Airan Silva De Freitas x Brb Banco De Brasilia Sa
ID: 316544083
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000253-15.2022.5.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000253-15.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: AIRAN SILVA DE FREITAS AGR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000253-15.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: AIRAN SILVA DE FREITAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000253-15.2022.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho em que é abordado o primeiro fundamento adotado pelo Regional, no sentido de que o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia seria inovatório, pois não constou da petição inicial. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000253-15.2022.5.10.0001, em que é AGRAVANTE AIRAN SILVA DE FREITAS e é AGRAVADO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática, pela qual foi tida por prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Em síntese, o Agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO A parte interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: Recurso de: AIRAN SILVA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 15/07/2024; recurso apresentado em 25/07/2024 - fls. 1271). Regular a representação processual (fls. 25). Dispensado o preparo (fls. 1173). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 944, 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamante mantendo a sentença que indeferiu os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e de pensão em parcela única, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL INDEFINIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela existência de capacidade laborativa parcial residual para atividades laborativas diversas da desempenhada anteriormente e "incapacidade parcial indefinida" para a função de Gerente Geral. Logo, tendo em vista que a empregada não se se encontra inabilitada permanentemente à função anteriormente exercida, não subsiste amparo para pensão mensal vitalícia que, na interpretação do art. 950 do Código Civil, pressupõe lesão permanente." Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta "não restar dúvida que a trabalhadora está 100% inabilitada para a função antes desempenhada", o que autoriza o deferimento da pensão mensal vitalícia. Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, insiste no deferimento da pretensão, porquanto "necessários ao tratamento da doença adquirida relacionada ao trabalho". Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, o Acórdão afirma, de forma expressa, que houve inovação do pedido na peça recursal. Acrescenta, ainda, que os elementos probatórios permitem concluir que a autora não se encontra definitivamente impedida de exercer outras atividades laborativas, "não havendo demonstração de lesão permanente e definitiva". Em relação ao pedido de ressarcimento de despesas efetuadas "em consultas em estabelecimentos não cobertos", o Acórdão combatido assinala que "a reclamante nem sequer alega que tivesse pleiteado junto à gestora do Plano de Saúde o ressarcimento do valor das consultas, de forma a justificar que agora venha pleitear diretamente do reclamado o ressarcimento dos valores gastos nas consultas". As pretensões da recorrente, conforme manifestadas, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. [...] Em suas razões, as partes agravantes pugnam pela reforma da referida decisão denegatória. Os agravos de instrumento cumprem os pressupostos legais de admissibilidade, deles conheço. É o relatório. Decido. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, pelo que mereceria reforma a decisão que lhes obstou o seguimento. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos da decisão denegatória e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, pela peculiaridade do recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, somente a violação direta a preceito da Constituição da República ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, justificam acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Não demonstradas as condições de processamento dos recursos de revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, com amparo no art. 932, III, do CPC, que instrumentaliza o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas na decisão denegatória, a este incorporadas. Se registra que, considerada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que deve ser observada para a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual, sob pena de quebra do devido processo legal, garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, que legítima o exercício do poder jurisdicional do Estado. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Assim, a fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) Acresça-se, ainda, que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Sexta Turma (destaques ora acrescidos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10894-23.2015.5.01.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. 3 - No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que "os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes era calculado sobre o salário-base, a exemplo dos comprovantes de pagamentos acostados". 4 - A reclamada, no entanto, em seu recurso de revista, não impugnou o referido fundamento autônomo utilizado pelo TRT. 5 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação lançada nas razões do recurso de revista denegado. Houve, no caso, flagrante inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-843-81.2022.5.13.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, outras Turmas desta Corte também tem entendido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao tema “prazo para interposição de embargos de terceiro - decadência”, verifica-se, em melhor análise, que a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociados do capítulo em que impugna e sem destaques, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Tem-se, ademais, que a parte limitou a indicar, no tópico, violação do art. 226 da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência temática com a matéria impugnada, não atendendo ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1001020-90.2021.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. FATO NOVO. PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-12187-11.2018.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214 c/c o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100153-53.2016.5.01.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 932, III, do CPC, e no § 2º do art. 896-A da CLT. No Agravo Interno interposto, afirma-se a viabilidade do Recurso de Revista, ao argumento de que restaram atendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, no tocante à pensão mensal vitalícia, renovando-se as violações e divergências apresentadas no Recurso de Revista. Pois bem. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: Relativamente à pensão postulada, o juízo indeferiu a pretensão entendendo que o pleito se referia ao período da convalescença (01/07/2016 a 20/07/2016) e não a pensão mensal vitalícia. A sentença assim tratou a questão: "Todavia, na hipótese, o pleito de pagamento de pensão, na forma em que foi formulado, carece de amparo legal. Isso porque o pedido não se baseia no pagamento de pensão vitalícia, conforme fixado no artigo do Código Civil acima destacado. Dito de outra forma, não há que falar em pensão no período de convalescença. Sabidamente, o pagamento de pensão tem por escopo reparar prejuízos sofridos pelo acidentado que mensalmente se repetem ao longo de sua vida. No caso, a Reclamante restou afastada por período de 20 dias. Nesse cenário, percebeu remuneração correspondente à sua remuneração, paga pelo Banco demandado até 15º dia e os demais, auxílio-doença pelo INSS. Na prática, a Reclamante não deixou de ser remunerada". (grifei) Verifico que no recurso a parte faz referência a "pensão mensal vitalícia na base de cálculo de 100% da sua remuneração", nos termos do art. 950 do Código Civil. Ocorre que conforme consignado pela Magistrada, o pedido formulado no item 3 à fl. 20/21, não especifica o pagamento de pensão mensal vitalícia, mas apenas fala em "pensão em parcela única". Da leitura do pedido, nota-se que o item trata especificamente do período de afastamento. Apenas na peça recursal é que a parte vem especificar o pedido como sendo pensão mensal vitalícia, o que leva a transparecer haver inovação do pedido, no caso. Ainda que assim não fosse, é certo que a reclamante não se encontra inabilitada para o labor, como alega no recurso. A prova pericial aponta no sentido de haver nexo de concausalidade entre o trabalho e o quadro clínico da reclamante e a perita concluiu que "a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual como Gerente Geral/Superintendente, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico em coluna cervical e membros superiores e do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos físicos e psíquicos evidenciados na empresa reclamada". A perita, analisando a funcionalidade remanescente, concluiu que "a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual para outras atividades laborativas diversas da desempenhada anteriormente, com exigência de Reabilitação Profissional para atividade sem exposição ergonômica física e psíquica, respeitando-se os fatores ergonômicos dentro dos limites da normalidade, devendo suas atividades laborativas serem executadas com estrita observância ergonômica física e psíquica, especialmente no que tange a NR-17 do Ministério do Trabalho, com RESTRIÇÃO posturas incorretas repetitivas ou sobrecarga de membros superiores e coluna vertebral, bem como para carga manual de peso excessivo, bem como para atividades que exijam exposição a ambiente de trabalho com ergonomia psíquica inadequada." (fls. 1035). Os elementos probatórios dos autos permitem concluir que a autora não se encontra definitivamente impedida de exercer "outras atividades laborativas diversas da desempenhada anteriormente", desde que o faça com os ajustes ergonômicos necessários ao exercício da atividade que vier a desempenhar. Assim, não havendo demonstração de lesão permanente e definitiva e existindo expectativa de convalescência, é indevida a pensão mensal vitalícia, porque não comprovada incapacidade laboral permanente. Nesse sentido, a jurisprudência firme deste Regional: "[...] DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. Por ausente a incapacidade laboral perene do autor - total ou parcial - para o exercício de sua profissão, não há suporte fático para reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001702-26.2018.5.10.0105, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 28/04/2021). (g.n.). Nesse entendimento, mantenho a sentença por seus fundamentos. Recurso não provido, no particular. A parte, por sua vez, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: A prova pericial aponta no sentido de haver nexo de concausalidade entre o trabalho e o quadro clínico da reclamante e a perita concluiu que "a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual como Gerente Geral/Superintendente, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico em coluna cervical e membros superiores e do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos físicos e psíquicos evidenciados na empresa reclamada". A perita, analisando a funcionalidade remanescente, concluiu que "a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual para outras atividades laborativas diversas da desempenhada anteriormente, com exigência de Reabilitação Profissional para atividade sem exposição ergonômica física e psíquica, respeitando-se os fatores ergonômicos dentro dos limites da normalidade, devendo suas atividades laborativas serem executadas com estrita observância ergonômica física e psíquica, especialmente no que tange a NR-17 do Ministério do Trabalho, com RESTRIÇÃO posturas incorretas repetitivas ou sobrecarga de membros superiores e coluna vertebral, bem como para carga manual de peso excessivo, bem como para atividades que exijam exposição a ambiente de trabalho com ergonomia psíquica inadequada." (fls. 1035). Os elementos probatórios dos autos permitem concluir que a autora não se encontra definitivamente impedida de exercer "outras atividades laborativas diversas da desempenhada anteriormente", desde que o faça com os ajustes ergonômicos necessários ao exercício da atividade que vier a desempenhar. Assim, não havendo demonstração de lesão permanente e definitiva e existindo expectativa de convalescência, é indevida a pensão mensal vitalícia, porque não comprovada incapacidade laboral permanente. Nesse sentido, a jurisprudência firme deste Regional: [...] Nesse entendimento, mantenho a sentença por seus fundamentos. Recurso não provido, no particular. Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que trecho transcrito não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao Recurso Ordinário, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. A parte deixou de transcrever o primeiro fundamento utilizado pelo Regional, qual seja, o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia seria inovatório, uma vez que não constou da petição inicial. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A LIDE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E CONTRARIEDADES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No recurso de revista a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho do acórdão recorrido que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia estabelecida, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10515-42.2022.5.03.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (AIRR-0000285-39.2019.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. O trecho transcrito não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa (Ag-AIRR-100342-43.2020.5.01.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024); ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. [...] REGIME DE ESCALAS. 6X4. 3X2. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. No caso concreto, a parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que indicou fragmento insuficiente do acórdão regional em seu recurso de revista. De fato, apesar de o TRT transcrever e expressamente adotar as razões de decidir da sentença como fundamento, o recorrente suprimiu esse trecho do acórdão de seu apelo. Ressalta-se que toda a análise da prova referente à jornada de trabalho consta da sentença, de modo que a indicação dessa parte da decisão regional era indispensável para a integral compreensão da controvérsia. 4. Vale destacar que a jurisprudência do TST entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional não cumpre os requisitos constantes do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-941-28.2015.5.05.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exíguo trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a discussão sobre a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0101079-61.2021.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/06/2024). Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista, por fundamento diverso. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Por tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRAN SILVA DE FREITAS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear