Processo nº 0020470-43.2018.5.04.0371
ID: 315281983
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0020470-43.2018.5.04.0371
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LAURENCE BICA MEDEIROS
OAB/RS XXXXXX
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DR. AMILTON PAULO BONALDO
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/aa/la
I - AGRAVO DE INSTRTUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hi…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/aa/la
I - AGRAVO DE INSTRTUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a realização de instalações elétricas. Com efeito, a Corte consignou que a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz." Assentou ainda que "os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado." E diante disso, concluiu: "Nesta senda, na esteira da decisão singular, entendo que os depoimentos mencionados não se revelam suficientemente elucidativos quanto ao manuseio habitual, frequente e rotineiro do autor com substâncias nocivas à sua saúde, não fazendo jus, em sendo assim, na linha da prova técnica produzida, aos adicionais de insalubridade e periculosidade requeridos [...]." Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente contrários àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas do reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a recorrente realizou a referida transcrição no início das razões recursais, desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Por fim, registre-se que a transcrição realizada em bloco único, ao final das razões do recurso de revista, de forma apartada do seu respectivo tópico, igualmente não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20470-43.2018.5.04.0371, em que é Agravante e Recorrido PABLO ALBERTO HAAG e são Agravada e Recorrente SIGMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de revista. Argumentam, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colacionam.
No primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista da reclamada foi admitido apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", enquanto o apelo do reclamante teve seguimento denegado, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento.
Houve apresentação apenas de contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos recursais.
Eis os termos da decisão denegatória do recurso de revista:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 7º, XXIII, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 193, I, da CLT.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...) Com efeito, da análise da prova técnica supramencionada, depreende-se que a exposição do autor, no exercício das suas atribuições funcionais, a agentes insalubres e periculosos ficou condicionada à efetiva comprovação, respectivamente, de que realizava atividades de limpeza com uso de thinner e de pintura com pistola com tinta contendo hidrocarbonetos aromáticos, assim como instalações elétricas. E tais circunstâncias não ficaram suficientemente evidenciadas pela prova oral coligada ao feito.
A testemunha indicada pela autora, assim manifestou-se:
trabalhou para a VRJ Shoes no período de 02/05/2017 a 11/04/2018, conforme CTPS, porém afirma que foi contratada em janeiro de 2017; trabalhava dentro do depósito da Fenix como conferente, realizando serviços diversos do reclamante; trabalhava das 7h30min às 17h30min, com intervalo das 11h30min às 13h, e quando ficava no serão, ficava até as 20h/20h30min; via o reclamante montando lustre, recebendo mercadorias, viu ele pintando algumas vezes, não era sempre, mas via; a depoente trabalhava em um lado do depósito e o reclamante em outro lado, mas era possível enxergar o reclamante durante toda a jornada; o reclamante não pintava todos os dias; o reclamante saía para fazer montagem e instalação, ele saía frequentemente, acredita que umas 3 vezes por semana; não via quanto tempo ele ficava fora, pois o horário dele era até mais tarde; a depoente chegava mais cedo que o reclamante; as vezes o reclamante ainda ficava depois que encerrava o serão da depoente; a depoente não via o que o reclamante fazia no show room; o reclamante usava tíner para limpar peças, não sabe ao certo, mas sabe que ele usava; o reclamante ajudava a descarregar caminhão; nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica, mas sabe que ele fazia, porque ele fazia troca de lampadas; os lustres são só montados no depósito, a instalação é feita fora, por isso a depoente não sabe se ele fazia instalação de luz ...
(...)
Logo, na esteira da sentença, não considero que as atividades ensejadoras dos adicionais epigrafados (limpeza com uso de thinner, pintura com pistola com tinta contendo hidrocarbonetos aromáticos e instalações elétricas) tenham sido realizadas rotineiramente, de modo a comprometer a saúde do reclamante.
(...)
Em relação às instalações elétricas, igualmente, não evidenciada a sua realização, "... o mesmo ocorre quanto às instalações elétricas, pois que a mesma testemunha afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz". Os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado. (...).
Não admito o recurso de revista no item.
Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
O reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista. Em síntese, insurge-se quanto à improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
Aponta violação ao art. 193, da CLT, e contrariedade à Súmula 364 do TST.
Examino.
Sobre o tema, a Corte de origem consignou os seguintes fundamentos:
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
O Magistrado denegou as pretensões do reclamante, quanto à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim manifestando-se:
[...]
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A conclusão pericial de existência de condições insalubres e periculosas ficou condicionada à comprovação, por parte do autor, de que habitualmente realizava pintura de peças e aplicação de thinner, bem como de que instalava lustres e de que realizava serviços de elétrica predial.
Como se vê na prova oral produzida, nenhuma das atividades ficou comprovada como tendo sido realizada habitualmente e por ordens do réu. A testemunha ouvida a convite do autor afirmou que "viu ele pintando algumas vezes, não era sempre" e que "o reclamante não pintava todos os dias", coadunando-se com a tese do réu de que eventualmente poderia ser necessário fazer retoques e pequenos reparos nas peças recebidas. Sequer há menção na prova acerca de utilização de thinner.
O mesmo ocorre quanto às instalações elétricas, pois que a mesma testemunha afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz". Os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado.
Assim, não reconheço o direito do autor ao recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade e julgo improcedentes os pedidos.
Recorre o trabalhador. Afirma que muito embora o laudo pericial tenha condicionado o caráter insalubre e periculoso das suas atividades à comprovação de que efetivamente laborava com pintura de peças, aplicação de thinner e sistema elétrico, os demais elementos de prova carreados ao feito, mormente o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas, ratificam a sua tese quanto ao labor em condições prejudiciais à saúde. Requer, em sendo assim, a retificação da decisão originária, a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Decide-se.
Realizada perícia técnica, as atividades dos autor foram assim descritas (laudo pericial - ID. 0c36d9a - Pág. 9):
4.1 Relato do Autor:
Informou que iniciou as atividades trabalhando na expedição onde separava produtos, organizava depósito, montava lustre em bancada. Que antes da montagem, pintava o lustre de acordo com o pedido do cliente (diariamente 1,5h a 2hs) em cabine de pintura e posteriormente colocava na estufa de secagem (todo o período)
Informou que durante o último ano fazia a limpeza de garrafas plásticas com thinner para posteriormente outra pessoa fazer a serigrafia.
Informou que fazia a carga e descarga de caminhão (todo o período). Que limpava as peças de vidro dos lustres com thinner ou agua com Q-boa. Que fazia trocas de tomadas, fazia instalação elétrica para instalar os lustres, trocas de lâmpadas e transformadores das lâmpadas dicroicas da recepção. Que fazia a instalação dos lustres e conexão elétrica dos lustres. Que fazia a instalação de lustre nos clientes (residência) e instalação elétrica para o lustre. Que nos 6 primeiros meses apenas acompanhava o Guilherme nas instalações e que posteriormente fazia sozinho. Que fazia de 8 a 10 instalações por mês que duravam de 1 a 5 horas.
Informou que fazia a desmontagem dos lustres na feira. Que havia cerca de 15 litros de thinner e tinta que utilizava para limpeza de produtos que havia 15 litros de thinner e 15 latas de 1 litro de tinta.
Que utilizou não mais que 5 luvas durante todo o período. Máscara para a pintura (2 ou 3 todo o período) e óculos.
4.2 Relato da Reclamada:
Informou que o Autor não descarregava o caminhão. Quem fazia era os chapas. Que o Autor fazia a conferencia das notas/produtos na entrada dos produtos. Que fazia a conferencia do produto para entrega. Se houvesse peças danificadas, substituía se caso houvesse a peça. Fechava a caixa e deixava a disposição da transportadora. Que eventualmente o Autor fez pintura com tinta spray (15 minutos). Que tem 2 pessoas que são responsáveis pela limpeza do showroom que utilizam apenas água para isto. Que o Autor não passa thinner nos lustres. Que o thinner estraga e engordura as peças. Que o
Autor não fazia montagem de lustres, não fazia instalações de lustres fora da empresa nem na empresa. Que o Autor não fazia nenhuma atividade com instalação elétrica nem fazia troca de lâmpadas.
Desconhece a atividade citada pelo Autor de limpar garrafas plásticas. Que não se limpa peças de vidro com thinner. Que o Autor não fazia instalação elétrica ou de lustres em feiras. Apenas fazia a montagem do lustre. Que não vendem produtos para pessoa física, apenas para lojista. Que o Autor trabalhou apenas na SIGMA comercial.
No que tange aos equipamentos de proteção, a ficha de EPI's adunada ao feito, indica o fornecimento de luvas de proteção contra agentes biológicos (CA19520), respirador semi-facial (CA21338), protetor auricular (CA25633) e óculos de segurança (CA11285).
O perito, diante da controvérsia das partes acerca das atividades desenvolvidas pelo autor, apresentou laudo não conclusivo:
8 DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES
O Autor informou ter desenvolvido atividades de limpeza de lustres (vidraria) e potes plásticos com uso de thinner. Ter feito pinturas de luminárias e objetos com uso de pistola. Ter desenvolvido atividades de instalações elétricas para lustres e manutenções elétricas de tomadas e luminárias.
A Reclamada informou que o Autor não desenvolveu atividade de limpeza com thinner, não desenvolveu atividades de pintura com pistola, apenas pinturas eventuais com tinta spray. Que o Autor não desenvolveu atividade com eletricidade.
9 LAUDO NÃO CONCLUSIVO:
Insalubridade:
Se comprovada a versão do Autor, ocorreu exposição insalubre em graus mínimo, médio e máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13, devido à realização de atividades de limpeza com uso de thinner e atividade de pintura com pistola com tinta contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem o uso de EPIs adequados, durante todo o período contratual.
Se comprovada a versão da Reclamada, pode-se afirmar que não ocorreu exposição insalubre nos termos dos Anexos da NR15.
Periculosidade:
Se comprovada a versão do Autor, desenvolveu ATIVIDADE PERICULOSA durante a realização de instalações elétricas (48 meses), devido ao descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR 10 (não realizado o impedimento de reenergização/bloqueio, não instalar o aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, não testar a ausência de tensão e não instalar a sinalização de impedimento de reenergização).
A NR16, ANEXO 4, alínea c estabelece direito ao adicional de periculosidade a quem realiza atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
Se comprovada a versão da Reclamada, não ocorreu exposição periculosa nos termos da lei em vigor.
Com efeito, da análise da prova técnica supramencionada, depreende-se que a exposição do autor, no exercício das suas atribuições funcionais, a agentes insalubres e periculosos ficou condicionada à efetiva comprovação, respectivamente, de que realizava atividades de limpeza com uso de thinner e de pintura com pistola com tinta contendo hidrocarbonetos aromáticos, assim como instalações elétricas. E tais circunstâncias não ficaram suficientemente evidenciadas pela prova oral coligada ao feito.
A testemunha indicada pela autora, assim manifestou-se:
trabalhou para a VRJ Shoes no período de 02/05/2017 a 11/04/2018, conforme CTPS, porém afirma que foi contratada em janeiro de 2017; trabalhava dentro do depósito da Fenix como conferente, realizando serviços diversos do reclamante; trabalhava das 7h30min às 17h30min, com intervalo das 11h30min às 13h, e quando ficava no serão, ficava até as 20h/20h30min; via o reclamante montando lustre, recebendo mercadorias, viu ele pintando algumas vezes, não era sempre, mas via; a depoente trabalhava em um lado do depósito e o reclamante em outro lado, mas era possível enxergar o reclamante durante toda a jornada; o reclamante não pintava todos os dias; o reclamante saía para fazer montagem e instalação, ele saía frequentemente, acredita que umas 3 vezes por semana; não via quanto tempo ele ficava fora, pois o horário dele era até mais tarde; a depoente chegava mais cedo que o reclamante; as vezes o reclamante ainda ficava depois que encerrava o serão da depoente; a depoente não via o que o reclamante fazia no show room; o reclamante usava tíner para limpar peças, não sabe ao certo, mas sabe que ele usava; o reclamante ajudava a descarregar caminhão; nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica, mas sabe que ele fazia, porque ele fazia troca de lampadas; os lustres são só montados no depósito, a instalação é feita fora, por isso a depoente não sabe se ele fazia instalação de luz ...
(Angelica do Prado Silbach).
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelas demandadas fizeram as seguintes consignações:
trabalha na Sigma desde fevereiro de 2018, não conhece o reclamante; o depoente faz expedição de mercadoria, faz a revisão dos produtos para entregar aos clientes; o depoente entrou no lugar do reclamante, e faz as mesmas coisas que ele fazia; o depoente não faz recebimento de mercadorias; não faz pintura de produtos ou peças, somente reparos, quando vem alguma peça ou produto arranhado, neste caso, faz a pintura na cabine, e isso não acontece com frequência; no período que o depoente está lá, não entrou produtos porque tem estoque; os produtos vem embalados, o depoente confere para ver se tem alguma avaria e depois embala o produto novamente para mandar para o cliente, por transportadora; o depoente entregou produtos diretamente ao cliente quando o cliente vem buscar na empresa, mas nunca foi na casa de nenhum cliente; a Sigma vende somente para comerciantes; em casos raríssimos, o depoente usa tíner; o depoente não precisa limpar lustres; o depoente não faz pintura de moveis; não faz instalação de lustres, e nunca participou de feiras; não faz instalação elétrica; faz troca de lâmpadas; o depoente usa EPIs quando precisa, como luvas, máscara; o depoente nunca realizou instalação na casa de cliente da Sigma nem para o Bruno; cada cliente contrata um eletricista para fazer as instalações; o show room não mudou desde que o depoente está na Sigma, por isso não foi feita nenhum instalação; não foi feita nenhum oferta para o depoente de instalação na casa de cliente, até porque não trabalha com eletricidade; o depoente nunca instalou lustre, nem em casa; as peças que tem em estoque são na maioria de cristal, e ha também peças em paflon, e pendentes cromados; até hoje não fez nenhuma mudança de cor nos produtos, somente reparos na cor da peça, geralmente é marrom, rústico ...
(Rafael Andre Henrich).
... trabalhou na Sigma por 8 anos, saiu em abril de 2019; trabalhava no setor de vendas; costumava ver o reclamante, que trabalhava na expedição, separava pedidos; o reclamante não ajudava na carga e descarga de caminhão; a limpeza dos lustres era feita pela pessoa da limpeza; antes de entregar os produtos, o reclamante fazia a revisão; se tivesse algum defeito, o reclamante fazia o conserto; tinha peças para reposição, e a grande maioria é de cristal, e é raro de ter que fazer alguma pintura nas peças de metal; quando queimava lâmpadas, o reclamante fazia troca; o reclamante não fazia instalação de lustres; no show room, os modelos já estavam todos instalados, e quando tinha modelo novo, o reclamante montava o lustre e as vezes fazia a instalação quando era mais urgente, mas normalmente era contratado um eletricista para fazer a instalação; o reclamante fazia instalação na casa dos clientes, mas isso não tinha vinculação com a empresa, era fora do expediente dele; o reclamante ia em feiras para fazer a montagem; a instalação era feita por uma empresa contratada ... maioria dos lustres são de cristal, e a limpeza é feita com flanela seca; raramente um cliente quer um lustre de outra cor, geralmente a pintura fica limitada a um retoque na peça ... (Cassiana Raquel Borges de Freitas Kojoroski).
Logo, na esteira da sentença, não considero que as atividades ensejadoras dos adicionais epigrafados (limpeza com uso de thinner, pintura com pistola com tinta contendo hidrocarbonetos aromáticos e instalações elétricas) tenham sido realizadas rotineiramente, de modo a comprometer a saúde do reclamante. Pelo teor dos depoimentos supra, tenho por evidenciado que o reclamante eventualmente realizava algum "retoque" e pequenos reparos nas peças recebidas, não lhe sendo exigido habitualmente tal mister. O mesmo se verifica com a utilização do thinner, sendo que neste caso, as testemunhas divergem até mesmo em relação ao uso, na medida em que a testemunha indicada pelo autor afirma que "... o reclamante usava tíner para limpar peças, não sabe ao certo, mas sabe que ele usava ...", ao passo que a prova oral produzida pelas demandadas é no sentido de que se utilizado o thinner, o era em raríssimas oportunidades.
Em relação às instalações elétricas, igualmente, não evidenciada a sua realização, "... o mesmo ocorre quanto às instalações elétricas, pois que a mesma testemunha afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz". Os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado.
Nesta senda, na esteira da decisão singular, entendo que os depoimentos mencionados não se revelam suficientemente elucidativos quanto ao manuseio habitual, frequente e rotineiro do autor com substâncias nocivas à sua saúde, não fazendo jus, em sendo assim, na linha da prova técnica produzida, aos adicionais de insalubridade e periculosidade requeridos.
Isto considerado, nega-se provimento ao apelo do autor, no ponto.
Em relação ao adicional de periculosidade, o TRT, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a realização de instalações elétricas.
Com efeito, a Corte consignou que a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz".
Assentou ainda que "os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado".
E diante disso, concluiu:
Nesta senda, na esteira da decisão singular, entendo que os depoimentos mencionados não se revelam suficientemente elucidativos quanto ao manuseio habitual, frequente e rotineiro do autor com substâncias nocivas à sua saúde, não fazendo jus, em sendo assim, na linha da prova técnica produzida, aos adicionais de insalubridade e periculosidade requeridos.
Isto considerado, nega-se provimento ao apelo do autor, no ponto.
Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente contrários àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas do reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
Nessa linha, colaciono julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. O Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que não há elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão da prova técnica. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (AIRR-1000077-21.2022.5.02.0040, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, não restou configurada a "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ao consignar que "Além da prova pericial, a prova oral corroborou a tese inicial de que o autor também realizava procedimentos ligados ao abastecimento das máquinas até dezembro de 2017." Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA. EXPOSIÇÃO À INFLAMÁVES. A decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Com efeito, para se acolher a tese recursal de que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, seria necessário revolver o acervo probatório. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Julgados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10369-70.2021.5.15.0100, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. [...] 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, afirmando que o laudo pericial concluiu que o reclamante não trabalhava em condições insalubres ou exposto aos efeitos da periculosidade e que o trabalho era realizado com a utilização de equipamentos de proteção. Diante do exposto, para se acolherem as alegações recursais do reclamante, de que trabalhava em ambiente insalubre e periculoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001296-90.2018.5.02.0046, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025).
Ante o óbice de referido verbete sumular, não há como acolher a pretensão do reclamante. Incólumes o artigo e a Súmula invocados.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
1. Conhecimento
Eis o teor do acórdão regional no tocante ao tema objeto de insurgência recursal:
1.5. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS.
Postula o reclamante, confiante da reversão do juízo de improcedência, seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as demandadas e consequentemente, sejam condenadas solidariamente pelos débitos trabalhistas apurados.
Na inicial, o autor informou que as três reclamadas (Sigma Comercial Exportadora e Importadora Ltda, Sigma Casa Artigos de Decoração Ltda e Fenix Serviços Em Exportação e Importação Ltda.) compõem grupo econômico, possuindo todas os mesmos proprietários, as mesmas instalações e os mesmos empregados.
Decide-se.
O Direito do Trabalho consagra, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária das empresas que, embora tendo personalidade jurídica diversa, estejam sob a direção, o controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
O entendimento prevalente sobre a matéria é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar um elo entre todas (unidade de comando).
A responsabilidade solidária recai sobre grupos de empresas constituídos formal (contrato social ou estatuto social) ou informalmente, sendo que estes últimos são identificados a partir da análise da relação entre a empresa empregadora e as demais. Isto porque nem sempre é fácil a identificação da existência de grupo econômico, porque as empresas se utilizam de diferentes expedientes para ocultar o liame existente entre elas.
No caso, analisando-se os contratos sociais das empresas reclamadas constata-se que possuem sócios em comum, sendo que os sócios da primeira (Sigma Comercial Exportadora e Importadora Ltda.) e segunda (Sigma Casa Artigos de Decoração Ltda) rés são exatamente os mesmos (Adriane da Rosa Peixoto e Lucas da Rosa Peixoto) e todas possuem o mesmo endereço. Além disso, as duas primeiras rés são administradas pela Sra. Adriane da Rosa Peixoto.
Assim, não há dúvidas quanto à relação de coordenação entre as reclamadas, sendo inequívoca a existência de comunhão de interesses a justificar o reconhecimento de grupo econômico.
Dá-se provimento ao recurso ordinário para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante.
A reclamada pretende a reforma do julgado.
Aduz que, "no caso em tela, a parte ora recorrida não trouxe aos autos nenhuma prova a respeito do pleito aqui guerreado, entretanto, como é de conhecimento acadêmico, a solidariedade e a subsidiariedade não se presumem, mas sim decorrem de lei ou da vontade das partes, hipóteses não verificadas no caso em tela. Com efeito, a solidariedade de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho jamais pode ser presumido, devendo ser robustamente comprovada".
Aponta violação ao art. 818, I, da CLT e 265, do Código Civil. Colaciona arestos.
Analiso.
Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida à incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT).
Outrossim, frisa-se que o recurso de revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, na forma do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, o Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, o qual tem ampla liberdade para ultrapassar o óbice apontado pelo Tribunal Regional, bem como para obstar o seguimento do apelo ao observar a falta de cumprimento de requisitos legais.
Nessa linha, observa-se que o presente recurso de revista não desafia processamento, porquanto a recorrente procedeu à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais, de forma dissociada de seu respectivo tópico, o que não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por corolário, impede o trânsito do apelo.
Nesse cenário, cito julgados de todas as Turmas desta Corte:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A INVIABILIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A TESE DECISÓRIA RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho do acórdão regional, ou de sua ementa, no início das razões do recurso de revista, trazendo-se, em apartado, os fundamentos jurídicos dos tópicos impugnados, como feito pelo recorrente , visto que não propicia à parte a demonstração analítica do confronto entre a tese decisória recorrida e os dispositivos de lei tidos por violados ou verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001471-47.2018.5.02.0317, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022 - grifamos).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte executada, de fato, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "suspensão da execução - ajuizamento de ação revisional". Ocorre que a transcrição feita não atende ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque se trata de transcrição integral, seja porque se deu no início das razões do recurso de revista, inexistindo transcrição de trechos do acórdão regional no tópico do tema "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL". Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição integral e a transcrição feita no início ou no final das razões do recurso não atendem à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-440-30.2010.5.09.0661, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000750-62.2019.5.02.0058, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento . Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022 - grifamos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. implantação do PCAC/2007. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-84400-27.2005.5.05.0027, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os tópicos referentes ao acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL", "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MORAL" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") , sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Ademais, destaca-se que os trechos que foram transcritos em separado nos respectivos tópicos também não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, pois não trazem a razão de decidir do TRT. 4 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 5 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não houve preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não foi examinado o mérito do recurso de revista (ao contrário do que equivocadamente afirma a parte). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-641-79.2020.5.17.0004, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10481-75.2014.5.18.0011, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001006-37.2020.5.02.0521, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
Por fim, registre-se que a transcrição realizada em bloco único, ao final das razões do recurso de revista, de forma apartada do seu respectivo tópico, igualmente não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A corroborar, cito julgado desta Turma:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista, apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. A transcrição em bloco único, no início do recurso de revista, dos capítulos do acórdão regional alusivos a mais de um tópico abordado naquele apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. No caso, a transcrição foi feita de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, no início do apelo, de maneira aglutinada, e não em cada um dos tópicos específicos em que as matérias jurídicas foram objeto de insurgência. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-421-88.2017.5.12.0016, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/05/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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