Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331989581
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000640-53.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ELISABETH ALVES MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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AMONELI DANTAS CAVALCANTE ABREU
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000640-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000640-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PAULO TEIXEIRA DA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d8c31 proferida nos autos. RORSum 0000640-53.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): JOSE PAULO TEIXEIRA DA COSTA AMONELI DANTAS CAVALCANTE ABREU (CE25407) ELISABETH ALVES MARTINS (CE25598) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 948aa0b,df2da9c,ebe32af; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 51a1eb5). Representação processual regular (Id 841a5fd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Artigo 5º, II;Artigo 5º, LV;Artigo 5º, XXIII;Artigo 170, III. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Artigo 899, § 10;Artigo 789, § 1º. Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial):Artigo 47. Código de Processo Civil (CPC):Artigo 98;Artigo 492. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 86;Súmula 463, II;Súmula 388. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, PAQUETA CALÇADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpõe Recurso de Revista inconformada com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que não conheceu de seu Recurso Ordinário por deserção. A empresa alega que, por estar em recuperação judicial, é isenta do depósito recursal, conforme o artigo 899, §10, da CLT, e que a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário violou dispositivos constitucionais e legais, além de contrariar as Súmulas 86 e 463, II, do TST. A recorrente fundamenta seu recurso na alegação de que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, o §10º do artigo 899 da CLT, e divergiu das Súmulas 86 e 463, II, do TST. Sustenta que a decisão de não conhecer o recurso ordinário por deserção desconsiderou sua condição de empresa em recuperação judicial, que justificaria a isenção do depósito recursal. Além disso, argumenta que a decisão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. A empresa também aponta divergência jurisprudencial com decisão do TRT da 12ª Região, que teria decidido de forma diferente em caso semelhante, reconhecendo a isenção de custas para empresa em recuperação judicial. A recorrente busca demonstrar que a matéria é relevante sob os aspectos político, social e jurídico, justificando a transcendência do recurso e a necessidade de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, a recorrente questiona a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que, por estar em recuperação judicial, a Súmula 388 do TST deveria ser aplicada por analogia. Defende que a Súmula 388 do TST, que trata da inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida, deveria ser aplicada analogicamente ao seu caso, dada a similaridade da situação. A parte recorrente requer: A recorrente alega que a decisão recorrida deve ser reformada, com o conhecimento do Recurso Ordinário, e que seja concedida a gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais. Além disso, a empresa pede a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, alternativamente, que os valores da multa rescisória não componham a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Insta pontuar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Paquetá Calçados Ltda. Entretanto, referida empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e o pagamento das custas processuais pela reclamada ADIDAS lhe aproveita para fins de preparo. Esse o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02.0027, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) A recorrente alega a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo do recurso. Contudo, a matéria já restou decidida ao id 6be6b27, no sentido de indeferir o pleito. Decisão que ora ratifica-se. 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT sob o argumento que o estado de recuperação judicial justificaria a ausência de pagamentos. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, afasto a incidência da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT. Apelo provido, neste capítulo. 1.2.2. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Base de Cálculo da Multa do Artigo 467 da CLT. Exclusão dos Valores da Multa Rescisória A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1.2.3Honorários Sucumbenciais A recorrente sustenta que os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação devem ser minorados para 5%. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm previsão no artigo 791-A da CLT, sendo devidos em caso de sucumbência. Nos casos em que há recurso, exigindo maior diligência dos advogados, entende-se pela majoração desse percentual, inclusive. Como se trata de apelo da parte reclamada, mantenho a condenação fixada na sentença. Apelo improvido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.3.2.Da Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT, Indenização de 40% do FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.3.3.Dos Honorários Advocatícios em desfavor da parte autora Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477 E 476-A DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a insuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, mantém-se o indeferimento do benefício. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, e devem ter como base de cálculo as verbas salariais e rescisórias incontroversas. A aplicação do artigo 476-A da CLT exige autorização por convenção ou acordo coletivo, não comprovada nos autos, sendo este um requisito formal essencial. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é afastada pelo contrato de facção, especialmente quando evidenciado o benefício econômico direto e a ingerência nas atividades da empregadora principal. Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob as parcelas improcedentes, mas sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 2.2 DOS LIMITES DA LIDE Sustenta, a reclamada, que houve omissão quanto aos limites da lide, alegando que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem ter alegado a existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Impede registrar, que não houve no recurso ordinário argumentação acerca de julgamento extrapetita, portanto, não houve omissão deste órgão julgador ao não analisar argumento não proferido pelo recorrente. Entretanto, ainda que houvesse omissão, não houve julgamento extrapetita na decisão proferida, uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente alegado a fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos de como era a relação das empresas e de como se desenvolvia a produção que haveria uma terceirização ilícita que justifica a responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3 DO CONTRATO DE FACÇÃO Argumenta, a embargante, a omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento extrapetita quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. À análise. O presente Recurso de Revista, interposto por PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugna decisão emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. No contexto do rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é definida pelo art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, que restringe seu cabimento a situações específicas: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, finalmente, violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em essência, que a decisão regional, ao não conhecer de seu Recurso Ordinário por deserção, incorreu em violação de preceitos constitucionais (art. 5º, incisos II e LV), de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 899, § 10) e divergiu das Súmulas 86 e 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, alega a recorrente que, por estar em recuperação judicial, estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, invocando, ainda, divergência jurisprudencial e a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. Todavia, as alegações da parte recorrente não preenchem os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia central diz respeito à interpretação de normas infraconstitucionais, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso de revista. As questões suscitadas, apesar de relevantes para a parte, não se enquadram nos limites estreitos do rito sumaríssimo, que exige a demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, o presente recurso não merece ser conhecido. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id c59e2f1; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id bd74eb4). Representação processual regular (Id fc52615 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0054db1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0054db1 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e39e26 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fff337b ; Depósito recursal recolhido no RR, id cf56e67 : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: idfff337b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da CF;Art. 5º, XXXV, da CF;Art. 5º, LIV, da CF;Art. 5º, LV, da CF;Art. 93, IX, da CF;Art. 102, III, §2º, da CF;Art. 114 da CF Art. 489, §1º, IV, do CPC;Art. 1.013 do CPC;Art. 1.032 do CPC Art. 832 da CLT;Art. 897-A da CLT;Art. 467 da CLT Art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 Tema 550 da Repercussão Geral do STF;Súmula nº 331, IV, do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes apresentados no Recurso Ordinário e nos embargos de declaração, como a inexistência de ingerência da Adidas sobre a produção da Paquetá, a natureza mercantil do contrato de facção, sua validade e higidez, a ausência de exclusividade na relação comercial e a existência de notas fiscais com recolhimento de ICMS. Sustenta que tais elementos deveriam ter sido expressamente enfrentados para viabilizar o prequestionamento da matéria e permitir o devido enquadramento jurídico da controvérsia. A recorrente também sustenta que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que a relação entre Adidas e Paquetá decorre de contrato de natureza mercantil, regido pelo Código Civil. Com base no Tema 550 da Repercussão Geral do STF, a recorrente afirma que a validade e higidez de contrato típico de natureza comercial deve ser apreciada pela Justiça Comum, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho no caso concreto. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST à hipótese dos autos, por entender que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato de facção lícito, cujos elementos descaracterizam qualquer ingerência da Adidas na gestão dos empregados da Paquetá. Alega que a responsabilização subsidiária não poderia ser imposta sem o reconhecimento de fraude ou desvirtuamento do contrato, o que não foi devidamente fundamentado no acórdão recorrido. Além disso, a recorrente impugna a aplicação do artigo 467 da CLT, sustentando que todos os pedidos da inicial foram impugnados, razão pela qual não haveria parcelas incontroversas que justificassem o pagamento imediato. Por fim, afirma ser indevida a imposição de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, pois os aclaratórios tinham por objetivo suprir omissões relevantes e buscar o pronunciamento judicial sobre temas essenciais à controvérsia. A parte recorrente requer: O conhecimento do Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). O recurso de revista foi interposto pela parte reclamada, Adidas do Brasil Ltda., contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nos termos do art. 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, é cabível recurso de revista contra decisão proferida em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo exclusivamente quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda violação direta da Constituição Federal. Assim, encontram-se precluídas, de plano, as alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial, ainda que em tese apontadas. No caso dos autos, a recorrente fundamenta seu apelo, entre outros pontos, na alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defendendo afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre teses jurídicas e fáticas relevantes suscitadas em sua defesa e em sede de embargos de declaração. O acórdão recorrido, contudo, apresenta motivação suficiente quanto à matéria de fundo, ainda que contrária aos interesses da parte, conforme autorizado pelo entendimento fixado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, não há ofensa literal aos arts. 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão regional considerou que o pedido formulado decorre de vínculo empregatício com a primeira reclamada, sendo a responsabilidade subsidiária da recorrente um desdobramento dessa relação. Eventual exame diverso exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à aplicação da Súmula nº 331 do TST à hipótese dos autos, a reforma da decisão recorrida demandaria o reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional quanto à caracterização de ingerência e de benefício direto obtido pela recorrente, circunstâncias que fundamentaram a responsabilidade subsidiária. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo inviável sua reavaliação nesta fase. Ainda, quanto à aplicação do art. 467 da CLT e à imposição de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, não se constata violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se de matérias de índole infraconstitucional, cuja análise encontra vedação no rito processual adotado, à luz do já citado art. 896, §9º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que embora a controvérsia esteja relacionada ao Tema 48 do TST, cuja afetação foi reconhecida por decisão de 14/03/2025, o Ministro Relator, em decisão proferida em 19/05/2025, expressamente afastou a necessidade de sobrestamento dos recursos de revista e embargos no TST, estendendo tal entendimento aos Tribunais Regionais, com base no art. 896-C, §3º, da CLT e no art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Assim, não se aplica o sobrestamento automático previsto no Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, razão pela qual o presente recurso deve ter seguimento normal. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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