Processo nº 5737682-38.2024.8.09.0051
ID: 283739558
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 5737682-38.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO DE SOUZA EDUARDO
OAB/SP XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos nº: 5737682-38.2024.8.09.0051 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO …
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos nº: 5737682-38.2024.8.09.0051 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 01.522.368/0001-82, estabelecida à Av. Presidente Juscelino Kubistchek, nº 1909, Torre Sul, 9º aos 11º andares, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011 nos autos da ação em epígrafe, que lhe move ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTINS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por meio de seus procuradores, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos. REQUERIMENTO PREAMBULAR Inicialmente, requer, para todos os fins legais e processuais, sob pena de nulidade, que TODAS as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/GO 48869-A, que todas as intimações pelo correio sejam dirigidas ao seguinte endereço: Rua Bernardo Guimarães, nº 67, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP 30.140-080 e, por fim, informa o endereço eletrônico para recebimento de intimações audienciascetelem@rennomachado.adv.br. RESUMO DOS FATOS A parte autora ajuiza a presente ação de repactuação de dívidas prevista na Lei de Superendividamento com pedido de restituição de valores, sob a alegação de que os descontos efetuados pelos Réus em seu benefício veem comprometendo sua subsistencia, e por isso ajuizou a presente demanda requerendo: a concessão da liminar para que os Réus limitem os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos; a exibição dos contratos; sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, etc. Assim, o Banco Réu passa a demonstrar que não assiste razão à parte autora quanto aos pedidos formulados, os quais deverão ser extintos ou, no máximo, julgados totalmente improcedentes, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas. PRELIMINARES – DA INÉPCIA DA INICIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Depreende-se da leitura dos autos que a parte Autora almeja por meio da presente ação a repactuação de suas dívidas baseando-se o pedido da inicial na Lei nº 14.181/2021 de 01º de julho de 2021. Porém, o procedimento previsto pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não foi devidamente cumprido, pois, além do montante total dos débitos não terem sido abarcados, não foram apresentados todos os gastos mensais e/ou comparativos de receitas e despesas, além do que, conforme Decreto 11.150/2022 as operações de crédito decorrente de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial. Vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Após um lapso temporal de inclusive insegurança jurídica, houve a regulamentação necessária do que deve ser compreendido atualmente como “MÍNIMO EXISTENCIAL”, pelo que já se verifica entendimento jurisprudencial restando excluídas as operações de crédito consignado para sua aferição, senão vejamos: “Conforme observou o MM. Juiz sentenciante, quanto a esses empréstimos não se verifica a presença de interesse de agir porque os descontos de empréstimos consignados possuem limite previsto em lei como margem consignável da apelante- autora, limite esse que visa exatamente evitar o comprometimento das necessidades básicas do consumidor. O Decreto 11.150/2022 que regulamenta a aplicação do CDC com a nova redação da Lei 14.181/21, e define as situações relacionadas à preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea “h”que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica. Portanto, a r. sentença não merece qualquer reparo quanto a esse capítulo (TJDFT. Apelação 0707249- 20.2022.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, j. em 21.10.2022).” Temos que o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural o valor de R$ 600,00, in verbis: “Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ademais, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. É necessário que a Autora colacione aos autos documentos que comprovem seu rendimento mensal, que comprovem que o mínimo existencial não está sendo preservado, senão vejamos o que entende a jurisprudência: “Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...) De acordo com o art. 3° do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 303,00 (trezentos e três reais). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. Conforme relatado, o Mutuário insiste na tese de que demonstrou todos os requisitos para a repactuação das dívidas. Com efeito, ao contrário do asseverado pelo Apelante, entendo que não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família.(...). Em suma, a sua renda é de R$ 6.910,18 e as despesas mensais totalizam a monta de R$ 6.876,53 (seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Está claro, pois, que a remuneração mensal do Apelante é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários e as despesas básicas. Por óbvio que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos (TJMT. Apelação 1042275-06.2021.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. em 16.11.2022).” Lado outro, deve haver por parte da parte requerente, apresentação do plano pormenorizado de repactuação da dívida, com detalhamento do mínimo existencial, da composição da renda familiar e do quanto a requerente pretende dispor para saldar suas obrigações. Pelo exposto, requer-se, portanto, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I e IV c/c 485, I, do CPC. RESTABELECIMENTO DA REALIDADE FÁTICA Inicialmente, cumpre salientar que, a Autora firmou contrato com o Banco e em nenhum momento este alega desconhecimento da operação, bem como, dos descontos, e mais ainda, em nenhum momento alega que os termos e cláusulas não foram respeitados pelo Réu. Neste passo, esclarece que, O CLIENTE CONTRATOU A OPERAÇÃO Nº 46- 871181743/21 FIRMADA EM 11/11/2021, COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO EM 96 PARCELAS DE R$ 562,44 Importantíssimo se faz ressaltar que, esta operação foi liquidada por portabilidade em 23/08/2024. TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO ESTAVA EM DIA, E NÃO SÃO REALIZADOS MAIS DESCONTOS RELATIVOS AO MESMO POR ESTE RÉU, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Salienta-se que, o banco Cetelem é uma instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil e, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.557, mantém estrutura de gerenciamento de risco de crédito através de políticas de concessão de crédito, pelas quais é conferida, além de outros critérios, a adequação da oferta de produtos ao perfil do consumidor (suitability), de forma a manter uma relação sustentável e benéfica a ambas as partes. Além disto, para os produtos com garantia do desconto através de consignação, como é o caso, há a limitação do uso da margem consignável, que é um percentual do salário/benefício do (a) servidor (a) aposentado (a) a ser destinado à contratação de empréstimos ou cartão de crédito consignado, de forma a prevenir o endividamento e garantir o mínimo existencial. O Banco Cetelem, enquanto instituição financeira, segue todas as leis consumeristas, normas do Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e determinações e procedimentos estipulados pelos órgãos aos quais os seus clientes são vinculados. No entanto, a disponibilização, bem como, a administração da margem consignável, é realizada/estipulada pelo próprio órgão pagador. Ademais, não há que se falar em redução do valor dos descontos realizados nos rendimentos da parte Autora, já que à época da efetuação do contrato em questão a parte Autora possuía margem suficiente para sua realização, tanto é que foi realizado. Ademais, O CONTRATO FOI REALIZADO NA MAIS CLARA EXPRESSÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE DA PARTE AUTORA, que tinha plena ciência das cláusulas que estava aderindo, não podendo agora se valer de alegada suposta “abusividade” na cobrança pelos Réus de valor superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais. A própria parte Autora tinha pleno conhecimento da operação de crédito contratada e consentiu com as condições de sua realização, pois ele mesmo afirma e confessa ter realizado todos os empréstimos. Cabe ressaltar que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da parte Autora são referentes ao contrato de empréstimo consignado, não caracterizando, portanto, penhora ou auto cautela pelos Réus, mas apenas elemento de redução do risco de não perceber o valor emprestado. Sendo que a anuência da parte Autora a essa forma de pagamento não configura ato abusivo, nem a manifestação da vontade para sua realização configura vício de consentimento. Não pode, portanto, a parte Autora, unilateralmente, pretender alterar cláusula contratual que a favoreceu e da qual se beneficiou diretamente, para prejudicar o credor em sua garantia de adimplemento da obrigação na forma contratada, ainda mais sendo devedor de diversos contratos de empréstimos consignados. PORTANTO, A PRÓPRIA PARTE AUTORA TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO CONTRATO REALIZADO, BEM COMO, DE CADA VALOR DEVIDO. A propósito, diversos Tribunais têm reconhecido a validade de consignações em folha de pagamentos de prestações de mútuos livre e conscientemente contratados, consoante se verifica dos julgados adiante resumidos em suas ementas: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO NULO O CONTRATO, DETERMINANDO A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E CONDENANDO O RÉU AO RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEVIDO À PREVISÃO CONTRATUAL. AJUSTE DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APELADO COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CLARA E PRECISA QUANTO À CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VÍCIO A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DO JULGADO, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ, Apelação 0294159-50.2017.8.19.0001, Des. Relator: Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2018).” O Superior Tribunal de Justiça expressa o mesmo entendimento sobre a matéria, conforme decisões abaixo: “PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE MÚTUO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005).” 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Prececentes. 3. No caso, como o contrato de mútuo objeto do presente processo foi celebrado muito antes da expedição da sentença de interdição, é certo que não foi alcançado pelos seus efeitos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1152996 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0158972-4, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data do Julgamento: 08/04/2014).” O Desembargador mineiro, Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA, ao proferir seu voto na Apelação Cível nº 1.0145.08.449815-6/001(1), fundamenta que: (...) Nesta hipótese, TENHO QUE OS DESCONTOS PODEM ATÉ MESMO CONSUMIR TODA A RENDA DO DEVEDOR, PORQUANTO O DIREITO OBRIGACIONAL É DISPONÍVEL E O DEVEDOR, QUE É MAIOR E CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, PODE DELE ABRIR MÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM DESRESPEITO À NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA, porque o banco está agindo de acordo com o contratado, constituindo-se no legítimo exercício regular do seu direito de credor. (grifos nossos). Tem-se que a MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA é tão flagrante que somente agora, depois de gozar livremente dos valores que obteve em seus empréstimos, quer socorrer ao judiciário, como forma de esquivar-se de suas obrigações de efetuar o pagamento das dívidas contraídas. Isto é inconcebível, mormente porque os descontos realizados estão dentro da legalidade e o Banco Cetelem. está agindo de acordo com o contratado, no legítimo exercício regular do seu direito de credor! Dessa forma, devem ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO Cabe ressaltar que o contrato firmado entre o Banco Cetelem, e a parte Autora foi pactuado pelas taxas de mercado e estabelecido nos moldes legais. Posteriormente, após ter utilizado os créditos que lhe foram concedidos e deles ter se beneficiado, alega, agora, inexistentes abusos e desconhecimento. Ora, chamar de abusivas possíveis cláusulas que, apesar de não especificadas por ele, em tempo algum, jamais restaram contestadas, é, no mínimo, extemporâneo, como prega a jurisprudência. Por outro lado, tem-se, ainda, que, somente caberia a revisão do contrato pelo Juiz, na presença de circunstâncias fundadas nos princípios de Direito, boa-fé, comum intenção das partes ou interesse coletivo, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, não é difícil constatar que não merece ser acolhida a descabida pretensão inicial, UMA VEZ QUE A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA É PATENTE, já que impossível se mostra a revisão de operações livremente pactuadas, cuja discussão afronta o ato jurídico perfeito, o princípio do pacta sunt servanda e os institutos da novação e da transação, colocando em risco a segurança jurídica. É cediço que o contrato celebrado gera direitos às partes, mas também obrigações, que estão bem delineadas no instrumento que celebram. De acordo com Maria Helena Diniz, “o contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. I, 5º edição, pág. 08) E, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes, que por meio destes se vinculam, devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes). Sobre o tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira: Obrigatoriedade. Decorrência natural de sua função social é o princípio de sua obrigatoriedade. (...) A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que escolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de eqüidade, salvo a ocorrência de causa adiante minudenciada. O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, como o propósito de mudar o curso de seus efeitos. (Curso de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2003, p. 14) (grifo nosso) Estando o contrato claro, celebrado entre agentes capazes, tendo objeto lícito e forma não defesa em lei, suas disposições têm que ser rigorosamente cumpridas, não podendo a parte Autora alegar que o Réu estaria descontando valores abusivos do seu benefício. Em verdade, não se vislumbra no caso em apreço nenhuma ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, não havendo, então, qualquer fundamento fático ou legal para acolher os pedidos iniciais. Dessa forma, a consignação em folha de pagamento das prestações referentes aos empréstimos feitos pela Autora, com sua autorização formal, no exercício da autonomia da vontade, e em consonância com a Lei que regulamenta a presente questão, afasta a alegação de abusividade da cláusula contratual autorizadora, a qual não pode ser alterada unilateralmente, na medida em que a favoreceu na obtenção de juros mais vantajosos, beneficiando-o diretamente, e constitui garantia de redução de risco para os Réus no recebimento do crédito. DA LIVRE PACTUAÇÃO E CONTRATAÇÃO A parte Autora alegou na exordial que possui um superendividamento ocasionado pelas instituições financeiras Rés, que teriam concedido crédito e diversos empréstimos sem analisar sua capacidade de pagamento e de esclarecer adequadamente os riscos das operações realizadas. Contudo, não é bem essa a realidade dos fatos! O que se comprova por meio da inclusa documentação é que a parte autora de forma consciente procurou diversas instituições financeiras no intuito de se beneficiar das quantias solicitadas e após receber os valores vem por meio da presente ação tentar impor óbice ao pagamento nos termos pactuados. Além disso, o parágrafo único do art. 54-D, do Código de Defesa do Consumidor prevê que só poderá haver a aplicação das regras acerca do superendividamento com a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original quando forem descumpridos os deveres do caput deste artigo e dos arts. 52 e 54-C, do CDC. “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’” ‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO).’ Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No entanto, a parte Autora não comprovou que o Réu tenha descumprido qualquer dos deveres contidos nos mencionados artigos, não podendo, portanto, ser aplicados os artigos relativos ao superendividamento, que foram acrescentados no CDC pela Lei 14.181/2021, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo Réu. A parte Autora possui conhecimento acerca das cláusulas que envolvem o negócio jurídico, confessa que celebrou espontaneamente todos os negócios jurídicos discutidos na presente ação, sendo assim não há qualquer violação ao direito da informação ou qualquer vício na contratação. Portanto, são válidos os negócios jurídicos celebrados no presente caso. É preciso ressaltar ainda que, a parte Autora deve apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com previsão do valor principal devido, e do índice oficial de preço que corrigirá o montante devido, tendo apenas genericamente seus rendimentos, sem demonstrar seus gastos efetivos, o que violou os arts. 104-A, e 104-B, §4º, do CDC. A parte Requerente ainda afirmou na inicial que contratou vários dos empréstimos sabendo da sua situação de insolvência, ao informar que firmou muitos dos contratos para liquidar os anteriores e para complementar a sua renda, o que vai de encontro ao que está estipulado no art. 104-A, §1º, do CDC, que veda do processo de repactuação de dívidas os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento. Por conseguinte, enquanto não sobrevier a regulamentação prevista nos arts. 6º, incisos XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-C, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas afigura-se manifestamente inadequado ao fim almejado. Importante mencionar ainda que, a assinatura do contrato em questão foi anterior à vigência da Lei 14.181/2021, não podendo esta lei modificar este ato jurídico perfeito, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Ademais, o Princípio da Irretroatividade preceitua que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Dessa forma, a Lei 14.181/2021 não poderá modificar o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide posto que celebrado anteriormente a promulgação da nova lei. Portanto, não pode a parte Autora, unilateralmente, pretender alterar cláusula contratual que a favoreceu e da qual se beneficiou diretamente, para prejudicar o credor em sua garantia de adimplemento da obrigação na forma contratada, ainda mais sendo devedor de diversos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito. A PRÓPRIA PARTE AUTORA TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO CONTRATO REALIZADO, BEM COMO, DO VALOR DEVIDO A SER PAGO. Assim sendo, não deve prosperar os pedidos da parte autora em relação a proibir qualquer ato do banco na tentativa de obter o adimplemento do débito. Sendo assim devem ser julgados improcedentes também estes pedidos. Cabe ressaltar que ao credor é totalmente válido no presente caso, não podendo esta parte ser punida nesse sentido. Nesse sentido configura-se claramente o ato como exercício regular de direito nos termos do código civil de 2002: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Dessa forma, devem ser julgados improcedentes TODOS os pedidos formulados na inicial. DA CIÊNCIA DOS ENCARGOS DOS CONTRATOS A parte Ré destaca que a parte autora, no momento da contratação, foi previamente cientificada de todos os termos e condições contratuais, especialmente as operações envolvidas, em total observância ao artigo 54-B da Lei 14.181/2021, prática que já era adotada por esta instituição financeira antes mesmo da entrada em vigor da lei. A parte autora também foi informada, a cada fatura, sobre os encargos financeiros do contrato. Portanto, a Autoratinha plena ciência dos juros e encargos decorrentes do atraso, refinanciamento da dívida ou inadimplência no pagamento. DO ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO As questões pertinentes ao superendividamento, fundamento jurídico que dá esteio às decisões judiciais que limitam os descontos nos rendimentos dos consumidores, devem ser analisadas caso a caso, porquanto a situação pessoal de cada devedor deve ser avaliada dentro de rígidos critérios No caso em discussão, a Parte Autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada. O art.54-A, §1º do CDC prevê o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial Ocorre que, conforme se verifica no caso concreto, a Parte autora, não comprometeu a sua renda ao adquirir o produto ora questionado, uma vez que conforme DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO ANEXADO JUNTO À INICIAL, resta demosntrado que o mínimo existencial da Autora não foi comprometido. Nesse sentido, vale citar o voto do Min. Fernando Gonçalves, que atuou como Relator no julgamento do AgRg na Medida Cautelar nº 16.128 (Quarta Turma do STJ, v.u., D.O. 08.03.2010): “A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento.” Além do exposto, a Parte Autora possuía os canais administrativos do Banco demandado e a via de conciliação de dívidas para resolução do seu problema. Entretanto, utilizou-se da via judicial para fugir das suas obrigações contraídas por mera liberalidade. Ora Excelência, não é razoável a Parte Autora alegar o superendividamento e não tentar ao menos um contato com o Banco demandado a fim de viabilizar uma renegociação. Assim, considerando que a Parte Autora não se enquadra na categoria de superendividada, pois possui rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu e os descontos não comprometem a preservação de seu mínimo existencial, requer a parte Ré a total improcedência do pedido autoral. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% A parte Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que a soma das parcelas dos empréstimos mantidos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária superam o limite de 30% de seus vencimentos Dessa forma, pretende a limitação dos descontos em 30%. Os argumentos expedidos na inicial não têm o condão de conduzir a demanda a procedência, conforme será demonstrado, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do trabalho e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Na consignação em folha de pagamento o desconto é efetuado diretamente pela fonte pagadora do salário do empregado ou benefício do aposentado, sendo que a referida Legislação, em seu art. 1º, §1º 1 , impõe limitações para sua concessão: • 35% (trinta e cinco por cento) destinados aos empréstimos consignados e; • 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, houve ainda a mudança introduzida pela Lei n.º 14.509/2022, que passou a determinar reserva de 5% do limite da margem consignável para pagar exclusivamente despesas do cartão de benefícios. Agora, o total de consignações não pode exceder a 45% da remuneração mensal dos servidores, sendo que 35% da margem é para empréstimos consignados, 5% para amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito consignado e 5% para pagar despesas do cartão de benefícios. Essa alteração legislativa vem sendo observada pela jurisprudência pátria, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos bancários cumulada com obrigação de fazer c.c. limitação de descontos. Parcial procedência, determinada a limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, denegado o pleito de revisão das taxas de juros. Empréstimo consignado. Autor aposentado. Descontos que, considerando-se os documentos juntados pela própria instituição financeira, superam o limite legal, que, após a edição da Lei nº 14.431/22, é de 35%. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana, norma-matriz de cunho constitucional. Precedente. Sentença retificada apenas para majorar o limite dos descontos de 30% para o importe de 35% dos rendimentos líquidos (rendimentos brutos menos os descontos legais obrigatórios com INSS e IR) do autor. Empréstimos com desconto em conta corrente. Descabida a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados àqueles com débito em conta corrente. Entendimento consagrado em precedente vinculante -Tema 1085. Limitação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10312305820228260071 Bauru, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) 1 Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Ressalta-se que as limitações acima destacas não alcançam os empréstimos bancários comuns, descontados em conta-corrente, mas apenas os consignados. Inclusive, esse é o entendimento firmado em sede de repetitivo pelo STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema Repetitivo 1085, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 15/03/2022, Trânsito em julgado em 30/06/2023). Nesse sentido, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “Apelação – Contratos Bancários – Alegação de superação da margem consignável de 30% dos rendimentos – Sentença de parcial procedência em primeiro grau, com recurso do banco. Descontos relativos a empréstimos consignados que não se confundem com aqueles ocorridos na conta corrente, os quais, também, em seu valor global (cerca de 60% dos vencimentos do apelado), não afetam, "in casu", os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do salário, mormente porque os valores emprestados que, em seu total, chegam a R$ 220.000,00, inexistindo qualquer demonstração do emprego destes, que não podem ser considerados ínfimos. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001038- 04.2022.8.26.0408; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)” Assim, não há como admitir-se os argumentos da parte autora que inclui empréstimos pessoais com débito em conta corrente para justificar que o limite legal foi ultrapassado, pois, conforme acima demonstrado, tais contratações não se aplicam, ainda que por analogia, as limitações previstas pela Lei n.º 10.820/03. Importante destacar, ainda, que a averbação do contrato de empréstimo consignado é realizada de forma eletrônica, através de convênio com o próprio órgão pagador, o que comprova que somente foi possível a formalização do empréstimo em razão da disponibilidade de margem consignável, impedindo que ocorram descontos superiores ao limite legal estabelecido. Trata-se de uma impossibilidade sistêmica, uma vez que a regra de limitação é automática, em caso de ausência de margem a proposta é recusada pelo órgão pagador. O próprio sistema informatizado deixa de realizar os descontos e repasses caso estes superem o limite previsto em lei. Consigna-se que a parte ré não possui acesso à folha de pagamento do benefício previdenciário dos seus clientes, sendo apenas o responsável por solicitar a averbação do contrato junto ao órgão pagador e aguardar os repasses. Dado que o órgão pagador do benefício autorizou a averbação no valor previsto em contrato, resta apenas uma conclusão lógica: havia disponibilidade de margem consignável no momento da averbação e da consignação do empréstimo consignado firmado com a parte autora. Logo, o empréstimo consignado contratado pela parte autora com a parte ré está dentro da margem consignável permitida por lei. Nesse sentido: “(...) Assim, não que se falar também em rateio proporcional da margem consignável entre as prestações de cada credora, mas sim a necessária observância temporal e cronológica das contratações, prestigiando da mais remota a mais próxima, até que se atinja o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Isso porque os empréstimos mais antigos (atos jurídicos perfeitos) deveriam ter sido observados pelos que se sucederam no tempo, e as financeiras seguintes deveriam ter adotado maiores cautelas ao oferecer desmedidamente créditos ao consumidor; entretanto, assumiram estas o risco sobre as contratações posteriores, embora também legítimas, sem se atentarem para a forma de pagamento consignado e o princípio fundamental da dignidade humana; sem se esquecer de todos os elementos cruciais que o cercam, dentre eles a garantia de intangibilidade de parte (70%) da remuneração mensal da pessoa, visando ao sustento próprio e da família.” (TJSP Apelação nº 3001472-21.2013.8.26.0457 J. 26.05.2017).” Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise o pleito autoral, a improcedência da demanda é medida impositiva de justiça. DA INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito à inversão do ônus da prova, não merece ser acolhida tal pretensão, uma vez que, pela natureza da prova a ser produzida, compete apenas e tão somente a parte Autora demonstrá-la. Isto porque, ainda que fossem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, este fato, por si só, não importa na automática inversão do ônus probatório. De fato, a inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas: i) quando o consumidor for hipossuficiente; ii) quando for verossímil sua alegação. A inversão da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC não se opera, assim, automaticamente, sendo necessário que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE A RESPALDAM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÁ PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NA MEDIDA EM QUE CASOS CONGÊNERES, NO MAIS DAS VEZES, CHEGAM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA TAMPOUCO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE A ÚNICA PROVA IMPRESCINDÍVEL É IGUALMENTE ACESSÍVEL A AMBAS AS PARTES. IMPROPRIEDADE EM CONFUNDIR VULNERABILIDADE, PRESUMIDA PELA LEI, COM HIPOSSUFICIÊNCIA, A SER AFERIDA CASO A CASO. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 227. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 0049765- 08.2018.8.19.0000, Des. Relator: Custódio de Barros Tostes, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018).” (grifos nossos) Assim, só pode ocorrer a inversão do ônus da prova quando as alegações firmadas pela parte Autora forem verossímeis, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, conforme acima exaustivamente demonstrado. Falta, na presente lide, verossimilhança na tese defendida pela parte Autora, de modo que um dos requisitos para inversão do ônus da prova não está presente. Além da verossimilhança das alegações, é cediço que a inversão do ônus da prova pode ser deferida apenas se restar comprovado que a parte interessada é hipossuficiente. Todavia, não há no caso em tela prova de hipossuficiência capaz de determinar a inversão do ônus probatório. Sobre o tema, Milton Paulo de Carvalho Filho ensina: Considera-se hipossuficiente o consumidor carente de recursos culturais e materiais, ou de ambos. A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulneráveis são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada apenas a alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe- se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois nesta hipótese, desejasse o juiz inverter o ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado do consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, o acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor. Assim, estará autorizada a inversão do ônus da prova quando existir flagrante desequilíbrio na posição do fornecedor e do consumidor e for muito mais fácil ao primeiro provar sua alegação. ("Ainda a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor", in Revista dos Tribunais, vol. 807, janeiro de 2003, p. 69-71). Como bem esclareceu o Desembargador mineiro Mariné da Cunha,“(...) a hipossuficiência de que aqui se trata não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova (...)”. Sendo assim, ante a impossibilidade de se inverter o ônus da prova, não resta dúvida de que competia a parte Autora, nos termos do inciso I, do artigo 373, do CPC, comprovar os fatos narrados na inicial, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, cabia ao Autor demonstrar e comprovar as alegadas irregularidades narradas na inicial, o que não foi feito, devendo, por isso, ser a presente ação julgada improcedente. Em qualquer hipótese, mormente se for deferida a inversão do ônus da prova pleiteada, o que se admite meramente por hipótese, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para tanto. CANAIS DE ATENDIMENTO Central de Cartões CETELEM S/A Ouvidoria SAC 4004 7990 0800 704 1166 Seg a Sex das 09:00 as 18:00 0800 722 0401 Deficiente Auditivo 0800 020 7410 Cartão de Crédito, Cartão Consignado, Seguros e Crediário 0800 286 8877 DOS PEDIDOS À vista do exposto, requer o banco Réu PRELIMINARMENTE: a) Seja caracterizada a inépcia da inicial pela inobservância da lei 14.181/2021; b) Seja EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, ante a flagrante inépcia da petição tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento já que o limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial conforme Decreto 11.150/2022. No MÉRITO, requer que: a) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita ao Réu; b) Caso seja imputada alguma responsabilidade ao Réu, o que se admite por hipótese; b.1) seja julgado improcedente o pedido de inversão do ônus da prova. c) provar o alegado por todos os meios probatórios em direito admitidos. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 28 de maio de 2025. André Rennó Lima Guimarães de Andrade OAB/MG 78.069 OAB/RJ 165.846 OAB/MS 16.125-A OAB/ES 20.357 OAB/DF 40.066 OAB/SP 385.565 OAB/GO 48869-A OAB/MA 22013-A OAB/PI 19544 OAB/PR 112905 OAB/SC 65814 OAB/AM A2211
Oi 2021-11-10 13:09:36 Olá Antônio Henrique, que bom ter você aqui!\nSou a VIC ??????, a especialista virtual e vou te ajudar é só seguir minhas instruções. 2021-11-10 13:09:40 O que você precisa?\n\nOpção 1 – Assinatura digital da minha proposta\nOpção 2 – Preciso de atendimento\n\n*Clique* na opção desejada 2021-11-10 13:09:40 1 2021-11-10 13:09:46 Olá! 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Celular 2: Matrícula: 2457878 Órgão Público Pagador: FEDERAL SIAPE Endereço: Rua 27 A Nº 00 Compl.: Bairro: Setor Aeroporto Cidade: Goiania UF: GO CEP: 74075-310 Banco: 001 Agência: 3421 Conta corrente: 000043535-X Possui procuração pública:( ) Sim ( X) Não Nome do Procurador: Data de nascimento do procurador: CPF do procurador: B) Condições da Operação/Consignação (Discriminação dos valores): Valor (R$) Percentual (%) Referência B.1. Valor total financiado/devido pelo cliente: 33.112,12 (B.2 + B.3 +B.4) B.2. Valor solicitado/liberado ao cliente: 9.393,13 28,37 % (B.2/B.1) B.3. Valor outras liquidações: 23.316,79 70,42 % (B.3/B.1) B.4. Despesas vinculadas à concessão do crédito: 402,20 1,21 % (B.4/B.1) B.4.1. Tarifa de Cadastro 0,00 0,00 % (B.4.1 / B.1) B.4.2. IOF 402,20 1,21 % (B.4.2/ B.1) B.4.3. Seguro 0,00 0 % (B.4.3/ B.1) B.4.4. Outros 0,00 0 % (B.4.4/ B.1) B.5. Primeiro Vencimento: 15/12/2021 B.6. Último vencimento: 15/11/2029 B.7. DOC/TED[ X ] ou OP [ ] B.8. Quantidade de parcelas: 96 B.9. Valor da Parcela: 562,44 B.10. Valor total das Parcelas: 53.994,24 B.11. Taxa de juros: 1,09% a.m 13,89% a.a B.12. Custo Efetivo Total - CET*: 1,12% a.m 14,52% a.a *Custo Efetivo Total poderá ser alterado de acordo com a data da liberação do crédito. C) Intermediador da Operação (Nome e CPF): JONATHAN MARQUES SILVA / 701.516.421- 33 C.1. Razão Social e CNPJ do Correspondente: CM-AM2 CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA | 31.997.997/0001-20 C.2. Endereço e telefone do Correspondente: R GUILHERME ROCHA, 218, SALA 1002, SALA 02, CENTRO, FORTALEZA, CE, 60030140 | 85 3025-2020 D) Pessoas Politicamente Expostas: eu (Cliente), algum dos meus familiares (pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), enteado(a), ou outra pessoa do meu relacionamento próximo, desempenha(ou) nos últimos 05 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas em empresas ou órgãos de serviços públicos (executivo, legislativo ou judiciário), nos âmbitos federal, estadual ou municipal? Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA CLIENTE 20.024.14 Página 2 de 12 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) define os principais direitos e obrigações entre você CLIENTE e o CREDOR BANCO CETELEM S/A (“CETELEM”), com sede na Alameda Rio Negro, nº. 161, 17º andar, Bairro Alphaville Industrial, CEP 06454-000, Barueri/ SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71 e regula a concessão de crédito consignado, em prazo pré-estabelecido e mediante o pagamento de parcelas fixas, atendido o limite de crédito concedido pelo CETELEM, nos termos da regulamentação vigente: 1 - AVERBAÇÃO DO CONTRATO: 1.1. Após a aprovação do seu crédito pelo CETELEM, as condições contratadas serão direcionadas ao Órgão Pagador ou à empresa responsável pelo pagamento da sua remuneração para averbação. 1.1.1. A contratação de seu crédito somente será efetivada mediante a confirmação pelo Órgão Pagador do pedido de reserva de margem consignável e da conclusão da averbação. 1.1.2. Caso a averbação não ocorra, o empréstimo não será efetivado. Caso tenha ocorrido liquidação de contrato firmado com outra Instituição Financeira antes da confirmação de não averbação, você deverá devolver os valores em questão, sob pena das medidas judiciais cabíveis; caso a liquidação seja de contrato do CETELEM, o contrato anterior será reaberto. 1.1.3. Caso a averbação atrase ou ocorra de forma parcial e as condições originalmente contratadas precisem ser alteradas para se adaptar proporcionalmente ao valor da margem consignável disponível, você receberá um comunicado informando as novas condições financeiras da CCB, inclusive por meio eletrônico. 1.2. O CETELEM, em caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, poderá promover junto ao Órgão Pagador a averbação de margem consignável para pagamento do seu empréstimo. 2 – PAGAMENTO DO CONTRATO: 2.1. Você se compromete a efetuar o pagamento de todos os valores e despesas decorrentes desta operação, conforme aqui descritos nesta CCB. 2.2. Caso seu Órgão Pagador não proceda ao desconto de uma ou mais parcelas poderemos, desde que autorizado por este, prorrogar o prazo de vencimento das parcelas em aberto. Neste caso, não cobraremos eventuais encargos financeiros pelo atraso. Se esta hipótese não for possível, você deverá contatar o CETELEM para proceder ao pagamento das parcelas. Com o atraso no pagamento, ocorrerá acréscimo de encargos financeiros nas parcelas. 2.3. Caso, durante a execução do contrato ocorra a diminuição ou a perda da margem consignável que possa resultar no inadimplemento total ou parcial da parcela, você concorda com a reprogramação da consignação, desde que possível, sem majoração do valor da parcela ou da taxa de juros, até a liquidação integral do saldo devedor desta CCB, conforme a nova disponibilidade de margem consignável. 2.4. O recebimento de parcela atual ou futura pelo CETELEM não significará a quitação de eventuais valores anteriores que estejam em atraso. 3 – COMPROMISSOS DO CLIENTE: 3.1. Você está ciente e de acordo com as seguintes situações: 3.1.1. Mediante a aprovação definitiva do crédito previsto neste Contrato, o CETELEM realizará o depósito dos valores contratados, já deduzido o valor dos encargos incidentes, exclusivamente na conta corrente cadastrada junto ao Órgão Pagador ou junto à empresa responsável pelo pagamento, se for assim determinado por estes; 3.1.2. Os tributos incidentes sobre o empréstimo contratado serão cobrados e inseridos sobre o valor total do empréstimo; 3.1.3. Em caso de alteração de qualquer dado cadastral você deverá sempre entrar em contato com o CETELEM para atualização. 3.2. Você se compromete a manter sempre atualizados, perante os Canais de Atendimento Cetelem, o seu endereço residencial, os seus dados pessoais e os seus canais de contato, como número de telefone, número de celular e e-mail, devendo sempre informar o CETELEM, imediatamente, em caso de qualquer alteração. 3.3. Caso algum valor lhe seja indevidamente disponibilizado ou creditado em decorrência desta CCB, inclusive eventuais valores pagos em duplicidade, Você deverá devolvê-lo ao CETELEM imediatamente. 3.4. Caso a realização do desconto por parte do Órgão Pagador ou da empresa responsável pelo pagamento da sua remuneração não ocorra, Você deverá contatar o CETELEM e efetuar o pagamento [ ] SIM [ X ] NÃO Qual cargo? Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA CLIENTE 20.024.14 Página 3 de 12 tempestivo das parcelas, sob pena de arcar com os respectivos encargos, nos termos da Cláusula 4 – Inadimplemento do Contrato. 3.5. Você declara que não empregará quaisquer créditos obtidos junto ao CETELEM para quaisquer finalidades que possam causar danos sociais ou que atentem contra o meio ambiente, bem como declara que não realizará atos que possam configurar corrupção, lavagem de dinheiro, atividades terroristas ou atos atentatórios contra a administração pública nacional ou estrangeira. 3.6. Mediante o atendimento dos devidos requisitos e uma vez formalizada esta CCB, receberei o crédito contratado, na forma devida, após sua aprovação pelo CETELEM. 4 – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO: 4.1. Em caso de não pagamento de uma ou mais parcelas desta CCB na data de seu vencimento, incidirão sobre os valores devidos e não pagos: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês em atraso e capitalizados mensalmente e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento). Os valores serão calculados da data do vencimento até o efetivo pagamento dos valores em atraso. 4.2. A eventual tolerância, pelo CETELEM, quanto ao eventual atraso ou descumprimento de suas obrigações aqui descritas será uma mera liberalidade, não implicando em renúncia, novação ou modificação desta CCB, que permanecerá válida integralmente. 4.3. Você concorda ainda que, eventuais aditamentos e/ou refinanciamentos relacionados a essa CCB poderão ser realizados, mediante sua concordância, inclusive de forma eletrônica/digital, sendo esses meios adequados para representação da dívida e da sua expressa manifestação de vontade, em conformidade com a legislação em vigor. 5 – TARIFAS E SERVIÇOS: 5.1. Você está ciente e pagará as tarifas e serviços ao CETELEM permitidas pelo Órgão Pagador e pelo Banco Central do Brasil (BACEN); 5.1.1. Os valores das tarifas e serviços aplicáveis poderão ser consultados no CETELEM ONLINE ou demais CANAIS DE ATENDIMENTO indicados no quadro ao final desta CCB. 6 – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: 6.1. Você poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável. O valor presente para amortização ou liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na CCB. 7 – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): 7.1. Você declara ter sido devidamente informado sobre a composição do CET desta operação de crédito antes da contratação, bem como da possibilidade de sua alteração caso a data de depósito dos valores contratados seja alterada. 8 – CRÉDITO CONSCIENTE: 8.1. Você declara estar contratando um produto financeiro de forma consciente, precavida e compatível com a sua renda, de modo que as obrigações ora assumidas não provocarão o seu excessivo endividamento presente ou futuro, bem como está ciente e concorda com o percentual de comprometimento para consignação dos valores ora contratados. 8.2. Você declara que recebeu esta CCB, tomou ciência de suas cláusulas e esclareceu todas as suas eventuais dúvidas, antes da contratação, concordando de forma plena e consciente com todos os seus termos e condições. 8.3. Você declara a veracidade de todas as informações relacionadas a esta contratação e está ciente de que, caso seja verificada a falsidade de informações prestadas, você poderá ser responsabilizado nos termos da lei. 9 – TROCA DE INFORMAÇÕES: 9.1. Você está ciente que o CETELEM poderá: (a) consultar suas informações constantes junto aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SCPC, Serasa e Central de Risco do BACEN); (b) reportar suas informações cadastrais, financeiras, de crédito e de inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito e ao SCR; (c) realizar o envio do seu histórico de pagamentos aos órgãos de proteção ao crédito devidamente autorizados pelo BACEN, caso o seu cadastro positivo se encontre aberto; (d) comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar previstas na Lei nº 9.613/98 e demais normas aplicáveis; (e) coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no internet banking do CETELEM, nos termos previstos nesta CCB, respeitando as determinações da Lei Federal nº. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018. 9.2. Você está ciente e concorda que o CETELEM poderá lhe enviar, nos contatos e Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA CLIENTE 20.024.14 Página 4 de 12 endereço indicados nesta CCB, inclusive por meio eletrônico, comunicações relativas a esta CCB e outras operações de crédito por você contratadas perante o CETELEM. 9.3. O CETELEM trata os dados pessoais de pessoas físicas para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, tais como: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao seu perfil; (iii) atividades financeiras, de crédito, de investimento e cobrança; (iv) cumprimento de obrigações legais, regulatórias e requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos e fins de processos administrativos e judiciais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros; (viii) avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços e; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços. 9.4. O CETELEM poderá compartilhar seus dados pessoais estritamente necessários para as respectivas finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing direto e indireto e/ou ações de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos. 9.5. Importante: Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas nesta CCB e na nossa Política de Privacidade, bem como, entre as empresas do GRUPO CETELEM, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável. Para maiores informações sobre o tema ou caso você tenha alguma solicitação ou reclamação, pedimos que entre em contato com o DPO por meio do endereço eletrônico disposto no quadro ao final deste Contrato ou acesse a nossa Política de Privacidade em nosso site e aplicativo. 9.6. Mesmo após o término deste Contrato, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo CETELEM para cumprimento de obrigações legais e regulatórias pelos prazos previstos na legislação vigente. 10 - SCR Sistema de Informação de Crédito: 10.1. Você está ciente que o CETELEM, e as empresas pertencentes ao mesmo Grupo Econômico deste, a qualquer tempo, fornecem ao BACEN, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas vincendas e vencidas, bem como demais informações solicitadas pelo BACEN, e consultam e trocam entre si, a qualquer tempo, suas informações atualizadas constantes no SCR. Você está ciente ainda que o BACEN poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal qualquer irregularidade verificada na celebração da presente CCB, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio BACEN. A finalidade do SCR é fornecer ao BACEN informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e compartilhamento de informações entre instituições financeiras. Você poderá ter acesso aos seus dados constantes do SCR por meio dos canais disponíveis pelo BACEN. 10.2. Por determinação do próprio BACEN, deverão constar no SCR as suas operações de crédito, acompanhadas dos seus eventuais débitos. A atualização das suas informações junto ao SCR ocorrerá mensalmente. 10.3. Caso você tenha interesse em manifestar sua discordância em relação a informações constantes no sistema SCR, solicitar a análise de um pedido de correção ou a exclusão de uma informação que acredite estar equivocada, bem como cadastrar uma medida judicial relacionada ao SCR, você poderá contatar os CANAIS DE ATENDIMENTO CETELEM e seguir as orientações do atendimento. 11 – CCB: 11.1. Aplicam-se nesta CCB as disposições da Lei Federal nº. 10.931/2004. Você declara ter conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme preceituado por lei. 11.2. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas a das partes, sendo negociável somente a via do CETELEM. A via entregue a você neste ato é a via “NÃO NEGOCIÁVEL”. 11.3. O CETELEM poderá, a qualquer tempo, ceder ou transferir, total ou parcialmente, para terceiros, os seus direitos e/ou obrigações decorrentes desta CCB, observando-se o quanto Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA CLIENTE 20.024.14 Página 5 de 12 determinado pela legislação pátria e as normas expedidas pelo Órgão Pagador. 11.4. O CETELEM poderá, a qualquer tempo, utilizar esta CCB como lastro para a emissão de Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da lei. 12. DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO: 12.1. Você declara: (i) que reside no endereço indicado no item (A) do Preâmbulo e; (ii) que tem pleno conhecimento de que poderá ser responsabilizado, civil e criminalmente em caso de falsidade das declarações e informações por Você prestadas na presente CCB, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do artigo 299 do Código Penal. 13 - PORTABILIDADE: 13.1. A portabilidade da sua dívida para outra instituição financeira será garantida sempre que assegurada pela regulamentação vigente.13.2. Caso o CETELEM tenha efetuado a quitação do seu contrato de consignação junto a sua instituição financeira original, mas não consiga averbá-lo ou efetuar a reserva da respectiva margem consignável, você deverá devolver para o CETELEM os valores pagos em razão da portabilidade frustrada, sob pena de sofrer as medidas administrativas e judiciais cabíveis. 14. CONTRATAÇÃO DIGITAL: Se o seu Contrato foi realizado por meios eletrônicos (exemplo: nosso site na Internet ou site de algum de nossos parceiros comerciais/Correspondente Bancário), você reconhece que este meio de contratação é válido, bem como todas suas etapas, e que sua identificação no momento da contratação, composta por seu nome de usuário e senha, ou qualquer outro dispositivo de segurança que nós te apresentarmos são prova de sua concordância com esta forma de contratação. Qualquer discordância relacionada a esta forma de contratação deverá ser acompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória nº. 2.200-2/ 2001 e do artigo 225 do Código Civil. 15 - DISPOSIÇÕES GERAIS: 15.1. Esta CCB apenas produzirá efeitos se o seu crédito for aprovado pelo CETELEM, que adotará sua própria política de concessão e análise de risco de crédito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo BACEN. 15.2. Você poderá desistir da operação em até 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento do crédito contratado por meio desta CCB, nos termos do artigo 49 do CDC, para tanto você deverá proceder com a devolução da integralidade dos valores recebidos (B2+B3). 15.3. Você declara ainda que o seu respectivo Órgão Pagador poderá promover auditorias nos contratos firmados por você junto ao CETELEM, sem que isso represente quebra de sigilo bancário. 15.4. Para consultar informações atualizadas sobre o seu crédito, você poderá acessar o nosso Cetelem Online (www.cetelem.com.br) ou baixar o aplicativo do CETELEM diretamente no seu celular, consultando previamente o nosso Termo de Uso e Política de Privacidade. No final deste contrato você também encontrará os canais de atendimento da Central da Relacionamento Cetelem, do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e da Ouvidoria. 15.5. Durante a vigência desta CCB, o CETELEM poderá utilizar sistemas eletrônicos ou ligações para a prestação de serviços e atendimentos. Todos os serviços ou atendimentos prestados poderão ser registrados ou gravados e poderão ser utilizados como meio de prova e identificação pessoal.15.6. O CETELEM nomeou como sua procuradora a Cetelem Serviços Ltda. (CNPJ/MF nº 03.110.600/0001-09), a qual possui os poderes necessários para praticar todos os atos estabelecidos nesta CCB perante o CLIENTE, podendo inclusive, cobrar, receber e dar quitação a eventuais valores devidos por você.15.7. Os correspondentes e seus agentes não estão autorizados a receber quaisquer taxas e/ou reembolsos de despesas em nome do CETELEM. 15.8. A eventual declaração judicial ou extrajudicial da nulidade de qualquer das condições desta CCB não prejudicará as obrigações assumidas por você. 15.9. Você poderá, sempre que possível for e desde que autorizado pelo Órgão Pagador, contratar seguro prestamista durante a vigência desta CCB para sua liquidação total ou parcial, devendo o CETELEM figurar como primeiro beneficiário da indenização até a quitação da totalidade de valores devidos na ocorrência de sinistro nos termos do respectivo Certificado de Seguro, Apólice e Condições Gerais do seguro escolhido. 15.10. Os termos e condições desta CCB são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores do CETELEM, bem como aos seus herdeiros e/ou sucessores legais. 15.11. O Foro do domicílio do CLIENTE é o competente para decidir quaisquer conflitos e controvérsias entre as partes decorrentes desta CCB. Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA CLIENTE 20.024.14 Página 6 de 12 Polegar direito do Emitente Emitente Local: Data:// Testemunha (em caso de analfabeto): Nome: CPF: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ CANAIS DE ATENDIMENTO CETELEM CENTRAL DE RELACIONAMENTO CETELEM: Atendimento, consultas e solicitações de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 22:00 horas. 4004 5280 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800 701 5280 (outras localidades) SAC (Serviço de Atendimento ao cliente): Sugestões, reclamações e cancelamentos 24 horas, 07 dias por semana. 0800 724 5904 OUVIDORIA (Caso não esteja satisfeito com as soluções da Central de Relacionamento ou do SAC): de segunda a sexta das 9h às 18h. 0800 722 0401 DEFICIENTE AUDITIVO: Atendimento 24 horas por dia, 07 dias por semana. 0800 722 0604 CETELEM ONLINE www.cetelem.com.br DPO dpo@cetelem.com.br ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0VIA BANCO 20.024.14 Página 7 de 12 BANCO CETELEM S/A CNPJ/MF: 00.558.456/0001-71 Alameda Rio Negro, 161, 17º Andar Alphaville, Barueri, SP CEP: 06454-000 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB” * 4 6 - 8 7 1 1 8 1 7 4 3 / 2 1 * A) Dados Cadastrais/Bancários do Cliente: Nome: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS Sexo: [X] Masc [ ] Fem Data de Nascimento: 17/12/1968 CPF: 467.204.561-72 RG: 1543134 Tel. Residencial: 62 98424-9263 Tel: Celular 1: 62 98424-9263 Tel. Celular 2: Matrícula: 2457878 Órgão Público Pagador: FEDERAL SIAPE Endereço: Rua 27 A Nº 00 Compl.: Bairro: Setor Aeroporto Cidade: Goiania UF: GO CEP: 74075-310 Banco: 001 Agência: 3421 Conta corrente: 000043535-X Possui procuração pública: ( ) Sim ( X) Não Nome do Procurador: Data de nascimento do procurador: CPF do procurador: B) Condições da Operação/Consignação (Discriminação dos valores): Valor (R$) Percentual (%) Referência B.1. Valor total financiado/devido pelo cliente: 33.112,12 (B.2 + B.3 +B.4) B.2. Valor solicitado/liberado ao cliente: 9.393,13 28,37 % (B.2/B.1) B.3. Valor outras liquidações: 23.316,79 70,42 % (B.3/B.1) B.4. Despesas vinculadas à concessão do crédito: 402,20 1,21 % (B.4/B.1) B.4.1. Tarifa de Cadastro 0,00 0,00 % (B.4.1 / B.1) B.4.2. IOF 402,20 1,21 % (B.4.2/ B.1) B.4.3. Seguro 0,00 0 % (B.4.3/ B.1) B.4.4. Outros 0,00 0 % (B.4.4/ B.1) B.5. Primeiro Vencimento: 15/12/2021 B.6. Último vencimento: 15/11/2029 B.7. DOC/TED[ X ] ou OP [ ] B.8. Quantidade de parcelas: 96 B.9. Valor da Parcela: 562,44 B.10. Valor total das Parcelas: 53.994,24 B.11. Taxa de juros: 1,09% a.m 13,89% a.a B.12. Custo Efetivo Total - CET*: 1,12% a.m 14,52% a.a *Custo Efetivo Total poderá ser alterado de acordo com a data da liberação do crédito. C) Intermediador da Operação (Nome e CPF): C.1. Razão Social e CNPJ do Correspondente: CM-AM2 CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA | 31.997.997/0001-20 C.2. Endereço e telefone do Correspondente: R GUILHERME ROCHA, 218, SALA 1002, SALA 02, CENTRO, FORTALEZA, CE, 60030140 | 85 3025-2020 D) Pessoas Politicamente Expostas: eu (Cliente), algum dos meus familiares (pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), enteado(a), ou outra pessoa do meu relacionamento próximo, desempenha(ou) nos últimos 05 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas em empresas ou órgãos de serviços públicos (executivo, legislativo ou judiciário), nos âmbitos federal, estadual ou municipal? [ ] SIM [ X ] NÃO Qual cargo? Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA BANCO 20.024.14 Página 8 de 12 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) define os principais direitos e obrigações entre você CLIENTE e o CREDOR BANCO CETELEM S/A (“CETELEM”), com sede na Alameda Rio Negro, nº. 161, 17º andar, Bairro Alphaville Industrial, CEP 06454-000, Barueri/ SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71 e regula a concessão de crédito consignado, em prazo pré-estabelecido e mediante o pagamento de parcelas fixas, atendido o limite de crédito concedido pelo CETELEM, nos termos da regulamentação vigente: 1 - AVERBAÇÃO DO CONTRATO: 1.1. Após a aprovação do seu crédito pelo CETELEM, as condições contratadas serão direcionadas ao Órgão Pagador ou à empresa responsável pelo pagamento da sua remuneração para averbação. 1.1.1. A contratação de seu crédito somente será efetivada mediante a confirmação pelo Órgão Pagador do pedido de reserva de margem consignável e da conclusão da averbação. 1.1.2. Caso a averbação não ocorra, o empréstimo não será efetivado. Caso tenha ocorrido liquidação de contrato firmado com outra Instituição Financeira antes da confirmação de não averbação, você deverá devolver os valores em questão, sob pena das medidas judiciais cabíveis; caso a liquidação seja de contrato do CETELEM, o contrato anterior será reaberto. 1.1.3. Caso a averbação atrase ou ocorra de forma parcial e as condições originalmente contratadas precisem ser alteradas para se adaptar proporcionalmente ao valor da margem consignável disponível, você receberá um comunicado informando as novas condições financeiras da CCB, inclusive por meio eletrônico. 1.2. O CETELEM, em caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, poderá promover junto ao Órgão Pagador a averbação de margem consignável para pagamento do seu empréstimo. 2 – PAGAMENTO DO CONTRATO: 2.1. Você se compromete a efetuar o pagamento de todos os valores e despesas decorrentes desta operação, conforme aqui descritos nesta CCB. 2.2. Caso seu Órgão Pagador não proceda ao desconto de uma ou mais parcelas poderemos, desde que autorizado por este, prorrogar o prazo de vencimento das parcelas em aberto. Neste caso, não cobraremos eventuais encargos financeiros pelo atraso. Se esta hipótese não for possível, você deverá contatar o CETELEM para proceder ao pagamento das parcelas. Com o atraso no pagamento, ocorrerá acréscimo de encargos financeiros nas parcelas. 2.3. Caso, durante a execução do contrato ocorra a diminuição ou a perda da margem consignável que possa resultar no inadimplemento total ou parcial da parcela, você concorda com a reprogramação da consignação, desde que possível, sem majoração do valor da parcela ou da taxa de juros, até a liquidação integral do saldo devedor desta CCB, conforme a nova disponibilidade de margem consignável. 2.4. O recebimento de parcela atual ou futura pelo CETELEM não significará a quitação de eventuais valores anteriores que estejam em atraso. 3 – COMPROMISSOS DO CLIENTE: 3.1. Você está ciente e de acordo com as seguintes situações: 3.1.1. Mediante a aprovação definitiva do crédito previsto neste Contrato, o CETELEM realizará o depósito dos valores contratados, já deduzido o valor dos encargos incidentes, exclusivamente na conta corrente cadastrada junto ao Órgão Pagador ou junto à empresa responsável pelo pagamento, se for assim determinado por estes; 3.1.2. Os tributos incidentes sobre o empréstimo contratado serão cobrados e inseridos sobre o valor total do empréstimo; 3.1.3. Em caso de alteração de qualquer dado cadastral você deverá sempre entrar em contato com o CETELEM para atualização. 3.2. Você se compromete a manter sempre atualizados, perante os Canais de Atendimento Cetelem, o seu endereço residencial, os seus dados pessoais e os seus canais de contato, como número de telefone, número de celular e e-mail, devendo sempre informar o CETELEM, imediatamente, em caso de qualquer alteração. 3.3. Caso algum valor lhe seja indevidamente disponibilizado ou creditado em decorrência desta CCB, inclusive eventuais valores pagos em duplicidade, Você deverá devolvê-lo ao CETELEM imediatamente. 3.4. Caso a realização do desconto por parte do Órgão Pagador ou da empresa responsável pelo pagamento da sua remuneração não ocorra, Você deverá contatar o CETELEM e efetuar o pagamento Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA BANCO 20.024.14 Página 9 de 12 tempestivo das parcelas, sob pena de arcar com os respectivos encargos, nos termos da Cláusula 4 – Inadimplemento do Contrato. 3.5. Você declara que não empregará quaisquer créditos obtidos junto ao CETELEM para quaisquer finalidades que possam causar danos sociais ou que atentem contra o meio ambiente, bem como declara que não realizará atos que possam configurar corrupção, lavagem de dinheiro, atividades terroristas ou atos atentatórios contra a administração pública nacional ou estrangeira. 3.6. Mediante o atendimento dos devidos requisitos e uma vez formalizada esta CCB, receberei o crédito contratado, na forma devida, após sua aprovação pelo CETELEM. 4 – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO: 4.1. Em caso de não pagamento de uma ou mais parcelas desta CCB na data de seu vencimento, incidirão sobre os valores devidos e não pagos: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês em atraso e capitalizados mensalmente e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento). Os valores serão calculados da data do vencimento até o efetivo pagamento dos valores em atraso. 4.2. A eventual tolerância, pelo CETELEM, quanto ao eventual atraso ou descumprimento de suas obrigações aqui descritas será uma mera liberalidade, não implicando em renúncia, novação ou modificação desta CCB, que permanecerá válida integralmente. 4.3. Você concorda ainda que, eventuais aditamentos e/ou refinanciamentos relacionados a essa CCB poderão ser realizados, mediante sua concordância, inclusive de forma eletrônica/digital, sendo esses meios adequados para representação da dívida e da sua expressa manifestação de vontade, em conformidade com a legislação em vigor. 5 – TARIFAS E SERVIÇOS: 5.1. Você está ciente e pagará as tarifas e serviços ao CETELEM permitidas pelo Órgão Pagador e pelo Banco Central do Brasil (BACEN); 5.1.1. Os valores das tarifas e serviços aplicáveis poderão ser consultados no CETELEM ONLINE ou demais CANAIS DE ATENDIMENTO indicados no quadro ao final desta CCB. 6 – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: 6.1. Você poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável. O valor presente para amortização ou liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na CCB. 7 – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): 7.1. Você declara ter sido devidamente informado sobre a composição do CET desta operação de crédito antes da contratação, bem como da possibilidade de sua alteração caso a data de depósito dos valores contratados seja alterada. 8 – CRÉDITO CONSCIENTE: 8.1. Você declara estar contratando um produto financeiro de forma consciente, precavida e compatível com a sua renda, de modo que as obrigações ora assumidas não provocarão o seu excessivo endividamento presente ou futuro, bem como está ciente e concorda com o percentual de comprometimento para consignação dos valores ora contratados. 8.2. Você declara que recebeu esta CCB, tomou ciência de suas cláusulas e esclareceu todas as suas eventuais dúvidas, antes da contratação, concordando de forma plena e consciente com todos os seus termos e condições. 8.3. Você declara a veracidade de todas as informações relacionadas a esta contratação e está ciente de que, caso seja verificada a falsidade de informações prestadas, você poderá ser responsabilizado nos termos da lei. 9 – TROCA DE INFORMAÇÕES: 9.1. Você está ciente que o CETELEM poderá: (a) consultar suas informações constantes junto aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SCPC, Serasa e Central de Risco do BACEN); (b) reportar suas informações cadastrais, financeiras, de crédito e de inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito e ao SCR; (c) realizar o envio do seu histórico de pagamentos aos órgãos de proteção ao crédito devidamente autorizados pelo BACEN, caso o seu cadastro positivo se encontre aberto; (d) comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar previstas na Lei nº 9.613/98 e demais normas aplicáveis; (e) coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no internet banking do CETELEM, nos termos previstos nesta CCB, respeitando as determinações da Lei Federal nº. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018. 9.2. Você está ciente e concorda que o CETELEM poderá lhe enviar, nos contatos e Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA BANCO 20.024.14 Página 10 de 12 endereço indicados nesta CCB, inclusive por meio eletrônico, comunicações relativas a esta CCB e outras operações de crédito por você contratadas perante o CETELEM. 9.3. O CETELEM trata os dados pessoais de pessoas físicas para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, tais como: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao seu perfil; (iii) atividades financeiras, de crédito, de investimento e cobrança; (iv) cumprimento de obrigações legais, regulatórias e requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos e fins de processos administrativos e judiciais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros; (viii) avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços e; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços. 9.4. O CETELEM poderá compartilhar seus dados pessoais estritamente necessários para as respectivas finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing direto e indireto e/ou ações de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos. 9.5. Importante: Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas nesta CCB e na nossa Política de Privacidade, bem como, entre as empresas do GRUPO CETELEM, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável. Para maiores informações sobre o tema ou caso você tenha alguma solicitação ou reclamação, pedimos que entre em contato com o DPO por meio do endereço eletrônico disposto no quadro ao final deste Contrato ou acesse a nossa Política de Privacidade em nosso site e aplicativo. 9.6. Mesmo após o término deste Contrato, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo CETELEM para cumprimento de obrigações legais e regulatórias pelos prazos previstos na legislação vigente. 10 - SCR Sistema de Informação de Crédito: 10.1. Você está ciente que o CETELEM, e as empresas pertencentes ao mesmo Grupo Econômico deste, a qualquer tempo, fornecem ao BACEN, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas vincendas e vencidas, bem como demais informações solicitadas pelo BACEN, e consultam e trocam entre si, a qualquer tempo, suas informações atualizadas constantes no SCR. Você está ciente ainda que o BACEN poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal qualquer irregularidade verificada na celebração da presente CCB, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio BACEN. A finalidade do SCR é fornecer ao BACEN informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e compartilhamento de informações entre instituições financeiras. Você poderá ter acesso aos seus dados constantes do SCR por meio dos canais disponíveis pelo BACEN. 10.2. Por determinação do próprio BACEN, deverão constar no SCR as suas operações de crédito, acompanhadas dos seus eventuais débitos. A atualização das suas informações junto ao SCR ocorrerá mensalmente. 10.3. Caso você tenha interesse em manifestar sua discordância em relação a informações constantes no sistema SCR, solicitar a análise de um pedido de correção ou a exclusão de uma informação que acredite estar equivocada, bem como cadastrar uma medida judicial relacionada ao SCR, você poderá contatar os CANAIS DE ATENDIMENTO CETELEM e seguir as orientações do atendimento. 11 – CCB: 11.1. Aplicam-se nesta CCB as disposições da Lei Federal nº. 10.931/2004. Você declara ter conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme preceituado por lei. 11.2. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas a das partes, sendo negociável somente a via do CETELEM. A via entregue a você neste ato é a via “NÃO NEGOCIÁVEL”. 11.3. O CETELEM poderá, a qualquer tempo, ceder ou transferir, total ou parcialmente, para terceiros, os seus direitos e/ou obrigações decorrentes desta CCB, observando-se o quanto Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA BANCO 20.024.14 Página 11 de 12 determinado pela legislação pátria e as normas expedidas pelo Órgão Pagador. 11.4. O CETELEM poderá, a qualquer tempo, utilizar esta CCB como lastro para a emissão de Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da lei. 12. DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO: 12.1. Você declara: (i) que reside no endereço indicado no item (A) do Preâmbulo e; (ii) que tem pleno conhecimento de que poderá ser responsabilizado, civil e criminalmente em caso de falsidade das declarações e informações por Você prestadas na presente CCB, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do artigo 299 do Código Penal. 13 - PORTABILIDADE: 13.1. A portabilidade da sua dívida para outra instituição financeira será garantida sempre que assegurada pela regulamentação vigente.13.2. Caso o CETELEM tenha efetuado a quitação do seu contrato de consignação junto a sua instituição financeira original, mas não consiga averbá-lo ou efetuar a reserva da respectiva margem consignável, você deverá devolver para o CETELEM os valores pagos em razão da portabilidade frustrada, sob pena de sofrer as medidas administrativas e judiciais cabíveis. 14. CONTRATAÇÃO DIGITAL: Se o seu Contrato foi realizado por meios eletrônicos (exemplo: nosso site na Internet ou site de algum de nossos parceiros comerciais/Correspondente Bancário), você reconhece que este meio de contratação é válido, bem como todas suas etapas, e que sua identificação no momento da contratação, composta por seu nome de usuário e senha, ou qualquer outro dispositivo de segurança que nós te apresentarmos são prova de sua concordância com esta forma de contratação. Qualquer discordância relacionada a esta forma de contratação deverá ser acompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória nº. 2.200-2/ 2001 e do artigo 225 do Código Civil. 15 - DISPOSIÇÕES GERAIS: 15.1. Esta CCB apenas produzirá efeitos se o seu crédito for aprovado pelo CETELEM, que adotará sua própria política de concessão e análise de risco de crédito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo BACEN. 15.2. Você poderá desistir da operação em até 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento do crédito contratado por meio desta CCB, nos termos do artigo 49 do CDC, para tanto você deverá proceder com a devolução da integralidade dos valores recebidos (B2+B3). 15.3. Você declara ainda que o seu respectivo Órgão Pagador poderá promover auditorias nos contratos firmados por você junto ao CETELEM, sem que isso represente quebra de sigilo bancário. 15.4. Para consultar informações atualizadas sobre o seu crédito, você poderá acessar o nosso Cetelem Online (www.cetelem.com.br) ou baixar o aplicativo do CETELEM diretamente no seu celular, consultando previamente o nosso Termo de Uso e Política de Privacidade. No final deste contrato você também encontrará os canais de atendimento da Central da Relacionamento Cetelem, do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e da Ouvidoria. 15.5. Durante a vigência desta CCB, o CETELEM poderá utilizar sistemas eletrônicos ou ligações para a prestação de serviços e atendimentos. Todos os serviços ou atendimentos prestados poderão ser registrados ou gravados e poderão ser utilizados como meio de prova e identificação pessoal.15.6. O CETELEM nomeou como sua procuradora a Cetelem Serviços Ltda. (CNPJ/MF nº 03.110.600/0001-09), a qual possui os poderes necessários para praticar todos os atos estabelecidos nesta CCB perante o CLIENTE, podendo inclusive, cobrar, receber e dar quitação a eventuais valores devidos por você.15.7. Os correspondentes e seus agentes não estão autorizados a receber quaisquer taxas e/ou reembolsos de despesas em nome do CETELEM. 15.8. A eventual declaração judicial ou extrajudicial da nulidade de qualquer das condições desta CCB não prejudicará as obrigações assumidas por você. 15.9. Você poderá, sempre que possível for e desde que autorizado pelo Órgão Pagador, contratar seguro prestamista durante a vigência desta CCB para sua liquidação total ou parcial, devendo o CETELEM figurar como primeiro beneficiário da indenização até a quitação da totalidade de valores devidos na ocorrência de sinistro nos termos do respectivo Certificado de Seguro, Apólice e Condições Gerais do seguro escolhido. 15.10. Os termos e condições desta CCB são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores do CETELEM, bem como aos seus herdeiros e/ou sucessores legais. 15.11. O Foro do domicílio do CLIENTE é o competente para decidir quaisquer conflitos e controvérsias entre as partes decorrentes desta CCB. Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 VIA BANCO 20.024.14 Página 12 de 12 Polegar direito do Emitente Emitente Local: Data:// Testemunha (em caso de analfabeto): Nome: CPF: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ CANAIS DE ATENDIMENTO CETELEM CENTRAL DE RELACIONAMENTO CETELEM: Atendimento, consultas e solicitações de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 22:00 horas. 4004 5280 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800 701 5280 (outras localidades) SAC (Serviço de Atendimento ao cliente): Sugestões, reclamações e cancelamentos 24 horas, 07 dias por semana. 0800 724 5904 OUVIDORIA (Caso não esteja satisfeito com as soluções da Central de Relacionamento ou do SAC): de segunda a sexta das 9h às 18h. 0800 722 0401 DEFICIENTE AUDITIVO: Atendimento 24 horas por dia, 07 dias por semana. 0800 722 0604 CETELEM ONLINE www.cetelem.com.br DPO dpo@cetelem.com.br ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Hash do documento original (SHA256): 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c08a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 Antonio Henrique Capuzzo Martins #8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 10 de novembro de 2021, 10:17 10 de novembro de 2021, 10:17 2804:d59:7f18:ec00:3400:e564:8801:c34 SUCCESS 46720456172 4687118174321 -16.6718807 -49.2722087 710.8465944191546
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 1/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/01/2022 001/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 06/12/2021 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/02/2022 002/096 13,5419 554,17 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,17 04/01/2022 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/03/2022 003/096 13,5419 554,76 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,76 04/02/2022 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/04/2022 004/096 13,5419 554,17 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,17 04/03/2022 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/05/2022 005/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/04/2022 562,44Bx.Ant. 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Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/03/2023 015/096 13,5419 555,15 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 555,15 06/02/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/04/2023 016/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 06/03/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/05/2023 017/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/04/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/06/2023 018/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/05/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/07/2023 019/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/06/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/08/2023 020/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/07/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/09/2023 021/096 13,5419 552,02 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 552,02 24/07/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/10/2023 022/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/09/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/11/2023 023/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/10/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/12/2023 024/096 13,5419 554,17 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,17 03/11/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/01/2024 025/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/12/2023 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/02/2024 026/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/01/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/03/2024 027/096 13,5419 554,75 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,75 05/02/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/04/2024 028/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/03/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 3/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/05/2024 029/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/04/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/06/2024 030/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 06/05/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/07/2024 031/096 13,5419 554,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,56 05/06/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/08/2024 032/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/07/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/09/2024 033/096 13,5419 554,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 554,36 05/08/2024 562,44Bx.Ant. NÃO 909 - DEB FLH PAG FEDERAL 0,00 0,00 15/10/2024 034/096 13,5419 552,02 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 552,02 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 148,81 0,00 15/11/2024 035/096 13,5419 546,02 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 546,02 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 142,81 0,00 15/12/2024 036/096 13,5419 540,27 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 540,27 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 137,06 0,00 15/01/2025 037/096 13,5419 534,39 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 534,39 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 131,18 0,00 15/02/2025 038/096 13,5419 528,58 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 528,58 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 125,37 0,00 15/03/2025 039/096 13,5419 523,39 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 523,39 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 120,18 0,00 15/04/2025 040/096 13,5419 517,69 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 517,69 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 114,48 0,00 15/05/2025 041/096 13,5419 512,24 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 512,24 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 109,03 0,00 15/06/2025 042/096 13,5419 506,67 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 506,67 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 103,46 0,00 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 4/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/07/2025 043/096 13,5419 501,33 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 501,33 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 98,12 0,00 15/08/2025 044/096 13,5419 495,88 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 495,88 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 92,67 0,00 15/09/2025 045/096 13,5419 490,49 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 490,49 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 87,28 0,00 15/10/2025 046/096 13,5419 485,32 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 485,32 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 82,11 0,00 15/11/2025 047/096 13,5419 480,05 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 480,05 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 76,84 0,00 15/12/2025 048/096 13,5419 474,99 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 474,99 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 71,78 0,00 15/01/2026 049/096 13,5419 469,83 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 469,83 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 66,62 0,00 15/02/2026 050/096 13,5419 464,72 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 464,72 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 61,51 0,00 15/03/2026 051/096 13,5419 460,15 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 460,15 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 56,94 0,00 15/04/2026 052/096 13,5419 455,14 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 455,14 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 51,93 0,00 15/05/2026 053/096 13,5419 450,36 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 450,36 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 47,15 0,00 15/06/2026 054/096 13,5419 445,46 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 445,46 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 42,25 0,00 15/07/2026 055/096 13,5419 440,77 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 440,77 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 37,56 0,00 15/08/2026 056/096 13,5419 435,97 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 435,97 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 32,76 0,00 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 5/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/09/2026 057/096 13,5419 431,23 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 431,23 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 28,02 0,00 15/10/2026 058/096 13,5419 426,69 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 426,69 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 23,48 0,00 15/11/2026 059/096 13,5419 422,05 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 422,05 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 18,84 0,00 15/12/2026 060/096 13,5419 417,60 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 417,60 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 14,39 0,00 15/01/2027 061/096 13,5419 413,07 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 413,07 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 9,86 0,00 15/02/2027 062/096 13,5419 408,57 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 408,57 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 5,36 0,00 15/03/2027 063/096 13,5419 404,56 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 404,56 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 1,35 0,00 15/04/2027 064/096 13,5419 400,16 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 400,16 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/05/2027 065/096 13,5419 395,94 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 395,94 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/06/2027 066/096 13,5419 391,63 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 391,63 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/07/2027 067/096 13,5419 387,51 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 387,51 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/08/2027 068/096 13,5419 383,30 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 383,30 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/09/2027 069/096 13,5419 379,13 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 379,13 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/10/2027 070/096 13,5419 375,14 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 375,14 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 6/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/11/2027 071/096 13,5419 371,06 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 371,06 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/12/2027 072/096 13,5419 367,15 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 367,15 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/01/2028 073/096 13,5419 363,16 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 363,16 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/02/2028 074/096 13,5419 359,20 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 359,20 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/03/2028 075/096 13,5419 355,55 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 355,55 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/04/2028 076/096 13,5419 351,69 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 351,69 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/05/2028 077/096 13,5419 347,98 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 347,98 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/06/2028 078/096 13,5419 344,20 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 344,20 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/07/2028 079/096 13,5419 340,57 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 340,57 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/08/2028 080/096 13,5419 336,87 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 336,87 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/09/2028 081/096 13,5419 333,21 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 333,21 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/10/2028 082/096 13,5419 329,70 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 329,70 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/11/2028 083/096 13,5419 326,11 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 326,11 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/12/2028 084/096 13,5419 322,68 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 322,68 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 7/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Nr. Oper.: 46-871181743/21 Modalidade: SIAPE - REFIN PORTABILIDADE Cliente: ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS (46720456172) Filial: BGN - FORTALEZA Coord.: CO-CM AM2 CORRETORA Promotora: CM-AM2 CORRETORA Empregador : 000314-FED SIAPE Orgao: REI-PRODI Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 467.204.561-72 Matrícula: 2457878 Canalvda: INDIRETO Status: Operação Liquidada em 23/08/2024 - Última situação Contábil: Normal Rating Oper.: Rating Cliente: Data de classificação: Dt. Base: 11/11/2021 Dt. Vcto.: 15/12/2029 Nr. Parcelas: 096 Prazo: 2956 Dias Indexador: R$ Vlr. Operação: 33.118,23 Valor Bruto: 53.994,24 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 13,8933 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 12,6825 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 13,5419 Tx. OP. a.m: 1,0640 Tx. OP. a.a: 13,5419 TC: 0,00 IOF: 408,31 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,0937 Tx.CET %aa 14,1500 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 15/01/2029 085/096 13,5419 319,17 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 319,17 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/02/2029 086/096 13,5419 315,70 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 315,70 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/03/2029 087/096 13,5419 312,59 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 312,59 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/04/2029 088/096 13,5419 309,19 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 309,19 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/05/2029 089/096 13,5419 305,94 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 305,94 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/06/2029 090/096 13,5419 302,61 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 302,61 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/07/2029 091/096 13,5419 299,42 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 299,42 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/08/2029 092/096 13,5419 296,17 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 296,17 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/09/2029 093/096 13,5419 292,95 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 292,95 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/10/2029 094/096 13,5419 289,86 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 289,86 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/11/2029 095/096 13,5419 286,71 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 286,71 23/08/2024 403,21Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 15/12/2029 096/096 13,5419 283,69 562,44 562,44 0,00 0,00 0,00 283,69 23/08/2024 403,44Bx.Ant. NÃO 218 - LIQ ANTECIP PORTABILIDADE 0,00 0,00 Tot. da Oper. 33.118,23 Tot Pago 43.962,98 Tot. Atraso+Desp. 0,00 Tot. de Desp+Tarifa 0,00 Tot. a Venc 0,00 Total Geral: 0,00 OBS. : OPERAÇÃO ORIGINÁRIA DA RENEGOCIAÇÃO :42-870681266/21 Continua ...BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 8/8 Prc.: 26/05/2025 11:04:34 CDC - C22040501 IVE20585 - MTRCDOPE Sist.:26/05/2025 Cont.:25/05/2025 Alerta: Operação não tem parcelas cedidas. Fim de Impressão
Documento de Crédito - TED "IF-CLI" Código do Banco Remetente Comp. 18 Banco 739 Agência 1 Nº Conta do Remetente 42800 Código do Banco Destinatário Comp. Banco 1 Agência 3421 DV Nº Conta do Destinatário 435350 Nome do Remetente BANCO CETELEM S.A.- MATRIZ Nome do Destinatário ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MAR CNPJ/CPF 558456000171 CNPJ/CPF 46720456172 Finalidade Atributo/Referência da Finalidade VALOR 9.393,13 Valor por extenso Nove mil, trezentos e noventa e tres reais e treze centavos O Banco não será responsável pela demora ou não cumprimento da transferência por erro de preenchimento / informações incorretas. Autenticação Mecânica 719..33453806..11/11/2021........*9393,13RLoBPR LIBERACAO DE OPERACOES DE CREDITO Horário 09:19:15
Consulta Proposta sessionId * 8a4e890c-1044-44bb-a8a4-a87ee42e21c0 Step Execution Tipo Fluxo Selfie Gestos Início Fluxo 2021-11-10T13:13:36Z Permissão Dados 2021-11-10T13:13:40Z Dados Proposta 2021-11-10T13:13:47Z Contrato PDF 2021-11-10T13:13:50Z Vídeo Cartão Consignado 2021-11-10T13:14:01Z Documento Frente 2021-11-10T13:14:50Z Documento Verso 2021-11-10T13:15:48Z Encerrar Consulta 26/05/2025, 11:02 Mesa de Decisão - Stone Age https://mesa.cetelem.com.br/index.html#/Atendimento/70 1/5Dados Proposta Geolocalização Dispositivo Foto 2021-11-10T13:16:09Z Foto Gestos Fim Fluxo 2021-11-10T13:16:09Z CPF 46720456172 Telefone 556284249263 Status APPROVED Status Proposta SUCCESS Status Mesa Latitude -16.6718807 Longitude -49.2722087 Altitude 710.8465944191546 IP 26/05/2025, 11:02 Mesa de Decisão - Stone Age https://mesa.cetelem.com.br/index.html#/Atendimento/70 2/5Dados OCR 2804:d59:7f18:ec00:3400:e564:8801:c34 osname Android osversion 11 browsername Chrome browserversion 90.0.4430.210 devicetype mobile devicemodel Linux timeZone Brasilia Standard Time Tipo Documento CNH CPF 467.204.561-72 Data Nascimento 17/12/1968 Nome ANTONIO HENRIQUE HARTING Filiação 1 JOSE HARIA MARTINS Filiação 2 26/05/2025, 11:02 Mesa de Decisão - Stone Age https://mesa.cetelem.com.br/index.html#/Atendimento/70 3/5HARIA ANTONIETA CAPUZZO MARTINS Localização See map bigger (https://maps.google.com/maps?q=-16.6718807,-49.2722087&hl=es;z=14&output=embed) Fotos 1. Selfie () 2. DocFront () 3. DocBack () 80. Erro - DocFront () 90. Erro - DocBack () + - 26/05/2025, 11:02 Mesa de Decisão - Stone Age https://mesa.cetelem.com.br/index.html#/Atendimento/70 4/5 Reset Dados Contratos Proposta CPF Nome Operação Data Valor lib Finalizar Consulta Reenviar Proposta Gerar PDF 871181743 467.204.561-72 ANTONIO HENRIQUE CAPUZZO MARTNIS 46-871181743/21 2021-11- 10T00:00:00- 03:00 562.44 26/05/2025, 11:02 Mesa de Decisão - Stone Age https://mesa.cetelem.com.br/index.html#/Atendimento/70 5/5
Página 1 de 2 P R O C U R A Ç Ã O “AD JUDICIA ET EXTRA” – Nº 0007.2024 OUTORGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, Conjunto 91 – 101 – 111, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-011, inscrito no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82, representado na forma de seus atos societários por seus Diretores, Sr. Rogério Monteiro, brasileiro, casado, RG nº 11.892.743 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.770.018-14, com endereço comercial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, Torre Sul, 9 andar, Vila Nova Conceição e Sr. Giovanni Leo Gelape, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº 64.116.502-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.722.196-13, com endereço comercial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 161, Conjunto 1703, 17º andar, Mezanino, Alphaville Centro Industrial e Empresarial. OUTORGADOS: (i) ROBERTA SACCHI CARVALHO, brasileira, advogada, inscrita no CPF/MF nº 348.050.968-10 e na OAB/SP nº 301.189; (ii) LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA, brasileira, advogada, inscrita no CPF/MF nº 371.760.158-05 e na OAB/SP nº 482.900; (iii) PAULO ROBERTO ASSUNÇÃO EVANGELISTA, brasileiro, advogado, inscrito no CPF/MF nº 282.128.648-12 e na OAB/SP nº 278.390; e (iv) VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 069.910.694-00, inscrito na OAB/PE nº 42.434 e OAB/SP (suplementar) nº 464.776. Os Outorgados acima qualificados possuem endereço comercial na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, Alameda Rio Negro, nº 161, 17º Andar, conjunto 1.703, Mezanino, Alphaville Industrial, CEP 06.454-000. PODERES: (i) Representar o Outorgante perante quaisquer órgãos públicos ou privados, especialmente órgãos de fiscalização e da administração pública no âmbito federal, estadual ou municipal, autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais e, ainda, perante quaisquer instituições financeiras, inclusive o Banco Central do Brasil, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça, podendo, para tanto, requerer, tomar ciência, reclamar, assinar formulários, firmar carta de preposição, bem como praticar todos os atos necessários para o exercício deste mandato; (ii) Defender os interesses do Outorgante e firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público, seja Federal ou Estadual, perante o Departamento Página 2 de 2 de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), PROCONS e quaisquer órgãos da defesa do consumidor; (iii) Poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender os Outorgante nas contrárias, seguindo umas e outras até decisão final, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes poderes, inclusive, mas não se limitando a receber ou delegar o recebimento das citações, intimações e demais comunicações processuais e ainda realizar a gestão do cadastro dos Outorgante perante o PJE, e-Proc, e-SAJ, Projud e demais sistemas do judiciário, e poderes especiais para desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e poderes específicos para levantamento de valores para contas de titularidade dos Outorgante e expedição de alvarás; e (iv) Os Outorgados podem substabelecer seus poderes com ou sem reservas. FORMA DE REPRESENTAÇÃO: Os poderes concedidos nesta Procuração devem ser exercidos em conjunto (de dois em dois) pelos Outorgados. VALIDADE: Esta Procuração é válida por prazo indeterminado e revoga/substitui as procurações de mesma categoria, notadamente as de nº 0011.2023, 0013/2023 e 0021/2023. REVOGAÇÃO: Os poderes concedidos nesta Procuração serão automaticamente revogados para aquele(s) Outorgado(s) que tiverem o vínculo empregatício com o Outorgante encerrado, seja por iniciativa do Outorgante ou do(s) Outorgado(s). A revogação dos poderes passará a surtir efeitos na ocasião do encerramento do referido vínculo. Para os demais Outorgados, esta Procuração permanecerá plenamente válida. Barueri/SP, 15 de outubro de 2024. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Rep. Rogério Monteiro Giovanni Leo Gelape GIOVANNI LEO GELAPE:01172219613 Assinado de forma digital por GIOVANNI LEO GELAPE:01172219613 Dados: 2024.10.16 14:58:05 -03'00' ROGERIO MONTEIRO:0 3277001814 Digitally signed by ROGERIO MONTEIRO:032770018 14 Date: 2024.10.29 17:24:35 -03'00' Página 1 de 3 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – Nº 0009/2024 SUBSTABELECENTES: Na qualidade de procuradores(as) das empresas BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, Conjunto 91 – 101 – 111, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-011, inscrito no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82 (“BNPP”) e CETELEM SERVIÇOS LTDA., com sede na cidade de Barueri, no Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, nº 161, 17º Andar, Conjunto 1.703, Sala 01, Mezanino, Alphaville Industrial, C.E.P. 06.454-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.110 600/0001-09 (“CETELEM SERVIÇOS”), as advogadas abaixo qualificadas, substabelecem com reserva de iguais poderes: (i) ROBERTA SACCHI CARVALHO, brasileira, advogada, inscrita no CPF nº 348.050.968-10, OAB/SP nº 301.189; e (ii) LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA, brasileira, advogada, inscrito no CPF nº 371.760.158-05, OAB/SP nº 482.900. SUBSTABELECIDOS: Integrantes da sociedade de advogados RENNÓ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com endereço comercial na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Bernardo Guimaraes, nº 67, C.E.P. 30.140-080 inscrita no CNPJ sob o nº 08.353.828/0001-35 e na OAB/MG sob o nº 2.252. (i) ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, brasileiro, advogado, inscrito(a) no CPF nº 002.000.166-52 e na OAB/MG sob o nº 78.069; (ii) BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, brasileiro, advogado, inscrito(a) no CPF nº 037.193.746-96 e na OAB/MG sob o nº 84.400; (iii) AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, brasileira, advogada, inscrito(a) no CPF nº 876.599.996-73 e na OAB/MG sob o nº 99.054; (iv) IZABELLA AGUIAR SAMPAIO, brasileira, advogada, inscrito(a) no CPF nº 067.682.556-73 e na OAB/MG sob o nº 154.428; (v) GABRIELA DE FREITAS FERREIRA, brasileira, advogada, inscrito(a) no CPF nº 111.719.626-73 e na OAB/MG sob o nº 159.706; e (vi) KELLY DAMASCENO BOUFLEUR, brasileira, advogada, inscrito(a) no CPF nº 074.587.296-43 e na OAB/MG sob o nº 156.010. PODERES: São substabelecidos os poderes contidos especificamente na cláusula ad judicia et extra, para defender os interesses do BNPP e CETELEM SERVIÇOS (em conjunto, doravante denominados “Outorgantes”) em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5. Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5. Página 2 de 3 quem de direito as ações competentes e defender os Outorgante nas contrárias, seguindo umas e outras até decisão final, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo- lhes poderes, inclusive, mas não se limitando a receber ou delegar o recebimento das citações, intimações e demais comunicações processuais e poderes específicos para expedição de alvarás. O substabelecimento não contempla poderes para confessar, desistir de ação, reconhecer a procedência de pedidos e renunciar aos direitos sobre os quais se funda a ação. Observados os limites estabelecidos neste instrumento, os Substabelecidos podem substabelecer seus poderes com ou sem reservas. VEDAÇÕES: Salvo prévia e específica autorização dos Outorgantes, formalizada em documento assinado por seus respectivos representantes legais, é vedado aos Substabelecidos: (i) Propor Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC); (ii) Aderir aos termos relacionados ao uso facultativo do aplicativo WhatsApp para recebimento de intimações judiciais; e (iii) Receber alvarás e/ou efetuar o levantamento de valores destinados a qualquer dos Outorgantes em/para contas que não sejam de titularidade do respectivo Outorgante. FORMA DE REPRESENTAÇÃO: Ressalvados os poderes para participação/condução de audiências, que poderão ser exercidos individualmente pelos Substabelecidos, os poderes substabelecidos neste documento devem ser exercidos em conjunto (de dois em dois) pelos Outorgados. VALIDADE: Este Substabelecimento é válido por prazo indeterminado e revoga/substitui o substabelecimento de mesma categoria, nº 007/2023, emitido em 29/09/2023. HONORÁRIOS: Os honorários contratuais, inclusive os destacados de eventuais quantias a serem recebidas pelos Outorgantes, os honorários sucumbenciais e demais verbas e valores fixados em favor dos causídicos (nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) são de titularidade exclusiva do RENNÓ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ficando expressamente vedada a propositura de cumprimento de sentença e/ou o levantamento de valores pelos Substabelecidos em nome próprio ou para pagamento, depósito ou transferência que não seja para conta específica de RENNÓ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5. Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5. Página 3 de 3 REVOGAÇÃO: Os poderes concedidos neste Substabelecimento serão automaticamente revogados para aquele(s) Substabelecido(s) que tiverem o vínculo empregatício ou associativo com o RENNÓ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS encerrado, seja por iniciativa do(s) Substabelecido(s) ou do RENNÓ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A revogação dos poderes passará a surtir efeitos na ocasião do encerramento do referido vínculo. Para os demais Substabelecidos, este Substabelecimento permanecerá plenamente válido. Barueri/SP, 6 de novembro de 2024. ROBERTA SACCHI CARVALHO LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5. Este documento foi assinado digitalmente por Leticia Passos Santos Lima e Roberta Sacchi Carvalho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2839-8721-FE55-76E5.PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Cetelem. Para verificar as assinaturas clique no link: https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/2839-8721- FE55-76E5 ou vá até o site https://cetelem.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação: 2839-8721-FE55-76E5 Hash do Documento E781D5C5BD675D1B6DC375E38FEDE1711DDA6CA45974AA4944B35A017FC01D9A O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 07/11/2024 é(são) : Leticia Passos Santos Lima (Signatário) - 371.760.158-05 em 07/11/2024 10:42 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital Roberta Sacchi Carvalho (Signatário) - 348.050.968-10 em 07/11/2024 10:30 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital O(s) nome(s) indicado(s) para autorizar, bem como seu(s) status em 07/11/2024 é(são) : Victor Cyreno Pereira de Melo - 069.910.694-00 em 06/11/2024 18:25 UTC-03:00DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 01/08/2023 | Edição: 145 | Seção: 3 | Página: 123 Órgão: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro AVISOS PROCESSO APROVADO PELA DIRETORIA COLEGIADA 210497 - Banco Modal S.A. (CNPJ 30.723.886). Assuntos: transferência do controle societário e de sua controlada Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ 01.302.766) para o Banco XP S.A. (CNPJ 33.264.668) e, indiretamente, para Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal, Bernardo Amaral Botelho, Bruno Constantino Alexandre dos Santos, Fabricio Cunha de Almeida e Guilherme Santanna Monteiro da Silva, com efeitos a partir de 1.7.2023 (data do fechamento da operação e transferência das ações no respectivo livro), cujo Ato de Concentração foi aprovado nos autos do PE 205172 pelo Senhor Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Acordo de Associação e Outras Avenças de 4.5.2022, aditado em 7.3.2023; AGEs de 29.3.2023). Data: 7.6.2023. PROCESSOS APROVADOS PELO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 210497 - Banco XP S.A. (CNPJ 33.264.668). Assunto: alteração do capital de R$600.000.000,00 para R$600.010.000,00 (AGE de 29.3.2023). Decisão: Chefe. Data: 30.5.2023. 238918 - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Nossacoop (CNPJ 01.760.242). Assunto: incorporação da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Serventuários da Cimento Tupi S.A. e Empresas Coligadas Ltda. - Tupicred (CNPJ 19.551.787), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo- lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade incorporada (AGEs 4 e 11.4.2023 e AGE Conjunta de 25.4.2023). Decisão: Gerente-Técnico da GTBHO. Data: 30.5.2023. 222478 - Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368). Assuntos: incorporação do Banco Cetelem S.A. (CNPJ 00.558.456), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento do Banco Cetelem S.A.; alteração do capital de R$1.754.606.180,29 para R$2.755.679.400,35 (AGEs de 21.12.2022). Decisão: Chefe. Data: 20.7.2023. 237580 - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM (CNPJ 03.183.937). Assunto: alteração do capital de R$99.178.087,00 para R$103.981.965,00 (AGO/E de 28.4.2023). Decisão: Gerente-Técnico da GTREC. Data: 27.7.2023. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 01/08/2023 01:57 Página 1 de 1
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