Processo nº 1006393-26.2024.4.01.4200
ID: 320358001
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1006393-26.2024.4.01.4200
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006393-26.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006393-26.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006393-26.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006393-26.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VILLE ROY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006393-26.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 434471066) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade do recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim - ALCB. A apelante – União (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 434471066). Houve contrarrazões (ID 434471068). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 434850932, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006393-26.2024.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. De início, impende consignar que a Lei nº 8.256/1991, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, nos seguintes termos: “Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana”. Ademais, o art. 7º, da Lei 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB para empresas ali estabelecidas, verbis: “Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”. Além disso, concessa venia, merece ressaltar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, senão vejamos: “Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (Redação dada pela Lei n.º 11.732, de 2008). Dessa forma, data venia de entendimento em sentido diverso, aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. .................................................................................... “ Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)". Impende destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. .............................................................................................................. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”. Pois bem, conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, data venia, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. Merece realce, a propósito, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide o PIS e a COFINS em tais operações, conforme precedente jurisprudencial, cuja ementa, por importar para o presente julgamento, segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3. Recurso Especial não provido”. (REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).(Destaquei). Nesse contexto, impende consignar que, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"” (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) E DE BONFIM (ALCB). APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 11 DA LEI 8.256/1991 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.732/2008). ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES. ART. 7º DA LEI 11.732/2008. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRF1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. "Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares" (art. 11 da Lei 8.256/1991, com a redação dada pela Lei 11.732/2008). 3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes. 4. "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5. O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 7. O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". 8. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação parcialmente provida. (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.). (Sublinhei). TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. MESMO ENTENDIMENTO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES. 1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3. Em recente julgado, inclusive, a Corte Superior reconheceu que, a teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos (REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 24/04/2020). 4. Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 5. O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967. Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 6. Registre-se, ainda, que o mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB (...) especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares" (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.) 7. Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança, nos limites do pedido, observados os termos do voto” (AMS-1001274-89.2021.4.01.4200. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS). TRF - PRIMEIRA REGIÃO. SÉTIMA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS. PJe 22/04/2022 PAG). (Sublinhei). Ademais, esta Corte Regional Federal possui entendimento no sentido de que, “Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967”; bem como no sentido de “(...) se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação” (Sublinhei). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus 2. Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3. No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal, ainda que optantes pelo Simples Nacional. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas (AMS 1033059-91.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/10/2024 PAG.). (Sublinhei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. CPP. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus". 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: "No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN" (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 4. No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5. Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): "As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe de 09/12/2020). 6. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, essa Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, §2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 8. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). [...] Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial" (STJ, REsp 1.642.350/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017,DJe de 24/04/2017). 9. Assim, deve ser observado o direito à restituição administrativa ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10. Apelação e remessa oficial não provid (AC 1023058-47.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.). (Sublinhei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PEDIDOS ACOLHIDOS: HONORÁRIOS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ SOBRE O VALOR DA CAUSA Apelação da ré 1. Conforme pacifica jurisprudência do STJ, "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt- Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). Apelação da autora 2. A autora não postulou expressamente a inexigência do Pis/Cofins sobre receitas de vendas de "mercadorias nacionalizadas", prestação de serviços nem de lubrificantes e combustíveis, caso em que a sentença não podia "rejeitar" isso (CPC, art. 492). 3. Não havendo sucumbência parcial, os honorários devem ser suportados exclusivamente pela ré vencida (CPC, art. 85). Sendo imensurável neste momento o proveito econômico obtido pela autora, a base de cálculo dos honorários é o "valor da causa" (R$ 10 mil). Como este valor é inferior a 200 salários-mínimos, são razoáveis 20%, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento. 4. Apelação da União/ré desprovida. Idêntico recurso da autora e remessa necessária parcialmente provido. (AC 1004249-14.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.). (Sublinhei). Por outro lado, no que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)”. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei). Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento remessa necessária, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, nos termos acima expendidos. Sem honorários advocatícios, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. Custas, como de lei. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 51/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006393-26.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VILLE ROY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA – ALCBV E NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM - ALCB. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. 1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. Ademais, o art. 7º, da Lei 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB para empresas ali estabelecidas. Além disso, merece ressaltar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"” (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.). 4. Ademais, esta Corte Regional Federal possui entendimento no sentido de que, “Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967”; bem como no sentido de “(...) se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação”. 5. Por outro lado, no que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). 6. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 7. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 8. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 9. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 11. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 12. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 13. Remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dar parcial provimento à remessa necessária nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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