Processo nº 5000799-06.2024.4.03.6334
ID: 335970479
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000799-06.2024.4.03.6334
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO
OAB/SP XXXXXX
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RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000799-06.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO - SP48…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000799-06.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO - SP480580, RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO - PR111598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97. Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). CASO DOS AUTOS Segundo o que consta do caso em concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.395.065-4), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos que especifica. São eles: (i) 29/07/1986 a 31/01/1990, para a empregadora Marina da Costa Carvalho (Fazenda Rancho Alegre), no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 05, ID 331096636. (ii) 10/01/1991 a 14/07/1992, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 06, ID 331096636. (iii) 17/09/1992 a 27/11/1992, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 07, ID 331096636. (iv) 12/06/1993 a 23/08/1995, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 08, ID 331096636. (v) 09/06/1999 a 04/12/1999, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 03, ID 331096643. (vi) 01/02/2000 a 28/11/2002, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 03, ID 331096643. (vii) 03/03/2008 a 07/02/2012, para a empregadora Serrana Comércio e Abate Ltda. EPP, no cargo de retaliador de frango, conforme CTPS à ff. 03, ID 331096647. (viii) 08/02/2012 a 17/01/2013, para a empregadora Serrana Comércio e Abate Ltda. EPP, no cargo de embalador, conforme CTPS à ff. 03, ID 331096647. (ix) 05/04/2013 a 12/04/2015, para a empregadora Ruth Andrade Reis e outros (transferida para a responsabilidade da Companhia Agrícola Santa Amélia, conforme anotação à ff. 09, ID 331096647), no cargo de aplicador agrícola, conforme CTPS à ff. 04, ID 331096647. (x) 13/04/2015 a 17/02/2020, para a empregadora Ruth Andrade Reis e outros (transferida para a responsabilidade da Companhia Agrícola Santa Amélia, conforme anotação à ff. 09, ID 331096647), no cargo de aplicador agrícola, conforme CTPS à ff. 04, ID 331096647. A questão fulcral consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Primeiramente, o autor pugna pela conversão do tempo especial em comum mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dentre as alterações promovidas pela EC nº 103, destaco o artigo 25, §2º, que veda a conversão em comum do tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da reforma da previdência. Diz o artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe profundas modificações no regime previdenciário brasileiro, necessárias para garantir a sustentabilidade do sistema e ajustar-se às tendências demográficas de longo prazo. Portanto, os períodos analisados serão verificados quanto a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, em respeito ao disposto no artigo 25, §2º da EC 103/2019. A partir dessa data, é vedada a contagem de tempo ficto. A atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), hipótese em que a atividade pode ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse enquadramento, no entanto, somente é possível até 28/04/1995. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, considera como insalubre tão somente as atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando por categoria profissional a atividade laboral exercida apenas na agricultura, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) O autor exerceu atividades rurais em Companhia agrícola, executando serviços diversos – trabalhador rural/rurícola. Para comprovar o caráter especial das atividades desenvolvidas, juntou formulário patronal PPP. Para as atividades exercidas no período de (i) 29/07/1986 a 31/01/1990, para a empregadora Marina da Costa Carvalho (Fazenda Rancho Alegre), apresentou formulário patronal PPP à ff. 01/02, ID 331097915, que assim descreve as atividades: “Cortar cana crua ou queimada utilizando-se facão apropriado, cortando a base da cana e sua ponta. Colocar e organizar a cana cortada em montes ou esteiras. Executar o serviço de plantio de cana, carpa de cana no período entre safra e quando não houver corte de cana na safra”. Indica, como agentes nocivos, “poeira”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, o documento está assinado e carimbado. O fator de risco “poeiras” é por demais genérico; não houve a especificação do agente nocivo quanto à composição, tornando impossível o reconhecimento do caráter especial das atividades, ante a generalidade da informação. *** Para os períodos descritos nos itens (ii) 10/01/1991 a 14/07/1992, (iii) 17/09/1992 a 27/11/1992, (iv) 12/06/1993 a 23/08/1995, (v) 09/06/1999 a 04/12/1999 e (vi) 01/02/2000 a 28/11/2002, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural, o autor trouxe aos autos formulário patronal PPP à ff. 01/03, ID 331097930, e ff. 01/03, ID 331097940, que assim descreve as atividades: “Executar atividades desde o plantio até a colheira da cana de açúcar, tais como: corte de cana para plantio; executar capinagem de ervas daninhas em épocas de entressafra; auxiliar no plantio de cana; e executar atividades correlatas”. Indica, como agentes nocivos: a) ergonômicos – lesões por esforço repetitivo e postura; b) físico – solar; c) mecânico – acidente. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais. Há informação de que os dados inseridos no documento foram retirados do laudo atual de 2004, sem informação quanto a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. A TNU, no Tema 208, já firmou entendimento acerca da necessidade de indicação de responsável técnico de registros ambientais no PPP, que ficou pacificado da seguinte maneira: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, quanto à exposição ao calor, para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I – da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários. O formulário patronal apresentado não traz essas informações – tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho, não havendo parâmetros para definir se o autor esteve ou não exposto à temperatura superior ao índice de tolerância. O Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que certamente constaria esses dados, não foi apresentado. A menção genérica ao fator de risco “solar”, sem indicação da temperatura IBUTG, não permite o enquadramento da atividade como especial. A sujeição às intempéries da natureza (calor, frio, sol e chuva) não enquadra a atividade como prejudicial à saúde. Os agentes nocivos ergonômicos (lesões por esforço repetitivo e postura) e mecânico (acidente), não são aptos à classificar a atividade como especial para fins previdenciários. **** Para os períodos de (ix) 05/04/2013 a 12/04/2015 e (x) 13/04/2015 a 13/11/2019 (EC nº 103/2019), laborado para a Companhia Agrícola Santa Amélia, o autor apresentou formulário patronal PPP à ff. 01/03, ID 331098224, que assim descreve as atividades: - 05/04/2013 a 12/04/2015 – aplicador agrícola: “Aplicar com a bomba costa ou com a mangueira conectada a bomba automática do trator, utilizando defensivos agrícolas como herbicidas, inseticidas e atividades correlatas”; - 13/04/2015 a 13/11/2019 – Auxiliar agrícola: “Auxiliam com a sinalização visual no transbordo de cana de açúcar na área rural, efetuam organização. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento das atividades”. Indica, como agentes nocivos, a exposição a: a) químico – agrotóxicos; b) físico – solar/calor; c) mecânico – acidente. Consta como responsável pelos registros ambientais o Sr. Leonardo Martins Pereira, sem informação quanto ao CREA ou CRM, nem mesmo o NIT. Apenas consta no campo Registro Conselho Classe a numeração 506.2738575. Conforme já argumentado na análise dos períodos anteriores, o agente nocivo mecânico (acidente), não é apto à classificar a atividade como especial para fins previdenciários. Quanto à exposição ao calor, a menção genérica ao fator de risco “solar”, sem indicação da temperatura IBUTG, não permite o enquadramento da atividade como especial. A sujeição às intempéries da natureza (calor, frio, sol e chuva) não enquadra a atividade como prejudicial à saúde. Quanto à exposição a agrotóxicos/defensivos agrícolas, não foram descritas quais seriam as substâncias nocivas. Também não há prova segura que tal exposição tenha se dado de modo habitual e permanente, como exigido para a caracterização da especialidade da atividade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Acórdão Precedente Relevante 0500150-95.2019.4.05.8013 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) JOAO CESAR OTONI DE MATOS Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 26/08/2021 Data da publicação 30/08/2021 Fonte da publicação 30/08/2021 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS COMPONENTES. IMOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO PUIL, e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese seguinte: 'A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a 'defensivos agrícolas' não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. O autor trouxe aos autos o Laudo de Avaliação Ambiental referente ao ano de 2004, emitido pela Companhia Agrícola Santa Amélia (ID 357054232). De início, o laudo conclui, para o trabalhador rural [períodos de (ii) 10/01/1991 a 14/07/1992, (iii) 17/09/1992 a 27/11/1992, (iv) 12/06/1993 a 23/08/1995, (v) 09/06/1999 a 04/12/1999 e (vi) 01/02/2000 a 28/11/2002], que: Quanto ao aplicador agrícola, auxiliar técnico agrícola [períodos de (ix) 05/04/2013 a 12/04/2015 e (x) 13/04/2015 a 13/11/2019 EC nº 103/2019)], indica a exposição ao ruído, abaixo dos limites de tolerância permitidos à época, senão vejamos: Menciona, mais, a exposição ao agente nocivo químico DIURON, nos seguintes termos: Concluindo que no local onde labora o aplicador agrícola foi verificada a presença do agente insalubre químico Diuron, em concentração abaixo do limite de tolerância. Ressaltou que “Portanto, podemos afirmar e concluir que os trabalhadores acima indicados, mesmo estando expostos ao agente químico “DIURON” não é assegurado a percepção do adicional insalubridade. Porque verificamos que os trabalhadores “aplicador agrícola” e o “tratorista II” utilizam todos os Equipamentos de Proteção Individual, que atenuam e isolam o risco químico, e também o nível de concentração do agente agressivo “Diuron” está bem abaixo do limite de tolerância da norma ACGIH”. Portanto, tanto os formulários patronais apresentados, quanto o Laudo Técnico, não comprovam, em relação à empregadora Agrícola Santa Amélia, a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos normatizados a respeito. **** Por fim, analiso os períodos de (vii) 03/03/2008 a 07/02/2012 e (viii) 08/02/2012 a 17/01/2013, para a empregadora Serrana Comércio e Abate Ltda. EPP, no cargo de embalador. Relativamente aos contratos de trabalho indicados nos itens (vii) e (viii), em CTPS consta data final do contrato de trabalho em 03/03/2010. Consta observação, em anotações gerais, nos seguintes termos “Data correta de saída 17/01/2013”, firmada por “Céu Azul Alimentos Ltda.”. Consta, ainda, que a partir de 08/02/2012 o autor passou a exercer a atividade de embalador, e que a partir de 01/09/2010 foi transferido para empresa Céu Azul Alimentos Ltda. Apresentou formulário patronal PPP no ID 331098230, que assim descreve as atividades: Indica, como agentes nocivos, a exposição ao frio – apenas para o período até 07/02/2012, de forma intermitente, fazendo menção à utilização de EPI eficaz. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Leuvijildo Gonzales Filho, CREA 06005272-13. Há observação de que “A empresa não possui documentação referente a todos os períodos trabalhado, porém declaramos que não houve alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização. Ou seja, não houve mudanças nos processos maquinários, layout e consequentemente não houve alterações nos agentes agressivos da empresa.. (...)”. No que diz respeito ao agente nocivo “frio”, o decreto n.º 53.831/64 relaciona o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do Anexo ao decreto, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros, com a observação de que para ser considerada insalubre a atividade deveria ser exercida em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. Embora o formulário patronal faça menção à exposição ao frio, para o período de 03/03/2008 a 07/02/2012, não indica a temperatura a que estava exposto o autor. Além disso, consta do documento que havia a utilização de EPI eficaz. *** A parte autora pugna, outrossim, em sede de réplica, pela admissão da prova emprestada, apresentando o laudo pericial de ID 357055754, produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01392.2011.093.09-00-00, que Luiz Pedro de Carvalho moveu em face da Nova América Agricola Ltda. No que diz respeito à prova emprestada, para sua admissão devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, quais seja, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial. As provas juntadas nos autos não pertencem ao autor, mas sim, a terceiro. No laudo paradigma apresentado, não consta que foram avaliadas as condições de trabalhadores rurais na Fazenda Rancho Alegre (Marina da Costa Carvalho) ou na Fazenda Santa Amélia (cia Agrícola Santa Amélia). Trouxe, outrossim, o Laudo produzido nos autos da Ação nº 1001023-60.2019.8.026.0660 que Valter Luis Sgarione promoveu em face do INSS (ID 357055755). Também nesse processo, referente a terceiro estranho à lide, não foram avaliadas as condições ambientais de trabalho na Fazenda Rancho Alegre ou na Fazenda Santa Amélia. Ressalto que a prova quanto à especialidade da atividade está prevista em lei – formulários patronais e laudo pericial técnico das condições ambientais de trabalho. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/9 1 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que a nocividade da atividade leva em consideração a relação individual do trabalhador, sua atividade profissional e seu ambiente de trabalho. Documentos em nome de terceiros, não se prestam à comprovação da atividade do labor especial da parte autora, notadamente quando os empregadores são divergentes. Assim, ante a ausência de documentos e informações suficientes para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, deixo de reconhecer a especialidade pretendida para os períodos pretendidos. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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