Jose Marcos Rachid Bueno e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 337990389
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010825-39.2024.5.03.0006
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010825-39.2024.5.03.0006 AUTOR: JOSE MARCOS RACHID BUENO RÉU: ITAU U…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010825-39.2024.5.03.0006 AUTOR: JOSE MARCOS RACHID BUENO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6d031 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MARCOS RACHID BUENO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. alegando, em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 10/01/2011 e dispensado sem justa causa em 12/03/2024, na função de líder de tesouraria, com remuneração média total de R$5.703,85; desempenhou funções estritamente técnicas, sem autonomia, poder de mando nem subordinados, sem registrar corretamente os horários; o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, embora a jornada de trabalho fosse muito extensa; a remuneração variável era paga mediante atingimento das metas individuais e coletivas, porém não sofreu as integrações nas demais verbas; não eram respeitadas as próprias regras estabelecidas pelo reclamado para as comissões, além de serem repassados os riscos da atividade para fins de redução dos valores e aumento das metas no curso dos períodos; recebia constante pressão excessiva para atingimento das metas, de forma rígida e grosseira frente aos demais empregados e ameaças de dispensa; não era respeitada a tabela salarial prevista no regulamento RP-52, recebendo salários sempre inferiores, tampouco o correto enquadramento salarial por mérito ou promoções; a PLR anual era paga incorretamente, considerando que a parcela adicional deveria ser de 2,2 salários, segundo os critérios convencionados; não recebeu a PLR proporcional do ano da dispensa. Pleiteou as parcelas e os valores especificados nos itens “d” a “l” ao final da petição inicial (fls. 52/60). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.353.556,56. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, acostada às fls. 657/720. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1712/1714, à qual foi determinada a realização de perícia contábil, vindo o laudo às fls. 1855/1873 e gerando os esclarecimentos de fls. 1895/1908. Réplica às fls. 1720/1777, seguida da manifestação do reclamado às fls. 1849/1851. Audiência de instrução às fls. 1921/1924, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Em consequência, prejudicada a análise dos requerimentos subsidiários acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Diante de tais premissas, passo ao julgamento. Juízo 100% Digital. Ante a concordância expressa do reclamado ao término da peça de defesa (fls. 720), defiro a pretensão do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Incompetência Material. À vista da alegação autoral de inconstitucionalidade dos art.790-B, §4º, e 791-A, §4º, todos da CLT, argui o reclamado a incompetência material da Justiça do Trabalho para declaração de inconstitucionalidade de lei federal com base no art.97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10 do e.STF. Resta prejudicada a pretensão declaratória do reclamante haja vista que os referidos dispositivos já foram objeto de decisão do e.STF na ADI 5766, de efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e eficácia erga omnes, consoante art.28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e art.102, §2º, da Constituição Federal. Por corolário, a arguição do reclamado perde o seu objeto. Rejeito. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limitação da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Não há qualquer óbice à imposição de condenação ao pagamento de parcelas com vencimento posterior à data da reclamação, considerando que o contrato entre as partes não foi rescindido. Afasto. Prescrição. Deve ser considerada também no caso a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, (art.1º, caput e parágrafo único; art.3º, caput), por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, a qual é plenamente aplicável aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de regra de caráter geral que visou assegurar o pleno exercício do direito de ação em época de calamidade pública que assolou toda a comunidade global, não se justificando restringir a aplicação de tais dispositivos a algumas pretensões específicas. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 09/04/2019, considerando 5 anos e 141 dias retroativamente à data da propositura da ação (28/08/2024), ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, e da Lei 14.010/2020. Desde já ressalvo a imprescritibilidade das pretensões de natureza declaratória. Desta feita, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no particular, ao teor do art. 487, II, do CPC. Diferenças Salariais. Norma RP 52. O reclamante aduz que o réu não cumpria a norma interna “RP 52”, que estabelece política de remuneração mediante enquadramento decorrente de promoção por mérito, sequer sendo respeitado o patamar mínimo das tabelas salariais previstas na norma. Pleiteia as diferenças salariais correspondentes, com suas incidências, a serem apuradas mediante perícia. O reclamado afirma inexistir obrigatoriedade de concessão de promoções por mérito, ainda que o autor tenha sua performance positivamente avaliada, tampouco existe política interna contendo critérios de promoções ao cargo ocupado pelo reclamante, ressaltando que a referida norma não equivale a plano de cargos e salários, tampouco o pessoal é organizado em quadro de carreiras, tratando-se de diretrizes aos gestores para organização do pessoal por meritocracia. Avalio. O contexto da citada norma RP 52 (fls. 1516/1518) revela que não se trata propriamente de plano de cargos e salários, na medida em que não são estabelecidos níveis dentro de um mesmo cargo, apenas valores salariais mínimo, médio e máximo para cada função, e também não dispõe sobre critérios específicos de promoção por antiguidade, ao contrário, determina que tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados nas promoções. As avaliações de mérito e promoção, com base nas regras do item 3 da norma, servem de parâmetro para a decisão dos gestores em relação aos seus subordinados, não se definindo critérios objetivos específicos para tais decisões, apenas diretrizes como preferência aos 30% mais bem colocados nas avaliações, alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e disponibilidade de vagas. A própria norma expressamente menciona tratarem-se de princípios de recomendações aos gestores. O piso previsto no item 3.1 é aquele definido nas convenções coletivas da categoria, não estabelecendo a própria norma interna qualquer valor. As tabelas salariais de fls. 441 e 476 não mencionam a norma RP-52, não servindo de base para estabelecer padrões salariais de carreira. Não obstante, o e.TRT da 3ª Região pacificou entendimento quanto ao tema, no julgamento do IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000, tendo como relator o Desembargador José Marlon de Freitas, em decisão publicada em 27/02/2025. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese, relativa ao Tema n. 29 de incidentes repetitivos da Corte: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Assim, uma vez que a finalidade é a orientação do gestor para fins de promoção por mérito, a norma não gera obrigatoriedade de concessão de promoções periódicas, ainda que o reclamante tivesse obtido aprovação nas avaliações de desempenho. Ainda que se tratasse de plano de carreira, como defende o reclamante, o normativo não tem o condão de assegurar o direito ao reclamante de promoções periódicas, tendo em vista a Tese Jurídica Prevalecente n. 7 deste Regional, aqui aplicável por analogia, que assim dispõe (destaquei): “7. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. (EDITADA. IUJ n. 01906-2013- 019-03-00-2 - RA 101/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016). A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.”. A norma RP 52 do reclamado estabelece que a promoção por mérito constitui atribuição unicamente dos gestores e, ainda assim, sujeita a critérios como avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária para concessão de aumentos salariais. Logo, a TJP comporta plena adoção ao presente caso. Ante tais considerações, o reclamante não tem direito às diferenças salariais perseguidas. Improcede o pleito. Remuneração Variável. Diferenças e Integrações. Relata o autor que recebia remuneração variável sob várias rubricas distintas (AGIR, PIP, Trilhas de Carreira, GERA, DECOLA), de acordo com a produtividade e atingimento de metas individuais e coletivas, porém não foram pagas as integrações nas demais parcelas e não eram respeitadas as regras estabelecidas, ensejando pagamentos em valores muito inferiores devido a alguns critérios que impactavam negativamente e por não terem sido computadas todas as vendas, considerando inclusive a inadimplência, estornos e outros detratores. Ainda afirma que as metas eram majoradas ao longo dos períodos impossibilitando que fossem atingidas. Pleiteia as diferenças devidas, que estima em média mensal de R$1.200,00 e semestral de R$5.000,00, com todas as repercussões. O reclamado relata a evolução dos programas de remuneração variável AGIR (PIP, Trilhas a partir de 2017, GERA a partir de 2021), informa que a remuneração variável sempre foi considerada no cálculo das demais verbas e os valores foram corretamente pagos aos empregados elegíveis conforme os regulamentos e cartilhas disponibilizados aos empregados, que também tinham acesso às metas exigidas e alcançadas, podendo contestar junto aos canais disponibilizados. Analiso. Os recibos de pagamento (fls. 847 e seguintes) mostram que o autor, no período imprescrito, recebeu valores referentes ao “AGIR TRILHAS”, “TRILHAS MENSAL”, “GERA” e “GERA EQUIPES”, dentre outros prêmios por vendas de produtos específicos (seguros, débito automático, capitalização, previdência privada). O reclamado apresentou unicamente a cartilha do TRILHAS do 1º semestre de 2018 (fls. 1635/1669), já atingido pela prescrição, não acostando as regras gerais dos demais programas e do restante do período imprescrito. Verifico também que constam nos autos as avaliações de desempenho do reclamante, com as pontuações por ele alcançadas (fls. 1095/1118). Realizou-se perícia contábil para constatação de eventuais diferenças relativas à remuneração variável, salientando a perita do Juízo que os trabalhos foram prejudicados por não ter o reclamado apresentado toda a documentação necessária a reconhecer as políticas instituídas, os valores da produtividade do reclamante e da metas exigidas. É de conhecimento deste Juízo, com base em diversos outros casos semelhantes, que os índices de resultado dos empregados nos referidos programas não eram vinculados em função unicamente do volume de vendas, levando-se em consideração outros fatores de qualidade do atendimento aos clientes, os quais ficavam sujeitos à avaliação pelos gestores. Neste sentido, podem ser mencionadas as instruções do programa TRILHAS (fls. 1635/1669), pelo qual a nota mensal era obtida por pesos, sendo a produtividade apenas um dos critérios (vide a fórmula de cálculo, por exemplo). Em seus esclarecimentos ao quesito n. 15 de fls.1899, a perita ressaltou este fato. Destaco que o empregador não comete qualquer ilegalidade trabalhista ao instituir programas de incentivo, mediante premiações, com base em critérios de avaliação subjetiva por parte dos seus gestores, visto não haver impedimento legal para tanto e não afrontar os princípios que regem o contrato de trabalho. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em critérios de avaliação subjetiva dos gestores da empresa, especialmente em se tratando de empregado ocupante de cargo de certa fidúcia, salvo em caso de manifesto abuso do poder diretivo patronal, que não ficou comprovado no caso. A modificação periódica das metas de vendas insere-se no poder diretivo do empregador, ao qual incumbe gerir a atividade empresarial de acordo com seus interesses comerciais por ser a parte contratante que assume os riscos do negócio, nos termos do art.2º da CLT. Logo, não viola o art.468 da CLT a modificação regular das metas, ainda que unilateralmente, pela empresa. Nada nos autos revela que houve estorno ou abatimento das vendas objeto de inadimplência pelos clientes no cálculo dos prêmios. A respeito das integrações da remuneração variável nas demais verbas trabalhistas, a causa de pedir já denuncia que a remuneração variável era devida em função do cumprimento de metas. As parcelas pagas em função destes programas de incentivo, na realidade, tratam-se de prêmios, cuja definição está no art.457, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”. A premiação é liberalidade do empregador, paga ao empregado por um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. As metas é que estabelecem a fronteira entre os desempenhos normal e superior do empregado, a ser considerada para pagamento da premiação. As comissões, por sua vez, são devidas tão somente pela concretização da venda, independentemente de qualquer outra condição, o que não é o caso. Ainda que pago com habitualidade, o prêmio não integra a remuneração do empregado, nos termos do referido dispositivo consolidado. O autor, assim, não tem direito às repercussões dos prêmios pagos sob as citadas rubricas, com ressalva para as incidências que o próprio reclamado reconheceu ao longo do contrato de trabalho. Ainda que o reclamado tenha confessado que pagava integrações do prêmio por indicação de produtos, o autor não ofertou demonstrativo de diferença das incidências dos valores dos prêmios discriminados nos comprovantes de pagamento, ônus que lhe cabia (art.818, I, da CLT). À vista do disposto na cláusula oitava das CCTs dos bancários (fls. 112/223 e 1152 em diante), não é devida a incidência dos prêmios na remuneração das horas extras, as quais devem ser pagas com base apenas nas parcelas fixas da remuneração, as quais a perita destacou tratarem-se apenas do salário nominal e da gratificação de função, na resposta do quesito n. 9 de fls. 1865. Também não é devido o cômputo da remuneração variável nas parcelas de participação nos lucros definidas na forma dos instrumentos coletivos de fls. 224/297, considerando que o critério de cálculo é o salário, o qual deve ser considerado em sentido estrito para abranger somente o salário base e parcelas fixas, sem o cômputo de outras parcelas remuneratórias. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças da remuneração variável mensal e suas integrações. Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. O reclamante postula pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou, sucessivamente, da 8ª diária, considerando a jornada extensa praticada diariamente, que não era corretamente registrada para não impactar as metas da agência, alegando que não exercia cargo de confiança ou de gestão, desempenhando funções meramente técnicas, sequer possuindo subordinados. Aduz ainda que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos diários. O reclamado afirma que os horários de trabalho eram corretamente registrados pelo reclamante mediante login e senha, cumprindo a jornada prevista no art.224, §2º, da CLT, com intervalo mínimo de 1 hora diária, em razão do cargo ocupado de líder de tesouraria, que exigia maior responsabilidade e lhe assegurava gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Ressalta que as horas extras foram compensadas ou pagas. Requer o indeferimento do pedido ou, sucessivamente, a compensação da gratificação de função, conforme previsão normativa. Pois bem. O c.TST pacificou entendimento acerca do enquadramento do empregado bancário em cargo de confiança e seus efeitos jurídicos, por meio da Súmula 102, verbis: “SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (exSúmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)”. A prova oral produzida mostrou-se convincente acerca do exercício, pelo reclamante, de cargo de confiança para fins de enquadramento na jornada do art.224, §2º, da CLT. Neste aspecto, em depoimento pessoal, o reclamante disse que, nos últimos cinco anos, desempenhou somente a função de líder de tesouraria na mesma agência, o único nesta função na agência. Informou também que tinha a senha do alarme da agência, que também era atribuída aos gerentes, o que também foi confirmado pelos relatórios de fls. 1230/1249 (em muitos dias o supervisor operacional acionava ou desligava o alarme) e pela primeira testemunha Jordan Miranda Silva, que ainda disse que os caixas não tinham esta senha e que o autor possuía as chaves do cofre, além de reconhecer a assinatura nos cheques de fls. 1119/1120, os quais, tratem-se ou não de cheques administrativos, autorizam a movimentação de numerário da agência, o que torna certo que o reclamante, ainda que restritamente, assumia responsabilidades pelo ato, a exaltar a atribuição de fidúcia mais elevada. E a mesma testemunha esclareceu que tais cheques não podem ser assinados por caixas. A segunda testemunha, Fábio Junio Machado, acrescentou que o reclamante também era responsável pela conta centralizadora da agência e somente gerente poderia acessar referida conta na ausência do reclamante. Neste quadro resta evidente que o autor, embora não tivesse subordinados nem exercesse poderes por procuração, era detentor de fidúcia bancária elevada, devendo pois ser enquadrado na jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, conforme o art.224, §2º, da CLT. Os recibos mensais comprovam que o reclamante, no período imprescrito, recebia gratificação de função superior ao terço previsto no citado dispositivo (fls. 847/1059). Face ao contexto dos autos, tem-se por indevida a pretensão de pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas entre a 6ª e a 8ª diárias. Ademais, o reclamante enquadra-se na hipótese do inciso VII da Súmula transcrita, o que retira o direito ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, concedendo-se apenas diferença da gratificação de função, desde que tenha sido postulada, o que não ocorreu no presente caso. Julgo assim improcedente o pleito de pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas pelo reclamante entre a 6ª e a 8ª diárias. Eventualmente, o autor teria direito à sobrejornada posterior à 8ª diária, o que torna inaplicáveis as disposições das cláusulas das convenções coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em Juízo, a exemplo da cláusula 11 de fls. 122. Acerca dos horários praticados, o reclamado apresentou os controles de ponto de fls. 736/846, transferindo-se ao reclamante o ônus de provar a prática de jornadas diversas das descritas nestes documentos, de acordo com a Súmula 338 do c.TST. Deste ônus, o autor não se desvencilhou a contento, ao meu entender. No particular, a primeira testemunha, Jordan Miranda Silva, disse que geralmente chegava e saía praticamente junto com o reclamante, sendo o horário de 8h às 19h30, com 20 a 30 minutos de intervalo, mencionando que o registro de ponto não era correto por haver atividades fora dos horários registrados, incluindo-se reuniões, além da cobrança para não-realização de horas extras. A segunda testemunha, Fábio Junio Machado, declarou que o depoente iniciava a jornada quando o reclamante já estava na agência e, na maior parte dos dias, ia embora e o reclamante permanecia trabalhando, sendo que o depoente trabalhava de 9h/9h30 às 16h30/17h, sem saber informar o tempo de intervalo despendido pelo reclamante. Ocorre que os horários de entrada e de saída informados pela primeira testemunha não são compatíveis com os horários de acionamento e de desativação do alarme da agência elencados no relatório de fls. 1230/1240, especialmente nos dias em que o próprio autor ativava ou desativava o sistema, ressaltando que este documento se refere à agência na qual o autor trabalhou no período imprescrito, de acordo com a ficha de informações cadastrais de fls. 721/735. É possível constatar que os horários de acionamento e desativação do alarme são amplamente condizentes com os horários de entrada e de saída do reclamante, constantes nos controles de jornada. Por amostragem, menciono o período entre 03/01/2022 e 17/02/2022, conforme relatório de alarme de fls. 1230 e os espelhos de ponto de fls.820/821. Não é crível que o autor permanecesse na agência antes do desligamento do alarme ou após o seu acionamento, por razões óbvias. Em relação aos dias em que o acionamento ou desligamento do alarme não foi feito pelo reclamante, os horários deste divergem dos horários dos relatórios de alarme, no entanto, não há suporte probatório para invalidar os horários registrados pelo autor, especialmente pela jornada incompatível informada pela primeira testemunha, ainda que esta tenha mencionado que havia atividades realizadas fora dos horários registrados, já que o depoente nada informou especificamente em relação a estas circunstâncias. Assim, reputo idôneos os controles de jornada como meios de prova da real jornada praticada pelo reclamante. As convenções coletivas dos bancários do período imprescrito não estabelecem prazo para compensação de horas extras (fls. 112/223). As partes celebraram, em janeiro/2011, acordo individual de compensação mensal de jornada. Logo, aplica-se a compensação mensal por todo o período imprescrito, em razão deste acordo individual e do disposto no art.59, §6º, da CLT. O autor logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras não compensadas e não quitadas, tomando por base estritamente os horários registrados e a compensação mensal, conforme os demonstrativos de fls. 1770/1777, os quais foram apenas genericamente impugnados pelo reclamado na manifestação de fls. 1849/1851. Acerca do intervalo intrajornada, a primeira testemunha corroborou a alegação inicial de gozo de 30 minutos diários, sendo que a segunda testemunha não soube precisar o tempo gasto pelo reclamante. Desta forma, tendo em vista as jornadas diárias descritas nos controles de ponto, o autor tem direito de receber pelo tempo de intervalo suprimido. Assevero que a cláusula 31 das CCT, ao autorizar o intervalo intrajornada de 30 minutos, restringe tal possibilidade aos empregados que praticam horas extras em jornada contratual não superior a 6 horas diárias, o que não é o caso do reclamante, que tem jornada normal de 8 horas. Nesta esteira, condeno o reclamado ao pagamento das horas extras trabalhadas pelo reclamante, excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, de acordo com o critério mais favorável ao autor, com base nas anotações de ponto, atentando-se ao disposto no art.58, §1º, da CLT, desde que não compensadas dentro do mesmo mês de prestação da sobrejornada. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs (sábados, domingos e feriados, consoante a cláusula oitava das CCTs), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Não entendo que a majoração do repouso pelo reflexo das horas extras, e o enriquecimento daquele refletido nas demais parcelas ensejam bis in idem, mas que, por disciplina judiciária, curva-me à jurisprudência majoritária, no sentido de aplicação da OJ 394 da SBDI-1, TST até 19/03/2023, prevalecendo, a partir desta data, a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Por aplicação do art.71, §4º, da CLT, é devido apenas o pagamento de indenização correspondente às horas de intervalo intrajornada suprimidas, sem reflexos. Assim, defiro também o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, de acordo com a frequência demonstrada pelas anotações de ponto. O cálculo das horas extras e intervalares deverá observar os seguintes parâmetros, no que couber: a) adicional normativo, com o mínimo de 50%; b) evolução salarial do reclamante, comprovada pelos recibos de pagamento dos autos, nos termos da Súmula 264 do TST, sem o cômputo da remuneração variável, prêmios, benefícios de alimentação e participação nos lucros, por se tratarem verbas de natureza indenizatória, de modo que também resta afastada a incidência da Súmula 340 e da OJ 397, ambas do c.TST; c) divisor 220. PLR. O reclamante alega que não recebeu corretamente as parcelas de PLR convencionadas, tendo em vista o teto de 2,2 salários da parcela adicional, e não recebeu qualquer valor correspondente ao ano da dispensa. O reclamado, em defesa, confessa ser devida a parcela adicional correspondente a 2,2 salários, haja vista tratar-se de instituição financeira de grande porte, cujo lucro líquido anual supera os percentuais previstos nas convenções coletivas específicas que serviram de base para delimitação das parcelas devidas aos empregados (fls. 224/297). O reclamante demonstrou diferenças das parcelas pagas anualmente, na forma do quadro de fls. 1770, cujos valores não foram especificamente impugnados pelo reclamado na manifestação de fls. 1849/1851. No que tange à PLR do ano da dispensa, aplicável a Súmula 451 do c.TST, a saber: “SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. O princípio isonômico, que serve de supedâneo para esta jurisprudência, tem amparo constitucional, o que afasta qualquer previsão expressa em contrário nas normas coletivas. Acolho o pleito, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças anuais da parcela adicional da PLR do período imprescrito, considerando como devido o valor equivalente a 2,2 salários nominais por cada ano, segundo as regras e limites impostos nas CCTs de fls. 224/297, inclusive a parcela correspondente a 2024, a qual será devida na proporção do período de vigência contratual, computando-se o tempo do aviso prévio indenizado para todos os efeitos. Assédio Moral. O autor postula indenização por danos morais sustentando que sofria pressão desmesurada para cumprimento das metas, que eram de difícil alcance, além de ter o nome divulgado em ranking dos empregados, inclusive nas reuniões, o que causava constrangimento e humilhação. O reclamado defende-se afirmando que o autor sempre foi tratado com urbanidade, não sendo a fixação de metas motivo para acarretar danos morais, tratando-se de patamares atingíveis, tanto que o reclamante cumpria suas metas e sempre foi observada a proibição contida em norma coletiva de exposição individual dos empregados. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). In casu, não foi produzida prova capaz de confirmar que o autor sofria tratamento abusivo visando a busca dos resultados esperados pela chefia. Em depoimento pessoal, o autor salientou que atingia as metas todos os meses, o que também foi mencionado pela primeira testemunha, Jordan Miranda Silva, desmentindo a alegação exordial de que as metas estipuladas eram inatingíveis. Esta mesma testemunha relatou que havia rankeamento das agências e dos empregados, bem como que havia cobrança rigorosa em caso de não serem atingidas as metas, com ameaça de dispensa e de ser negada a promoção. No entanto, a mera divulgação periódica dos nomes dos empregados em lista contendo os resultados decorrentes da produtividade de cada um, por si, não viola os direitos personalíssimos dos empregados envolvidos, não constituindo fato capaz de macular a boa fama ou a imagem dos mesmos, salvo se as circunstâncias demonstrarem que houve abuso por parte da empresa no ato de divulgação, o que não se constata no presente caso. E tendo o reclamante sempre atingido as metas, em consequência, não sofreu qualquer ameaça de dispensa ou de falta de promoção por parte do(a) gestor(a). De qualquer forma, as testemunhas não relataram qualquer excesso de rigor ou desrespeito pessoal contra o autor nas eventuais cobranças por metas que eventualmente sofreu, ressaltando que a dispensa ou falta de promoção é mera consequência direta da baixa produtividade, não denotando qualquer elemento de cunho subjetivo. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, eis que não restou provada a prática de conduta constrangedora. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Multas Normativas. A supressão das horas extras praticadas pelo autor implica violação da cláusula oitava das convenções coletivas dos bancários, tornando devida a multa prevista na cláusula 59, sendo uma multa por cada período de vigência normativa, nos exatos valores ali estabelecidos. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito das reclamadas em face do reclamante. Autorizo a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas deferidas, referentes aos mesmos fatos e fundamentos, de acordo com a prova documental. Justiça Gratuita. Indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os demonstrativos de pagamento comprovam que ele auferia do reclamado remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, pressupondo-se com isso deter recursos financeiros para arcar com os custos do processo, o que afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 65. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST, observando-se ainda a Súmula 400 do c.TST no que respeita à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Quanto à suposta decadência dos recolhimentos previdenciários, assim dispõe o art. 276 do Decreto 3.048/99: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”. Nos termos do dispositivo acima, recolhimento da contribuição previdenciária torna-se exigível apenas após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito em julgado. Por força do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos relativo à cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de direitos que surgiram com o contrato de emprego e reconhecidos em sentença tem seu marco inicial a partir do trânsito em julgado da decisão, e não mês a mês da prestação de serviços. Não há que se falar, portanto, em decadência do crédito previdenciário. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos procuradores do reclamante, sobre o valor dos pedidos contemplados, e de 10% em favor dos advogados do reclamado, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor não fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que não lhe foi conferida a justiça gratuita. Honorários Periciais. Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia contábil realizada, deverá arcar com os honorários correspondentes, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto não ser aplicável a Resolução n. 247/2019 do CSJT haja vista não ser o reclamante beneficiário da gratuidade processual. Litigância de Má-Fé. Não vislumbro litigância de má-fé pela parte autora, que se limitou ao exercício do direito de ação consagrado constitucionalmente. Ressalto que a improcedência de pedidos ou a falta de prova de certos fatos alegados não configura, por si, abuso do direito de ação. No caso, não verifico as hipóteses elencadas no art.80 do CPC. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ MARCOS RACHID BUENO em face de ITAU UNIBANCO S.A., decido: - rejeitar as preliminares; - pronunciar a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 09/04/2019, ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a este período, a teor do art. 487, II, do CPC; - no mérito propriamente, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, relativas ao período imprescrito até a data da propositura da reclamação, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, de acordo com o critério mais favorável ao autor, com base nas anotações de ponto, atentando-se ao disposto no art.58, §1º, da CLT, desde que não compensadas dentro do mesmo mês de prestação da sobrejornada, com os reflexos sobre RSRs (sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) indenização correspondente a 30 minutos diários, referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos; c) diferenças da parcela adicional da PLR convencional; d) PLR do ano da dispensa, na proporção do período de vigência contratual; e) multas normativas. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. Indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, descontos previdenciário e fiscal conforme fundamentos. Custas processuais de R$4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$200.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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