Processo nº 5005989-19.2020.4.03.6130
ID: 307291616
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005989-19.2020.4.03.6130
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIM…
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005989-19.2020.4.03.6130 AUTOR: OSVALDO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação proposta por OSVALDO GONÇALVES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.061.309-49, com DIB em 25/11/2014, com a conversão em aposentadoria especial desde a reafirmação da DER para 21/06/2015, ou para a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais para: a) BANCO BRADESCO S.A. /VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990); b) AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (04/09/1990 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 25/11/2014). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 45454754). O autor apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ID 47437126). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 47498991), sendo negado efeito suspensivo ao recurso (ID 48913875). Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinado ao autor proceder ao recolhimento das custas (ID 53111368). O autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 53406552). O INSS deixou de apresentar contestação, uma vez que a parte autora não apresentou documentos para corroborar os fatos arguidos na inicial (ID 118168759). Foi concedido ao autor o prazo de 60 dias para apresentar a cópia integral e legível do processo administrativo (ID 118241882). O autor requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentar a cópia do processo administrativo, uma vez que apresentou solicitação em 30/09/2021, a qual não foi atendida (ID 169833480). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 255140948). Requereu a suspensão do processo, uma vez que requer o reconhecimento do período especial laborado como vigilante, objeto do Tema 1209 do STF. Em preliminar arguiu ainda a falta de interesse de agir em relação aos períodos reconhecidos administrativamente como laborados em condições especiais e a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 259524445). Afirma que mesmo após a solicitação e reiteração, o processo administrativo do autor não foi localizado (ID 259524606). Requereu a realização de prova pericial na empresa VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA., a fim de ser verificada a vibração do corpo todo. Subsidiariamente, postula pela produção de prova testemunhal para a comprovação do porte de arma de fogo durante o exercício da profissão de vigilante e a expedição de ofício às empresas para que forneçam PPP com o carimbo de CNPJ. O autor requereu o uso de prova emprestada em relação aos períodos em que laborou como motorista exposto à vibração de corpo todo: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 25/11/2014). Sustenta que nas empresas em que laborou como vigilante, os laudos encontram-se anexados ao processo administrativo. Por fim, requer a realização de prova pericial na empresa VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. O autor apresentou laudo em nome de terceiros, produzidos junto às empresas de transportes de ônibus (ID 259643346). Determinada a intimação da CEABDJ para apresentar a cópia do processo administrativo do autor e indeferida a prova pericial requerida, sendo oportunizada a apresentação de documentos (ID 271950357). O autor apresentou PPP referente à empresa VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. (ID 274651621). O CEABDJ informou que o processo administrativo do autor não foi localizado (ID 275404842). O autor informou que não existe o processo físico, já que foi concedido por ex-servidora desligada do Instituto por irregularidades, dentre as quais está a falta de instrução de processo físico. Afirma que empresa VIBRA VIGILÂNCIA E TRANPORTES E VALORES foi baixada. Com relação à empresa Viação Urubupungá Ltda., o PPP foi juntado mas, no entanto, não ocorreu a aferição da vibração do corpo todo, por este motivo vários outros laudos foram anexados como prova emprestada e foi também requerida a realização de perícia técnica para a aferição da vibração do corpo todo (ID 297503334). O INSS reiterou que não há o processo físico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.061.349-6, já que faz parte do rol de benefícios concedidos por ex-servidora desligada do INSS por irregularidades, dentre as quais estão a falta de instrução de processo físico, inserção de vínculos e períodos especiais (ID 311450939). O processo de reconstituição do benefício foi instaurado e estava em andamento. O INSS apresentou a cópia do processo de reconstituição (ID 311450948), com a cópia da contagem de tempo de contribuição considerada na concessão administrativa, constando que na DIB em 25/11/2014 o autor tinha atingido 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição (ID 311450948, fls. 59/60). Também foi verificado que conforme análise administrativa no processo de reconstituição (ID 311450948, fls. 73/74), na verdade, na DER em 25/11/2014, o autor teria 30 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais de 04/09/1990 a 28/02/1995 e de 01/03/1995 a 28/04/1995. Conforme Relatório Individual (ID 311450948, fls. 87/94): “(...)21. Registramos que o benefício 42/170.061.349-6 foi concedido com 35 anos 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição (fls.59) com os procedimentos controversos de: 20.1 Empresa Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda, período constante na CTPS/CNIS: 12/09/1985 a 26/12/1986 foi majorado para 12/09/1980 a 16/12/1986, acréscimo que amplia o direito irreal do requerente na Data de Entrada do Requerimento (DER)25/11/2014. 20.2 Conversão, na concessão inicial, s.m.j., sem a apresentação de PPP, os períodos de 04/09/1990 a 28/02/1995 na empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA, ambos períodos no código 2.4.2–Anexo II- Decreto 53831/64 (motorista).” Consta que foi enviada carta ao autor (ID 311450948, fls. 101/103), no sentido de haver irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consistente na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão dessa espécie de benefício, em 25/11/2014, sendo facultada a apresentação de defesa. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da CEABDJ para que, no prazo de 15 (quinze dias), informasse a situação atual do processo administrativo de reconstituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.061.349-6, com DIB em 25/11/2014, bem como se o benefício havia sido cessado ou suspenso, informando o motivo. No mesmo prazo acima, o autor deveria esclarecer se o pedido sucessivo é de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição ou se é de aposentadoria especial e aposentadoria por idade (ID 329876386). O autor esclarecer que requer o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) BANCO BRADESCO S.A. VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990), em razão da função de vigilante; c) AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (04/09/1990 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 25/11/2014), em razão da exposição ao ruído e à vibração de corpo todo. O autor ainda esclareceu que os pedidos sucessivos são de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, constando equivocadamente o pedido de aposentadoria por idade na inicial (ID 330880126). A cópia do processo administrativo reconstituído foi anexada aos autos em 12/09/2024 (ID 338544134). O autor informou que a reconstituição do processo foi feita exclusivamente através dos documentos apresentados por ele, de forma espontânea, o que demonstraria a sua boa-fé. Sustenta que entregou seus documentos a terceiro a fim de obter a aposentadoria, seguindo apenas as orientações do profissional que havia contratado, sem qualquer má-fé de sua parte na obtenção do benefício. O autor apresentou documentos em nome de terceiros a fim de comprovar o labor em condições especiais (ID 342175212). Foi dada vista dos documentos ao INSS (ID 342359068), o qual se manifestou no sentido de não ser possível o uso da prova emprestada, ou do laudo por similaridade quanto à empresa que ainda se encontra em funcionamento. Argui que a comprovação da especialidade é ônus do empregado, sendo a Justiça do Trabalho a competente para obrigar o fornecimento do PPP pelo empregador (ID 346421686). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Da prescrição Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, já que decorridos mais de cinco anos entre a DIB em 25/11/2014 e a data da propositura da ação judicial em 16/12/2020. 2. Do interesse de agir Requer o autor, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial laborado para AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (04/09/1990 a 28/04/1995), mas referido período já foi enquadrado administrativamente, conforme ID 338544134, fls. 60 e 74, não havendo interesse de agir neste ponto. 3. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 4. Da análise do período especial controvertido O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.061.309-49, com DIB em 25/11/2014, com a conversão em aposentadoria especial desde a reafirmação da DER para 21/06/2015, ou para a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais laborados para: a) BANCO BRADESCO S.A. VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990); Conforme registro em CTPS (ID 338544134, fl. 23), no período de 03/03/1986 a 06/08/1990 o autor desempenhou a função de vigilante. b) AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 25/11/2014). Foi enquadrado administrativamente como tempo especial o período de 04/09/1990 a 28/04/1995 (ID 338544134, fls. 60 e 74). Conforme registro em CTPS (ID 338544134, fl. 24), no período de 04/09/1990 a 23/02/1996 o autor exerceu a função de cobrador em empresa de transporte coletivo. Conforme registro em CTPS (ID 338544134, fl. 24), no período de 01/04/1996 a 21/03/2001 o autor desempenhou a função de manobrista em empresa de transporte coletivo. Conforme registro em CTPS (ID 338544134, fl. 25), no período de 23/05/2001 a 16/06/2010 o autor desempenhou a função de motorista em empresa de transporte coletivo. Conforme registro em CTPS (ID 338544134, fl. 43), no período de 01/09/2010 a 18/02/2022 o autor desempenhou a função de motorista em empresa de transporte coletivo. Conforme PPP expedido em 11/01/2023 (ID 338544134, fls. 11/12 e 19 e ID 274651633, fls. 03/04), no período de 23/05/2001 a 16/06/2010 o autor exerceu a função de motorista de ônibus, exposto ao ruído de 77,7 dB(A) e ao calor de 24,5 ºC. Conforme PPP expedido em 12/01/2023 (ID 338544134, fls. 13/14 e 19 e ID 274651633, fls. 01/02 e 09), no período de 01/09/2010 a 18/02/2022, o autor exercer a função de motorista de ônibus, exposto a: - 01/09/2010 a 25/11/2010: ruído de 77,7 dB(A) e calor de 24,5 ºC; - 26/11/2010 a 08/06/2014: ruído de 81,4 dB(A) e calor de 24,1 ºC; - 09/06/2014 a 05/01/2020: ruído de 66,65 dB(A), calor de 24,1 ºC e vibração de corpo inteiro de 0,373 m/s²; - 06/01/2020 a 18/02/2022: ruído de 75,3 dB(A), calor de 23,1 ºC e vibração de corpo inteiro de 0,86660 m/s² e 18,9369 m/s1,75. Conforme PPP expedido em 12/01/2023 (ID 338544134, fls. 15/16 e 19 e ID 274651633, fls. 05/06 e 09), no período de 01/04/1996 a 21/03/2001 o autor desempenhou as funções de manobrista e de motorista de ônibus, exposto a: - 01/04/1996 a 31/10/1997: ruído de 76,40 dB(A); - 01/04/1996 a 21/03/2001: ruído de 77,7 dB(A) e calor de 24,5 ºC. Conforme PPP expedido em 12/01/2023 (ID 338544134, fls. 17/18 e 19 e ID 274651633, fls. 07/08 e 09), no período de 04/09/1990 a 23/02/1996 o autor exerceu as funções de cobrador de ônibus (04/09/1990 a 28/02/1995) e de manobrista (01/03/1995 a 23/02/1996), exposto a: - 04/09/1990 a 28/02/1995: ruído de 77,7 dB(A) e calor de 24,5 ºC; - 01/03/1995 a 23/02/1996: ruído de 76,40 dB(A). Foi apresentado laudo em nome de terceiro (ID 342175214) que trabalhou na AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ como cobrador de transporte coletivo (22/10/1990 a 30/09/2010), como manobrista (01/10/2010 a 30/07/2011) e como motorista de transporte coletivo (01/08/2011 a 01/09/2023). Foi constatada a exposição à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais no período de anterior a 13/08/2014, já que estava exposto a 0,92 m/s² e o limite de tolerância era de 0,86 m/s², mas não caracterizada a exposição acima dos limites legais no período posterior a 13/08/2014, já que a exposição era de 0,98 m/s² e o limite legal passou a ser 1,10 m/s². O ruído estava abaixo dos limites legais para fins de enquadramento. Foi apresentado laudo em nome de terceiro (ID 342175216) que trabalhou como ajudante geral e operador de prensa no período de 01/08/1986 a 17/07/1996 na empresa ERIEZ LTDA., ou seja, em atividade totalmente distinta da do autor. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Portanto, as funções de motorista de ônibus ou de caminhão e de cobrador de ônibus podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. O Decreto nº 53.831/64 classificava a função de guarda como perigosa: “2.5.7 — EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas. Classificação: perigosa” Tempo de trabalho mínimo: 25 anos (jornada normal) Pacificado na jurisprudência que para o trabalho realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, é passível o enquadramento por categoria profissional, sendo inexigível o formulário sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bastando a prova do trabalho e da atividade. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Com relação ao agente nocivo calor, exige-se medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as “intempéries”), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados até o advento do Decreto nº 2.172/97. Após, passou a ser disciplinada pela NR 15 (Anexo 3) aprovada pela Portaria/MTB nº 3.214, de 08/06/78 e mantida pelo Decreto nº 3.048/99, sendo aferida por IBUTG - “Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo”, levando-se em conta o tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), bem como o dispêndio energético nas atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora) e o regime de trabalho, nos termos da NR 15. Somente a exposição a calor acima dos limites legais, conforme NR-15, advinda de fonte de calor artificial, é passível de enquadramento como tempo especial. Quanto ao enquadramento por exposição ao fator de risco vibração de corpo inteiro (VCI), ressalto que embora previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese dos autos. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. (...) - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias. (...).” (ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019.) (Grifei). Por outro lado, diante da necessidade de comprovação da exposição à vibração de corpo inteiro e que normalmente tal dado não é fornecido pelo empregador, justificável o uso da prova empresada. Quanto ao uso da prova emprestada, destaco que o TRF da 3ª Região já manifestou entendimento no sentido de que a prova emprestada não precisa se limitar às mesmas partes processuais para poder ser admitida. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório na medida em que reconheceu especialidade por exposição do autor a eletricidade. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. ks APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: "AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa. A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). DO CASO DOS AUTOS É incontroverso o interregno de 05.12.83 a 05.03.97 (ID 145075411). Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo discriminada: - 06/03/1997 a 01/02/2012: Formulário DIRBEN 8030, laudo técnico e PPP (id 145075411): cargo de maquinista na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a ruído de 85dB até 31.12.03, que não permite o enquadramento pois abaixo de 90dB até 18.11.03, mas permite o enquadramento pela exposição a ruído de 19.11.03 a 31.12.03. Como prova emprestada, o autor juntou laudos periciais judiciais elaborados em reclamações trabalhistas, nos quais figuraram trabalhadores em atividades similares às exercidas pelo Autor, nos feitos de nºs 0002408-64.2013.5.02.0086, 0000262-10.2015.5.02.0012, 0000958-45.2014.5.02.0056, 1001014-35.2014.5.02.0085, 1001053-33.2017.5.02.0386, 1001098-68.2018.5.02.0041, 1001130-98.2018.4.5.02.0065, nos quais o perito atestou a existência de risco pela exposição a equipamentos de alta-tensão, acima de 250 Volts. Juntou o autor, ainda, laudo judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, processo n. 0000336-63.2011.5.02.0090, que tramitou perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (ids 145075413 a 145075424). Conquanto os laudos produzidos não se refiram exclusivamente ao autor, a função desempenhada pelos reclamantes é a mesma do autor e na mesma empresa, pelo que se extrai que o autor estava exposto a eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que permite o enquadramento em razão da periculosidade da atividade. Sobre a possibilidade da utilização de prova emprestada, confira-se: "CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.(...)(g.n) (EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 04/06/2014 -CORTE ESPECIAL) Com efeito, restou comprovado o labor especial nos períodos em epígrafe. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 08.02.12, com 28anos, 01 mês e 29 dias de tempo especial, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício." Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos interregnos indicados, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Processo 5013149-67.2019.4.03.6183; TRF 3ª Região; 9ª Turma; APELAÇÃO; Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Data 26/05/2021; Data da Publicação 02/06/2021; Fonte da Publicação 02/06/2021) G.N. Contudo, havendo a emissão de documentos pelo empregador, deve ser verificada a pertinência do uso da prova emprestada, sobretudo se o seu conteúdo de fato pode ser aplicado à parte autora no caso de divergência de informações. Observo, porém, que foi produzido laudo pericial judicial junto ao empregador do autor, no mesmo local de trabalho, atestando condições de trabalho parcialmente diversas do contido no PPP emitido pela empresa para o autor, especialmente quanto ao agente vibração de corpo inteiro. Destaco que o funcionário paradigma exerceu as mesmas atividades que o autor, ainda que parcialmente em períodos distintos. Em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial o vínculo com BANCO BRADESCO S.A. VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990), tendo em vista o exercício da função de vigilante. Por outro lado, em razão da prova pericial em nome de terceiro, que exerceu as mesmas funções que o autor, junto ao mesmo empregador, onde foi realizada a perícia técnica, já que houve exposição à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais até 13/08/2014, reconheço como tempo especial o vínculo com AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 13/08/2014). Não reconheço como tempo especial o vínculo com AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (14/08/2014 a 25/11/2014), já que tanto a vibração de corpo inteiro quanto o ruído estavam dentro dos limites legais. 5. Da revisão Considerando o tempo especial reconhecido, até a DIB em 25/11/2014 o autor atinge 27 anos, 10 meses e 22 dias de tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, já que atinge mais de 25 anos de tempo especial Deverá ser observado o contido no artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da Lei 8.213/91, de modo que o retorno ao exercício de atividade em que haja exposição a agente nocivo implica na cessação do benefício. Assim, prejudicados os pedidos de reafirmação da DER e de aposentadoria por tempo de contribuição. Noto que, conforme o relatório individual (ID 338544134, fls. 88/95), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.061.349-6, com DIB em 25/11/2014, objeto de revisão na presente ação judicial, foi cessado após processo administrativo de apuração de irregularidades, em que se contatou que o autor não possuía o tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício. Desta forma, foi constituído débito no valor atualizado de R$ 304.639,09, referente ao período de 25/11/2014 a 31/01/2024 (ID 338544134, fls. 120/123), já que, nos casos em que apontada fraude, a cobrança administrativa abrange a integralidade dos valores pagos, sem a incidência de prescrição. Ocorre que, como visto, na presente ação foi constatada a existência do direito do autor à aposentadoria especial desde a DIB em 25/11/2024, em discordância com a análise administrativa quanto ao tempo especial, já que de fato os documentos emitidos pelo empregador não refletem as reais condições de trabalho. A despeito do que foi apurado administrativamente, com irregularidades consistentes na majoração dos períodos de trabalho, noto que ainda assim o autor preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria. Contudo, tendo em vista a presente sentença estar delimitada pelo pedido inicial, não havendo discussão quanto à cobrança administrativa, deixo de enfrentar e decidir o tema, consignando apenas o acima exposto. Destaco, por fim, que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.109.935-2, com DIB em 17/04/2024. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Tendo em vista a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ, oportunamente competirá à parte autora optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso, mas, independentemente do benefício escolhido, poderá receber os valores em atraso referentes ao benefício reconhecido na presente sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial laborado para AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (04/09/1990 a 28/04/1995), uma vez que já assim computado administrativamente; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS reconhecer o tempo especial laborado para BRADESCO S.A. VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990) e AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 13/08/2014), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DIB em 25/11/2014, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/170.061.349-6 Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Osvaldo Gonçalves Data de nascimento: 07/04/1964 CPF: 595.470.309-49 Nome da mãe: Jandira Fernandes da Silva Gonçalves Período reconhecido como tempo especial: BRADESCO S.A. /VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. (03/03/1986 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 06/08/1990) e AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. (29/04/1995 a 23/02/1996, 01/04/1996 a 21/03/2001, 23/05/2001 a 16/06/2010 e 01/09/2010 a 13/08/2014) Benefício concedido: aposentadoria especial, descontados os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal Data de início do benefício (DIB): 25/11/2014 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/06/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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