (vinte) dias, das 7h/07h30 às 2h30min/3h, por dois dias, e em todos os feriados, exceto Natal e 1 de janeiro, das 9h às 19h, sempre com 20 minutos de intervalo em todos os dias laborados (f. 37). Nesse cenário, com base no princípio da razoabilidade, fixo a jornada da autora como sendo: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h; - 2 sábados por mês, das 09h às 19h; - 1 domingo por mês das 09h às 17h; - nos dias de fechamento de ciclos, 2 dias a cada 20 dias, laborava das 07h15 às 02h45; - labor nos feriados das 09h às 19h, exceto Natal e 1 de janeiro. - intervalo intrajornada de 1 hora, exceto nos dias de fechamento de ciclo, que arbitro em 20 minutos. Assim, condena-se a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: adicional de 50% e 100% (horas laboradas em domingos e feriados); divisor 220; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST), mas sobre a parte variável da remuneração, consubstanciada na comissão (renda adicional), deverá incidir apenas o adicional das horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SBDI - I, ambas do C. TST); redução da hora noturna, quando cumprida no horário noturno; dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento comprovados nos autos. Como a autora ficou afastada do trabalho de 03.09.19 a 22.07.22 e, após o seu retorno, não houve labor em jornada extraordinária, indeferem-se reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Deferem-se reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSRs, FGTS, devidos nos períodos em que comprovado a regular prestação de serviços e labor extraordinário.” Decisão de embargos de declaração (fls. 776-777): “OMISSÃO - HORAS EXTRAS Embarga a autora o v. acórdão, alegando a existência de omissão. Sustenta, em síntese, que: a) "não restou materializada no v. acórdão a integra da prova oral, em especial, o depoimento da testemunha ouvida a roga da reclamante, com declarações corroborando a jornada descrita na exordial, imperioso para que possa a embargante enfrentar os fundamentos da decisão perante o Colendo TST, visto que se trata do derradeiro momento para reapreciação de provas"; b) houve deferimento de horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, mas o pedido foi de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, tendo a ré postulado a aplicação do módulo semanal. Analiso. Não é obrigatória a transcrição dos depoimentos das testemunhas conforme pretendido pela embargante, pois o que é imprescindível é a manifestação sobre os fatos ocorridos, tendo a Turma se baseado nas declarações das testemunhas, inclusive a apresentada pela autora, para reconhecer a possibilidade de controle de jornada e concluir ser a jornada declinada na exordial inverossímil. Nada obstante, cumpre ponderar as razões que levaram ao não acolhimento da jornada noticiada pela testemunha apresentada pela autora. A testemunha obreira esclareceu que como cada um faz a sua jornada, ela podia dizer a jornada dela (testemunha) (24:47), logo, não havia imposição empresarial para cumprimento de jornada pré-fixada, não se podendo, como pretende a autora, concluir que cumpriam a mesma jornada. É bem verdade que a testemunha obreira alegou que a sua jornada diária era, em média, das 7h às 22h, ou das 7h/8h às 20h21h, "acreditando" acontecer o mesmo com autora (26:36), mas a autora não ventilou labor até as 22h. Referida testemunha afirmou que, em média, conseguia parar para comer por 10/15 minutos (27:40), enquanto a autora aduziu que tinha 20 minutos de intervalo. Quanto aos sábados, a testemunha afirmou que trabalhava até por volta das 19h/20h (28:30), já autora alegou que trabalhava as 9h às 17h. Em relação aos feriados a testemunha noticiou que laborava das 7h às 20h/21h (32:20), que trabalhou no Natal, já autora afirmou que se ativava das 9h às 19h, e não trabalhou no Natal. No tocante aos domingos, a testemunha afirmou que trabalhava normalmente de manhã das 7h às 12h, salvo quando era fechamento do mês que laborava até por volta das 21h/22h (29:27), enquanto a autora aduziu que trabalhava 1 domingo por mês, das 9h às 17h. Quanto aos 2 dias, que antecediam à data de fechamento do faturamento, a testemunha afirmou que trabalhava das 7h/7h30 às 2h30/3h, ou até as 5h (25:08), que preferia não dormir para não perder o horário e deixar para descansar no outro dia (25:19), já a autora alegou que laborava das 7h/7h30 às 2h30/3h. Ressalta-se, por oportuno, que a testemunha apresentada pela autora trabalhou com ela, no mesmo setor, apenas nos anos de 2010 e 2011 (39:54), para dar apoio à autora que estava grávida, inclusive tendo a demandante ficado de licença médica (40:47). Ademais, embora realizassem a mesma função, se ativavam em cidades diferentes (32:13), tendo a testemunha esclarecido que não eram muito próximas por estarem em cidades distantes (35:20), se encontrando de três em três meses em reuniões (34:50). Nesse cenário, a testemunha obreira não poderia ratificar a jornada propalada na petição inicial, tampouco suas declarações são aptas a afastar a conclusão de jornada inverossímil. De outro norte, quando o acórdão embargado determina a apuração das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, devem ser feitas duas apurações para se utilizar aquela mais vantajosa à parte exequente, e não que a apuração pode ocorrer apenas pelo módulo semanal. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.” Não tem razão. As premissas fáticas consideradas pela Turma (a testemunha da recorrente não ratificou a jornada propalada na petição inicial, tampouco suas declarações foram aptas a afastar a conclusão de jornada inverossímil) somente poderiam ser modificadas com o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 71 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 437, III; - divergência jurisprudencial. Reconheceu a Corte que havia concessão de apenas 20 minutos nos dois dias de fechamento do ciclo, fazendo jus a autora ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 40 minutos, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT Sustentado que laborava em regime extraordinário, sendo devido o pagamento de 1 (uma) hora diária do intervalo sonegado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 779): “Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pedido de intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 71, §4º, da CLT. Analiso. Ante a jornada arbitrada no tópico 2.2.3, com a concessão de apenas 20 minutos nos dois dias de fechamento do ciclo, a autora tem direito ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 40 minutos, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Considerando a natureza indenizatória da parcela, ante a redação do §4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, são indevidos os reflexos. Dou parcial provimento ao recurso da autora.” Não tem razão. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial, na medida em que investe contra a conclusão do acórdão de que, em face da jornada arbitrada, havia concessão de apenas 20 minutos nos dois dias de fechamento do ciclo, o que demanda revolvimento de fatos e provas. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1°, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 818 da CLT; arts. 371, 373, 473, § 3º, e 479 do CPC; arts. 126 e 927 do CC; - divergência jurisprudencial. Como o perito judicial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem a autora e o trabalho, o Colegiado rejeitou as pretensões. Defendido pela recorrente que apresentou forte documentação comprobatória do acometimento de doença, que foi ignorada pela prova pericial; o conjunto probatório não foi corretamente valorado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 781-783): “Insurge-se a autora contra a sentença que não reconheceu a doença ocupacional e indeferiu os pedidos correlatos. Sustenta, em síntese, que sua doença decorre "das extenuantes atividades, inerentes ao trabalho, sobretudo a mordaz cobrança exercida por seus superiores hierárquicos, inclusive sem suporte para que pudesse ter uma postura adequado". Analiso. O perito avaliou clinicamente a obreira, considerou o seu histórico clínico e ocupacional, com o exame dos fatores de risco existentes nos serviços prestados em prol da ré, concluindo pela ausência de nexo de causal ou concausal entre as patologias que a acometem e o trabalho, conforme trecho a seguir transcrito (f. 469/475): "A constância na atividade executada, segundo relato da reclamante, incluía rotina de trabalhos diversos de gerencia e de treinamentos, mas sem caracterizar trabalhos pesados ou com movimentos repetitivos, mesmo porque ora dirigia, ora trabalhava sentada, ora dava treinamentos, fazia entregas, etc. que não caracteriza trabalhos com esforço físico, com posturas viciosas ou com movimentos repetitivos. As patologias físicas são especialmente de causa reumatológica (fibromialgia e espondilite ancilosante) e ainda informou ter diagnostico de doença de Graves. Estas patologias são de caráter pessoal e genético e não tem relação ocupacional, mesmo como contribuintes: (...) A patologia de ordem psíquica desenvolvida pela autora foi a Depressão que se manifestou durante os trabalhos e com afastamentos previdenciários. Contudo também se trata de doença de caráter pessoal que não tem relação ocupacional, senão vejamos: (...) A patologia psíquica desenvolvida - Depressão - não tem caráter ocupacional e não corresponde assim a doença que poderia se desenvolver em função dos trabalhos ou do ambiente de trabalho da reclamada - NÃO HÁ NEXO CAUSAL. Nos relatos da autora de assédio moral não prospera como relevante para a patologia. Não encontramos comprovação de agressão ou de discriminação, difamação, humilhação, cobranças exageradas ou outra causa originada no trabalho que poderia pesar como contribuinte para o desenvolvimento da doença, a sensação de perseguição também é típica da doença psiquiátrica - NÃO HÁ CONCAUSA. Analisando o estágio atual das patologias da autora, tanto psiquiátrica, como reumáticas, considerando a perícia realizada e a análise documental (de tratamento medicamentoso ou acompanhamento psíquico), a despeito dos relatórios médicos juntados (psiquiátrico, f. 79/80 e reumatológico, f. 320), não encontrei alterações psíquicas ou físicas com gravidade o suficiente para configurar limitações para o trabalho de forma efetiva - NÃO HÁ INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO LABORAL ATUAL". Logo, não se depreende do laudo pericial qualquer indício de que o ambiente laboral tenha contribuído para o surgimento ou agravamento das moléstias que a acometem a autora, tratando-se de doenças reumatológicas originárias de sua condição pessoal e genética. Ressalta-se, por relevante, que o alegado nexo da depressão com o suposto assédio sofrido nos anos de 2010 e 2011 não fora corroborado pela prova documental, porquanto, do laudo médico do INSS infere-se que os sintomas depressivos iniciaram no ano de 2014 e foram decorrentes da limitação física atrelada à doença reumatológica (f. 445). Outrossim, não demonstrada a estipulação de metas inatingíveis, abusivas, impossíveis de serem cumpridas ou cobrança excessiva para o resultado, tanto que a autora conseguia cumprir as metas para percebimento da renda adicional. Verifica-se que o laudo produzido revela exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no proceder do expert, ou mesmo algum indício de desvirtuamento de conduta, aptos a macular o trabalho pericial. Logo, não faz jus a autora à indenização por dano moral, dano material (pensão vitalícia), estabilidade provisória, reintegração e manutenção do plano de saúde. Nego provimento.” Não tem razão. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma (ausência de nexo causal ou concausal entre e o labor e a patologia) implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, até mesmo por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 1º; - violação a dispositivos de lei federal - art. 818 da CLT; art. 373 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 443. Entendimento da Corte de não haver prova de que na data da dispensa as patologias que acometem a autora não estivessem controladas, ou seja, que havia incapacidade laboral a restringir o direito potestativo da ré de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho. Articulado ser irrelevante a existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho, em que pese tenha sido constatada a doença que a acomete, diante da presunção de que a despedida foi discriminatória. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 786-787): “Insurge-se a autora contra a sentença que, não reconhecendo a dispensa como discriminatória, indeferiu o pedido de reintegração e manutenção do plano de saúde. Sustenta, em síntese, que: a) quando da dispensa, estava em tratamento médico, o que era de conhecimento da ré; b) a dispensa é discriminatória, pois decorreu de seu frágil estado de saúde; c) foi dispensa de forma arbitrária, discriminatória e ilegal, o que se enquadra na hipótese da súmula 443 do TST. Analiso. O médico psiquiátrico da autora, em 20.07.22, solicitou seu afastamento laboral por 180 dias, sob o argumento de que "Seu quadro é crônico, sua depressão é incurável enquanto seu quadro reumatológico resistente ao tratamento permanecer ativo. Suas incapacidades ao labor tem permanecido inalteradamente prejudicada ao longo de seu tratamento" (f. 79/80). Nada obstante, no exame realizado em 22.07.22, o médico do INSS constatou que: "Não sem mantêm nesta avaliação clínica sinais de persistência de restrição parcial ou temporária para atividade informada em jovem administradora após repouso e uso de medicamentos conforme orientações médicos assistentes em doses e por período suficientes". Concluindo "Não existe incapacidade laborativa", a prorrogação do benefício previdenciário foi indeferida (f. 451). A médica reumatologista da autora, em 17.08.22, sugeriu o afastamento da autora do trabalho por 3 meses para reavaliação com exames e realização de conduta terapêutica apropriada (f. 121). No exame realizado em 01.11.22, o médico do INSS esclareceu que: "Considerando tratar-se de portadora de doença crônica, em tratamento ambulatorial e sem sinais de piora significativa, sem mudança terapêutica; e de transtorno psiquiátrico, atualmente com quadro leve, já tendo gozado de período suficiente para tratamento clínico e estabilização, conclui-se não mais haver elementos convincentes para caracterização de incapacidade laborativa atual para a função declarada, podendo dar continuidade ao tratamento sem necessidade de afastamento laboral". E concluindo que "Não existe incapacidade laborativa", a concessão do benefício previdenciário foi indeferida (f. 452). No ASO, realizado em 09.11.22, a autora foi considerada apta para a função (f. 292). Na perícia realizada em 02.08.24, o perito nomeado pelo juízo afirmou que (f. 475): "Analisando o estágio atual das patologias da autora, tanto psiquiátrica, como reumáticas, considerando a perícia realizada e a análise documental (de tratamento medicamentoso ou acompanhamento psíquico), a despeito dos relatórios médicos juntados (psiquiátrico, f. 79/80 e reumatológico, f. 320), não encontrei alterações psíquicas ou físicas com gravidade o suficiente para configurar limitações para o trabalho de forma efetiva - NÃO HÁ INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO LABORAL ATUAL". Desse modo, não há prova de que na data da dispensa ocorrida em 10.12.22, as patologias que acometem a autora não estivessem controladas, ou seja, que havia incapacidade laboral a restringir o direito potestativo da ré de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho. O tratamento médico que a autora realizava por ocasião da dispensa é contínuo e perdura até os dias atuais, já que a doença reumatológica é crônica e incurável, ou seja, demanda cuidado permanente. Todavia, tal circunstância não é suficiente para invalidar a ruptura contratual, porquanto, na oportunidade, não havia causa jurídica obstativa à rescisão do contrato de emprego, motivo pelo qual conclui-se pela licitude do ato da ré que colocou término ao vínculo empregatício. Por derradeiro, não há se cogitar na aplicação do entendimento consolidado na súmula 443 do TST (presunção de dispensa discriminatória), pois apesar de grave, a doença que acomete a reclamante não suscita estigma ou preconceito. Não faz jus a autora à integração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Nego provimento.” Não lhe assiste razão. Entendimento da Corte de não haver prova de que na data da dispensa as patologias que acometem a autora não estivessem controladas, ou seja, que havia incapacidade laboral a restringir o direito potestativo da ré de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho. Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, II e IV, e 5º, V e X; - violação a dispositivos de lei federal – art. 223-G da CLT; arts. 186 e 927 do CC; - divergência jurisprudencial. Reconheceu a Corte que não houve comprovação de atos que pudessem caracterizar assédio moral ou dano à honra e à dignidade da autora; a exigência de metas e a organização das atividades, dentro do poder diretivo do empregador, não configuram, por si só, violação dos direitos da personalidade, principalmente quando não foi demonstrada desproporcionalidade ou abuso. Articulado que a prova colhida é patente quanto aos fatos que ensejaram o dano moral; não há que se descaracterizar o seu depoimento. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 790-791): “Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Sustenta, em síntese, que: a) "Os gestores da reclamante sempre estipulavam metas inatingíveis, abusivas, impossíveis de cumprimento e mesmo assim a cobrança era excessiva para o resultado, inclusive com ameaças de demissão caso os objetivos não fossem alcançados"; b) o superior hierárquico a forçou a ficar no ostracismo/ócio após o seu retorno do afastamento previdenciário. Analiso. A matéria foi apreciada com muita propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 547/548): "O ônus da prova quanto ao assédio moral e dano à integridade da autora recaía sobre a autora, conforme disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Cabia a ela demonstrar os fatos alegados, especialmente o tratamento abusivo e o isolamento forçado após seu retorno. A prova oral, no entanto, foi insuficiente para sustentar as alegações. As testemunhas ouvidas não confirmaram a existência de condutas abusivas por parte da ré ou de seus prepostos. Nenhuma das declarações forneceu elementos concretos que comprovassem as alegações da autora sobre humilhação, ofensa ou isolamento no ambiente de trabalho. Diante disso, não houve comprovação de atos que pudessem caracterizar assédio moral ou dano à honra e dignidade da autora. A exigência de metas e a organização das atividades, dentro do poder diretivo do empregador, não configuram, por si só, violação dos direitos da personalidade, principalmente quando não foi demonstrada desproporcionalidade ou abuso". Saliente-se, por oportuno, que apesar da testemunha obreira alegar que, primeiramente, veio do interior para Campo Grande para assumir o lugar da autora que seria desligada, o que não se concretizou em razão de sua gestação, tendo ficando apenas em seu apoio, que ficou em "banho maria" (37:18), não se verifica assédio moral por parte do gestor, porquanto a autora estava impossibilidade fisicamente de exercer todas as suas atribuições e, o mais importante, teve seu emprego preservado. Outrossim, o alegado comentário de que a autora não seria merecedora dos prêmios recebidos por estar constantemente afastada do trabalho, não configura dano moral, já que não demonstrado que este era o pensamento da ré, tanto que foi premiada, além do que não comprovado que aludido comentário teve repercussão na empresa e que, na ocasião, a autora sofreu de algum abalo emocional. Ademais, a testemunha obreira laborou junto com a autora apenas nos anos de 2010/2011 (40:01), ativando-se até 2022 em setor e cidade diversos. Nego provimento.” Não lhe assiste razão. Reconheceu a Corte que não houve comprovação de atos que pudessem caracterizar assédio moral ou dano à honra e dignidade da autora; a exigência de metas e a organização das atividades, dentro do poder diretivo do empregador, não configuram, por si só, violação dos direitos da personalidade, principalmente quando não foi demonstrada desproporcionalidade ou abuso. Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, LXXIV. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em decorrência das benesses da gratuidade da justiça, do que discordou a recorrente, entendendo que deve ser isenta da obrigação por ser beneficiária da justiça gratuita. Pugnou pela reforma da decisão, afirmando que, uma vez concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 792-793): Insurge-se a autora contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, em prol dos advogados da ré. Sustenta, em síntese, que sendo beneficiária da justiça gratuita, é isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais. Analiso. O STF, em sessão plenária realizada em 20.10.21, concluiu o julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no §4º, do art. 791-A, da CLT. Assim, tratando-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante e considerando em curso o presente processo, sem sentença transitada em julgado, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas deve ser suspensa a sua exigibilidade, conforme já determinado na sentença. Nego provimento.” Não tem razão. O acórdão, por meio do qual a Corte manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, está em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5.766, não havendo que se falar nas violações invocadas, tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse sentido, as seguintes decisões do TST: RR-122-35.2020.5.08.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19.9.2022; Ag-RRAg-10660-81.2018.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16.9.2022; RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4.7.2022. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - art. 791-A, § 2º, da CLT. A Turma manteve o percentual de 10% arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, do que discordou a recorrente, requerendo sejam estes majorados para 15%. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 795): “Insurge-se a autora contra a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Sustenta, em síntese, que o percentual arbitrado deve ser majorado para 15%. Analiso. A fixação do percentual dos honorários fica ao arbítrio do juiz, observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando tais critérios, o percentual de 10% está condizente com o trabalho realizado e o zelo do profissional. Nego provimento.” Sem razão. O entendimento do TST é de que a majoração dos honorários em grau recursal é uma faculdade do Tribunal, que examina cada caso concreto, não sendo um direito subjetivo da parte. Cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (art. 85, § 11, da CLT) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.2. O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o interesse individual da recorrente, não se evidenciando a transcendência em qualquer das suas vertentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000966-63.2020.5.02.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/03/2023). I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). Para analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 200. Entendimento da Turma de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, até a data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial). A contar do ajuizamento, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Sustentou a recorrente que, ao excluir da condenação os juros de mora na fase pré-judicial, o Tribunal acabou por retirar colateralmente a validade do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, que determina o acréscimo de 1% de juros de mora ao mês às dívidas trabalhistas, e que jamais teve sua constitucionalidade posta em dúvida junto à Excelsa Corte. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 796-797): “Insurge-se a autora contra a sentença que estabeleceu que os índices de atualização monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros fixados pelo STF, incidindo na fase pré-processual o IPCA-E acrescido de juros legais (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já computados os juros de mora e correção monetária. Sustenta, em síntese, que "Os juros deverão incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, à luz da Súmula 200, TST. A correção monetária dos débitos trabalhistas é devida a partir do mês seguinte aquele que foi o último para o pagamento e deverá observar atualização monetária nos termos da Lei". Analiso. O STF, em decisão proferida em 22.10.21, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, decidiu acolhê-los por erro material, e estabelecer que: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Ainda, no julgamento da ADC citada ficou estabelecida a incidência dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial, in litteris: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Em relação à fase judicial, consoante constou da ADC, "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (STF-ADC 58, TP, Rel. Gilmar Mendes, DJe 7.4.2021)". Assim, por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante e considerando em curso o presente processo, sem sentença transitada em julgado, a atualização dos créditos deve ser feita com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406, do CC, já englobados os juros de mora. Qualquer debate sobre o índice de correção monetária aplicável e a incidência de juros de mora está prejudicado pela decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que também abrangeu o tema juros de mora, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nego provimento.” Não tem razão. No julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal definiu que os parâmetros então fixados para a incidência de juros e correção monetária deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa, o que se concretizou com a promulgação da Lei nº. 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); e b) juros: diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Dessa forma, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, entendeu que se aplica ao processo do trabalho as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24 no Código Civil, com vigência desde 30/08/2024, de modo que, a contar dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. A decisão proferida, portanto, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST (Súmula 333 do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO. Intime-se. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURA COSMETICOS S/A
- BARBARA ALEXANDRA BOGADO FRANCISCO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear