Processo nº 0010865-69.2017.5.03.0037
ID: 321829043
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010865-69.2017.5.03.0037
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARCOS RODRIGUES DE LIMA VIEIRA
OAB/MG XXXXXX
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DR. ARTUR MACEDO JÚNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DR. JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB/PR XXXXXX
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DR. MANOEL FERREIRA ROSA NETO
OAB/PR XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ssm/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE I…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ssm/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre as matérias constante no recurso de revista do Banco e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do Banco.
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso do autor. Logo, ainda que o Banco não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, após reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante o contrato de trabalho, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que "Nessa esteira, ainda que venha a ensejar majoração do valor a ser pago a título de FGTS, trata-se de efeito acessório da condenação principal, razão pela qual a prescrição aplicável é a referente ao direito principal, qual seja, quinquenal, por se tratar de verba trabalhista de natureza salarial" (pág. 5070). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: "FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 devem observar o que determina o §4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretando, no caso em apreço, o Tribunal Regional não indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor sob o fundamento de que a simples declaração de miserabilidade não é documento hábil para a concessão do referido benefício, mas sim que, com base na prova documental, restou comprovado nos autos que autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Assim, a decisão regional não contraria o entendimento desta Corte, bem como, incólumes os artigos tidos por violados, na medida em que fora elidida prova em contrário aos temos da declaração de miserabilidade juntado pelo autor, restando comprovado que possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10865-69.2017.5.03.0037, em que são Agravantes e Recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA e Agravados e Recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 4.988-5.011, complementado às págs. 5.039-5.043, deu provimento parcial aos recursos ordinário das partes.
Inconformados, o autor e o Banco interpuseram recursos de revista, os quais foram parcialmente recebidos, mediante decisão de págs. 5.095-5.099.
Contra tal decisão, ambas as partes interpõem agravos de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Diante da relação de prejudicialidade existente entre as matérias constantes no recurso de revista do Banco e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do Banco
I - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita-a o Banco, ao argumento de que, mesmo após opor embargos de declaração, a Corte Regional foi omissa, pois não se manifestou quanto: a - qual elemento de prova dos autos, foi possível o Tribunal Regional concluir que o autor recebia o auxílio-alimentação desde a sua contratação; b - qual seria a norma interna que instituiu os anuênios, uma vez que não há no autos norma vigente ao tempo da contratação do empregado que lhe assegure a percepção da referida parcela, independente dos acordos coletivos.
Indica violação dos artigos 489, §1°, I, II, III e IV, 1022, I e II, do CPC, e artigos 93, IX, 5º LV, 115, §2°, da Constituição Federal.
O Banco destaca o seguinte trecho do acórdão regional:
Alega o reclamante que a ajuda-alimentação é quitada desde sua admissão, no ano de 1987, tendo sua natureza salarial sido reconhecida inclusive por sentença normativa. Acrescenta que a adesão ao PAT foi comprovada apenas posteriormente, não podendo prejudicar a integração aos salários dos contratos já em vigor (arts. 444 e 468 da CLT). Caso provido o recurso no aspecto, requer que os reflexos em FGTS observem a prescrição trintenária, ao argumento de que não se trata de parcela paga ao longo do pacto (Súmula 362 do TST), cuja natureza salarial somente foi reconhecida em juízo, e não de reflexo em verba remuneratória deferida em juízo.
Examino.
Considerando o disposto no art. 458 da CLT, em regra, o benefício alimentação tem natureza salarial, que somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o seu caráter meramente indenizatório ou a demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cuja regulamentação (art. 6º da Lei 6321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, em que o empregador atua como repassador de recurso federal.
No presente caso, o reclamante foi admitido em 1987 (CTPS, ID 8b58b39) e o documento (ID 8286eb3) comprova a inscrição do banco reclamado no PAT somente em 27/02/2004, o que afasta o caráter indenizatório da alimentação fornecida.
Ademais, foram colacionadas aos autos as CCT's a partir do ano de 1987, que cuja normatização não estabelece a natureza indenizatória do benefício (ID. 9F7965c, p. 5), o que somente veio a ocorrer de forma inequívoca com a norma coletiva de 1988 (v.g. cláusla 6ª, CCT 1998, ID 2c1df6b, p. 6).
Assim, sendo a adesão ao PAT e a previsão em convenção coletiva atribuindo caráter indenizatório ao auxílio alimentação em data posterior ao início da concessão do benefício ao reclamante, remanesce a sua natureza salarial, uma vez que a condição mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do reclamante.
Ao caso aplica-se o disposto na OJ 413 da SDI-1 do TST, de seguinte teor:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador ? PAT ? não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
Tendo em conta o reconhecimento da natureza salarial da parcela e, por consequência, sua integração ao salário do reclamante, são devidos os reflexos nas seguintes verbas trabalhistas: repousos semanais remunerados, incluindo sábados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras, licenças-prêmio, abono assiduidade, contribuições para a PREVI, adicional de função e gratificação semestral. (págs. 5.048-5.049)
(...)
Insurge-se o reclamado contra sua condenação ao restabelecimento dos anuênios, alegando que a referida parcela não teria sido instituída por norma legal ou contratual, mas acordos coletivos de trabalho que deixaram de contemplar a parcela a partir de 1999. Assevera que os anuênios adquiridos até a data citada continuaram a ser devidamente pagos.
Examino.
Conforme se extrai dos documentos que acompanham a inicial, a remuneração dos empregados do banco reclamado era composta pelo vencimento padrão acrescido de quotas por ano de efetivo exercício.
Na hipótese dos autos, como já visto, a parcela encontra-se expressamente prevista no contrato de trabalho do reclamante (CTPS, ID 8b58b39, p. 3)
A referida parcela encontra-se também prevista na FUNCI nº 822/1996, que estabelece que os anuênios correspondem a 1% do VP ou VPC do funcionário.
É adquirido a cada 365 de efetivo exercício. Como se vê, ao contrário do que alega o reclamado, os anuênios eram pagos com base no próprio contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista o contrato individual de trabalho e as regras internas da empresa.
A circunstância de os anuênios terem sido, também, contemplados pelos acordos coletivos firmados pelo empregador não modifica o fato de que o direito à parcela tinha por fundamento os regulamentos instituídos pela empresa, além das normas contratuais ajustadas pelas partes.
Neste contexto, não há dúvidas de que os regramentos citados, que instituíram os anuênios, parcela computada de forma ininterrupta desde o início do contrato de trabalho do obreiro até setembro de 1999, constitui condição favorável criada pela empregadora, que aderiu ao contrato de trabalho do demandante (art. 444 da CLT).
Assim, a sua supressão por meio de normas coletivas da categoria não poderia atingir o reclamante, pois o benefício foi a ele concedido desde a sua admissão, independentemente da sua origem normativa, aderiu ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, sujeitando-se, a partir daí, às limitações impostas pelo ordenamento jurídico ao poder do empregador de alterar o conteúdo do contrato (art. 468 da CLT).
O reclamado não poderia ter congelado o cômputo dos anuênios devidos a partir de 1999, impondo-lhe prejuízo financeiro vedado, por se tratar de alteração contratual lesiva (art. 468, CLT e Súmula 51, I, TST), além de violar direito adquirido do empregado (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
Entendo, portanto, que deverá haver a determinação do restabelecimento da contagem do benefício e, diante clara natureza contraprestativa dos anuênios e, por conseguinte, salarial, devem eles repercutir sobre o pagamento das diferenças salariais, desde 01/9/1999, e a recomposição salarial.
Nego provimento. (págs. 5.051-5.052)
Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelo Banco, assim se manifestou a Corte Regional, conforme trecho transcrito nas razões de recurso de revista (pág. 5.050):
Quanto ao auxílio-alimentação, de fato, deve ser corrigida a fundamentação, pois a cláusula quarta do acordo coletivo divulgado por meio da Carta-Circular nº 87/798, de 18/08/87 (ID 9f7965c, p. 9), fixa o fornecimento de auxílio-alimentação indenizatório.
O reclamante, todavia, foi admitido em 24/07/1987 (ID 8b58b39), antes do surgimento da norma coletiva em 18/08/1987, sendo que no normativo de 1986 (ID 30396ec) não consta a fixação de natureza indenizatória à referida parcela.
(...)
Quanto aos anuênios, tal parcela consta na CTPS (ID 8b58b39) como "mais Cr$ 216,90 mensais por ano de efetivo exercício", razão pela qual, conforme consta registrado no v. acórdão, "tratando-se de anuênios assegurados na CTPS do reclamante, estes se incorporaram ao patrimônio jurídico do reclamante, tornando-se direito adquirido, cuja supressão posterior considera-se ilegal, não podendo a simples ausência de previsão em norma coletiva, em determinado período do pacto laboral, excluir direito adquirido ao obreiro por força de norma contratual. (págs. 5.052-5.053)
À análise.
Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que a adesão ao PAT e a previsão em norma coletiva atribuindo, prevendo o caráter indenizatório ao auxílio alimentação, se deu em data posterior ao início da concessão do benefício ao autor. Consignou, ainda, que autor foi admitido em 24/07/1987, antes da norma coletiva de 18/08/1987, que atribuiu o caráter indenizatória da parcela em questão e o normativo de 1986 não consta a natureza indenizatória à referida parcela.
Em relação aos anuêncios, a Corte Regional, foi clara ao dispor que a referida parcela está prevista no contrato de trabalho do autor, bem como nos regulamentos do Banco.
Registrou que o fato dos anuênios terem sido contemplados em pelos acordos coletivos, não modifica o fato de que tal direto tinha por fundamento o contrato de trabalho do autor e os regulamentos instituídos pelo Banco.
Concluiu, assim, que a supressão da parcela por meio de normas coletivas, não pode atingir o autor, tendo em vista que fora recebida de forma ininterrupta desde o início do seu contrato de trabalho, constituindo condição mais favorável e aderindo ao contrato de trabalho.
Portanto, tratando-se de parcela asseguradas pela CTPS do autor, incorpora-se ao contrato de trabalho, com status de direito adquirido, sendo sua supressão ilegal, não podendo, ainda o Banco, se eximir do pagamento, pelo simples fato de que não houve previsão coletiva, durante determinado período do contrato de trabalho.
Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que o Banco não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Inviável, ainda, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 115, § 2º, da Constituição Federal; 1.022 do CPC, nos termos do que dispõe a Súmula 459 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Banco.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2- MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Banco sustenta que a prescrição aplicável aos anuênios é total, pois decorre de acordo coletivo do trabalho e não de lei.
Reitera a violação do art.7º, XXVI, da CF, art.614, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula 294 do TST.
À análise.
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, ao interpor recurso de revista o Banco, no tocante a prescrição aplicável aos anuênios, transcreve o inteiro teor do acórdão regional, referente ao tópico (págs. 5.055-5.056).
Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Em relação a prescrição aplicável ao auxílio alimentação, o Banco não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia. Registre-se que o trecho transcrito às págs. 5.053-5.054, não trata da prescrição, mas sim, do mérito.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo.
Nego Provimento.
2.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, ao interpor recurso de revista, no tocante a integração do auxílio alimentação e dos anuênios, o Banco transcreve o inteiro teor do acórdão regional, referente aos tópicos (págs. 5.058-5.05 e 5.061-5.062, respectivamente).
Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo.
Nego Provimento.
2.3 - FÉRIAS
Inicialmente, embora neste tema o Banco tenha trazido a transcrição integral do acórdão regional, supera-se o óbice processual em razão da tese do TRT ser suscinta.
O Banco alega que a única testemunha que comprovaria a coação para a venda de período de férias, consiste no depoimento da testemunha Selma, testemunha essa que careceria de credibilidade, conforme registrado, na própria decisão regional, em outro ponto.
Assim, defende que o autor não comprovou a coação no gozo das férias integrais, ônus que cabia ao autor.
Insiste na alegada violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Nas razões de recurso de revista, o Banco destaca os seguintes trechos do acórdão regional:
O reclamado argumenta que é indevida a condenação de pagamento de férias, não havendo prova de que havia imposição de venda de parte das férias. C
om razão parcial.
A única prova a corroborar a alegação do reclamante foi a da testemunha sr. Selma, que disse que os empregados que tiravam 30 dias corridos eram muito mal vistos, razão pela qual a MM. Juíza de origem entendeu que havia uma cultura empresarial na reclamada contrária ao gozo integral das férias, razão pela qual entendeu que as férias vendidas deverão ser pagas em dobro.
Comprovado que era comum a venda do período das férias pelos empregados do reclamado, havendo coação para a venda de férias, inclusive pelo reclamante, impõe-se que seja mantida a condenação no pagamento das férias mais 1/3 referentes aos períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição.
Quanto ao pagamento deve ser feito de forma simples, de modo a compor a dobra legal, considerando que o autor já recebeu o pagamento das férias de forma simples, apenas não as gozando.
O pagamento em dobro importaria em quitação tríplice, o que foge ao comando do artigo 137 da CLT. Provejo, assim, em parte o apelo para condenar reduzir a condenação, determinando que o pagamento das férias seja feito de forma simples.
(...)
Veja-se que a prova testemunhal afirma que o reclamante não tinha procuração, nem alçada ou assinatura autorizada, mas a prova documental revela que ele assinava contratos pelo banco (vide ID 3295f2a) e o próprio reclamante disse que substabelecia poderes (que recebeu do superintendente por meio de procuração, vide ID 7e6ef72), devendo a prova testemunhal, portanto, ser vista com ressalvas.
À análise.
Não procede a indicada ofensa aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT, pois inócua a análise da distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu restou comprovado que prática comum no Banco, a venda do período de férias, bem como que havia a coação para a venda das férias, inclusive pelo autor.
Por outro lado, a apreciação da alegação de que a única testemunha que comprovaria a coação para a venda de período de férias careceria de credibilidade, não impulsiona o provimento do apelo, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito, bem como não foram opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do banco.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2- MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO
O autor alega que é trintenária a prescrição do recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, mesmo tendo sido reconhecida a natureza jurídica salarial da verba "auxílio alimentação" em Juízo.
Aponta contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial.
Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 5.070):
De outro lado, quanto ao auxílio-alimentação, defende que os reflexos dessa parcela em FGTS têm prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST. Sem razão também neste ponto, não havendo contrariedade ao item II da referida Súmula do TST, pois se trata aqui de reflexos de auxílio-alimentação em FGTS, e não deste último como parcela principal. Nessa esteira, ainda que venha a ensejar majoração do valor a ser pago a título de FGTS, trata-se de efeito acessório da condenação principal, razão pela qual a prescrição aplicável é a referente ao direito principal, qual seja, quinquenal, por se tratar de verba trabalhista de natureza salarial (auxílio-alimentação, conforme decidido).
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo de instrumento, de que, no caso deve incidir a Súmula 362/TST, e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, reputo prudente o provimento do presente agravo de instrumento.
2.2 - CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. ARTIGO 62, II, DA CLT
O autor alega que "Com efeito, o núcleo da discussão se prende ao fato de que o Recorrente, não obstante tenha exercido o cargo de "gerente", tinha, em contrapartida, sua jornada de trabalho controlada, tendo que, inclusive, que cumprir uma jornada previamente fixada pelo Recorrido. Assim, a decisão da C. Turma Regional não pode prevalecer, porquanto viola, e sua essência, o princípio da condição mais benéfica".
Indica violação dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula 102 do TST e colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 5.078):
Já o questionamento feito sobre enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT a definição na referida norma é de empregado que exerce poderes de mando e gestão como alter ego do empregador, atuando, de forma exemplificativa, como diretores e chefes de departamento ou filial, tal como o reclamante, sobejamente provado nos autos, visto que tinha amplo controle diretivo sob a administração da agência e exercia poderes de mando e gestão sobre a agência e os empregados ali presentes, conforme transcrito no v. acórdão embargado.
À análise.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, nas razões de recurso de revista, destaca apenas uma parte do acórdão regional (pág. 5078), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 5000-5001).
Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, ao interpor recurso de revista o autor não transcreve o trecho do acórdão regional.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, SOMENTE quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", por aparente contrariedade à Súmula 362/TST, a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passo a examinar os respectivos pressupostos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO
O autor alega que é trintenária a prescrição do recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, mesmo tendo sido reconhecida a natureza jurídica salarial da verba "auxílio alimentação" em Juízo.
Aponta contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial.
Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 5.070):
De outro lado, quanto ao auxílio-alimentação, defende que os reflexos dessa parcela em FGTS têm prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST.
Sem razão também neste ponto, não havendo contrariedade ao item II da referida Súmula do TST, pois se trata aqui de reflexos de auxílio-alimentação em FGTS, e não deste último como parcela principal.
Nessa esteira, ainda que venha a ensejar majoração do valor a ser pago a título de FGTS, trata-se de efeito acessório da condenação principal, razão pela qual a prescrição aplicável é a referente ao direito principal, qual seja, quinquenal, por se tratar de verba trabalhista de natureza salarial (auxílio-alimentação, conforme decidido).
Ao exame.
Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo.
A Corte Regional, após reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, pago durante o contrato de trabalho, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que "Nessa esteira, ainda que venha a ensejar majoração do valor a ser pago a título de FGTS, trata-se de efeito acessório da condenação principal, razão pela qual a prescrição aplicável é a referente ao direito principal, qual seja, quinquenal, por se tratar de verba trabalhista de natureza salarial" (pág. 5070).
Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS.
É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza:
FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária.
Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362/TST.
1.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS.
O autor alega que "Consonante as Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SBDI-1/TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, sendo a simples declaração de hipossuficiência suficiente para configurar a situação econômica.".
Indica violação dos artigos 5º, XXXV, da CF, 790 da CLT e contrariedade à Súmula 436 do TST. Colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 5086):
Por fim, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, ao contrário do alegado não se aplicou os termos da alteração feita pela Lei nº 13.467/2017, visto que a questão foi analisada sob o enfoque do art. 790, § 3º, da CLT e firmado na OJ nº 304 da SbDI-1 do TST, entendendo-se que a declaração de miserabilidade constitui documento de presunção relativa que, conforme entendeu a Eg. Turma, foi elidida com a juntada dos recibos de pagamentos recebidos pelo reclamante e demais documentos que comprovam que a condição financeira do reclamante permite que ele arque com as despesas processuais que lhe couber.
À análise.
Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Lei nº 1.060/50 estabelecia as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determinava que:
Art.2° Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil e trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art.4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A Constituição Federal, em seu art.5°, incisos XXXV e LXXIV, consigna:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, do TST, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as espesas do processo.
Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade.
Por sua vez, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658-95.2019.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
"RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1039-89.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em face da legislação incidente sobre a hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que a Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica , nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade de justiça . Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1001025-91.2018.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei n. 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula n. 463, item I, do TST, com a redação dada pela Resolução n. 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista provido" (RRAg-726-80.2020.5.09.0653, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída por prova em contrário. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10037-95.2019.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Quanto aos efeitos daí decorrentes, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10664-40.2019.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10077-58.2020.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-1009-76.2019.5.12.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2023).
"(...) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1848-72.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023).
Entretando, no caso em apreço, o Tribunal Regional não indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor sob o fundamento de que a simples declaração de miserabilidade não é documento hábil para a concessão do referido benefício, mas sim que, com base na prova documental, restou comprovado nos autos que autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Assim, a decisão regional não contraria o entendimento desta Corte, bem como incólumes os artigos tidos por violados, na medida em que fora elidida prova em contrário aos temos da declaração de miserabilidade juntado pelo autor, restando comprovado que possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Não conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da prescrição trintenária quanto aos pedidos de depósitos de FGTS, com reflexos na multa respectiva, incidentes sobre a verba "auxílio alimentação".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do Banco; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil; III - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", para melhor análise do recurso de revista; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor, somente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO", por contrariedade à Súmula 362/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da prescrição trintenária quanto aos pedidos de depósitos de FGTS, com reflexos na multa respectiva, incidentes sobre a verba "auxílio-alimentação".
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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